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Emenda Aditiva n° 007/2025
Acari/RN, 22 de dezembro de 2025.
Ao Projeto de Lei Complementar n°
011/2025, de autoria do Poder Executivo
Municipal, que “institui o Programa Municipal
de Subsídio à Habitação de Interesse Social
no Município de Acari/RN e dá outras
providências”.
Adiciona-se ao final do inciso IV do art. 6º a expressão “conforme regras
estabelecidas pelo Governo Federal”; O art. 7º passa a vigorar acrescido do inciso IV e
do § 3º, renumerando-se os atuais incisos IV a VII para V a VIII, ao Projeto de Lei
Complementar nº 011/2025, com a seguinte redação:
“Art. 6º (…)
IV — sem moradia própria ou em moradia inadequada,
conforme regras estabelecidas pelo Governo Federal.”
“Art. 7º. Na seleção, serão observados, entre outros, os
seguintes critérios de priorização:
I — residência no Município por, no mínimo, 5 (cinco) anos;
II — inscrição e atualização no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal - CadUnico;
III — inexistência de propriedade imobiliária residencial em
nome de membros do grupo familiar;
IV — não ter recebido imóvel em outros programas
habitacionais nos últimos 30 anos;
V — residência em áreas de risco ou em condições
habitacionais precárias;
VI — presença de pessoa com deficiência e/ou de pessoa
idosa no grupo familiar;
VII — família monoparental chefiada por mulher;
VIII — existência de crianças ou adolescentes em idade
escolar.
§ 1° Os critérios serão detalhados e ponderados em ato do
Poder Executivo, resguardada a observância das regras do
programa federal.
§ 2° Terão prioridade os grupos familiares enquadrados nos
incisos I a III do art. 6°, quando cumulativamente atenderem
aos critérios deste artigo.
§ 3° Os beneficiários desta Lei Complementar não
poderão alienar, ceder ou transferir, a qualquer título, o
imóvel doado, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos,
contado da data da entrega oficial, sob pena de reversão
do bem ao patrimônio público, na forma do
regulamento.”
Sala das Sessões Plenário Vereador Antônio Ferreira da Costa, em 22 de
dezembro de 2025.
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DIOGO BEZERRA DUARTE
Vereador
JUSTIFICATIVA
A emenda busca aprimorar o PLC nº 011/2025 ao alinhar o critério do art. 6º, IV
às regras federais, incluir no art. 7º, IV a vedação a quem já foi beneficiado por
programa habitacional público nos últimos 30 anos e instituir, no art. 7º, § 3º, cláusula
de inalienabilidade por 30 anos para evitar desvio de finalidade e especulação,
preservando a função social da moradia.
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