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norma nº 1386/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1386 / 2025
Date 2025-09-25
EmentaDispõe sobre a associação do Município de ACARI-RN à Associação da Instância de Governança Regional do Seridó - IGR SERIDÓ e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.386, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a associação do Município de
ACARI-RN à Associação da Instância de
Governança Regional do Seridó - IGR SERIDÓ
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI/RN, no uso de suas
atribuições legais estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ACARI/RN,
aprovou e Eu sanciono a presente lei.
Art. 1º. Esta lei tem por objetivo formalizar a adesão do
Município de Acari-RN à Associação da Instância de
Governança Regional do Seridó - IGR SERIDÓ, promovendo
o fortalecimento da cooperação intermunicipal, intersetorial e o
desenvolvimento regional integrado do turismo.
Art. 2º. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a
execução desta lei:
I - A participação ativa do Município nas reuniões e decisões
da instância de governança;
II - A cooperação técnica, financeira e administrativa em
iniciativas de interesse comum;
III - A promoção do desenvolvimento socioeconômico e da
sustentabilidade na região, especialmente relacionadas às
políticas públicas de turismo.
Art. 3º. Os órgãos competentes serão responsáveis pela
fiscalização e execução desta lei, conforme normativas
específicas, assumindo a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Turismo a gestão direta e
assento na Assembleia com poderes de voz e voto, por
intermédio do Secretário em exercício.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
contribuir com a mensalidade associativa decidida em
assembleia, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e
periodicidade constantes nos registros oficiais.
Paragrafo único. A alterar do valor poderá ser realizada
anualmente, por meio de decreto do Poder Executivo, tendo
como referência a aplicação da correção do índice inflacionário
do ano anterior.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer a
atualização periódica do valor da contribuição para a referida
Associação, desde que haja recursos financeiros disponíveis e o
aumento seja decidido em assembleia e com o devido registro e
solicitação formal.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal, para assegurar o
cumprimento da presente lei, disporá dos recursos para esse
fim constantes na LOA - Lei Orçamentária Anual e criará
elemento de despesa exclusivo para essa finalidade.
Art. 7º. O descumprimento das disposições desta lei acarretará
as sanções previstas em legislação vigente.
Art. 8.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Acari-RN, 25 de setembro de 2025.
FERNANDO ANTONIO BEZERRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Virgínia Lélia Cunha Galvão
Código Identificador:00E86743
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 26/09/2025. Edição 3633
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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