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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei - Poder Legislativo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da identificação dos veículos oficiais do Município de Acari/RN e dá outras providências.
native_id5851

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Enviado para o Poder Executivo U Projeto aprovado e enviado ao Poder Executivo.
2026-05-18 Incluído na Ordem do Dia U
2026-05-13 Aguardando Parecer da Comissão U Projeto encaminhado para a comissão competente.
2026-05-13 Protocolo junto a Secretaria U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-25T20:28:58.485529-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Site Oficial: http://www.acari.rn.leg.br E-mail: cma@acari.rn.leg.br
O VEREADOR ZUIL RIBEIRO DA SILVA, usando das atribuições que são conferidas 
por lei, apresenta à apreciação da Câmara Municipal de Acari/RN o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 002, DE 06 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da 
identificação dos veículos oficiais 
do Município de Acari/RN e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI-RN, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica estabelecida a obrigatoriedade de identificação visual de todos os 
veículos oficiais pertencentes à Administração Pública Direta e Indireta do Município de 
Acari/RN.
Parágrafo único – Os veículos e máquinas deverão ser numerados, para facilitar
a identificação.
Art. 2º – A identificação será afixada em local de fácil visualização, nas laterais 
direita e esquerda do veículo, bem como na parte traseira.
§1º – Nas laterais do veículo, o tamanho do adesivo não pode ser inferior a 0,30
cm x 0,40 cm (trinta centímetros por quarenta centímetros).
§2º – Na parte traseira do veículo, o tamanho do adesivo não pode ser inferior a 
0,10 cm x 0,15 cm (dez centímetros por quinze centímetros).
Art. 3º – Deverão constar, de forma visível, nos veículos, em sua parte lateral e 
traseira, em dimensões suficientes para garantir ampla visibilidade, os seguintes 
dizeres:
I – “Prefeitura Municipal de Acari”;
II – “Uso exclusivo em serviço”;
Site Oficial: http://www.acari.rn.leg.br E-mail: cma@acari.rn.leg.br
III – Nome da Secretaria, Departamento ou Programa que o veículo estiver 
vinculado;
IV – Telefone e e-mail para contato, reclamações e denúncias; e
V – Número de identificação.
Art. 4º – O disposto nesta Lei aplica-se a:
I – veículos próprios do Município;
II – veículos locados ou cedidos, quando utilizados em serviço público.
Art. 5º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados da 
data de sua publicação.
Sala das Sessões Plenário Vereador Antônio Ferreira da Costa, em 06 de maio
de 2026.
ZUIL RIBEIRO DA SILVA
Vereador
Site Oficial: http://www.acari.rn.leg.br E-mail: cma@acari.rn.leg.br
JUSTIFICATIVA
Com cordiais cumprimentos, encaminho à apreciação de Vossa Excelência, 
Senhora Presidente da Câmara Municipal de Acari, e dos digníssimos pares desta 
Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que “dispõe sobre a obrigatoriedade de 
identificação dos veículos oficiais do Município de Acari/RN e dá outras providências”.
A presente proposição tem por objetivo estabelecer normas para a identificação 
dos veículos utilizados pela Administração Pública Municipal, em observância aos 
princípios da moralidade, publicidade e transparência, previstos no art. 37 da 
Constituição Federal.
A medida busca assegurar maior controle social sobre o uso dos bens públicos, 
evitando que veículos oficiais circulem sem a devida identificação, o que pode dificultar 
a fiscalização por parte da população e dos órgãos competentes.
Com a aprovação desta Lei, os veículos oficiais deverão conter identificação 
visual permanente, em local de fácil visualização, indicando o ente público responsável, 
o órgão ou secretaria ao qual estejam vinculados, bem como outras informações que 
facilitem a fiscalização e o recebimento de eventuais denúncias.
Ressalta-se que a identificação deverá ser afixada em pontos estratégicos do 
veículo, como nas portas laterais e na parte traseira, de modo a garantir sua ampla 
visibilidade.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei contribui para o fortalecimento da gestão 
pública responsável, prevenindo o uso indevido dos veículos oficiais e promovendo 
maior transparência na administração municipal.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a apreciação e 
aprovação da presente matéria, reiterando votos de estima e consideração.
ZUIL RIBEIRO DA SILVA
Vereador

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