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materia nº 739/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 739 / 2013
Date 2013-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE ALEXANDRIA, ALTERA O ANEXO V DA LEI 869/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud”
LEI MUNICIPAL Nº 1015, DE 01 DE JULHO DE 2013.
Dispõe sobre a criação e reorganização do
Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do
Município de Alexandria, altera o anexo V da
lei 869/2006 e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE
ALEXANDRIA faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
presente Lei:
Art. 1º — Fica criado no âmbito da Câmara Municipal de
Alexandria, um cargo de Controlador Interno e um cargo de Coordenador
Financeiro:
$1º - O Controlador Interno terá a seguinte atribuição:
I - coordenar as atividades relacionadas com o sistema de controle
interno da Câmara, promover a sua integração operacional e expedir atos
normativos sobre procedimentos de controle;
IH — apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional;
III — assessorar a administração nos aspectos relacionados com os
controles internos e externos e quanto à legalidade dos atos de gestão,
emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV — interpretar e pronunciar-se em caráter normativo sobre a
legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
v — medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de
controle interno adotados pelas unidades setoriais do sistema, através do
processo de auditoria a ser realizado em todas as unidades da estrutura
Rua Des. Ferreira Chaves, 305
CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000
A
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Fa
V/
Estado do Rio ria do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud”
organizacional da Câmara, expedindo relatórios com recomendações para O
aprimoramento dos controles;
VI — estabelecer mecanismos voltados a comprovar à legalidade e a
legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia,
eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira e
patrimonial;
vII — verificar a observância dos limites e condições para a
realização de operações de crédito e sobre a inscrição de compromissos em
Restos a Pagar;
VIII — efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para O
retorno da despesa total com pessoal aos limites legais, nos termos dos art.
22 e 23, da Lei Complementar nº 101/2000;
IX — exercer o acompanhamento sobre a divulgação dos
instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei
Complementar nº 101/2000, em especial quanto ao Relatório Resumido da
Execução Orçamentária ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a
consistência das informações constantes de tais documentos;
X- manter registros sobre a composição e atuação das comissões de
licitações;
XI — manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca de
regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou
inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos €
outros instrumentos congêneres;
XII — propor a melhoria ou implantação de sistemas de
processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração
pública da Câmara municipal, com o objetivo de aprimorar os controles
internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XIII — instituir e manter sistema de informações para o exercício
das atividades do sistema de controle interno da Câmara;
Rua Des. Ferreira Chaves, 305
CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Noé Arnaud”
XIV — alertar formalmente a autoridade administrativa competente
para que instaure imediatamente, as ações destinas a apurar os atos ou fatos
inquinados de ilegais, ilegítimos ou anticconômicos que resultem em
prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos ou quando não forem
prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro,
bens ou valores públicos;
XVI — dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado de Rio Grande
do Norte das irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a
administração não tomou as providências cabíveis visando a apuração de
responsabilidade e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao
erário.
$ 2º - O Coordenador Financeiro terá a seguinte atribuição:
I- Coordenar os trabalhos dos Contadores da Câmara Municipal;
Il — assinar conjuntamente com os Contadores da Câmara os
processos relacionados a despesas, empenhos, prestações de contas, junto
ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte;
III — a execução, a centralização e a superintendência de todos os
serviços de contabilidade da Câmara;
IV - o estudo, a fiscalização e a orientação das atividades relativas à
contabilidade e à escrituração em todos os órgãos da Câmara Municipal;
V- o preparo e a organização das tomadas de contas de todos os
responsáveis para com a Câmara, a fim de enviá-las ao julgamento final do
Tribunal de Contas;
vL o levantamento dos balanços gerais da Câmara, de cada
exercício, com os demonstrativos que forem julgados necessários; €
VII - zelar pelo fiel cumprimento das leis de contabilidade pública.
Rua Des. Ferreira Chaves, 305
CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000
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“Palácio Noé Arnaud”
Art. 2º — Os cargos criados passam a integrar o Quadro de Pessoal
do Poder Executivo, acrescendo-os no ANEXO V da Lei 869/2006.
$ 1º— o Controlador Geral da Câmara terá remuneração equivalente
à R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
$2º - o Coordenador financeiro terá remuneração de R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos reais).
Art. 3º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral da
Câmara.
Parágrafo único - Fica o Poder Legislativo autorizado a remanejar
as dotações orçamentárias, dos cargos de provimento efetivo e dos cargos
de provimento em comissão, conforme a necessidade de implementação
das disposições desta Lei.
Art. 4º — Os recursos necessários à cobertura do crédito a que se
refere o artigo anterior são oriundos dos repasses do Duodécimo
diretamente arrecadados.
Art. 5º — A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Noé Arnaud, em Alexandria/RN, 01 de julho de
2013.
/7
Nei Moacir Rossatto de Médeiros
à Prefeito
Rua Des. Ferreira Chaves, 305
CNPJ. 08.148.462./0001-62 - CEP 59.965-000

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