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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaInstitui o Conselho Municipal da Juventude no Município de Acari-RN e dá outras providências.
native_id5729

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-17 Enviado para o Poder Executivo F Projeto aprovado e enviado ao Poder Executivo.
2025-11-17 Incluído na Ordem do Dia U Projeto encaminhado para a ordem do dia.
2025-11-10 Aguardando Parecer da Comissão U
2025-11-10 Protocolo junto a Secretaria U Projeto protocolado e encaminhado para dar entrada no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-17T22:06:10.029274-03:00 Aprovado 9 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 22 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025. 
Institui o Conselho Municipal da Juventude 
no Município de Acari-RN e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI, Estado do Rio Grande do Norte, no uso 
de suas atribuições legais estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude - COMJUV, órgão de 
assessoria, planejamento e consultoria do município, vinculado ao Poder Executivo 
Municipal, encarregado de promover a integração e a participação da juventude no 
processo social, econômico, político e cultural do município de Acari. 
Art. 2º. São objetivos do Conselho Municipal da Juventude - COMJUV: 
I – encaminhar aos canais competentes – órgãos públicos, empresas privadas, 
entidades civis e em particular, junto ao Poder Público Municipal, as reivindicações e 
sugestões da juventude deste Município, tendo por base deliberações oriundas de 
processos democráticos e participativos; 
II – atuar de forma decisiva na defesa dos direitos de organização e 
manifestação juvenil; 
III – garantir a participação da juventude na vida política do Município, de tal 
forma que possam opinar debater e participar das decisões políticas e administrativas 
do Poder Público Municipal; 
IV – propugnar, de modo imperativo, pela defesa da juventude e dos seus 
direitos, com absoluta prioridade: Ao direito à vida; à saúde; à cultura: à liberdade; à 
convivência familiar e comunitária, colocando-a a salvo de toda forma de negligência, 
discriminação, exploração, marginalização, violência, crueldade e opressão; 
V – Promover e incentivar campanhas de conscientização e programas 
educativos, particularmente junto às instituições de ensino e pesquisa, empresas, 
veículos de comunicação e outras entidades, sobre potencialidades, direitos e deveres 
da juventude; 
VI – despertar a consciência de todos os setores da comunidade para a 
realidade, necessidade e potencialidade da juventude; 
VII – incentivar nas diferentes entidades civis e populares a criação de 
departamentos e atividades específicas do interesse da juventude, visando incorporá￾los na vida política e social da nossa comunidade; 
VIII – mobilizar a juventude para participar de todo o processo legislativo, nas 
três esferas do governo, objetivando com isso, contribuir para que as leis assegurem 
os anseios democráticos e patrióticos que, especificamente, garanta os direitos da 
juventude, à educação, ao trabalho, ao esporte, à cultura e ao lazer; 
IX – zelar pelos interesses e direitos inerentes à juventude, fiscalizando e 
fazendo cumprir a legislação pertinente; 
Art. 3º. São atribuições do Conselho Municipal da Juventude: 
I – promover entendimento e intercâmbio com organizações e instituições que 
tenham objetivos comuns ao do Conselho; 
II – estabelecer critérios e promover entendimento para o emprego de recursos 
destinados pelo Município a projetos que visem implementar a realização de 
programas de real interesse da juventude; 
III – criar comissões técnicas temporárias e permanentes; 
IV – mobilizar recursos governamentais e não governamentais e apoiar 
programas e projetos relacionados à juventude; 
V – convidar entidades governamentais e privadas, bem como pessoas físicas 
e jurídicas, para colaborarem na execução das tarefas; 
VI – estimular a criação de serviços e campanhas que promovam o bem-estar 
e desenvolvimento dos jovens que estimulem sua participação nos processos sociais; 
VII – formular, propor e acompanhar projetos executados pelos órgãos ligados 
à questão da juventude; 
VIII – desenvolver estudos e pesquisas relativas ao público jovem, objetivando 
subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município; 
IX – prestar assessoramento ao Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres 
e prestando acompanhamento aos projetos e execução dos programas de governo 
no âmbito municipal, nas questões referentes à juventude; 
X – propor convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, 
visando a elaboração de programas e projetos destinados ao público juvenil; 
XI – promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos 
correlatos para a discursão de temas relativos à juventude e que contribuam para a 
conscientização dos problemas relativos ao jovem na sociedade atual; 
XII – exercer outras competências que forem atribuídas pelo Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 4º. No primeiro semestre de cada ano deverá ser realizada uma audiência 
pública que terá como pauta mínima: 
I – a apresentação das contas e gastos do Conselho durante o ano anterior; 
II – a apresentação do relatório das atividades promovidas ou incentivadas pelo 
Conselho; 
III – a promoção de debates e discursões sobre assuntos de interesse da 
juventude; 
IV – a promoção de consulta pública sobre projetos e programas que poderão 
ser promovidos pelo Conselho. 
Art. 5º. O Conselho Municipal da Juventude, de caráter igualitário, será 
composto dos seguintes membros que serão empossados durante a audiência pública 
que trata o artigo 4º desta lei, com mandato de dois anos, renovável, uma única vez, 
por igual período: 
I - As vagas do Poder Público serão ocupadas com a seguinte composição: 
a) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito; 
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; 
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação; 
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e 
Assistência Social; 
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Turismo; 
II - As vagas da sociedade civil serão assim distribuídas: 
a) 01 (um) representante do movimento estudantil secundarista; 
b) 01 (um) representante do movimento estudantil universitário; 
c) 01 (um) representante do segmento cultural e artístico; 
d) 01 (um) representante do segmento esportivo; 
e) 01 (um) representante dos movimentos rurais. 
§ 1º A função de membro do Conselho será considerada como relevante 
atividade pública, vedada a sua remuneração. 
§ 2º Os membros integrantes do Conselho a que se refere o caput deste artigo 
deverão ser compostos, majoritariamente, por jovens entre 14 e 29 anos de idade, 
envolvidos com trabalhos diretamente relacionados ao segmento ao qual pertence. 
§ 3º O processo de eleição dos representantes, bem como dos suplentes, será 
feito por voto direto e aberto com registro em Ata, podendo participar todos os 
presentes, devidamente credenciados pela Entidade proponente.” 
Art. 6º. Fica o Conselho Municipal de Juventude – COMJUV, vinculado à 
Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social de Acari, com a 
finalidade de elaborar e implementar, em todas as esferas da administração municipal, 
políticas públicas para a juventude. 
Art. 7º. Para cumprir suas atribuições, nos termos da Lei, o Conselho Municipal 
da Juventude deve atuar através de sua Diretoria. 
§ 1º A Diretoria deve ser constituída por membros do Conselho Municipal de 
Juventude. 
§ 2º A presidência é exercida pelo Presidente e na ausência deste pelo Vice￾Presidente. 
§ 3º O mandato da presidência é de dois anos, permitindo somente uma 
recondução por igual período. 
§ 4º O executivo designará um servidor de carreira para desempenhar a função 
de secretaria executiva, tendo esta secretaria à finalidade de desempenhar as funções 
burocráticas do Conselho, sem direito a voto nas deliberações. 
Art. 8º. No dia da posse do Conselho, sob a presidência da Comissão 
provisória, será feita a eleição do presidente e do vice, em eleição direta, sendo eleito 
presidente o conselheiro que obtiver maioria simples dos votos. Deve ser declarado 
vice-presidente o segundo candidato, mais votado. 
Parágrafo único. Na data da posse, depois de eleito o presidente e o vice, fica 
automaticamente desfeita a comissão provisória. 
Art. 9º. A nomeação oficial do Conselho, seu Presidente e do vice-presidente 
deve ser feita através de Portaria do Executivo Municipal. 
Art. 10. Caberá aos membros do Conselho Municipal, no prazo de 60 
(sessenta) dias, contados da data da posse, a elaboração e aprovação do seu 
regimento, que irá dispor sobre suas normas de organização e funcionamento. 
Art. 11. O conselho a que trata esta lei deverá seguir os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo para tanto promover a 
transparência de seus atos e deliberações utilizando-se dentre outros meios: 
I – da promoção à participação popular nas audiências e reuniões do Conselho, 
que deverão ser públicas e mensais; 
II – de determinar previamente, com ampla divulgação, as datas, hora e local 
de suas reuniões ordinárias; 
Art. 12. A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no 
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação. 
Art. 13. O executivo nomeará uma comissão provisória com a finalidade de 
convocar as instituições para que indiquem formalmente através de ata de Eleição, os 
nomes das pessoas que comporão o Conselho Municipal de Juventude. 
Parágrafo único. Caso todas as vagas não recebam indicação, ficará a cargo 
de o Conselho empossado convocar novamente as Instituições para que escolham e 
indiquem seus representantes. 
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Acari-RN, 06 de novembro de 2025. 
FERNANDO ANTONIO BEZERRA 
Prefeito Municipal 
MENSAGEM JUSTIFICATIVA 
Senhora Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
Encaminho à elevada consideração de Vossas Excelências o anexo Projeto de Lei nº 
22/2025, que dispõe: “Institui o Conselho Municipal da Juventude no Município de Acari-RN 
e dá outras providências.” 
A presente proposição visa criar um órgão de caráter consultivo, deliberativo e 
participativo, destinado a fortalecer o diálogo entre o Poder Público e o segmento jovem da 
sociedade acariense, permitindo que as demandas, anseios e propostas desse público possam 
ser ouvidas, discutidas e transformadas em políticas públicas efetivas. 
O Conselho Municipal da Juventude (COMJUV) surge como instrumento essencial de 
democratização das decisões e de estímulo à cidadania, garantindo à juventude local a 
possibilidade de atuar na formulação, implementação e monitoramento de políticas públicas 
voltadas à educação, cultura, esporte, lazer, empregabilidade, saúde e inclusão social. 
A criação do COMJUV também se coaduna com o disposto na Lei Federal nº 12.852, de 
5 de agosto de 2013, que institui o Estatuto da Juventude, e com a Política Nacional da 
Juventude (Lei nº 11.129/2005), normas que orientam os entes federativos a promoverem ações 
de valorização e integração da juventude. O Município de Acari, ao instituir seu Conselho, dá 
um passo relevante para consolidar localmente as diretrizes dessas políticas, reafirmando o 
compromisso da gestão pública municipal com a escuta qualificada, a participação social e o 
empoderamento juvenil. 
A juventude, reconhecida como força transformadora e motor de inovação social, carece 
de espaços institucionais que assegurem o protagonismo de suas ideias e contribuições. O 
COMJUV pretende preencher essa lacuna, criando um ambiente plural e democrático em que 
jovens, gestores e representantes da sociedade civil possam construir conjuntamente soluções 
para os desafios contemporâneos. 
Dessa forma, o projeto ora apresentado não apenas cria um Conselho, mas institui um 
verdadeiro fórum permanente de diálogo e construção cidadã, fortalecendo o princípio da 
gestão participativa e colaborativa que tem orientado a administração municipal. 
Pelas razões expostas, e considerando a relevância social e o alinhamento desta iniciativa 
com as diretrizes nacionais de promoção da juventude, submeto o presente Projeto de Lei nº 
22/2025 à consideração de Vossas Excelências, confiando em sua aprovação. 
Renovo, assim, a esta Casa Legislativa, os protestos de estima e distinta consideração. 
Gabinete do Prefeito de Acari/RN, 06 de novembro de 2025. 
FERNANDO ANTONIO BEZERRA 
Prefeito Municipal 

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