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A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ACARI (RN), no uso de suas
atribuições legais, com base no artigo 200, II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Acari – RN e considerando as atribuições da Mesa Diretora constantes do artigo 23, inciso I,
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Acari – RN;
PROJETO DE LEI Nº 020/2025, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui o auxílio-alimentação no âmbito da Câmara
Municipal de Acari/RN, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI-RN, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Acari/RN, o benefício do
auxílio-alimentação, destinado a subsidiar parte das despesas com refeição e alimentação dos
servidores públicos de provimento efetivo, comissionado, e parlamentares do Poder
Legislativo, na forma definida e estabelecida na presente lei.
§1º - O auxílio-alimentação de que trata esta Lei possui caráter indenizatório e será
pago sob a forma de pecúnia a ser implementado em contracheque, juntamente com os
vencimentos do cargo que ocupa, independentemente da carga horária exercida.
§2º - O auxílio-alimentação será devido ao servidor que esteja em efetivo exercício,
sendo repassado de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados, descontando-se
do valor fixado em lei eventuais faltas e afastamentos ocorridos durante o período de
referência.
§3º - Não será concedido o auxílio-alimentação a quem fizer jus, no mesmo período,
à diária com pernoite ou sem pernoite.
§4º - Os servidores cedidos à Câmara Municipal e os servidores contratados por
tempo determinado, nos moldes da Lei Municipal nº 1.363/2025, fazem jus ao benefício de
auxílio-alimentação.
Art. 2º - A requisição para percepção do auxílio-alimentação deverá ser realizada
mediante requerimento.
Art. 3º - No preenchimento do requerimento, o agente público deverá declarar que
não recebe, de forma parcial ou integral, auxílios semelhantes pela Câmara.
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Art. 4º - Os requerimentos serão protocolados no setor de recursos humanos da
Câmara e encaminhados à apreciação do Presidente, que decidirá sobre a concessão ou não
dos auxílios-alimentação, após prévia análise.
Art. 5º - O servidor beneficiário é responsável pelas informações e documentos
apresentados no ato da requisição dos auxílios-alimentação e durante todo o período de
percepção do auxílio.
Parágrafo único - O servidor beneficiário deverá comunicar no prazo de até 30
(trinta) dias a partir do ocorrido, qualquer alteração de dado cadastral ou ato ou fato que
implique nas condições de percepção do auxílio-alimentação.
Art. 6º - São critérios para percepção do auxílio-alimentação:
I - estar em atividade e efetivo exercício na Câmara;
II - apresentar requerimento na forma prevista nos artigos 2º e 3º;
III - fazer prova, se necessário, de que não percebe benefício idêntico ou similar na
Câmara;
IV - estar em situação regular quanto ao registro de controle da Diretoria Geral.
Art. 7º - O auxílio-alimentação não será concedido ao inativo, nem àquele que se
encontra afastado em decorrência de:
I – férias ou recesso parlamentar;
II – licença para tratamento de saúde;
III – licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV – licença por motivo de interesses particulares;
V – licença-prêmio;
VI – serviço-militar;
VII – cessão a qualquer outro órgão;
VIII – concorrer e/ou desempenhar mandato eletivo federal, estadual ou municipal, e
classista;
IX – licença gestante ou paternidade, adoção ou guarda judicial;
X – licença por motivo de casamento ou luto
XI – penalidade administrativa, nos casos previstos no regime jurídico dos servidores
públicos ou por motivo de reclusão.
Art. 8º - O auxílio-alimentação instituído por esta Lei:
I - não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do servidor ou subsídio
do vereador para quaisquer efeitos;
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II - não será configurada como rendimento tributável e nem constitui base de
incidência de contribuição previdenciária;
III - não será incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
IV - não será acumulável com outros auxílios de espécie semelhante;
V - não será contabilizado como despesas com pessoal.
Art. 9º - O valor mensal do auxílio-alimentação, observada a existência de dotação
orçamentária própria e recursos a ela alocados, corresponderá a R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais) por vereador e R$ 500,00 (quinhentos reais) por servidor.
Art. 10 - O servidor beneficiário do auxílio-alimentação poderá solicitar o
cancelamento das vantagens indenizatórias percebidas através de requerimento.
Art. 11 - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias específicas, consignadas no orçamento do Poder Legislativo,
procedendo as transferências e suplementações necessárias, que ficam autorizadas, na forma
prevista na Lei Federal nº 4.320 e legislação correlata.
Art. 12 - A presente Lei tem como parte integrante o necessário estudo de impacto
orçamentário e financeiro, exigidos pela Lei Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 13 - Ficam alterados o Plano Plurianual (PPA 2026-2029) e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO 2026), passando a vigorar com as inclusões e alterações constantes
nesta Lei.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ACARI/RN, Sala das Sessões
“Plenário Vereador Antônio Ferreira da Costa”, 22 de dezembro de 2025.
PALOMA VITÓRIA DA SILVA BARACHO
Presidente
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IARA CABRAL DE MEDEIROS SILVA
Vice-presidente
FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS JÚNIOR
1º Secretário
GIRLENE EDSON DE OLIVEIRA AMARO
2º Secretário
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o auxílio-alimentação no
âmbito da Câmara Municipal de Acari/RN, como benefício de natureza indenizatória
destinado a subsidiar, parcialmente, as despesas com alimentação dos agentes públicos que
se encontrem em efetivo exercício de suas funções no Poder Legislativo Municipal.
A proposição encontra amparo nas atribuições regimentais da Mesa Diretora,
notadamente aquelas previstas no Regimento Interno desta Casa Legislativa, e visa conferir
maior valorização institucional aos servidores públicos e parlamentares, reconhecendo as
demandas inerentes ao exercício cotidiano das atividades legislativas e administrativas.
O auxílio-alimentação ora instituído possui caráter estritamente indenizatório, não se
incorporando à remuneração, subsídio, vencimentos, proventos ou pensões, tampouco
constituindo base de incidência previdenciária ou tributária, em conformidade com a
legislação vigente e com o entendimento consolidado dos órgãos de controle. Ademais, a
proposição estabelece critérios objetivos para a concessão do benefício, assegurando
transparência, legalidade e controle administrativo.
Destaca-se, ainda, que o projeto observa rigorosamente os princípios da
responsabilidade fiscal, estando acompanhado do respectivo estudo de impacto
orçamentário e financeiro, conforme exigido pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), bem como promovendo as necessárias adequações no Plano
Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A iniciativa também disciplina hipóteses de vedação ao recebimento do auxílio,
especialmente nos casos de afastamentos legais, acúmulo com benefícios de natureza
semelhante ou percepção de diárias, evitando sobreposição indevida de vantagens e
preservando o interesse público.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa medida de organização
administrativa, valorização funcional e fortalecimento institucional do Poder Legislativo
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Municipal, sem gerar impacto indevido nas despesas com pessoal, razão pela qual se submete
à apreciação dos nobres vereadores, confiante em sua aprovação.