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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei - Poder Legislativo
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaDispõe sobre a reserva de vagas em atendimento odontológico para pacientes oncológicos no município de Acari/RN, e dá outras providências.
native_id5740

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-08 Enviado para o Poder Executivo F Projeto aprovado e enviado ao Poder Executivo.
2025-12-08 Incluído na Ordem do Dia U Matéria incluída na ordem do dia.
2025-11-24 Aguardando Parecer da Comissão U Projeto encaminhado para a comissão competente.
2025-11-24 Protocolo junto a Secretaria U Projeto protocolado e encaminhado para dar entrada no expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-08T21:55:33.043616-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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O VEREADOR GIRLENE EDSON DE OLIVEIRA AMARO, usando das 
atribuições que são conferidas por lei, apresenta à apreciação da Câmara 
Municipal de Acari/RN o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 016, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 
Dispõe sobre a reserva de vagas em 
atendimento odontológico para pacientes 
oncológicos no município de Acari/RN, e 
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI-RN, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
 Art. 1º. Fica garantido aos pacientes oncológicos a reserva de 10% (dez 
por cento) das vagas ofertadas por dia de atendimento odontológico nas 
Unidades Básicas de Saúde da Rede de Saúde Municipal.
Parágrafo Único. Tal reserva de vagas não configura direito exclusivo, de 
modo que o não comparecimento de pacientes oncológicos para suprir as vagas 
reservadas permite a disponibilização para os demais usuários do Sistema Único 
de Saúde.
Art. 2º. Para fins de aplicação desta Lei, deverá se fazer a comprovação 
da condição de saúde e tratamento oncológico, podendo para tanto se utilizar 
de:
I – Laudo Diagnóstico com CID da doença;
II – Carteirinha ou outro meio de comprovação do tratamento;
III – Exames e demais meios de comprovação médica.
Art. 3º. A marcação das consultas e utilização das vagas de atendimento 
reservadas poderá ser realizada pelo próprio paciente, procurador ou ainda pelo 
Agente Comunitário de Saúde responsável pela área do paciente.
Art. 4º. A vaga de atendimento será de uso exclusivo do paciente 
oncológico, não podendo ser utilizado o nome do paciente para atendimento de 
acompanhante ou outras pessoas.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal será responsável por adotar as 
providências necessárias para o cumprimento desta Lei, inclusive quanto à 
apuração de eventuais omissões ou descumprimentos, aplicando, quando for o 
caso, as sanções administrativas cabíveis, conforme os normativos internos da 
administração pública.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário.
Sala das Sessões Plenário Vereador Antônio Ferreira da Costa, em 24 de 
novembro de 2025.
_________________________________________________
GIRLENE EDSON DE OLIVEIRA AMARO
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa assegurar a reserva de 10% das vagas 
de atendimento odontológico nas Unidades Básicas de Saúde do Município de 
Acari/RN para pacientes oncológicos, como forma de garantir atenção prioritária 
à saúde bucal de pessoas em situação de vulnerabilidade clínica.
Os pacientes diagnosticados com câncer enfrentam um tratamento 
invasivo e, muitas vezes, prolongado, que compromete não apenas a saúde 
sistêmica, mas também a saúde bucal, podendo gerar infecções, lesões, e outras 
complicações decorrentes da quimioterapia e radioterapia. Assim, o atendimento 
odontológico se apresenta como parte essencial no cuidado integral desses 
pacientes, devendo ser garantido com celeridade e prioridade.
O Sistema Único de Saúde (SUS), por meio da Política Nacional de 
Saúde Bucal, já reconhece a importância da atenção odontológica como 
integrante das ações de promoção e recuperação da saúde. Nesse contexto, a 
reserva de vagas para pacientes oncológicos fortalece os princípios 
constitucionais da dignidade da pessoa humana, da equidade e do acesso 
universal à saúde.
Ademais, o projeto de lei não invade a competência exclusiva do 
Prefeito, pois não interfere na estrutura administrativa nem cria obrigações de 
despesa incompatíveis com a atuação do Legislativo. Ele é um legítimo exercício 
da função de legislar sobre prioridades no atendimento à saúde, com base no 
interesse público e no princípio da dignidade da pessoa humana.
Ressalta-se, ainda, que o projeto respeita a isonomia no atendimento ao 
prever que, caso as vagas reservadas não sejam utilizadas, estas poderão ser 
destinadas aos demais usuários, garantindo o aproveitamento da capacidade de 
atendimento.
Por fim, este projeto nasce do compromisso com a humanização do 
serviço público de saúde, e busca oferecer aos pacientes oncológicos melhores 
condições para enfrentar o tratamento com dignidade, respeito e acolhimento.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a 
aprovação desta proposta.
GIRLENE EDSON DE OLIVEIRA AMARO
Vereador

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