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materia nº 731/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 731 / 2013
Date 2013-05-14
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA NOMECLATURA DO CONSELHOR MUNICIPAL DA FUMAC CRIADO PELA LEI 927 DE 16 DE JUNHO DE 2009, O QUAL PASSA A OSTENTAR A NOMECLATURA DE CONSELHO MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO INTEGRADO E SOLIDÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PROJETO DE LEI nº 42112013 DE 03 JUNHO DE 2013
Institui o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Integrado,
Sustentável e Solidário(CMDIS) e
dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA
faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art.lº - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Integrado, Sustentável e Solidário, que tem o papel de articular, debater,
analisar, fiscalizar, informar e divulgar sobre projetos de interesses
econômicos, sociais e ambientais das organizações sociais e/ou produtivas
voltadas ao desenvolvimento local sustentável, estimulando e apoiando
por meio de convênios, parcerias e financiamentos estabelecidos com
órgãos gestores, entidades e instituições públicas ou privadas para
fortalecer o controle e a participação social na Política Municipal de
Desenvolvimento Local.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º - São competências principais do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário.
I. Promover e divulgar Projetos de interesse social, econômico,
solidário e ambiental no município;
IL. Informar sobre processos de seleções adotados em manifestações de
interesses apresentadas pelas organizações sociais e/ou produtivas
em concorrência pública;
II. Receber, analisar e emitir parecer, sobre a elegibilidade das
organizações sociais e/ou produtivas, mediante apresentação de
manifestações de interesses relativos a projetos de desenvolvimento
local;
IV. Acompanhar a implantação dos investimentos financiados com
recursos oriundos de iniciativa pública ou privada;
V. Discutir a relevância das ações e investimentos como benefício e
fortalecimento à inclusão social para o desenvolvimento local
sustentável;
VI. Monitorar, supervisionar e acompanhar a implementação dos
investimentos aprovados em seleções públicas (e privadas), relativos
a obras e serviços financiados em parceria com órgãos gestores e/ou
entidades financeiras, em conjunto com outros atores sociais de
acompanhamento;
VII. Participar de avaliações e acompanhamento dos investimentos junto
às entidades executoras responsáveis pelas iniciativas de apoio ao
desenvolvimento local;
VII. Participar e incentivar a participação dos atores locais em programas
de capacitação e eventos organizados e oferecidos pelas entidades
parceiras de apoio ao desenvolvimento local;
IX. Articular-se com os demais Conselhos Municipais e Colegiados
Territoriais no sentido de viabilizar a integração dos programas e
projetos que visem o desenvolvimento local e regional.
CAPÍTULO Mm
DA COMPOSIÇÃO
Art.3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado,
Sustentável e Solidário será composto pelos seguintes representantes:
e De organizações representativas dos beneficiários que tenham sido
constituídas há pelo menos 02(dois) anos;
* De um representante do Sindicato dos Agricultores e Agricultoras
Familiares;
* De um representante do poder executivo municipal; 4,
* De um representante da EMATER Local ;
* De um representante de organização civil atuante na área de
desenvolvimento sócio ambiental;
* De um representante das Instituições Religiosas.
PARÁGRAFO ÚNICO: A constituição do CMDIS tem obrigatoriedade
de garantir em sua composição 30% de representação de mulheres e
jovens.
Art 4º - A Diretoria do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Integrado, Sustentável e Solidário, será composta pelos seguintes
representantes:
*& Presidente
*% Secretário
*& Tesoureiro
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O quadro diretivo do Conselho será
eleito em assembléia, com a presença da maioria absoluta de seus
membros com direito a voto. A Presidência do Conselho poderá ser
exercida por qualquer um dos seus membros com direito a voto.
PARÁGRAFO SEGUNDO - os representantes do Conselho serão
indicados pelas respectivas instituições às quais estão vinculados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - as funções de membro do Conselho não
são remuneradas sob qualquer forma, sendo seu exercício considerado
serviço público relevante.
PARÁGRAFO QUARTO - os representantes das organizações sociais
e/ou produtivas do município serão eleitos em assembleia geral de
suas representações.
PARÁGRAFO QUINTO - o número de participantes do Conselho com
direito a voto não deverá ser inferior a 09(nove) nem superior a 15
(quinze), sendo a participação de 80% da sociedade civil e beneficiários, e
20% do poder público.
PARÁGRAFO SEXTO - Os representantes dos órgãos públicos estaduais
e federais, a título de assessoramento, participarão do Conselho
somente com direito a voz, não sendo permitida sua participação, com
voto, em processo deliberativo.
I- Ressalvo o representante da EMATER como membro do CMDIS;
PARÁGRAFO SÉTIMO - A indicação dos representantes das
organizações sociais e produtivas será feita através da apresentação da
Ata de eleição dos mesmos. Para os representantes das demais entidades
que comporão o Conselho, a indicação será comprovada através de
ofício da sua respectiva instituição.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º - O tempo de mandato dos membros do Conselho será de 02
(dois) anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato.
PARÁGRAFO ÚNICO - O membro do Conselho que, sem motivo
justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou
06 (seis) intercaladas, no período de 01 (hum) ano, perderá o mandato,
sendo o fato comunicado ao órgão ou entidade que o mesmo representa,
para escolha da nova representação.
Art. 6º - As reuniões plenárias do Conselho instalam-se com a presença
mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, que deliberarão pela
maioria absoluta dos votos presentes na primeira convocação, ou com um
mínimo de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Cada membro tem direito a 01 (hum) voto
secreto, e em caso de empate, caberá uma votação em segunda
convocação na mesma assembléia. Caso persista o empate, o Presidente
decidirá.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As“decisões são consubstanciadas em
Resoluções.
Art. 7º - A assembléia geral é o único colegiado de deliberação para o
exercício de competência do Conselho.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado,
Sustentável e Solidário reunir-se-á uma vez por mês e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou a
requerimento da maioria dos seus membros.
Art 9º - A assembléia geral do Conselho será convocada através de edital,
assinado pelo Presidente ou por 1/3 dos seus membros com direito a
voto, com antecedência de, no mínimo 05 (cinco) dias úteis, contendo a
relação dos assuntos a serem tratados, local, data e horário da reunião, o
qual será encaminhado a cada um dos membros do Colegiado.
Art. 10º - As reuniões de assembléia, a que se refere o presente artigo,
deverão ser divulgadas em todas as comunidades do município, através
dos veículos de comunicação disponíveis.
Art. 11 - As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho terão
caráter de sessões abertas, públicas, previamente anunciadas e as
decisões serão tomadas por votação da maioria absoluta de seus
membros.
Art. 12 - O funcionamento e a organização do Conselho serão
disciplinados pelo seu Regimento Interno, aprovado em assembléia.
Art. 13 - A convocação para constituição do CMDIS será de
responsabilidade dos representantes da sociedade civil e do poder público
municipal.
Art. 14 —A presente Lei revoga a Lei 927 de 16 de junho de 2009, que trata
da criação do Fundo Municipal do Apoio Comunitário -FUMAC.
Art. 15 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Noé Arnaud, em Alexandria/RN, 03 de junho de 2013.
eiros
. Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Manoel Matias”
PROJETO DE LEI Nº. 422/2013
“Dispões sobre a alteração da
nomenclatura do conselho Municipal do
FUMAC criado pela Lei 927 de 16 de
Junho de 2009, o qual passa a ostentar a
nomenclatura de Conselho Municipal do
Desenvolvimento Integrado e Solidário e
dá outras providências.”
DESPACHO
Encaminhe — se o presente Projeto de Lei a Comissão de Legislação
Justiça e Redação Final para análise e Parecer.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Alexandria-RN
Em 11 de Junho de 2013
Raimundo Ferreira de Andrade
Presidente
Travessa Benício Paiva, nº 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331.
CNPJ nº 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN
ES ÕA ae
o Estado do Rio Grande do Norte
CAMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Manoel Matias”
Rs
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇAO FINAL
PROJETO DE LEI Nº. 422/2013
“Dispões sobre a alteração da
nomenclatura do conselho Municipal do
FUMAC criado pela Lei 927 de 16 de
Junho de 2009, o qual passa a ostentar a
nomenclatura de Conselho Municipal do
Desenvolvimento Integrado e Solidário e
dá outras providências.”
DESPACHO
Nomeio o Vereador Francisco Marcos de Almeida como relator para
analisar e dá parecer na referida matéria.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Alexandria-RN
Em 11 de Junho de 2013
Francisco Gil Fábio Taveira
Travessa Benício Paiva, nº 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331.
CNPJ nº 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN
. Estado do Rio Grande do Norte
CAMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Manoel Matias”
PROJETO DE LEI Nº. 422/2013
“Dispões sobre a alteração da
nomenclatura do conselho Municipal do
FUMAC criado pela Lei 927 de 16 de
Junho de 2009, o qual passa a ostentar a
nomenclatura de Conselho Municipal do
Desenvolvimento Integrado e Solidário e
dá outras providências.”
PARECER
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisou
detalhadamente a matéria em pauta e opina favoravelmente pela sua aprovação.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Alexandria-RN
Em 11 de Junho de 2013
Francisco Marcos de Almeida
Vereador Relator
Travessa Benício Paiva, nº 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331.
CNPJ nº 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN
o Estado do Rio Grande do Norte
CAMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Manoel Matias”
PROJETO DE LEI Nº. 422/2013
“Dispões sobre a alteração da nomenclatura do conselho Municipal do
FUMAC criado pela Lei 927 de 16 de Junho de 2009, o qual passa a ostentar a
nomenclatura de Conselho Municipal do Desenvolvimento Integrado e Solidário
e dá outras providências.”
AMARA MUNICIPAL DE
a ALEXANDRIA / RN
AS EXANDR
CÂMARA MUNICIPAI DE
RIA/RN
Aprovado em VA votação
E
ARAMUNICIPAL D
AM ERÂNDRIA / RN
Aprovatio em Sessão Final Conforme
Resolução 14:93 L/IL/20 Z L/IL/20
presidente cm
Travessa Benício Paiva, nº 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331.
CNPJ nº 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN

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