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materia nº 738/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 738 / 2013
Date 2013-03-11
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE ALEXANDRIA (FMCA) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id196

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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud”
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Cumpre-me enviar a V. Ex's. Projeto de Lei que dispõe sobre a
Criação do Fundo Municipal de Cultura, o qual é de primordial importância para
a captação e melhor gestão dos recursos vinculados a cultura.
Este Projeto tem um caráter social e encontra-se respaldado nos
primados da Constituição Federal, ressaltando a necessária aporte a cultura de
nosso município.
Com os meus respeitosos cumprimentos,
Alexandria 11 de março de 2013.
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro
CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 — Alexandria/RN ”
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei 7 Z , del março de 2013.
“Cria o Fundo
Municipal de Cultura de
Alexandria (FMCA) e dá
outras providências.”
Faço saber a todos Os habitantes do Município de Alexandria
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, de acordo com a Lei Federal nº 4.320
de 1964, o Fundo Municipal de Cultura de Alexandria (FMCA), destinado
ao financiamento direto a projetos culturais apresentados por pessoas
físicas, pessoas jurídicas de direito público, ou pessoas jurídicas de direito
privado sem fins lucrativos e de utilidade pública municipal.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Cultura de Alexandria
(FMCA) é um fundo de natureza contábil especial, que funcionará sob as
formas de apoio a fundo perdido, com financiamento mediado
preferencialmente pela seleção pública de projetos por meio do Edital de
Apoio às Culturas.
Parágrafo Único - A gestão administrativa e financeira do
Fundo Municipal de Cultura de Alexandria é de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Cultura de Alexandria, por meio de seu Secretário
municipal.
Art. 3º - São atribuições do gestor do Fundo Municipal de
Cultura de Alexandria (FMCA):
I - representar o Fundo ativa e passivamente, em juízo ou fora
dele;
II - prever e prover os recursos necessários ao alcance dos
objetivos do Fundo;
WI - responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos
recursos do Fundo;
IV - autorizar as despesas e pagamentos dentro das
disponibilidades financeiras e em conformidade com o Plano de Aplicação
dos recursos do Fundo; e
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 — anexo I- Centro - Fone (84) 3381.2264
CNPJ 07.251.389./0001-97 - CEP 59.965-000
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
GABINETE DO PREFEITO
V - movimentar as contas bancárias do Fundo.
Art. 4º - Constitui receita do Fundo Municipal de Cultura de
Alexandria (FMCA):
I - dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pela
Prefeitura Municipal de Alexandria, com os parâmetros mínimo de zero
vírgula dois por cento (0,2 %) e máximo de um por cento (1,0 %) da
previsão de receita anual do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN);
IH - subvenções, transferências e auxílios oriundos de
convênios e acordos celebrados com instituições públicas e privadas,
nacionais ou internacionais;
III - doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens
móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas;
IV - devolução de recursos € multas decorrentes de projetos
culturais beneficiados por esta Lei, não iniciados ou interrompidos, com ou
sem justa causa;
V - receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções
realizadas com a finalidade de angariar recursos para O Fundo;
VI - percentual das receitas provenientes da comercialização a
preços populares de produtos culturais realizados com recursos do Fundo;
VII - rendas resultantes de depósitos e aplicações financeiras; e
VIII - saldo positivo apurado em balanço do exercício anterior.
$ 1º A percepção de recursos adicionais, previstos nos incisos
HW a VIII deste artigo, não substitui o valor mínimo destinado ao Fundo
Municipal de Cultura de Alexandria no orçamento municipal.
$ 2º A realização de eventos, atividades, campanhas ou
promoções por entidades externas ao Poder Público do Município, com a
finalidade de angariar recursos para O Fundo Municipal de Cultura de
Alexandria (FMCA), dependem da autorização do Secretário Municipal de
Cultura de Alexandria.
$ 3º O percentual das receitas provenientes de ações realizadas
com o patrocínio do Fundo será definido para cada projeto
individualmente, podendo ser igual a zero.
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 — anexo 1 - Centro - Fone (84) 3381.2264
CNPJ 07.251.389./0001-97 - CEP 59.965-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º - Os recursos destinados ao Fundo serão redistribuídos
internamente de forma a atender aos seguintes critérios:
I - percentual de dez por cento para cobrir os custos
administrativos do Fundo junto à Secretaria Municipal de Cultura de
Alexandria;
II - percentual de trinta por cento para projetos de Cultura; e
III - percentual de sessenta por cento para financiamento a
fundo perdido de projetos inscritos e aprovados em Edital de Apoio às
Culturas, específico para esse fim.
Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Cultura de
Alexandria (FMCA) financiará cem por cento do valor pleiteado de cada
projeto aprovado.
Art. 6º - As disponibilidades do Fundo serão aplicadas em
projetos que visem o fomento e o estímulo a programas e produções de
natureza artística e cultural no município de Alexandria, nas seguintes
áreas:
I - realização de projetos de artes visuais (pintura, desenho,
gravura, escultura, fotografia, instalação, performance, arte digital, arte
pública perene ou efêmera, mostras coletivas/itinerantes);
II - realização de projetos na área de música (formação,
produção e difusão);
II - realização de projetos nas áreas de teatro, circo e ópera
(formação, produção e difusão);
IV - realização de projetos na área de dança (formação,
produção e difusão);
V - realização de projetos na área de livro e leitura
(publicações de livros, revistas, jornais, catálogos de arte e de cultura
imaterial, programas de formação de leitores,veiculação de literatura em
meio digital);
VI - realização de projetos na área de cultura popular, folclore
e artesanato;
VII - realização de projetos na área de patrimônio histórico e
arquitetônico;
VIII - realização de pesquisa (arqueológica e/ou
antropológica), levantamentos qualitativos e/ou quantitativos nas áreas
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listadas nos incisos 1, II, HI, IV e V.,indicadores, estatísticas de acesso aos
bens culturais locais, seminários, conferências,publicações de anuários
setoriais;
IX - realização de projetos nas áreas de radiodifusão e novas
mídias; e
X - realização de cursos de caráter artístico e cultural
destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área
de cultura em instituições pública se/ou privadas sem fins lucrativos.
Art. 7º - Fica criada a Comissão Gestora do Fundo Municipal
de Cultura, com atribuição de orientar, administrar e fiscalizar o
funcionamento do Fundo, composta pelo Secretário Municipal de Cultura,
dois membros indicados por livre escolha do Chefe do Poder Executivo
Municipal e dois membros da sociedade civil indicados pelo Conselho
Municipal de Política Cultural.
$ 1º Os membros indicados pelo Conselho Municipal de
Política Cultural devem integrar associações ou entidades de classe com
reconhecida representatividade na área cultural.
$ 2º Os membros da Comissão Gestora, que terão mandato de
um ano, podendo serre conduzidos somente por mais um ano, não sendo
permitida a apresentação de projetos durante O período do mandato e no
ano imediatamente subsequente.
8 3º Os membros da Comissão Gestora indicados pelo
Conselho Municipal de Cultura não receberão remuneração referentes à
participação nas reuniões, constituindo relevante serviço à comunidade.
$ 4º Os membros da Comissão Gestora indicados pelo
Executivo Municipal, caso sejamos quadros da administração pública, não
receberão gratificação referente à participação.
Art. 8º - Compete à Comissão Gestora:
I - elaborar o Plano Anual de Aplicação do Fundo, acatando as
diretrizes compartidas entre a Secretaria Municipal de Cultura de
Alexandria e o Conselho Municipal de Cultura quanto à priorização das
áreas culturais atendidas;
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GABINETE DO PREFEITO
H - fixar os critérios e condições de acesso aos recursos do
Fundo;
III - fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo;
IV - aprovar excepcionalmente a concessão de benefícios a
projetos apresentados pelo Poder Público Municipal ou pessoa jurídica civil
de utilidade pública; e
V - normatizar o Edital de Apoio às Culturas.
Art. 9º- As áreas culturais atendidas pelo Edital de Apoio às
Culturas serão definidas a cada exercício pela Secretaria Municipal de
Cultura de Alexandria e pelo Conselho Municipal de Cultura (CMC),
conforme as especificidades setoriais dispostas no art. 6º. Parágrafo Único -
Os projetos encaminhados ao Edital de Apoio às Culturas serão avaliados
por comissões julgadoras específicas, uma para cada área cultural descrita
no art. 6º, todas formadas por três membros de reconhecida competência e
atuação, indicados pela Secretaria Municipal de Cultura de Alexandria e
pelo Conselho Municipal de Cultura, sendo as comissões nomeadas por
portaria expedida pelo Secretário Municipal de Cultura de Alexandria.
Art. 10 - Os projetos qualificados em Edital de Apoio às
Culturas deverão ser obrigatoriamente listados por ordem de classificação,
sendo beneficiados os primeiros da lista até atingir o montante definido
para cada área cultural.
Art. 11 - O proponente do projeto inscrito no Edital de Apoio
às Culturas deverá comprovar domicílio no município de Alexandria há, no
mínimo, três anos.
Art. 12 - O apoio financeiro concedido pelo Fundo será restrito
a um projeto por empreendedor ao ano, sendo que ao ser eventualmente
contemplado em duas ou mais áreas distintas, deverá optar por um único
projeto.
Art. 13 - Além das sanções penais cabíveis, o proponente que
não comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados será
multado em duas vezes o valor recebido, corrigido monetariamente, e
excluído de qualquer projeto apoiado pelo Fundo pelo período de quatro
anos após o cumprimento dessas obrigações.
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 — anexo 1 - Centro - Fone (84) 3381.2264
CNPJ 07.251.389./0001-97 - CEP 59.965-000
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 14 - O projeto contemplado pelo Fundo Municipal de
Cultura de Alexandria(FMCA) deverá apresentar proposta de contrapartida
social, nos termos da noção internacional de direitos culturais do cidadão,
prevendo sua inserção no Município, na forma de maior acesso físico e
econômico ao produto e/ou evento resultante.
Art. 15 - O Executivo Municipal enviará a Câmara Municipal
relatório anual sobre a gestão do Fundo Municipal de Cultura de
Alexandria (FMCA).
Art. 16 - Serão aplicadas ao Fundo as normais legais de
controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos internos da Prefeitura
Municipal de Alexandria, sem prejuízo da competência específica do
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 17 - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura de
Alexandria (FMCA) serão depositados em conta corrente, em nome do
Fundo, junto aos estabelecimentos bancários oficiais e movimentadas na
forma do inciso V do art. 3º desta Lei.
Art. 18 - O Orçamento Oficial da Prefeitura Municipal de
Alexandria consignará anualmente dotação específica para fazer face à sua
participação no Fundo a que se refere esta Lei.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandria, aos 1lde março de 2013.
o.
oxStitucional
Nei Moacir Ro
Prefeit
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 — anexo 1 - Centro - Fone (84) 3381.2264
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o
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Manoel Matias”
PROJETO DE LEI Nº. 417/2013
“Cria o fundo Municipal de Cultura
de Alexandria (FMCA) e dá outras
Providências”.
DESPACHO
Encaminhe — se o presente Projeto de Lei a Comissão de Legislação
Justiça e Redação Final para análise e Parecer.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Alexandria-RN
Em 09 de Abril de 2013
feed Fora Pd
Raimundo Ferreira de Andrade
Presidente
84) 3381.2331.
Travessa Benício Paiva, nº 216 - Centro - Fone (
Alexandria/RN
CNPJ nº 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 -
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Manoel Matias”
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº. 417/2013
Cria o fundo Municipal de Cultura
de Alexandria (FMCA) e dá outras
Providências.
DESPACHO
Nomeio o Vereador Francisco Allan de Oliveira como relator para analisar
e dá parecer na referida matéria.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Alexandria-RN
Em 09 de Abril de 2013
r =
Francisco Gil Fábio Taveira
Presidente
Travessa Benício Paiva, nº 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331.
CNPJ nº 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN
o Estado do Rio pi Norte
CAMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Manoel Matias”
PROJETO DE LEI Nº. 417/2013
Cria o fundo Municipal de Cultura de
Alexandria (FMCA) e dá outras
Providências.
PARECER
Justiça e Redação Final analisou
A Comissão de Legislação,
favoravelmente pela sua aprovação.
detalhadamente a matéria em pauta € opina
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Alexandria-RN
Em 09 de Abril de 2013
A
Francisco Allan de Oliveira
Vereador Relator
aiva, nº 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331.
Travessa Benício P
/0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN
CNPJ nº 08.392.938.
o Estado do Prprcérpo do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Manoel Matias”
PROJETO DE LEI Nº. 417/2013
Cria o fundo Municipal de Cultura de Alexandria (FMCA) e dá outras
“ Providências.
75 CÂMARANMUNICIPAL DE
ALEXANDRIA / RN
CÂMARA MUNICIPA
A! FXANDRIA/RN » DE
Aprovade un Lº votação
Em QU 04 1402
DD
CÂMARA MUNICIPAL DE
AS EXANDRIA/RN
Aprovado em dE votação
CÂMARA MUNI
A: EXAND RIA DE
Aprovado em Sessão Final Conforme
Resolução nº /
: , )
CALÇ ol EA
Presidente
Travessa Benício Paiva, nº 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331.
CNPJ nº 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN

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