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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaDispõe sobre a concessão de benefício para pagamentos de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providências.
native_id5802

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Enviado para o Poder Executivo U Projeto aprovado e enviado ao Poder Executivo.
2026-04-06 Incluído na Ordem do Dia U —
2026-03-30 Aguardando Parecer da Comissão U —
2026-03-26 Protocolo junto a Secretaria U Projeto protocolado e encaminhado para dar entrada no expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T20:24:49.888392-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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1 E & Estado do Rio Grande do Norte
tas Prefeitura Municipal de Acari
PREFEITURA DE
Rua: Napoleão Antão, nº 100, bairro Ary de Pinho, Acari/RN, CEP: 59.370-000
AC AR CNPJ (MF): 08.097.008/0001-20 Ds ad
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 09 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a concessão de benefício para
pagamento de débitos fiscais em atraso,
estabelece normas para sua cobrança
extrajudicial e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI - RN, no uso de suas atribuições
legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os créditos de natureza tributária, de direito administrativo ou de eventual
ressarcimento ao erário público, inscritos ou não em dívida ativa, constituídos até 31 de dezembro
de 2025 existentes em nome do Contribuinte ou responsável na forma da Lei, constituídos ou não,
inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, bem
como os acréscimos moratórios determinados nos termos da legislação pertinente e ainda aqueles
objeto de parcelamentos em curso, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e
benefícios:
I — Para pagamentos em à vista desconto de 95% (noventa e cinco por cento) na
muita e 95% (noventa e cinco por cento) nos juros devidos;
Ly po: J
H — Para pagamentos parcelados em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas,
será concedido desconto de 70% (setenta por cento) na multa e de 70% (setenta por cento) nos
juros devidos;
HI — Para pagamentos parcelados em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas:
com desconto de 60% (sessenta por cento) na multa e de 60% (sessenta por cento) nos juros
devidos.
$ 1º. Acima de 8 (oito) parcelas até o limite de 36 (trinta e seis) meses, será
concedido desconto de 20% (vinte por cento) na multa e 20% (vinte por cento) nos juros devidos.
$ 2º. O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 2º. Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo primeiro
desta lei fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Planejamento,
Tributação e Finanças, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos
contribuintes em débito.
Art. 3º. O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto no artigo anterior,
impreterivelmente, em até 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
$ 1º. Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais,
abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial,
deverão ser protocolados junto a Secretaria Municipal de Planejamento, Tributação e Finanças, no
prazo referido no caput, com a indicação do número de parcelas desejadas.
a = & Estado do Rio Grande do Norte
Ass Prefeitura Municipal de Acari
Rua: Napoleão Antão, nº 100, bairro Ary de Pinho, Acari/RN, CEP: 59.370-000
AC E E CNP! (MF): 08.097.008/0001-20 Sw 25 ZÁ
$ 2º. A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da
dívida e não implica do seu deferimento.
$ 3º. O chete do poder executivo poderá delegar competência ao Secretaria
Municipal de Planejamento, Tributação e Finanças e ao Procurador Judicial e Administrativo,
cada um em sua área de atuação, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo
contribuinte.
$ 4º. O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá a
formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela
autoridade que o deferiu.
Art. 4º Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos
vencimentos, serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros e multa de mora conforme
Código Tributário Municipal.
Art. 5º. O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento do boleto de cobrança
bancária, emitido na forma do artigo terceiro ou como representativo das prestações objeto dos
parcelamentos formalizados, ensejará protesto extrajudicial do débito fiscal e subsequentes
medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo único. Decorridos 60 (sessenta) dias do protesto, perdurando o
inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta lei, hipótese em que se
exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que
haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios
previstos na legislação.
Art. 6º. A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito à
restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 7º. A opção pelo parcelamento implica:
I- confissão irrevogável e irretratável de dívida;
11 — renúncia a quaisquer defesas ou recursos administrativos ou judiciais, bem
como da desistência dos já interpostos;
HI — aceitação irretratável de todas as condições estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Planejamento, Tributação e Finanças e pela Procuradoria Judicial e Administrativa
do Município.
$ 1º. Relativamente ao inciso II deste artigo, o Contribuinte terá que comprovar a
protocolização do pedido de desistência da ação, na esfera judicial, e o pagamento das despesas
judiciais respectivas, se for o caso.
8 2º. São requisitos indispensáveis à formalização do pedido:
I — requerimento simplificado assinado pelo devedor ou seu representante, com
poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento;
A E de Estado do Rio Grande do Norte
tos Prefeitura Municipal de Acari
PREFEITURA DE
Rua: Napoleão Antão, nº 100, bairro Ary de Pinho, Acari/RN, CEP: 59.370-000 o
ACARI CNP) (MF): 08.097.008/0001-20 ad
Il — documento que permita identificar os responsáveis pela representação da
empresa, nas dívidas relativas à pessoa jurídica;
HI — cópia de documento de identificação, nos casos de dívidas relativas à pessoa
física.
Art. 8º. Para realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito
fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços dos
bancos públicos Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal.
Art. 9º. O parcelamento será automaticamente cancelado:
1 — pela inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
H — em caso de inadimplência, considerando 3 (três) meses consecutivos ou 6
(seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativo às parcelas do REFIS;
81º. A rescisão do acordo celebrado nos termos do REFIS implicará na imediata
exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores, acrescido dos valores das
parcelas relativas às dispensas e reduções admitidas no art. 1º, devendo o processo, se for o caso,
ser remetido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para inscrição na Dívida Ativa do Município e
início da respectiva execução fiscal.
8 2º. A rescisão a que se refere o parágrafo anterior produzirá seus efeitos depois
de cientificado o contribuinte.
8 3º. Da decisão que excluir o optante pelo REFIS, caberá recurso, com efeito
suspensivo, ao Secretário Municipal de Planejamento, Tributação e Finanças, no prazo de 10
(dez) dias, que se pronunciará em 5 (cinco) dias.
$ 4º. Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, não serão
considerados os atrasos nos pagamentos inferiores a 30 (trinta) dias.
Art. 10. A critério do Poder Executivo Municipal, mediante edição de Decreto, o
prazo do REFIS 2026 será de 03 (três meses), podendo ser prorrogado uma única vez por igual
período.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal, a critério da conveniência administrativa,
poderá editar atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Acari/RN, 09 de março de 2026.
FERNANDO ANTONIO BEZERRA
Prefeito Municipal
a & Estado do Rio Grande do Norte
tos Prefeitura Municipal de Acari
PREFEITURA DE
Rua: Napoleão Antão, nº 100, bairro Ary de Pinho, Acari/RN, CEP: 59.370-000
ACARI CNP) (MF): 08.097.008/0001-20 de 25 Ed
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Com os cumprimentos de estilo, encaminho para apreciação o incluso Projeto de Lei
Complementar nº 001/2026, que “Dispõe sobre a concessão de benefício para pagamento de
débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras
providências”.
A presente proposta legislativa se destina a propiciar a possibilidade de regularização de
dívidas tributárias, administrativas ou de outra natureza, vencidas de maneira facilitada, com
descontos diferenciados em juros e multas, especialmente para pagamentos à vista.
O momento atual sugere a adoção de medidas que visem a recuperação da economia, aliado
ao incremento das receitas próprias do Município, igualmente carente de recursos para o
enfrentamento da crise fiscal também provocada pela Pandemia.
Por todas as razões retro mencionadas, e por se tratar de matéria de grande relevo para a
sociedade acariense e para a Administração Pública, submetemos o presente Projeto de Lei para
apreciação dos senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras com a certeza de que Vossas
Excelências terão condições de analisar, e ao final aprovar esta importante iniciativa.
Gabinete do Prefeito de Acari/RN, 09 de março de 2026.
ANTONIO BEZERRA
Prefeito Municipal
à Ê Estado do Rio Grande do Norte
+s Prefeitura Municipal de Acari
PREFEITURA DE
€ Rua: Napoleão Antão, nº 100, bairro Ary de Pinho, Acari/RN, CEP: 59.370-000 Da
ARE SRS CNP) (MF): 08.097.008/0001-20 25 Zá
OFÍCIO Nº. 022/2026 — PMA - GP Acari/RN, 09 de março de 2026.
À Sua Excelência a Senhora
PALOMA VITÓRIA DA SILVA BARACHO
Presidente da Câmara Municipal de Acari-RN
Rua Tomaz de Araújo, nº. 05, Centro,
Acari/RN
ASSUNTO: Envio de Projeto de Lei Municipal de iniciativa do Poder
Executivo Municipal.
Senhora Presidente da Câmara Municipal,
O Poder Executivo Municipal encaminha a essa Egrégia Casa
Legislativa, por meio do presente expediente, o Projeto de Lei Complementar
nº 001, de 09 de março de 2026, para que seja apreciado, discutido e, ao final,
submetido à deliberação do Plenário, na forma regimental, visando à sua
aprovação.
Na oportunidade, renova votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
iSco da Silva Júnior
Secretário-Chefe de Gabinete do Prefeito de Acari-RN

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