| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1386 / 2025 |
| Date | 2025-09-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a associação do Município de ACARI-RN à Associação da Instância de Governança Regional do Seridó - IGR SERIDÓ e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARI GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.386, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a associação do Município de ACARI-RN à Associação da Instância de Governança Regional do Seridó - IGR SERIDÓ e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI/RN, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ACARI/RN, aprovou e Eu sanciono a presente lei. Art. 1º. Esta lei tem por objetivo formalizar a adesão do Município de Acari-RN à Associação da Instância de Governança Regional do Seridó - IGR SERIDÓ, promovendo o fortalecimento da cooperação intermunicipal, intersetorial e o desenvolvimento regional integrado do turismo. Art. 2º. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a execução desta lei: I - A participação ativa do Município nas reuniões e decisões da instância de governança; II - A cooperação técnica, financeira e administrativa em iniciativas de interesse comum; III - A promoção do desenvolvimento socioeconômico e da sustentabilidade na região, especialmente relacionadas às políticas públicas de turismo. Art. 3º. Os órgãos competentes serão responsáveis pela fiscalização e execução desta lei, conforme normativas específicas, assumindo a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo a gestão direta e assento na Assembleia com poderes de voz e voto, por intermédio do Secretário em exercício. Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contribuir com a mensalidade associativa decidida em assembleia, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e periodicidade constantes nos registros oficiais. Paragrafo único. A alterar do valor poderá ser realizada anualmente, por meio de decreto do Poder Executivo, tendo como referência a aplicação da correção do índice inflacionário do ano anterior. Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer a atualização periódica do valor da contribuição para a referida Associação, desde que haja recursos financeiros disponíveis e o aumento seja decidido em assembleia e com o devido registro e solicitação formal. Art. 6º. O Poder Executivo Municipal, para assegurar o cumprimento da presente lei, disporá dos recursos para esse fim constantes na LOA - Lei Orçamentária Anual e criará elemento de despesa exclusivo para essa finalidade. Art. 7º. O descumprimento das disposições desta lei acarretará as sanções previstas em legislação vigente. Art. 8.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Acari-RN, 25 de setembro de 2025. FERNANDO ANTONIO BEZERRA Prefeito Municipal Publicado por: Virgínia Lélia Cunha Galvão Código Identificador:00E86743 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/09/2025. Edição 3633 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/