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norma nº 34/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaInstitui o Programa Municipal de Subsídio à Habitação de Interesse Social no Município de Acari/RN e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui o Programa Municipal de Subsídio à
Habitação de Interesse Social no Município de
Acari/RN e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI/RN, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Acari/RN, o
Programa Municipal de Subsídio à Habitação de Interesse
Social, com a finalidade de ampliar o acesso à moradia
adequada a famílias de baixa renda, reduzir o déficit
habitacional e viabilizar a produção de novas unidades
habitacionais de interesse social, inclusive por meio de
cooperação com programas habitacionais federais, em especial
o Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV).
Art. 2º. Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I — unidades habitacionais de interesse social: aquelas
destinadas prioritariamente a famílias de baixa renda, nos
termos desta Lei e da legislação federal aplicável;
II — novas unidades habitacionais: as edificações residenciais
construídas a partir desta Lei, inexistentes à data de sua
publicação;
III — grupo familiar: a unidade socioeconômica composta pelo
requerente e demais pessoas que com ele residam e contribuam
para o sustento comum;
IV — baixa renda: a condição do grupo familiar com renda
bruta mensal de até 2 (dois) salários mínimos, observado o
enquadramento e as faixas admitidas nos programas
habitacionais federais vigentes;
V — salário mínimo: o valor do salário mínimo nacional
vigente à época do enquadramento e da concessão dos
benefícios.
Parágrafo único. Outros conceitos previstos em normativas do
MCMV e de seus fundos operacionais (a exemplo do FAR e do
FDS), no que couber, aplicam-se subsidiariamente a esta Lei
Complementar.
Art. 3º. O Programa observará os princípios da dignidade da
pessoa humana, da função social da propriedade, da inclusão
social, da sustentabilidade urbana, da transparência e da
impessoalidade na seleção dos beneficiários.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DO PROGRAMA
Art. 4º. O Programa será executado nas seguintes modalidades:
I — Moradia Social: produção subsidiada de novas unidades
habitacionais de interesse social em áreas urbanas do
Município, preferencialmente por meio de empreendimentos
vinculados ao MCMV (FAR), com contrapartidas municipais
nos termos desta Lei;
II — Entidades: produção subsidiada de novas unidades
habitacionais de interesse social em áreas urbanas do
Município por meio de empreendimentos vinculados a
programas federais executados por entidades organizadoras (a
exemplo do MCMV/FDS), com contrapartidas municipais nos
termos desta Lei.
30/12/2025, 21:28 Prefeitura Municipal de Acari
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/F791038E/16bfeed124dcad5ce873e571a5c9e1b416bfeed124dcad5ce873e571a5c9e1b4 1/5
Art. 5º. Para viabilizar as modalidades de que trata o art. 4º, o
Município poderá conceder, observado o interesse público e a
disponibilidade orçamentária e financeira:
I — subsídio financeiro direto, devidamente justificado e
limitado por ato do Poder Executivo;
II — doação de imóveis públicos municipais, observada a
legislação patrimonial e a destinação específica à moradia
social;
III — aquisição de imóveis pertencentes a outros entes
públicos, com destinação à moradia social;
IV — elaboração e fornecimento de estudos e pareceres
técnicos necessários à aprovação e execução dos
empreendimentos;
V — custeio de soluções técnicas indispensáveis à execução
das obras (ex.: fundações profundas), quando imprescindíveis e
economicamente justificadas;
VI — apoio à gestão condominial social, inclusive com ações
de mobilização, educação urbanística e patrimonial;
VII — pagamento, total ou parcial, de participação financeira
dos beneficiários, quando previsto nas regras do programa
habitacional.
§ 1º Os benefícios previstos neste artigo serão definidos em ato
do Poder Executivo, com critérios, limites, contrapartidas e
priorizações.
§ 2º A fruição de benefícios fica condicionada à comprovação
do enquadramento do empreendimento nas faixas de renda e
demais requisitos do programa habitacional federal vigente.
Art. 6º. São beneficiários do Programa os grupos familiares:
I — em situação de vulnerabilidade social;
II — desalojados ou desabrigados por emergência, calamidade
pública ou obras públicas;
III — residentes em áreas de risco, insalubres ou de proteção
ambiental com necessidade de desocupação;
IV — sem moradia própria ou em moradia inadequada,
conforme regras estabelecidas pelo Governo Federal .
Art. 7º. Na seleção, serão observados, entre outros, os seguintes
critérios de priorização:
I — residência no Município por, no mínimo, 5 (cinco) anos;
II — inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal — CadÚnico;
III — inexistência de propriedade imobiliária residencial em
nome de membros do grupo familiar;
IV - não ter recebido imóvel em outros programas
habitacionais nos últimos 30 anos;
V — residência em áreas de risco ou em condições
habitacionais precárias;
VI — presença de pessoa com deficiência e/ou de pessoa idosa
no grupo familiar;
VII — família monoparental chefiada por mulher;
VIII — existência de crianças ou adolescentes em idade
escolar.
§ 1º Os critérios serão detalhados e ponderados em ato do
Poder Executivo, resguardada a observância das regras do
programa federal.
§ 2º Terão prioridade os grupos familiares enquadrados nos
incisos I a III do art. 6º, quando cumulativamente atenderem
aos critérios deste artigo.
§ 3 Os beneficiários desta Lei Complementar não poderáo
alienar, ceder ou transferir, a qualquer título, o imóvel doado,
pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, contado da data da
entrega oficial, sob pena de rcversão do bem ao patrimônio
público, na forma do regulamento.
Seção I
Do Cadastro Habitacional Municipal
Art. 8º Fica instituído o Cadastro Habitacional Municipal,
destinado à inscrição, atualização, classificação e seleção de
grupos familiares para os empreendimentos de moradia de
interesse social.
30/12/2025, 21:28 Prefeitura Municipal de Acari
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Art. 9º A inscrição no Cadastro Habitacional Municipal
observará, no mínimo:
I — idade mínima de 18 (dezoito) anos do requerente;
II — residência no Município por, no mínimo, 5 (cinco) anos;
III — nacionalidade brasileira, ou estrangeiro com residência
regular no País;
IV — inscrição e atualização no CadÚnico, quando exigida
pelas regras do programa federal.
Art. 10. Para a inscrição, deverão ser apresentados os seguintes
documentos, na forma de ato normativo do Poder Executivo:
I — documentos de identificação e CPF dos membros do grupo
familiar;
II — certidão de nascimento, casamento, união estável ou
divórcio, conforme o caso;
III — título de eleitor;
IV — comprovante de residência;
V — comprovantes de renda de todos os membros com renda
ativa;
VI — Número de Identificação Social — NIS;
VII — CAF/DAP ou documento equivalente para moradores
da zona rural, quando aplicável;
VIII — documentos comprobatórios de deficiência e/ou de
idade, quando houver, para fins de prioridade;
IX — certidões e declarações exigidas pelo programa federal;
X — demais documentos definidos em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A Administração poderá realizar diligências
para verificação das informações prestadas, inclusive por meio
de visita técnica e cruzamento de dados.
Art. 11. Para fins de enquadramento e priorização local, os
grupos familiares serão classificados, em caráter instrumental,
nas seguintes faixas de renda:
I — Grupo 01: renda familiar bruta mensal de 0 (zero) a 1 (um)
salário mínimo, com inscrição no CadÚnico;
II — Grupo 02: renda familiar bruta mensal acima de 1 (um)
até 2 (dois) salários mínimos;
III — Grupo 03: renda familiar bruta mensal acima de 2 (dois)
até 6 (seis) salários mínimos, passível de financiamento,
condicionada à análise de crédito, quando admitida pelo
programa federal.
Parágrafo único. O enquadramento final e as condições de
subsídio seguirão, obrigatoriamente, as faixas e regras do
programa habitacional federal.
Art. 12. A inscrição no Cadastro Habitacional Municipal terá
validade de 2 (dois) anos, devendo ser revalidada e atualizada
pelo interessado no prazo e forma estabelecidos em
regulamento.
Parágrafo único. A inscrição não gera direito adquirido à
seleção, classificação ou atendimento, que dependerão do
cumprimento das regras do empreendimento e da
disponibilidade de recursos.
Art. 13. O Cadastro Habitacional Municipal será mantido em
plataforma digital, com segurança da informação, sigilo de
dados pessoais e observância da Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais — LGPD.
Art. 14. A classificação e a seleção de beneficiários observarão
edital específico de cada empreendimento, com cronograma,
critérios, documentação, prazos e formas de recurso
administrativo.
Art. 15. O resultado preliminar e o resultado final da seleção
serão publicizados em meios oficiais e no sítio eletrônico do
Município.
Parágrafo único. Caberá recurso administrativo, nos prazos
definidos em edital.
30/12/2025, 21:28 Prefeitura Municipal de Acari
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/F791038E/16bfeed124dcad5ce873e571a5c9e1b416bfeed124dcad5ce873e571a5c9e1b4 3/5
Art. 16. O Município poderá celebrar convênios, termos de
colaboração, acordos de cooperação e instrumentos congêneres
com entes públicos e privados para execução do Programa.
Parágrafo único. A celebração dos instrumentos observará a
legislação aplicável e as diretrizes desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 17. Ficam autorizadas, nos termos desta Lei
Complementar, isenções e incentivos fiscais aos
empreendimentos habitacionais de interesse social enquadrados
no MCMV executados no Município de Acari/RN, observado o
interesse público e a legislação tributária municipal.
Art. 18. Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISS os serviços diretamente vinculados à
construção das unidades habitacionais de empreendimentos de
moradia de interesse social do MCMV, destinados a famílias
com renda de até 3 (três) salários mínimos, conforme faixas do
programa federal.
§ 1º Ato do Poder Executivo regulamentará os CNAEs,
documentos e requisitos para fruição da isenção.
§ 2º A isenção não alcança serviços estranhos à construção das
unidades habitacionais e cessa em caso de descumprimento das
condições.
§ 3º O benefício não confere, por si, direito a restituição de
tributos já recolhidos.
Art. 19. Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano
— IPTU, pelo prazo e condições definidos em regulamento, os
imóveis destinados à implantação e à construção de
empreendimentos do MCMV no Município, enquanto perdurar
a obra e até a emissão do habite-se, desde que vinculados a
famílias com renda de até 6 (seis) salários mínimos, conforme
regras do programa federal.
§ 1º Ato do Poder Executivo definirá prazos, hipóteses de
suspensão e cessação da isenção.
§ 2º Ocorrendo desvio de finalidade, o benefício ficará
automaticamente revogado, com cobrança do tributo devido e
acréscimos legais.
§ 3º A isenção não se aplica a áreas não utilizadas no
empreendimento.
Art. 20. Ficam isentas as taxas de licenciamento, aprovação de
projetos e alvarás de construção diretamente relacionados aos
empreendimentos habitacionais do MCMV destinados a
famílias nas faixas de renda definidas nos arts. 18 e 19.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo identificará as taxas
abrangidas, a documentação comprobatória e os procedimentos
para reconhecimento do benefício.
Art. 21. Fica isento o Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos
— ITIV (ou ITBI, conforme denominação local vigente) nas
transmissões de imóveis para implantação de empreendimentos
do MCMV, quando a aquisição ocorrer pelo Município ou pelo
ente executor público, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O benefício não alcança transmissões entre
particulares ou desvinculadas do objetivo de implantação do
empreendimento.
Art. 22. Os benefícios fiscais previstos neste Capítulo não são
cumulativos com outros benefícios municipais da mesma
natureza, aplicando-se o mais favorável ao interesse público,
conforme regulamentação.
Art. 23. A concessão de benefícios fiscais dependerá de
requerimento formal instruído com comprovação do
enquadramento do empreendimento e da faixa de renda dos
beneficiários, observado o regulamento.
30/12/2025, 21:28 Prefeitura Municipal de Acari
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/F791038E/16bfeed124dcad5ce873e571a5c9e1b416bfeed124dcad5ce873e571a5c9e1b4 4/5
Art. 24. As despesas decorrentes desta Lei Complementar
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo o
Poder Executivo promover ajustes no PPA e na LOA, bem
como abrir créditos adicionais, nos termos da legislação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 25. Fica reconhecida a possibilidade de aplicação
subsidiária das normas do MCMV aos empreendimentos
habitacionais de interesse social não diretamente enquadrados
no programa federal, quando compatíveis com o interesse
público e mediante ato do Poder Executivo.
Art. 26. Para o empreendimento “Vila Mariana Galvão de
Vasconcelos”, onde as unidades habitacionais serão doadas, a
título transitório e específico, a seleção observará a seguinte
distribuição de unidades:
I — sorteio público e aberto entre famílias inscritas que
preencham os critérios do edital: 10 (dez) unidades
habitacionais;
II — sorteio público restrito às famílias inscritas com, pelo
menos, 1 (uma) pessoa com deficiência: 5 (cinco) unidades
habitacionais;
III — sorteio público restrito às famílias inscritas com, pelo
menos, 1 (uma) pessoa idosa: 5 (cinco) unidades habitacionais.
§1º. Cada representante da família a formular a inscrição fará a
opção por um dos lotes a ser publicamente sorteado,
concorrendo somente uma única vez no segmento escolhido.
§2º. O edital específico sobre o empreendimento “Vila Mariana
Galvão de Vasconcelos”, por meio de Decreto, definirá o
cronograma, os documentos já mencionados na presente lei que
serão analisados, os procedimentos de sorteio em parceria com
a Caixa Econômica Federal, transparência, fiscalização,
garantida a publicidade de todos os atos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. O número de famílias a serem atendidas pelo Programa
fica condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira,
às regras dos editais e à capacidade de execução.
Art. 28. O Poder Executivo regulamentará esta Lei
Complementar no prazo de até 90 (noventa) dias, podendo
dispor sobre fluxos, sistemas, integração de cadastros,
governança, controle e monitoramento dos resultados.
Parágrafo único. A regulamentação poderá instituir comitê
gestor com participação de órgãos afins da Administração
Municipal.
Art. 29. O Município poderá instituir instrumentos de
acompanhamento pós-ocupação, com enfoque na
sustentabilidade da gestão condominial social e na manutenção
das áreas e equipamentos comuns.
Art. 30. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Acari/RN, 23 de dezembro de 2025.
FERNANDO ANTONIO BEZERRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Virgínia Lélia Cunha Galvão
Código Identificador:F791038E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 26/12/2025. Edição 3696
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