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O VEREADOR NENILVAN RODRIGUES BEZERRA, usando das atribuições que
são conferidas por lei, apresenta à apreciação da Câmara Municipal de Acari/RN o
seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 017, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui a Política Municipal de Fomento,
Difusão e Exibição do Cinema e
Audiovisual na Rede Pública Municipal
de Ensino de Acari/RN e dá outras
Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI-RN, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Fomento, Difusão e Exibição do
Cinema e Audiovisual na Rede Pública Municipal de Ensino de Acari/RN, com os
objetivos de:
I - Promover a educação audiovisual e o desenvolvimento do senso crítico e
estético dos estudantes;
II - Incentivar a produção e a fruição de filmes e obras audiovisuais brasileiras
independentes, com especial atenção às produções realizadas por pessoas negras
e indígenas, bem como às produções locais e regionais;
III - Valorizar o cinema e o audiovisual como ferramentas pedagógicas e
componentes curriculares complementares, integrando-os à proposta pedagógica
das escolas;
IV - Ampliar o acesso dos estudantes e da comunidade escolar às obras
cinematográficas e audiovisuais, combatendo quaisquer formas de discriminação de
grupos historicamente minorizados;
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V - Fomentar a formação de público para o cinema e audiovisual brasileiro,
com uma perspectiva interseccional que considere a diversidade de um modo geral;
VI - Contribuir para uma educação antirracista e inclusiva, em alinhamento
com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações ÉtnicoRaciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Cinema e Audiovisual Nacional Independente: Filmes de longa, média e
curta-metragem, de ficção, documentário, animação e experimentais, além de outras
obras audiovisuais (como videoclipes, produções transmídia e multilinguagens),
produzidos majoritariamente com recursos e talentos brasileiros, e que atendam aos
critérios de produção independente conforme a legislação vigente;
II - Educação Audiovisual: Processo pedagógico que utiliza o cinema e outras
mídias audiovisuais como ferramenta para o ensino e aprendizagem, desenvolvendo
habilidades de leitura, interpretação e produção de mensagens visuais, e que
promova a discussão em torno das obras audiovisuais realizadas por pessoas
negras e indígenas em toda sua pluralidade e distintas cosmovisões;
III - Agentes Culturais e Educativos: Profissionais qualificados para conduzir e
orientar ações de exibição e discussão de filmes, com formação contínua que
apresente intercâmbio de saberes com realizadores locais.
Art. 3º. A Política Municipal de Fomento, Difusão e Exibição do Cinema e
Audiovisual nas Escolas será implementada por meio das seguintes diretrizes:
I - Cumprimento da Lei Federal nº 13.006/2014, que estabelece a exibição
obrigatória de filmes de produção nacional por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais,
como componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da
escola;
II - Ampliação das ações de contraturmo internas aos ambientes escolares
e/ou abertas à comunidade, conduzidas e orientadas por agentes educacionais e
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culturais qualificados, que promovam exibição e discussão de filmes e outras obras
audiovisuais realizadas por pessoas negras e indígenas;
III - Implementação de um programa contínuo de formação de agentes
culturais e educativos para qualificar a discussão em torno das obras audiovisuais
realizadas por pessoas negras e indígenas, considerando documentos de caráter
nacional, como as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações
Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, e
documentos elaborados em nível municipal;
IV - Intensificação das atividades atreladas aos currículos que incorporem
sistematicamente a produção audiovisual independente e seus desdobramentos
transmídia realizadas por pessoas negras e indígenas, resguardando a paridade de
gênero e a diversidade regional no volume total de obras e mantendo uma
perspectiva interseccional;
V - Criação de programas de licenciamento de filmes e outras obras
audiovisuais brasileiras independentes com garantia de paridade de gênero e raça
no volume total de obras adquiridas para serem exibidas nos contextos educacionais
(presenciais e online);
VI - Criação de linhas de fomento específicas para estímulo à formação e à
produção audiovisual em ambientes educativos, considerando Ações Afirmativas;
VII - Produção de registros e informações referentes aos públicos atendidos
por essas ações, para alimentar uma plataforma nacional de monitoramento e
avaliação, incorporando dados referentes à faixa etária, região, raça e identidade de
gênero;
VIII - Estímulo à utilização do audiovisual como ferramenta na Política
Nacional de Educação Ambiental, combatendo o racismo ambiental, e fazendo valer
o cumprimento da Lei Federal nº 9.795/1999;
IX - Estabelecimento de uma relação, em nível local, entre o ambiente escolar
e eventos de difusão de audiovisual realizado por pessoas negras e indígenas, como
mostras, festivais e cineclubes;
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X - Estímulo a que ações externas ao ambiente escolar envolvendo
estudantes e pagas por meio do Caixa Escolar ou recurso semelhante, como
sessões em salas de cinemas comerciais, priorizem filmes brasileiros
independentes, com um mínimo de 25% para filmes realizados por pessoas negras
e/ou indígenas, em alinhamento com as políticas nacionais vigentes;
XI - Incentivo à adoção de curtas-metragens e outras produções locais em
contexto escolar, como videoclipes, produções transmídia e de multilinguagens,
especialmente obras independentes realizadas por meio de verba de editais de
incentivo municipais e aqueles ligados à Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à
Cultura (PNAB) e Lei Paulo Gustavo (LPG);
XII - Estímulo à circulação, no contexto escolar, de obras locais – realizadas
no município ou em outras partes do estado ou região;
XIII - Estímulo, no contexto escolar, ao desenvolvimento, uso e circulação de
jogos digitais e analógicos criados por estudantes, educadores e desenvolvedores
locais, especialmente aqueles que expressem narrativas negras, periféricas,
diversidade cultural, saberes ancestrais e temas socioambientais, reconhecendo os
games como linguagem pedagógica potente,
Art. 4º. O Poder Executivo poderá criar um órgão gestor que será responsável
pela coordenação e execução das ações decorrentes desta Lei, podendo
estabelecer regulamentos e diretrizes complementares para sua efetivação.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o
órgão gestor poderá:
I - Alocar recursos orçamentários específicos para a aquisição de acervos
audiovisuais, equipamentos de projeção e sonorização, e para a realização de
eventos, formações e editais de fomento;
II - Criar grupos de trabalho intersetoriais e multidisciplinares para planejar,
executar e monitorar as ações da Política, com participação de especialistas em
audiovisual e em educação, e associados a entidades como a APAN;
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III - Promover editais e chamadas públicas para selecionar projetos e
propostas alinhadas aos objetivos desta Lei, considerando ações afirmativas;
IV - Estabelecer parcerias com entidades locais como Instituições de Ensino
Superior, Sistema S, mostras e festivais, MinC (Plataforma Escult) e outras
instituições culturais.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a seguinte lei no que couber.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões Plenário Vereador Antônio Ferreira da Costa, em 08 de
dezembro de 2025.
NENILVAN RODRIGUES BEZERRA
Vereador
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa instituir a Política Municipal de Fomento, Difusão e
Exibição do Cinema e Audiovisual na Rede Pública Municipal de Ensino de
Acari/RN, em consonância com a Lei Federal nº 13.006/2014, que já estabelece a
obrigatoriedade da exibição de filmes de produção nacional nas escolas de
educação básica por, no mínimo, 2 horas mensais.
Entretanto, a simples obrigatoriedade não garante a efetividade da proposta
em um país de dimensões continentais e com profundas desigualdades raciais e
econômicas como o Brasil. Faz-se necessária uma ancoragem local que detalhe a
aplicação da lei, considerando o contexto de cada município e, fundamentalmente,
promovendo um contínuo engajamento antirracista na Educação Básica.
As diretrizes propostas neste Projeto de Lei foram construídas a partir das
valiosas contribuições da Associação de Profissionais do Audiovisual Negro (APAN),
que reuniu especialistas em Audiovisual e Educação, e que consideram central o
respeito às especificidades culturais locais e a valorização de profissionais e
produções audiovisuais dos territórios.
A proposta vai além da mera exibição, ao propor a ampliação das ações de
contratação com filmes de pessoas negras e indígenas, a implementação de
programas contínuos de formação para agentes culturais e educativos, visando
qualificar a discussão em torno dessas obras e promover o intercâmbio de saberes
com realizadores locais. A medida também busca intensificar a incorporação da
produção audiovisual independente com paridade de gênero e diversidade regional,
mantendo uma perspectiva interseccional que combata a discriminação de grupos
historicamente minorizados.
Adicionalmente, prevê a criação de programas de licenciamento de filmes
com garantia de paridade de gênero e raça, linhas de fomento específicas para
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estímulo à formação e produção audiovisual em ambientes educativos com ações
afirmativas, e a produção de registros para monitoramento e avaliação que incluam
dados de raça e identidade de gênero. A integração do audiovisual na Política
Nacional de Educação Ambiental, combatendo o racismo ambiental, também é um
ponto crucial.
O Projeto de Lei estimula a relação entre o ambiente escolar e eventos de
difusão de audiovisual realizado por pessoas negras e indígenas, e garante que, em
atividades externas, filmes brasileiros independentes, especialmente os realizados
por pessoas negras e/ou indígenas, sejam priorizados. Por fim, incentiva a
circulação de obras e produções locais, incluindo curtas-metragens, videoclipes,
transmídia e jogos digitais/analógicos que expressem narrativas negras, periféricas,
diversidade cultural e saberes ancestrais, reconhecendo-os como potentes
ferramentas pedagógicas.
Esta Política Municipal está alinhada a diversas leis e documentos
balizadores, como o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010), às leis que
tornam obrigatório o ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e
Indígena (Lei 10.639/2003 e Lei 11.645/2008), a Lei da Política Nacional de
Educação Ambiental (Lei 9.795/1999), a Lei do Seac (Lei 12.485/2011), e políticas
nacionais vigentes como as Leis Paulo Gustavo e o Decreto Federal nº 11.585/2023,
bem como a Instrução Normativa MinC Nº 10/2023 sobre ações afirmativas na
PNAB.
Ao implementar esta política, o município de Acari/RN fortalecerá o
compromisso com uma educação antirracista e inclusiva, proporcionando aos
estudantes uma experiência audiovisual rica e diversificada, que contribua para a
formação de cidadãos mais críticos, conscientes e engajados com a diversidade
cultural brasileira.