MENSAGEM DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 006/2025
Excelentíssima Senhora
PALOMA VITÓRIA DA SILVA BARACHO
Presidente da Câmara Municipal de Acari-RN
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Veio-me para sanção ou veto o Projeto de Lei n° 006/2025, que “Autoriza o Poder
Executivo do Município de Acari/RN a instituir a Política Municipal de Prevenção e
Combate à Adultização e à Exploração Infantil, e dá outras providências”, de autoria do
Legislativo Municipal, proposto pelos Vereadores Nenilvan Rodrigues Bezerra, Rafael
Bezerra de Brito Araújo e Zuil Ribeiro da Silva, tendo sido aprovado, por unanimidade,
em Sessão Ordinária realizada no dia 01/09/2025, pela Câmara deste Município de Acari.
Com o referido Projeto de Lei foram encaminhadas cópias dos seguintes
documentos:
• Minuta do Projeto de Lei;
• Justificativa do projeto de Lei nº 006/2025 de autoria do Poder Legislativo
Municipal;
• Parecer favorável a aprovação do Projeto de Lei emitido pela Comissão
Permanente de Constituição, Legislação, Justiça, Orçamento, Finanças e
tributação;
• Parecer do Relator pela aprovação;
• Aprovação da matéria proposta pelos 09 vereadores.
O art. 55 da Lei Orgânica do Município de Acari, dispõe que uma vez provado o
Projeto de Lei, o mesmo será enviado ao Chefe do Poder Executivo que o sancionará ou,
caso o considere no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado do seu
recebimento.
Com base nas razões abaixo, cumpre-me lhes comunicar que, na forma do
disposto no § 1º, do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Acari, decido pelo VETO
PARCIAL do mencionado Projeto de Lei.
RAZÕES DO VETO
Em cumprimento ao disposto no art. 55, § 1º da Lei Orgânica do Município de
Acari/RN, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente, por razões de
interesse público e juridicidade, o Projeto de Lei nº 006/2025, aprovado na sessão
ordinária de 01 de setembro de 2025, e que “Autoriza o Poder Executivo do Município
de Acari/RN a instituir a Política Municipal de Prevenção e Combate à Adultização e à
Exploração Infantil, e dá outras providências”.
O veto ora apresentado restringe-se exclusivamente ao artigo 4º, §§ 1º e 2º, nos
seguintes termos:
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do
Município de Acari, a Semana Municipal de Prevenção e Combate à
Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, a ser realizada
anualmente na segunda semana do mês de outubro, em alusão ao Dia das
Crianças (12 de outubro).
§ 1º A Semana terá por finalidade a promoção de campanhas educativas,
palestras, seminários e mobilizações comunitárias.
§ 2º A coordenação caberá ao Poder Executivo, por meio dos órgãos
municipais de proteção à infância, em cooperação com Conselhos de
Direitos, Conselhos Tutelares e sociedade civil.
Embora o propósito do dispositivo seja legítimo — reforçar ações de prevenção e
combate à adultização e à exploração infantil — o estabelecimento da data proposta
(segunda semana de outubro) conflita com iniciativa nacional consolidada e com os
mecanismos institucionais já existentes para mobilização e articulação do enfrentamento
à violência sexual contra crianças e adolescentes. Esse conflito gera risco de fragmentação
das ações públicas e da articulação interinstitucional, prejudicando a eficiência, a unidade
de esforços e a adesão a pautas técnicas e orçamentárias preexistentes. Essa circunstância,
por si só, constitui motivo de conveniência e oportunidade para o exercício do veto parcial
pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei Orgânica.
DO FUNDAMENTO JURÍDICO E FACTUAL — ALINHAMENTO COM A POLÍTICA
NACIONAL
Data nacional e mobilização unificada - A Lei Federal nº 9.970/2000 instituiu o
dia 18 de maio como o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de
Crianças e Adolescentes, consagrando, desde 2000, uma referência nacional anual de
mobilização, prevenção e incidência política. A manutenção dessa referência nacional
permite a articulação de esforços entre União, Estados, Municípios, organizações da
sociedade civil e redes de proteção, garantindo coerência de mensagens, material técnico
padronizado e maior capilaridade das ações.
Padrões técnicos e estratégia de mobilização - A cartilha orientadora do 18 de maio
(material técnico e de mobilização distribuído nacionalmente) identifica três pilares
estratégicos da ação: mobilização social, pauta técnica e incidência política. Tal arranjo
demonstra que a eficácia das campanhas não se limita a atos isolados, mas depende de
uma agenda concentrada e coordenada — com produtos técnicos, fluxos de atendimento,
capacitações e articulações em rede — justamente para viabilizar respostas integradas às
múltiplas formas de violência sexual sobre crianças e adolescentes. A cartilha enfatiza,
ainda, a necessidade de fortalecer o Sistema de Garantia de Direitos (incluindo Conselhos
de Direitos, Conselhos Tutelares, serviços de saúde e de assistência) em torno da referida
semana e do dia 18 de maio.
Dados e necessidade de unificação de esforços - A própria cartilha apresenta dados
e análise que demonstram o caráter sistêmico do problema (grande incidência de violência
sexual, especialmente dentro do ambiente doméstico e envolvendo meninas, com forte
relação com fatores socioeconômicos e vulnerabilidades). Tais indicadores reforçam que
a resposta eficaz exige concentrações de esforços intersetoriais em momentos de maior
visibilidade e coordenação nacional, condição que o calendário proposto — deslocando
a semana para outubro — fragiliza.
DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, PLANEJAMENTO E PREVISIBILIDADE
ORÇAMENTÁRIA
A Lei Orgânica do Município de Acari consagra princípios e regras que impõem
ao Poder Público municipal a observância da eficiência, da colaboração e do
planejamento orçamentário e programático, devendo as políticas públicas ser
implementadas em consonância com instrumentos de planejamento (PPA, LDO, LOA e
planos setoriais) e em articulação às políticas públicas federais e estaduais quando couber.
A alteração do marco temporal de mobilização (transferindo para outubro iniciativas que
já ocorrem em maio) pode implicar em:
• Necessidade de replanejamento de ações/recursos já destinados para a semana
do 18 de maio (materiais, capacitações, convênios e parcerias);
• Duplicidade de campanha e dispersão de investimentos públicos e do
engajamento da sociedade;
• Perda de sinergia com iniciativas federais e das redes nacionais que mobilizam
recursos, materiais técnicos e visibilidade exatamente em torno de 18 de maio.
DO RISCO DE DESSINCRONIZAÇÃO INSTITUCIONAL E OPERACIONAL
A proposta de deslocar a semana para a segunda semana de outubro pode
provocar:
• dificuldade de articulação com o Comitê Nacional e com a Rede ECPAT,
ANCED, Fórum PETI e outras redes nacionais que orientam e mobilizam
municípios para ações coordenadas em maio;
• fragilização da pauta técnica, pois seminários, simpósios e outros eventos
científicos e formativos costumam ser promovidos na agenda nacional e
estadual em torno do mês de maio (como previsto na cartilha e em eventos
correlatos);
• enfraquecimento da voz política municipal em espaços de incidência
(apresentações em fóruns, reivindicações orçamentárias, participação em
simpósios nacionais) que também são estruturados na agenda do 18 de maio.
A proteção integral de crianças e adolescentes e o combate à violência sexual
exigem, acima de tudo, coordenação e continuidade. Por isso, a proposição técnica
sugerida é que o Município mantenha e integre a sua agenda local à agenda nacional do
18 de maio, reservando a semana de outubro para ações complementares somente após
amplo debate e planejamento (por exemplo, ações locais de continuidade, feiras ou
eventos culturais ligados à proteção, desde que não substituam nem fragmentem a grande
mobilização de maio). Assim, evita-se a cisão das ações e preserva-se a articulação com
políticas nacionais. A coordenação desses esforços deve ser, preferencialmente, orientada
por um plano municipal integrado (Plano de Enfrentamento à Violência Sexual) que
incorpore o 18 de maio como marco central anual de mobilização, e preveja ações
complementares ao longo do ano (inclusive em outubro, se justificadas), com previsão
orçamentária e responsabilidades técnicas claras.
Destaca-se, ainda, que a Lei Orgânica do Município de Acari impõe à
Administração Pública o dever de observar a supremacia do interesse público e de adotar
políticas alinhadas às diretrizes nacionais, de modo a assegurar eficácia, uniformidade e
cooperação institucional. Nesse sentido, a manutenção da semana do dia 18 de maio como
marco de mobilização se revela mais adequada ao princípio da eficiência administrativa.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, e em estrito respeito às competências constitucionais e legais
do Poder Executivo Municipal, opto pelo veto parcial do Projeto de Lei nº 006/2025,
limitadamente ao seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, mantendo-se hígidas as demais disposições.
Renovo, por oportuno, meu compromisso com a plena implementação da Política
Municipal de Prevenção e Combate à Adultização e à Exploração Infantil, de forma
articulada às campanhas nacionais de proteção de crianças e adolescentes.
Atenciosamente,
Acari/RN, 22 de setembro de 2025.
FERNANDO ANTONIO BEZERRA
Prefeito Municipal