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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar - Poder legislativo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaAltera a Lei Complementar Municipal nº 04/2018 (Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Acari/RN), reorganiza a Controladoria Interna, transforma o cargo de Controlador Interno em Diretor de Controle Interno, cria o cargo de Auditor de Controle Interno, adequa as atribuições da Procuradoria Jurídica e da Assessoria Jurídica, e dá outras providências.
native_id5781

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-04 Enviado para o Poder Executivo U Projeto aprovado em única discussão e enviado ao Poder Executivo.
2026-03-03 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na ordem do dia com dispensa de interstício.
2026-02-23 Aguardando Parecer da Comissão U Projeto encaminhado para a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Orçamento, Finanças e Tributação.
2026-02-23 Protocolo junto a Secretaria U Projeto protocolado e encaminhado para dar entrada no expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-03T21:45:24.876221-03:00 Aprovado 7 0 0

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Site Oficial: http://www.acari.rn.leg.br E-mail: cma@acari.rn.leg.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2026
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ACARI (RN), no uso de suas atribuições 
legais, com base no artigo 200, II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Acari – RN e 
considerando as atribuições da Mesa Diretora constantes do artigo 23, inciso I, do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Acari – RN;
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026. 
Altera a Lei Complementar Municipal nº 04/2018 (Estrutura 
Administrativa da Câmara Municipal de Acari/RN), reorganiza a 
Controladoria Interna, transforma o cargo de Controlador Interno 
em Diretor de Controle Interno, cria o cargo de Auditor de Controle 
Interno, adequa as atribuições da Procuradoria Jurídica e da 
Assessoria Jurídica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI-RN, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica reorganizada a Controladoria Interna da Câmara Municipal de Acari/RN 
como unidade central do Sistema de Controle Interno, com atuação voltada à auditoria, 
controladoria, corregedoria administrativa e transparência ativa e passiva.
Art. 2º - O cargo de Controlador Interno, previsto na Lei Complementar Municipal nº 
04/2018, fica transformado no cargo de Diretor de Controle Interno, preservada sua natureza 
de provimento em comissão, carga horária e remuneração base, constantes do Anexo I, Tabela 
II, da LC 04/2018.
Parágrafo Único - O cargo de Diretor de Controle Interno tem como finalidade planejar, 
coordenar, supervisionar e consolidar as atividades do Sistema de Controle Interno, 
assegurando autonomia técnica, imparcialidade e objetividade na atuação do órgão.
Art. 3º - Fica criado o cargo de Auditor de Controle Interno, com as seguintes 
características:
I - Quantidade de vagas: 01 (uma);
II - Forma de provimento: mediante concurso público;
III - Remuneração-base: R$ 2.350 (dois mil trezentos e cinquenta reais);
IV - Carga horária semanal: 30 (trinta) horas.
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Parágrafo Único - O cargo de Auditor de Controle Interno tem como finalidade o 
fortalecimento da gestão pública, por meio da fiscalização, auditoria e avaliação dos atos 
administrativos, visando assegurar a transparência, a eficiência e a legalidade na aplicação dos 
recursos públicos.
Art. 4º - A Subseção I – Do Controlador Interno do Capítulo “Da Controladoria Interna” 
da Lei Complementar Municipal nº 04, de 14 de junho de 2018, passa a denominar-se
Subseção I – Do Diretor de Controle Interno, e o art. 60 passa a vigorar com a seguinte 
redação, ficando acrescidas as Subseções II e III e os arts. 60-A a 60-D:
Subseção I
DO DIRETOR DE CONTROLE INTERNO
Art. 60. São atribuições do Diretor de Controle Interno, sem prejuízo de outras previstas 
em regulamento:
I – coordenar e supervisionar o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal;
II – orientar e padronizar rotinas, procedimentos e fluxos de controle, visando à 
conformidade legal e à melhoria da gestão;
III – planejar e supervisionar auditorias e demais ações de controle interno, 
acompanhando relatórios, achados e recomendações;
IV – promover ações preventivas de controle interno, com foco em integridade, 
conformidade e gerenciamento de riscos;
V – assessorar a Presidência, a Mesa Diretora e a Diretoria-Geral em matéria de 
controle interno, gestão fiscal e prestação de contas;
VI – apoiar o controle externo, prestando informações e encaminhando relatórios 
quando solicitado;
VII – comunicar formalmente à autoridade competente irregularidades relevantes e 
propor providências, inclusive para instauração de tomada de contas especial, quando cabível;
VIII – zelar pela transparência e pelo acesso à informação no âmbito de sua atuação, 
resguardadas as hipóteses legais de sigilo.
Parágrafo Único – Para acesso ao cargo de Diretor de Controlador Interno da Câmara 
Municipal exigir-se-á, no mínimo, diploma de nível superior em Ciências Contábeis, 
Administração, Economia, Direito ou de Gestão Pública.
Subseção II
DO AUDITOR DE CONTROLE INTERNO
Art. 60-A. São atribuições do Auditor de Controle Interno, sem prejuízo de outras 
previstas em regulamento:
I – realizar auditorias e inspeções nos órgãos, setores e unidades administrativas da
Câmara Municipal;
II – acompanhar e avaliar a execução orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito 
da Câmara Municipal;
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III – fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas e prioridades estabelecidas no Plano 
Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual 
(LOA), no que couber ao Poder Legislativo Municipal;
IV – verificar a legalidade, legitimidade e conformidade de atos e processos 
administrativos com as normas legais e regulamentares, inclusive em licitações, contratos e 
despesas;
V – propor medidas de aprimoramento dos controles internos administrativos, com foco 
preventivo e corretivo, e monitorar o cumprimento das recomendações;
VI – elaborar relatórios de auditoria, notas técnicas e pareceres, com achados, 
evidências e recomendações, na forma do regimento interno do órgão;
VII – promover ações de transparência pública, inclusive mediante a publicação de 
relatórios periódicos e informações técnicas no Portal da Transparência, resguardadas as 
hipóteses legais de sigilo;
VIII – apoiar o controle externo, fornecendo informações, relatórios e respostas técnicas 
quando requisitado.
Parágrafo Único – Para acesso ao cargo de Auditor de Controle Interno da Câmara 
Municipal exigir-se-á, no mínimo, diploma de nível superior em Ciências Contábeis, 
Administração, Economia, Direito ou de Gestão Pública.
Subseção III
DAS VEDAÇÕES, GARANTIAS E ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 60-B. É vedado ao Diretor de Controle Interno e ao Auditor de Controle Interno 
exercer, simultaneamente, atribuições de contadoria, tesouraria, administração financeira, 
ordenação de despesas, gestão patrimonial executiva, gestão de convênios, bem como assinar 
ordens de pagamento ou praticar atos típicos de gestão que comprometam a independência do 
controle.
Art. 60-C. Constituem garantias funcionais mínimas do exercício do controle interno:
I - independência técnica para o desempenho das atividades;
II - acesso a documentos, processos, informações e sistemas indispensáveis ao 
controle, ressalvadas hipóteses de sigilo legal;
III - vedação de embaraço à atuação do órgão, sob responsabilização administrativa, 
civil e penal, na forma da lei.
Art. 60-D. A Controladoria Interna terá regimento interno próprio, aprovado por ato da
Mesa Diretora, disciplinando fluxos de trabalho, competências internas, padrões de relatórios, 
prazos de resposta das unidades auditadas, rotinas de auditoria, transparência ativa e passiva, 
bem como mecanismos de acompanhamento de recomendações e segregação de funções.
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Art. 5º Fica promovida a readequação das competências e atribuições do setor jurídico 
da Câmara Municipal de Acari/RN, mediante a alteração dos arts. 58 e 59 da Lei 
Complementar Municipal nº 04/2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 58. Ao Procurador Jurídico da Câmara Municipal compete:
I - Assessorar o Presidente da Câmara quanto a análise das proposições e 
requerimentos a ele apresentadas; 
II - Realizar estudos e pesquisas por solicitação do Presidente, mantendo o arquivo 
atualizado sobre os assuntos analisados; 
III – Elaborar minutas de contratos e convênios em que a Câmara for parte;
IV – Assessorar, quando solicitado pelo Presidente às comissões de sindicâncias e 
inquéritos administrativos;
V – Auxiliar nas informações a serem prestadas em mandados impetrados contra ato da 
Presidência; 
VI – Auxiliar nas informações a serem prestadas em ofícios de respostas exarados pelo 
Presidente da Câmara Municipal; 
VII – Manter o Presidente da Câmara informado sobre os processos em andamento, 
providências adotadas e despachos proferidos;
VIII – Prestar assessoramento jurídico às unidades Administrativas da Câmara 
Municipal;
IX – Interpretar, pesquisar e opinar quanto às normas legais;
X – Analisar e emitir parecer, quando solicitado, sobre Projetos e Proposições que
tramitam na Câmara Municipal no caso de haver divergências entre a Presidência e os demais 
Vereadores; 
XI – Exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo Único - Para acesso ao cargo de Procurador Jurídico da Câmara Municipal 
exigir-se- á diploma de bacharel em Direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
SUBSEÇÃO II 
DO ASSESSOR JURÍDICO
Art. 59 – Ao assessor Jurídico da Câmara compete:
I – Assessorar os Vereadores da Câmara Municipal quanto à análise das proposições e 
requerimentos a ela apontados; 
II – Assessorar os Vereadores e as Comissões Permanentes, na elaboração de Projetos 
e Proposições e na elaboração de emendas e pareceres sobre Projetos que estejam 
tramitando na Câmara Municipal; 
III – Realizar estudos e pesquisas por solicitação da Mesa Diretora, mantendo o arquivo 
atualizado sobre os assuntos analisados; 
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IV – Acompanhar processos licitatórios, dispensas e inexigibilidades no âmbito da 
Câmara, analisando peças, instruções e minutas de editais, termos e contratos, opinando 
quanto à juridicidade;
V – Assessorar, quando solicitado pelos Vereadores da Câmara Municipal, às 
comissões de sindicância e inquéritos administrativos; 
VI – Preparar as informações a serem prestadas em mandados impetrados contra atos 
da Mesa Diretora da Câmara Municipal; 
VII – Representar a Câmara Municipal em processos judiciais e administrativos, quando 
formalmente constituído, praticando os atos necessários à defesa institucional;
VIII – Manter a Mesa Diretora da Câmara Municipal informada sobre os processos em 
andamento, providências adotadas e despachos proferidos;
IX – Manter os Vereadores informados sobre a ordem do dia, sobre o tipo de votação e 
sobre a possibilidade de apresentação de emendas e pedidos de vistas; 
X – Prestar assessoramento jurídico às unidades Administrativas da Câmara Municipal; 
XI – Prestar assessoramento jurídico aos Vereadores da Câmara Municipal;
XII – Estudar e propor soluções nas questões jurídicas de interesse da Câmara 
Municipal;
XIII – Analisar e emitir parecer, quando solicitado, sobre Projetos e Proposições que 
tramitam na Câmara Municipal no caso de haver divergências
entre a Presidência e os demais Vereadores;
XIV – Exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo Único - Para acesso ao cargo de Assessor Jurídico da Câmara Municipal 
exigir-se-á diploma de bacharel em Direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 6º Enquanto não provido o cargo efetivo de Assessor Jurídico, e com o objetivo de 
assegurar a continuidade do serviço público, fica estabelecida disciplina transitória, pelo prazo
máximo e improrrogável de 12 (doze) meses, contados da publicação desta Lei Complementar, 
nos seguintes termos:
I – As atribuições previstas no art. 59, incisos IV, VII, X e XII, poderão ser exercidas, 
excepcionalmente, pelo Procurador Jurídico (cargo em comissão), mediante ato formal e 
fundamentado da Presidência, com indicação do motivo, da urgência e do risco de prejuízo à 
Administração;
II – A excepcionalidade prevista no inciso I não autoriza a substituição permanente do 
cargo efetivo, devendo a Mesa Diretora adotar as providências administrativas necessárias ao 
provimento do cargo, inclusive planejamento e atos preparatórios, no prazo de até 90 (noventa)
dias;
III – Expirado o prazo de 12 (doze) meses, fica vedado o exercício das atribuições 
indicadas no inciso I por ocupante de cargo em comissão, ressalvadas hipóteses de atuação 
pontual para evitar perecimento de direito, devidamente justificadas, sem caráter continuado.
Art. 7º O § 2º do art. 44 da Lei Complementar Municipal nº 04/2018 passa a vigorar com 
a seguinte redação:
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§ 2º Os valores constantes do Anexo I, Tabela I, desta Lei, fixados em valor 
correspondente ao salário-mínimo nacional, somente poderão ser alterados mediante lei 
específica.
Art. 8º Os Anexos da Lei Complementar Municipal nº 04/2018 ficam adequados às 
alterações previstas nos arts. 1º a 3º, passando a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
Tabela I - A estrutura básica do quadro de cargos de provimento efetivo é formada pelos 
seguintes cargos:
Quantidade DENOMINAÇÃO NÍVEL PADRÃO DE 
VENCIMENTO
02 Recepcionista/Protocolista Médio R$ 1.621,00
02 Auxiliar Serviços Gerais Fundamental R$ 1.621,00
01 Contador Superior R$ 2.750,00
01 Arquivista Médio R$ 1.621,00
02 Técnico de Informática Médio R$ 2.270,00
02 Analista de Sistema Superior R$ 2.750,00
02 Vigilante Fundamental R$ 1.621,00
01 Assessor Jurídico Superior R$ 2.750,00
01 Auditor de Controle Interno Superior R$ 2.350,00
Tabela II - A estrutura básica do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do 
Poder Legislativo é constituída dos seguintes cargos, denominação, padrão de vencimento e 
funções gratificadas:
Quantidade DENOMINAÇÃO PADRÃO DE VENCIMENTO
01 Diretor Geral R$ 4.000,00
01 Diretor Contábil R$ 3.350,00
01 Diretor de Informática R$ 3.350,00
01 Diretor de Controle Interno R$ 2.800,00
01 Procurador Jurídico R$ 3.350,00
01 Assessor de Comunicação R$ 2.150,00
Função Gratificada 01 R$ 180,00
Função Gratificada 02 R$ 160,00
ANEXO II – LEI COMPLEMENTAR Nº 004, DE 14 DE JUNHO DE 2018. 
Tabela I – Classe I
Cargos A B C D E F G H I J
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1 a 3 
anos –
2%
4 a 6 
anos –
2%
7 a 9 
anos –
2%
10 a 12 
anos –
2%
13 a 15 
anos –
2%
16 a 18 
anos–
2%
19 a 21 
anos –
2%
22 a 24 
anos –
2%
25 a 27 
anos –
2%
28 a 30 
anos –
2%
ASG, 
Recepcionista/Protocolista, 
Vigilante, Arquivista.
R$
1.621,00
R$ 
1.653,42
R$ 
1.686,49
R$ 
1.720,22
R$ 
1.754,62
R$ 
1.789,71
R$ 
1.825,51
R$ 
1.862,02
R$ 
1.899,26
R$ 
1.937,25
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à 
conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Acari/RN.
Art. 10 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL, Sala das Sessões “Plenário Vereador Antônio 
Ferreira da Costa”, 23 de fevereiro de 2026.
PALOMA VITÓRIA DA SILVA BARACHO
Presidente
IARA CABRAL DE MEDEIROS SILVA
Vice-presidente
FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS JÚNIOR
1º Secretário
GIRLENE EDSON DE OLIVEIRA AMARO
2º Secretário
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Complementar nº 001/2026 propõe ajustes pontuais na Lei 
Complementar Municipal nº 04/2018 para modernizar a estrutura administrativa da 
Câmara Municipal de Acari/RN, com foco em governança, integridade e maior 
segurança jurídica na gestão legislativa e administrativa. A iniciativa se alinha ao dever 
constitucional de fiscalização e controle da Administração Pública, conforme os arts. 
31, 70 e 74 da Constituição Federal, reforçando mecanismos internos de prevenção, 
conformidade e transparência.
No eixo do controle interno, o projeto reorganiza a Controladoria Interna como 
unidade central do Sistema de Controle Interno, delimita competências e estabelece 
vedações para preservar a independência técnica, evitando que o órgão de controle 
pratique atos típicos de gestão (como ordenação de despesa, tesouraria e execução 
financeira). Também transforma o cargo de Controlador Interno em Diretor de Controle 
Interno, mantendo natureza comissionada, carga horária e remuneração, com a 
finalidade de coordenar e consolidar as ações de controle, auditoria, gestão de riscos e 
apoio ao controle externo.
Em atendimento específico a recomendação do Ministério Público, o projeto cria 
o cargo efetivo de Auditor de Controle Interno, provido por concurso, com atribuições 
técnicas de auditoria, inspeção, avaliação da execução orçamentária e fiscalização de 
licitações e contratos, fortalecendo a profissionalização de uma função permanente e 
estratégica. Prevê-se, ainda, regimento interno próprio para a Controladoria, para 
padronizar fluxos, relatórios, prazos e acompanhamento de recomendações, elevando 
previsibilidade e eficiência.
No campo jurídico, o projeto readequa as atribuições da Procuradoria Jurídica e 
da Assessoria Jurídica, buscando reduzir sobreposições e qualificar o suporte à 
Presidência, às unidades administrativas, aos Vereadores e às Comissões, com 
exigência de inscrição na OAB. Por fim, disciplina regra transitória para assegurar 
continuidade do serviço público e condiciona provimentos com impacto à prévia 
adequação orçamentária, conciliando aprimoramento institucional com 
responsabilidade fiscal.
Diante do exposto, por se tratar de medida necessária ao aperfeiçoamento 
institucional da Câmara Municipal, ao fortalecimento do controle interno e à melhoria da 
governança e da segurança jurídica, requer-se o apoio dos Nobres Vereadores para a 
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 001/2026, por seu inequívoco interesse 
público.
Site Oficial: http://www.acari.rn.leg.br E-mail: cma@acari.rn.leg.br
PALOMA VITÓRIA DA SILVA BARACHO
Presidente
IARA CABRAL DE MEDEIROS SILVA
Vice-presidente
FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS JÚNIOR
1º Secretário
GIRLENE EDSON DE OLIVEIRA AMARO
2º Secretário

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