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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaProjeto de Lei n°753/2025
native_id129

Autoria

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Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
Assunto: PROJETO DE LEI Nº753/2025
Regulamenta a Pactuação do Poder Público Municipal com entidades do Terceiro Setor, nos
termos das leis nº9.637/1998 e nº13.019/2014 e dá outras Providências. De autoria do Prefeito
Raimundo Ferreira de Andrade.
Interessado: PODER EXECUTIVO
PROTOCOLO
Órgão Número
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“PALÁCIO MANOEL MATIAS”
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº753/2025
Regulamenta a Pactuação do Poder Público Municipal com entidades do Terceiro
Setor, nos termos das leis nº9.637/1998 e nº13.019/2014 e dá outras Providências. De autoria
do Prefeito Raimundo Ferreira de Andrade;
Encaminhe — se o presente Projeto de Lei a Comissão de Constituição,
Justiça e Redação para análise e ser concedido parecer.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Alexandria-RN
Em 22 de Abril de 2025
Ddr E e a EC CLee +
Francisco de Assis Euflauzino
Presidente
o Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Manoel Matias”
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇAO FINAL
PROJETO DE LEI Nº753/2025
Regulamenta a Pactuação do Poder Público Municipal com entidades do Terceiro
Setor, nos termos das leis nº9.637/1998 e nº13.019/2014 e dá outras Providências. De autoria
do Prefeito Raimundo Ferreira de Andrade.
DESPACHO
Nomeio o Vereador João Victor da Silva Magno, como relator para
analisar e dá o parecer na referida matéria.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Alexandria-RN
Em 23 de Abril de 2025
Sos Sta E sl AR
Raul Santo Bezerra de Farias
Presidente da Comissão
Travessa Benício Paiva, nº 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331.
CNPJ nº 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN
o Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Manoel Matias”
PROJETO DE LEI Nº753/2025
Regulamenta a Pactuação do Poder Público Municipal com entidades do Terceiro
Setor, nos termos das leis nº9.637/1998 e nº13.019/2014 e dá outras Providências. De autoria
do Prefeito Raimundo Ferreira de Andrade.
PARECER
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisou
detalhadamente a matéria em pauta e opina favoravelmente pela sua aprovação.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Alexandria-RN
Em 22 de Abril de 2025
fado Tudor da Gde Mogno,
João Victor da Silva Magno
Vereador Relator
Travessa Benício Paiva, nº 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331.
CNPJ nº 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN
. Estado do Rio Grande do Norte
CAMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Manoel Matias”
PROJETO DE LEI Nº753/2025
Regulamenta a Pactuação do Poder Público Municipal com entidades do Terceiro
Setor, nos termos das leis nº9.637/1998 e nº13.019/2014 e dá outras Providências. De autoria
do Prefeito Raimundo Ferreira de Andrade.
Câmara Municipal de Câmara Municipal de
Alexandria/RN Alexandria/RN
Em Pauta para Votação única. Aprovado em Votação Única
Em 99 / 0 1YCOS
Em29 /04U 4 . RA E
PE de (bao do
Presidente
Aprovado em Sessão Final Conforme
Resolução nº 2000 /2025
=
CO STE MEG CCE Ara
Presidente
Travessa Benício Paiva, nº 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331.
CNPJ nº 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud”
PROJETO DE LEINº 4:52, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
“Regulamenta a pactuação do
Poder Público Municipal com
entidades do Terceiro Setor, nos
Termos das Leis nº 9.637/1998 e nº
13.019/2014 e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
Dos Requisitos para Qualificação das Organizações Sociais
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal qualificará como Organizações
Sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas
atividades sejam dirigidas à saúde, ao ensino, ao lazer, ao desporto, à cultura,
ao meio ambiente, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à área
social, atendidos os requisitos previstos nas Leis nº. 9.637/1998 e
13.019/2014 e neste regulamento.
Art. 2º - São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas
no Art.1º habilitem-se à qualificação como organização social:
I- Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos a respectiva área deatuação;
b) finalidade não lucrativa, coma obrigatoriedade de investimento de seus
excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa deter a entidade, como órgãos de deliberação superior e
x
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud”
de direção, voltados para atuação no âmbito desta municipalidade, um
conselho de administração e uma diretoria executiva definidos nos termos
do respectivo estatuto, asseguradas àquela composição e atribuições
normativas e de controle básico previstos nesta Lei;
d) previsão de participação obrigatória, no conselho de administração,
voltado para a atuação nesta municipalidade, de representantes do Poder
Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e
idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria executiva;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município ou
no órgão de publicação oficial que o Município estiver utilizando, dos
relatórios financeiros e do relatório de execução do instrumento celebrado;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do
estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcelado patrimônio líquido em
qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou
falecimento de associado ou membro da entidade;
i) obrigatoriedade de, em caso de extinção ou desqualificação, o patrimônio,
legados ou doações que lhe forem destinados por esta municipalidade, bem
como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serem
incorporados integralmente ao patrimônio de outra organização social
qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou, na sua
falta, ao patrimônio do Município;
j) comprovar a presença em seu quadro de pessoal, de profissional com
formação específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, com
notória competência e experiência de gestão nas áreas mencionadas no Art.1º
desta Lei.
II - Comprovar a aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua
qualificação como organização social, do Secretário Municipal ou titular de
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“Palácio Noé Arnaud”
órgão da administração direta ou indireta da área de atividade
correspondente ao seu objeto social.
$ 1º Quando o Município for celebrar contrato de gestão e/ou instrumento
congênere, somente serão qualificadas como organização social as entidades
que, efetivamente, estejam legalmente constituídas há mais de 05 (cinco)
anos e que comprovem terno mínimo 03(três) anos de serviços próprios de
assistência na sua respectiva área de atuação.
$ 2º A comprovação da experiência dar-se-á através da apresentação de
atestados que demonstrem ter celebrado contratos de gestão e/ou
instrumentos congêneres.
$ 3º A celebração da parceria será precedidade consulta aos bancos de dados
cadastrais a fim de verificar a existência de sanção que impeça a futura
contratação.
Art. 3º - Além dos requisitos previstos no Art.2º desta Lei são condições
específicas à qualificação como Organização Social:
I- Comprovação da regularidade jurídico-fiscal;
II - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da
Fazenda (CNPJ/MF);
III - documentos que comprovem a execução direta de projetos, programas
ou planos de ação relacionados às atividades dirigidas à área de atuação a
que se dispõe, nos termos do Art. 1º desta Lei,preferencialmente,atestados
de capacidade técnica, acompanhados do instrumento de pactuação e seus
planos de trabalho e/ou outros documentos hábeis e íntegros.
Art. 4º - Preenchidos os requisitos exigidos nesta Lei e na Lei Federal
nº.9.637/1998 será deferida pelo Prefeito ou por delegação ao Secretário
Municipal ou responsável pela área correspondente,a qualificação da
entidade como organização social.
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“Palácio Noé Arnaud”
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 5º - O Conselho de Administração é órgão de administração superior
voltado para as atividades pactuadas com o Município e será estruturado nos
termos do respectivo estatuto, observados,para os fins de atendimento dos
requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por:
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes
do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de
entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto da entidade;
c) até10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos
dentre os membros ou os associados;
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais
integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e
reconhecida idoneidade moral;
e) até10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma
estabelecida pelo estatuto;
II — são impedidos para eleição ou indicação para comporem o Conselho de
Administração o cônjuge, companheiro ou os parentes consanguíneos ou
afins, em linha reta ou colateral, até o Terceiro grau do Prefeito, Vice -
prefeito, Secretários Municipais, e correlatos nas entidades da
administração indireta municipal responsáveis pela área de atuação da
entidade;
HI - o mandato dos membros eleitos ou indicados para comporem o Conselho
de Administração é de O4(quatroJanos, admitida uma recondução;
IV - o conselho deve reunir-se ordinariamente no mínimo 04 (quatro)vezes
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a cada ano, e extraordinariamente a qualquer tempo;
V - os conselheiros não receberão remuneração pela sua atuação no
conselho;
VI - é vedado aos conselheiros integrar a diretoria executiva ou qualquer
outro cargo da entidade, no âmbito das atividades desta municipalidade.
Art.6º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação devem ser
incluídas dentre as privativas do Conselho de Administração voltado para
atuação no âmbito desta municipalidade, as seguintes atribuições:
1 — aprovar a proposta de instrumento de parceria da unidade pública aser
gerenciada;
II- aprovar a proposta de orçamento da unidade pública a ser gerenciada ou
já sob gestão,bem como o programa de investimentos a ela relacionado;
III - designar e dispensar os membros da Diretoria Executiva; IV - Fixar a
remuneração dos membros da Diretoria Executiva;
IV - aprovar o regimento interno da entidade sob gestão, que deve dispor, no
mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos se as competências;
V - Aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços (2/3) de seus membros
o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a
contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos,
salários e benefícios dos empregados da entidade;
VI - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução instrumento de
parceria, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela
diretoria;
VII - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas no
instrumento de parceria e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis
e as contas anuais da entidade, como auxílio de auditoria externa.
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Sessão III
Do Procedimento para Qualificação da Organização Social
Art. 7º - A entidade que decidir pleitear sua qualificação como Organização
Social deverá manifestar sua vontade mediante requerimento dirigido ao
Secretário Municipal ou o titular do ente da administração indireta
responsáveis pela área de atuação da entidade acompanhado da
comprovação do cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no Art.2º
desta Lei e da Lei Federal nº.9.637/1998,acompanhado dos seguintes
documentos:
I- ata da constituição da entidade, devidamente registrado e suas alterações:
II — cópia autenticada da ata da última eleição do Órgão colegiado de
deliberação superior devidamente registradas e de sua diretoria,
HI - documentação que comprove sua regularidade jurídica, fiscal e
trabalhista,com a apresentação mínima das seguintes certidões:
a) Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários F ederais e à Dívida
Ativa da União;
b) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- CRF/FGTS;
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas- CNDT;
d) Certidão de Quitação Plena dos Tributos Estaduais e Municipais.
81º O requerimento de que trata este artigo será submetido à avaliação da
Comissão de Licitação, para que emita parecer técnico, noprazode10(dez)
dias dirigido ao Secretário Municipal ou titular do órgão ou entidade da
Administração indireta, quanto ao cumprimento das exigências
especificadas nos dispositivos referidos no caput.
8 2º Antes de promover a verificação dos documentos apresentados pela
entidade, a Comissão de Licitação procederá consulta aos bancos de dados
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fomentada.
$1º A Organização Social deverá apresentar obrigatoriamente a cada
quadrimestre, ou ainda, a qualquer tempo, mediante solicitação formal,
8 2º A periodicidade e relação de documentos comprobatórios da atuação da
Organização Social a serem apresentados serão dispostasno instrumento de
parceria.
8 3º Ao final de cada exercício financeiro, a Organização Social deverá
elaborar consolidação dos relatórios e demonstrativos de que trata esteartigo
e encaminhá-la à Comissão de Avaliação, através da Secretaria Municipal
ou entidade da administração indireta responsável.
8 4º Os resultados atingidos com a execução da parceria devem ser
analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, constituída por
ocasião da formalização do instrumento, composta por especialistas de
85º A Comissão de que trata o $4º deste artigo será composta por 03 (três)
servidores do município, sendo pelo menos 01 (um) servidor ocupante de
cargo efetivo, o qual a presidirá.
86º A Comissão de Avaliação deliberará por maioria simples dos membros
Presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Sessão II N
Da Fiscalização
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cadastrais afim de verificar a existência de sanção que impeça a futura
contratação.
$ 3º Após a emissão do parecer técnico pela comissão de Licitação caberá ao
Secretário Municipal ou titular do órgão ou entidade da Administração
indireta proferir a decisão quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido
de qualificação, que será publicada no Diário Oficial do Município.
8 4º No caso de deferimento dos pedidos, a Secretaria Municipal ou ente da
administração indireta responsável formalizará a qualificação da entidade
como Organização Social,no prazo de até O3(três)dias contados da
publicação do respectivo ato,por meio de emissão de Certificado de
Qualificação.
8 5º O pedido de qualificação será indeferido caso a entidade não atenda aos
requisitos estabelecidos nesta Lei e na Lei F ederal nº 9.637/1998.
8 6º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso 84º deste artigo, a Secretaria
Municipal responsável poderá conceder ao requerente prazo de até OS(cinco)
dias para complementação dos documentos exigidos.
8 7º A entidade que tiver seu pedido indeferido poderá requerer novamente
a qualificação, a qualquer tempo, desde que atendidos os requisitos legais e
regulamentares.
Art. 8º - As entidades que forem qualificadas como Organizações Sociais
poderão ser consideradas aptas a assinar como Poder Público Municipal,
contrato de gestão, termo de fomento, termo de colaboração e acordo de
cooperação, nos termos das Leis nº.9.637/1998 en º13.019/2014, afim de
absorver a gestão e a execução de atividades e serviços de interesse público.
Art. 9º - Qualquer alteração da finalidade ou do regime defuncionamento
da Organização Social, que implique mudança das condições que instruíram
sua qualificação, deverá ser comunicada imediatamente, com a devida
justificativa, à Secretaria responsável ou ente da administração indireta
responsável, sob pena de cancelamento da qualificação.
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CAPÍTULO IH
DOS INSTRUMENTOS DE PARCERIA
Seção I
Dos Conceitos
Art. 10 - São instrumentos de formalização de acordo entre o Poder Público
e a entidade qualificada como organização social:
I - Contrato de gestão: instrumento firmado entre o Poder Público e a
entidade qualificada com a organização social, com vistas à formação de
parceria entre as partes para fomento e execução de atividades ou projetos
relativos às áreas da saúde, à educação, à cultura, à ciência, à tecnologia, ao
lazer, ao desporto e ao meio ambiente, e deverá observar os princípios do
Art. 37, da Constituição Federal.
II - Termo de Colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas
as parcerias propostas pelo Poder Público e a entidade qualificada como
organização social para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros.
III - Termo de Fomento: instrumento por meio do qual são formalizadasas
parcerias estabelecidas pelo Poder Público e a entidade qualificada como
organização social para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a
transferência de recursos financeiros.
IV - Acordo de Cooperação: instrumento por meio do qual são firmadas
parcerias pelo Poder Público e a entidade qualificada como organização
social para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que
não envolvam a transferência de recursos financeiros.
Parágrafo único — As organizações sociais da saúde, educação e assistência
social deverão, respectivamente,observar os princípios que regem o Sistema
Único de Saúde,o Sistema Único de Assistência Social(Suas)e o Plano
Nacional de Educação expressos na Constituição da República e nas
Leis º.8.080/1990, nº.9.394/1996 nº.8.742/1993 e serão, para todos os
efeitos, os instrumentos, computados, pelas entidades, como recursos e
N
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atendimentos filantrópicos aos usuários desses sistemas.
Sessão II
Do Procedimento para Formalização do Instrumento de Parceria
Art. 11 - A celebração de qualquer desses instrumentos será iniciada com a
publicação, no Diário Oficial do Município, e, se for ocaso, do Estado de Rio
Grande do Norte, conforme legislação vigente, e em jornal de grande
circulação, de Comunicado de Interesse Público da decisão de se firmar a
parceria com Organização Social, indicando o objeto da parceria que a
Secretaria responsável pretende pactuar:
I- O Comunicado deverá indicar o local onde os interessados poderão obter
as informações detalhadas,como a descrição das atividades que deverão ser
promovidas e/ou fomentadas e os respectivos bens, equipamentos a serem
destinados a esse fim;
II - possibilidade de visita técnica na unidade em questão;
HI - outras informações julgadas pertinentes;
8 1º O Poder Público dará publicidade de todos os atos relativos aos contratos
de gestão.
8 2º A decisão de se firmar a parceria deverá ser fundamentada tecnicamente;
Art. 12 - A celebração de qualquer instrumento de parceria será precedidade
comprovação, pela entidade, das condições para oexercício das atividades
que constituem o seu objeto social e apresentação de relatório
circunstanciado das atividades sociais desempenhadas pela entidade no
exercício imediatamente anterior.
8 1º Quando houver possibilidade de mais de uma organização social
qualificada a celebrar em igualdade de condições parceria como Poder
Público, o fomento e a execução poderão ser divididos entre todas as que
preencherem os requisitos próprios, respeitada a capacidade operacional de
cada uma delas.
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8 2º Quando houver possibilidade de mais de uma organização social
qualificada a celebrar parceria,mas o fomento e à execução não puderem ser
divididos,poderá ser realizado através de chamamento público.
8 3º No caso de impossibilidade de execução do disposto nos $ 1º e $2º
deste artigo, e se apenas uma se apresentar apta ou a mais adequada à
celebração da parceria, é inexigível o processo seletivo, por meio de
chamamento público, divulgado no Diário Oficial do Município, e se for o
caso do Estado, conforme legislação vigente.
Art. 13 - O edital de chamamento público será publicado em formaresumida
nos Diários Oficiais e em jornal diário de grande circulação, no mínimo, 30
(trinta) dias antes da data limite prevista para apresentação das propostas
pelas Organizações Sociais.
Parágrafo único - Qualquer modificação no edital exige divulgação pela
mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente
estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a
formulação das propostas.
Art. 14 - Somente poderão participar do Chamamento Público as
Organizações Sociais que já estejam devidamente qualificadas na forma
desta lei, na data da publicação do edital no Diário Oficial do Município ou
o instrumento de publicidade utilizado.
Art.15 - Tratando-se de termo de colaboração, o edital de chamamento
público deverá ser acompanhado de minuta de plano detrabalho, contendo,
no mínimo, as seguintes informações:
I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser
demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas
a serem atingidas;
II - descrição das metas, atividades ou projetos e dos prazos de maneira
distinta, precisa e detalhada, o quanto possível, o que se pretende alcançar,
realizar ou obter;
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HI — programação orçamentária, com a previsão de receitas e de despesas a
serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela
parceria;
IV - forma de execução das atividades ou dos projetos e decumprimento das
metas a eles atreladas;
V - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do
cumprimento das metas; e
VI - capacidade técnica e gerencial para execução do objeto.
$1º Com base no edital publicado pela Administração Pública, entidade
qualificada como organização social interessada deverá apresentar sua
proposta de plano de trabalho contendo as informações previstas no Art.22da
Lei Federal nº. 13.019/2014, e as exigidas por esta Lei.
82º Poderá ser dispensada a apresentação de plano de trabalho pela entidade
qualificada como organização social quando a Administração Pública
definir, no instrumento convocatório, todos os elementos exigidos pelo Art.
22, da Lei nº 13.019/2014,
Art. 16 - Tratando-se de termo de fomento, o edital especificará os temas
prioritários e a ação orçamentária, cujas metas e atividades deverão ser
propostas pela organização da sociedade civil.
Parágrafo único. A proposta apresentada deverá especificar o detalhamento
exigido pelo Art.22 da Lei Federal nº 13.019/2014, sem prejuízo das
informações que poderão constar da convocação, nos moldes do Art. 23 da
mesma Lei.
Art. 17 - O processo de Chamamento Público observará as seguintes etapas:
1 - Publicação e divulgação do edital;
H - Recebimento dos envelopes contendo a documentação e o programa de
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trabalho previstos no edital;
HI - julgamento e classificação dos programas de trabalho propostos;
IV - Publicação do resultado.
Art. 18 - O edital do chamamento público observará, no mínimo:
I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da
parceria;
II - o objeto da parceria;
HI - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das
propostas;
IV - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive
no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um
dos critérios estabelecidos, se for o caso;
V- o valor previsto para a realização do objeto;
VI - as condições para interposição de recurso administrativo;
VII - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;
VIII - de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de
acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e
idosos.
$ 2º E vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação,
cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem seu caráter
competitivo em o decorrência de qualquer circunstância impertinente ou
irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos:
I- a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes
sediados ou com representação atuante e reconhecida naunidade da
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Federação onde será executado o objeto da parceria;
II - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência
da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme
estabelecido nas políticas setoriais.
Art. 19 - Qualquer pessoa ou entidade qualificada como organização social
poderá impugnar o edital de chamamento, devendo protocolar o pedido até
02 (dois)dias úteis antes da data fixada para apresentação das propostas.
Parágrafo único - A apresentação de impugnação não impedirá, a entidade
impugnante, de participar do chamamento.
Art. 20 - Nos casos de contratação direta com a entidade qualificada como
organização social ,devem ser observadas as disposições contidas na
legislação federal, em especial a Lei nº 9.637/ 1998, Leinº 13.019/2014e Lei
nº 14.133/21.
Art. 21 - Serão juntados aos autos do processo de seleção, no minimo, os
documentos abaixo relacionados, sem prejuízo de outros julgados
necessários:
I- relação das entidades qualificadas para a área objeto da parceria;
II - comprovantes de publicação do Comunicado de Interesse Público da
decisão de se firmar parceria com Organização Social, do edital de
Chamamento Público e respectivos anexos;
HI - ato de designação da Comissão Especial de Seleção;
IV - programas de trabalho propostos pelas Organizações Sociais edemais
documentos que os integrem;
V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Especial de Seleção,
especialmente as atas das sessões de abertura dos envelopes e de julgamento
dos programas de trabalho, que serão circunstanciados, bem
como rubricado se assinados pelos membros da referida Comissão e pelos
representantes das Organizações Sociais participantes do Chamamento
Público que estiverem presentes ao ato;
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VI - pareceres técnicos e jurídicos;
VII- recursos eventualmente apresentados pelas Organizações Sociais
participantes e respectivas manifestações e decisões;
VIII — despachos decisórios do Secretário Municipal responsável;
IX -minuta de instrumento de parceria;
$1º As minutas do edital de Chamamento Público e do instrumento de
parceria deverão ser previamente examinadas e aprovadas pela Procuradoria
— Geral do Município, ou pelo orgão que faça as vezes dessa.
$ 2º A Comissão Especial de Seleção a que se refere o inciso III do caput
deste artigo será constituída pelo chefe do Poder Executivo e será formada
por 03(três) servidores do município, sendo pelo menos 01 (um) servidor
ocupante de cargo efetivo.
$ 3º O edital conterá:
I- descrição detalhada da atividade a ser transferida;
H — inventário dos bens equipamentos e a serem disponibilizados e indicação
do local onde podem ser examinados e conferidos, conforme o caso;
HI - critério de julgamento, objetivamente definido;
IV - minuta do instrumento de parceria.
Art. 22 - O edital de Chamamento Público não poderá conter disposições
que restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo de seleção.
Art. 23 - Serão juntados ao Processo os originais das propostas de trabalho,
acompanhadas dos documentos que as instruírem, bem como o comprovante
das publicações do resumo do edital. N
Seção II
Do Julgamento das Propostas
Estado do Rio Grande do Norte
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Art. 24 - No julgamento das propostas, a Comissão Julgadora observará,
além de outros definidos em edital, os seguintes critérios:
I - economicidade;
II- otimização dos indicadores objetivos de eficiência e qualidade do serviço.
Art. 25 - O julgamento das propostas será objetivo,devendo a Comissão
realizá-lo em conformidade com os critérios previamente estabelecidos no
edital e de acordo com fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a
possibilitar sua aferição pelas entidades participantes.
Art. 26 - Serão desclassificadas as propostas que não atendam às exigências
do ato convocatório da seleção.
Art. 27 - Findo o julgamento, será proclamada a proposta vencedora, coma
divulgação da ordem de classificação, devendo o Secretário Municipal ou
titular da entidade da administração indireta responsável homologar o
resultado através de ato próprio.
Art. 28 - Após a publicação do resultado do julgamento pela comissão de
seleção, os proponentes e demais interessados terão o prazo de 03 (três) dia
Úteis para apresentar recurso, bem como, contrar razões ao recurso
apresentado em igual prazo, contado da intimação no Diário Oficial ou por
endereço eletrônico indicado pela organização para finsde intimação.
8 1º A comissão de seleção poderá reformar a sua decisão ou encaminhar o
recurso, devidamente instruído, à autoridade competente para decidir.
8 2º Das decisões da comissão de seleção caberá um único recurso à
autoridade competente.
Art. 29 - A Administração Pública homologará e divulgará o resultado do
chamamento com a lista classificatória das organizações participantes no
Diário Oficial. N
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Parágrafo único. A homologação não gera direito à celebração da parceria
com a organização da sociedade civil, mas obriga a Administração Pública
a respeitar o resultado caso venha a celebrá-la.
Sessão III
Da Celebração do Instrumento de Parceria
Art. 30 - Após a homologação do resultado, e não havendo nenhum fato
impeditivo, a Secretaria ou entidade da administração indiretaresponsável
dará início ao processo para a assinatura do instrumento de parceria, que
obrigatoriamente deverá explicitar as obrigações destas entidades, no
sentido de assegurar amplo atendimento àcomunidade; no caso da saúde, em
consonância com as garantias estabelecidas na Constituição Federal, e como
dispostonas Leis nº8.080/1990, nº 9 .394/1996 e nº 8.742/1 993.
8 1º. As Organizações Sociais autorizadas a absorver atividades e serviços
relativos ao setor deverão manter rotina de controles internos que assegurem
adequado fluxo de dados para a satisfação dos requisitos do Sistema de
Informações da área.
8 2º A pactuação das metas e dos valores do instrumento levará em conta os
recursos financeiros e patrimoniais alocados pelo Municípioà disposição da
Organização Social.
8 3º Após a assinatura do instrumento de parceria, a Secretaria Municipal
responsável providenciará sua publicação, de forma resumida, no Diário
Oficial do Município e, se for o caso, da União e do Estado, conforme
legislação vigente.
CAPITULO III
DA EXECUÇÃO E F ISCALIZAÇÃO DA PARCERIA
Sessão I
Da Execução
Art. 31 - A execução do instrumento celebrado entre as partes será
supervisionada, avaliada e fiscalizada pelo Secretário Municipal, órgão ou
entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade
h,
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fomentada.
8 1º A Organização Social deverá apresentar obrigatoriamente a cada
quadrimestre, ou ainda, a qualquer tempo, mediante solicitação formal,
prestação de contas à Comissão de Avaliação, através da Secretaria
Municipal ou entidade da administração indireta responsável, na forma de
relatório pertinente à execução da parceria, contendo comparativo
específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado
da prestação de contas e respectivos demonstrativos financeiros
correspondentes ao período avaliado.
$ 2º A periodicidade e relação de documentos comprobatórios da atuação da
Organização Social a serem apresentados serão dispostasno instrumento de
parceria.
8 3º Ao final de cada exercício financeiro, a Organização Social deverá
elaborar consolidação dos relatórios e demonstrativos de que trata este artigo
e encaminhá-la à Comissão de Avaliação, através da Secretaria Municipal
ou entidade da administração indireta responsável.
$ 4º Os resultados atingidos com a execução da parceria devem ser
analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, constituída por
ocasião da formalização do instrumento, composta por especialistas de
notória capacidade e adequada qualificação, que emitirão relatório
conclusivo, que será encaminhado pelo órgão de deliberação coletiva da
entidade, ao órgão do governo responsável pela respectiva supervisão e aos
órgãos de controle interno e externo do Município.
8 5º A Comissão de que trata o 84º deste artigo será composta por 03 (três)
servidores do município, sendo pelo menos 01 (um) servidor ocupante de
cargo efetivo, o qual a presidirá.
$6º A Comissão de Avaliação deliberará por maioria simples dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Sessão II
Da Fiscalização
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Art. 32 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do instrumento
celebrado, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela
organização social, dela darão imediata ciência ao Tribunal de Contas
respectivo e ao órgão de controle interno do Município para as providências
relativas aos respectivos âmbitos de atuação,sob pena de responsabilidade
solidária.
Art. 33 - Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, e
respeitado o devido processo legal e a ampla defesa, quando assim exigir a
gravidade dos fatos ou o interesse público,havendo indícios fundados de mal
versação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela
fiscalização representarão ao Ministério Público ouà Assessoria Jurídica do
Município para que requeira ao juízo competente a decretação da
indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus
dirigentes, bem como de agente público ou terceiro,que possam ter
enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
8 1º Quando for o caso, na ação de sequestro, o pedido incluirá a
investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações
mantidas pelo demanda do no País e no exterior, nos termos da Lei e dos
tratados internacionais.
8 2º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário
e gestor dos bens e valor esse questrado sou indisponíveis e velará pela
continuidade das atividades sociais da entidade.
Sessão III
Da intervenção do Poder Público na Organização Social
Art. 34 - O Poder Executivo Municipal poderá intervir na organização social,
na hipótese de comprovado risco quanto à regularidade dos serviços
transferidos ou ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no
instrumento de parceria.
$ 1º À intervenção far-se-á mediante Decreto do Prefeito Municipal, que
conterá a designação do interventor, o prazo deintervenção, seus objetivos e
”)
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limites.
8 2º A intervenção terá duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias.
83º Declarada a intervenção, o Poder Executivo Municipal deverá, através
de seu titular, no prazo de 30(trinta)dias contados da publicação do
respectivo Decreto, instaurar procedimento administrativo para comprovar
as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o
direito à ampla defesa e ao contraditório.
8 4º Caso fique comprovado não ter ocorrido irregularidade na execução dos
serviços transferidos, deverá a gestão da organização social retomar
imediatamente aos seus órgãos de deliberação superior e de direção,
emitindo-se ato do Executivo Municipal.
Sessão IV
Dos Resultados
Art. 35 - A Comissão de Avaliação, responsável pela supervisão, fiscalização
e avaliação da parceria, emitirá relatório técnico sobre os resultados
alcançados pelas Organizações Sociais na execução do instrumento
celebrado, bem como sobre a economicidade do desenvolvimento das
respectivas atividades, e o encaminhará ao Secretário Municipal responsável
e ao órgão deliberativo da entidade, até o último dia do mês subsegiiente ao
encerramento de cadatrimestre do exercício financeiro.
Parágrafo único. Caso as metas pactuadas no instrumento não sejam
cumpridas em, pelo menos,80%(oitenta por cento), o Secretário Municipal
ou o titular da entidade da administração indireta responsável, deverá
submeter os relatórios técnicos de que trata o caput deste artigo a
Controladoria do Município decidir, alternativamente, sobre a aceitação da
justificativa, a indicação de medidas de saneamento ou a rescisão do
instrumento e a aberturade processo administrativo para desqualificação da
Organização Social.
Sessão V
Da Contratação de Pessoal pela Organização Social
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Art. 36 - A contratação de pessoal deverá ser precedidade processo seletivo
simplificado.
CAPÍTULOIV
DO FOMENTO AS ATIVIDADES E DA CESSÃO DE BENS
Art. 37 - As organizações sociais poderão ser destinados recursos
orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do instrumento.
8 1ºSão assegurados às organizações sociais os créditos previstos no
orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo como
cronograma de desembolso previsto no instrumento.
8 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio
do instrumento de parceria, parcela de recursos para compensar desligamento
de servidor cedido, desde que haja justificativa expressada necessidade pela
organização social.
83º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais,
mediante assinatura de Termo de Permissão de Uso no contrato de gestão.
8 4º Os bens cedidos às Organizações Sociais deverão ser utilizados
unicamente no desempenho das atividades e/ou serviços objeto da parceria.
Art. 38 - São recursos financeiros das entidades de que trata esta Lei:
I- as dotações orçamentárias que lhes destinar o Poder Público Municipal,
na forma do Respectivo instrumento;
IH - as subvenções sociais que lhe forem transferidas pelo Poder Público
Municipal, nos termos do respectivo instrumento;
HI - as receitas originárias do exercício de suas atividades;
IV - as doações e contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
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V- os rendimentos de aplicação do seu ativo financeiro e outrosrelacionados
a patrimônio sob sua administração;
VI - outros recursos que lhe venham a ser destinados.
Art. 39 - A movimentação dos recursos financeiros transferidos pelo Poder
Público para a Organização Social deverá ser feita mediante conta bancária
específica para cada parceria.
Art.40 - A Organização Social será responsável pela guarda, manutenção e
conservação dos bens cedidos, devendo devolvê-los ao Município nas
mesmas condições em que os recebeu.
Parágrafo único. Os bens móveis cedidos poderão, mediante prévia avaliação
€ expressa autorização da Secretaria cedente, e com a devida autorização
legislativa quando a legislação determinar, ser alienados e substituídos por
outros de igual ou maior valor, os quais integrarão o patrimônio do
Município.
CAPÍTULO V
DA CESSÃO E APROVEITAMENTO DOS SERVIDORES
Art. 41 - Facultado ao Poder Executivo Municipal a cessão especial de
servidor para as organizações sociais,para atuarem no âmbito da parceria,
com ônus para a origem e/ou para o concessionário.
8 1ºNão será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do
servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier aser paga pela
Organização Social.
8 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente
por Organização Social a servidor cedido com recursos provenientes da
parceria, ressalvada a hipótese de Adicional relativoao exercício de função
temporária de direção e assessoria.
83º0 servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a quefizer jus no
órgão de origem, quando o cupante de cargo de primeiro ou segundo
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escalão na organização social.
Capítulo VI
DA PRESTAÇÃODE CONTAS
Seção I
Das Normas gerais
Art. 42 - A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras
previstas nesta Lei, além das regras suplementares editadas pelo órgão ou
entidade da Administração Pública que, Entre outros aspectos, levarão em
consideração as peculiaridades das parcerias.
8 1º A Secretaria Municipal de Administração, na Administração Direta ea
entidade da Administração Indireta fornecerão manuais específicos às
organizações da sociedade civil por ocasião da celebração das
parcerias,tendo como premissas procedimentos. A simplificação e a
racionalização.
8 2º Eventuais alterações no conteúdo dos manuais referidos no $1º deste
artigo devem ser previamente informadas à organização da sociedade civil e
publicadas no site oficial na internet do órgão ou da entidade da
Administração Pública.
Art. 43 - A prestação de contas apresentada pela entidade qualificada como
organização social deverá conter elementos que permitam ao gestor da
parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado
conforme pactuado, com a adequada descrição das atividades realizadas e a
comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período
de que trata a prestação de contas.
$ 1º Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o
nexo de causa lida de entre a receita e a despesa realizada, a sua
conformidade e o cumprimento das normas pertinentes, bem como a
conciliação das despesas com a movimentação bancária demonstrada no
extrato.
82º Serão glosados valores relacionados a meta se resultados descumpridos
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sem justificativa suficiente.
8 3º A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade reale os
resultados alcançados.
Art. 44 - A entidade qualificada como organização social apresentará os
seguintes documentos para fins de prestações de contas parciais efinal:
I - relatório de execução do objeto, elaborado pela organização social,
assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas
para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas como
resultados alcançados, a partir do cronograma acordado;
H - na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no
plano de trabalho, relatório de execução financeira, assinado pelo seu
representante legal, com a descrição das despesas e receitas efetivamente
realizadas e sua vinculação com a execução do objeto;
Hl-comprovante ou demonstração de execução financeira, assinada pelo
seu representante legal, com a descrição das despesas e receitas
efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto;
IV-cópia das notas e comprovantes fiscais, inclusive recibos, todos datados,
valorados, específicos à organização social e à parceria a quese referem;
V - extrato bancário da conta específica vinculada à execução da parceria,
acompanhado de relatório sintético de conciliação bancária com indicação
de despesas e receitas;
VI - comprovante do recolhimento do saldo da conta bancária específica,
quando houver, no caso de prestação de contas final;
VII - material comprobatório do cumprimento do objeto em fotos, vídeos ou
outros suportes, quando couber;
VIII - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando foro
caso;
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IX - lista de presença de treinados ou capacitados, quando for o caso;
X- a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso.
81º No caso de ações realizadas em rede à emissão de documento fiscal
poderá se dar em nome da entidade celebrante ou em nome da organização
da sociedade civil executante da parceria.
82º A memória de cálculo referida no inciso X do caput deste artigo, aser
apresentada pela organização da sociedade Civil, deverá conter a indicação
do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos,
especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número
e do órgão ou entidade da parceria,vedada a duplicidade ou a sobreposição
de fontes de recursos no custeio de umamesma parcela da despesa.
83º Em caso de descumprimento parcial de metas ou resultados fixadosno
plano de trabalho, poderá ser apresentado relatório de execução financeira
parcial concernente a referidas metas ou resultados, observadas as demais
disposições deste artigo, desde que existam condições de segregar referidos
itens de despesa.
Art. 45 - As Regras Suplementares expedidas por cada órgão ou Entidadeda
Administração Pública definirão os seus setores ou servidores aos quais
caberão as seguintes atribuições,assim como os respectivos prazos:
I - análise de cada prestação de contas apresentada, para fins de Avaliação
do cumprimento das metas do objeto vinculado às parcelas liberadas, no
prazo definido no plano de trabalho aprovado;
II - emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação, no mínimo a
cada 12(doze)meses, conforme dispuser o instrumento de parceria.
$ 1ºDeverão ser encaminhados para ciência do gestor da parceria:
I- os resultados de cada análise a que se refere o inciso I docaput deste artigo,
de cada prestação de contas;
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H - os relatórios técnicos a que se refere o inciso II do caput deste artigo,
independentemente de sua homologação pela comissão de monitoramento e
avaliação.
8 2º O previsto no $1ºdeste artigo não será aplicável nas hipóteses em que o
próprio gestor da parceria tiver sido O Responsável pela análise das
prestações de contas ou pela emissão do relatório técnico de monitoramento
e avaliação.
8 3º Cabe ao gestor da parceria emitir parecer técnico conclusivo de análise
da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo das
análises previstas no inciso I e dos relatórios previstosno inciso II, ambos
do caput deste artigo.
8 4º No caso de parcela única, será emitido parecer técnico conclusivo pelo
gestor da parceria para fins de avaliação do cumprimento do objeto.
$5º A análise da prestação de contas de que trata o inciso Ido caput deste
artigo não compromete a liberação das parcelas de recursos subsequentes,
ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I a III do Art. 48 da Lei Federal
nº 13.019/2014.
8 6º Nos termos do 84º do Art.67 da Lei Federal nº 3.019/2014, para fins de
avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ouque já
foram realizadas, o parecer técnico conclusivo de que trata o $3ºdeste artigo
deverá, obrigatoriamente, mencionar:
I- os resultados já alcançados e seus benefícios;
II - os impactos econômicos ou sociais;
HI -o grau de satisfação do público-alvo,considerado o processo deescuta ao
cidadão usuário acerca do padrão de qualidade do atendimento objeto da
parceria,nos moldes do plano de trabalho;
IV -a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto
pactuado, se for o caso. ,
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$ 7º Constata da irregularidade ou omissão na prestação de contas, seráa
organização da sociedade civil notificada para sanar a irregularidade ou
cumprira obrigação, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias,
prorrogável, no máximo, por igual período.
8 8º Transcorrido o prazo previsto no 87º deste artigo para saneamento da
irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade
administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá
adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos
responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos
termos da legislação vigente.
Sessão II
Da análise da Prestação de Contas
Art. 46 - A análise da prestação de contas final constituir-se-á das seguintes
etapas:
I - análise de execução do objeto: quanto ao cumprimento do objeto e
atingimento dos resultados pactuados no plano de trabalho aprovado pela
Administração Pública, devendo o eventual cumprimento parcial ser
devidamente justificado;
II - análise financeira: verificação da conformidade entre o total de recursos
repassados, inclusive rendimentos financeiros, e os valores máximos das
categorias ou metas orçamentárias, executados pela organização da
sociedade civil, de acordo com o plano de trabalho aprovados seus eventuais
aditamentos, bem como conciliação das despesas com extrato bancário, de
apresentação obrigatória.
8 1ºA análise prevista no caput deste artigo levará em conta os documentos
exigidos no art.45 e os pareceres e relatórios de que tratam o art. 46, ambos
desta lei.
8 2º Havendo indícios de irregularidade durante a análise da execuçã odo
objeto da parceria, o gestor público poderá, mediante justificativa, rever o
f
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ato de aprovação e proceder à análise integral dos documentos fiscais da
prestação de contas.
8 3º Para Fins de cumprimento do Art.67 da Lei Federal nº 3.019/2014,0
gestor público deverá atestar a regularidade financeira e de execução do
objeto da prestação de contas.
84º Cada órgão ou entidade da Administração Pública poderá, desde que
justificadamente, adotar sistemática de controle por amostragem, de modo
aleatório, para avaliação financeira complementar.
Art. 47 - Os recursos da parceria geridos pelas organizações sociais não
caracterizam receita própria, mantendo a natureza de verbas públicas.
Parágrafo único. Não é cabível a exigência de emissão de nota fiscal de
prestação de serviços tendo a Administração Pública como tomadoranas
parcerias celebradas com organizações da sociedade civil.
Seção II
Dos Prazos
Art. 48 - Prestação de contas será apresentada pela organização social:
I- para parcerias com prazo de vigência igual ou inferior a 01 (um)ano: no
mínimo uma vez e, em caráter final, em até 90 (noventa) dias contados do
término da vigência;
Il - para parcerias com prazo de vigência superior a 01 (um)ano:
periodicamente, no mínimo uma vez a cada 12 (doze) meses e, em caráter
final, ao término de sua vigência, nos termos do $2ºdo art.67 e art.69 da
Lei Federal nº 13.019/2014.
81º Os prazos para prestação de contas poderão ser Prorrogados por até
30(trinta)dias, a critério do titular do órgão ou da entidade da Administração
Pública, desde que devidamente justificado.
$ 2º Na hipótese de devolução de recursos, águia de recolhimento everá ser
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apresentada juntamente com a prestação de contas.
8 3º Após a prestação de contas final, sendo apuradas pela Administração
Pública irregularidades financeiras, o valor Respectivo deverá ser restituído
ao Tesouro Municipal ou ao F undoMunicipal competente, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias.
Sessão III
Do Julgamento da Prestação de Contas
Art. 49 - Manifestação conclusiva sobre a prestação de contas final,pela
Administração Pública, observará os prazos previstos na Lei Federal nº
13.019/2014, devendo dispor sobre:
I- aprovação da prestação de contas;
II - aprovação da prestação de contas com ressalvas, mesmo que cumpridos
o objeto e as metas da parceria, quando estiver evidencia daimpropriedade
ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário;
ou
HI - rejeição da prestação de contas, com a imediata determinação das
Providências administrativas e judiciais cabíveis para devolução dos valores
aos cofres públicos.
8 1º São consideradas falhas formais,para fins de aprovação da prestação de
contas com ressalvas, sem prejuízo de outras:
I- nos casos em que o plano de trabalho prevê já que as despesas deverão
ocorrer conforme os valores definidos para cada elemento de despesa, a
extrapolação, sem prévia autorização, dos valores aprovados para cada
despesa, respeitado o valor global da parceria;
H- a inadequação ou a imperfeição a respeito de exigência, forma ou
procedimento a ser adotado desde que o objetivou resultado finalpretendido
pela execução da parcerias e a alcançado.
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8 2º Sempre que cumprido o objeto e alcançados os resultados da parceria e,
desde que não haja comprovado dano ao erário ou desviode recursos para
finalidade diversa da execução das metas aprovadas,a prestação de contas
deverá ser julgada regular com ressalvas pela Administração Pública, ainda
que a organização da sociedade civiltenha incorrido em falha formal.
8 3º As contas serão rejeitadas, sendo avaliadas irregulares nos casos
previstos no inciso III do art.72 da Lei Federal nº 3.019/2014, bem como:
I- quando não for executado o objeto da parceria;
II - quando os recursos forem aplicados em finalidades diversasdas previstas
na parceria.
84º No caso do $3ºdeste artigo, da decisão que rejeitar as contas prestadas
caberá um único recurso à autoridade competente, a ser interposto no prazo
de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação da decisão.
85º Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, depois de
exaurida a fase recursal, se mantida à decisão, a organização da sociedade
civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erários e já
promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante
a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no
termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja
mensuração econômica será feita a partir do Plano de trabalho original,desde
que nãotenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral
dos recursos.
$6º A rejeição da prestação de contas, quando definitiva, deverá ser
registrada em plataforma eletrônica de acesso público,cabendo à autoridade
administrativa, sob pena de Responsabilidade solidária, adotar as
providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis,
quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação
vigente.
87º O dano ao erário será previamente delimitado para embasar a ejeição
das contas prestadas.
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88º Os eventuais valores apurados nos termos do $6ºdeste $ artigo serão
acrescidos de correção monetária e juros,na forma da legislação.
CAPÍTULO VII º
DA DESQUALIFICAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Art. 50 - O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade
como Organização Social quando verificado o descumprimento das
disposições contidas no instrumento de parceria, incluindo o
descumprimento das metas pactuadas.
$1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, conduzido
por Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do Executivo, assegurado
O direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social,
individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação
ou omissão, sem prejuízo das demais sanções.
82º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo
remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da Organização
Social, bem como a imediata Rescisão do instrumento firmado como Poder
Público Municipal, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis
aplicáveis à espécie.
Art. 51 - No caso de extinção ou desqualificação da Organização Social, os
recursos e bens a ela destinados no âmbito da parceria deverão ser
integralmente incorporados ao patrimônio de outra Organização Social
qualificada no âmbito do Município de Alexandria da mesma área de
atuação,de acordo com deliberação do município ou ao patrimônio do
Município.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
Art. 52 - Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei
cabem:
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I- recurso, no prazo de 05(cinco)dias uteis a contar da intimação do atoou
da lavratura da ata, em especial nos casos de:
a) qualificaçãooudesqualificaçãodaentidadesolicitantecomoOrganização
Social;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação do processo de Chamamento Público;
d) rescisão do contrato da parceria;
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53 - As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas
como entidades de interesse social e de utilidade pública para todos os efeitos
legais.
Art. 54 - As entidades qualificadas como organizações sociais devem, caso
já não possuam, iniciar a implantação de Sistema de Integridade, afim de
atender as diretrizes da Lei Federal nº.12.846/2013, no prazo de até 60
(sessenta)dias, sob pena de desqualificação.
Art. 55 - As entidades devem possuir regulamento de aquisições,
respeitando, principalmente, os princípios da moralidade,
impessoalidade e eficiência.
Art. 56 - As entidades devem realizar contratação de pessoal, por meio de
processo seletivo simplificado.
Art. 57 - Os casos omissos nesta lei serão resolvidos com base naLei Federal
nº.9.637/1998e Lei Federal nº.13.019/2014.
Art. 58 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrario. ;
V,
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PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal, 18 de março de
2025, 204º da Independência e 137º da República
sULLANAs
Raimundo Ferreira de Andrade
Prefeito Municipal de Alexandria/RN

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