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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaInstitui procedimento especial de licenciamento urbanístico e patrimonial para obras, reformas, ampliações, demolições e demais intervenções em áreas de entorno de bens tombados no Município de Acari/RN, vinculado à Taxa de Licença para execução de obras ou serviços de engenharia prevista na Lei Complementar Municipal nº 14/2022, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando Parecer da Comissão U
2026-05-25 Protocolo junto a Secretaria U Projeto protocolado e encaminhado para dar entrada no expediente.

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003 DE 22 DE MAIO DE 2026. 
Institui procedimento especial de licenciamento urbanístico 
e patrimonial para obras, reformas, ampliações, demolições 
e demais intervenções em áreas de entorno de bens 
tombados no Município de Acari/RN, vinculado à Taxa de 
Licença para execução de obras ou serviços de engenharia 
prevista na Lei Complementar Municipal nº 14/2022, e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI–RN, no uso de suas atribuições legais 
estabelecidas na Lei Orgânica, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Acari/RN, o procedimento 
especial de licenciamento urbanístico e patrimonial para a emissão de Alvará de 
Construção Especial, aplicável às obras, reformas, ampliações, demolições, modificações 
de fachada, instalações, intervenções urbanísticas, serviços de engenharia e demais 
alterações físicas em imóveis situados nas áreas de entorno de bens tombados ou 
protegidos pelo patrimônio cultural. 
§ 1º O Alvará de Construção Especial constitui modalidade qualificada de 
licenciamento municipal de obras e serviços de engenharia, sem prejuízo das demais 
licenças, autorizações, aprovações e anuências exigidas pela legislação urbanística, 
ambiental, tributária, patrimonial e edilícia. 
§ 2º A exigência prevista nesta Lei aplica-se, especialmente, às áreas de entorno 
da Igreja de Nossa Senhora do Rosário e da antiga Casa de Câmara e Cadeia, atual Museu 
Histórico de Acari/Museu do Sertanejo, sem prejuízo de outros bens tombados, 
inventariados ou protegidos que venham a ser reconhecidos pelo Município, pelo Estado 
ou pela União. 
§ 3º A denominação oficial dos bens protegidos e suas respectivas áreas de entorno 
observarão os atos de tombamento, registros, inventários, portarias, estudos técnicos e 
demais instrumentos de proteção expedidos pelos órgãos competentes. 
Art. 2º. O procedimento especial de que trata esta Lei tem por finalidade proteger 
a visibilidade, a ambiência, a integridade, a escala urbana, a harmonia estética, a paisagem 
cultural e o valor histórico dos bens protegidos, prevenindo intervenções capazes de 
descaracterizar, ocultar, comprometer ou reduzir sua significação cultural. 
CAPÍTULO II - DA RELAÇÃO COM O CÓDIGO TRIBUTÁRIO 
MUNICIPAL 
Art. 3º. O Alvará de Construção Especial será processado no âmbito da licença 
municipal para execução de obras ou serviços de engenharia e urbanização de áreas, 
prevista no art. 276, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 14, de 26 de dezembro 
de 2022 - Código Tributário do Município de Acari. 
§ 1º A emissão do Alvará de Construção Especial sujeita-se ao recolhimento da 
Taxa de Licença para execução de obras ou serviços de engenharia, nos termos do art. 
277, inciso II, alínea “a, da Lei Complementar Municipal nº 14/2022, quando configurado 
o respectivo fato gerador. 
§ 2º A presente Lei não institui nova taxa, nem altera a base de cálculo, alíquota, 
valor mínimo ou forma de cobrança da Taxa de Licença já prevista no Código Tributário 
Municipal, limitando-se a estabelecer procedimento técnico especial para análise de 
intervenções em áreas de proteção patrimonial. 
§ 3º A expedição do Alvará de Construção Especial não afasta a incidência de 
outros tributos, taxas, preços públicos, licenças ou autorizações legalmente exigíveis em 
razão da natureza da obra, da atividade, da ocupação do solo, da utilização de publicidade, 
da instalação de equipamentos ou da ocupação de área pública. 
CAPÍTULO III - DAS ÁREAS DE ENTORNO E DOS CRITÉRIOS DE 
ANÁLISE 
Art. 4º. Para os fins desta Lei, considera-se área de entorno o espaço urbano ou 
rural situado na vizinhança de bem tombado, inventariado ou protegido, cuja ocupação, 
uso, volumetria, ambiência, paisagem, visibilidade ou configuração arquitetônica possa 
interferir na preservação do patrimônio cultural. 
§ 1º As áreas de entorno serão delimitadas por ato do Poder Executivo, com base 
em estudo técnico, planta, mapa, memorial descritivo ou poligonal de proteção, 
observados os atos de tombamento e as orientações dos órgãos competentes de 
preservação. 
§ 2º Enquanto não editado o regulamento específico, qualquer intervenção 
localizada em área potencialmente capaz de afetar a visibilidade, a ambiência ou a 
integridade de bem tombado deverá ser submetida à análise técnica prévia do Município, 
podendo ser exigida manifestação do órgão de proteção patrimonial competente. 
Art. 5º. Na análise do pedido de Alvará de Construção Especial, o Município 
observará, conforme o caso, os seguintes critérios:
I - preservação da visibilidade e da perspectiva do bem protegido; 
II - compatibilidade da volumetria, gabarito, escala e afastamentos da intervenção 
com a ambiência local; 
III - adequação de fachadas, coberturas, cores, materiais, esquadrias, elementos 
publicitários e equipamentos aparentes; 
IV - impacto da intervenção sobre a paisagem cultural, o conjunto urbano e os 
espaços públicos adjacentes; 
V - risco de descaracterização, ocultação, obstrução visual ou interferência 
indevida no bem protegido; 
VI - compatibilidade da intervenção com normas municipais de uso e ocupação 
do solo, código de obras, posturas municipais e legislação de proteção patrimonial; 
VII - manifestação, anuência ou autorização do órgão federal, estadual ou 
municipal de patrimônio cultural, quando exigível. 
CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
Art. 6º. O pedido de Alvará de Construção Especial deverá ser instruído, conforme 
a natureza da intervenção, com: 
I - requerimento do interessado; 
II - identificação do imóvel e do responsável técnico; 
III - projeto arquitetônico, urbanístico ou de engenharia; 
IV - memorial descritivo da intervenção; 
V - registro de responsabilidade técnica do profissional competente, quando 
exigível; 
VI - levantamento fotográfico do imóvel e do entorno imediato; 
VII - estudo simplificado ou detalhado de impacto visual e patrimonial, quando 
exigido pela autoridade municipal; 
VIII - anuência, autorização ou manifestação do IPHAN ou do órgão estadual ou 
municipal de proteção ao patrimônio, quando exigível; 
IX - comprovante de recolhimento da taxa municipal correspondente, quando 
devida; 
X - demais documentos previstos em regulamento. 
Art. 7º. A análise do pedido será realizada pela Secretaria Municipal de 
Infraestrutura, mediante parecer técnico fundamentado, podendo envolver profissionais 
das áreas de arquitetura, urbanismo, engenharia, história, patrimônio cultural, meio 
ambiente, planejamento urbano e tributação. 
§ 1º O Município poderá solicitar complementação documental, adequações no 
projeto, estudo de impacto visual, parecer especializado ou manifestação de órgão de 
proteção patrimonial. 
§ 2º A ausência de complementação pelo interessado no prazo fixado pela 
Administração poderá ensejar o arquivamento do pedido, sem prejuízo de novo 
requerimento. 
Art. 8º. Tratando-se de intervenção no entorno de bem tombado em âmbito federal, 
a emissão do Alvará de Construção Especial ficará condicionada à apresentação de 
autorização, anuência ou manifestação favorável do IPHAN, sempre que exigível pela 
legislação federal ou pelo ato de tombamento. 
Parágrafo único. A autorização municipal não substitui a autorização do órgão 
federal, estadual ou municipal de proteção patrimonial, quando esta for obrigatória. 
Art. 9º. O Alvará de Construção Especial deverá conter, no mínimo: 
I - identificação do imóvel e do responsável pela intervenção; 
II - descrição resumida da obra ou serviço autorizado; 
III - prazo de validade; 
IV - condições técnicas impostas para execução; 
V - referência à autorização ou manifestação do órgão de patrimônio, quando 
houver; 
VI - advertência quanto à obrigação de executar a intervenção conforme o projeto 
aprovado. 
CAPÍTULO V - DAS VEDAÇÕES, FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES 
Art. 10. É vedado iniciar obra, reforma, ampliação, demolição, alteração de 
fachada, instalação de equipamentos aparentes, comunicação visual ou qualquer 
intervenção física em área de entorno de bem protegido sem a prévia emissão do Alvará 
de Construção Especial, quando exigível. 
Art. 11. A execução de intervenção sem licença, em desacordo com o projeto 
aprovado ou em desconformidade com as condições fixadas no Alvará de Construção 
Especial sujeitará o infrator, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e 
penal cabíveis, às seguintes medidas: 
I - embargo imediato da obra ou intervenção; 
II - intimação para regularização, adequação ou apresentação de defesa; 
III - suspensão ou cassação do alvará, quando cabível; 
IV - obrigação de reparar, desfazer, remover ou adequar a intervenção irregular, 
às expensas do infrator; 
V - aplicação das penalidades previstas no Código Tributário Municipal, no 
Código de Obras, no Código de Posturas, na legislação urbanística, na legislação 
patrimonial e nas demais normas municipais aplicáveis. 
Parágrafo único. O regulamento poderá disciplinar o procedimento de 
fiscalização, notificação, defesa, recurso, embargo, desinterdição e cumprimento das 
obrigações impostas, vedada a criação de penalidade sem previsão legal. 
CAPÍTULO VI - DA EDUCAÇÃO PATRIMONIAL E ORIENTAÇÃO AOS 
INTERESSADOS 
Art. 12. O Poder Executivo poderá promover ações de educação patrimonial, 
orientação técnica e divulgação pública das regras aplicáveis às áreas de entorno dos bens 
protegidos, especialmente junto a proprietários, possuidores, responsáveis técnicos, 
construtores, comerciantes e moradores. 
Art. 13. O Município poderá elaborar guias de boas práticas arquitetônicas e 
urbanísticas para as áreas de entorno, indicando parâmetros recomendáveis para fachadas, 
volumetria, cores, materiais, comunicação visual, publicidade, mobiliário urbano e 
preservação da ambiência cultural. 
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, 
podendo definir: 
I - as poligonais ou mapas das áreas de entorno; 
II - os documentos exigidos por tipo de intervenção; 
III - os critérios técnicos de análise; 
IV - os fluxos de tramitação entre os órgãos municipais; 
V - os casos de consulta obrigatória ou facultativa aos órgãos de proteção 
patrimonial; 
VI - os modelos de requerimento, parecer, autorização, notificação e alvará. 
Art. 15. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições da Lei 
Complementar Municipal nº 14/2022, do Código de Obras, do Código de Posturas, da 
legislação de uso e ocupação do solo, da legislação de proteção ao patrimônio cultural e 
das normas federais e estaduais pertinentes. 
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Acari-RN, 22 de maio de 2026. 
FERNANDO ANTONIO BEZERRA 
Prefeito Municipal 
MENSAGEM JUSTIFICATIVA 
Senhora Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Casa Legislativa o presente 
Projeto de Lei Complementar nº 003/2026, que institui procedimento especial de 
licenciamento urbanístico e patrimonial para obras, reformas, ampliações, demolições e 
demais intervenções em áreas de entorno de bens tombados ou protegidos no Município 
de Acari/RN. 
A iniciativa tem por finalidade assegurar que o desenvolvimento urbano do 
Município ocorra de forma compatível com a preservação do seu patrimônio histórico e 
cultural, especialmente em áreas de influência direta da Igreja de Nossa Senhora do 
Rosário e da antiga Casa de Câmara e Cadeia, atual Museu Histórico de Acari (Museu do 
Sertanejo), sem prejuízo de outros bens protegidos que venham a ser reconhecidos pelos 
órgãos competentes. 
A proteção do patrimônio cultural não se limita à conservação física do 
monumento tombado. Ela abrange também a preservação de sua visibilidade, ambiência, 
escala urbana, perspectiva visual, paisagem cultural e harmonia arquitetônica. Por essa 
razão, intervenções realizadas no entorno de bens protegidos exigem análise técnica 
específica, a fim de evitar descaracterização, obstrução visual ou comprometimento do 
valor histórico do conjunto urbano. 
O projeto ora encaminhado não cria nova espécie tributária, nem institui taxa 
autônoma. O Alvará de Construção Especial constitui procedimento qualificado de 
licenciamento municipal de obras e serviços de engenharia, vinculado ao regime já 
previsto nos arts. 276 e 277 da Lei Complementar Municipal nº 14, de 26 de dezembro 
de 2022 - Código Tributário do Município de Acari. Assim, quando configurado o 
respectivo fato gerador, será aplicada a Taxa de Licença para execução de obras ou 
serviços de engenharia já existente no ordenamento municipal. 
A proposta também observa a repartição de competências em matéria de proteção 
patrimonial, especialmente a necessidade de respeito às manifestações, anuências ou 
autorizações do IPHAN ou de órgãos estaduais e municipais de preservação, quando 
exigíveis pela legislação específica ou pelos atos de tombamento. A autorização 
municipal, portanto, passa a atuar de forma articulada com os demais instrumentos de 
proteção cultural. 
Além disso, o texto estabelece critérios mínimos de análise, define documentos 
básicos para instrução do pedido, prevê a possibilidade de exigência de estudo de impacto 
visual e patrimonial, organiza o procedimento administrativo e disciplina medidas de 
fiscalização e controle, com remissão às penalidades previstas na legislação municipal 
aplicável. 
Trata-se, portanto, de medida necessária para conferir segurança jurídica, 
objetividade administrativa e proteção efetiva ao patrimônio histórico-cultural do 
Município de Acari, conciliando o direito de construir com o dever constitucional de 
preservação da memória, da identidade e da paisagem cultural local. 
Diante da relevância da matéria, submeto o presente Projeto de Lei Complementar 
à apreciação dos nobres Vereadores, considerando a magnitude social da matéria e seu 
caráter estruturante para o desenvolvimento urbano, cultural e histórico, contamos com a 
aprovação desta Lei Complementar. 
Diante do exposto, submeto o presente Projeto para análise e aprovação. 
 
 Acari/RN, 22 de maio de 2026. 
FERNANDO ANTONIO BEZERRA 
Prefeito Municipal 

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