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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 006/2025
Acari/RN, 10 de novembro de 2025.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ACARI, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso das atribuições que lhe conferem o Regimento Interno e a legislação
vigente, especialmente o art. 23, III, “a”, do Regimento Interno;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o controle, o registro e a conservação
dos bens patrimoniais móveis do Poder Legislativo Municipal,
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ACARI, estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, especialmente
pelo art. 26, II, “h”, do Regimento Interno;
Faço saber que a Câmara Municipal de Acari/RN aprovou e eu promulgo a seguinte
resolução:
Dispõe sobre normas simplificadas para o controle e a
movimentação dos bens patrimoniais móveis da
Câmara Municipal de Acari/RN e dá outras
providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E CONCEITOS
Art. 1º Esta Resolução estabelece normas administrativas simplificadas para o controle,
incorporação, movimentação e baixa dos bens patrimoniais móveis pertencentes à
Câmara Municipal de Acari/RN.
Art. 2º O controle patrimonial tem por finalidade assegurar o registro, a conservação, a
guarda e o uso adequado dos bens públicos, garantindo a transparência e a correta
contabilização do patrimônio da Câmara Municipal.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I – bem patrimonial móvel: todo aquele que possa ser removido sem destruição ou
dano à sua substância;
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II – tombamento: o registro e a marcação física de um bem patrimonial no sistema de
controle da Câmara Municipal;
III – incorporação: a inclusão de um bem no acervo patrimonial da Câmara, com
registro correspondente;
IV – transferência: a movimentação de bem entre setores, com troca de
responsabilidade;
V – baixa: a retirada de um bem do patrimônio da Câmara em razão de alienação,
inutilização, extravio ou outro motivo legal;
VI – Diretoria Contábil e Controladoria: unidade responsável pela guarda, registro e
controle dos bens móveis;
VII – responsável pelo bem: servidor público designado para a guarda e uso de
determinado bem, mediante assinatura de termo próprio.
Art. 4º Compete à Controladoria manter atualizado o controle dos bens permanentes,
observando as normas da contabilidade pública e as instruções do Tribunal de Contas
do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 5º Cada setor ou unidade administrativa da Câmara é responsável pela boa
guarda, conservação e uso dos bens sob sua responsabilidade, respondendo
administrativamente em caso de dano, extravio ou uso indevido.
Art. 6º O controle patrimonial será realizado de forma informatizada, utilizando
sistemas, ou por meio de planilha eletrônica, de modo a assegurar a identificação e
rastreabilidade dos bens.
CAPÍTULO II
DA INCORPORAÇÃO E DO TOMBAMENTO
Art. 7º A incorporação de bens patrimoniais móveis ao acervo da Câmara Municipal de
Acari/RN ocorrerá por meio de aquisição, doação, permuta, produção própria ou
transferência de outro órgão público.
Art. 8º Todo bem permanente que ingressar no patrimônio da Câmara deverá ser
registrado e identificado pela Controladoria, com atribuição de número patrimonial e
lançamento no sistema de controle, posteriormente registrado contabilmente pela
Contabilidade.
Art. 9º O bem será considerado incorporado ao patrimônio após o recebimento
definitivo e a emissão do Termo de Responsabilidade, devidamente assinado pelo
servidor encarregado de sua guarda.
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Art. 10. O registro de incorporação deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I – descrição do bem;
II – número de tombamento;
III – valor de aquisição;
IV – fornecedor ou origem;
V – localização;
VI – responsável pela guarda.
Art. 11. O tombamento consiste na marcação física e no cadastramento do bem no
sistema de controle patrimonial, sendo obrigatório para todos os bens com vida útil
superior a dois anos e valor unitário igual ou superior ao limite definido por ato da
Presidência da Câmara.
Art. 12. O emplaquetamento dos bens será realizado pela Controladoria, devendo a
plaqueta ser fixada em local visível e seguro, sem prejudicar a identificação original do
fabricante ou o uso normal do bem.
Art. 13. Caso não seja possível afixar a plaqueta devido às características físicas do
bem, a identificação poderá ser feita por pintura, gravação, etiqueta adesiva ou outro
método equivalente, devidamente registrado.
Art. 14. Os bens de pequeno valor, cujo controle individual se mostre antieconômico,
poderão ser registrados em relação-carga simplificada, identificados por setor,
conforme critérios definidos pela Presidência da Câmara.
Art. 15. A Diretoria Contábil deverá manter o registro contábil e físico dos bens
incorporados, com base nas informações registradas, especialmente por ocasião do
encerramento do exercício financeiro.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE E TRANSFERÊNCIA DOS BENS
Art. 16. Todo bem patrimonial móvel ficará sob a responsabilidade direta de um
servidor público, designado para sua guarda e uso, mediante assinatura do Termo de
Responsabilidade emitido pela Presidência do ente.
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Art. 17. O servidor responsável deverá zelar pela conservação, uso adequado e
segurança dos bens sob sua guarda, comunicando imediatamente a Diretoria Geral e
Controle Interno qualquer ocorrência de dano, extravio, furto ou perda da identificação.
Art. 18. O responsável pelo bem deverá:
I – utilizá-lo exclusivamente para fins de serviço público;
II – mantê-lo em condições adequadas de uso e funcionamento;
III – comunicar a necessidade de reparo ou substituição;
IV – devolver o bem sempre que solicitado ou quando deixar a função;
V – responder administrativa e civilmente por eventual dano, extravio ou mau uso do
bem.
Art. 19. O Termo de Responsabilidade deverá conter a identificação do bem, o número
patrimonial, o setor de lotação e a assinatura do servidor responsável.
Art. 20. A transferência de bens patrimoniais entre setores ou servidores será
formalizada mediante Termo de Transferência, emitido pela Presidência e assinado
pelo servidor que entrega e pelo que recebe o bem.
Art. 21. Compete a Controladoria acompanhar e registrar toda movimentação de bens
patrimoniais, mantendo cópia dos termos emitidos e atualizando os registros
correspondentes.
Art. 22. É vedada a movimentação ou transferência de bens sem o conhecimento e a
autorização da Presidência.
Art. 23. Após a transferência, o servidor recebedor passará a ser o novo responsável
pelo bem, respondendo pela sua guarda, uso e conservação, nos termos desta
Resolução.
CAPÍTULO IV
DA BAIXA E DO DESFAZIMENTO DE BENS
Art. 24. A baixa de bens patrimoniais móveis tem por finalidade a exclusão do bem do
acervo da Câmara Municipal, quando este se tornar inservível, for alienado, extraviado,
sinistrado ou obsoleto.
Art. 25. A baixa será formalizada mediante Termo de Baixa, emitido pela Controladoria,
acompanhado de Laudo Simplificado de Verificação, elaborado por comissão
designada ou servidor responsável, contendo:
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I – a descrição do bem;
II – o número patrimonial;
III – o motivo da baixa;
IV – o estado de conservação;
V – a assinatura dos avaliadores.
Art. 26. A baixa de bens em virtude de furto, extravio ou sinistro deverá ser
acompanhada de cópia do boletim de ocorrência policial e da justificativa do
responsável, podendo a Presidência instaurar processo de apuração, quando
necessário.
Art. 27. A Controladoria poderá efetuar a baixa de bens inservíveis ou antieconômicos,
mediante justificativa fundamentada e autorização da Presidência da Câmara.
Art. 28. Para efeito desta Resolução, consideram-se:
I – ociosos: os bens em perfeitas condições de uso, porém sem utilização;
II – recuperáveis: os bens que podem ser restaurados a custo inferior a 50% de seu
valor de mercado;
III – antieconômicos: os bens cuja manutenção se torna onerosa ou o rendimento é
precário;
IV – irrecuperáveis: os bens que não mais atendem à finalidade pública ou perderam
suas características originais.
Art. 29. A alienação de bens móveis dependerá de autorização legal e de procedimento
licitatório, conforme as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e da legislação
municipal aplicável.
Art. 30. Os bens baixados deverão ter suas plaquetas patrimoniais recolhidas e
arquivadas junto ao processo de baixa, para controle e comprovação da exclusão do
acervo.
Art. 31. Após o deferimento da baixa, à Controladoria comunicará o fato à
Contabilidade da Câmara, para atualização dos registros e ajustes no balanço
patrimonial do exercício.
CAPÍTULO V
DO INVENTÁRIO E CONTROLE CONTÁBIL
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Art. 32. O Inventário Geral dos Bens Patrimoniais Móveis da Câmara Municipal de
Acari/RN será realizado anualmente, em conformidade com a Lei Federal nº
4.320/1964 e com as normas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte
(TCE/RN).
Art. 33. O inventário tem por finalidade:
I – comprovar a existência física dos bens;
II – verificar o estado de conservação;
III – confrontar os registros físicos e contábeis;
IV – propor regularizações, quando necessárias.
Art. 34. O inventário será executado por comissão designada por portaria, composta
por dois servidores efetivos ou comissionados designados pela Presidência da
Câmara.
Art. 35. A Controladoria deverá comunicar a realização do inventário com antecedência
mínima de 10 (dez) dias, informando o cronograma e as orientações para o
levantamento dos bens em cada setor.
Art. 36. Durante o período de realização do inventário, fica suspensa a movimentação
de bens nas unidades vistoriadas, salvo autorização expressa da Presidência da
Câmara.
Art. 37. Concluído o levantamento, a Controladoria elaborará o Relatório Geral do
Inventário, encaminhando-o à Contabilidade da Câmara para conferência e registro
contábil no encerramento do exercício financeiro.
Art. 38. Constatadas divergências entre o inventário e os registros contábeis, a
Contabilidade poderá solicitar esclarecimentos, correções ou auditoria simplificada,
com vistas à conciliação das informações.
Art. 39. O resultado final do inventário deverá ser arquivado na Controladoria,
juntamente com os termos de responsabilidade, transferência e baixa de bens,
servindo como documento comprobatório do controle patrimonial da Câmara.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE CONTROLE PATRIMONIAL SIMPLIFICADO
Art. 40. O controle dos bens patrimoniais da Câmara Municipal de Acari/RN será
realizado por sistema informatizado próprio ou planilha eletrônica, que assegure a
identificação, rastreabilidade e integridade das informações.
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Art. 41. O sistema de controle deverá conter, no mínimo, as seguintes informações
para cada bem:
I – número patrimonial;
II – descrição do bem;
III – responsável pela guarda;
IV – setor de localização;
V – data e valor de aquisição;
VI – fornecedor ou origem;
VII – estado de conservação;
VIII – data de baixa, quando houver.
Art. 42. O sistema deverá possibilitar a emissão de relatórios de controle e prestação
de contas, contendo, entre outros:
I – relação de bens por setor e responsável;
II – relação de bens baixados ou transferidos;
III – relação geral do inventário patrimonial.
Art. 43. O acesso ao sistema ou planilha de controle será restrito a servidores
autorizados pela Presidência, mediante senha ou permissão controlada, garantindo a
integridade dos dados e prevenindo alterações indevidas.
Art. 44. Deverá ser realizada cópia de segurança periódica da base de dados, em meio
físico ou digital, de modo a permitir a sua recuperação em caso de incidente, perda ou
falha técnica.
Art. 45. As alterações, correções ou ajustes nos registros patrimoniais deverão ser
devidamente justificadas e documentadas, preservando-se o histórico original das
informações.
Art. 46. Compete à Controladoria, sob a supervisão da Presidência da Câmara, zelar
pelo funcionamento e atualização do sistema de controle patrimonial, garantindo a
consistência dos dados e a segurança das informações registradas.
CAPÍTULO VII
DA METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DE BENS
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Art. 47. A reavaliação dos bens patrimoniais móveis deverá adotar critérios técnicos e
parâmetros objetivos, de modo a assegurar a fidedignidade, transparência e
uniformidade no processo de mensuração.
§ 1º Para a determinação do valor de mercado dos bens, deverá ser observada a
metodologia descrita no Anexo II desta Resolução, a qual adota como base as
diretrizes da NBC TSP – Estrutura Conceitual e do Manual de Contabilidade Aplicada
ao Setor Público – MCASP.
§ 2º O valor de mercado será determinado considerando o preço médio de bens novos
ou similares, apurado por meio de cotações, tabelas oficiais (como a Tabela FIPE,
quando aplicável) ou pesquisa junto a fornecedores do ramo.
§ 3º Quando não for possível identificar o valor de mercado atual, o bem poderá ser
avaliado com base em parâmetros de referência, considerando suas características,
circunstâncias e localização, aplicando-se o princípio da prudência contábil.
§ 4º O resultado da avaliação deverá ser formalizado em Laudo Técnico de Avaliação
ou Relatório de Reavaliação, assinado por comissão designada pela Presidência,
contendo, no mínimo:
I – a descrição individualizada dos bens avaliados;
II – a metodologia e os critérios aplicados;
III – os fatores de depreciação considerados;
IV – a vida útil remanescente;
V – o valor atualizado resultante da reavaliação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. A guarda e responsabilidade pelos bens patrimoniais poderão ser delegadas
até o nível de setor ou cargo, mediante termo formal emitido pela Controladoria, sem
prejuízo das responsabilidades previstas nesta Resolução.
Art. 49. Os termos, formulários e relatórios previstos nesta Resolução poderão ser
gerados e assinados em meio físico ou digital, desde que assegurem autenticidade,
integridade e rastreabilidade das informações.
Art. 50. Os bens patrimoniais móveis serão registrados e contabilizados conforme as
normas gerais de contabilidade pública, observadas as determinações do Tribunal de
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Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN) e as taxas referenciais de
depreciação e vida útil constantes do Anexo I desta Resolução.
Art. 51. As dúvidas e os casos omissos relacionados à aplicação desta Resolução
serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal de Acari/RN, podendo esta
expedir instruções complementares para adequação e atualização dos procedimentos
patrimoniais.
Art. 52. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 53. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
imediatos quanto ao controle, registro e movimentação dos bens patrimoniais móveis
da Câmara Municipal de Acari/RN.
Sala das Sessões “Plenário Vereador Antônio Ferreira da Costa”, 10 de novembro de
2025.
PALOMA VITÓRIA DA SILVA BARACHO
Presidente
IARA CABRAL DE MEDEIROS SILVA
Vice-presidente
FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS JÚNIOR
1º Secretário
GIRLENE EDSON DE OLIVEIRA AMARO
2º Secretário
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ANEXO I
TABELA REFERENCIAL DE VIDA ÚTIL E VALOR RESIDUAL DOS BENS MÓVEIS
Máscaras das
Contas Descrição
Vida
Útil
(anos)
% Valor
Residual
1.2.3.1.1.01.00 MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS
1.2.3.1.1.01.01 Aparelhos de Medição e Orientação 15 5
1.2.3.1.1.01.02 Aparelhos e Equipamentos de Comunicação 5 5
1.2.3.1.1.01.03 Equipamentos Médicos, Odontológicos,
Laboratoriais e Hospitalares 15 5
1.2.3.1.1.01.04 Equipamentos para Esportes e Diversões 10 2
1.2.3.1.1.01.05 Equipamentos de Proteção, Segurança e
Socorro 15 5
1.2.3.1.1.01.06 Máquinas e Equipamentos Industriais 15 20
1.2.3.1.1.01.07 Máquinas e Equipamentos Energéticos 15 20
1.2.3.1.1.01.08 Máquinas e Equipamentos Gráficos 15 10
1.2.3.1.1.01.09 Máquinas, Ferramentas e Utensílios de Oficina 15 20
1.2.3.1.1.01.10 Equipamentos de Montaria 15 5
1.2.3.1.1.01.12 Equipamentos, Peças e Acessórios para
Automóveis 10 5
1.2.3.1.1.01.16 Equipamentos de Mergulho e Salvamento 5 5
1.2.3.1.1.01.18 Equipamentos de Proteção e Vigilância
Ambiental 15 10
1.2.3.1.1.01.19 Máquinas e Equipamentos Agropecuários 15 20
1.2.3.1.1.01.20 Máquinas e Equipamentos Rodoviários 20 30
1.2.3.1.1.01.21 Equipamentos Hidráulicos e Elétricos 15 10
1.2.3.1.1.01.99 Outras Máquinas, Aparelhos e Ferramentas 15 10
1.2.3.1.1.02.00 BENS DE INFORMÁTICA
1.2.3.1.1.02.01 Equipamentos de Processamento de Dados 5 5
1.2.3.1.1.02.02 Equipamentos de Tecnologia da Informação 5 5
1.2.3.1.1.02.03 Sistemas Aplicativos – Softwares 5 5
1.2.3.1.1.03.00 MÓVEIS E UTENSÍLIOS
1.2.3.1.1.03.01 Aparelhos e Utensílios Domésticos 10 5
1.2.3.1.1.03.02 Máquinas e Utensílios de Escritório 15 5
1.2.3.1.1.03.03 Mobiliário em Geral 30 10
1.2.3.1.1.03.04 Utensílios em Geral 15 10
1.2.3.1.1.04.00 MATERIAIS CULTURAIS, EDUCACIONAIS E DE COMUNICAÇÃO
1.2.3.1.1.04.01 Bandeiras, Flâmulas e Insígnias 5 5
1.2.3.1.1.04.02 Coleções e Materiais Bibliográficos 5 5
1.2.3.1.1.04.03 Discotecas e Filmotecas 5 5
1.2.3.1.1.04.04 Instrumentos Musicais e Artísticos 15 5
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1.2.3.1.1.04.05 Equipamentos para Áudio, Vídeo e Foto 10 5
1.2.3.1.1.04.06 Obras de Arte e Peças para Exposição - 100
1.2.3.1.1.04.99 Outros Materiais Culturais, Educacionais e de
Comunicação 15 10
1.2.3.1.1.05.00 VEÍCULOS
1.2.3.1.1.05.01 Veículos em Geral 8 20
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ANEXO II
METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DE BENS
1. Bases Conceituais
A metodologia de avaliação patrimonial adota as considerações da NBC TSP
Estrutura Conceitual, que substituiu o conceito de valor justo por valor de mercado,
definido como o valor pelo qual um ativo pode ser trocado, ou um passivo extinto, entre
partes conhecedoras, dispostas a isso, em transação sem favorecimentos.
2. Fatores de Influência para Reavaliação
A partir do valor de mercado do bem na condição de novo, é aplicado o fator de
reavaliação, determinado conforme o estado de conservação e o período de utilização
do bem.
Tabela 1 – Fatores de Influência
Estado de
Conservação
(EC)
Pontuação
Período de
Vida Útil
Decorrido
(PVU)
Pontuação
Período
de
Utilização
Futura
(PUB)
Pontuação
Excelente 10 10 anos 1 1 ano 10
Bom 8 9 anos 2 2 anos 9
Regular 5 8 anos 3 3 anos 8
Péssimo 2 7 anos 4 4 anos 7
— — 6 anos 5 5 anos 6
— — 5 anos 6 6 anos 5
— — 4 anos 7 7 anos 4
— — 3 anos 8 8 anos 3
— — 2 anos 9 9 anos 2
— — 1 ano 10 10 anos 1
3. Fórmula Aplicada
Para o cálculo do Fator de Reavaliação (FR), aplica-se a seguinte fórmula:
Fator de reavaliação (%) = 4 EC + 6 PVU – 3 PUB
Onde:
• EC = Estado de Conservação;
• PVU = Período decorrido de utilização do bem;
• PUB = Período remanescente de vida útil do bem.
O percentual resultante é aplicado sobre o valor de mercado de um bem novo ou
similar, resultando no valor atualizado de reavaliação.