br-locleg corpus explorer

← Acari (RN)

materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaInstitui o Programa de Atração de Investimentos e Geração de Empregos e Renda no município de Acari (PAIn-Acari), estabelecendo mecanismos de incentivo para atração e ampliação de novos negócios no município, e dá outras providências.
native_id5561

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-08 Enviado para o Poder Executivo U Projeto aprovado e enviado ao Poder Executivo.
2025-07-07 Incluído na Ordem do Dia U Projeto aprovado na Comissão e encaminhado para a Ordem do Dia.
2025-06-30 Aguardando Parecer da Comissão U Projeto encaminhado para a comissão competente.
2025-06-30 Protocolo junto a Secretaria U Projeto protocolado e encaminhado para dar entrada no expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-07T21:53:13.169502-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 13

PREFEITURA DE
Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Acari
Rua: Napoleão Antão, nº 100, bairro Ary de Pinho, Acari/RN, CEP: 59.370-000
ACARI CNP3 (MF): 08.097.008/0001-20
PROJETO DE LEINº 14 DE 25 DE JUNHO DE 2025.
Institui o Programa de Atração de Investimentos e
Geração de Empregos e Renda no município de
Acari (PAln-Acari), estabelecendo mecanismos de
incentivo para atração e ampliação de novos
negócios no município, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARIRN, no uso de suas atribuições legais
estabelecidas pela Lei Orgânica,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS E GERAÇÃO DE
EMPREGOS E RENDA NO MUNICÍPIO DE ACARI (PAIn-Acari)
Seção I
Do Programa
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Atração de Investimentos e Geração de Empregos
e Renda no Município de Acari (PAIn-Acari), por meio do qual o Poder Executivo fica
autorizado a conceder incentivos fiscais para empresas que venham a se instalar ou para
as já instaladas no município e que venham a se expandir nas formas e condições previstas
nesta Lei.
Seção II
Das Empresas Incentivadas
Art. 2º. Os incentivos fiscais aplicam-se às empresas que atendam às condições previstas
nesta Lei, dos seguintes segmentos:
1 - indústria de transformação;
II - centro de distribuição;
HI - unidade de logística de serviços e produtos;
IV - call center;
V - empresa de prestação de serviço, conforme previstos no Anexo Único desta Lei.
Estado do Rio Grande do Norte
a Prefeitura Municipal de Acari
PREFEITURA DE
€ m RI Rua: Napoleão Antão, nº 100, bairro Ary de Pinho, Acari/RN, CEP: 59.370-000
P, A CNPJ (MF): 08.097.008/0001-20
$ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se:
1 - indústria de transformação: indústria com atividade econômica principal enquadrada
na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, Subclasses 2.3, Seção C,
Divisões 10-33;
II - centro de distribuição: empresa com atividade econômica principal, comercial ou
industrial, que gere valor adicionado fiscal no município de Acari e que faça a
concentração de mercadorias destinadas:
a) aos pontos de venda e que não venda diretamente ou presencialmente ao consumidor
final; ou
b) ao consumidor final, com vendas efetuadas exclusivamente por meio de internet ou de
telemarketing;
II - unidade logística de serviços e produtos: empresa com atividade econômica principal
de prestação de serviços que tenha como objeto a concentração, o planejamento e a
distribuição de serviços, produtos ou mercadorias;
IV - call center: empresa com atividade econômica principal de prestação de serviço de
resposta audível, teleatendimento, telemarketing, call center, cobrança, assistência
técnica e representação comercial, entre outros, desenvolvidos por meio de telemática e
múltiplas mídias;
V - empresa de prestação de serviços: empresa com atividade econômica principal que
tenha por objeto a prestação dos serviços previstos no Anexo Unico desta Lei;
VI - atividade econômica principal: aquela que represente, no mínimo, 50% (cinquenta
por cento) da receita bruta anual da empresa ou do grupo econômico;
VII - grupo econômico: duas ou mais empresas que estejam sob a direção, o controle ou
a administração de uma delas, compondo um grupo industrial, comercial ou de prestação
de serviços.
$ 2º Os incentivos poderão ser concedidos a um grupo econômico desde que as empresas
do grupo se enquadrem individualmente em um dos segmentos previstos no caput deste
artigo e sejam instaladas fisicamente em um mesmo imóvel ou em imóveis contíguos,
sendo enquadrado no segmento preponderante.
8 3º Para efeitos desta Lei, equipara-se a unidade de logística de serviços e produtos a
empresa que atue no segmento de infraestrutura específica para receber datacenters ou
serviços de telecomunicações.
$ 4º A lista de serviços constante no anexo único desta Lei poderá ser ampliada ou
reduzida, por meio de Decreto do poder executivo municipal, desde que venha a
proporcionar um incremento na arrecadação tributária, novos investimentos e/ou geração
de empregos.
Seção II
Dos Incentivos
Estado do Rio Grande do Norte
ns Prefeitura Municipal de Acari
* PREFEITURA DE
[os Rua: Napoleão Antão, nº 100, bairro Ary de Pinho, Acari/RN, CEP: 59.370-000
FAN ABRI CNP) (MF): 08.097.008/0001-20
Art. 3º. O Poder Executivo poderá conceder incentivos fiscais para empreendimentos
econômicos estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Município de Acari,
objetivando estimular e incrementar a diversificação da atividade econômica para
propiciar a geração e a manutenção de renda ou empregos diretos e indiretos, na forma
do regulamento, para as empresas que preencham as condições previstas nesta Lei,
limitado aos seguintes percentuais de redução da base de cálculo:
I- 50% (cinquenta por cento) de redução na base de cálculo do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativo ao imóvel onde ocorrerá a
instalação ou expansão;
II - 30% (trinta por cento) de redução na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços - ISS
para os serviços prestados previstos no Anexo Unico desta Lei para empresas instaladas
no município de Acari e enquadradas no regime normal de apuração;
HJ - 50% (cinquenta por cento) de redução na base de cálculo do ISS incidente sobre os
serviços tomados de construção civil relativos aos itens 07.02 e 07.05 da Lista de Serviços
constante no art. 238 da Lei nº 14 de 26 de dezembro de 2022, relativamente às obras de
instalação ou expansão;
IV - 50% (cinquenta por cento) de redução na base de cálculo das taxas devidas pela
aprovação de projetos de construção civil relativos a instalação ou expansão;
V - 50% (cinquenta por cento) de redução na base de cálculo dos preços públicos relativos
aos procedimentos administrativos necessários para a regularização de projeto de
construção, reforma, demolição ou ampliação de empreendimento nos órgãos técnicos
municipais da administração direta, relativamente a instalação ou expansão;
VI - 50% (cinquenta por cento) de redução na base de cálculo da Taxa de Fiscalização,
de Localização, de Instalação e Funcionamento.
$ 1º A redução prevista no inciso I do caput deste artigo é condicionada à comprovação
de constar o imóvel em nome do beneficiário no Cadastro Imobiliário do Município.
$ 2º No caso de expansão, o incentivo previsto:
I- no inciso I do caput deste artigo será proporcional à área acrescida para a ampliação
do imóvel, nos termos definidos em norma complementar;
$ 3º O incentivo fiscal está vinculado ao exercício da atividade econômica principal da
empresa incentivada no município, não tendo vínculo com o imóvel senão na condição
de estabelecimento da empresa.
$ 4º A redução prevista no inciso II do caput deste artigo só será aplicada após a
aprovação, pelo órgão competente, do projeto da obra de construção, reforma ou
demolição.
$ 5º A redução prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo aplica-se mesmo às obras
de construção civil realizadas pelo processo de construção sob medida, built to suit ou
similar.
$ 6º Os incentivos previstos nos incisos I, II, IV, V e VI do caput deste artigo referente
ao período anterior ao início da operação serão concedidos sob condição resolutória e
Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Acari
selo unica
o) a
ER e 2 Ri Rua: Napoleão Antão, nº 100, bairro Ary de Pinho, Acari/RN, CEP: 59.370-000 A, e
PAN ZA CNP) (MF): 08.097.008/0001-20 25 Ed
ficarão vinculados à efetiva realização dos investimentos e ao início da operação do
projeto de instalação ou expansão, respeitando-se os prazos previstos no art. 7º desta Lei.
$ 7º Os incentivos previstos nos incisos I, Ile VI do caput deste artigo referente ao período
posterior ao início da operação serão concedidos sob condição resolutória.
$ 8º Os incentivos fiscais previstos nesta Lei não se aplicam aos contribuintes inscritos
no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Simples Nacional e no Sistema de
Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional
(SIMEN) que terão suas alíquotas definidas na forma estabelecida pela Lei Complementar
123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações.
$ 9 As disposições desta Lei Complementar deverão ser aplicadas sem prejuízo das
disposições contidas no Código Tributário Municipal, Código de Obras e p Código de
Posturas do Município, e das demais legislações correlatas pertinentes.
Seção IV
Do Prazo dos Incentivos e do Projeto de Investimento
Art. 4º. O prazo de concessão dos incentivos fiscais será de 5 (cinco) anos prorrogável
por igual período por ato do poder executivo municipal.
Art. 5º. O projeto de investimento deverá apresentar as informações relativas à instalação
ou expansão e projeções anuais dos valores, além de ser expressos em reais e trazidos a
valor presente seus valores e projeções anuais.
Art. 6º. Poderá ser considerado como investimento o somatório dos gastos com a
implantação do empreendimento, incluindo a aquisição do terreno, as aquisições de
máquinas, equipamentos e demais imobilizados, as obras civis e todos os demais
investimentos necessários à implementação das atividades produtivas e/ou produção de
serviços.
Parágrafo único. Não serão considerados como investimento:
1 - a aquisição de matérias-primas e insumos necessários para a produção, a aquisição de
participação em outras sociedades e os desembolsos que não estejam relacionados
diretamente com o empreendimento e com as atividades objeto dos incentivos fiscais;
II - os investimentos já realizados até a data do pedido;
Art. 7º. Somente serão admitidos projetos com prazo de implantação do empreendimento
de até:
1-3 (três) anos, no caso de empresas em instalação;
II - 2 (dois) anos, no caso de empresas em expansão.
$ 1º O prazo de implantação será contado a partir da expedição do Alvará de construção
pelo setor competente da Prefeitura Municipal de Acari.
4 Ré: Estado do Rio Grande do Norte
. i as Prefeitura Municipal de Acari
Fo C E RI Rua: Napoleão Antão, nº 100, bairro Ary de Pinho, Acari/RN, CEP: 59.370-000
CNP) (MF): 08.097.008/0001-20
$ 2º A Secretaria Municipal de Planejamento, Tributação e Finanças acompanhará os
projetos para avaliação do efetivo cumprimento dos prazos previstos neste artigo.
Art. 8º. Para efeitos desta Lei considera-se expansão a ampliação da área física associada
ao aumento dos valores dos critérios previstos no art. 5 º desta Lei decorrente de:
I - ampliação da capacidade produtiva ou da prestação de serviços no mercado/segmento
já explorado, com ampliação do parque de máquinas e equipamentos, no caso do
segmento industrial;
II - incorporação de nova linha de produção ou de novos serviços.
Seção V
Dos Compromissos
Art. 9º. As empresas incentivadas nos termos desta Lei terão o compromisso, a partir da
data da concessão, de destinar anualmente, durante todo o período de duração dos
incentivos, na forma de depósitos nas contas bancárias dos fundos municipais, em parcela
única anual, até o final do exercício:
I- a quantia equivalente a pelo menos 1% (um por cento) do Imposto de Renda devido
anualmente em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
criado pela Lei nº 963/2012.
II - a quantia equivalente a pelo menos 1% (um por cento) do Imposto de Renda devido
anualmente em favor de um dos seguinte fundos ou projetos:
a) Fundo Municipal de Apoio a Política do Idoso (FUMAPI), criado pela Lei nº
781/2003.
b) projetos previamente aprovados nos termos da Lei Federal nº 8.313, de 23 de
dezembro de 1991, a serem realizados no município de Acari.
Art. 10. A empresa incentivada nos termos desta Lei, a partir da data da concessão e
durante todo o período de duração do incentivo, deverá recolher o valor correspondente
a 3% (três por cento) dos incentivos relativos aos incisos 1 a VI do art. 3º desta Lei, ao
Fundo de Apoio à Atividade Econômica do Município de Acari, a ser estabelecido em
Lei.
Parágrafo único. Os valores previstos no caput deste artigo não recolhidos no prazo
definido nas normas complementares sofrerão a incidência dos mesmos encargos legais
previstos na legislação municipal para cada um dos tributos.
Seção VI
Das Demais Condições
a RE: Estado do Rio Grande do Norte
beça Prefeitura Municipal de Acari
PREFEITURA DE
Cc RI Rua: Napoleão Antão, nº 100, bairro Ary de Pinho, Acari/RN, CEP: 59.370-000
/ a Z, o CNP) (MF): 08.097.008/0001-20
Art. 11. Na geração de empregos definida nesta Lei, pelo menos 60% (sessenta por cento)
dos contratados deverão ser residentes e domiciliados no município de Acari.
Parágrafo único. A exigência do caput poderá ser dispensada, mediante solicitação e
deferimento do município, caso não haja mão de obra suficiente em quantidade e/ou
qualificação de residentes e domiciliados no município de Acari.
Art. 12. A concessão e a manutenção dos incentivos terão como condição o atendimento
do projeto de investimento e dos critérios previstos nesta Lei, bem como:
I- a regularidade fiscal municipal, estadual e federal;
II - a regularidade cadastral.
$ 1º Entende-se como regularidade fiscal a ausência de débitos tributários e não
tributários exigíveis.
8 2º Verificada a existência de débitos municipais e, simultaneamente, de créditos
líquidos e certos em favor da empresa incentivada, a Secretaria Municipal de Tributação
e Administração, por meio do órgão competente, poderá efetuar, de ofício, fiscalização
para apuração quanto à regularidade fiscal perante a Administração municipal.
Art. 13. A concessão do incentivo não dispensa a empresa incentivada do cumprimento
das obrigações tributárias ou não tributárias, acessórias e principais, aplicáveis.
Art. 14. Não será permitida a cumulação de incentivos de mais de uma lei de incentivo
fiscal ou mesmo a migração de outras leis.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO
Seção I
Do Pedido Inicial
Art. 15. O pedido de incentivos fiscais deverá ser dirigido ao Chefe do Poder Executivo
Municipal em requerimento próprio, acompanhado de toda a documentação necessária à
comprovação dos requisitos para sua fruição, nos termos de norma complementar.
82º O benefício fiscal será concedido pelo Chefe do Executivo através de Ato
Declaratório, que especificará o período do benefício.
$3º Cessarão os incentivos fiscais:
I— se dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, constatado a partir da
data da expedição da autorização do alvará de construção, não houver sido iniciada a
construção da obra projetada e autorizada.
II — na hipótese de ser ultrapassado o prazo estabelecido pela autorização de construção
para conclusão da obra, salvo motivo justificado ao Órgão Municipal responsável pela
respectiva autorização, devendo este emitir parecer técnico. com o aval da Secretaria
Municipal de Planejamento, Tributação e Finanças.
à Ré: Estado do Rio Grande do Norte
+5 Prefeitura Municipal de Acari
PREFEITURA DE
AC RI Rua: Napoleão Antão, nº 100, bairro Ary de Pinho, Acari/RN, CEP: 59.370-000 “E
TAN CNP) (MF): 08.097.008/0001-20
tu
ad
84º Mediante requerimento fundamentado, a juízo exclusivo do Prefeito Municipal de
Acari, O prazo para início da construção a que alude o $3º deste artigo, poderá ser
prorrogado por mais 90 (noventa) dias.
Seção II
Da Análise dos Pedidos
Art. 16. A instrução dos pedidos relativos a incentivos fiscais e o acompanhamento e o
controle dos incentivos concedidos serão realizados na Secretaria Municipal de
Planejamento, Tributação e Finanças.
Parágrafo único. O requerente dos incentivos fiscais fica obrigado a prestar
esclarecimentos e a apresentar informações e documentos complementares necessários à
análise do pedido de incentivos fiscais e ao seu acompanhamento e controle sempre que
solicitados.
Seção III
Da Decisão do Pedido
Art. 17. Competem ao Chefe do Poder Executivo Municipal, após análise e informação
da Secretaria Municipal de Planejamento, Tributação e Finanças e Parecer da
Procuradoria Geral do Município a decisão relativa aos incentivos fiscais previstos nesta
Lei.
$ 1º A competência prevista no caput deste artigo poderá ser delegada total ou
parcialmente, nos termos de normas complementares.
$ 2º As decisões de que trata o caput deste artigo são definitivas na esfera administrativa.
Seção IV
Da Aplicação da Decisão
Art. 18. Salvo indicação de data diversa na decisão, cada incentivo será aplicado pelo
prazo previsto no art. 3º desta Lei, nos seguintes termos:
I- IPTU a partir do primeiro dia do exercício seguinte à data do pedido;
H - ISS de serviços prestados: para fatos geradores ocorridos a partir do início da operação
do projeto de instalação ou expansão;
III - preços públicos, ISS de serviços tomados de construção civil a partir da data do
pedido.
IV - taxas devidas pela aprovação de projetos de construção civil relativos a instalação
ou expansão a partir da data do pedido.
V - taxa de Fiscalização, de Localização, de Instalação e Funcionamento a partir do
| primeiro dia do mês de início das atividades.
à sd é Estado do Rio Grande do Norte
b º sas e
iss Prefeitura Municipal de Acari
o a ne Rua: Napoleão Antão, nº 100, bairro Ary de Pinho, Acari/RN, CEP: 59.370-000
ACARI CNP) (MF): 08.097.008/0001-20
Parágrafo único. A empresa incentivada terá direito à repetição de indébito, em função da
aplicação dos incentivos nos termos deste artigo, relativa a eventuais pagamentos a maior,
que deverá ser requerida nos termos da legislação municipal aplicável, ficando dispensada
a apresentação da anuência prevista no art. 166 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966.
CAPÍTULO III
DA MANUTENÇÃO E DO CANCELAMENTO DO INCENTIVO
Seção I
Da Prestação de Contas
Art. 19. As prestações de contas deverão comprovar o cumprimento do projeto de
investimento e o atendimento dos compromissos assumidos, nos termos de norma
complementar.
Parágrafo único. As prestações de contas deverão ser apresentadas em até 60 (sessenta)
dias após o início da operação do projeto de instalação ou expansão ou em até 30 (trinta)
dias da notificação para apresentação.
Art. 20. Não serão considerados como atraso de prazo previsto no art. 7º desta Lei:
I-os eventos não atribuíveis à empresa interessada desde que o prazo para a implantação
seja atualizado, mediante deferimento de requerimento específico;
H- o não cumprimento do cronograma de implantação do projeto desde que sua
conclusão ocorra no prazo máximo de implantação.
Seção II
Do Cancelamento do Incentivo
Art. 21. O incentivo fiscal será cancelado quando:
I- ficar demonstrada a omissão de informações relevantes ou a apresentação de
informações falsas ou deliberadamente inexatas na instrução do pedido que embasou a
concessão do incentivo;
II - a empresa deixar de apresentar qualquer documentação solicitada nos termos e prazos
definidos na legislação ou em intimação fiscal;
HI - encerrar suas atividades neste município, independentemente do encerramento
cadastral perante a administração pública;
IV - a empresa incentivada deixar de cumprir ou atrasar as obrigações previstas nos arts.
10e 11 desta Lei:
a) por mais de 3 (três) meses, consecutivos ou não, quando a obrigações forem
mensais, ou
A Mesl e Estado do Rio Grande do Norte
tas Prefeitura Municipal de Acari
selounicof
PREF
e mona 11 Rua: Napoleão Antão, nº 100, bairro Ary de Pinho, Acari/RN, CEP: 59.370-000 Da
P, d AA CNP) (MF): 08.097.008/0001-20 25
b) após 3 (três) meses, quando a obrigação do recolhimento do tributo ou preço
publico forem anuais;
V- a implantação do empreendimento e o início da operação não ocorrerem no prazo
máximo definido no art. 7º, ressalvado o disposto no art. 21 desta Lei;
VI- deixar de ser atendido o disposto no art. 12 desta Lei.
$ 1º O cancelamento dos incentivos fiscais em decorrência da apresentação de débitos
exigíveis, da omissão ou de outras variáveis sanáveis deverá ser precedido de intimação
para o cumprimento das respectivas obrigações.
$ 2º O cancelamento previsto no caput deste artigo acarretará o cancelamento dos
benefícios previstos no art. 3º desta Lei:
I- verificadas as hipóteses previstas nos incisos 1 e V do caput deste artigo: a partir da
data da sua concessão;
I - verificadas as hipóteses previstas nos incisos II do caput deste artigo: a partir do
primeiro dia do exercício da não apresentação da documentação;
HI - verificadas as hipóteses previstas nos incisos III, IV e VI do caput deste artigo: a
partir do primeiro dia do exercício da verificação da hipótese.
CAPÍTULO IV ]
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Os casos omissos serão decididos pelo Chefe do poder executivo municipal.
Art. 23. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias
do orçamento.
Art. 24. Normas complementares serão publicadas para o que couber.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Acari-RN, 25 de junho de 2025.
FERNANDO ANTONIO BEZERRA
Prefeito Municipal
Estado do Rio Grande do Norte
ea Prefeitura Municipal de Acari
PREFEITURA DE
Pos Rua: Napoleão Antão, nº 100, bairro Ary de Pinho, Acari/RN, CEP: 59.370-000 “o
fa TAN! CNP) (MF): 08.097.008/0001-20 ad
+
es 4
ANEXO ÚNICO — TABELA DE SERVIÇOS INCENTIVADOS
LISTA DE SERVIÇO CONFORME LEI COMPLEMENTAR 116/2003
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 Programação.
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 Assessoria e consultoria em informática.
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 1 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por
meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição
de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei
nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
4.01 Medicina e biomedicina.
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
14.02 Assistência técnica.
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
17.08 Franquia (franchising).
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 Advocacia
PREFEITURA DE
Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Acari
€ RI Rua: Napoleão Antão, nº 100, bairro Ary de Pinho, Acari/RN, CEP: 59.370-000
ACA CNP) (MF): 08.097.008/0001-20 Rex 25
Ed
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a
operações de faturização (factoring).
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive | suas operações, logística e congêneres.
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
4 Há Estado do Rio Grande do Norte
hora Prefeitura Municipal de Acari
PREFEITURA DE
Rua: Napoleão Antão, nº 100, bairro Ary de Pinho, Acari/RN, CEP: 59.370-000 A
ACARI CNP) (MF): 08.097.008/0001-20 25
N
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 14, de
25 de junho de 2025, que “Institui o Programa de Atração de Investimentos e Geração de
Empregos e Renda no município de Acari (PAln-Acari), estabelecendo mecanismos de
incentivo para atração e ampliação de novos negócios no município, e dá outras
providências.”
O referido Projeto de Lei visa fomentar o desenvolvimento econômico local
mediante a concessão de incentivos fiscais a empresas que se instalem ou que promovam
expansão de suas atividades no território municipal, desde que atendidos os requisitos e
critérios estabelecidos na legislação ora proposta.
A iniciativa busca transformar o município de Acari em um ambiente atrativo para
novos investimentos, ampliando significativamente a geração de empregos e renda, bem
como diversificando a base econômica local, com benefícios diretos e indiretos para toda
a sociedade acariense.
O PAln-Acari contempla incentivos fiscais como a redução de base de cálculo de
tributos municipais — a exemplo do IPTU, ISS, taxas e preços públicos — aplicáveis a
setores estratégicos como indústria de transformação, centros de distribuição, unidades
logísticas, call centers, e empresas prestadoras de serviços listados no Anexo Único do
Projeto de Lei.
Além disso, o Programa estabelece compromissos sociais relevantes, como a
destinação de parte dos recursos incentivados para fundos municipais voltados à criança
e ao adolescente e ao fundo do idoso, ou outros conforme a Legislação Federal
nº8.313/1991, promovendo assim, não apenas o desenvolvimento econômico, mas
também o fortalecimento das políticas públicas de proteção social e cultural.
Importa salientar que os incentivos previstos se encontram vinculados a condições
objetivas, como a geração mínima de empregos, a manutenção da regularidade fiscal e a
[= br Estado do Rio Grande do Norte
menta Prefeitura Municipal de Acari
PREFEITURA DE
Rua: Napoleão Antão, nº 100, bairro Ary de Pinho, Acari/RN, CEP: 59.370-000 Da
ACARI CNP) (MF): 08.097.008/0001-20 25 dá
efetiva realização dos investimentos propostos, assegurando, desta forma, a seriedade, a
responsabilidade e a eficiência na gestão pública.
A proposição segue as melhores práticas de políticas públicas de desenvolvimento
econômico, em consonância com o interesse público, com os princípios constitucionais
da livre iniciativa e valorização do trabalho, além de observar o equilíbrio fiscal do
município, visto que estabelece contrapartidas adequadas e mecanismos de controle e
prestação de contas.
Diante do exposto, considerando a importância da matéria para o fortalecimento da
economia local, o incremento da arrecadação tributária e a promoção do bem-estar social,
solicito a apreciação e aprovação desta proposta legislativa pelos nobres vereadores.
Na certeza da sensibilidade desta Casa Legislativa em reconhecer o alcance social
e econômico da medida ora proposta, renovo votos de elevada estima e consideração.
Gabinete do Prefeito de Acari/RN, 25 de junho de 2025.
Assinado digitalmente por FERNANDO ANTONIO
FERNANDO ii ro coummaçes
:=38038006000 =Videoconferencia, OU=
ANTONIO Corinto PE AS, CNSFERNANDO ANTÓNIO
BEZERRA:785179234 cão Eu soo nte deste documeno
Localização:
72 Data: 2025.06.25 08:18:49-0300'
Foxit PDF Reader Versão: 2025.1.0
FERNANDO ANTONIO BEZERRA
Prefeito Municipal

open original →