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OS VEREADORES NENILVAN RODRIGUES BEZERRA, RAFAEL BEZERRA DE BRITO
ARAÚJO e ZUIL RIBEIRO DA SILVA, usando das atribuições que são conferidas por lei,
apresentam à apreciação da Câmara Municipal de Acari/RN o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 006, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo do
Município de Acari/RN a instituir a
Política Municipal de Prevenção e
Combate à Adultização e à
Exploração Infantil, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI-RN, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do Município
de Acari, a Política Municipal de Prevenção e Combate à Adultização e à Exploração Infantil,
com o objetivo de proteger crianças e adolescentes contra conteúdos, práticas e atividades
que:
I – promovam a sexualização precoce;
II – explorem, de forma incompatível com sua idade, a imagem ou a presença de
crianças e adolescentes para fins comerciais, publicitários ou artísticos;
III – estimulem comportamentos, vestimentas ou encenações que antecipem
características próprias da vida adulta, especialmente de cunho sexual;
IV – submetam crianças e adolescentes a trabalhos, eventos ou competições que
atentem contra sua dignidade ou comprometam seu desenvolvimento saudável.
Art. 2º – Para fins desta Lei, considera-se:
I – adultização: processo ou prática que induz crianças e adolescentes a assumirem
comportamentos, vestimentas, papéis ou linguagens próprias da vida adulta, especialmente de
conotação sexual;
II – exploração infantil: utilização de crianças e adolescentes para fins econômicos,
comerciais, artísticos, publicitários ou outros que atentem contra seus direitos, previstos no
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990).
Art. 3º – A Política Municipal de Prevenção e Combate à Adultização e à Exploração
Infantil poderá contemplar, a critério do Poder Executivo:
I – campanhas educativas em escolas, mídias e espaços públicos;
II – capacitação de profissionais da educação, saúde, segurança e assistência social;
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III – criação e divulgação de canais de denúncia integrados ao Disque 100 e aos
Conselhos Tutelares;
IV – articulação com órgãos públicos, entidades civis e empresas de tecnologia para
prevenção e remoção de conteúdos nocivos em ambientes digitais.
Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de Acari,
a Semana Municipal de Prevenção e Combate à Exploração Sexual de Crianças e
Adolescentes, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de outubro, em alusão
ao Dia das Crianças (12 de outubro).
§ 1º A Semana terá por finalidade a promoção de campanhas educativas, palestras,
seminários e mobilizações comunitárias.
§ 2º A coordenação caberá ao Poder Executivo, por meio dos órgãos municipais de
proteção à infância, em cooperação com Conselhos de Direitos, Conselhos Tutelares e
sociedade civil.
Art. 5º – As despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário, bem como de parcerias com instituições públicas e privadas.
Art. 6º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, estabelecendo formas de fiscalização e critérios para aplicação das penalidades.
Sala das Sessões Plenário Vereador Antônio Ferreira da Costa, em 25 de agosto de
2025.
NENILVAN RODRIGUES BEZERRA
Vereador
RAFAEL BEZERRA DE BRITO ARAÚJO
Vereador
ZUIL RIBEIRO DA SILVA
Vereador
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa autorizar o Poder Executivo do Município de Acari a
instituir a Política Municipal de Prevenção e Combate à Adultização e à Exploração
Infantil, reconhecendo a importância de preservar a infância e garantir o
desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes.
Nos dias atuais, com a ampla exposição às redes sociais, programas de
entretenimento e atividades comerciais, crianças e adolescentes estão cada vez mais
vulneráveis a processos de adultização precoce e exploração.
A Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece como dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do
adolescente, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) reforça
essa proteção integral, cabendo ao poder público adotar medidas preventivas e
educativas.
Ao autorizar a instituição desta política, o Município de Acari demonstra seu
compromisso em criar meios de conscientização, prevenção e combate a práticas que
atentem contra a dignidade e o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes.
Por essas razões, os vereadores subscritores apresentam este Projeto de Lei,
confiantes de que sua aprovação significará um avanço no fortalecimento das políticas
de proteção às crianças e aos adolescentes do município de Acari.
NENILVAN RODRIGUES BEZERRA
Vereador
RAFAEL BEZERRA DE BRITO ARAÚJO
Vereador
ZUIL RIBEIRO DA SILVA
Vereador