| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 731 / 2013 |
| Date | 2013-05-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA NOMECLATURA DO CONSELHOR MUNICIPAL DA FUMAC CRIADO PELA LEI 927 DE 16 DE JUNHO DE 2009, O QUAL PASSA A OSTENTAR A NOMECLATURA DE CONSELHO MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO INTEGRADO E SOLIDÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PROJETO DE LEI nº 42112013 DE 03 JUNHO DE 2013 Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário(CMDIS) e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a presente Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art.lº - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário, que tem o papel de articular, debater, analisar, fiscalizar, informar e divulgar sobre projetos de interesses econômicos, sociais e ambientais das organizações sociais e/ou produtivas voltadas ao desenvolvimento local sustentável, estimulando e apoiando por meio de convênios, parcerias e financiamentos estabelecidos com órgãos gestores, entidades e instituições públicas ou privadas para fortalecer o controle e a participação social na Política Municipal de Desenvolvimento Local. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 2º - São competências principais do Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário. I. Promover e divulgar Projetos de interesse social, econômico, solidário e ambiental no município; IL. Informar sobre processos de seleções adotados em manifestações de interesses apresentadas pelas organizações sociais e/ou produtivas em concorrência pública; II. Receber, analisar e emitir parecer, sobre a elegibilidade das organizações sociais e/ou produtivas, mediante apresentação de manifestações de interesses relativos a projetos de desenvolvimento local; IV. Acompanhar a implantação dos investimentos financiados com recursos oriundos de iniciativa pública ou privada; V. Discutir a relevância das ações e investimentos como benefício e fortalecimento à inclusão social para o desenvolvimento local sustentável; VI. Monitorar, supervisionar e acompanhar a implementação dos investimentos aprovados em seleções públicas (e privadas), relativos a obras e serviços financiados em parceria com órgãos gestores e/ou entidades financeiras, em conjunto com outros atores sociais de acompanhamento; VII. Participar de avaliações e acompanhamento dos investimentos junto às entidades executoras responsáveis pelas iniciativas de apoio ao desenvolvimento local; VII. Participar e incentivar a participação dos atores locais em programas de capacitação e eventos organizados e oferecidos pelas entidades parceiras de apoio ao desenvolvimento local; IX. Articular-se com os demais Conselhos Municipais e Colegiados Territoriais no sentido de viabilizar a integração dos programas e projetos que visem o desenvolvimento local e regional. CAPÍTULO Mm DA COMPOSIÇÃO Art.3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário será composto pelos seguintes representantes: e De organizações representativas dos beneficiários que tenham sido constituídas há pelo menos 02(dois) anos; * De um representante do Sindicato dos Agricultores e Agricultoras Familiares; * De um representante do poder executivo municipal; 4, * De um representante da EMATER Local ; * De um representante de organização civil atuante na área de desenvolvimento sócio ambiental; * De um representante das Instituições Religiosas. PARÁGRAFO ÚNICO: A constituição do CMDIS tem obrigatoriedade de garantir em sua composição 30% de representação de mulheres e jovens. Art 4º - A Diretoria do Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário, será composta pelos seguintes representantes: *& Presidente *% Secretário *& Tesoureiro PARÁGRAFO PRIMEIRO - O quadro diretivo do Conselho será eleito em assembléia, com a presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto. A Presidência do Conselho poderá ser exercida por qualquer um dos seus membros com direito a voto. PARÁGRAFO SEGUNDO - os representantes do Conselho serão indicados pelas respectivas instituições às quais estão vinculados. PARÁGRAFO TERCEIRO - as funções de membro do Conselho não são remuneradas sob qualquer forma, sendo seu exercício considerado serviço público relevante. PARÁGRAFO QUARTO - os representantes das organizações sociais e/ou produtivas do município serão eleitos em assembleia geral de suas representações. PARÁGRAFO QUINTO - o número de participantes do Conselho com direito a voto não deverá ser inferior a 09(nove) nem superior a 15 (quinze), sendo a participação de 80% da sociedade civil e beneficiários, e 20% do poder público. PARÁGRAFO SEXTO - Os representantes dos órgãos públicos estaduais e federais, a título de assessoramento, participarão do Conselho somente com direito a voz, não sendo permitida sua participação, com voto, em processo deliberativo. I- Ressalvo o representante da EMATER como membro do CMDIS; PARÁGRAFO SÉTIMO - A indicação dos representantes das organizações sociais e produtivas será feita através da apresentação da Ata de eleição dos mesmos. Para os representantes das demais entidades que comporão o Conselho, a indicação será comprovada através de ofício da sua respectiva instituição. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º - O tempo de mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato. PARÁGRAFO ÚNICO - O membro do Conselho que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (hum) ano, perderá o mandato, sendo o fato comunicado ao órgão ou entidade que o mesmo representa, para escolha da nova representação. Art. 6º - As reuniões plenárias do Conselho instalam-se com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, que deliberarão pela maioria absoluta dos votos presentes na primeira convocação, ou com um mínimo de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Cada membro tem direito a 01 (hum) voto secreto, e em caso de empate, caberá uma votação em segunda convocação na mesma assembléia. Caso persista o empate, o Presidente decidirá. PARÁGRAFO SEGUNDO - As“decisões são consubstanciadas em Resoluções. Art. 7º - A assembléia geral é o único colegiado de deliberação para o exercício de competência do Conselho. Art. 8º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário reunir-se-á uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros. Art 9º - A assembléia geral do Conselho será convocada através de edital, assinado pelo Presidente ou por 1/3 dos seus membros com direito a voto, com antecedência de, no mínimo 05 (cinco) dias úteis, contendo a relação dos assuntos a serem tratados, local, data e horário da reunião, o qual será encaminhado a cada um dos membros do Colegiado. Art. 10º - As reuniões de assembléia, a que se refere o presente artigo, deverão ser divulgadas em todas as comunidades do município, através dos veículos de comunicação disponíveis. Art. 11 - As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho terão caráter de sessões abertas, públicas, previamente anunciadas e as decisões serão tomadas por votação da maioria absoluta de seus membros. Art. 12 - O funcionamento e a organização do Conselho serão disciplinados pelo seu Regimento Interno, aprovado em assembléia. Art. 13 - A convocação para constituição do CMDIS será de responsabilidade dos representantes da sociedade civil e do poder público municipal. Art. 14 —A presente Lei revoga a Lei 927 de 16 de junho de 2009, que trata da criação do Fundo Municipal do Apoio Comunitário -FUMAC. Art. 15 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Noé Arnaud, em Alexandria/RN, 03 de junho de 2013. eiros . Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Manoel Matias” PROJETO DE LEI Nº. 422/2013 “Dispões sobre a alteração da nomenclatura do conselho Municipal do FUMAC criado pela Lei 927 de 16 de Junho de 2009, o qual passa a ostentar a nomenclatura de Conselho Municipal do Desenvolvimento Integrado e Solidário e dá outras providências.” DESPACHO Encaminhe — se o presente Projeto de Lei a Comissão de Legislação Justiça e Redação Final para análise e Parecer. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria-RN Em 11 de Junho de 2013 Raimundo Ferreira de Andrade Presidente Travessa Benício Paiva, nº 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331. CNPJ nº 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN ES ÕA ae o Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Manoel Matias” Rs COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇAO FINAL PROJETO DE LEI Nº. 422/2013 “Dispões sobre a alteração da nomenclatura do conselho Municipal do FUMAC criado pela Lei 927 de 16 de Junho de 2009, o qual passa a ostentar a nomenclatura de Conselho Municipal do Desenvolvimento Integrado e Solidário e dá outras providências.” DESPACHO Nomeio o Vereador Francisco Marcos de Almeida como relator para analisar e dá parecer na referida matéria. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria-RN Em 11 de Junho de 2013 Francisco Gil Fábio Taveira Travessa Benício Paiva, nº 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331. CNPJ nº 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN . Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Manoel Matias” PROJETO DE LEI Nº. 422/2013 “Dispões sobre a alteração da nomenclatura do conselho Municipal do FUMAC criado pela Lei 927 de 16 de Junho de 2009, o qual passa a ostentar a nomenclatura de Conselho Municipal do Desenvolvimento Integrado e Solidário e dá outras providências.” PARECER A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisou detalhadamente a matéria em pauta e opina favoravelmente pela sua aprovação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria-RN Em 11 de Junho de 2013 Francisco Marcos de Almeida Vereador Relator Travessa Benício Paiva, nº 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331. CNPJ nº 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN o Estado do Rio Grande do Norte CAMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Manoel Matias” PROJETO DE LEI Nº. 422/2013 “Dispões sobre a alteração da nomenclatura do conselho Municipal do FUMAC criado pela Lei 927 de 16 de Junho de 2009, o qual passa a ostentar a nomenclatura de Conselho Municipal do Desenvolvimento Integrado e Solidário e dá outras providências.” AMARA MUNICIPAL DE a ALEXANDRIA / RN AS EXANDR CÂMARA MUNICIPAI DE RIA/RN Aprovado em VA votação E ARAMUNICIPAL D AM ERÂNDRIA / RN Aprovatio em Sessão Final Conforme Resolução 14:93 L/IL/20 Z L/IL/20 presidente cm Travessa Benício Paiva, nº 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331. CNPJ nº 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN