PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002 DE 11 DE MAIO DE 2026.
Reestrutura o Sistema de Controle Interno do Município de
Acari, disciplina sua organização, funcionamento,
autonomia, princípios, competências e carreira própria, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI–RN, no uso de suas atribuições legais
estabelecidas na Lei Orgânica,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece a organização, estrutura, princípios,
competências e funcionamento do Sistema de Controle Interno do Município de Acari,
em observância aos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal, aos arts. 22 e 55 da
Constituição Estadual, à Resolução nº 18/2022 do Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Norte, e às demais normas de transparência, integridade, auditoria, fiscalização
e governança pública.
Art. 2º O Sistema de Controle Interno compreende o conjunto de políticas, processos,
unidades administrativas e servidores destinados a promover auditoria, fiscalização,
integridade, correição, transparência, gestão de riscos e melhoria contínua da
administração municipal.
Art. 3º A Controladoria Interna Municipal constitui a unidade central do Sistema de
Controle Interno, responsável pela coordenação, supervisão e execução das funções de
auditoria, fiscalização, correição, integridade e transparência do Poder Executivo
Municipal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E AUTONOMIA DA CONTROLADORIA INTERNA
Art. 4º A Controladoria Interna integra a estrutura administrativa da Prefeitura de Acari,
devendo constar em posição de destaque no organograma municipal, assegurando-se
autonomia funcional compatível com a complexidade de suas atribuições.
Art. 5º A Controladoria Interna disporá de regimento interno, aprovado por decreto,
definindo fluxos de trabalho, áreas temáticas, competências específicas, rotinas
procedimentais e formas de comunicação institucional.
Art. 6º É vedada qualquer forma de ingerência, interferência, conflito de interesses ou
restrição indevida ao exercício de funções dos servidores da Controladoria Interna.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DE PESSOAL E DA CARREIRA DE CONTROLE INTERNO
Art. 7º O quadro de pessoal efetivo da Controladoria Interna será composto por servidores
selecionados mediante concurso público, com formação superior e qualificação técnica
compatível.
Art. 8º O cargo de Auditor de Controle Interno permanece vigente e estruturado conforme
a Lei Complementar Municipal nº 32, de 21 de outubro de 2025, sendo parte integrante
da carreira específica de controle interno.
Art. 9º Até a conclusão de concurso público específico, poderão ser designados servidores
efetivos que possuam formação e competências técnicas necessárias ao desempenho das
funções de auditoria, fiscalização e integridade.
Art. 10 Permanecem os cargos de provimento em comissão, previstos no art. 37, V, da
Constituição Federal, de nomeação livre e exoneração ad nutum, para as funções de
direção, chefia e assessoramento, já em vigência, criados através da Lei Complementar
Municipal nº 10, de 26 de março de 2021.
Art. 11 Para os cargos de provimento em comissão já tratados na Lei nº xxx as nomeações
devem atender aos seguintes requisitos:
I – idoneidade moral;
II – reputação ilibada;
III – formação superior;
IV – experiência comprovada em Administração Pública.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS FUNCIONAIS E DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES
Art. 13 Os servidores da Controladoria Interna terão garantias funcionais necessárias ao
desempenho imparcial e independente de suas funções, sendo-lhes assegurado:
I – acesso irrestrito a documentos, sistemas e informações;
II – proteção contra retaliações;
III – vedação expressa à negativa de informações por qualquer órgão ou entidade do
Executivo Municipal.
Art. 14 É vedado ao servidor da Controladoria Interna exercer, simultaneamente,
atividades de:
I – contabilidade;
II – execução orçamentária;
III – administração financeira;
IV – gestão de convênios;
V – assinatura de ordens de pagamento.
CAPÍTULO V
DA TECNOLOGIA, SISTEMAS E INTEGRIDADE
Art. 15 O Município adotará sistemas digitais integrados que assegurem à Controladoria
Interna acesso em tempo real às bases de dados de:
I – contabilidade;
II – licitações e contratos;
III – folha de pagamento;
IV – patrimônio;
V – almoxarifado;
VI – obras e serviços.
Art. 16 Serão implementados painéis de controle (dashboards) para monitoramento de
riscos, indicadores e resultados.
Art. 17 Fica instituída a obrigação de capacitação periódica dos servidores da
Controladoria Interna, preferencialmente mediante parcerias com:
I – Tribunal de Contas;
II – órgãos de controle interno e externo;
III – instituições de ensino e capacitação pública.
Art. 18 Poderão ser contratados serviços especializados ou consultorias técnicas, desde
que não substituam as funções típicas de fiscalização e auditoria, devendo atuar sob
supervisão direta da Controladoria Interna.
CAPÍTULO VI
DO CÓDIGO DE ÉTICA
Art. 19 Fica instituído o Código de Ética e Conduta da Controladoria Interna, que será
aprovado por decreto e conterá:
I – obrigações específicas;
II – vedações e regras de conflito de interesses;
III – padrões mínimos de conduta profissional.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 As atividades da Controladoria Interna são indelegáveis, sendo vedada sua
transferência a terceiros.
Art. 21 O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias.
Art. 22 Permanecem em vigor as Leis Complementares Municipais nº 10/2021 e 32/2025,
que complementam o Sistema de Controle Interno do Município de Acari.
Art. 23 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Acari-RN, 11 de maio de 2026.
FERNANDO ANTONIO BEZERRA
Prefeito Municipal
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei
Complementar, que dispõe sobre a reestruturação do Sistema de Controle Interno do
Município de Acari, promovendo sua adequação às normas constitucionais federais e
estaduais, às diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Nova Lei de Licitações, da
Lei de Acesso à Informação, da Lei Anticorrupção e às resoluções aplicáveis do Tribunal
de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
A presente iniciativa atende a determinações constantes da Recomendação
expedida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, da Promotoria de
Justiça de Acari, com foco especial na necessidade de fortalecimento institucional da
Controladoria Interna, profissionalização da carreira, garantia de autonomia técnica,
segregação de funções e adoção de mecanismos de integridade, auditoria, fiscalização e
transparência. A controladoria tem a prerrogativa de “dizer a verdade técnica”, mesmo
quando isso eventualmente desagradar à gestão.
Registra-se, ainda, que o cargo de Auditor de Controle Interno encontra-se
regularmente criado e em plena vigência, nos termos da Lei Municipal nº 32/2025, razão
pela qual esta proposta legislativa dedica-se à sua reestruturação, bem como à criação
normativa do Sistema de Controle Interno e ao delineamento da carreira específica, sem
prejuízo da realização de concurso público já em fase preparatória no âmbito do
Consórcio Multifinalitário do Seridó – CIM-SERIDÓ.
A aprovação do presente Projeto representa avanço significativo para a
administração pública municipal, reforçando governança, integridade, eficiência,
transparência, prevenção de riscos e conformidade administrativa, em estrita observância
aos princípios do art. 37 da Constituição Federal.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto para análise e aprovação.
Respeitosamente,
Acari/RN, 11 de maio de 2026.
FERNANDO ANTONIO BEZERRA
Prefeito Municipal