PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera o artigo 2º da Lei Complementares nº 27, de
25 de fevereiro de 2025, que alterou a Lei
Complementar nº 008, de 08 de dezembro de 2020,
que regulamenta o artigo 20 da Lei Complementar
nº 001, de 28 de novembro de 1991 (Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos
Municipais, das Autarquias e Fundações
Municipais), estabelecendo critérios de avaliação
de desempenho, para fins de aprovação em estágio
probatório, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI–RN, no uso de suas atribuições que
lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 2º da Lei Complementar nº 27, de 25 de fevereiro de 2025, que
alterou a Lei Complementar nº 008, de 08 de dezembro de 2020, que regulamenta o
artigo 20 da Lei Complementar nº 001, de 28 de novembro de 1991 (Regime Jurídico
Único dos Servidores Públicos Municipais, das Autarquias e Fundações Municipais),
estabelecendo critérios de avaliação de desempenho, para fins de aprovação em estágio
probatório, passa a vigorar com o seguinte acréscimo no “art. 6º, XII”:
“Art. 5º. A avaliação do servidor ocorrerá no efetivo exercício do cargo para o
qual foi nomeado.
Parágrafo único. O servidor em estágio probatório não poderá:
I – afastar-se para curso;
II – gozar de licença para tratar de interesses particulares
Art. 6º. O estágio probatório será suspenso, nas ocorrências abaixo, dando-se
continuidade quando do retorno do servidor às suas atividades:
I – licença para tratamento de saúde;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família;
III - licença à gestante, à adotante e licença-paternidade
IV – licença para o serviço militar;
V - licença por motivo de afastamento do cônjuge;
VI – licença para concorrer a cargo eletivo;
VII – licença para o desempenho de mandato classista;
VIII – (REVOGADO);
IX – afastamento para exercício de mandato eletivo;
X – nomeação para ocupar cargo comissionado;
XI - ser cedido, com ou sem ônus, a órgãos da Administração Direta do Município
ou de qualquer outro poder da federação;
XII – afastamento para participação em curso de formação, quando constituir
etapa obrigatória de outro concurso público para provimento de cargo efetivo em
qualquer esfera da federação, assegurando-se a suspensão do estágio probatório até o
retorno às atividades no Município.”
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Acari/RN, 28 de novembro de 2025.
FERNANDO ANTONIO BEZERRA
Prefeito Municipal
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Encaminho a esta Colenda Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei
Complementar que acrescenta o inciso XII ao art. 2º (“art. 6º, XII”) da Lei
Complementar Municipal nº 27/2025, com o objetivo de disciplinar, de forma expressa,
a possibilidade de suspensão do estágio probatório do servidor público municipal
aprovado em concurso público que necessite participar de curso de formação, quando
este constituir etapa obrigatória do certame.
A proposta decorre da necessidade de atualizar e adequar o Regime Jurídico
Único do Município de Acari às práticas atualmente adotadas na administração pública
brasileira, em que inúmeros concursos públicos — nas esferas federal, estadual e
municipal — preveem curso de formação como fase indispensável e eliminatória,
exigindo dedicação intensiva e, muitas vezes, exclusiva por parte do candidato.
A ausência de previsão específica na legislação municipal tem gerado
insegurança jurídica e dúvidas quanto à situação funcional de servidores que se
encontram em estágio probatório, mas que, ao mesmo tempo, foram aprovados em
novos concursos públicos que exigem a participação em curso de formação para a
investidura no cargo.
A inserção do novo inciso XII no art. 2º da norma atual: preserva o direito do
servidor, ao assegurar que não seja prejudicado em seu estágio probatório por motivo
alheio à sua vontade; garante legalidade e segurança administrativa, evitando
interpretações divergentes ou tratamentos desiguais; harmoniza o Município com a
jurisprudência e com as práticas administrativas adotadas em outros entes federativos e
reafirma a valorização do servidor público, permitindo que avance profissionalmente
sem risco de penalizações indevidas.
Importante destacar que a regra não impede a continuidade da avaliação do
servidor, mas apenas suspende o estágio probatório pelo período estritamente necessário
ao cumprimento da etapa obrigatória de formação, retomando-se sua contagem após o
retorno ao exercício do cargo municipal.
Trata-se, portanto, de medida de justiça, modernização e adequação normativa,
que contribui para maior segurança jurídica e melhor gestão de pessoal no âmbito da
administração pública municipal.
São essas, Senhora Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores, as
razões que fundamentam a presente medida, confiando no elevado espírito público desta
Casa Legislativa para acolher e aprovar a proposta ora apresentada.
Gabinete do Prefeito de Acari/RN, 28 de novembro de 2025.
FERNANDO
ANTONIO
Assinado digitalmente por FERNANDO ANTONIO
BEZERRA:78517923472
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI Multipla v5, OU=
38038006000120, OU=Videoconferencia, OU=Certificado PF
A3, CN=FERNANDO ANTONIO BEZERRA:78517923472
472
Razão: Eu atesto a precisão e a integridade deste
documento
Localização:
Data: 2025.11.28 09:02:49-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2025.2.1
FERNANDO ANTONIO BEZERRA
Prefeito Municipal
BEZERRA:78517923