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materia nº 728/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 728 / 2013
Date 2013-07-22
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2014
native_id186

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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Amaud”
Em, 22 de Julho de 2013.
sr.: Presidente
grs.: Vereadores
Passamos as mãos de V. Excia e aos membros dessa casa O Projeto de Lei que trata
da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, para elaboração da Proposta Orçamentária para
o exercício de 2014, conforme o que preceitua O artigo 165 inciso Il da Constituição Federal,
e a Lei Complementar 401 de 04 de Maio de 2000 (LRF). Como é do conhecimento de todos
a LDO estabelece normas é diretrizes para. elaboração da Proposta Orçamentária para O
Exercício de 2014, objetivando O atendimento digno a população na execução de um traba-
lho em prol do desenvolvimento do nosso município.
No aguardo da aprovação, apresentamos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
,
GEN ficáeiros
Municipal
Nei Moacir
Ao Ilmo.º Sr.
RAIMUNDO FERREIRA DE ANDRADE
Presidente da Câmara Municipal
Alexandria - RN
)
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud”
PROJETO DE LEI Nº i1£b 12013, de 22 de Julho de 2013.
Dispõe sobre as Diretrizes Orça-
mentárias para Elaboração do Or-
çamento do Exercício de 2014.
O Prefeito Constitucional do Município de Alexandria - RN, no uso
de suas atribuições, propõe O seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 — Ficam estabelecidas as Diretrizes Gerais para a elabora-
ção do Orçamento Municipal para O exercício de 2014, com base nos princi-
pios fixados na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Federal
n.º 4.320 de 17 de março de 1964, na Lei Complementar n.º 101 de 04 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei Orgânica do Município
e nas recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.
Art. 2 — O Orçamento Anual do Município abrange os Poderes Exe-
cutivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta,
Indireta e Fundacional.
Art. 3 — Incluem-se no Orçamento Anual:
1. As autarquias e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público.
|. A subscrição de ações para O aumento de capital das sociedades
de economia mista.
Art. 4 — A proposta orçamentária a ser encaminhada pelo Executivo
à Câmara Municipal compor-se-á de:
|. Mensagem.
11. Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Hll. Tabelas explicativas, a que se refere o artigo 22, inciso Ill, da Lei
Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
IV. Demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas decor-
rentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia, bem como das medidas de compensação a
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renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter conti-
nuado atendendo ao disposto no artigo 164, parágrafo 6.º da Constituição Fe-
deral e ao artigo 5.º, inciso Il da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de
2000.
V. Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamen-
tos com os objetivos e metas constantes no Anexo de Metas Fiscais, que faz
parte integrante desta Lei.
Art. 5 — A estrutura orçamentária e a funcional programática que
servirão de base para à elaboração do orçamento-programa para o próximo
exercício deverão obedecer à disposição constante da Classificação Institu-
cional, da Relação de Funções, Subfunções. Programas para 2014 e do anexo
referente às Metas e Prioridades para 2014, que são partes integrantes desta
Lei.
Art. 6 — As metas de resultados fiscais do Município para O exerci-
cio de 2014, são as estabelecidas no Anexo |, denominado Anexo de Metas
Fiscais e Anexo Il que é O Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. O
Anexo | desdobra-se em:
|-. Tabela | - Metas Anuais;
Il -.Tabela | — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do E-
xercício Anterior,
11l «Tabela ll - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores; IV -.Tabela IV — Evolução do Patrimônio Liqui-
do;
V -.Tabela V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a A-
lienação de Ativos,
VI -. Tabela VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
VIl-.Tabela VII — Projeção Atuarial do RPPS;
VII! .- Tabela VIII — Estimativa e Compensação de Renúncia de Re-
ceita;
IX -.Tabela IX — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado;
Parágrafo Único — Os demonstrativos têm seus valores expressos
em mil reais, estando eles em consonância com as regras estabelecidas pelo
Ministério da Fazenda, através da Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional
nº 407, de 20 de junho de 2011.
CAPÍTULO Il
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 7 — A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2014 se-
rão compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para O setor
aço
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público municipal, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constan-
te do Anexo Il desta Lei, elaborado de acordo com a Portaria nº. 407, de 20 de
junho de 2011.
Art. 8 — As prioridades e metas da Administração Pública Municipal
para o exercício de 2014, estabelecidas no Anexo | desta Lei, incluem os in-
vestimentos, as atividades de natureza continuada, de conservação e manu-
tenção do patrimônio, administrativas e as obrigações constitucionais e legais,
as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei e na
Lei Orçamentária de 2014, não se constituindo, todavia, em limite à programa-
ção da despesa.
Art. 9 — A Lei Orçamentária Anual de 2014 deverá estar em conso-
nância com o Plano Plurianual e atender os seguintes princípios:
| - Gestão com foco em resultados: perseguir indicadores estratégicos
de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos
de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos;
1 - A participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do
PPA e dos orçamentos anuais como instrumento de interação Município e ci-
dadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas;
Ill - A transparência: ampla divulgação dos gastos e dos resultados ob-
tidos. -
CAPÍTULO Ill
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art 10 — Para efeito desta lei, entende-se por:
| — Programa, O instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indi-
cadores estabelecidos no Plano Plurianual;
| — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o ob-
jetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
1Il — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o obje-
tivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aper-
feiçoamento da ação de governo;
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. IV — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
& 1º — Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores € metas, bem como as unidades orça-
mentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º — Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, e
Legislação posterior se for o caso.
83º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão i-
dentificadas no projeto de lei orçamentária por programa, atividades, projetos
ou operações especiais.
Art 11 — Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreende-
rão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especi-
ais, fundações, empresas públicas.
Art 12 — O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao
Poder Legislativo, até 30 de setembro de 2013.
Art 13 — Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamen-
te a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em conso-
nância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Minis-
tério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de
maio de 2001 e suas alteracoes, Lei Complementar nº 1441/2012, Portaria Con-
junta STN/SOF nº 02/2012, Portaria STN nº 448/2002 e suas alteracoes, à
discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, ex-
pressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, O seu
nível de detalhamento:
|- o orçamento a que pertence;
Il —- o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte
classificação;
a) DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL:
Investimentos;
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Inversões Financeiras,
Amortização e Refinanciamento da Divida;
Outras despesas de Capital.
Art. 14 - Constituem fonte de recursos para execução das despe-
sas, aquelas exigidas na legislação vigente na forma das portarias da STN e
normativas do Tribunal de Contas do Estado — TCE.
8 1º. As fontes de recursos, de que trata este artigo serão consoli-
dadas, no “Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas
conforme o Vínculo com os Recursos”, anexo da Lei Orçamentária e do Ba-
lanço Geral, segundo:
a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos
diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União
e Estado por força de mandamento constitucional e legal; e
b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos
pelo Estado e União com aplicação vinculada.
18 2º. As fontes de recursos incluídas na lei orçamentária poderão
ser modificadas pela Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças,
mediante Portaria, para atender às necessidades de execução.
$ 3º. O Município poderá incluir na Lei Orçamentária outras fontes
de recursos para atender às suas peculiaridades, além daquelas discriminadas
no caput deste artigo.
Art. 15 — Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elabo-
ração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura orga-
nizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e
da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após O encami-
nhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias para O exercício de 2014 ao Po-
der Legislativo.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO
Art. 16 — O Projeto de Lei Orçamentária do Município relativo ao
exercício de 2014 deve assegurar O controle social e a transparência na exe-
cução do orçamento, conforme Artigo 48 da LRF.
|- O princípio de transparência implica, além da observação do
principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para
garantir O efetivo acesso dos municípios às informações relativas ao orçamen-
to.
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Art 17 — A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes
do projeto de lei, orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exerci-
cio a que se refere,
Art 18 — A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário ne-
cessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração muni-
cipal.
a er — Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabeleci-
das no caput do artigo 9º, e no inciso Il do $ 1º do artigo 31, todos da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e O Poder Legislativo procede-
rão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, toman-
do-se as medidas corretivas necessárias para manutenção do controle e do
equilíbrio fiscal para O conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
8 1º — Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem
obrigações, constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao
pagamento dos serviços da dívida.
S 2º — No caso de limitação de empenhos e de movimentação fi-
nanceira de que trata O caput deste artigo, buscar-se-à preservar as despesas
abaixo e hierarquizadas:
| - Com pessoal e encargos patronais,
Il - Com a conservação do Patrimônio Público, conforme prever O
disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art.20 — Para os fins de atendimento ao disposto no artigo 169, 8
10, inciso Il, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos e adequação de remuneração, criação de car-
gos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como
admissões ou contratações de pessoal, inclusive a realização de concurso pú-
blico a qualquer título.
Art. 21 — O Projeto de Lei Orçamentária para O exercício de 2014
conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares em
percentual fixado entre os limites de 80% do total da despesa fixada para os
Poderes Legislativo e Executivo, nas formas previstas no 8 1º, incisos | a Iv,
do art. 43 da Lei nº. 4.320/64.
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$1º.0 Remanejamento de recursos entre elementos de despesa
pertencentes ao mesmo grupo de despesa, na mesma unidade orçamentária,
não se incluem nos limites estabelecidos no caput deste artigo, por se tratar de
simples alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD.
g 2º. As movimentações de recursos entre elementos de despesa
de que trata o $ 1º deste artigo, limitar-se-ão ao montante da despesa fixada
para cada grupo de natureza de despesa em cada unidade orçamentária.
$ 3º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais indicarão os
valores atribuídos aos grupos de natureza de despesa.
$ 4º. Os créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária,
com indicação de recursos compensatórios do Poder Legislativo, serão aber-
tos, no âmbito desse Poder, por ato do Presidente da Câmara Municipal.
8 5º. Quando a abertura de crédito suplementar e especiais ocorrer
para atender dotações vinculadas a despesas de convênios e fundos especi-
ais serão utilizados os recursos oriundos de suas respectivas fontes, os crédi-
tos suplementares abertos com esta finalidade não serão computados no per-
centual fixado neste artigo.
Art 22- A Lei Orçamentária para O exercício de 2014 conterá pre-
visão de contrapartida de transferências voluntárias, em conformidade com O
percentual proposto em projetos de captação de recursos encaminhados a
órgãos e entidades da União, Estados e entidades não governamentais.
Art. 23 — Firmado o instrumento de transferência voluntária, fica au-
torizada a suplementação da dotação, tendo como limite o valor do repasse
financeiro pactuado, não se incluindo nos limites estabelecidos no caput do
art. 21 desta Lei.
Art. 24 — Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresen-
tadas emendas em desacordo com as disposições do art. 165, 88 3º e 4º, da
Constituição Federal e que anulem o valor de dotações orçamentárias vincula-
das às seguintes fontes de recursos:
| — recursos do FNDE e FUNDEB;
|| - recursos do SUS e FNAS;
|II — outros recursos vinculados;
IV—CIDE;
V— Operações de Crédito, se houver,
VI — Convênios e doações e financiamento de projetos;
vIl - Recursos do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 25 — É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em
seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e/ou auxi-
lios financeiros a entidades privadas e a pessoas físicas, ressalvadas aquelas
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autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei Complementar
nº 101/2000, e que preencham as seguintes condições:
| - sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas
áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, tu-
rismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de em-
prego e renda;
ll — sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão
público, federal, estadual e municipal, na forma da lei;
Ill — participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e cul-
turais e outras festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Po-
der Público Municipal, aos quais sejam ofertados premiações ou
auxílios financeiros.
8 1º. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, subme-
ter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com à finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais recebe-
ram recursos.
$ 2º. Os repasses de recursos a entidades serão efetivados medi-
ante convênios, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal
nº 8.666, de 21 de junho de 19983.
Art. 26 — A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para in-
vestimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo esti-
ver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 27 — A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de con-
tingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no
valor de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista para O
exercício de 2014, destinada ao atendimento de passivos contingentes e ou-
tros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 28 - O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de
Administração e Finanças até 30 de Agosto de 2013, sua proposta orçamentá-
ria para fins de ajustamento e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2014.
Parágrafo único. A Secretaria de Administração e Finanças enca-
minhará à Câmara Municipal, até 20 de Agosto de 2013, informações sobre a
arrecadação da receita, efetivada até o mês de junho de 2013, bem como a
projeção de arrecadação até o final do exercício, a qual servirá de parâmetro
para a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo.
Art. 29 — A Lei Orçamentária estimará as receitas efetivas e poten-
ciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas
dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Entidades
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e Fundos Especiais, da administração direta e indireta, de modo a evidenciar
as políticas e programas de governo, respeitados Os princípios da unidade, da
universalidade, da anualidade e da exclusividade.
Art. 30 — O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por
cento) de sua receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvi-
mento do ensino, observado o disposto no Art. 212 da Constituição Federal.
Art. 31 — O Município aplicará anualmente em ações e serviços pú-
blicos de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) dos impostos a que se
refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inci-
so | do caput e o 8 3º do art. 159, todos da Constituição da República, confor-
me disposto no artigo 7º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de
2012, que regulamenta 0 $ 3º do art. 198, da Constituição Federal, e a EC 29
da Constituição Federal.
SEÇÃO |
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 32 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dota-
ções destinadas a atender as ações de saúde, assistência e previdência social
e contará com recursos provenientes:
| - de repasses do Fundo Nacional de Saúde;
1 — das receitas previstas na Lei Complementar nº 141, de 13 de
janeiro de 2012;
III — da receita de serviços de saúde;
IV — de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social;
V - das receitas do Órgão de Previdência do Município; e
VI — do orçamento fiscal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 33 — A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência so-
cial.
Art. 34 — O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composi-
ção da receita total do Município, recursos provenientes de operações de cré-
dito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso Ill da Constitui-
ção Federal.
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Art. 35 — A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de ope-
rações de crédito por antecipação de receita, desde que observado O disposto
no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E EN-
CARGOS
Art. 36 — No exercício financeiro de 2014, as despesas com pessoal
dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos
artigos 18,19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 37 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar 0S limites es-
tabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a
adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Cons-
tituição Federal preservará servidores das Áreas de saúde, educação, assis-
tência social e serviços urbanos.
Art. 38 — Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o pa-
rágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das à-
reas de saúde, de saneamento e serviços urbanos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLA-
ÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 39 — A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Or-
camentária para O exercício de 2014 contemplará medidas de aperfeiçoamen-
to da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base
de tributação e consequente aumento das receitas próprias.
Art. 40 — A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, O impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de
renda, com destaque para:
| — autorização da planta genérica de valores do município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
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pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade
deste imposto:
Ill — O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU terá desconto de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para paga-
mento em cota única.
IV — Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida A-
tiva, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, pode-
rão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para efeito
do disposto no 8 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
V - revisão da legislação sobre O uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal.
VI — revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza:
vil — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
Intervivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VIII — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de ser-
viços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a
sua disposição;
IX — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
policia;
X — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o in-
teresse público e a justiça fiscal.
8 1º — Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e
cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de Lei de
incentivos ou benefícios de natureza tributária.
CAPITULO VIll
DA TRANSPARENCIA
Art. 41 — Os Poderes Executivo, Legislativo, judiciários, bem como
as autarquias, fundações e estatais devem manter os dados fiscais, orçamen-
tários, bem com toda a execução da despesa publica no portal da transparên-
cia, bem como a livre informação aos cidadãos, de forma clara e objetiva, em
obediência a Lei nº 12.527/2011, Lei Complementar nº 431/2009 e LRF/2000.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 — É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com fina-
lidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
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Art. 43 — O Poder Executivo poderá realizar estudos visando a defi-
nição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações
de governo.
Parágrafo Único — A alocação de recursos na Lei Orçamentária
Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua e-
xecução, de modo a evidenciar o curso das ações e propiciar a correta avalia-
ção dos resultados.
Art. 44 — Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para serviços do $3,a-
quelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos |
e Il do art. 24 da Lei 8.666/1993.
Art. 45 — O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Po-
der Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano
Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos
Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja altera-
ção é proposta.
Art. 46 — O Poder Executivo Municipal poderá contribuir, através da
aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recur-
sos financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes
da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congê-
nere, como disposto no art. 62, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único — A celebração de convênios com outros entes da
Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente O
atendimento de interesses locais.
Art. 47 — Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a
firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para
a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal.
Art. 48 — Serão consideradas legais as despesas com multas, juros
e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de com-
promissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pa-
gamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades
e execução dos projetos da administração municipal.
Art. 49 — O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64
da Lei Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica,
normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e
de avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à eficiência e à efi-
cácia das ações governamentais.
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud”
Art. 50 — O Projeto de Lei Orçamentária de 2014 será encaminhado
à sanção até O encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 51 — Os ajustes nas ações dos programas do Plano Plurianual,
bem como as alterações em suas metas físicas e financeiras serão incluídos
na Proposta Orçamentária de 2014.
Art. 52 — Não sendo sancionada e publicada a Lei Orçamentária
Anual até 31 de Dezembro do ano em curso, O orçamento referente às dota-
ções relativas às ou aos projetos pertinentes às metas previstas no nesta Lei
poderá ser executado, como proposto, à razão de 1/12 (um doze avos) por
mês, do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encami-
nhada à Câmara Municipal, até que seja sancionada e promulgada a respecti-
va Lei Orçamentária.
Art. 53 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revo-
gando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Alexandria-RN
Em, 22 de Julho de 2013.
TIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
“Tabela 8 - DEMONSTRATIVO VII ESTIMA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCICIO (2014)
R$ 1,00
AME - Tabela 8 (LRE, art. 4º.
COMPENSAÇÃO
2.8 DEMONSTRATIVO VII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERCICIO (2014)
LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V R$ milhares
EVENTO Valor Previsto <2014>
RECEITA TOTAL DO MUNICIPIO 22.200.000,00
RECEITAS CORRENTES 18.200.000,00
RECEITAS DE CAPITAL 4.000.000,00
RECEITA RETIFICADORA DO FUNDEB 4.440.000,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ([) 17.760.000,00
Redução Permanente de Despesa (II) -
Margem Bruta (HI) = (+11) 17.760.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Impacto de Novas DOCC 400.000,00
Margem Liquida de Expansão de DOCC (IILIV) 17.360.000,00
FONTE:
Tabela 6 - DEMONSTRATIVO. VI- AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINAN. E ATUARIAL DO REGIME P. DE PREVL DOS SERV. PÚBLICOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
EXERCICIO (2011)
AMF - Tabela 6 (LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alínea "a”)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS <2010>
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
“ICEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)
SEITAS CORRENTES
«<eceita de Contribuições
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Contribuição Previdenciária para Cobertura de Déficit Atuarial
Contribuição Previdenciária em Regime de Débitos e Parcelamentos
Receita Patrimonial
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT ATUARIAL - RPPS
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT FINANCEIRO - RPPS
OUTROS APORTES AO RPPS
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (1)
150.000,00
1.100.000,00 981.000,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA SOCIAL
—. Pessoal Civil
“oal Militar
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais D Providenciári:
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS IDENCIAR T
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (II) - (1— ll
SALDO DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS E INVESTIMENTOS DO RPPS
FONTE:
Tabela 7 - Projeção Atuarial do RPPS
<ENTE DA FEDERAÇÃO>
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
<2014>
()=(ab)
R$ 1,00
331.566,23
693.895,78
1.025.462,01
<2009>
54.634,15
1.059.489,09
1.114.123,24
anterior) + (c)
FONTE:
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
EXERCICIO (2014)
LRF, art.4º, $2º, inciso Il R$ milhares.
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
Receita Total 21.381.633,48 100,55 22.200.000,00 103,26 | 23.100.000,00 104,05 23.400.000,00
Receitas Não-Financeiras (1) 21.381.633,48 .420.000,6 , 103,27 104,07 23.400.000,00
Despesa Total
Despesas Não-Financeiras (11)
Resultado Primário (1 — 11)
Resultado Nominal
Divida E
102,14
EDIV/O!
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total 21.381.633,48 100,55 103,26 | 23.100.000,00 104,05 | 23.400.000,00
21.381.633,48 3 emo 23.020.000,00 104,07 | 23.400.000,00
22.240.434,06
23.080.000,00 102,14
100, 00 HDIV/O!
Tabela 4 - DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
EXERCICIO (2014)
R$ 1,00
Tabela 5 - DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCICIO (2014)
RE, art.4º, 82º, inciso TD R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS <2011>(f)
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
DESPESAS LIQUIDADAS <2011> (g)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
— DESPESAS DE CAPITAL
| Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social
Regimes Próprios dos Servidores Públicos
SALDO FINANCEIRO
FONTE:
Nota:
te À
2.2 DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
EXERCICIO (2014)
LRF, art. 4º, 82º, inciso 1 R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total 23.788.000,00 21.381.633,48
Receita Não-Financeira (1) 23.708.000,00 21.381.633,48 (2.326.366,52)
Despesa Total 23.188.000,00 22.240.434,06 (1.547.565,94)
Despesa Não-Financeira (11) 23.788.000,00 22.240.434,06 (1.547.565,94)
Resultado Primário (1-1) (80.000,00) (858.800,58) (778.800,58)
Resultado Nominal e
Divida Pública Consolidada - -
Divida Consolidada Liquida - -
FONTE:
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
EXERICIO (2014)
R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total 21.500.000,00 22.200.000,00 22.200.000,00 14.800.000,00 15.400.000,00
22.120.000,00
22.200.000,00
14.746.666,67 23.020.000,00
23.100.000,00
22.120.000,00 15.346.666,67
22.200.000,00
21.420.000,00
21.500.000,00
Receitas Não-Financeiras (0)
Despesa Total
Despesas Não-Financeiras (11) 21.480.000,00 22.120.000,00 22.180.000,00 23.080.000,00 0,21
Resultado Primário (1-1) 20.000,00 80.000,00 20.000,00 20.000,00 13.333,33
Resultado Nominal e
Divida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
FONTE:
. Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Manoel Matias”
PROJETO DE LEI Nº 426 / 2013
“Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para Elaboração do
Orçamento do Exercício de 2014”.
DESPACHO
Encaminhe — se o presente Projeto de Lei a Comissão de Legislação
Justiça e Redação Final para análise e Parecer.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Alexandria-RN
Em 03 de Setembro de 2013
Raimundo Ferreira de Andrade
Presidente
Travessa Benício Paiva, nº 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331.
CNPJ nº 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN
a Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Manoel Matias”
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 426 / 2013
“Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para Elaboração do
Orçamento do Exercício de 2014”.
DESPACHO
Nomeio o Vereador Francisc:
o Allan de Oliveira como relator para analisar
e dá parecer na referida matéria.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Alexandria-RN
Em 03 de Setembro de 2013
Francisco Gil Fábio Taveira
Presidente
Travessa Benício Paiva, nº 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331.
CNPJ nº 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN
a Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Manoel Matias”
PROJETO DE LEI Nº 426 / 2013
“Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para Elaboração do
Orçamento do Exercício de 2014”.
PARECER
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisou
detalhadamente a matéria em pauta € opina favoravelmente pela sua aprovação,
juntamente com a Emenda nº 01 de autoria do Vereador Manoel Abrantes Nobre
Junior, bem como, as Emendas 02,03 e 04 de autoria do Vereador Francisco
Marcos de Almeida.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Alexandria-RN
Em 10 de Setembro de 2013
Francisco Allan de Oliveira
Vereador Relator
Travessa Benício Paiva, nº 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331.
CNPJ nº 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN
R Estado do Rio Grande do Norte
CAMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Manoel Matias a
EMENDA Nº o/ 12013
“EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI
426/2013, QUE DISPÕES SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2014,
ACRECENTANDO AO ART. 7 PRIORIDADES E
METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL.”
MANUEL ABRANTES NOBRE JUNIOR, brasileiro,
casado, Vereador, no uso de suas atribuições legais, vem perante esta Casa
Legislativa, apresentar emenda aditiva ao Projeto de Lei nº. 426/2013, que
dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para O Exercício de 2014.
Senhores Vereadores, O art. 7º do Projeto de Lei nº
426/2013, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para O Exercício de
2014, trata das metas € prioridades da administração pública municipal para O
exercício seguinte.
Na condição de Vereador e Vice-Presidente dessa Casa
Legislativa, apresento emenda ao artigo 7º do projeto em evidência,
acrescentando as seguintes prioridades:
$ 1º - Do Legislativo
1 — Manutenção das atividades do Poder Legislativo;
II — Aquisição de veiculo com a finalidade de atender
as necessidades do poder Legislativo.
82º - Da Administração
Travessa Benício Paiva, nº 216 - Centro - Fone (84) 3381 2331:
CNPJ nº 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN
1 — Desenvolver e oferecer condições de eficiente
desempenho das Unidades, no ambito das atividades de
cada uma:
y — Melhoria, conservação € adaptação das estruturas
físicas do Prédio onde funciona a Prefeitura.
II — Proporcionar meios no que se relaciona com
treinamento dos serviços municipais.
IV — Oferecer condições de modernização € melhoria
no sistema de planejamento, orçamento é fiscalização
tributária, como também patrimonial.
v — Atualizar e manter O cadastro mobiliário do
Município.
vI — Proporcionar meios de apoio € cumprimento da
Legislação a que se refere ao Instituto de Previdência,
SAAE.
8 3º - Da Agricultura
1 - Incentivar com ajuda direta aos pequenos
agricultores na recuperação da agricultura no
Município;
II - Renovação contínua de ações que visem melhorar a
quantidade e qualidade de produtos agrícolas;
III — Apoio integral ao pequeno agricultor;
IV — Melhoria de Mercados, Açougues € Matadouros €
padronização de feiras livres para O atendimento
condigno aos usuários do sistema;
v — Proporcionar apoio aos pequenos irrigantes na área
utilizadas para esta finalidade;
vI — Construção e ampliação de rede distribuidora de
energia elétrica na zona rural do Município.
vII — Visar medida dos possíveis programas voltados
para açudagem artesianos e amazonas.
g 4º - Da Educação, Cultura € Desporto
1 — Construir, ampliar e restaurar prédios escolares
para melhorar em qualidade e quantidade de oferta com
a finalidade de erradicar o déficit existente;
II — Aquisição de equipamento fundamental ao ensino
no Município;
III — Promover reciclagem € treinamento permanente
ao corpo docente;
IV — Assegurar à merenda escolar para OS alunos das
escolas Municipais;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
Página 2 de S
v — Concessão de Bolsas de Estudos e Apoio
Financeiro a Estudantes;
vI — Aquisições de matérias didáticas- pedagógicos
para O desenvolvimento do ensino.
vII — Construção de Campos de Futebol, Quadra e
Ginásio Poliesportivo e dinamização do Esporte não
somente no âmbito do Município, como através de
intercâmbio com outros Municípios;
NIII — Melhoramento de biblioteca escolares existentes
no Município.
IX — Realizações de eventos culturais e execução de
campanhas educativas, objetivando melhorar as
atividades culturais no Município, bem como promoção
de festividades € comemorações;
x -— Aquisição de Veículos com finalidade de
proporcionar melhores condições de locomoção de
alunos.
$ 5º - Da Saúde
[ — Ação direta no tocante a assistência médico-
hospitalar a pessoas de baixa renda, residentes no
Município, inclusive com encaminhamento das
mesmas aos centros mais adiantados nas atividades
pertinentes;
IH - Contratação de profissionais de fisioterapia e
fonoaudiologia para O tratamento de crianças especiais,
juntamente com OS jovens e Idosos em nosso
município;
HI — Envidar esforços para à assinatura de convênio
com a finalidade de melhorar e ampliar O atendimento a
pessoas carentes,
Iv -— Promover ações básicas de saúde, e dos
programas de Saúdes;
V — Combater a doenças infectocontagiosas, com
medidas de controle e proteção a saúde da população
residente;
VI — Campanhas educativas fiscalizando € controlando
as condições sanitárias e higiênicas, qualidade de
medicamentos € alimentos, bem como à construção de
obras de Esgotamento, Fossas € Abastecimento
D'água, inclusive o tratamento € transporte da água em
carro pipa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIZ
Página 3 de
8 6º - Da Promoção e Assistência Social
[ — Contribuir para a formação e desenvolvimento de
menores, através de uma complementação alimentar,
manutenção de creches ou unidades semelhantes.
Il — Apoio ao conselho de defesa dos direitos das
crianças e do adolescente;
III — Programa de apoio a cidadania identificando-o
perante a sociedade, inclusive com campanhas
educativas;
IV -— Estabelecer diretrizes em programas que visem
proporcionar O bem comum;
V — Atender a pessoas carentes com ajuda financeira,
alimentos e agasalhos;
vI — Propiciar o melhor atendimento possível aos
idosos.
vII - Desenvolver políticas públicas com O fim de
reduzir a vulnerabilidade das crianças e adolescentes
em relação a todas as formas de violências,
aprimorando os mecanismos de efetivação dos seus
direitos sociais e culturais.
vil - Disponibilizar umas funerárias para Os
moradores alexandrienses inscrito no cadastro único
para programas sociais do governo federal.
8 7º - Da Urbanização e Obras Públicas.
I — Dotar o sistema de limpeza pública a domicílios
com meios eficazes, para proporcionar melhores
resultados aos beneficiados terceirizando os serviços ou
executando administrativamente,
IH — Aquisição de equipamentos € melhoria da frota
utilizada na limpeza pública e domiciliar;
WI — Construção e Conservação dos prédios públicos
do Município;
IV — Programa de melhoria habitacional da população
carente;
y — Em comunhão com a União e o Estado por um
programa autêntico de melhoria habitacional, ajudando
as pessoas de baixa renda;
VI — Construção e ampliação de rede distribuidora de
energia elétrica na zona urbana do Município;
VII — Construção, ampliação e conservação de estradas
constantes da rede do Plano Rodoviário Municipal;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
Página 4 de S
VIII — Conservação de vias de acesso, pavimentação,
como também partes físicas de praças, Ruas, travessas
e logradouro público no perímetro urbano da cidade.
IX — Arborização e manutenção das plantas da cidade.
X — Reforma, conservação e manutenção da edificação
do Centro de Fisioterapia, Waldemar de Sousa Veras,
no Município de Alexandria;
$ 8º - Industria, Comercio e Turismo.
I— Geração de empregos nas atividades formais;
II — Apoio em parceria para implantação de indústria e
desenvolvimento comercial no âmbito municipal.
II — Incentivo e apoio ao Turismo, objetivando renda e
desenvolvimento.
Justificativa
Feita em plenário
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Alexandria-RN
Em 26 de Agosto de 2013
Manoel Abrantes Nobré Junior
Vereador
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
Página 5 de S
R Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Manoel Matias”
EMENDA Nº (72/2013
“EMENDA QUE DAR NOVA REDAÇÃO AO ART.
20º AO PROJETO DE LEI 426/2013, QUE DISPÕES
SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO DE 2014”.
FRANCISCO MARCOS DE ALMEIDA, brasileiro,
casado, Vereador, no uso de suas atribuições legais, vem perante esta Casa
Legislativa, apresentar emenda modificativa ao Projeto de Lei nº. 426/2013, que
dispões sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2014.
Senhores Vereadores, o art. 20º do Projeto de Lei nº
426/2013, que dispões sobre as Diretrizes Orçamentárias para O Exercício de 2014,
trata das diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do município para
o exercício seguinte.
Na condição de Vereador dessa Casa Legislativa,
apresento emenda modificativa ao artigo 20º artigo do projeto em evidência,
acrescentando a seguinte redação:
Art. 20º — Para os fins de atendimento ao disposto no artigo 169, 8 1º,
inciso II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos e adequação de remuneração, criação de cargos, empregos €
funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissão ou contratação
de pessoal, inclusive a realização de concurso público de prova qu de prova e
títulos.
Justificativa
Feita em plenário
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Alexandria-RN
Em 26 de Agosto de 2013
) E /
Qrarmcios Mac br di Abeomasihe
Francisco Marcos de Almeida
Vereador
Travessa Benício Paiva, nº 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331.
CNPJ nº 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN
a Estado do Rio Grande do Norte
CAMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Manoel Matias”
EMENDA Nº 3 /2013
“EMENDA MODIFICATIVA AO ART. 21º DO
PROJETO DE LEI 426/2013, QUE DISPÕES SOBRE
AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO DE 2014”.
FRANCISCO MARCOS DE ALMEIDA, brasileiro,
casado, Vereador, no uso de suas atribuições legais, vem perante esta Casa
Legislativa, apresentar emenda modificativa ao Projeto de Lei nº. 426/2013, que
dispões sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2014.
Senhores Vereadores, o art. 21º do Projeto de Lei nº
426/2013, que dispões sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2014,
trata das diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do município para
o exercício seguinte.
Na condição de Vereador dessa Casa Legislativa,
apresento emenda modificativa ao artigo 21º artigo do projeto em evidência,
acrescentando a seguinte redação:
Art. 21º — O projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2014
conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares em
percentual fixado entre os limites de 10% do total da despesa fixada para os
Poderes Legislativo e Executivo, nas formas previstas no 8 1º, incisos I a IV, do
art. 43 da Lei nº 4.3210/64.
Justificativa
Feita em plenário
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Alexandria-RN
Em 28 de Agosto de 2013
a
Francisco Marcos de Almeida
Vereador
Travessa Benício Paiva, nº 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331.
CNPJ nº 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud”
MENSAGEMDE VETO Nº 001/2013
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alexandria-RN,
Comunico a Vossa Excelência que nos termos do art. 45, III da Lei Orgânica do Município
de Alexandria decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto
de Lei nº 426/2013, que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a Elaboração do
Orçamento do Exercício de 2014”.
Ouvidos o Secretário de Finanças, o Contador Geral do Município e o Controlador Geral do
Municipio manifestaram-se pelo veto a seguinte emenda:
Emenda modificativa nº 03/2013.
“Art. 21 — O projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2014 conterá autorização para
abertura de credito adicional suplementar em percentual fixado entre os limites de 10% do
total da despesa fixada para os Poderes Legislativos e Executivos, nas formas previstas no
$1º, incisos Ia IV, do art. 43 da Lei nº 4.320/64.”
Razões do veto
“Os orçamentos públicos são instrumentos de planejamentos e execuções das finanças
públicas, contendo estimativas de receitas e autorização para realização de despesas, as
quais podem alterar em razão do tempo.
Prevendo tais situações é que se possibilita a abertura de credito suplementar, com o
remanejamento de verbas destinadas a outras rubricas, para que se possa realizar a
adequação aos anseios sócio-administrativos.
Neste interim, é que a fixação da possibilidade de credito suplementar em percentual abaixo
dos 50% (cinquenta por cento) pode vir a inviabilizar a administração, burocratizando ainda
mais o serviço, criando barreiras a boa pratica administrativa e em especial orçamentária.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que levam a vetar o dispositivo acima mencionado do
projeto em análise, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Edis.
Alexandria, 03 de outubro de 2013
Nei Moacir Rossatto de Medeiros
Rua Des. Ferreira Chaves, 305, centro, Alexandria-RN
a Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Manoel Matias”
EMENDA Nº 74 /2013
“EMENDA SUPRESSIVA AO PARÁGRAFO VII DO
ART. 24º DO PROJETO DE LEI 426/2013, QUE
DISPÕES SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE
2014”.
FRANCISCO MARCOS DE ALMEIDA, brasileiro,
casado, Vereador, no uso de suas atribuições legais, vem perante esta Casa
Legislativa, apresentar emenda modificativa ao Projeto de Lei nº. 426/2013, que
dispões sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2014.
Senhores Vereadores, o art. 24º do Projeto de Lei nº
426/2013, que dispões sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de
2014, trata das diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do
município para o exercício seguinte.
Na condição de Vereador dessa Casa Legislativa,
apresento emenda supressiva ao parágrafo VII do artigo 24º do projeto em
evidência, acrescentando a seguinte redação:
Art. 24º — Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser
apresentadas emendas em desacordo com as disposições do art. 165, 88 3º e 4º,
da Constituição Federal e que anulem o valor de dotação orçamentária
vinculadas às seguintes fontes de recursos:
I — recursos do FNDE e FUNDEB;
Il — recursos do SUS e FNAS;
III — outros recursos vinculados;
IV-CIDE
V — Operações de Créditos, se houver;
VI - Convênios e doações e financiamento de projetos.
Justificativa
Feita em plenário
Travessa Benício Paiva, nº 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331.
CNPJ nº 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Alexandria-RN
Em 28 de Agosto de 2013
remar ug,
Francisco Marcos de Almeida
Vereador
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
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. Estado do Rio Grande do Norte
CAMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Manoel Matias”
PROJETO DE LEI Nº 426/2013
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para Elaboração do Orçamento do
Exercício de 2014”.
- DE
ARA MUNICIPAL
ALEXANDRIA / RN
CAMARA MUNICIPAI DE |
A: EXANDRIA/RN
Aprovede eim E votação
EnLOL OIL!
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CÂMARA MUNICIPA! DE
ai EXANDRIA/RN
Aprovado em 2 votação
Em l2109 108015.
CÂMARA MUNICIPAL DE
ALEXANDRIA | RN
CÂMARA MUNICIPAL DE
AJEXANDRIA/RN
Aprovado em Éç) $ votação
Em 1210 Qdo! 3
CÂMARA MUNICIPAL DE
“ALEXANDRIA / RN
Aprovado em Sessão Final Conforme
Resolução e AMAS LZO!3
Presidente
Travessa Benício Paiva, nº 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331.
CNPJ nº 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN

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