| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 726 / 2013 |
| Date | 2013-08-21 |
| Ementa | INSTITUI A MODALIDADE DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO ESPECIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS E ADMINISTRADAS PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA/RN NOS TERMOS DA LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N°840, DE 01 DE JUNHO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, CONSIDERANDO AS DISPOSIÇÕES ESTATUÍDAS NO ARTIGO 5°-A DA PORTARIA MPS N°. 402/2008, COM A REDAÇÃO DADA PELAS PORTARIAS MPS N° 21/2013. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA GABINETE DO PREFEITO = L Q Mensagem Executiva n.º 146 de21 de agosto de 2013. Senhores Vereadores, Preliminarmente, instar cumprimentá-los, comenos em que, prefixamos a independência entre os poderes, cláusula Republicana de esmerado alvitre. Por conseguinte, em respeito aos postulados encartados na Constituição Federal, insertos na Lei Orgânica deste Município, remetemos para vossa apreciação colegiada, o Projeto de Lei anexo, o qual versa sobre a autorização legislativa que será deferida ao executivo, com a respectiva aprovação, para solicitar, se assim for conveniente, junto ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, instituído pela Lei Municipal n.º 840, de 01 de junho de 2005, parcelamento atinente as contribuições previdenciárias capituladas relativos às contribuições sociais de que tratam os incisos I e II, do artigo 13, da Lei Ordinária Municipal n.º 840, de 01 de junho de 2005, conforme recomenda o Ministério da Previdência Social - MPS, por meio do disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS n.º 402/2008, com a redação dada pelas Portarias MPS n.º 21/2013 e 307/2013. Nestes termos, ciente da autografia legislativa, aprove-se O Projeto de Lei, por seus termos. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 — anexo 1 - Centro - Fone (84) 3381.2264 f CNPJ 07.251.389./0001-97 - CEP 59.965-000 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA GABINETE DO PREFEITO Projeto de Lei Ordinária Municipal n.º Rs Esses de 21 de agosto de 2013. Institui a modalidade de parcelamento administrativo especial de contribuições previdenciárias recolhidas e administradas pelo Instituto de Previdência do Municipio de Alexandria/RN nos termos da Lei Ordinária Municipal n.º 840, de 01 de junho de 2005 e dá outras providenciais, considerando as disposições estatuídas no artigo 5“A da Portaria MPS n.º 402/2008, com a redação dada pelas Portarias MPS n.º 21/2013 e 307/2013. O Prefeito Constitucional do Município de Alexandria/RN no uso de suas atribuições e competências constitucionais, especialmente insertas no inciso III do artigo 30 da Constituição Federal, na Lei orgânica Municipal e nas disposições encartadas na Lei Ordinária Municipal n.º 840, de 01 de junho de 2005, encaminha ao Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei para apreciação e aprovação: Art. 1º. Os débitos junto ao Instituto de Previdência do Município de Alexandria/RN de responsabilidade do Município de Coronel Alexandria/RN, compreendido este como sendo a dimensão de atuação do Poder Executivo e Legislativo, relativos às contribuições sociais de que tratam os incisos I e II, do artigo 13, da Lei Ordinária Municipal n.º 840, de 01 de junho de 2005, provenientes de competências vencidas até fevereiro de 2013, inclusive décimo terceiro salário, não prescritas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa municipal, inclusive objeto de parcelamentos anteriores, poderão ser pagas parceladamente em até 60 (sessenta) e 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, respectivamente, observado o disposto no artigo 5º-A da Rua Des. Ferreira Chaves, 305 — anexo I - Centro - Fone (84) 3381.2264 CNPJ 07.251.389./0001-97 - CEP 59.965-000 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA GABINETE DO PREFEITO eae Portaria MPS n.º 402/2008, com a redação dada pelas Portarias MPS n.º 21/2013 e 307/2013. Art. 2º. O parcelamento a que se refere o art. 1º desta lei será requerido e instrumentalizado junto ao órgão previdenciário municipal, setor de arrecadação, mediante apresentação de Pedido de Parcelamento e Discriminativo dos Débitos a serem Parcelados. Art. 3º. As prestações do parcelamento de que trata esta Lei serão exigíveis mensalmente, a partir do último dia útil do segundo mês subsequente ao mês do pedido. Art. 4º. O parcelamento de que trata esta lei será rescindido nas seguintes hipóteses: I — Falta de recolhimento de três prestações consecutivas ou alternadas; II — ausência de repasse integral das contribuições devidas ao RPPS, das competências a partir de março de 2013, por 3 (três) meses consecutivos ou alternados. Art. 5º. O pedido de Parcelamento deverá ser requerido até do dia 30 de setembro de 2013; Art. 6º. Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros simples legais de 0,5 % (zero vírgula cinco) ao mês, desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. Parágrafo único. As parcelas vincendas e vencidas serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, acrescido de juros simples legais de 0,5 % (zero vírgula cinco) ao mês, desde a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento. Art. 7.º Fica a autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios — FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento e reparcelamento, não pagas no seu vencimento. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 — anexo I - Centro - Fone (84) 3381.2264 CNPJ 07.251.389./0001-97 - CEP 59.965-000 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA GABINETE DO PREFEITO o Parágrafo Unico: A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 8.º O Instituto de Previdência do Município de Alexandria/RN, no âmbito de sua competência, editará os atos necessários à execução do parcelamento de que trata esta Lei; Art. 9.º No que não lhe seja contrário, aplicar-se-ão subsidiariamente a normas aplicáveis aos parcelamentos instituídos para as contribuições previdenciárias recolhidas para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Art. 10.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE. eee Rua Des. Ferreira Chaves, 305 — anexo I - Centro - Fone (84) 3381.2264 CNPJ 07.251.389./0001-97 - CEP 59.965-000 a Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Manoel Matias” PROJETO DE LEI Nº 428 / 2013 “Institui a modalidade de parcelamento administrativo especial de contribuições previdenciárias recolhidas e administradas pelo Instituto de Previdência do Município de Alexandria/RN nos termos da Lei Ordinária Municipal nº 840. De 01 de junho de 2005 e dá outras providências, considerando as disposições estatuídas no artigo 5º - A da Portaria MPS Nº 402/2008, com a redação dada pelas Portarias MPS nº 21/2013 e 307/2013”. DESPACHO Encaminhe — se o presente Projeto de Lei a Comissão de Legislação Justiça e Redação Final para análise e Parecer. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria-RN Em 03 de Setembro de 2013 fed FIAT A pr Raimundo Ferreira de Andrade Presidente Travessa Benício Paiva, nº 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331. CNPJ nº 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN o Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Manoel Matias” COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇAO FINAL PROJETO DE LEI Nº 428/2013 “Institui a modalidade de parcelamento administrativo especial de contribuições previdenciárias recolhidas e administradas pelo Instituto de Previdência do Município de Alexandria/RN nos termos da Lei Ordinária Municipal nº 840. De 01 de junho de 2005 e dá outras providências, considerando as disposições estatuídas no artigo 5º - A da Portaria MPS Nº 402/2008, com a redação dada pelas Portarias MPS nº 21/2013 e 307/2013”. DESPACHO Nomeio o Vereador Francisco Allan de Oliveira como relator para analisar e dá parecer na referida matéria. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria-RN Em 03 de Setembro de 2013 ' e Francisco Gil Fábio Taveira Presidente Travessa Benício Paiva, nº 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331. CNPJ nº 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Manoel Matias” PROJETO DE LEI Nº 428/2013 “Institui a modalidade de parcelamento administrativo especial de contribuições previdenciárias recolhidas e administradas pelo Instituto de Previdência do Município de Alexandria/RN nos termos da Lei Ordinária Municipal nº 840. De 01 de junho de 2005 e dá outras providências, considerando as disposições estatuídas no artigo 5º - A da Portaria MPS Nº 402/2008, com a redação dada pelas Portarias MPS nº 21/2013 e 307/2013”. PARECER A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisou detalhadamente a matéria em pauta e opina favoravelmente pela sua aprovação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria-RN Em 10 de Setembro de 2013 La irei A RU DE a Fr ancisco Allan de Oliveira Vereador Relator Travessa Benício Paiva, nº 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331. CNPJ nº 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN a Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Manoel Matias” PROJETO DE LEI Nº 428/2013 “Institui a modalidade de parcelamento administrativo especial de contribuições previdenciárias recolhidas e administradas pelo Instituto de Previdência do Município de Alexandria/RN nos termos da Lei Ordinária Municipal nº 840. De 01 de junho de 2005 e dá outras providências, considerando as disposições estatuídas no artigo 5º - A da Portaria MPS Nº 402/2008, com a redação dada pelas Portarias MPS nº 21/2013 e 307/2013”. CÂMARA MUNICIPAL DE | ALEXANDRIA / EN CÂMARA MUNICIPAL DE A: EXANDRIA/RN Aprovado em E votação 19 EM PAUTA PARA NOTAÇÃO EM... | PRESINENTE CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA / EN AMARA MUNICIPAL DE ca EXANDRIA/RN Aprovado em g pa votação Em LO 1/2 PRESIDEN CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA ! RB p | mma NOTAÇÃO É i i AMARA MUNICIPAL DE di AJEXANDRIA/RN Aprovado em Em. vOtAÇÃO En L2L0Q Lodol3 Aprovado em Sessão Final Conforme Resolução nº des. Presidente Travessa Benício Paiva, nº 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331. CNPJ nº 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN