Processo Nº 003543 / 2023 - TC (003543/2023-TC)
SESSÃO ORDINÁRIA 00015ª, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025 - 1ª CÂMARA.
Interessado(s): MARIA DAS VITORIAS PEREIRA - CPF:35945672491
Assunto: CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
ACARI, REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2018, 2019 E 2020
Relator(a): FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. CONTAS
DE GOVERNO DO MUNICÍPIO. EXERCÍCIOS 2018, 2019 E 2020. ANÁLISE
TÉCNICA CONCLUSIVA PELA REGULARIDADE DAS CONTAS. PARECER
PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS.
ACÓRDÃO No. 216/2025 - TC
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Conselheiros da Primeira Câmara, à
unanimidade, julgar, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, pela emissão de
PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO da
Prefeitura Municipal de Acari, relativas aos exercícios 2018, 2019 e 2020, de
responsabilidade do Prefeito Municipal à época, Sr. Isaías de Medeiros Cabral, com amparo
nos artigos 59 e 60, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, c/c o disposto no artigo 245
do Regimento Interno desta Corte, submetendo-as à Augusta Câmara Municipal de Acari/RN.
ACORDAM, também, no sentido de esclarecer que as conclusões deste Parecer não excluem
o julgamento, por este Tribunal, das contas individualizadas de responsabilidade dos
ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos.
ATA da Sessão Ordinária nº 00015/2025 de 04/09/2025
Presentes: o Excelentíssimo Conselheiro Presidente Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, os
Excelentíssimos Conselheiros Paulo Roberto Chaves Alves e George Montenegro Soares, e o
Excelentíssimo Conselheiro Substituto Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro.
Decisão tomada: Por unanimidade.
Representante do MP: Procurador Othon Moreno de Medeiros Alves.
Sala das Sessões, 04 de Setembro de 2025.
FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR
Conselheiro(a) Relator(a)
RelAcordao.rpt
Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 - Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas
CEP 59012-360 - Petrópolis, Natal/RN
www.tce.rn.gov.b
Este documento é a cópia do original. Em conformidade com a MP nº 2.200-2/2001.
Assinado digitalmente por FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JUNIOR em 10/09/2025 às 15:16.
Processo Nº 003543 / 2023 - TC (003543/2023-TC)
MARIA DAS VITORIAS PEREIRA - CPF:35945672491
Interessado(s):
Assunto: CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE ACARI, REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2018, 2019 E 2020
Relator(a): FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR
PARECER PRÉVIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO. CONTAS DE GOVERNO DO
MUNICÍPIO. EXERCÍCIOS 2018, 2019 E 2020. ANÁLISE
TÉCNICA CONCLUSIVA PELA REGULARIDADE DAS
CONTAS. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À
APROVAÇÃO DAS CONTAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Primeira
Câmara de Contas, observado o que dispõem as Constituições Federal e Estadual, de acordo
com a Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e com a Lei
Complementar Estadual nº 464/2012; e
CONSIDERANDO que, em virtude do julgamento do Supremo Tribunal Federal em 22 de
agosto de 2019, no qual foi decidido pela procedência da ADI 2.324 no que diz respeito ao
artigo 56, caput, da Lei Complementar nº 101/2000, por reconhecer ofensa ao disposto no
artigo 71, inciso II, da Constituição Federal, convém a emissão de Parecer Prévio apenas para
subsidiar o julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo pelo Poder Legislativo
Municipal;
CONSIDERANDO que inicialmente o Corpo Instrutivo, por meio do Relatório de Auditoria
(Evento 4), ao analisar as Contas do Chefe do Executivo do município de Acari relativas aos
exercícios de 2018, 2019 e 2020, identificou as seguintes irregularidades: Ausência de envio
ou remessa dos documentos que compõem o PCA em desacordo com a legislação aplicável;
Descumprimento do prazo de envio do PPA e da LDO; Divergência de valores na apuração do
superávit/déficit financeiro; Inconsistências apuradas na evidenciação das informações de
natureza orçamentária, financeira e patrimonial; Repasse ao Poder Legislativo acima do limite
máximo estabelecido na CF/88;
CONSIDERANDO que o gestor à época dos fatos, Senhor Isaías de Medeiros Cabral, foi
regularmente citado, assim como a responsável pela contabilidade do ente foi notificada,
apresentando tempestivamente defesa administrativa (Evento 20) e manifestação de diligência
(Evento 19);
RelAcordao.rpt
Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 - Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas
CEP 59012-360 - Petrópolis, Natal/RN
www.tce.rn.gov.b
Este documento é a cópia do original. Em conformidade com a MP nº 2.200-2/2001.
Assinado digitalmente por FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JUNIOR em 10/09/2025 às 15:16.
CONSIDERANDO que o Corpo Técnico da Diretoria de Controle de Contas de Governo e de
Gestão Fiscal – DCC procedeu à análise das razões defensórias, elaborando a Informação nº
044/2025 – DCC/CCM (Evento 28), na qual concluiu que as supostas irregularidades e
inconformidades inicialmente assinaladas foram superadas, sugerindo, assim, a emissão de
Parecer Prévio pela Aprovação das Contas Anuais de Governo referente aos exercícios de
2018, 2019 e 2020, sob a responsabilidade do Senhor Isaías de Medeiros Cabral;
CONSIDERANDO, ainda, que o Ministério Público Especial emitiu Parecer nº
186/2025-MPC, por meio do qual opinou pela emissão de Parecer Prévio pela Aprovação das
contas anuais, constatando que a gestão financeira e orçamentária do Município de Acari/RN
se mostrou juridicamente adequada;
CONSIDERANDO que as falhas apontadas na análise inicial foram devidamente justificadas e
sanadas, e que, portanto, as Contas foram apresentadas e elaboradas em consonância com a
Constituição Federal, Lei Complementar Federal n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF), Lei Federal n° 4.320/64, Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público
(MCASP), Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público (DCASP); e
CONSIDERANDO, por fim, que a emissão do Parecer Prévio sobre as Contas Anuais,
apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo, com fundamento no artigo 56 da LRF, não
exclui o exame daquelas de responsabilidade dos ordenadores de despesa e demais
responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, apreciadas e julgadas nos termos do artigo
53, inciso II da Constituição do Estado e normas aplicáveis à matéria.
DECIDEM:
1) Pela emissão de PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS DE
GOVERNO da Prefeitura Municipal de Acari, relativas aos exercícios 2018, 2019 e 2020, de
responsabilidade do Prefeito Municipal à época, Sr. Isaías de Medeiros Cabral, com amparo
nos artigos 59 e 60, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, c/c o disposto no artigo 245
do Regimento Interno desta Corte, submetendo-as à Augusta Câmara Municipal de Acari/RN;
e
2) Por fim, esclarecem que as conclusões deste Parecer não excluem o julgamento, por este
Tribunal, das contas individualizadas de responsabilidade dos ordenadores de despesa e demais
responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos.
FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR
Conselheiro(a) Relator(a)
RelAcordao.rpt
Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 - Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas
CEP 59012-360 - Petrópolis, Natal/RN
www.tce.rn.gov.b
Este documento é a cópia do original. Em conformidade com a MP nº 2.200-2/2001.
Assinado digitalmente por FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JUNIOR em 10/09/2025 às 15:16.