Site Oficial: http://www.acari.rn.leg.br E-mail: cma@acari.rn.leg.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2026
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ACARI (RN), no uso de suas atribuições
legais, com base no artigo 200, II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Acari – RN e
considerando as atribuições da Mesa Diretora constantes do artigo 23, inciso I, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Acari – RN;
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026.
Altera a Lei Complementar Municipal nº 04/2018 (Estrutura
Administrativa da Câmara Municipal de Acari/RN), reorganiza a
Controladoria Interna, transforma o cargo de Controlador Interno
em Diretor de Controle Interno, cria o cargo de Auditor de Controle
Interno, adequa as atribuições da Procuradoria Jurídica e da
Assessoria Jurídica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI-RN, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica reorganizada a Controladoria Interna da Câmara Municipal de Acari/RN
como unidade central do Sistema de Controle Interno, com atuação voltada à auditoria,
controladoria, corregedoria administrativa e transparência ativa e passiva.
Art. 2º - O cargo de Controlador Interno, previsto na Lei Complementar Municipal nº
04/2018, fica transformado no cargo de Diretor de Controle Interno, preservada sua natureza
de provimento em comissão, carga horária e remuneração base, constantes do Anexo I, Tabela
II, da LC 04/2018.
Parágrafo Único - O cargo de Diretor de Controle Interno tem como finalidade planejar,
coordenar, supervisionar e consolidar as atividades do Sistema de Controle Interno,
assegurando autonomia técnica, imparcialidade e objetividade na atuação do órgão.
Art. 3º - Fica criado o cargo de Auditor de Controle Interno, com as seguintes
características:
I - Quantidade de vagas: 01 (uma);
II - Forma de provimento: mediante concurso público;
III - Remuneração-base: R$ 2.350 (dois mil trezentos e cinquenta reais);
IV - Carga horária semanal: 30 (trinta) horas.
Site Oficial: http://www.acari.rn.leg.br E-mail: cma@acari.rn.leg.br
Parágrafo Único - O cargo de Auditor de Controle Interno tem como finalidade o
fortalecimento da gestão pública, por meio da fiscalização, auditoria e avaliação dos atos
administrativos, visando assegurar a transparência, a eficiência e a legalidade na aplicação dos
recursos públicos.
Art. 4º - A Subseção I – Do Controlador Interno do Capítulo “Da Controladoria Interna”
da Lei Complementar Municipal nº 04, de 14 de junho de 2018, passa a denominar-se
Subseção I – Do Diretor de Controle Interno, e o art. 60 passa a vigorar com a seguinte
redação, ficando acrescidas as Subseções II e III e os arts. 60-A a 60-D:
Subseção I
DO DIRETOR DE CONTROLE INTERNO
Art. 60. São atribuições do Diretor de Controle Interno, sem prejuízo de outras previstas
em regulamento:
I – coordenar e supervisionar o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal;
II – orientar e padronizar rotinas, procedimentos e fluxos de controle, visando à
conformidade legal e à melhoria da gestão;
III – planejar e supervisionar auditorias e demais ações de controle interno,
acompanhando relatórios, achados e recomendações;
IV – promover ações preventivas de controle interno, com foco em integridade,
conformidade e gerenciamento de riscos;
V – assessorar a Presidência, a Mesa Diretora e a Diretoria-Geral em matéria de
controle interno, gestão fiscal e prestação de contas;
VI – apoiar o controle externo, prestando informações e encaminhando relatórios
quando solicitado;
VII – comunicar formalmente à autoridade competente irregularidades relevantes e
propor providências, inclusive para instauração de tomada de contas especial, quando cabível;
VIII – zelar pela transparência e pelo acesso à informação no âmbito de sua atuação,
resguardadas as hipóteses legais de sigilo.
Parágrafo Único – Para acesso ao cargo de Diretor de Controlador Interno da Câmara
Municipal exigir-se-á, no mínimo, diploma de nível superior em Ciências Contábeis,
Administração, Economia, Direito ou de Gestão Pública.
Subseção II
DO AUDITOR DE CONTROLE INTERNO
Art. 60-A. São atribuições do Auditor de Controle Interno, sem prejuízo de outras
previstas em regulamento:
I – realizar auditorias e inspeções nos órgãos, setores e unidades administrativas da
Câmara Municipal;
II – acompanhar e avaliar a execução orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito
da Câmara Municipal;
Site Oficial: http://www.acari.rn.leg.br E-mail: cma@acari.rn.leg.br
III – fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas e prioridades estabelecidas no Plano
Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual
(LOA), no que couber ao Poder Legislativo Municipal;
IV – verificar a legalidade, legitimidade e conformidade de atos e processos
administrativos com as normas legais e regulamentares, inclusive em licitações, contratos e
despesas;
V – propor medidas de aprimoramento dos controles internos administrativos, com foco
preventivo e corretivo, e monitorar o cumprimento das recomendações;
VI – elaborar relatórios de auditoria, notas técnicas e pareceres, com achados,
evidências e recomendações, na forma do regimento interno do órgão;
VII – promover ações de transparência pública, inclusive mediante a publicação de
relatórios periódicos e informações técnicas no Portal da Transparência, resguardadas as
hipóteses legais de sigilo;
VIII – apoiar o controle externo, fornecendo informações, relatórios e respostas técnicas
quando requisitado.
Parágrafo Único – Para acesso ao cargo de Auditor de Controle Interno da Câmara
Municipal exigir-se-á, no mínimo, diploma de nível superior em Ciências Contábeis,
Administração, Economia, Direito ou de Gestão Pública.
Subseção III
DAS VEDAÇÕES, GARANTIAS E ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 60-B. É vedado ao Diretor de Controle Interno e ao Auditor de Controle Interno
exercer, simultaneamente, atribuições de contadoria, tesouraria, administração financeira,
ordenação de despesas, gestão patrimonial executiva, gestão de convênios, bem como assinar
ordens de pagamento ou praticar atos típicos de gestão que comprometam a independência do
controle.
Art. 60-C. Constituem garantias funcionais mínimas do exercício do controle interno:
I - independência técnica para o desempenho das atividades;
II - acesso a documentos, processos, informações e sistemas indispensáveis ao
controle, ressalvadas hipóteses de sigilo legal;
III - vedação de embaraço à atuação do órgão, sob responsabilização administrativa,
civil e penal, na forma da lei.
Art. 60-D. A Controladoria Interna terá regimento interno próprio, aprovado por ato da
Mesa Diretora, disciplinando fluxos de trabalho, competências internas, padrões de relatórios,
prazos de resposta das unidades auditadas, rotinas de auditoria, transparência ativa e passiva,
bem como mecanismos de acompanhamento de recomendações e segregação de funções.
Site Oficial: http://www.acari.rn.leg.br E-mail: cma@acari.rn.leg.br
Art. 5º Fica promovida a readequação das competências e atribuições do setor jurídico
da Câmara Municipal de Acari/RN, mediante a alteração dos arts. 58 e 59 da Lei
Complementar Municipal nº 04/2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 58. Ao Procurador Jurídico da Câmara Municipal compete:
I - Assessorar o Presidente da Câmara quanto a análise das proposições e
requerimentos a ele apresentadas;
II - Realizar estudos e pesquisas por solicitação do Presidente, mantendo o arquivo
atualizado sobre os assuntos analisados;
III – Elaborar minutas de contratos e convênios em que a Câmara for parte;
IV – Assessorar, quando solicitado pelo Presidente às comissões de sindicâncias e
inquéritos administrativos;
V – Auxiliar nas informações a serem prestadas em mandados impetrados contra ato da
Presidência;
VI – Auxiliar nas informações a serem prestadas em ofícios de respostas exarados pelo
Presidente da Câmara Municipal;
VII – Manter o Presidente da Câmara informado sobre os processos em andamento,
providências adotadas e despachos proferidos;
VIII – Prestar assessoramento jurídico às unidades Administrativas da Câmara
Municipal;
IX – Interpretar, pesquisar e opinar quanto às normas legais;
X – Analisar e emitir parecer, quando solicitado, sobre Projetos e Proposições que
tramitam na Câmara Municipal no caso de haver divergências entre a Presidência e os demais
Vereadores;
XI – Exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo Único - Para acesso ao cargo de Procurador Jurídico da Câmara Municipal
exigir-se- á diploma de bacharel em Direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
SUBSEÇÃO II
DO ASSESSOR JURÍDICO
Art. 59 – Ao assessor Jurídico da Câmara compete:
I – Assessorar os Vereadores da Câmara Municipal quanto à análise das proposições e
requerimentos a ela apontados;
II – Assessorar os Vereadores e as Comissões Permanentes, na elaboração de Projetos
e Proposições e na elaboração de emendas e pareceres sobre Projetos que estejam
tramitando na Câmara Municipal;
III – Realizar estudos e pesquisas por solicitação da Mesa Diretora, mantendo o arquivo
atualizado sobre os assuntos analisados;
Site Oficial: http://www.acari.rn.leg.br E-mail: cma@acari.rn.leg.br
IV – Acompanhar processos licitatórios, dispensas e inexigibilidades no âmbito da
Câmara, analisando peças, instruções e minutas de editais, termos e contratos, opinando
quanto à juridicidade;
V – Assessorar, quando solicitado pelos Vereadores da Câmara Municipal, às
comissões de sindicância e inquéritos administrativos;
VI – Preparar as informações a serem prestadas em mandados impetrados contra atos
da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
VII – Representar a Câmara Municipal em processos judiciais e administrativos, quando
formalmente constituído, praticando os atos necessários à defesa institucional;
VIII – Manter a Mesa Diretora da Câmara Municipal informada sobre os processos em
andamento, providências adotadas e despachos proferidos;
IX – Manter os Vereadores informados sobre a ordem do dia, sobre o tipo de votação e
sobre a possibilidade de apresentação de emendas e pedidos de vistas;
X – Prestar assessoramento jurídico às unidades Administrativas da Câmara Municipal;
XI – Prestar assessoramento jurídico aos Vereadores da Câmara Municipal;
XII – Estudar e propor soluções nas questões jurídicas de interesse da Câmara
Municipal;
XIII – Analisar e emitir parecer, quando solicitado, sobre Projetos e Proposições que
tramitam na Câmara Municipal no caso de haver divergências
entre a Presidência e os demais Vereadores;
XIV – Exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo Único - Para acesso ao cargo de Assessor Jurídico da Câmara Municipal
exigir-se-á diploma de bacharel em Direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 6º Enquanto não provido o cargo efetivo de Assessor Jurídico, e com o objetivo de
assegurar a continuidade do serviço público, fica estabelecida disciplina transitória, pelo prazo
máximo e improrrogável de 12 (doze) meses, contados da publicação desta Lei Complementar,
nos seguintes termos:
I – As atribuições previstas no art. 59, incisos IV, VII, X e XII, poderão ser exercidas,
excepcionalmente, pelo Procurador Jurídico (cargo em comissão), mediante ato formal e
fundamentado da Presidência, com indicação do motivo, da urgência e do risco de prejuízo à
Administração;
II – A excepcionalidade prevista no inciso I não autoriza a substituição permanente do
cargo efetivo, devendo a Mesa Diretora adotar as providências administrativas necessárias ao
provimento do cargo, inclusive planejamento e atos preparatórios, no prazo de até 90 (noventa)
dias;
III – Expirado o prazo de 12 (doze) meses, fica vedado o exercício das atribuições
indicadas no inciso I por ocupante de cargo em comissão, ressalvadas hipóteses de atuação
pontual para evitar perecimento de direito, devidamente justificadas, sem caráter continuado.
Art. 7º O § 2º do art. 44 da Lei Complementar Municipal nº 04/2018 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Site Oficial: http://www.acari.rn.leg.br E-mail: cma@acari.rn.leg.br
§ 2º Os valores constantes do Anexo I, Tabela I, desta Lei, fixados em valor
correspondente ao salário-mínimo nacional, somente poderão ser alterados mediante lei
específica.
Art. 8º Os Anexos da Lei Complementar Municipal nº 04/2018 ficam adequados às
alterações previstas nos arts. 1º a 3º, passando a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
Tabela I - A estrutura básica do quadro de cargos de provimento efetivo é formada pelos
seguintes cargos:
Quantidade DENOMINAÇÃO NÍVEL PADRÃO DE
VENCIMENTO
02 Recepcionista/Protocolista Médio R$ 1.621,00
02 Auxiliar Serviços Gerais Fundamental R$ 1.621,00
01 Contador Superior R$ 2.750,00
01 Arquivista Médio R$ 1.621,00
02 Técnico de Informática Médio R$ 2.270,00
02 Analista de Sistema Superior R$ 2.750,00
02 Vigilante Fundamental R$ 1.621,00
01 Assessor Jurídico Superior R$ 2.750,00
01 Auditor de Controle Interno Superior R$ 2.350,00
Tabela II - A estrutura básica do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do
Poder Legislativo é constituída dos seguintes cargos, denominação, padrão de vencimento e
funções gratificadas:
Quantidade DENOMINAÇÃO PADRÃO DE VENCIMENTO
01 Diretor Geral R$ 4.000,00
01 Diretor Contábil R$ 3.350,00
01 Diretor de Informática R$ 3.350,00
01 Diretor de Controle Interno R$ 2.800,00
01 Procurador Jurídico R$ 3.350,00
01 Assessor de Comunicação R$ 2.150,00
Função Gratificada 01 R$ 180,00
Função Gratificada 02 R$ 160,00
ANEXO II – LEI COMPLEMENTAR Nº 004, DE 14 DE JUNHO DE 2018.
Tabela I – Classe I
Cargos A B C D E F G H I J
Site Oficial: http://www.acari.rn.leg.br E-mail: cma@acari.rn.leg.br
1 a 3
anos –
2%
4 a 6
anos –
2%
7 a 9
anos –
2%
10 a 12
anos –
2%
13 a 15
anos –
2%
16 a 18
anos–
2%
19 a 21
anos –
2%
22 a 24
anos –
2%
25 a 27
anos –
2%
28 a 30
anos –
2%
ASG,
Recepcionista/Protocolista,
Vigilante, Arquivista.
R$
1.621,00
R$
1.653,42
R$
1.686,49
R$
1.720,22
R$
1.754,62
R$
1.789,71
R$
1.825,51
R$
1.862,02
R$
1.899,26
R$
1.937,25
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Acari/RN.
Art. 10 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL, Sala das Sessões “Plenário Vereador Antônio
Ferreira da Costa”, 23 de fevereiro de 2026.
PALOMA VITÓRIA DA SILVA BARACHO
Presidente
IARA CABRAL DE MEDEIROS SILVA
Vice-presidente
FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS JÚNIOR
1º Secretário
GIRLENE EDSON DE OLIVEIRA AMARO
2º Secretário
Site Oficial: http://www.acari.rn.leg.br E-mail: cma@acari.rn.leg.br
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Complementar nº 001/2026 propõe ajustes pontuais na Lei
Complementar Municipal nº 04/2018 para modernizar a estrutura administrativa da
Câmara Municipal de Acari/RN, com foco em governança, integridade e maior
segurança jurídica na gestão legislativa e administrativa. A iniciativa se alinha ao dever
constitucional de fiscalização e controle da Administração Pública, conforme os arts.
31, 70 e 74 da Constituição Federal, reforçando mecanismos internos de prevenção,
conformidade e transparência.
No eixo do controle interno, o projeto reorganiza a Controladoria Interna como
unidade central do Sistema de Controle Interno, delimita competências e estabelece
vedações para preservar a independência técnica, evitando que o órgão de controle
pratique atos típicos de gestão (como ordenação de despesa, tesouraria e execução
financeira). Também transforma o cargo de Controlador Interno em Diretor de Controle
Interno, mantendo natureza comissionada, carga horária e remuneração, com a
finalidade de coordenar e consolidar as ações de controle, auditoria, gestão de riscos e
apoio ao controle externo.
Em atendimento específico a recomendação do Ministério Público, o projeto cria
o cargo efetivo de Auditor de Controle Interno, provido por concurso, com atribuições
técnicas de auditoria, inspeção, avaliação da execução orçamentária e fiscalização de
licitações e contratos, fortalecendo a profissionalização de uma função permanente e
estratégica. Prevê-se, ainda, regimento interno próprio para a Controladoria, para
padronizar fluxos, relatórios, prazos e acompanhamento de recomendações, elevando
previsibilidade e eficiência.
No campo jurídico, o projeto readequa as atribuições da Procuradoria Jurídica e
da Assessoria Jurídica, buscando reduzir sobreposições e qualificar o suporte à
Presidência, às unidades administrativas, aos Vereadores e às Comissões, com
exigência de inscrição na OAB. Por fim, disciplina regra transitória para assegurar
continuidade do serviço público e condiciona provimentos com impacto à prévia
adequação orçamentária, conciliando aprimoramento institucional com
responsabilidade fiscal.
Diante do exposto, por se tratar de medida necessária ao aperfeiçoamento
institucional da Câmara Municipal, ao fortalecimento do controle interno e à melhoria da
governança e da segurança jurídica, requer-se o apoio dos Nobres Vereadores para a
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 001/2026, por seu inequívoco interesse
público.
Site Oficial: http://www.acari.rn.leg.br E-mail: cma@acari.rn.leg.br
PALOMA VITÓRIA DA SILVA BARACHO
Presidente
IARA CABRAL DE MEDEIROS SILVA
Vice-presidente
FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS JÚNIOR
1º Secretário
GIRLENE EDSON DE OLIVEIRA AMARO
2º Secretário