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materia nº 726/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 726 / 2013
Date 2013-08-21
EmentaINSTITUI A MODALIDADE DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO ESPECIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS E ADMINISTRADAS PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA/RN NOS TERMOS DA LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N°840, DE 01 DE JUNHO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, CONSIDERANDO AS DISPOSIÇÕES ESTATUÍDAS NO ARTIGO 5°-A DA PORTARIA MPS N°. 402/2008, COM A REDAÇÃO DADA PELAS PORTARIAS MPS N° 21/2013.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
GABINETE DO PREFEITO
=
L Q
Mensagem Executiva n.º 146 de21 de agosto de 2013.
Senhores Vereadores,
Preliminarmente, instar cumprimentá-los, comenos em que, prefixamos a
independência entre os poderes, cláusula Republicana de esmerado alvitre.
Por conseguinte, em respeito aos postulados encartados na Constituição Federal,
insertos na Lei Orgânica deste Município, remetemos para vossa apreciação colegiada,
o Projeto de Lei anexo, o qual versa sobre a autorização legislativa que será deferida ao
executivo, com a respectiva aprovação, para solicitar, se assim for conveniente, junto ao
Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, instituído pela Lei Municipal n.º 840, de
01 de junho de 2005, parcelamento atinente as contribuições previdenciárias capituladas
relativos às contribuições sociais de que tratam os incisos I e II, do artigo 13, da Lei
Ordinária Municipal n.º 840, de 01 de junho de 2005, conforme recomenda o Ministério
da Previdência Social - MPS, por meio do disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS n.º
402/2008, com a redação dada pelas Portarias MPS n.º 21/2013 e 307/2013.
Nestes termos, ciente da autografia legislativa, aprove-se O Projeto de Lei, por
seus termos.
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 — anexo 1 - Centro - Fone (84) 3381.2264
f CNPJ 07.251.389./0001-97 - CEP 59.965-000
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei Ordinária Municipal n.º Rs Esses de 21 de agosto de 2013.
Institui a modalidade de parcelamento administrativo especial
de contribuições previdenciárias recolhidas e administradas
pelo Instituto de Previdência do Municipio de Alexandria/RN
nos termos da Lei Ordinária Municipal n.º 840, de 01 de junho
de 2005 e dá outras providenciais, considerando as disposições
estatuídas no artigo 5“A da Portaria MPS n.º 402/2008, com a
redação dada pelas Portarias MPS n.º 21/2013 e 307/2013.
O Prefeito Constitucional do Município de Alexandria/RN no uso de suas
atribuições e competências constitucionais, especialmente insertas no inciso III do
artigo 30 da Constituição Federal, na Lei orgânica Municipal e nas disposições
encartadas na Lei Ordinária Municipal n.º 840, de 01 de junho de 2005, encaminha ao
Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei para apreciação e aprovação:
Art. 1º. Os débitos junto ao Instituto de Previdência do Município de Alexandria/RN de
responsabilidade do Município de Coronel Alexandria/RN, compreendido este como
sendo a dimensão de atuação do Poder Executivo e Legislativo, relativos às
contribuições sociais de que tratam os incisos I e II, do artigo 13, da Lei Ordinária
Municipal n.º 840, de 01 de junho de 2005, provenientes de competências vencidas até
fevereiro de 2013, inclusive décimo terceiro salário, não prescritas, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa municipal, inclusive objeto de parcelamentos
anteriores, poderão ser pagas parceladamente em até 60 (sessenta) e 240 (duzentas e
quarenta) prestações mensais, respectivamente, observado o disposto no artigo 5º-A da
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 — anexo I - Centro - Fone (84) 3381.2264
CNPJ 07.251.389./0001-97 - CEP 59.965-000
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
GABINETE DO PREFEITO
eae
Portaria MPS n.º 402/2008, com a redação dada pelas Portarias MPS n.º 21/2013 e
307/2013.
Art. 2º. O parcelamento a que se refere o art. 1º desta lei será requerido e
instrumentalizado junto ao órgão previdenciário municipal, setor de arrecadação,
mediante apresentação de Pedido de Parcelamento e Discriminativo dos Débitos a
serem Parcelados.
Art. 3º. As prestações do parcelamento de que trata esta Lei serão exigíveis
mensalmente, a partir do último dia útil do segundo mês subsequente ao mês do pedido.
Art. 4º. O parcelamento de que trata esta lei será rescindido nas seguintes hipóteses:
I — Falta de recolhimento de três prestações consecutivas ou alternadas;
II — ausência de repasse integral das contribuições devidas ao RPPS, das competências a
partir de março de 2013, por 3 (três) meses consecutivos ou alternados.
Art. 5º. O pedido de Parcelamento deverá ser requerido até do dia 30 de setembro de
2013;
Art. 6º. Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros simples legais de
0,5 % (zero vírgula cinco) ao mês, desde a data de vencimento até a data da assinatura
do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. As parcelas vincendas e vencidas serão atualizadas pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, acrescido de juros simples legais de 0,5 %
(zero vírgula cinco) ao mês, desde a data da assinatura do termo de acordo de
parcelamento até o mês do efetivo pagamento.
Art. 7.º Fica a autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios — FPM
como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento e reparcelamento,
não pagas no seu vencimento.
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 — anexo I - Centro - Fone (84) 3381.2264
CNPJ 07.251.389./0001-97 - CEP 59.965-000
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
GABINETE DO PREFEITO
o
Parágrafo Unico: A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo
de parcelamento e reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 8.º O Instituto de Previdência do Município de Alexandria/RN, no âmbito de sua
competência, editará os atos necessários à execução do parcelamento de que trata esta
Lei;
Art. 9.º No que não lhe seja contrário, aplicar-se-ão subsidiariamente a normas
aplicáveis aos parcelamentos instituídos para as contribuições previdenciárias recolhidas
para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 10.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE.
eee
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 — anexo I - Centro - Fone (84) 3381.2264
CNPJ 07.251.389./0001-97 - CEP 59.965-000
a Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Manoel Matias”
PROJETO DE LEI Nº 428 / 2013
“Institui a modalidade de parcelamento
administrativo especial de contribuições
previdenciárias recolhidas e administradas pelo
Instituto de Previdência do Município de
Alexandria/RN nos termos da Lei Ordinária
Municipal nº 840. De 01 de junho de 2005 e dá
outras providências, considerando as
disposições estatuídas no artigo 5º - A da
Portaria MPS Nº 402/2008, com a redação dada
pelas Portarias MPS nº 21/2013 e 307/2013”.
DESPACHO
Encaminhe — se o presente Projeto de Lei a Comissão de Legislação
Justiça e Redação Final para análise e Parecer.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Alexandria-RN
Em 03 de Setembro de 2013
fed FIAT A pr
Raimundo Ferreira de Andrade
Presidente
Travessa Benício Paiva, nº 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331.
CNPJ nº 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN
o Estado do Rio Grande do Norte
CAMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Manoel Matias”
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇAO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 428/2013
“Institui a modalidade de parcelamento
administrativo especial de contribuições
previdenciárias recolhidas e administradas pelo
Instituto de Previdência do Município de
Alexandria/RN nos termos da Lei Ordinária
Municipal nº 840. De 01 de junho de 2005 e dá
outras providências, considerando as
disposições estatuídas no artigo 5º - A da
Portaria MPS Nº 402/2008, com a redação dada
pelas Portarias MPS nº 21/2013 e 307/2013”.
DESPACHO
Nomeio o Vereador Francisco Allan de Oliveira como relator para analisar
e dá parecer na referida matéria.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Alexandria-RN
Em 03 de Setembro de 2013
' e
Francisco Gil Fábio Taveira
Presidente
Travessa Benício Paiva, nº 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331.
CNPJ nº 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Manoel Matias”
PROJETO DE LEI Nº 428/2013
“Institui a modalidade de parcelamento
administrativo especial de contribuições
previdenciárias recolhidas e administradas pelo
Instituto de Previdência do Município de
Alexandria/RN nos termos da Lei Ordinária
Municipal nº 840. De 01 de junho de 2005 e dá
outras providências, considerando as
disposições estatuídas no artigo 5º - A da
Portaria MPS Nº 402/2008, com a redação dada
pelas Portarias MPS nº 21/2013 e 307/2013”.
PARECER
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisou
detalhadamente a matéria em pauta e opina favoravelmente pela sua aprovação.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Alexandria-RN
Em 10 de Setembro de 2013
La irei A RU DE a
Fr
ancisco Allan de Oliveira
Vereador Relator
Travessa Benício Paiva, nº 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331.
CNPJ nº 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN
a Estado do Rio Grande do Norte
CAMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Manoel Matias”
PROJETO DE LEI Nº 428/2013
“Institui a modalidade de parcelamento administrativo especial de
contribuições previdenciárias recolhidas e administradas pelo Instituto de
Previdência do Município de Alexandria/RN nos termos da Lei Ordinária
Municipal nº 840. De 01 de junho de 2005 e dá outras providências,
considerando as disposições estatuídas no artigo 5º - A da Portaria MPS Nº
402/2008, com a redação dada pelas Portarias MPS nº 21/2013 e 307/2013”.
CÂMARA MUNICIPAL DE |
ALEXANDRIA / EN
CÂMARA MUNICIPAL DE
A: EXANDRIA/RN
Aprovado em E votação
19
EM PAUTA PARA NOTAÇÃO
EM... |
PRESINENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE
ALEXANDRIA / EN
AMARA MUNICIPAL DE
ca EXANDRIA/RN
Aprovado em g pa votação
Em LO 1/2
PRESIDEN
CÂMARA MUNICIPAL DE
ALEXANDRIA ! RB
p |
mma NOTAÇÃO É
i
i
AMARA MUNICIPAL DE
di AJEXANDRIA/RN
Aprovado em Em. vOtAÇÃO
En L2L0Q Lodol3
Aprovado em Sessão Final Conforme
Resolução nº des.
Presidente
Travessa Benício Paiva, nº 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331.
CNPJ nº 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN

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