PROJETO DE LEI Nº 23 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe acerca da ratificação do protocolo de
intenções do Consórcio Nacional para Gestão
Climática e Prevenção de Desastres (Conclima) e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de
suas atribuições legais estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ACARI/RN aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º. Nos termos do art. 241 da Constituição Federal, da Lei Federal 11.107, de 6
de abril de 2005, e do Decreto Federal 6.017, de 17 de janeiro de 2007, fica ratificado, em
todos os seus termos, o protocolo de intenções firmado por este Município para participação
do Consórcio Nacional para Gestão Climática e Prevenção de Desastres (Conclima),
constituído sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público.
Art. 2º. Fica o Município de Acari autorizado, caso lhe seja solicitado, a contribuir
com as despesas, eventuais rateios de programas e outras despesas que surjam, mas a
autorização limitada a uma quantia mensal correspondente até um salário mínimo vigente.
Parágrafo único. A autorização acerca da contribuição mencionada no caput deste
artigo somente passará a vigorar a partir do exercício do ano de 2026.
Art. 3º. O texto do protocolo de intenções segue anexo e é parte integrante desta lei.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais para atendimento
das despesas decorrentes do consorciamento, dentre elas a celebração do contrato de rateio.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Acari/RN, 21 de novembro de 2025.
FERNANDO ANTONIO BEZERRA
Prefeito Municipal
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Temos a honra de submeter à apreciação desta Câmara Municipal o Projeto de Lei nº
23/2025, que “Dispõe acerca da ratificação do protocolo de intenções do Consórcio Nacional
para Gestão Climática e Prevenção de Desastres (Conclima) e dá outras providências”.
Como é do conhecimento de Vossas Excelências, diversas e crescentes são as
responsabilidades atribuídas aos Municípios, tanto no texto constitucional, quanto na
legislação infraconstitucional. Entretanto, o lastro financeiro necessário para cumprir com
seus afazeres ainda não é condizente, dada a histórica concentração de receitas por parte da
União e dos Estados, situação que impacta desfavoravelmente a capacidade de investimento
e desenvolvimento de soluções técnicas adequadas para gerir as políticas públicas que lhes
competem.
Não bastassem os desafios ordinários, têm se intensificado nos últimos anos danos
humanos e materiais em decorrência das mudanças climáticas. Segundo dados da
Confederação Nacional de Municípios (CNM), entre 2013 a 2023, os desastres naturais
causaram R$ 577,5 bilhões de prejuízos em todo o Brasil, sendo:
• seca: R$ 322,9 bilhões em prejuízos, representando 56% do total;
• chuvas: R$ 153,5 bilhões, representando 26,5% do total;
• demais desastres: R$ 100,9 bilhões, representando 17,4% do total;
• 94% dos gestores locais precisaram decretar situação de emergência ou estado de
calamidade na busca por apoio de Estados e da União para superar os impactos dos
desastres.
A União repassou R$ 4,9 bilhões para ações de defesa civil, que representam apenas
1,2% dos prejuízos contabilizados, ou seja, os Municípios seguem onerados em meio a esses
eventos extraordinários de grande impacto.
Recentemente acompanhamos uma série de eventos extremos, de enchentes (por
exemplo, no Acre, na Bahia e no Rio Grande do Sul) à estiagem, seca e incêndios nos biomas
da Amazônia e do Pantanal.
A título ilustrativo, no último ano vivenciamos a devastação do Estado do Rio Grande
do Sul em razão das chuvas. Em setembro de 2023, com a passagem do ciclone extratropical,
aquele Estado já tinha contabilizado, além de mortes, mais de R$ 3 bilhões em prejuízos
financeiros nos mais diversos setores privados e públicos e 106 Municípios em estado de
calamidade pública (CNM, 2023). Menos de 1 ano depois, o mesmo Estado vive uma
devastação ainda maior. Dados parciais apurados pela CNM indicam que, até agosto de
2024, já estão parcialmente contabilizados mais de R$ 13,3 bilhões em prejuízos
financeiros.
1
Em conformidade com o Decreto Estadual 57.646, de 30 de maio de 2024, o governo
federal, por meio da Portaria 1.802, de 31 de maio de 2024, reconheceu a anormalidade de
418 Municípios gaúchos, sendo 95 em estado de calamidade pública e 323 em situação de
emergência.
De outro lado, no mesmo ano de 2024, segundo aponta o Centro Nacional de
Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (Cemaden), o Brasil registra a pior seca
desde o início dos registros da série histórica, em 1950. O impacto é sentido em pelo menos
58% do território nacional. O Índice Integrado de Seca (IIS3), de agosto de 2024, indica
3.978 Municípios com algum grau de seca, sendo que 201 encontram-se em condição de
seca extrema. A previsão é de que o número suba para 4.583, com 232 em seca severa nos
próximos meses2
.
O cenário é ainda mais alarmante quando se toma em conta que, segundo recente
pesquisa realizada pela CNM (2024), dos 3.590 Municípios respondentes:
• 2.474 nunca receberam recursos financeiros para ações de prevenção de eventos
climáticos;
• 2.443 não estão preparados para enfrentar eventos climáticos extremos;
• 1.568 não possuem setor/pessoal responsável pelo monitoramento de eventos;
• 2.055 não possuem sistema de alerta para desastres;
• 1.664 não tiveram equipe participando de capacitação técnica no tema mudanças
climáticas;
Em vista do exposto, mostram-se urgentes iniciativas contundentes e amplas para
buscar prevenir, promover assistência e o reestabelecimento em cenários cada vez mais
hostis e de escassez de recursos financeiros.
Apoiada no princípio constitucional da cooperação federativa, foi consagrada na
Constituição Federal (art. 241) e, posteriormente, na Lei 11.107/2005 e no Decreto
6.017/2007, uma efetiva alternativa ao cenário acima descrito: o consórcio público,
ferramenta já consolidada e que tem se apresentado como solução a muitos dos desafios dos
Municípios.
1 Disponível em: https://cnm.org.br/comunicacao/noticias/cnm-atualiza-prejuizos-dos-municipioscom-as-chuvas-no-rs-impacto-e-de-r-13-3-bilhoes.
2 Disponível em: https://www.gov.br/cemaden/pt-br/assuntos/monitoramento/monitoramento-deseca-para-o-brasil/monitoramento-de-secas-e-impactos-no-brasil-agosto-2024.
Dentre as principais vantagens de se participar de um consórcio público está a de
alcançar o(a) melhor coordenação e planejamento estratégico; (b) melhoramento técnico; (c)
otimização do gasto público; (d) melhoria da capacidade de investimento; (e) realizar ações
que seriam inviáveis individualmente; (f) o desenvolvimento e a implementação de soluções
inovadoras de amplo alcance; (g) somar peso político para reclamar apoio, estratégico e
financeiro dos demais níveis governamentais.
O agravamento em nível nacional dos desastres climáticos de todas as ordens exige
uma atuação cooperada ágil, forte, organizada, estratégica e de amplo alcance.
Por essas razões, os prefeitos dos Municípios associados à Confederação Nacional
de Municípios (CNM) chegaram ao consenso de pactuar o protocolo de intenções que segue
anexo ao presente projeto de lei, a fim de constituir o Consórcio Nacional para Gestão
Climática e Prevenção de Desastres (Conclima), vocacionado a apoiar as estruturas
municipais na atuação articulada, inclusive com outras esferas governamentais, para ações
de prevenção, redução de desastres e apoio às comunidades atingidas; na consolidação e na
ampliação de ações regionais de monitoramento, prevenção, mitigação e eliminação de
riscos; no fortalecimento financeiro por meio do rastreamento de fontes de captação de
recursos e assessoramento na submissão de propostas para acesso, dentre outras ações
pertinentes ao tema, descritas no protocolo de intenções.
Importante que se diga que a futura atuação do Conclima não conflita com os
consórcios públicos já existentes no país, visto que sua constituição é orientada a partir de
escopo bem definido no protocolo de intenções, tendo como vocação apoiar e cooperar com
os Entes e as entidades locais e regionais já instituídos.
A iniciativa, embora estimulada pela Confederação Nacional de Municípios (CNM),
também não se confunde com aquela entidade. Por força do que dispõe a Lei 14.341/2022,
as entidades representativas de Municípios não podem atuar na gestão associada de serviços
públicos, tampouco prestar serviços a seus Entes associados. Tal incumbência é restrita aos
consórcios públicos.
Dessa forma, o Conclima se constituirá como pessoa jurídica dotada de personalidade
de direito público, integrante da administração indireta dos Municípios que venham a se
consorciar, com autonomia política, administrativa e financeira. A CNM, especialmente na
etapa inicial, prestará apenas apoio técnico para os primeiros passos.
Cabe, agora, a Vossas Excelências, apreciar a matéria para ratificação, em atenção
ao que dispõe o art. 5º da Lei Federal 11.107, de 6 de abril de 2005, e art. 2º, IV, do Decreto
6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Em vista do exposto, propõem-se a análise e a aprovação do presente projeto de lei,
em regime de urgência, na forma da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o relevante
interesse público municipal no tema, a fim de potencializar a ação e, ao mesmo tempo,
racionalizar o gasto público por meio da colaboração interfederativa.
Aproveita-se a oportunidade para renovar protestos de estima e consideração.
Acari/RN, 21 de novembro de 2025.
FERNANDO ANTONIO BEZERRA
Prefeito Municipal