PROJETO DE LEI Nº 22 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui o Conselho Municipal da Juventude
no Município de Acari-RN e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI, Estado do Rio Grande do Norte, no uso
de suas atribuições legais estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude - COMJUV, órgão de
assessoria, planejamento e consultoria do município, vinculado ao Poder Executivo
Municipal, encarregado de promover a integração e a participação da juventude no
processo social, econômico, político e cultural do município de Acari.
Art. 2º. São objetivos do Conselho Municipal da Juventude - COMJUV:
I – encaminhar aos canais competentes – órgãos públicos, empresas privadas,
entidades civis e em particular, junto ao Poder Público Municipal, as reivindicações e
sugestões da juventude deste Município, tendo por base deliberações oriundas de
processos democráticos e participativos;
II – atuar de forma decisiva na defesa dos direitos de organização e
manifestação juvenil;
III – garantir a participação da juventude na vida política do Município, de tal
forma que possam opinar debater e participar das decisões políticas e administrativas
do Poder Público Municipal;
IV – propugnar, de modo imperativo, pela defesa da juventude e dos seus
direitos, com absoluta prioridade: Ao direito à vida; à saúde; à cultura: à liberdade; à
convivência familiar e comunitária, colocando-a a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, marginalização, violência, crueldade e opressão;
V – Promover e incentivar campanhas de conscientização e programas
educativos, particularmente junto às instituições de ensino e pesquisa, empresas,
veículos de comunicação e outras entidades, sobre potencialidades, direitos e deveres
da juventude;
VI – despertar a consciência de todos os setores da comunidade para a
realidade, necessidade e potencialidade da juventude;
VII – incentivar nas diferentes entidades civis e populares a criação de
departamentos e atividades específicas do interesse da juventude, visando incorporálos na vida política e social da nossa comunidade;
VIII – mobilizar a juventude para participar de todo o processo legislativo, nas
três esferas do governo, objetivando com isso, contribuir para que as leis assegurem
os anseios democráticos e patrióticos que, especificamente, garanta os direitos da
juventude, à educação, ao trabalho, ao esporte, à cultura e ao lazer;
IX – zelar pelos interesses e direitos inerentes à juventude, fiscalizando e
fazendo cumprir a legislação pertinente;
Art. 3º. São atribuições do Conselho Municipal da Juventude:
I – promover entendimento e intercâmbio com organizações e instituições que
tenham objetivos comuns ao do Conselho;
II – estabelecer critérios e promover entendimento para o emprego de recursos
destinados pelo Município a projetos que visem implementar a realização de
programas de real interesse da juventude;
III – criar comissões técnicas temporárias e permanentes;
IV – mobilizar recursos governamentais e não governamentais e apoiar
programas e projetos relacionados à juventude;
V – convidar entidades governamentais e privadas, bem como pessoas físicas
e jurídicas, para colaborarem na execução das tarefas;
VI – estimular a criação de serviços e campanhas que promovam o bem-estar
e desenvolvimento dos jovens que estimulem sua participação nos processos sociais;
VII – formular, propor e acompanhar projetos executados pelos órgãos ligados
à questão da juventude;
VIII – desenvolver estudos e pesquisas relativas ao público jovem, objetivando
subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município;
IX – prestar assessoramento ao Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres
e prestando acompanhamento aos projetos e execução dos programas de governo
no âmbito municipal, nas questões referentes à juventude;
X – propor convênios e contratos com outros organismos públicos e privados,
visando a elaboração de programas e projetos destinados ao público juvenil;
XI – promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos
correlatos para a discursão de temas relativos à juventude e que contribuam para a
conscientização dos problemas relativos ao jovem na sociedade atual;
XII – exercer outras competências que forem atribuídas pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 4º. No primeiro semestre de cada ano deverá ser realizada uma audiência
pública que terá como pauta mínima:
I – a apresentação das contas e gastos do Conselho durante o ano anterior;
II – a apresentação do relatório das atividades promovidas ou incentivadas pelo
Conselho;
III – a promoção de debates e discursões sobre assuntos de interesse da
juventude;
IV – a promoção de consulta pública sobre projetos e programas que poderão
ser promovidos pelo Conselho.
Art. 5º. O Conselho Municipal da Juventude, de caráter igualitário, será
composto dos seguintes membros que serão empossados durante a audiência pública
que trata o artigo 4º desta lei, com mandato de dois anos, renovável, uma única vez,
por igual período:
I - As vagas do Poder Público serão ocupadas com a seguinte composição:
a) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e
Assistência Social;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Turismo;
II - As vagas da sociedade civil serão assim distribuídas:
a) 01 (um) representante do movimento estudantil secundarista;
b) 01 (um) representante do movimento estudantil universitário;
c) 01 (um) representante do segmento cultural e artístico;
d) 01 (um) representante do segmento esportivo;
e) 01 (um) representante dos movimentos rurais.
§ 1º A função de membro do Conselho será considerada como relevante
atividade pública, vedada a sua remuneração.
§ 2º Os membros integrantes do Conselho a que se refere o caput deste artigo
deverão ser compostos, majoritariamente, por jovens entre 14 e 29 anos de idade,
envolvidos com trabalhos diretamente relacionados ao segmento ao qual pertence.
§ 3º O processo de eleição dos representantes, bem como dos suplentes, será
feito por voto direto e aberto com registro em Ata, podendo participar todos os
presentes, devidamente credenciados pela Entidade proponente.”
Art. 6º. Fica o Conselho Municipal de Juventude – COMJUV, vinculado à
Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social de Acari, com a
finalidade de elaborar e implementar, em todas as esferas da administração municipal,
políticas públicas para a juventude.
Art. 7º. Para cumprir suas atribuições, nos termos da Lei, o Conselho Municipal
da Juventude deve atuar através de sua Diretoria.
§ 1º A Diretoria deve ser constituída por membros do Conselho Municipal de
Juventude.
§ 2º A presidência é exercida pelo Presidente e na ausência deste pelo VicePresidente.
§ 3º O mandato da presidência é de dois anos, permitindo somente uma
recondução por igual período.
§ 4º O executivo designará um servidor de carreira para desempenhar a função
de secretaria executiva, tendo esta secretaria à finalidade de desempenhar as funções
burocráticas do Conselho, sem direito a voto nas deliberações.
Art. 8º. No dia da posse do Conselho, sob a presidência da Comissão
provisória, será feita a eleição do presidente e do vice, em eleição direta, sendo eleito
presidente o conselheiro que obtiver maioria simples dos votos. Deve ser declarado
vice-presidente o segundo candidato, mais votado.
Parágrafo único. Na data da posse, depois de eleito o presidente e o vice, fica
automaticamente desfeita a comissão provisória.
Art. 9º. A nomeação oficial do Conselho, seu Presidente e do vice-presidente
deve ser feita através de Portaria do Executivo Municipal.
Art. 10. Caberá aos membros do Conselho Municipal, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data da posse, a elaboração e aprovação do seu
regimento, que irá dispor sobre suas normas de organização e funcionamento.
Art. 11. O conselho a que trata esta lei deverá seguir os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo para tanto promover a
transparência de seus atos e deliberações utilizando-se dentre outros meios:
I – da promoção à participação popular nas audiências e reuniões do Conselho,
que deverão ser públicas e mensais;
II – de determinar previamente, com ampla divulgação, as datas, hora e local
de suas reuniões ordinárias;
Art. 12. A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 13. O executivo nomeará uma comissão provisória com a finalidade de
convocar as instituições para que indiquem formalmente através de ata de Eleição, os
nomes das pessoas que comporão o Conselho Municipal de Juventude.
Parágrafo único. Caso todas as vagas não recebam indicação, ficará a cargo
de o Conselho empossado convocar novamente as Instituições para que escolham e
indiquem seus representantes.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Acari-RN, 06 de novembro de 2025.
FERNANDO ANTONIO BEZERRA
Prefeito Municipal
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada consideração de Vossas Excelências o anexo Projeto de Lei nº
22/2025, que dispõe: “Institui o Conselho Municipal da Juventude no Município de Acari-RN
e dá outras providências.”
A presente proposição visa criar um órgão de caráter consultivo, deliberativo e
participativo, destinado a fortalecer o diálogo entre o Poder Público e o segmento jovem da
sociedade acariense, permitindo que as demandas, anseios e propostas desse público possam
ser ouvidas, discutidas e transformadas em políticas públicas efetivas.
O Conselho Municipal da Juventude (COMJUV) surge como instrumento essencial de
democratização das decisões e de estímulo à cidadania, garantindo à juventude local a
possibilidade de atuar na formulação, implementação e monitoramento de políticas públicas
voltadas à educação, cultura, esporte, lazer, empregabilidade, saúde e inclusão social.
A criação do COMJUV também se coaduna com o disposto na Lei Federal nº 12.852, de
5 de agosto de 2013, que institui o Estatuto da Juventude, e com a Política Nacional da
Juventude (Lei nº 11.129/2005), normas que orientam os entes federativos a promoverem ações
de valorização e integração da juventude. O Município de Acari, ao instituir seu Conselho, dá
um passo relevante para consolidar localmente as diretrizes dessas políticas, reafirmando o
compromisso da gestão pública municipal com a escuta qualificada, a participação social e o
empoderamento juvenil.
A juventude, reconhecida como força transformadora e motor de inovação social, carece
de espaços institucionais que assegurem o protagonismo de suas ideias e contribuições. O
COMJUV pretende preencher essa lacuna, criando um ambiente plural e democrático em que
jovens, gestores e representantes da sociedade civil possam construir conjuntamente soluções
para os desafios contemporâneos.
Dessa forma, o projeto ora apresentado não apenas cria um Conselho, mas institui um
verdadeiro fórum permanente de diálogo e construção cidadã, fortalecendo o princípio da
gestão participativa e colaborativa que tem orientado a administração municipal.
Pelas razões expostas, e considerando a relevância social e o alinhamento desta iniciativa
com as diretrizes nacionais de promoção da juventude, submeto o presente Projeto de Lei nº
22/2025 à consideração de Vossas Excelências, confiando em sua aprovação.
Renovo, assim, a esta Casa Legislativa, os protestos de estima e distinta consideração.
Gabinete do Prefeito de Acari/RN, 06 de novembro de 2025.
FERNANDO ANTONIO BEZERRA
Prefeito Municipal