PROJETO DE LEI Nº 27 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui a Contribuição para o Custeio, a Expansão e a
Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de
Sistemas de Monitoramento para Segurança e
Preservação de Logradouros Públicos – COSIP, no
âmbito do Município de Acari/RN, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI–RN, no uso de suas atribuições legais
estabelecidas na Lei Orgânica,
Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Acari/RN, a Contribuição para o Custeio, a
Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de
Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos – COSIP, com
fundamento no art. 149-A da Constituição Federal.
§ 1º Considera-se para fins desta Lei:
I — serviço de iluminação pública: o conjunto de atividades, ativos e insumos
necessários à prestação, operação, manutenção, modernização, expansão e melhoria da
iluminação de vias e logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários;
II — sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros
públicos: o conjunto de projetos, equipamentos, infraestrutura e serviços destinados ao
monitoramento de vias e logradouros públicos, incluindo, exemplificativamente, câmeras
de videomonitoramento (CFTV), cercamento eletrônico, sensores, centrais de
monitoramento, software, armazenamento, conectividade e meios de transmissão de
dados, desde que vinculados a logradouros públicos.
§ 2º Os recursos serão aplicados, exclusivamente, no custeio, modernização,
expansão e melhoria da iluminação pública e dos sistemas de monitoramento de
logradouros públicos.
Art. 2º Constitui fato gerador da COSIP a fruição, ainda que potencial, dos
benefícios decorrentes do serviço de iluminação pública e dos sistemas de monitoramento
de logradouros públicos no território municipal.
§ 1º Contribuinte da COSIP é o titular de unidade consumidora de energia elétrica
situada no Município.
§ 2º Considera-se serviço de iluminação pública e sistemas de monitoramento o
conjunto de atividades, ativos, equipamentos e serviços necessários à sua prestação e
operação, definidos em regulamento.
Art. 3º A COSIP corresponderá a 19% do valor do consumo de energia elétrica
constante da fatura da unidade consumidora, limitada ao montante máximo mensal (teto)
de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por unidade.
§ 1º Para fins do caput, considera-se valor do consumo o importe indicado na
fatura referente ao consumo mensal, excluídos tributos, multas e encargos não vinculados
ao consumo.
§ 2º Unidades com geração própria ou distribuída de energia elétrica, com
compensação na fatura, ficam sujeitas à COSIP calculada sobre o valor final da fatura,
ainda que o consumo mensal seja igual ou inferior a 30 kWh.
§ 3º O limite máximo será atualizado, anualmente a cada mês de janeiro, pela
variação acumulada do IPCA nos últimos 12 (doze) meses, mediante decreto do Poder
Executivo.
Art. 4º São isentas da COSIP:
I – as unidades consumidoras com consumo mensal de energia elétrica igual ou
inferior a 30 kWh;
II – as unidades classificadas como poder público e serviço público.
Parágrafo único. A isenção não se aplica às unidades de geração própria ou
distribuída que trata o § 2º do art. 3º.
Art. 5º A COSIP será lançada e cobrada mensalmente na fatura de energia elétrica,
autorizado o Município a firmar convênio ou contrato com a concessionária distribuidora
para arrecadação e repasse, inclusive quanto à remuneração pelos custos de cobrança e ao
pagamento devido pelo fornecimento de energia para a iluminação pública.
§ 1º O repasse ao Município deverá ocorrer até o dia 25 do mês subsequente à
arrecadação.
§ 2º As obrigações acessórias, a forma de prestação de informações e relatórios e
demais procedimentos serão definidos em convênio ou contrato.
Art. 6º A ausência de inclusão da COSIP na fatura ou o repasse a menor pela
Concessionária implicará exigência do valor devido, acrescido de multa de 50% sobre a
diferença, juros e atualização monetária, sem prejuízo de sanções mais gravosas em caso
de dolo, fraude ou reincidência, nos termos do convênio ou contrato a ser firmado.
Parágrafo único. Demais hipóteses de responsabilidade, procedimentos de
cobrança e medidas administrativas observarão a legislação aplicável.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, por decreto,
para sua fiel execução.
§ 1º A regulamentação não poderá criar ou majorar tributos, instituir ou ampliar
isenções, nem alterar base de cálculo, alíquotas ou limites monetários definidos nesta Lei.
§ 2º A atualização monetária prevista nesta Lei observará exclusivamente os
critérios nela estabelecidos, vedado aumento real por ato infralegal.
§ 3º Poderão ser celebrados convênios ou contratos com a distribuidora de energia
para arrecadação, repasse e fornecimento de informações, observada a regulação setorial
aplicável.
Art. 8º O reajuste do valor definido como teto somente ocorrerá a partir de janeiro
de 2027.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal
nº 761, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2026.
Acari/RN, 29 de dezembro de 2025.
FERNANDO ANTONIO BEZERRA
Prefeito Municipal de Acari
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Casa o Projeto de Lei que institui, no
Município de Acari/RN, a Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do
Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento de Logradouros Públicos
(COSIP), com fundamento no art. 149-A da Constituição Federal, conforme redação da
Emenda Constitucional nº 132/2023.
O art. 149-A confere competência aos Municípios e ao Distrito Federal para
instituir contribuição destinada ao custeio do serviço de iluminação pública (CIP/COSIP),
podendo a cobrança ser realizada na fatura de energia elétrica. Trata-se de tributo da
espécie contribuição especial, com receita vinculada à finalidade específica do serviço de
iluminação pública. O projeto, portanto, é materialmente compatível com o art. 149-A:
competência municipal, destinação vinculada, cobrança em fatura, tipicidade e
anterioridades observadas. A EC 132/2023 preserva a CIP/COSIP e não restringe o
modelo adotado.
A iluminação pública é serviço essencial para segurança viária e dos cidadãos,
qualidade de vida, valorização urbana e dinamização econômica. A frota de luminárias
exige modernização, expansão para áreas em crescimento e manutenção preventiva e
corretiva contínuas, sob pena de elevação de custos e piora da prestação. Paralelamente,
cresce a necessidade de sistemas de monitoramento em logradouros, integrados à
iluminação, para apoiar políticas de segurança e preservação de bens públicos. A COSIP
permite fonte estável, vinculada e transparente de custeio e investimento, evitando
competição com despesas obrigatórias do orçamento e garantindo previsibilidade de
planejamento plurianual.
A proposta, neste sentido, confere sustentabilidade financeira a um serviço
essencial — a iluminação pública — abrangendo manutenção, modernização, expansão e
melhoria da rede, e viabiliza inovar, nos termos hoje expressamente autorizados pela
Constituição, com a implantação e a manutenção de soluções de monitoramento para
segurança e preservação dos logradouros (videomonitoramento, centrais e infraestrutura
correlata). Trata-se de medida que impacta positivamente segurança, mobilidade e
qualidade de vida.
O desenho adotado é simples e previsível: contribuição correspondente a 19% do
valor de consumo de energia elétrica, com limitador mensal de R$ 120,00 por unidade
consumidora, protegendo o contribuinte contra valores excessivos.
Por outro lado, prevê-se isenções de cunho social e regras específicas para
situações particulares — como unidades de baixo consumo e de geração distribuída —
bem como a atualização monetária anual pelo IPCA/IBGE, por decreto, a título de
recomposição inflacionária, sem majoração real.
A cobrança na fatura de energia e o convênio operacional com a distribuidora
asseguram eficiência arrecadatória e transparência.
O teto instituído na Lei Municipal nº 761/2002, no valor de R$ 50,16 (cinquenta
reais e dezesseis centavos), foi ao longo dos últimos 23 anos, dada autorização legal,
reajustado automaticamente pela própria concessionária (COSERN), chegando,
atualmente, depois do reajuste ocorrido no primeiro semestre do ano, em R$ 191,61
(cento e noventa e um reais e sessenta e um centavos). Portanto, é fato incontestável que
o presente Projeto de Lei está reduzindo o teto de pagamento atual de R$ 191,61 para R$
120,00, considerando, inclusive, renúncia de receita.
Além de adequar a nomenclatura e a disciplina às balizas constitucionais, o Projeto
reduz o teto máximo atualmente praticado de R$ 191,61 para R$ 120,00, representando
uma diminuição de custo direto aos munícipes. Conforme relatórios oficiais da COSERN,
estima-se redução de receita da ordem de R$ 49.221,96 (quarenta e nove mil, duzentos e
vinte e uma reais e noventa e seis centavos) anuais, com reflexos sobre o orçamento
destinado ao custeio, manutenção, modernização e expansão dos serviços. Ainda assim, a
Administração Municipal – ouvindo previamente a própria Câmara Municipal - considera
que a medida materializa equilíbrio entre responsabilidade fiscal e sensibilidade social,
preservando a sustentabilidade do serviço público.
Propõe-se, por fim, a revogação da Lei Municipal nº 761, de 27 de dezembro de
2002, e a produção de efeitos tributários a partir de 1º de janeiro de 2026, em observância
às regras constitucionais aplicáveis.
Diante do exposto, submeto o Projeto de Lei à aprovação desta Casa, certo de que
contribuirá para fortalecer a infraestrutura urbana, elevar a eficiência da iluminação
pública e ampliar a proteção dos logradouros do Município.
Gabinete do Prefeito de Acari/RN, 29 de dezembro de 2025.
FERNANDO ANTONIO BEZERRA
Prefeito Municipal de Acari