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materia nº 2/2026

Tipo Contas Anuais do Poder Executivo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaContas do chefe do Poder Executivo Municipal de Acari, referentes aos exercícios de 2024.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Protocolo junto a Secretaria U Parecer prévio e acórdão encaminhado para a comissão.

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Processo Nº 002317 / 2025 - TC (002317/2025-TC)
Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARI 
 
SESSÃO VIRTUAL 0023vª, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025 - 2ª CÂMARA.
Responsáveis(s): FELIPE PEREIRA DE MEDEIROS - CPF:10306990466
 FERNANDO ANTONIO BEZERRA - CPF:78517923472
 
Assunto: CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
ACARI, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2024
Relator(a): ANTONIO ED SOUZA SANTANA
EMENTA: CONTAS DE GOVERNO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO 
MUNICÍPIO DE ACARI/RN, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2024. PRESTAÇÃO 
DAS CONTAS ANUAIS. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS 
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
ACÓRDÃO No. 270/2025 - TC
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Conselheiros da Segunda Câmara, 
JULGAR, nos termos do voto do Conselheiro Relator, por:
1) Emitir PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS, relativas ao exercício de 
2024, da PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARI/RN, sob a responsabilidade do 
Excelentíssimo Senhor Prefeito Sr. Fernando Antônio Bezerra, submetendo-o à Augusta 
Câmara de Vereadores do referido Município, cuja deliberação deve ser oportunamente 
informada a este Tribunal;
2) Esclarecer que as conclusões do Parecer não excluem o julgamento, por este Tribunal, das 
Contas individualizadas de responsabilidade dos ordenadores de despesa e demais 
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.
Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Renato Costa Dias, os Excelentíssimos 
Conselheiros Antonio Gilberto de Oliveira Jales e Antonio Ed Souza Santana, bem como a Excelentíssima 
Conselheira Substituta Ana Paula de Oliveira Gomes.
Decisão tomada: Por unanimidade.
Representante do MP: Procuradora Luciana Ribeiro Campos.
Sala das Sessões, 08 de Dezembro de 2025.
ANTONIO ED SOUZA SANTANA
Conselheiro(a) Relator(a) 
RelAcordao.rpt
Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 - Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas
CEP 59012-360 - Petrópolis, Natal/RN
www.tce.rn.gov.b Para comprovar sua autenticidade, faça a leitura do QRCode ao lado ou acesse https://portal2.tce.rn.gov.br/validacao?codigo=a4c08a146c0b481.
Este documento é a cópia do original. Em conformidade com a MP nº 2.200-2/2001.
Assinado digitalmente por ANTONIO ED SOUZA SANTANA em 16/12/2025 às 13:13.
Processo Nº 002317 / 2025 - TC (002317/2025-TC)
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARI 
 
Interessado(s):
Assunto: CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ACARI, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2024
Felipe Pereira de Medeiros - CPF:10306990466 FERNANDO ANTONIO 
BEZERRA - CPF:78517923472
Responsável(is): 
Relator(a): ANTONIO ED SOUZA SANTANA
PARECER PRÉVIO
EMENTA: CONTAS DE GOVERNO DO CHEFE DO 
PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ACARI/RN, 
RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2024. PRESTAÇÃO 
DAS CONTAS ANUAIS. PARECER PRÉVIO PELA 
APROVAÇÃO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER 
EXECUTIVO.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 
Segunda Câmara de Contas, observado o que dispõem as Constituições Federal e Estadual, e 
de acordo com a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), e Lei 
Complementar Estadual 464/2012; 
CONSIDERANDO que, em virtude do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal 
em 22/08/2019, restou procedente o pedido formulado na ADI 2324 quanto ao artigo 56, 
caput, da Lei Complementar nº 101/2000 para declarar a ofensa de tal norma à do art. 71, II, 
da Constituição Federal, há de se emitir Parecer Prévio apenas em relação às Contas de 
Governo do Chefe do Poder Executivo para apreciação e julgamento pelo Poder Legislativo 
respectivo;
CONSIDERANDO que o Poder Executivo deve prestar contas anualmente ao Poder 
Legislativo, sendo estas submetidas àquele Poder com Parecer Prévio do Tribunal de Contas 
ou órgão equivalente, conforme caput e § 1º do art. 82 da Lei 4.320/64; 
CONSIDERANDO que a emissão do Parecer Prévio sobre as Contas Anuais de Governo não 
exclui o exame daquelas de responsabilidade dos ordenadores de despesa e demais 
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, apreciadas e julgadas individualmente por 
esta Corte, nos termos do artigo 71, inciso II, da Constituição Federal, e do artigo 53, inciso 
II da Constituição do Estado e normas pertinentes;
CONSIDERANDO que o responsável, Sr. Fernando Antônio Bezerra, Prefeito do Município 
em referência à época, foi regularmente citado, tendo sido oportunizado o exercício do 
contraditório e da ampla defesa (eventos 13 e 14), com apresentação de defesa mediante 
documento nº 303131/2025, apensado ao feito (evento 16); 
CONSIDERANDO que as irregularidades inicialmente apontadas pela unidade técnica foram 
sanadas após a apresentação da defesa (evento 23), quais foram: 
• Ausência de notas explicativas, quando do envio dos documentos que compõem a PCA 
(Item 19 da PCA/2024);
RelAcordao.rpt
Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 - Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas
CEP 59012-360 - Petrópolis, Natal/RN
www.tce.rn.gov.b Para comprovar sua autenticidade, faça a leitura do QRCode ao lado ou acesse https://portal2.tce.rn.gov.br/validacao?codigo=a4c08a146c0b481.
Este documento é a cópia do original. Em conformidade com a MP nº 2.200-2/2001.
Assinado digitalmente por ANTONIO ED SOUZA SANTANA em 16/12/2025 às 13:13.
• Apuração de Déficit orçamentário;
• Repasse ao Poder Legislativo acima do limite máximo estabelecido na CF/88.
CONSIDERANDO que o Ministério Público de Contas (MPC) opinou pela emissão de 
parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais do Prefeito municipal (evento 31);
CONSIDERANDO que, após a apresentação da defesa, restou demonstrado que o arquivo 
correspondente às Notas Explicativas (Item 19 da PCA/2024) foi efetivamente transmitido 
por meio do Portal do Gestor, sendo que a omissão verificada se deu em virtude de erro no 
sistema, posteriormente corrigido em 09/07/2025, conforme Processo nº 302299/2025 
(Apensado nº 303131/2025) e não por omissão por parte do gestor; 
CONSIDERANDO que foi constatado que a não remessa das Notas Explicativas ocorreu em 
razão de falha técnica, conforme ocorrência e reconhecimento por parte da a Coordenadoria 
de Soluções Tecnológicas para o Controle Externo (COEX), que atestou a efetiva remessa do 
documento pela Prefeitura de Acari;
CONSIDERANDO que mediante comprovação da remessa e do reconhecimento da falha, 
conclui-se que os argumentos apresentados pela defesa devem ser acolhidos, razão pela qual a 
imputação relativa à ausência de Notas Explicativas, quando do envio dos documentos que 
compõem a PCA deve ser afastada, não devendo ensejar a desaprovação das contas, em 
consonância com a propositura do Corpo Técnico (evento 23) e do MPC (evento 31), nesse 
ponto;
CONSIDERANDO que conquanto o Município em referência tenha apresentado um déficit na 
execução orçamentária de 2024 no valor de R$ 7.786.970,25, equivalente a 14,12% da 
receita arrecadada, tal resultado encontra-se devidamente amparado pelo superávit financeiro 
do exercício anterior, no montante de R$ 31.510.950,04, conforme apurado no Balanço 
Patrimonial daquele ano, nos termos dos dados constantes do Relatório de Contas Anuais 
integrante do Processo nº 3912/2024-TC;
CONSIDERANDO que, conforme apontado pela unidade técnica, o déficit orçamentário 
isolado não implica, por si só, descumprimento do princípio do equilíbrio, se coberto por 
superávit anterior e acompanhado de solvência e liquidez, situação evidenciada nas 
demonstrações do Município, conforme precedente no Voto proferido no Processo nº 
10151/2016-TC pelo Conselheiro Carlos Thompson:
Como se sabe, o superávit financeiro de exercícios anteriores, quando utilizado como fonte 
de recursos para abertura de créditos adicionais, pode gerar um déficit no Balanço 
Orçamentário, porquanto os recursos dele advindos, embora disponíveis, não podem ser 
computados como receitas do exercício corrente. Assim, uma vez verificada essa 
circunstância, o valor do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício 
anterior deve ser considerado na apuração do Resultado da Execução Orçamentária do 
exercício em curso, a fim de se concluir se o gestor deveria, ou não, adotar medidas de 
austeridade fiscal (evento 115 do Processo nº 10151/2016-TC).
(Grifos acrescidos)
CONSIDERANDO que, conforme apontado em sede de defesa, o Manual de Contabilidade 
Aplicado ao Setor Público esclarece que a utilização de superávit financeiro não compõe a 
receita orçamentária do exercício, podendo gerar, tecnicamente, resultado negativo sem 
RelAcordao.rpt
Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 - Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas
CEP 59012-360 - Petrópolis, Natal/RN
www.tce.rn.gov.b Para comprovar sua autenticidade, faça a leitura do QRCode ao lado ou acesse https://portal2.tce.rn.gov.br/validacao?codigo=a4c08a146c0b481.
Este documento é a cópia do original. Em conformidade com a MP nº 2.200-2/2001.
Assinado digitalmente por ANTONIO ED SOUZA SANTANA em 16/12/2025 às 13:13.
implicar irregularidade, sendo que o Município observou as orientações contidas no MCASP, 
registrando a situação nas Notas Explicativas da Prestação de Contas Anual de 2024, o que 
evidencia a observância às boas práticas contábeis, conforme reconhecido pela unidade 
técnica, de modo que a imputação relativa ao déficit apresentado deve ser afastada, de modo 
que não deve ensejar a desaprovação das contas, em consonância com a propositura do Corpo 
Técnico (evento 23) e do MPC (evento 31), nesse ponto;
CONSIDERANDO que à luz dos dados e informações apresentados pela defesa, a Unidade 
Técnica procedeu a novo cálculo para apuração dos valores de repasse de modo que verificou 
o percentual dos repasses financeiros repase afastalo Poder Executivo ao Poder Legislativo 
no ano de 2024, com base no item 20 da PCA (Balancete Consolidado), atingiu o percentual 
de 6,12%, ou seja, dentro do limite estabelecido pelo art. 29-A, I, da CF/88, de modo que 
afasta-se a imputação relativa ao Repasse ao Poder Legislativo acima do limite máximo 
estabelecido na CF/88, a qual não deverá ensejar a desaprovação das contas, em consonância 
com a propositura do Corpo Técnico (evento 23) e do MPC (evento 31), nesse ponto;
CONSIDERANDO, por fim, que a emissão do Parecer Prévio sobre as Contas Anuais de 
Governo não exclui o exame daquelas de responsabilidade dos ordenadores de despesa e 
demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, apreciadas e julgadas 
individualizadamente por esta Corte, nos termos do artigo 71, II, da Constituição Federal, e do 
artigo 53, II da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e normas pertinentes;
DECIDE:
1) Emitir PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS, relativas ao exercício de 
2024, da PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARI/RN, sob a responsabilidade do 
Excelentíssimo Senhor Prefeito Sr. Fernando Antônio Bezerra, submetendo-o à Augusta 
Câmara de Vereadores do referido Município, cuja deliberação deve ser oportunamente 
informada a este Tribunal;
2) Esclarecer que as conclusões deste Parecer não excluem o julgamento, por este Tribunal, 
das Contas individualizadas de responsabilidade dos ordenadores de despesa e demais 
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.
ANTONIO ED SOUZA SANTANA
Conselheiro(a) Relator(a) 
RelAcordao.rpt
Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 - Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas
CEP 59012-360 - Petrópolis, Natal/RN
www.tce.rn.gov.b Para comprovar sua autenticidade, faça a leitura do QRCode ao lado ou acesse https://portal2.tce.rn.gov.br/validacao?codigo=a4c08a146c0b481.
Este documento é a cópia do original. Em conformidade com a MP nº 2.200-2/2001.
Assinado digitalmente por ANTONIO ED SOUZA SANTANA em 16/12/2025 às 13:13.

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