PROJETO DE LEI MUNICIPAL N°. 007 DE 15 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para a elaboração do Orçamento Geral do
Município de Acari para o exercício de
2027, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACARI/RN, no uso de suas atribuições
legais estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O orçamento do Município, referente ao exercício financeiro de 2027,
será elaborado e executado obedecendo às seguintes diretrizes gerais estabelecidas nos
termos da presente Lei, orientando-se nas disposições do art. 165, § 2o
, da Constituição
Federal:
I – As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – Organização e estrutura dos orçamentos;
III – Diretrizes e orientações para a elaboração do orçamento;
IV – Disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
V – Disposições sobre a dívida pública municipal;
VI – Disposições sobre alteração na legislação tributária do Município;
VII – Disposições finais.
Art. 2º A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2027 deverá
compreender o orçamento fiscal e o da seguridade social.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2027 são as
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, no Anexo de Metas Fiscais e no Anexo
de Riscos Fiscais, que integram esta Lei em cumprimento aos requisitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. As metas fiscais referidas no caput poderão ser ajustadas na
Lei Orçamentária Anual se houver alterações na conjuntura econômica ou na legislação
superveniente.
Art. 4º As metas prioridades da Administração Municipal deverão ser
compatíveis com o Plano Plurianual de Investimento (PPI) para o quadriênio
2026/2029, na fixação da despesa e estimativa da lei orçamentária para o exercício de
2027, cujas diretrizes serão definidas em programas integrados de forma articulada no
referido Plano.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES E ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DO
ORÇAMENTO
Art. 5º Na lei orçamentária para o exercício de 2027 as receitas e despesas
serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2026.
Art. 6º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
para o exercício de 2027 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência na
gestão fiscal, observando-se o Princípio da Publicidade.
Art. 7º Para a elaboração da proposta orçamentária as receitas serão estimadas
pela Secretaria Municipal de Planejamento, Tributação e Finanças, observado o disposto
no artigo 30 da Lei n° 4.320/64.
Art. 8º O montante das despesas orçadas não poderá ser superior ao das
receitas estimadas, não podendo ser fixadas despesas sem que estejam definidas as
fontes de recursos disponíveis.
Art. 9º Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei à
alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Art. 10 As despesas com o serviço da dívida do município deverão considerar
apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as
autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei
Orçamentária.
Art. 11 É permitida a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias, para
clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, desde que as mesmas não sejam
de fins lucrativos e que a liberação dos recursos ocorra mediante convênio firmado.
Art. 12 As subvenções sociais destinadas às entidades públicas e/ou privadas,
somente poderão ser concretizadas desde que obedeçam ao estabelecido no artigo 12, §
3o e artigos 16 e 17 da Lei n° 4.320/64.
Art. 13 As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração Direta,
Fundos e Fundações, somente poderão ser programadas para atender despesas com
investimentos e inversões financeiras depois de terem sido atendidas, integralmente,
suas necessidades relativas ao custeio administrativo e operacional.
Art. 14 Os valores constantes na Lei Orçamentária de 2027 poderão ser
atualizados na proposta orçamentária para refletir a variação de preços ocorrida entre
julho de 2026 e dezembro de 2026, utilizando-se índices oficiais de inflação (IPCA ou
INPC), sem prejuízo dos ajustes relativos aos custos reais dos projetos.
Art. 15 O Poder Legislativo terá como limite de outras despesas correntes e de
capital, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o conjunto de dotações
fixadas na lei orçamentária de 2027.
Parágrafo único. No cálculo dos limites a que se refere o caput deste artigo,
serão excluídas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios.
Art. 16 Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes
de recursos disponíveis.
Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a destinar os recursos que forem
necessários para as contrapartidas exigidas nos casos de transferências voluntárias.
Art. 18 Na programação de investimentos deverá ser observado o seguinte:
I – Os projetos já iniciados terão preferência sobre os novos;
II – Nenhum investimento que ultrapasse o exercício financeiro poderá ser
iniciado, a menos que esteja previsto no Plano Plurianual – PPA.
Art. 19 Além da observância das prioridades e metas estabelecidas no Anexo
desta Lei e em seus créditos adicionais, observados o disposto no artigo 44 da Lei
Complementar n° 101/2000, somente serão incluídos projetos novos se:
I – Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
II – Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção
de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas a serem efetuadas pelo
Município.
Art. 20 As atividades de prestação de serviços básicos e essenciais em
execução prevalecerão sobre outras espécies de ação. A manutenção destas atividades
será prioritária sobre as ações que visem a sua expansão ou a implantação de novos
projetos.
Art. 21 Os pagamentos dos precatórios judiciais correrão á conta das dotações
consignadas no orçamento, conforme disciplinado no artigo 100 da Constituição
Federal.
§ 1º Para a efetivação do estabelecido no caput deste artigo, os precatórios
judiciais apresentados até 02 de abril de 2026, deverão ser encaminhados à Secretaria
Municipal de Planejamento, Tributação e Finanças, para a inclusão no orçamento,
especificando:
I – Número do processo e data de ajuizamento da ação originária;
II – Número do precatório e data de sua expedição;
III – Nome do beneficiário;
IV – Valor do precatório a ser pago;
V – Data do trânsito em julgado da sentença condenatória.
§ 2º Somente serão incluídos no orçamento os precatórios cujos processos
contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 3º A inclusão de recursos na lei orçamentária para o pagamento de
precatórios, atenderá ao disposto no Art. 100, da Constituição Federal, redação da
Emenda constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 22 Na elaboração da proposta orçamentária, serão destinados ao Poder
Legislativo, até 7% (sete por cento) das receitas provenientes das transferências
constitucionais e dos tributos arrecadados diretamente pelo Município, no Exercício de
2026, mesmo que projetado, conforme determina o artigo 29 – A, Inciso I, da
Constituição Federal de 1988.
Art. 23 A Proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser
encaminhada à Secretaria Municipal de Planejamento, Tributação e Finanças, até 31 de
julho de 2026, exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de
orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus
aspectos de mérito e conteúdo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica
Municipal, estabelecidos a esse respeito.
Art. 24 Os recursos do orçamento da seguridade social compreenderão:
I – Recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de
recursos do Estado do Rio Grande do Norte e da União pela execução descentralizada
das ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como
objetivos assistência e previdência social;
II – Receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram
exclusivamente o Orçamento da Seguridade Social.
Art. 25 O Orçamento Fiscal consignará dotações específicas para as empresas
que integram o Orçamento de Investimentos.
Art. 26 Na Lei Orçamentária Anual poderão constar as seguintes autorizações:
I – Para abertura de créditos adicionais:
a) Até o limite nela definido, para créditos suplementares;
b) Até o limite autorizado em Lei específica de reajuste de pessoal e
encargos sociais;
c) À conta da dotação de reserva de contingência, que deverá se limitar a 5%
(cinco por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) prevista, destinada ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme
definido no Anexo de Riscos Fiscais integrante desta Lei.
II – Para realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite
legalmente permitido.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS E DA LEI
ORÇAMENTÁRIA
Art. 27 Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível,
com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de
aplicação, a fonte dos recursos e os grupos de despesa.
Parágrafo único. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos
orçamentários, entendidos como sendo o de maior nível da classificação institucional.
Art. 28 O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será composto de:
I – Mensagem;
II – Texto da lei;
III – Anexo dos orçamentos fiscal e de seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma disciplinada nesta lei;
IV – Quadros orçamentários consolidados;
V – Anexo do orçamento de investimento.
Art. 29 A lei orçamentária compreenderá todas as receitas e despesas,
quaisquer que sejam suas origens e destinação, observando-se:
I – Todas as receitas e despesas constarão da lei, pelos seus totais, vedadas
quaisquer deduções;
II – Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de qualquer
natureza serão obrigatoriamente incluídos na lei orçamentária;
III – Os Fundos Municipais existentes, legalmente constituídos, integrarão o
orçamento de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias específicas;
Art. 30 Integrarão a lei orçamentária em anexo específico:
I – Demonstrativo consolidado das despesas dos orçamentos, eliminadas as
duplicidades;
II – O resumo geral da receita por fonte e da despesa por função de Governo,
evidenciando a destinação específica para orçamento;
III – O resumo geral da receita e despesa por categoria econômica;
IV – As dotações globais de cada esfera de governo;
V – O resumo geral do orçamento fiscal, evidenciando as receitas por fonte e
as despesas por grupo, agregadas em projetos e atividades;
VI – O resumo geral do orçamento de investimentos, indicando as fontes de
recurso;
VII – O resumo geral do orçamento da seguridade social, indicando as receitas
por fonte e a despesa por grupo.
Art. 31 Também deverão acompanhar o projeto de lei orçamentária, além do
estabelecido no artigo anterior e no título II da Lei n° 4.320/64 os seguintes elementos:
I – Demonstrativo da programação referente à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, detalhando
fontes e valores por categoria de programação;
II – Demonstrativos da despesa por grupo e fonte de recursos, indicando os
valores em cada um dos orçamentos fiscal e de seguridade social, nas respectivas
unidades orçamentárias;
III – Quadro resumo das despesas dos orçamentos fiscal e de seguridade social
discriminado:
a) Por grupo de despesa;
b) Por modalidade de aplicação;
c) Por função;
d) Por sub-função;
e) Por categoria de programação.
Art. 32 As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de
concessão e permissão constarão na lei orçamentária com código próprio que as
identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se durante a execução as
decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos e concessão
ou permissão nas áreas de transporte, uso de bem público e água e esgotos.
Art. 33 O orçamento fiscal deverá conter dotação global, sob a denominação
de reserva de contingência, não destinada especificadamente a determinado órgão,
unidade orçamentária, programa ou despesa, que será utilizada como fonte
compensatória para a abertura de créditos adicionais.
Art. 34 Valor estimado de operações de crédito e do resultado da alienação de
bens móveis ou imóveis somente serão incluídos como receita quando forem
especificadamente autorizados pela Câmara Municipal de forma a possibilitar o Poder
Executivo realizá-las no exercício.
Art. 35 A Lei Orçamentária deverá ser elaborada com dados precisos,
estimando a receita e fixando a despesa dentro da realidade e do Município.
CAPÍTULO V
DOS “QUADROS DE DETALHAMENTO DAS DESPESAS – QDD”
Art. 36 A Contar da sanção da Lei Orçamentária, os Poderes Legislativo e
Executivo terão o prazo máximo de trinta (30) dias para aprovação dos “Quadros de
Detalhamento de Despesas – QDD”, integrados da estrutura a seguir:
I – Esfera de Poder e unidade orçamentária;
II – Órgão e unidade orçamentária;
III – Categoria econômica, grupo de despesas, modalidades de aplicação e
elementos de despesas, segundo projetos e atividades;
§ 1º Os “Quadros de Detalhamento de Despesas – QDD”, do Poder Executivo,
bem como as suas alterações, são aprovados mediante Decreto do Chefe do Poder
Executivo do Município e os do Legislativo, através de Ato da Mesa Diretora.
§ 2º As Alterações do QDD, a que se refere o parágrafo anterior, limitam-se às
modificações orçamentárias de valores consignados a nível de elemento de despesa
dentro da mesma categoria econômica.
§ 3º A Decreto e o Ato da Mesa Mencionado no § 1.º, entram em vigor a partir
da data de suas publicações.
§ 4º O Poder Executivo e Legislativo poderá incluir novas naturezas de
despesas que não forem previstas no Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD) da
Lei Orçamentária Anual, mediante decreto, para correta classificação da despesa, por
superávit financeiro, excesso de arrecadação ou anulação de dotação.
§ 5º As fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovados na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente,
para atender às necessidades de execução, por meio de Decreto do Poder Executivo.
Art. 37 Em conformidade com o art. 165, § 8º e art. 167, VI, da Constituição
Federal, e visando o estrito cumprimento do Princípio da Exclusividade Orçamentária,
ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar, mediante
Decreto e Ato da Mesa, respectivamente, a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos orçamentários aprovados na Lei Orçamentária de 2027 e em
seus créditos adicionais.
§ 1º As movimentações referidas no caput poderão ocorrer em decorrência da
insuficiência dos valores aprovados, da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de
suas competências ou atribuições.
§ 2º Para a validade jurídica das autorizações e em estrita consonância com a
jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado (Acórdão nº 41/2020 - TC), adotam-se
as seguintes definições técnicas:
I - Remanejamento: realocações na organização do ente público com
destinação de recursos de um órgão para outro;
II - Transposição: realocações de recursos no âmbito dos programas de
trabalho, dentro do mesmo órgão;
III - Transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas ou
de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
§ 3º As alterações autorizadas devem manter, obrigatoriamente, a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, metas e objetivos, bem como o
respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fonte
de recursos e modalidade de aplicação.
§ 4º O limite para as realocações autorizadas neste artigo fica fixado em 50%
(cinquenta por cento) do valor fixado para as despesas do exercício.
§ 5º Esta autorização, constante nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias,
constitui a base legal específica necessária para as alterações orçamentárias durante o
exercício de 2027, sendo vedada a inclusão de dispositivos semelhantes no texto da Lei
Orçamentária Anual (LOA), em respeito ao princípio da pureza orçamentária previsto
no art. 165, § 8º da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 38 Toda e qualquer ampliação de incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira deverá ser acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, atendendo estritamente ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 39 Em ocorrendo acréscimo relativo à receita tributária estimada na lei
orçamentária para o exercício de 2027, o mesmo servirá para a abertura de créditos
adicionais.
Art. 40 O incremento da receita tributária será buscado através da atualização
dos cadastros de contribuintes, aumento da fiscalização e efetivação das medidas de
cobrança, tanto amigáveis como judiciais.
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 41 Os poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração
de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o disposto
no artigo 71 da Lei Complementar n° 101/2000, a despesa da folha de pagamento de
2026, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive
revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos
municipais, alterações de planos de cargos e salários e admissões para preenchimento de
cargos, sem prejuízo no disposto no artigo 23 desta Lei.
Parágrafo único. A despesa total com pessoal de cada Poder não poderá
ultrapassar os limites de 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo e 6% (seis
por cento) para o Legislativo, aplicados sobre a Receita Corrente Líquida (RCL), nos
termos dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 42 Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, §1º, inciso II, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, constantes de anexo específico da lei orçamentária, observado o disposto no
artigo 71 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 43 O disposto no § 1º do artigo 18 da Lei Complementar n° 101/2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I – Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II – Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos
do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente.
Art. 44 Em havendo necessidade de admissão de pessoal sob regime especial
de contratação, conforme disposto na legislação em vigor, as dotações respectivas,
mesmo oriundas de créditos adicionais, serão alocadas nas Secretarias Municipais onde
se fizerem necessárias as contratações.
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 45 A atualização monetária do principal da dívida mobiliária, se houver,
não poderá superar, no exercício de 2027, a variação do Índice Geral de Preços do
Mercado (IGP-M), apurado pela Fundação Getúlio Vargas.
Art. 46 As despesas com financiamento da dívida pública mobiliária incluindo
as despesas com o serviço da dívida, deverão estar previstas na lei orçamentária em
unidade distinta da que contemple os encargos financeiros do Município.
CAPÍTULO VIII
DO FINANCIAMENTO DO SUAS
Art. 47 Na elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2027 será destinado um
percentual mínimo de 2% (dois por cento) de cofinanciamento municipal para a função
08 Assistência Social.
Parágrafo único. O Município financiará, anualmente, em gestão, controle
social, serviços, programas, projetos e benefícios públicos de Assistência Social
recursos orçamentários derivados da aplicação de, no mínimo, 2% (dois por cento),
calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos
recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, da Constituição
Federal, deduzidas as responsabilidades fiscais.
Art. 48 Serão metas do SUAS do Município de Acari para o exercício de 2027:
I - Ampliação de cobertura do PAIF/CRAS;
II - Realização de cofinanciamento das ações Socioassistenciais realizadas com
parcerias com entidades da sociedade civil;
III - Ampliação de cobertura do PAEFI/CREAS;
IV - Manutenção de estrutura de gestão do CadÚnico no município.
Art. 49 As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata a
presente Lei deverão buscar, prioritariamente, os seguintes objetivos:
I - Ampliação da política de assistência Social por meio do Sistema Único de
Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios
Socioassistenciais para as famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de
enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública;
II - Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de transferência
de renda;
III - Melhoria nos serviços prestados à população, com atenção especial às
políticas de Educação, Assistência Social e Saúde.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I – As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que
trata o art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como os procedimentos de desapropriação
de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição; e
II – Entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse,
para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 51 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título se submeterão à fiscalização do Poder Executivo Municipal ou Poder concedente,
conforme o caso, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para
os quais receberam os recursos.
Art. 52 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
§ 1º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional;
§ 2º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão
considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
Art. 53 O Poder executivo poderá reprogramar parte do orçamento aprovado
para 2027, com autorização específica da Câmara Municipal.
Art. 54 As despesas fixadas através dos créditos adicionais autorizados, devem
perseguir as prioridades eleitas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
estabelecidas nesta Lei.
Art. 55 A Lei Orçamentária Anual conterá autorização para a abertura de
créditos suplementares, nos termos do art. 165, § 8º, da Constituição Federal,
observados os seguintes limites e fontes de recursos:
I - Decorrentes de superávit financeiro, até o limite apurado no Balanço
Patrimonial do exercício anterior, conforme o art. 43, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei nº
4.320/1964;
II - Decorrentes do excesso de arrecadação, até o limite do montante apurado,
conforme o art. 43, § 1º, inciso II, e §§ 3º e 4º, da Lei nº 4.320/1964;
III - Decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, até o limite de 30%
(trinta por cento) do valor das mesmas, nos termos do art. 43, inciso III, da Lei nº
4.320/1964, e do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal;
IV - Decorrentes do produto de operações de crédito autorizadas, até o limite
do respectivo valor, conforme o art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320/1964;
V - Decorrentes da anulação da Reserva de Contingência, em estrita
observância à Lei Complementar nº 101/2000 e conforme definido nesta Lei.
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação será realizada em cada fonte de
recursos identificada na execução orçamentária da receita, em cumprimento aos arts. 8º,
parágrafo único, e 50, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º A apuração do superávit financeiro será realizada por fonte de recursos
identificada no Balanço Patrimonial do exercício anterior, atendendo às exigências da
Lei Complementar nº 101/2000.
§ 3º Os limites estabelecidos nos incisos do caput deste artigo não serão
onerados quando o crédito suplementar se destinar a:
a) cobertura de despesas financiadas com recursos de convênios, auxílios,
contribuições ou outras formas de captação externa, podendo ser abertos até o limite de
100% (cem por cento) do recurso vinculado;
b) atendimento de insuficiências em dotações de Pessoal e Encargos Sociais,
mediante anulação de despesas no mesmo grupo, até o limite de 50% (cinquenta por
cento) dos valores fixados;
c) pagamento de despesas com precatórios judiciais, amortização e encargos da
dívida pública, através da utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;
d) incorporação de saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de 2026 e
excesso de arrecadação de recursos vinculados (Fundos Especiais, FUNDEB e
convênios), até o limite de 100% dos valores apurados.
§ 4º O Poder Executivo fica autorizado a realizar as despesas relativas a
parcelas ou contrapartidas de convênios, conforme o cronograma de desembolso
estabelecido em contrato.
Art. 56 Os projetos de lei de créditos adicionais suplementares, especiais ou
extraordinários terão como prazo final de encaminhamento à Câmara Municipal a data
de 30 de novembro de 2027, ressalvados os casos de calamidade pública ou urgência
comprovada.
Art. 57 Os créditos suplementares integram, automaticamente, os “Quadros de
Detalhamento de Despesas – QDD” precedidos da publicação dos instrumentos
previstos artigo 36, desta Lei.
Art. 58 Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 não for sancionado
pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2026, a programação nele constante
poderá ser executada da forma apresentada para cada mês, o que corresponde ao
duodécimo da Proposta Orçamentária Anual encaminhada à Câmara Municipal, até a
sua efetiva sanção e publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio
Grande do Norte.
§ 1º Durante o período de execução provisória, os gastos ficarão restritos às
despesas correntes de caráter inadiável e obrigatório, incluindo as contrapartidas de
convênios já celebrados, vedada a realização de despesas de capital para novos projetos
até a efetiva sanção da Lei Orçamentária Anual.
§ 2º. O Executivo fica autorizado, na hipótese do caput deste artigo, a realizar
as despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios, conforme estabelecido
em contrato e de acordo com o cronograma de desembolso originalmente estabelecido.
Art. 59 As Secretarias Municipais remeterão as propostas orçamentárias até 31
de julho de 2026, para a compatibilização com a receita orçada e elaboração do projeto
de lei orçamentária.
Parágrafo único. A proposta de lei orçamentária será encaminhada a Câmara
Municipal, mediante mensagem, até o dia 31 de agosto de 2026.
Art. 60 Caso a realização da receita não comporte o cumprimento das metas de
resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes
Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos 30 (trinta) dias subsequentes
ao encerramento do bimestre, limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 1º A limitação de que trata o caput deste artigo buscará preservar as despesas
de caráter constitucional e legal, incidindo, prioritariamente, sobre as seguintes
categorias:
I - Despesas com serviços de consultoria;
II - Despesas com diárias e passagens aéreas ou terrestres;
III - Despesas a título de ajuda de custo;
IV - Despesas com locação de mão de obra e de veículos;
V - Despesas com combustíveis;
VI - Despesas com treinamento e capacitação de pessoal;
VII - Transferências voluntárias a instituições privadas;
VIII - Outras despesas de custeio administrativo;
IX - Despesas com investimentos, diretas e indiretas, observando-se o princípio
da materialidade;
X - Despesas com pessoal ocupante de cargos comissionados;
XI - Despesas com comunicação social, publicidade e propaganda.
§ 2º Caso a limitação de empenho prevista no § 1º não seja suficiente para o
restabelecimento do equilíbrio fiscal, os Poderes deverão adotar medidas adicionais de
redução de despesas de pessoal, conforme determinam os artigos 22 e 23 da Lei
Complementar nº 101/2000.
§ 3º Restabelecida a receita prevista, ainda que parcialmente, a recomposição
das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às
reduções efetivadas.
Art. 61 Para fins de cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), deverão
ser observadas as seguintes disposições:
I - As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e a declaração de
compatibilidade com as leis orçamentárias deverão instruir o processo administrativo
das contratações, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem
como os procedimentos de desapropriação de imóveis;
II - Consideram-se despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os
limites estabelecidos para a dispensa de licitação previstos nos incisos I e II do artigo 75
da Lei Federal nº 14.133/2021, com seus valores atualizados anualmente por ato do
Poder Executivo Federal;
III - Para a despesa ser considerada irrelevante, o seu valor total, somado a
outras despesas de mesma natureza realizadas no mesmo exercício, não poderá exceder
os limites previstos no inciso anterior.
Art. 62 Para fins desta Lei fica estabelecida à observância a integridade do
equilíbrio orçamentário e financeiro compatibilizados entre receitas e despesas
previamente estimadas.
Art. 63 Para assegurar transparência durante o processo de elaboração da
proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiência pública, contando com
ampla participação popular, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 64 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Acari – RN - Palácio Juvenal Lamartine de Farias, em
15 de abril de 2026.
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FERNANDO ANTONIO BEZERRA
Prefeito Municipal
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Dando cumprimento à legislação atual, temos a honra de encaminhar à
Apreciação desta Câmara Municipal de Vereadores, este Projeto de Lei Nº 007/2026,
que dispões sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027, acompanhado
das seguintes peças:
✓ ANEXO I - PRIORIDADES PARA 2027
✓ ANEXO II - METAS E RISCOS FISCAIS
Sendo só o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo
para renovar a V. Exª e seus pares, nossos protestos de estima e real consideração.
Prefeitura Municipal de Acari – RN - Palácio Juvenal Lamartine de Farias,
em 15 de abril de 2026.
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FERNANDO ANTONIO BEZERRA
Prefeito Municipal