| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 739 / 2013 |
| Date | 2013-07-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE ALEXANDRIA, ALTERA O ANEXO V DA LEI 869/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” LEI MUNICIPAL Nº 1015, DE 01 DE JULHO DE 2013. Dispõe sobre a criação e reorganização do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Município de Alexandria, altera o anexo V da lei 869/2006 e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º — Fica criado no âmbito da Câmara Municipal de Alexandria, um cargo de Controlador Interno e um cargo de Coordenador Financeiro: $1º - O Controlador Interno terá a seguinte atribuição: I - coordenar as atividades relacionadas com o sistema de controle interno da Câmara, promover a sua integração operacional e expedir atos normativos sobre procedimentos de controle; IH — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; III — assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles internos e externos e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos; IV — interpretar e pronunciar-se em caráter normativo sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial; v — medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno adotados pelas unidades setoriais do sistema, através do processo de auditoria a ser realizado em todas as unidades da estrutura Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 A h Fa V/ Estado do Rio ria do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” organizacional da Câmara, expedindo relatórios com recomendações para O aprimoramento dos controles; VI — estabelecer mecanismos voltados a comprovar à legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial; vII — verificar a observância dos limites e condições para a realização de operações de crédito e sobre a inscrição de compromissos em Restos a Pagar; VIII — efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para O retorno da despesa total com pessoal aos limites legais, nos termos dos art. 22 e 23, da Lei Complementar nº 101/2000; IX — exercer o acompanhamento sobre a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos; X- manter registros sobre a composição e atuação das comissões de licitações; XI — manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca de regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos € outros instrumentos congêneres; XII — propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública da Câmara municipal, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações; XIII — instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades do sistema de controle interno da Câmara; Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” XIV — alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente, as ações destinas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou anticconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; XVI — dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado de Rio Grande do Norte das irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a administração não tomou as providências cabíveis visando a apuração de responsabilidade e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário. $ 2º - O Coordenador Financeiro terá a seguinte atribuição: I- Coordenar os trabalhos dos Contadores da Câmara Municipal; Il — assinar conjuntamente com os Contadores da Câmara os processos relacionados a despesas, empenhos, prestações de contas, junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte; III — a execução, a centralização e a superintendência de todos os serviços de contabilidade da Câmara; IV - o estudo, a fiscalização e a orientação das atividades relativas à contabilidade e à escrituração em todos os órgãos da Câmara Municipal; V- o preparo e a organização das tomadas de contas de todos os responsáveis para com a Câmara, a fim de enviá-las ao julgamento final do Tribunal de Contas; vL o levantamento dos balanços gerais da Câmara, de cada exercício, com os demonstrativos que forem julgados necessários; € VII - zelar pelo fiel cumprimento das leis de contabilidade pública. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000 Estado do Rio ando do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA “Palácio Noé Arnaud” Art. 2º — Os cargos criados passam a integrar o Quadro de Pessoal do Poder Executivo, acrescendo-os no ANEXO V da Lei 869/2006. $ 1º— o Controlador Geral da Câmara terá remuneração equivalente à R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). $2º - o Coordenador financeiro terá remuneração de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Art. 3º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral da Câmara. Parágrafo único - Fica o Poder Legislativo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias, dos cargos de provimento efetivo e dos cargos de provimento em comissão, conforme a necessidade de implementação das disposições desta Lei. Art. 4º — Os recursos necessários à cobertura do crédito a que se refere o artigo anterior são oriundos dos repasses do Duodécimo diretamente arrecadados. Art. 5º — A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Noé Arnaud, em Alexandria/RN, 01 de julho de 2013. /7 Nei Moacir Rossatto de Médeiros à Prefeito Rua Des. Ferreira Chaves, 305 CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000