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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei - Poder Legislativo
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaAutoriza o Poder Executivo do Município de Acari/RN a instituir a Política Municipal de Prevenção e Combate à Adultização e à Exploração Infantil, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-02 Enviado para o Poder Executivo U Projeto aprovado e enviado ao Poder Executivo.
2025-09-01 Incluído na Ordem do Dia U Projeto encaminhado para a Ordem do Dia.
2025-08-25 Aguardando Parecer da Comissão U Projeto encaminhado para a comissão.
2025-08-25 Protocolo junto a Secretaria U Projeto protocolado e encaminhado para dar entrada no expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-01T20:53:20.603975-03:00 Aprovado 9 0 0

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Site Oficial: http://www.acari.rn.leg.br E-mail: cma@acari.rn.leg.br
OS VEREADORES NENILVAN RODRIGUES BEZERRA, RAFAEL BEZERRA DE BRITO
ARAÚJO e ZUIL RIBEIRO DA SILVA, usando das atribuições que são conferidas por lei, 
apresentam à apreciação da Câmara Municipal de Acari/RN o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 006, DE 25 DE AGOSTO DE 2025. 
Autoriza o Poder Executivo do 
Município de Acari/RN a instituir a 
Política Municipal de Prevenção e 
Combate à Adultização e à 
Exploração Infantil, e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI-RN, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do Município 
de Acari, a Política Municipal de Prevenção e Combate à Adultização e à Exploração Infantil, 
com o objetivo de proteger crianças e adolescentes contra conteúdos, práticas e atividades 
que:
I – promovam a sexualização precoce;
II – explorem, de forma incompatível com sua idade, a imagem ou a presença de 
crianças e adolescentes para fins comerciais, publicitários ou artísticos;
III – estimulem comportamentos, vestimentas ou encenações que antecipem 
características próprias da vida adulta, especialmente de cunho sexual;
IV – submetam crianças e adolescentes a trabalhos, eventos ou competições que 
atentem contra sua dignidade ou comprometam seu desenvolvimento saudável.
Art. 2º – Para fins desta Lei, considera-se:
I – adultização: processo ou prática que induz crianças e adolescentes a assumirem
comportamentos, vestimentas, papéis ou linguagens próprias da vida adulta, especialmente de 
conotação sexual;
II – exploração infantil: utilização de crianças e adolescentes para fins econômicos, 
comerciais, artísticos, publicitários ou outros que atentem contra seus direitos, previstos no 
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990).
Art. 3º – A Política Municipal de Prevenção e Combate à Adultização e à Exploração 
Infantil poderá contemplar, a critério do Poder Executivo:
I – campanhas educativas em escolas, mídias e espaços públicos;
II – capacitação de profissionais da educação, saúde, segurança e assistência social;
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III – criação e divulgação de canais de denúncia integrados ao Disque 100 e aos 
Conselhos Tutelares;
IV – articulação com órgãos públicos, entidades civis e empresas de tecnologia para 
prevenção e remoção de conteúdos nocivos em ambientes digitais.
Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de Acari, 
a Semana Municipal de Prevenção e Combate à Exploração Sexual de Crianças e 
Adolescentes, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de outubro, em alusão 
ao Dia das Crianças (12 de outubro).
§ 1º A Semana terá por finalidade a promoção de campanhas educativas, palestras, 
seminários e mobilizações comunitárias.
§ 2º A coordenação caberá ao Poder Executivo, por meio dos órgãos municipais de 
proteção à infância, em cooperação com Conselhos de Direitos, Conselhos Tutelares e 
sociedade civil.
Art. 5º – As despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário, bem como de parcerias com instituições públicas e privadas.
Art. 6º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) 
dias, estabelecendo formas de fiscalização e critérios para aplicação das penalidades.
Sala das Sessões Plenário Vereador Antônio Ferreira da Costa, em 25 de agosto de 
2025.
NENILVAN RODRIGUES BEZERRA
Vereador
RAFAEL BEZERRA DE BRITO ARAÚJO
Vereador
ZUIL RIBEIRO DA SILVA
Vereador
Site Oficial: http://www.acari.rn.leg.br E-mail: cma@acari.rn.leg.br
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa autorizar o Poder Executivo do Município de Acari a 
instituir a Política Municipal de Prevenção e Combate à Adultização e à Exploração 
Infantil, reconhecendo a importância de preservar a infância e garantir o 
desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes.
Nos dias atuais, com a ampla exposição às redes sociais, programas de 
entretenimento e atividades comerciais, crianças e adolescentes estão cada vez mais 
vulneráveis a processos de adultização precoce e exploração.
A Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece como dever da família, da 
sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do 
adolescente, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, 
exploração, violência, crueldade e opressão.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) reforça 
essa proteção integral, cabendo ao poder público adotar medidas preventivas e 
educativas.
Ao autorizar a instituição desta política, o Município de Acari demonstra seu 
compromisso em criar meios de conscientização, prevenção e combate a práticas que 
atentem contra a dignidade e o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes.
Por essas razões, os vereadores subscritores apresentam este Projeto de Lei, 
confiantes de que sua aprovação significará um avanço no fortalecimento das políticas 
de proteção às crianças e aos adolescentes do município de Acari.
NENILVAN RODRIGUES BEZERRA
Vereador
RAFAEL BEZERRA DE BRITO ARAÚJO
Vereador
ZUIL RIBEIRO DA SILVA
Vereador

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