PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003 DE 22 DE MAIO DE 2026.
Institui procedimento especial de licenciamento urbanístico
e patrimonial para obras, reformas, ampliações, demolições
e demais intervenções em áreas de entorno de bens
tombados no Município de Acari/RN, vinculado à Taxa de
Licença para execução de obras ou serviços de engenharia
prevista na Lei Complementar Municipal nº 14/2022, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI–RN, no uso de suas atribuições legais
estabelecidas na Lei Orgânica,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Acari/RN, o procedimento
especial de licenciamento urbanístico e patrimonial para a emissão de Alvará de
Construção Especial, aplicável às obras, reformas, ampliações, demolições, modificações
de fachada, instalações, intervenções urbanísticas, serviços de engenharia e demais
alterações físicas em imóveis situados nas áreas de entorno de bens tombados ou
protegidos pelo patrimônio cultural.
§ 1º O Alvará de Construção Especial constitui modalidade qualificada de
licenciamento municipal de obras e serviços de engenharia, sem prejuízo das demais
licenças, autorizações, aprovações e anuências exigidas pela legislação urbanística,
ambiental, tributária, patrimonial e edilícia.
§ 2º A exigência prevista nesta Lei aplica-se, especialmente, às áreas de entorno
da Igreja de Nossa Senhora do Rosário e da antiga Casa de Câmara e Cadeia, atual Museu
Histórico de Acari/Museu do Sertanejo, sem prejuízo de outros bens tombados,
inventariados ou protegidos que venham a ser reconhecidos pelo Município, pelo Estado
ou pela União.
§ 3º A denominação oficial dos bens protegidos e suas respectivas áreas de entorno
observarão os atos de tombamento, registros, inventários, portarias, estudos técnicos e
demais instrumentos de proteção expedidos pelos órgãos competentes.
Art. 2º. O procedimento especial de que trata esta Lei tem por finalidade proteger
a visibilidade, a ambiência, a integridade, a escala urbana, a harmonia estética, a paisagem
cultural e o valor histórico dos bens protegidos, prevenindo intervenções capazes de
descaracterizar, ocultar, comprometer ou reduzir sua significação cultural.
CAPÍTULO II - DA RELAÇÃO COM O CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL
Art. 3º. O Alvará de Construção Especial será processado no âmbito da licença
municipal para execução de obras ou serviços de engenharia e urbanização de áreas,
prevista no art. 276, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 14, de 26 de dezembro
de 2022 - Código Tributário do Município de Acari.
§ 1º A emissão do Alvará de Construção Especial sujeita-se ao recolhimento da
Taxa de Licença para execução de obras ou serviços de engenharia, nos termos do art.
277, inciso II, alínea “a, da Lei Complementar Municipal nº 14/2022, quando configurado
o respectivo fato gerador.
§ 2º A presente Lei não institui nova taxa, nem altera a base de cálculo, alíquota,
valor mínimo ou forma de cobrança da Taxa de Licença já prevista no Código Tributário
Municipal, limitando-se a estabelecer procedimento técnico especial para análise de
intervenções em áreas de proteção patrimonial.
§ 3º A expedição do Alvará de Construção Especial não afasta a incidência de
outros tributos, taxas, preços públicos, licenças ou autorizações legalmente exigíveis em
razão da natureza da obra, da atividade, da ocupação do solo, da utilização de publicidade,
da instalação de equipamentos ou da ocupação de área pública.
CAPÍTULO III - DAS ÁREAS DE ENTORNO E DOS CRITÉRIOS DE
ANÁLISE
Art. 4º. Para os fins desta Lei, considera-se área de entorno o espaço urbano ou
rural situado na vizinhança de bem tombado, inventariado ou protegido, cuja ocupação,
uso, volumetria, ambiência, paisagem, visibilidade ou configuração arquitetônica possa
interferir na preservação do patrimônio cultural.
§ 1º As áreas de entorno serão delimitadas por ato do Poder Executivo, com base
em estudo técnico, planta, mapa, memorial descritivo ou poligonal de proteção,
observados os atos de tombamento e as orientações dos órgãos competentes de
preservação.
§ 2º Enquanto não editado o regulamento específico, qualquer intervenção
localizada em área potencialmente capaz de afetar a visibilidade, a ambiência ou a
integridade de bem tombado deverá ser submetida à análise técnica prévia do Município,
podendo ser exigida manifestação do órgão de proteção patrimonial competente.
Art. 5º. Na análise do pedido de Alvará de Construção Especial, o Município
observará, conforme o caso, os seguintes critérios:
I - preservação da visibilidade e da perspectiva do bem protegido;
II - compatibilidade da volumetria, gabarito, escala e afastamentos da intervenção
com a ambiência local;
III - adequação de fachadas, coberturas, cores, materiais, esquadrias, elementos
publicitários e equipamentos aparentes;
IV - impacto da intervenção sobre a paisagem cultural, o conjunto urbano e os
espaços públicos adjacentes;
V - risco de descaracterização, ocultação, obstrução visual ou interferência
indevida no bem protegido;
VI - compatibilidade da intervenção com normas municipais de uso e ocupação
do solo, código de obras, posturas municipais e legislação de proteção patrimonial;
VII - manifestação, anuência ou autorização do órgão federal, estadual ou
municipal de patrimônio cultural, quando exigível.
CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 6º. O pedido de Alvará de Construção Especial deverá ser instruído, conforme
a natureza da intervenção, com:
I - requerimento do interessado;
II - identificação do imóvel e do responsável técnico;
III - projeto arquitetônico, urbanístico ou de engenharia;
IV - memorial descritivo da intervenção;
V - registro de responsabilidade técnica do profissional competente, quando
exigível;
VI - levantamento fotográfico do imóvel e do entorno imediato;
VII - estudo simplificado ou detalhado de impacto visual e patrimonial, quando
exigido pela autoridade municipal;
VIII - anuência, autorização ou manifestação do IPHAN ou do órgão estadual ou
municipal de proteção ao patrimônio, quando exigível;
IX - comprovante de recolhimento da taxa municipal correspondente, quando
devida;
X - demais documentos previstos em regulamento.
Art. 7º. A análise do pedido será realizada pela Secretaria Municipal de
Infraestrutura, mediante parecer técnico fundamentado, podendo envolver profissionais
das áreas de arquitetura, urbanismo, engenharia, história, patrimônio cultural, meio
ambiente, planejamento urbano e tributação.
§ 1º O Município poderá solicitar complementação documental, adequações no
projeto, estudo de impacto visual, parecer especializado ou manifestação de órgão de
proteção patrimonial.
§ 2º A ausência de complementação pelo interessado no prazo fixado pela
Administração poderá ensejar o arquivamento do pedido, sem prejuízo de novo
requerimento.
Art. 8º. Tratando-se de intervenção no entorno de bem tombado em âmbito federal,
a emissão do Alvará de Construção Especial ficará condicionada à apresentação de
autorização, anuência ou manifestação favorável do IPHAN, sempre que exigível pela
legislação federal ou pelo ato de tombamento.
Parágrafo único. A autorização municipal não substitui a autorização do órgão
federal, estadual ou municipal de proteção patrimonial, quando esta for obrigatória.
Art. 9º. O Alvará de Construção Especial deverá conter, no mínimo:
I - identificação do imóvel e do responsável pela intervenção;
II - descrição resumida da obra ou serviço autorizado;
III - prazo de validade;
IV - condições técnicas impostas para execução;
V - referência à autorização ou manifestação do órgão de patrimônio, quando
houver;
VI - advertência quanto à obrigação de executar a intervenção conforme o projeto
aprovado.
CAPÍTULO V - DAS VEDAÇÕES, FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Art. 10. É vedado iniciar obra, reforma, ampliação, demolição, alteração de
fachada, instalação de equipamentos aparentes, comunicação visual ou qualquer
intervenção física em área de entorno de bem protegido sem a prévia emissão do Alvará
de Construção Especial, quando exigível.
Art. 11. A execução de intervenção sem licença, em desacordo com o projeto
aprovado ou em desconformidade com as condições fixadas no Alvará de Construção
Especial sujeitará o infrator, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e
penal cabíveis, às seguintes medidas:
I - embargo imediato da obra ou intervenção;
II - intimação para regularização, adequação ou apresentação de defesa;
III - suspensão ou cassação do alvará, quando cabível;
IV - obrigação de reparar, desfazer, remover ou adequar a intervenção irregular,
às expensas do infrator;
V - aplicação das penalidades previstas no Código Tributário Municipal, no
Código de Obras, no Código de Posturas, na legislação urbanística, na legislação
patrimonial e nas demais normas municipais aplicáveis.
Parágrafo único. O regulamento poderá disciplinar o procedimento de
fiscalização, notificação, defesa, recurso, embargo, desinterdição e cumprimento das
obrigações impostas, vedada a criação de penalidade sem previsão legal.
CAPÍTULO VI - DA EDUCAÇÃO PATRIMONIAL E ORIENTAÇÃO AOS
INTERESSADOS
Art. 12. O Poder Executivo poderá promover ações de educação patrimonial,
orientação técnica e divulgação pública das regras aplicáveis às áreas de entorno dos bens
protegidos, especialmente junto a proprietários, possuidores, responsáveis técnicos,
construtores, comerciantes e moradores.
Art. 13. O Município poderá elaborar guias de boas práticas arquitetônicas e
urbanísticas para as áreas de entorno, indicando parâmetros recomendáveis para fachadas,
volumetria, cores, materiais, comunicação visual, publicidade, mobiliário urbano e
preservação da ambiência cultural.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
podendo definir:
I - as poligonais ou mapas das áreas de entorno;
II - os documentos exigidos por tipo de intervenção;
III - os critérios técnicos de análise;
IV - os fluxos de tramitação entre os órgãos municipais;
V - os casos de consulta obrigatória ou facultativa aos órgãos de proteção
patrimonial;
VI - os modelos de requerimento, parecer, autorização, notificação e alvará.
Art. 15. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições da Lei
Complementar Municipal nº 14/2022, do Código de Obras, do Código de Posturas, da
legislação de uso e ocupação do solo, da legislação de proteção ao patrimônio cultural e
das normas federais e estaduais pertinentes.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Acari-RN, 22 de maio de 2026.
FERNANDO ANTONIO BEZERRA
Prefeito Municipal
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei Complementar nº 003/2026, que institui procedimento especial de
licenciamento urbanístico e patrimonial para obras, reformas, ampliações, demolições e
demais intervenções em áreas de entorno de bens tombados ou protegidos no Município
de Acari/RN.
A iniciativa tem por finalidade assegurar que o desenvolvimento urbano do
Município ocorra de forma compatível com a preservação do seu patrimônio histórico e
cultural, especialmente em áreas de influência direta da Igreja de Nossa Senhora do
Rosário e da antiga Casa de Câmara e Cadeia, atual Museu Histórico de Acari (Museu do
Sertanejo), sem prejuízo de outros bens protegidos que venham a ser reconhecidos pelos
órgãos competentes.
A proteção do patrimônio cultural não se limita à conservação física do
monumento tombado. Ela abrange também a preservação de sua visibilidade, ambiência,
escala urbana, perspectiva visual, paisagem cultural e harmonia arquitetônica. Por essa
razão, intervenções realizadas no entorno de bens protegidos exigem análise técnica
específica, a fim de evitar descaracterização, obstrução visual ou comprometimento do
valor histórico do conjunto urbano.
O projeto ora encaminhado não cria nova espécie tributária, nem institui taxa
autônoma. O Alvará de Construção Especial constitui procedimento qualificado de
licenciamento municipal de obras e serviços de engenharia, vinculado ao regime já
previsto nos arts. 276 e 277 da Lei Complementar Municipal nº 14, de 26 de dezembro
de 2022 - Código Tributário do Município de Acari. Assim, quando configurado o
respectivo fato gerador, será aplicada a Taxa de Licença para execução de obras ou
serviços de engenharia já existente no ordenamento municipal.
A proposta também observa a repartição de competências em matéria de proteção
patrimonial, especialmente a necessidade de respeito às manifestações, anuências ou
autorizações do IPHAN ou de órgãos estaduais e municipais de preservação, quando
exigíveis pela legislação específica ou pelos atos de tombamento. A autorização
municipal, portanto, passa a atuar de forma articulada com os demais instrumentos de
proteção cultural.
Além disso, o texto estabelece critérios mínimos de análise, define documentos
básicos para instrução do pedido, prevê a possibilidade de exigência de estudo de impacto
visual e patrimonial, organiza o procedimento administrativo e disciplina medidas de
fiscalização e controle, com remissão às penalidades previstas na legislação municipal
aplicável.
Trata-se, portanto, de medida necessária para conferir segurança jurídica,
objetividade administrativa e proteção efetiva ao patrimônio histórico-cultural do
Município de Acari, conciliando o direito de construir com o dever constitucional de
preservação da memória, da identidade e da paisagem cultural local.
Diante da relevância da matéria, submeto o presente Projeto de Lei Complementar
à apreciação dos nobres Vereadores, considerando a magnitude social da matéria e seu
caráter estruturante para o desenvolvimento urbano, cultural e histórico, contamos com a
aprovação desta Lei Complementar.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto para análise e aprovação.
Acari/RN, 22 de maio de 2026.
FERNANDO ANTONIO BEZERRA
Prefeito Municipal