| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 728 / 2013 |
| Date | 2013-07-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2014 |
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Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Amaud” Em, 22 de Julho de 2013. sr.: Presidente grs.: Vereadores Passamos as mãos de V. Excia e aos membros dessa casa O Projeto de Lei que trata da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, para elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2014, conforme o que preceitua O artigo 165 inciso Il da Constituição Federal, e a Lei Complementar 401 de 04 de Maio de 2000 (LRF). Como é do conhecimento de todos a LDO estabelece normas é diretrizes para. elaboração da Proposta Orçamentária para O Exercício de 2014, objetivando O atendimento digno a população na execução de um traba- lho em prol do desenvolvimento do nosso município. No aguardo da aprovação, apresentamos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, , GEN ficáeiros Municipal Nei Moacir Ao Ilmo.º Sr. RAIMUNDO FERREIRA DE ANDRADE Presidente da Câmara Municipal Alexandria - RN ) Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” PROJETO DE LEI Nº i1£b 12013, de 22 de Julho de 2013. Dispõe sobre as Diretrizes Orça- mentárias para Elaboração do Or- çamento do Exercício de 2014. O Prefeito Constitucional do Município de Alexandria - RN, no uso de suas atribuições, propõe O seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 — Ficam estabelecidas as Diretrizes Gerais para a elabora- ção do Orçamento Municipal para O exercício de 2014, com base nos princi- pios fixados na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964, na Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei Orgânica do Município e nas recentes Portarias editadas pelo Governo Federal. Art. 2 — O Orçamento Anual do Município abrange os Poderes Exe- cutivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional. Art. 3 — Incluem-se no Orçamento Anual: 1. As autarquias e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. |. A subscrição de ações para O aumento de capital das sociedades de economia mista. Art. 4 — A proposta orçamentária a ser encaminhada pelo Executivo à Câmara Municipal compor-se-á de: |. Mensagem. 11. Projeto de Lei Orçamentária Anual. Hll. Tabelas explicativas, a que se refere o artigo 22, inciso Ill, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964. IV. Demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas decor- rentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como das medidas de compensação a Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter conti- nuado atendendo ao disposto no artigo 164, parágrafo 6.º da Constituição Fe- deral e ao artigo 5.º, inciso Il da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. V. Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamen- tos com os objetivos e metas constantes no Anexo de Metas Fiscais, que faz parte integrante desta Lei. Art. 5 — A estrutura orçamentária e a funcional programática que servirão de base para à elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício deverão obedecer à disposição constante da Classificação Institu- cional, da Relação de Funções, Subfunções. Programas para 2014 e do anexo referente às Metas e Prioridades para 2014, que são partes integrantes desta Lei. Art. 6 — As metas de resultados fiscais do Município para O exerci- cio de 2014, são as estabelecidas no Anexo |, denominado Anexo de Metas Fiscais e Anexo Il que é O Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. O Anexo | desdobra-se em: |-. Tabela | - Metas Anuais; Il -.Tabela | — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do E- xercício Anterior, 11l «Tabela ll - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; IV -.Tabela IV — Evolução do Patrimônio Liqui- do; V -.Tabela V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a A- lienação de Ativos, VI -. Tabela VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; VIl-.Tabela VII — Projeção Atuarial do RPPS; VII! .- Tabela VIII — Estimativa e Compensação de Renúncia de Re- ceita; IX -.Tabela IX — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; Parágrafo Único — Os demonstrativos têm seus valores expressos em mil reais, estando eles em consonância com as regras estabelecidas pelo Ministério da Fazenda, através da Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 407, de 20 de junho de 2011. CAPÍTULO Il DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 7 — A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2014 se- rão compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para O setor aço Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” público municipal, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constan- te do Anexo Il desta Lei, elaborado de acordo com a Portaria nº. 407, de 20 de junho de 2011. Art. 8 — As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2014, estabelecidas no Anexo | desta Lei, incluem os in- vestimentos, as atividades de natureza continuada, de conservação e manu- tenção do patrimônio, administrativas e as obrigações constitucionais e legais, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei e na Lei Orçamentária de 2014, não se constituindo, todavia, em limite à programa- ção da despesa. Art. 9 — A Lei Orçamentária Anual de 2014 deverá estar em conso- nância com o Plano Plurianual e atender os seguintes princípios: | - Gestão com foco em resultados: perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos; 1 - A participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do PPA e dos orçamentos anuais como instrumento de interação Município e ci- dadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas; Ill - A transparência: ampla divulgação dos gastos e dos resultados ob- tidos. - CAPÍTULO Ill DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art 10 — Para efeito desta lei, entende-se por: | — Programa, O instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indi- cadores estabelecidos no Plano Plurianual; | — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o ob- jetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 1Il — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o obje- tivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aper- feiçoamento da ação de governo; Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” . IV — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. & 1º — Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores € metas, bem como as unidades orça- mentárias responsáveis pela realização da ação. 8 2º — Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, e Legislação posterior se for o caso. 83º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão i- dentificadas no projeto de lei orçamentária por programa, atividades, projetos ou operações especiais. Art 11 — Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreende- rão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especi- ais, fundações, empresas públicas. Art 12 — O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, até 30 de setembro de 2013. Art 13 — Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamen- te a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em conso- nância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Minis- tério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas alteracoes, Lei Complementar nº 1441/2012, Portaria Con- junta STN/SOF nº 02/2012, Portaria STN nº 448/2002 e suas alteracoes, à discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, ex- pressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, O seu nível de detalhamento: |- o orçamento a que pertence; Il —- o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação; a) DESPESAS CORRENTES: Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Dívida; Outras Despesas Correntes. b) DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos; Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Inversões Financeiras, Amortização e Refinanciamento da Divida; Outras despesas de Capital. Art. 14 - Constituem fonte de recursos para execução das despe- sas, aquelas exigidas na legislação vigente na forma das portarias da STN e normativas do Tribunal de Contas do Estado — TCE. 8 1º. As fontes de recursos, de que trata este artigo serão consoli- dadas, no “Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos”, anexo da Lei Orçamentária e do Ba- lanço Geral, segundo: a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de mandamento constitucional e legal; e b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo Estado e União com aplicação vinculada. 18 2º. As fontes de recursos incluídas na lei orçamentária poderão ser modificadas pela Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças, mediante Portaria, para atender às necessidades de execução. $ 3º. O Município poderá incluir na Lei Orçamentária outras fontes de recursos para atender às suas peculiaridades, além daquelas discriminadas no caput deste artigo. Art. 15 — Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elabo- ração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura orga- nizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após O encami- nhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias para O exercício de 2014 ao Po- der Legislativo. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO Art. 16 — O Projeto de Lei Orçamentária do Município relativo ao exercício de 2014 deve assegurar O controle social e a transparência na exe- cução do orçamento, conforme Artigo 48 da LRF. |- O princípio de transparência implica, além da observação do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir O efetivo acesso dos municípios às informações relativas ao orçamen- to. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Art 17 — A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei, orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exerci- cio a que se refere, Art 18 — A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário ne- cessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração muni- cipal. a er — Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabeleci- das no caput do artigo 9º, e no inciso Il do $ 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e O Poder Legislativo procede- rão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, toman- do-se as medidas corretivas necessárias para manutenção do controle e do equilíbrio fiscal para O conjunto de projetos, atividades e operações especiais. 8 1º — Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações, constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. S 2º — No caso de limitação de empenhos e de movimentação fi- nanceira de que trata O caput deste artigo, buscar-se-à preservar as despesas abaixo e hierarquizadas: | - Com pessoal e encargos patronais, Il - Com a conservação do Patrimônio Público, conforme prever O disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000. Art.20 — Para os fins de atendimento ao disposto no artigo 169, 8 10, inciso Il, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos e adequação de remuneração, criação de car- gos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal, inclusive a realização de concurso pú- blico a qualquer título. Art. 21 — O Projeto de Lei Orçamentária para O exercício de 2014 conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares em percentual fixado entre os limites de 80% do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo, nas formas previstas no 8 1º, incisos | a Iv, do art. 43 da Lei nº. 4.320/64. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” $1º.0 Remanejamento de recursos entre elementos de despesa pertencentes ao mesmo grupo de despesa, na mesma unidade orçamentária, não se incluem nos limites estabelecidos no caput deste artigo, por se tratar de simples alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD. g 2º. As movimentações de recursos entre elementos de despesa de que trata o $ 1º deste artigo, limitar-se-ão ao montante da despesa fixada para cada grupo de natureza de despesa em cada unidade orçamentária. $ 3º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais indicarão os valores atribuídos aos grupos de natureza de despesa. $ 4º. Os créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, com indicação de recursos compensatórios do Poder Legislativo, serão aber- tos, no âmbito desse Poder, por ato do Presidente da Câmara Municipal. 8 5º. Quando a abertura de crédito suplementar e especiais ocorrer para atender dotações vinculadas a despesas de convênios e fundos especi- ais serão utilizados os recursos oriundos de suas respectivas fontes, os crédi- tos suplementares abertos com esta finalidade não serão computados no per- centual fixado neste artigo. Art 22- A Lei Orçamentária para O exercício de 2014 conterá pre- visão de contrapartida de transferências voluntárias, em conformidade com O percentual proposto em projetos de captação de recursos encaminhados a órgãos e entidades da União, Estados e entidades não governamentais. Art. 23 — Firmado o instrumento de transferência voluntária, fica au- torizada a suplementação da dotação, tendo como limite o valor do repasse financeiro pactuado, não se incluindo nos limites estabelecidos no caput do art. 21 desta Lei. Art. 24 — Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresen- tadas emendas em desacordo com as disposições do art. 165, 88 3º e 4º, da Constituição Federal e que anulem o valor de dotações orçamentárias vincula- das às seguintes fontes de recursos: | — recursos do FNDE e FUNDEB; || - recursos do SUS e FNAS; |II — outros recursos vinculados; IV—CIDE; V— Operações de Crédito, se houver, VI — Convênios e doações e financiamento de projetos; vIl - Recursos do Regime Próprio de Previdência Social. Art. 25 — É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e/ou auxi- lios financeiros a entidades privadas e a pessoas físicas, ressalvadas aquelas Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham as seguintes condições: | - sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, tu- rismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de em- prego e renda; ll — sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão público, federal, estadual e municipal, na forma da lei; Ill — participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e cul- turais e outras festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Po- der Público Municipal, aos quais sejam ofertados premiações ou auxílios financeiros. 8 1º. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, subme- ter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com à finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais recebe- ram recursos. $ 2º. Os repasses de recursos a entidades serão efetivados medi- ante convênios, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 19983. Art. 26 — A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para in- vestimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo esti- ver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. Art. 27 — A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de con- tingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista para O exercício de 2014, destinada ao atendimento de passivos contingentes e ou- tros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 28 - O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de Administração e Finanças até 30 de Agosto de 2013, sua proposta orçamentá- ria para fins de ajustamento e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2014. Parágrafo único. A Secretaria de Administração e Finanças enca- minhará à Câmara Municipal, até 20 de Agosto de 2013, informações sobre a arrecadação da receita, efetivada até o mês de junho de 2013, bem como a projeção de arrecadação até o final do exercício, a qual servirá de parâmetro para a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo. Art. 29 — A Lei Orçamentária estimará as receitas efetivas e poten- ciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Entidades Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” e Fundos Especiais, da administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados Os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade. Art. 30 — O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvi- mento do ensino, observado o disposto no Art. 212 da Constituição Federal. Art. 31 — O Município aplicará anualmente em ações e serviços pú- blicos de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inci- so | do caput e o 8 3º do art. 159, todos da Constituição da República, confor- me disposto no artigo 7º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta 0 $ 3º do art. 198, da Constituição Federal, e a EC 29 da Constituição Federal. SEÇÃO | Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Art. 32 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dota- ções destinadas a atender as ações de saúde, assistência e previdência social e contará com recursos provenientes: | - de repasses do Fundo Nacional de Saúde; 1 — das receitas previstas na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; III — da receita de serviços de saúde; IV — de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social; V - das receitas do Órgão de Previdência do Município; e VI — do orçamento fiscal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 33 — A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência so- cial. Art. 34 — O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composi- ção da receita total do Município, recursos provenientes de operações de cré- dito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso Ill da Constitui- ção Federal. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Art. 35 — A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de ope- rações de crédito por antecipação de receita, desde que observado O disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E EN- CARGOS Art. 36 — No exercício financeiro de 2014, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 37 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar 0S limites es- tabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Cons- tituição Federal preservará servidores das Áreas de saúde, educação, assis- tência social e serviços urbanos. Art. 38 — Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o pa- rágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das à- reas de saúde, de saneamento e serviços urbanos. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLA- ÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 39 — A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Or- camentária para O exercício de 2014 contemplará medidas de aperfeiçoamen- to da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias. Art. 40 — A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, O impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: | — autorização da planta genérica de valores do município; Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto: Ill — O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU terá desconto de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para paga- mento em cota única. IV — Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida A- tiva, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, pode- rão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no 8 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. V - revisão da legislação sobre O uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal. VI — revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza: vil — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VIII — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de ser- viços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; IX — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia; X — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o in- teresse público e a justiça fiscal. 8 1º — Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de Lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária. CAPITULO VIll DA TRANSPARENCIA Art. 41 — Os Poderes Executivo, Legislativo, judiciários, bem como as autarquias, fundações e estatais devem manter os dados fiscais, orçamen- tários, bem com toda a execução da despesa publica no portal da transparên- cia, bem como a livre informação aos cidadãos, de forma clara e objetiva, em obediência a Lei nº 12.527/2011, Lei Complementar nº 431/2009 e LRF/2000. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 42 — É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com fina- lidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Art. 43 — O Poder Executivo poderá realizar estudos visando a defi- nição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo. Parágrafo Único — A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua e- xecução, de modo a evidenciar o curso das ações e propiciar a correta avalia- ção dos resultados. Art. 44 — Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para serviços do $3,a- quelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei 8.666/1993. Art. 45 — O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Po- der Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja altera- ção é proposta. Art. 46 — O Poder Executivo Municipal poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recur- sos financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congê- nere, como disposto no art. 62, da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único — A celebração de convênios com outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente O atendimento de interesses locais. Art. 47 — Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal. Art. 48 — Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de com- promissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pa- gamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal. Art. 49 — O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à eficiência e à efi- cácia das ações governamentais. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Art. 50 — O Projeto de Lei Orçamentária de 2014 será encaminhado à sanção até O encerramento da Sessão Legislativa. Art. 51 — Os ajustes nas ações dos programas do Plano Plurianual, bem como as alterações em suas metas físicas e financeiras serão incluídos na Proposta Orçamentária de 2014. Art. 52 — Não sendo sancionada e publicada a Lei Orçamentária Anual até 31 de Dezembro do ano em curso, O orçamento referente às dota- ções relativas às ou aos projetos pertinentes às metas previstas no nesta Lei poderá ser executado, como proposto, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encami- nhada à Câmara Municipal, até que seja sancionada e promulgada a respecti- va Lei Orçamentária. Art. 53 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revo- gando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Alexandria-RN Em, 22 de Julho de 2013. TIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA “Tabela 8 - DEMONSTRATIVO VII ESTIMA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA EXERCICIO (2014) R$ 1,00 AME - Tabela 8 (LRE, art. 4º. COMPENSAÇÃO 2.8 DEMONSTRATIVO VII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO EXERCICIO (2014) LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V R$ milhares EVENTO Valor Previsto <2014> RECEITA TOTAL DO MUNICIPIO 22.200.000,00 RECEITAS CORRENTES 18.200.000,00 RECEITAS DE CAPITAL 4.000.000,00 RECEITA RETIFICADORA DO FUNDEB 4.440.000,00 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ([) 17.760.000,00 Redução Permanente de Despesa (II) - Margem Bruta (HI) = (+11) 17.760.000,00 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Impacto de Novas DOCC 400.000,00 Margem Liquida de Expansão de DOCC (IILIV) 17.360.000,00 FONTE: Tabela 6 - DEMONSTRATIVO. VI- AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINAN. E ATUARIAL DO REGIME P. DE PREVL DOS SERV. PÚBLICOS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS EXERCICIO (2011) AMF - Tabela 6 (LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alínea "a”) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS <2010> RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições Pessoal Civil Pessoal Militar Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital “ICEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) SEITAS CORRENTES «<eceita de Contribuições Pessoal Civil Pessoal Militar Contribuição Previdenciária para Cobertura de Déficit Atuarial Contribuição Previdenciária em Regime de Débitos e Parcelamentos Receita Patrimonial Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT ATUARIAL - RPPS REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT FINANCEIRO - RPPS OUTROS APORTES AO RPPS TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (1) 150.000,00 1.100.000,00 981.000,00 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) ADMINISTRAÇÃO Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA SOCIAL —. Pessoal Civil “oal Militar Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS Demais D Providenciári: DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) ADMINISTRAÇÃO Despesas Correntes Despesas de Capital TOTAL DAS DESPESAS IDENCIAR T RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (II) - (1— ll SALDO DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS E INVESTIMENTOS DO RPPS FONTE: Tabela 7 - Projeção Atuarial do RPPS <ENTE DA FEDERAÇÃO> LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS <2014> ()=(ab) R$ 1,00 331.566,23 693.895,78 1.025.462,01 <2009> 54.634,15 1.059.489,09 1.114.123,24 anterior) + (c) FONTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES EXERCICIO (2014) LRF, art.4º, $2º, inciso Il R$ milhares. ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES Receita Total 21.381.633,48 100,55 22.200.000,00 103,26 | 23.100.000,00 104,05 23.400.000,00 Receitas Não-Financeiras (1) 21.381.633,48 .420.000,6 , 103,27 104,07 23.400.000,00 Despesa Total Despesas Não-Financeiras (11) Resultado Primário (1 — 11) Resultado Nominal Divida E 102,14 EDIV/O! VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO Receita Total 21.381.633,48 100,55 103,26 | 23.100.000,00 104,05 | 23.400.000,00 21.381.633,48 3 emo 23.020.000,00 104,07 | 23.400.000,00 22.240.434,06 23.080.000,00 102,14 100, 00 HDIV/O! Tabela 4 - DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXERCICIO (2014) R$ 1,00 Tabela 5 - DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS EXERCICIO (2014) RE, art.4º, 82º, inciso TD R$ 1,00 RECEITAS REALIZADAS <2011>(f) RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis DESPESAS LIQUIDADAS <2011> (g) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS — DESPESAS DE CAPITAL | Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. Regime Geral de Previdência Social Regimes Próprios dos Servidores Públicos SALDO FINANCEIRO FONTE: Nota: te À 2.2 DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR EXERCICIO (2014) LRF, art. 4º, 82º, inciso 1 R$ milhares ESPECIFICAÇÃO Receita Total 23.788.000,00 21.381.633,48 Receita Não-Financeira (1) 23.708.000,00 21.381.633,48 (2.326.366,52) Despesa Total 23.188.000,00 22.240.434,06 (1.547.565,94) Despesa Não-Financeira (11) 23.788.000,00 22.240.434,06 (1.547.565,94) Resultado Primário (1-1) (80.000,00) (858.800,58) (778.800,58) Resultado Nominal e Divida Pública Consolidada - - Divida Consolidada Liquida - - FONTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS EXERICIO (2014) R$ milhares ESPECIFICAÇÃO Receita Total 21.500.000,00 22.200.000,00 22.200.000,00 14.800.000,00 15.400.000,00 22.120.000,00 22.200.000,00 14.746.666,67 23.020.000,00 23.100.000,00 22.120.000,00 15.346.666,67 22.200.000,00 21.420.000,00 21.500.000,00 Receitas Não-Financeiras (0) Despesa Total Despesas Não-Financeiras (11) 21.480.000,00 22.120.000,00 22.180.000,00 23.080.000,00 0,21 Resultado Primário (1-1) 20.000,00 80.000,00 20.000,00 20.000,00 13.333,33 Resultado Nominal e Divida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida FONTE: . Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Manoel Matias” PROJETO DE LEI Nº 426 / 2013 “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para Elaboração do Orçamento do Exercício de 2014”. DESPACHO Encaminhe — se o presente Projeto de Lei a Comissão de Legislação Justiça e Redação Final para análise e Parecer. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria-RN Em 03 de Setembro de 2013 Raimundo Ferreira de Andrade Presidente Travessa Benício Paiva, nº 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331. CNPJ nº 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN a Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Manoel Matias” COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI Nº 426 / 2013 “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para Elaboração do Orçamento do Exercício de 2014”. DESPACHO Nomeio o Vereador Francisc: o Allan de Oliveira como relator para analisar e dá parecer na referida matéria. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria-RN Em 03 de Setembro de 2013 Francisco Gil Fábio Taveira Presidente Travessa Benício Paiva, nº 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331. CNPJ nº 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN a Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Manoel Matias” PROJETO DE LEI Nº 426 / 2013 “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para Elaboração do Orçamento do Exercício de 2014”. PARECER A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisou detalhadamente a matéria em pauta € opina favoravelmente pela sua aprovação, juntamente com a Emenda nº 01 de autoria do Vereador Manoel Abrantes Nobre Junior, bem como, as Emendas 02,03 e 04 de autoria do Vereador Francisco Marcos de Almeida. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria-RN Em 10 de Setembro de 2013 Francisco Allan de Oliveira Vereador Relator Travessa Benício Paiva, nº 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331. CNPJ nº 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN R Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Manoel Matias a EMENDA Nº o/ 12013 “EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI 426/2013, QUE DISPÕES SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2014, ACRECENTANDO AO ART. 7 PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.” MANUEL ABRANTES NOBRE JUNIOR, brasileiro, casado, Vereador, no uso de suas atribuições legais, vem perante esta Casa Legislativa, apresentar emenda aditiva ao Projeto de Lei nº. 426/2013, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para O Exercício de 2014. Senhores Vereadores, O art. 7º do Projeto de Lei nº 426/2013, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para O Exercício de 2014, trata das metas € prioridades da administração pública municipal para O exercício seguinte. Na condição de Vereador e Vice-Presidente dessa Casa Legislativa, apresento emenda ao artigo 7º do projeto em evidência, acrescentando as seguintes prioridades: $ 1º - Do Legislativo 1 — Manutenção das atividades do Poder Legislativo; II — Aquisição de veiculo com a finalidade de atender as necessidades do poder Legislativo. 82º - Da Administração Travessa Benício Paiva, nº 216 - Centro - Fone (84) 3381 2331: CNPJ nº 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN 1 — Desenvolver e oferecer condições de eficiente desempenho das Unidades, no ambito das atividades de cada uma: y — Melhoria, conservação € adaptação das estruturas físicas do Prédio onde funciona a Prefeitura. II — Proporcionar meios no que se relaciona com treinamento dos serviços municipais. IV — Oferecer condições de modernização € melhoria no sistema de planejamento, orçamento é fiscalização tributária, como também patrimonial. v — Atualizar e manter O cadastro mobiliário do Município. vI — Proporcionar meios de apoio € cumprimento da Legislação a que se refere ao Instituto de Previdência, SAAE. 8 3º - Da Agricultura 1 - Incentivar com ajuda direta aos pequenos agricultores na recuperação da agricultura no Município; II - Renovação contínua de ações que visem melhorar a quantidade e qualidade de produtos agrícolas; III — Apoio integral ao pequeno agricultor; IV — Melhoria de Mercados, Açougues € Matadouros € padronização de feiras livres para O atendimento condigno aos usuários do sistema; v — Proporcionar apoio aos pequenos irrigantes na área utilizadas para esta finalidade; vI — Construção e ampliação de rede distribuidora de energia elétrica na zona rural do Município. vII — Visar medida dos possíveis programas voltados para açudagem artesianos e amazonas. g 4º - Da Educação, Cultura € Desporto 1 — Construir, ampliar e restaurar prédios escolares para melhorar em qualidade e quantidade de oferta com a finalidade de erradicar o déficit existente; II — Aquisição de equipamento fundamental ao ensino no Município; III — Promover reciclagem € treinamento permanente ao corpo docente; IV — Assegurar à merenda escolar para OS alunos das escolas Municipais; PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 2 de S v — Concessão de Bolsas de Estudos e Apoio Financeiro a Estudantes; vI — Aquisições de matérias didáticas- pedagógicos para O desenvolvimento do ensino. vII — Construção de Campos de Futebol, Quadra e Ginásio Poliesportivo e dinamização do Esporte não somente no âmbito do Município, como através de intercâmbio com outros Municípios; NIII — Melhoramento de biblioteca escolares existentes no Município. IX — Realizações de eventos culturais e execução de campanhas educativas, objetivando melhorar as atividades culturais no Município, bem como promoção de festividades € comemorações; x -— Aquisição de Veículos com finalidade de proporcionar melhores condições de locomoção de alunos. $ 5º - Da Saúde [ — Ação direta no tocante a assistência médico- hospitalar a pessoas de baixa renda, residentes no Município, inclusive com encaminhamento das mesmas aos centros mais adiantados nas atividades pertinentes; IH - Contratação de profissionais de fisioterapia e fonoaudiologia para O tratamento de crianças especiais, juntamente com OS jovens e Idosos em nosso município; HI — Envidar esforços para à assinatura de convênio com a finalidade de melhorar e ampliar O atendimento a pessoas carentes, Iv -— Promover ações básicas de saúde, e dos programas de Saúdes; V — Combater a doenças infectocontagiosas, com medidas de controle e proteção a saúde da população residente; VI — Campanhas educativas fiscalizando € controlando as condições sanitárias e higiênicas, qualidade de medicamentos € alimentos, bem como à construção de obras de Esgotamento, Fossas € Abastecimento D'água, inclusive o tratamento € transporte da água em carro pipa. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIZ Página 3 de 8 6º - Da Promoção e Assistência Social [ — Contribuir para a formação e desenvolvimento de menores, através de uma complementação alimentar, manutenção de creches ou unidades semelhantes. Il — Apoio ao conselho de defesa dos direitos das crianças e do adolescente; III — Programa de apoio a cidadania identificando-o perante a sociedade, inclusive com campanhas educativas; IV -— Estabelecer diretrizes em programas que visem proporcionar O bem comum; V — Atender a pessoas carentes com ajuda financeira, alimentos e agasalhos; vI — Propiciar o melhor atendimento possível aos idosos. vII - Desenvolver políticas públicas com O fim de reduzir a vulnerabilidade das crianças e adolescentes em relação a todas as formas de violências, aprimorando os mecanismos de efetivação dos seus direitos sociais e culturais. vil - Disponibilizar umas funerárias para Os moradores alexandrienses inscrito no cadastro único para programas sociais do governo federal. 8 7º - Da Urbanização e Obras Públicas. I — Dotar o sistema de limpeza pública a domicílios com meios eficazes, para proporcionar melhores resultados aos beneficiados terceirizando os serviços ou executando administrativamente, IH — Aquisição de equipamentos € melhoria da frota utilizada na limpeza pública e domiciliar; WI — Construção e Conservação dos prédios públicos do Município; IV — Programa de melhoria habitacional da população carente; y — Em comunhão com a União e o Estado por um programa autêntico de melhoria habitacional, ajudando as pessoas de baixa renda; VI — Construção e ampliação de rede distribuidora de energia elétrica na zona urbana do Município; VII — Construção, ampliação e conservação de estradas constantes da rede do Plano Rodoviário Municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 4 de S VIII — Conservação de vias de acesso, pavimentação, como também partes físicas de praças, Ruas, travessas e logradouro público no perímetro urbano da cidade. IX — Arborização e manutenção das plantas da cidade. X — Reforma, conservação e manutenção da edificação do Centro de Fisioterapia, Waldemar de Sousa Veras, no Município de Alexandria; $ 8º - Industria, Comercio e Turismo. I— Geração de empregos nas atividades formais; II — Apoio em parceria para implantação de indústria e desenvolvimento comercial no âmbito municipal. II — Incentivo e apoio ao Turismo, objetivando renda e desenvolvimento. Justificativa Feita em plenário Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria-RN Em 26 de Agosto de 2013 Manoel Abrantes Nobré Junior Vereador PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 5 de S R Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Manoel Matias” EMENDA Nº (72/2013 “EMENDA QUE DAR NOVA REDAÇÃO AO ART. 20º AO PROJETO DE LEI 426/2013, QUE DISPÕES SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2014”. FRANCISCO MARCOS DE ALMEIDA, brasileiro, casado, Vereador, no uso de suas atribuições legais, vem perante esta Casa Legislativa, apresentar emenda modificativa ao Projeto de Lei nº. 426/2013, que dispões sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2014. Senhores Vereadores, o art. 20º do Projeto de Lei nº 426/2013, que dispões sobre as Diretrizes Orçamentárias para O Exercício de 2014, trata das diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do município para o exercício seguinte. Na condição de Vereador dessa Casa Legislativa, apresento emenda modificativa ao artigo 20º artigo do projeto em evidência, acrescentando a seguinte redação: Art. 20º — Para os fins de atendimento ao disposto no artigo 169, 8 1º, inciso II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos e adequação de remuneração, criação de cargos, empregos € funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, inclusive a realização de concurso público de prova qu de prova e títulos. Justificativa Feita em plenário Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria-RN Em 26 de Agosto de 2013 ) E / Qrarmcios Mac br di Abeomasihe Francisco Marcos de Almeida Vereador Travessa Benício Paiva, nº 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331. CNPJ nº 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN a Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Manoel Matias” EMENDA Nº 3 /2013 “EMENDA MODIFICATIVA AO ART. 21º DO PROJETO DE LEI 426/2013, QUE DISPÕES SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2014”. FRANCISCO MARCOS DE ALMEIDA, brasileiro, casado, Vereador, no uso de suas atribuições legais, vem perante esta Casa Legislativa, apresentar emenda modificativa ao Projeto de Lei nº. 426/2013, que dispões sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2014. Senhores Vereadores, o art. 21º do Projeto de Lei nº 426/2013, que dispões sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2014, trata das diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do município para o exercício seguinte. Na condição de Vereador dessa Casa Legislativa, apresento emenda modificativa ao artigo 21º artigo do projeto em evidência, acrescentando a seguinte redação: Art. 21º — O projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2014 conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares em percentual fixado entre os limites de 10% do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo, nas formas previstas no 8 1º, incisos I a IV, do art. 43 da Lei nº 4.3210/64. Justificativa Feita em plenário Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria-RN Em 28 de Agosto de 2013 a Francisco Marcos de Almeida Vereador Travessa Benício Paiva, nº 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331. CNPJ nº 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” MENSAGEMDE VETO Nº 001/2013 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alexandria-RN, Comunico a Vossa Excelência que nos termos do art. 45, III da Lei Orgânica do Município de Alexandria decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 426/2013, que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a Elaboração do Orçamento do Exercício de 2014”. Ouvidos o Secretário de Finanças, o Contador Geral do Município e o Controlador Geral do Municipio manifestaram-se pelo veto a seguinte emenda: Emenda modificativa nº 03/2013. “Art. 21 — O projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2014 conterá autorização para abertura de credito adicional suplementar em percentual fixado entre os limites de 10% do total da despesa fixada para os Poderes Legislativos e Executivos, nas formas previstas no $1º, incisos Ia IV, do art. 43 da Lei nº 4.320/64.” Razões do veto “Os orçamentos públicos são instrumentos de planejamentos e execuções das finanças públicas, contendo estimativas de receitas e autorização para realização de despesas, as quais podem alterar em razão do tempo. Prevendo tais situações é que se possibilita a abertura de credito suplementar, com o remanejamento de verbas destinadas a outras rubricas, para que se possa realizar a adequação aos anseios sócio-administrativos. Neste interim, é que a fixação da possibilidade de credito suplementar em percentual abaixo dos 50% (cinquenta por cento) pode vir a inviabilizar a administração, burocratizando ainda mais o serviço, criando barreiras a boa pratica administrativa e em especial orçamentária.” Essas, Senhor Presidente, as razões que levam a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em análise, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Edis. Alexandria, 03 de outubro de 2013 Nei Moacir Rossatto de Medeiros Rua Des. Ferreira Chaves, 305, centro, Alexandria-RN a Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Manoel Matias” EMENDA Nº 74 /2013 “EMENDA SUPRESSIVA AO PARÁGRAFO VII DO ART. 24º DO PROJETO DE LEI 426/2013, QUE DISPÕES SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2014”. FRANCISCO MARCOS DE ALMEIDA, brasileiro, casado, Vereador, no uso de suas atribuições legais, vem perante esta Casa Legislativa, apresentar emenda modificativa ao Projeto de Lei nº. 426/2013, que dispões sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2014. Senhores Vereadores, o art. 24º do Projeto de Lei nº 426/2013, que dispões sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2014, trata das diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do município para o exercício seguinte. Na condição de Vereador dessa Casa Legislativa, apresento emenda supressiva ao parágrafo VII do artigo 24º do projeto em evidência, acrescentando a seguinte redação: Art. 24º — Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas em desacordo com as disposições do art. 165, 88 3º e 4º, da Constituição Federal e que anulem o valor de dotação orçamentária vinculadas às seguintes fontes de recursos: I — recursos do FNDE e FUNDEB; Il — recursos do SUS e FNAS; III — outros recursos vinculados; IV-CIDE V — Operações de Créditos, se houver; VI - Convênios e doações e financiamento de projetos. Justificativa Feita em plenário Travessa Benício Paiva, nº 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331. CNPJ nº 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria-RN Em 28 de Agosto de 2013 remar ug, Francisco Marcos de Almeida Vereador PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 2 de 2 . Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Manoel Matias” PROJETO DE LEI Nº 426/2013 “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para Elaboração do Orçamento do Exercício de 2014”. - DE ARA MUNICIPAL ALEXANDRIA / RN CAMARA MUNICIPAI DE | A: EXANDRIA/RN Aprovede eim E votação EnLOL OIL! mm ease sm CÂMARA MUNICIPA! DE ai EXANDRIA/RN Aprovado em 2 votação Em l2109 108015. CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA | RN CÂMARA MUNICIPAL DE AJEXANDRIA/RN Aprovado em Éç) $ votação Em 1210 Qdo! 3 CÂMARA MUNICIPAL DE “ALEXANDRIA / RN Aprovado em Sessão Final Conforme Resolução e AMAS LZO!3 Presidente Travessa Benício Paiva, nº 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331. CNPJ nº 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN