Processo Nº 002317 / 2025 - TC (002317/2025-TC)
Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARI
SESSÃO VIRTUAL 0023vª, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025 - 2ª CÂMARA.
Responsáveis(s): FELIPE PEREIRA DE MEDEIROS - CPF:10306990466
FERNANDO ANTONIO BEZERRA - CPF:78517923472
Assunto: CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
ACARI, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2024
Relator(a): ANTONIO ED SOUZA SANTANA
EMENTA: CONTAS DE GOVERNO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE ACARI/RN, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2024. PRESTAÇÃO
DAS CONTAS ANUAIS. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
ACÓRDÃO No. 270/2025 - TC
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Conselheiros da Segunda Câmara,
JULGAR, nos termos do voto do Conselheiro Relator, por:
1) Emitir PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS, relativas ao exercício de
2024, da PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARI/RN, sob a responsabilidade do
Excelentíssimo Senhor Prefeito Sr. Fernando Antônio Bezerra, submetendo-o à Augusta
Câmara de Vereadores do referido Município, cuja deliberação deve ser oportunamente
informada a este Tribunal;
2) Esclarecer que as conclusões do Parecer não excluem o julgamento, por este Tribunal, das
Contas individualizadas de responsabilidade dos ordenadores de despesa e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.
Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Renato Costa Dias, os Excelentíssimos
Conselheiros Antonio Gilberto de Oliveira Jales e Antonio Ed Souza Santana, bem como a Excelentíssima
Conselheira Substituta Ana Paula de Oliveira Gomes.
Decisão tomada: Por unanimidade.
Representante do MP: Procuradora Luciana Ribeiro Campos.
Sala das Sessões, 08 de Dezembro de 2025.
ANTONIO ED SOUZA SANTANA
Conselheiro(a) Relator(a)
RelAcordao.rpt
Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 - Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas
CEP 59012-360 - Petrópolis, Natal/RN
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Este documento é a cópia do original. Em conformidade com a MP nº 2.200-2/2001.
Assinado digitalmente por ANTONIO ED SOUZA SANTANA em 16/12/2025 às 13:13.
Processo Nº 002317 / 2025 - TC (002317/2025-TC)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARI
Interessado(s):
Assunto: CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE ACARI, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2024
Felipe Pereira de Medeiros - CPF:10306990466 FERNANDO ANTONIO
BEZERRA - CPF:78517923472
Responsável(is):
Relator(a): ANTONIO ED SOUZA SANTANA
PARECER PRÉVIO
EMENTA: CONTAS DE GOVERNO DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ACARI/RN,
RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2024. PRESTAÇÃO
DAS CONTAS ANUAIS. PARECER PRÉVIO PELA
APROVAÇÃO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da
Segunda Câmara de Contas, observado o que dispõem as Constituições Federal e Estadual, e
de acordo com a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), e Lei
Complementar Estadual 464/2012;
CONSIDERANDO que, em virtude do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal
em 22/08/2019, restou procedente o pedido formulado na ADI 2324 quanto ao artigo 56,
caput, da Lei Complementar nº 101/2000 para declarar a ofensa de tal norma à do art. 71, II,
da Constituição Federal, há de se emitir Parecer Prévio apenas em relação às Contas de
Governo do Chefe do Poder Executivo para apreciação e julgamento pelo Poder Legislativo
respectivo;
CONSIDERANDO que o Poder Executivo deve prestar contas anualmente ao Poder
Legislativo, sendo estas submetidas àquele Poder com Parecer Prévio do Tribunal de Contas
ou órgão equivalente, conforme caput e § 1º do art. 82 da Lei 4.320/64;
CONSIDERANDO que a emissão do Parecer Prévio sobre as Contas Anuais de Governo não
exclui o exame daquelas de responsabilidade dos ordenadores de despesa e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, apreciadas e julgadas individualmente por
esta Corte, nos termos do artigo 71, inciso II, da Constituição Federal, e do artigo 53, inciso
II da Constituição do Estado e normas pertinentes;
CONSIDERANDO que o responsável, Sr. Fernando Antônio Bezerra, Prefeito do Município
em referência à época, foi regularmente citado, tendo sido oportunizado o exercício do
contraditório e da ampla defesa (eventos 13 e 14), com apresentação de defesa mediante
documento nº 303131/2025, apensado ao feito (evento 16);
CONSIDERANDO que as irregularidades inicialmente apontadas pela unidade técnica foram
sanadas após a apresentação da defesa (evento 23), quais foram:
• Ausência de notas explicativas, quando do envio dos documentos que compõem a PCA
(Item 19 da PCA/2024);
RelAcordao.rpt
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• Apuração de Déficit orçamentário;
• Repasse ao Poder Legislativo acima do limite máximo estabelecido na CF/88.
CONSIDERANDO que o Ministério Público de Contas (MPC) opinou pela emissão de
parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais do Prefeito municipal (evento 31);
CONSIDERANDO que, após a apresentação da defesa, restou demonstrado que o arquivo
correspondente às Notas Explicativas (Item 19 da PCA/2024) foi efetivamente transmitido
por meio do Portal do Gestor, sendo que a omissão verificada se deu em virtude de erro no
sistema, posteriormente corrigido em 09/07/2025, conforme Processo nº 302299/2025
(Apensado nº 303131/2025) e não por omissão por parte do gestor;
CONSIDERANDO que foi constatado que a não remessa das Notas Explicativas ocorreu em
razão de falha técnica, conforme ocorrência e reconhecimento por parte da a Coordenadoria
de Soluções Tecnológicas para o Controle Externo (COEX), que atestou a efetiva remessa do
documento pela Prefeitura de Acari;
CONSIDERANDO que mediante comprovação da remessa e do reconhecimento da falha,
conclui-se que os argumentos apresentados pela defesa devem ser acolhidos, razão pela qual a
imputação relativa à ausência de Notas Explicativas, quando do envio dos documentos que
compõem a PCA deve ser afastada, não devendo ensejar a desaprovação das contas, em
consonância com a propositura do Corpo Técnico (evento 23) e do MPC (evento 31), nesse
ponto;
CONSIDERANDO que conquanto o Município em referência tenha apresentado um déficit na
execução orçamentária de 2024 no valor de R$ 7.786.970,25, equivalente a 14,12% da
receita arrecadada, tal resultado encontra-se devidamente amparado pelo superávit financeiro
do exercício anterior, no montante de R$ 31.510.950,04, conforme apurado no Balanço
Patrimonial daquele ano, nos termos dos dados constantes do Relatório de Contas Anuais
integrante do Processo nº 3912/2024-TC;
CONSIDERANDO que, conforme apontado pela unidade técnica, o déficit orçamentário
isolado não implica, por si só, descumprimento do princípio do equilíbrio, se coberto por
superávit anterior e acompanhado de solvência e liquidez, situação evidenciada nas
demonstrações do Município, conforme precedente no Voto proferido no Processo nº
10151/2016-TC pelo Conselheiro Carlos Thompson:
Como se sabe, o superávit financeiro de exercícios anteriores, quando utilizado como fonte
de recursos para abertura de créditos adicionais, pode gerar um déficit no Balanço
Orçamentário, porquanto os recursos dele advindos, embora disponíveis, não podem ser
computados como receitas do exercício corrente. Assim, uma vez verificada essa
circunstância, o valor do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício
anterior deve ser considerado na apuração do Resultado da Execução Orçamentária do
exercício em curso, a fim de se concluir se o gestor deveria, ou não, adotar medidas de
austeridade fiscal (evento 115 do Processo nº 10151/2016-TC).
(Grifos acrescidos)
CONSIDERANDO que, conforme apontado em sede de defesa, o Manual de Contabilidade
Aplicado ao Setor Público esclarece que a utilização de superávit financeiro não compõe a
receita orçamentária do exercício, podendo gerar, tecnicamente, resultado negativo sem
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implicar irregularidade, sendo que o Município observou as orientações contidas no MCASP,
registrando a situação nas Notas Explicativas da Prestação de Contas Anual de 2024, o que
evidencia a observância às boas práticas contábeis, conforme reconhecido pela unidade
técnica, de modo que a imputação relativa ao déficit apresentado deve ser afastada, de modo
que não deve ensejar a desaprovação das contas, em consonância com a propositura do Corpo
Técnico (evento 23) e do MPC (evento 31), nesse ponto;
CONSIDERANDO que à luz dos dados e informações apresentados pela defesa, a Unidade
Técnica procedeu a novo cálculo para apuração dos valores de repasse de modo que verificou
o percentual dos repasses financeiros repase afastalo Poder Executivo ao Poder Legislativo
no ano de 2024, com base no item 20 da PCA (Balancete Consolidado), atingiu o percentual
de 6,12%, ou seja, dentro do limite estabelecido pelo art. 29-A, I, da CF/88, de modo que
afasta-se a imputação relativa ao Repasse ao Poder Legislativo acima do limite máximo
estabelecido na CF/88, a qual não deverá ensejar a desaprovação das contas, em consonância
com a propositura do Corpo Técnico (evento 23) e do MPC (evento 31), nesse ponto;
CONSIDERANDO, por fim, que a emissão do Parecer Prévio sobre as Contas Anuais de
Governo não exclui o exame daquelas de responsabilidade dos ordenadores de despesa e
demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, apreciadas e julgadas
individualizadamente por esta Corte, nos termos do artigo 71, II, da Constituição Federal, e do
artigo 53, II da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e normas pertinentes;
DECIDE:
1) Emitir PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS, relativas ao exercício de
2024, da PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARI/RN, sob a responsabilidade do
Excelentíssimo Senhor Prefeito Sr. Fernando Antônio Bezerra, submetendo-o à Augusta
Câmara de Vereadores do referido Município, cuja deliberação deve ser oportunamente
informada a este Tribunal;
2) Esclarecer que as conclusões deste Parecer não excluem o julgamento, por este Tribunal,
das Contas individualizadas de responsabilidade dos ordenadores de despesa e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.
ANTONIO ED SOUZA SANTANA
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