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materia nº 4/2025

Tipo Emenda Substitutiva
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaAo Projeto de Lei Complementar n° 002/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que “Altera a Lei Complementar nº 004/2018 e dá outras providências”.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-08 Enviado para o Poder Executivo U Matéria aprovada e encaminhada ao Poder Executivo.
2025-12-08 Incluído na Ordem do Dia U Matéria incluída na ordem do dia.
2025-12-08 Protocolo junto a Secretaria U Matéria protocolada e encaminhada para dar entrada no expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-08T20:42:21.894514-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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Emenda Substitutiva n° 004/2025
Acari/RN, 08 de novembro de 2025.
Ao Projeto de Lei Complementar n° 002/2025, de 
autoria do Poder Legislativo Municipal, que “Altera a 
Lei Complementar nº 004/2018 e dá outras providências”.
Dê-se nova redação ao art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 002/2025, de iniciativa do 
Poder Legislativo, e renumere-se o atual art. 2º como art. 3º:
Art. 2º. O art. 34 da Lei Complementar nº 004/2018, de 14 de junho 
de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. A licença paternidade será de 20 (vinte) dias a contar da data 
do nascimento do filho, sem prejuízo da remuneração.”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
____________________________________________
DIOGO BEZERRA DUARTE
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por finalidade ampliar, de 5 (cinco) para 20 (vinte) dias, o prazo da 
licença-paternidade concedida aos servidores da Câmara Municipal de Acari/RN, mediante alteração 
da redação da Lei Complementar nº 004/2018, que dispõe sobre a estrutura organizacional da 
instituição.
A ampliação proposta está em consonância com a evolução das políticas públicas de proteção 
à primeira infância e de promoção da convivência familiar. Diversos estudos demonstram que a 
presença paterna nos primeiros dias de vida da criança contribui significativamente para o 
fortalecimento dos vínculos afetivos, para o desenvolvimento emocional saudável e para a divisão 
equilibrada das responsabilidades parentais.
Além disso, a medida reforça o compromisso da Casa Legislativa com a promoção de direitos 
sociais, alinhando-se às práticas já adotadas em vários órgãos da administração pública e empresas 
privadas que ampliaram o período de licença-paternidade como forma de assegurar melhores 
condições para o desenvolvimento familiar e para o bem-estar dos servidores.
Diante dessas razões, a ampliação da licença-paternidade para 20 (vinte) dias constitui medida 
justa, moderna e socialmente responsável, compatível com os princípios de proteção à família e à 
infância previstos na Constituição Federal. Por tais motivos, solicitamos o apoio dos nobres pares 
para sua aprovação.

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