| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 738 / 2013 |
| Date | 2013-03-11 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE ALEXANDRIA (FMCA) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 196 |
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Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores, Cumpre-me enviar a V. Ex's. Projeto de Lei que dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal de Cultura, o qual é de primordial importância para a captação e melhor gestão dos recursos vinculados a cultura. Este Projeto tem um caráter social e encontra-se respaldado nos primados da Constituição Federal, ressaltando a necessária aporte a cultura de nosso município. Com os meus respeitosos cumprimentos, Alexandria 11 de março de 2013. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 — Alexandria/RN ” ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA GABINETE DO PREFEITO Projeto de Lei 7 Z , del março de 2013. “Cria o Fundo Municipal de Cultura de Alexandria (FMCA) e dá outras providências.” Faço saber a todos Os habitantes do Município de Alexandria que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, de acordo com a Lei Federal nº 4.320 de 1964, o Fundo Municipal de Cultura de Alexandria (FMCA), destinado ao financiamento direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas, pessoas jurídicas de direito público, ou pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e de utilidade pública municipal. Art. 2º - O Fundo Municipal de Cultura de Alexandria (FMCA) é um fundo de natureza contábil especial, que funcionará sob as formas de apoio a fundo perdido, com financiamento mediado preferencialmente pela seleção pública de projetos por meio do Edital de Apoio às Culturas. Parágrafo Único - A gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal de Cultura de Alexandria é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura de Alexandria, por meio de seu Secretário municipal. Art. 3º - São atribuições do gestor do Fundo Municipal de Cultura de Alexandria (FMCA): I - representar o Fundo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; II - prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos do Fundo; WI - responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo; IV - autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades financeiras e em conformidade com o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo; e Rua Des. Ferreira Chaves, 305 — anexo I- Centro - Fone (84) 3381.2264 CNPJ 07.251.389./0001-97 - CEP 59.965-000 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA GABINETE DO PREFEITO V - movimentar as contas bancárias do Fundo. Art. 4º - Constitui receita do Fundo Municipal de Cultura de Alexandria (FMCA): I - dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pela Prefeitura Municipal de Alexandria, com os parâmetros mínimo de zero vírgula dois por cento (0,2 %) e máximo de um por cento (1,0 %) da previsão de receita anual do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); IH - subvenções, transferências e auxílios oriundos de convênios e acordos celebrados com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais; III - doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas; IV - devolução de recursos € multas decorrentes de projetos culturais beneficiados por esta Lei, não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa; V - receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para O Fundo; VI - percentual das receitas provenientes da comercialização a preços populares de produtos culturais realizados com recursos do Fundo; VII - rendas resultantes de depósitos e aplicações financeiras; e VIII - saldo positivo apurado em balanço do exercício anterior. $ 1º A percepção de recursos adicionais, previstos nos incisos HW a VIII deste artigo, não substitui o valor mínimo destinado ao Fundo Municipal de Cultura de Alexandria no orçamento municipal. $ 2º A realização de eventos, atividades, campanhas ou promoções por entidades externas ao Poder Público do Município, com a finalidade de angariar recursos para O Fundo Municipal de Cultura de Alexandria (FMCA), dependem da autorização do Secretário Municipal de Cultura de Alexandria. $ 3º O percentual das receitas provenientes de ações realizadas com o patrocínio do Fundo será definido para cada projeto individualmente, podendo ser igual a zero. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 — anexo 1 - Centro - Fone (84) 3381.2264 CNPJ 07.251.389./0001-97 - CEP 59.965-000 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA GABINETE DO PREFEITO Art. 5º - Os recursos destinados ao Fundo serão redistribuídos internamente de forma a atender aos seguintes critérios: I - percentual de dez por cento para cobrir os custos administrativos do Fundo junto à Secretaria Municipal de Cultura de Alexandria; II - percentual de trinta por cento para projetos de Cultura; e III - percentual de sessenta por cento para financiamento a fundo perdido de projetos inscritos e aprovados em Edital de Apoio às Culturas, específico para esse fim. Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Cultura de Alexandria (FMCA) financiará cem por cento do valor pleiteado de cada projeto aprovado. Art. 6º - As disponibilidades do Fundo serão aplicadas em projetos que visem o fomento e o estímulo a programas e produções de natureza artística e cultural no município de Alexandria, nas seguintes áreas: I - realização de projetos de artes visuais (pintura, desenho, gravura, escultura, fotografia, instalação, performance, arte digital, arte pública perene ou efêmera, mostras coletivas/itinerantes); II - realização de projetos na área de música (formação, produção e difusão); II - realização de projetos nas áreas de teatro, circo e ópera (formação, produção e difusão); IV - realização de projetos na área de dança (formação, produção e difusão); V - realização de projetos na área de livro e leitura (publicações de livros, revistas, jornais, catálogos de arte e de cultura imaterial, programas de formação de leitores,veiculação de literatura em meio digital); VI - realização de projetos na área de cultura popular, folclore e artesanato; VII - realização de projetos na área de patrimônio histórico e arquitetônico; VIII - realização de pesquisa (arqueológica e/ou antropológica), levantamentos qualitativos e/ou quantitativos nas áreas Rua Des. Ferreira Chaves, 305 — anexo I- Centro - Fone (84) 3381.2264 CNPJ 07.251.389./0001-97 - CEP 59.965-000 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA GABINETE DO PREFEITO listadas nos incisos 1, II, HI, IV e V.,indicadores, estatísticas de acesso aos bens culturais locais, seminários, conferências,publicações de anuários setoriais; IX - realização de projetos nas áreas de radiodifusão e novas mídias; e X - realização de cursos de caráter artístico e cultural destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em instituições pública se/ou privadas sem fins lucrativos. Art. 7º - Fica criada a Comissão Gestora do Fundo Municipal de Cultura, com atribuição de orientar, administrar e fiscalizar o funcionamento do Fundo, composta pelo Secretário Municipal de Cultura, dois membros indicados por livre escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal e dois membros da sociedade civil indicados pelo Conselho Municipal de Política Cultural. $ 1º Os membros indicados pelo Conselho Municipal de Política Cultural devem integrar associações ou entidades de classe com reconhecida representatividade na área cultural. $ 2º Os membros da Comissão Gestora, que terão mandato de um ano, podendo serre conduzidos somente por mais um ano, não sendo permitida a apresentação de projetos durante O período do mandato e no ano imediatamente subsequente. 8 3º Os membros da Comissão Gestora indicados pelo Conselho Municipal de Cultura não receberão remuneração referentes à participação nas reuniões, constituindo relevante serviço à comunidade. $ 4º Os membros da Comissão Gestora indicados pelo Executivo Municipal, caso sejamos quadros da administração pública, não receberão gratificação referente à participação. Art. 8º - Compete à Comissão Gestora: I - elaborar o Plano Anual de Aplicação do Fundo, acatando as diretrizes compartidas entre a Secretaria Municipal de Cultura de Alexandria e o Conselho Municipal de Cultura quanto à priorização das áreas culturais atendidas; Rua Des. Ferreira Chaves, 305 — anexo 1 - Centro - Fone (84) 3381.2264 CNPJ 07:251.389./0001-97 - CEP 59.965-000 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA GABINETE DO PREFEITO H - fixar os critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo; III - fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo; IV - aprovar excepcionalmente a concessão de benefícios a projetos apresentados pelo Poder Público Municipal ou pessoa jurídica civil de utilidade pública; e V - normatizar o Edital de Apoio às Culturas. Art. 9º- As áreas culturais atendidas pelo Edital de Apoio às Culturas serão definidas a cada exercício pela Secretaria Municipal de Cultura de Alexandria e pelo Conselho Municipal de Cultura (CMC), conforme as especificidades setoriais dispostas no art. 6º. Parágrafo Único - Os projetos encaminhados ao Edital de Apoio às Culturas serão avaliados por comissões julgadoras específicas, uma para cada área cultural descrita no art. 6º, todas formadas por três membros de reconhecida competência e atuação, indicados pela Secretaria Municipal de Cultura de Alexandria e pelo Conselho Municipal de Cultura, sendo as comissões nomeadas por portaria expedida pelo Secretário Municipal de Cultura de Alexandria. Art. 10 - Os projetos qualificados em Edital de Apoio às Culturas deverão ser obrigatoriamente listados por ordem de classificação, sendo beneficiados os primeiros da lista até atingir o montante definido para cada área cultural. Art. 11 - O proponente do projeto inscrito no Edital de Apoio às Culturas deverá comprovar domicílio no município de Alexandria há, no mínimo, três anos. Art. 12 - O apoio financeiro concedido pelo Fundo será restrito a um projeto por empreendedor ao ano, sendo que ao ser eventualmente contemplado em duas ou mais áreas distintas, deverá optar por um único projeto. Art. 13 - Além das sanções penais cabíveis, o proponente que não comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados será multado em duas vezes o valor recebido, corrigido monetariamente, e excluído de qualquer projeto apoiado pelo Fundo pelo período de quatro anos após o cumprimento dessas obrigações. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 — anexo 1 - Centro - Fone (84) 3381.2264 CNPJ 07.251.389./0001-97 - CEP 59.965-000 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA GABINETE DO PREFEITO Art. 14 - O projeto contemplado pelo Fundo Municipal de Cultura de Alexandria(FMCA) deverá apresentar proposta de contrapartida social, nos termos da noção internacional de direitos culturais do cidadão, prevendo sua inserção no Município, na forma de maior acesso físico e econômico ao produto e/ou evento resultante. Art. 15 - O Executivo Municipal enviará a Câmara Municipal relatório anual sobre a gestão do Fundo Municipal de Cultura de Alexandria (FMCA). Art. 16 - Serão aplicadas ao Fundo as normais legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos internos da Prefeitura Municipal de Alexandria, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado. Art. 17 - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura de Alexandria (FMCA) serão depositados em conta corrente, em nome do Fundo, junto aos estabelecimentos bancários oficiais e movimentadas na forma do inciso V do art. 3º desta Lei. Art. 18 - O Orçamento Oficial da Prefeitura Municipal de Alexandria consignará anualmente dotação específica para fazer face à sua participação no Fundo a que se refere esta Lei. Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alexandria, aos 1lde março de 2013. o. oxStitucional Nei Moacir Ro Prefeit Rua Des. Ferreira Chaves, 305 — anexo 1 - Centro - Fone (84) 3381.2264 CNPJ 07.251.389./0001-97 - CEP 59.965-000 o CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Manoel Matias” PROJETO DE LEI Nº. 417/2013 “Cria o fundo Municipal de Cultura de Alexandria (FMCA) e dá outras Providências”. DESPACHO Encaminhe — se o presente Projeto de Lei a Comissão de Legislação Justiça e Redação Final para análise e Parecer. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria-RN Em 09 de Abril de 2013 feed Fora Pd Raimundo Ferreira de Andrade Presidente 84) 3381.2331. Travessa Benício Paiva, nº 216 - Centro - Fone ( Alexandria/RN CNPJ nº 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Manoel Matias” COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI Nº. 417/2013 Cria o fundo Municipal de Cultura de Alexandria (FMCA) e dá outras Providências. DESPACHO Nomeio o Vereador Francisco Allan de Oliveira como relator para analisar e dá parecer na referida matéria. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria-RN Em 09 de Abril de 2013 r = Francisco Gil Fábio Taveira Presidente Travessa Benício Paiva, nº 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331. CNPJ nº 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN o Estado do Rio pi Norte CAMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Manoel Matias” PROJETO DE LEI Nº. 417/2013 Cria o fundo Municipal de Cultura de Alexandria (FMCA) e dá outras Providências. PARECER Justiça e Redação Final analisou A Comissão de Legislação, favoravelmente pela sua aprovação. detalhadamente a matéria em pauta € opina Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria-RN Em 09 de Abril de 2013 A Francisco Allan de Oliveira Vereador Relator aiva, nº 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331. Travessa Benício P /0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN CNPJ nº 08.392.938. o Estado do Prprcérpo do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Manoel Matias” PROJETO DE LEI Nº. 417/2013 Cria o fundo Municipal de Cultura de Alexandria (FMCA) e dá outras “ Providências. 75 CÂMARANMUNICIPAL DE ALEXANDRIA / RN CÂMARA MUNICIPA A! FXANDRIA/RN » DE Aprovade un Lº votação Em QU 04 1402 DD CÂMARA MUNICIPAL DE AS EXANDRIA/RN Aprovado em dE votação CÂMARA MUNI A: EXAND RIA DE Aprovado em Sessão Final Conforme Resolução nº / : , ) CALÇ ol EA Presidente Travessa Benício Paiva, nº 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331. CNPJ nº 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN