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materia nº 7/2025

Tipo EMENDA ADITIVA
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaAo Projeto de Lei Complementar n° 011/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “institui o Programa Municipal de Subsídio à Habitação de Interesse Social no Município de Acari/RN e dá outras providências”.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-23 Enviado para o Poder Executivo U Projeto aprovado e enviado ao Poder Executivo.
2025-12-22 Incluído na Ordem do Dia U Emenda encaminhada para a ordem do dia.
2025-12-22 Protocolo junto a Secretaria U Emenda protocolada e encaminhada para dar entrada no expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-22T21:00:22.007048-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Emenda Aditiva n° 007/2025
Acari/RN, 22 de dezembro de 2025.
Ao Projeto de Lei Complementar n° 
011/2025, de autoria do Poder Executivo 
Municipal, que “institui o Programa Municipal 
de Subsídio à Habitação de Interesse Social 
no Município de Acari/RN e dá outras 
providências”.
Adiciona-se ao final do inciso IV do art. 6º a expressão “conforme regras 
estabelecidas pelo Governo Federal”; O art. 7º passa a vigorar acrescido do inciso IV e 
do § 3º, renumerando-se os atuais incisos IV a VII para V a VIII, ao Projeto de Lei
Complementar nº 011/2025, com a seguinte redação:
“Art. 6º (…)
IV — sem moradia própria ou em moradia inadequada, 
conforme regras estabelecidas pelo Governo Federal.”
“Art. 7º. Na seleção, serão observados, entre outros, os 
seguintes critérios de priorização:
I — residência no Município por, no mínimo, 5 (cinco) anos;
II — inscrição e atualização no Cadastro Único para 
Programas Sociais do Governo Federal - CadUnico;
III — inexistência de propriedade imobiliária residencial em 
nome de membros do grupo familiar;
IV — não ter recebido imóvel em outros programas 
habitacionais nos últimos 30 anos;
V — residência em áreas de risco ou em condições 
habitacionais precárias;
VI — presença de pessoa com deficiência e/ou de pessoa 
idosa no grupo familiar;
VII — família monoparental chefiada por mulher;
VIII — existência de crianças ou adolescentes em idade 
escolar.
§ 1° Os critérios serão detalhados e ponderados em ato do 
Poder Executivo, resguardada a observância das regras do 
programa federal.
§ 2° Terão prioridade os grupos familiares enquadrados nos 
incisos I a III do art. 6°, quando cumulativamente atenderem 
aos critérios deste artigo.
§ 3° Os beneficiários desta Lei Complementar não 
poderão alienar, ceder ou transferir, a qualquer título, o 
imóvel doado, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, 
contado da data da entrega oficial, sob pena de reversão 
do bem ao patrimônio público, na forma do 
regulamento.”
Sala das Sessões Plenário Vereador Antônio Ferreira da Costa, em 22 de 
dezembro de 2025.
____________________________________________
DIOGO BEZERRA DUARTE
Vereador
JUSTIFICATIVA
A emenda busca aprimorar o PLC nº 011/2025 ao alinhar o critério do art. 6º, IV 
às regras federais, incluir no art. 7º, IV a vedação a quem já foi beneficiado por 
programa habitacional público nos últimos 30 anos e instituir, no art. 7º, § 3º, cláusula 
de inalienabilidade por 30 anos para evitar desvio de finalidade e especulação, 
preservando a função social da moradia.

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