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materia nº 764/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 764 / 2015
Date 2015-09-15
EmentaDISPÔE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SEVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL (SIM/POA), NO MUNICIPIO DE ALEXANDRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
GABINETE DO PREFEITO
D02
Projeto de Lei Ordinária Municipal nº“... 14 de julho de 2015.
/0 TA ÇA 1) á 2/n0 4 A
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Dispõe sobre a instituição do Serviço de
Inspeção Municipal - Produtos de Origem
Animal e Vegetal (SIM/POA), no Município de
Alexandria, e dá outras Providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA, no uso de suas atribuições
constitucionais e orgânicas, após aprovação do Poder Legislativo, sanciona e promulga
a presente lei, publicando-se o seu inteiro teor para que produza os efeitos legais:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a instituição do Serviço de Inspeção Municipal -
Produtos de Origem Animal e Vegetal (SIM/POA), no Município de Alexandria, e
estatui normas que regulam o registro e a inspeção dos estabelecimentos que produzem
matéria-prima, manipulam, industrializam, distribuem e comercializam produtos de
origem animal e vegetal.
CAPÍTULO I
DO REGISTRO, DA INSPEÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO
Seção 1
Do Registro
Art. 2º - Fica instituído, no âmbito do Município de Alexandria, o Serviço de
Inspeção Municipal - Produtos de Origem Animal e Vegetal (SIM/POA), vinculado à
Secretaria Municipal da Saúde e Secretaria Municipal de Agricultura, ao qual compete:
I - regulamentar e normatizar:
a) a implantação, a construção, a reforma e o aparelhamento dos estabelecimentos
destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização e beneficiamento de produtos
de origem animal;
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 — anexo I - Centro - Fone (84) 3381.2264
CNPJ 07.251.389./0001-97 - CEP 59.965-000
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b) o transporte de produtos de origem animal in natura, industrializados ou
beneficiados;
c) a embalagem e a rotulagem de produtos de origem animal.
II - executar a inspeção sanitária de produtos de origem animal;
III - promover o registro dos estabelecimentos referidos na alínea "a" do inciso I deste
artigo e da embalagem e rotulagem dos produtos de origem animal;
IV - fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos decorrentes desta Lei.
Art. 3º - Ficam sujeitos ao registro no SIM/POA todos os estabelecimentos que
abatam animais, produzam matéria-prima, manipulem, beneficiem, preparem, embalem,
transformem, envasem, acondicionem, depositem, industrializem a carne, o pescado, o
leite, o mel, o ovo, a cera de abelhas e todos os respectivos subprodutos derivados,
conforme classificação constante desta Lei, e que não possuem registro nos Serviços de
Inspeção Federal (SIF) ou Estadual (SIP).
Parágrafo único - O registro dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo é
privativo do SIM/POA da Secretaria Municipal da Saúde e Secretaria Municipal de
Agricultura, e será expedido somente após cumpridas todas as exigências constantes
desta Lei e do respectivo regulamento.
Art. 4º - O registro dos estabelecimentos de produtos de origem animal pelo
SIM/POA isenta-os de qualquer outro registro municipal.
Art. 5º - Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para
efeito da presente Lei, qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou
industrializados animais, produtores de carnes, bem como onde são recebidos,
manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados,
depositados, acondicionados, embalados, rotulados com finalidade comercial ou
industrial, a carne e seus derivados, os ovos, o mel e a cera de abelhas e seus derivados,
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o leite e seus derivados, o pescado e seus derivados, bem como os produtos utilizados
para a sua industrialização.
Art. 6º - A simples designação "produto", "subproduto", "mercadoria" ou
"gênero" significa, para efeito da presente Lei, que se trata de "produto de origem
animal ou suas matérias-primas".
Art. 7º - Nenhum estabelecimento referido no artigo 5º desta Lei poderá
comercializar produtos de origem animal no Município de Alexandria, sem estar
registrado no SIM/POA.
Art. 8º - Além do registro a que se refere o artigo anterior, todo estabelecimento
deverá registrar seus produtos, atendendo as exigências técnico-sanitárias fixadas pelo
SIM/POA.
Art. 9º - O registro do estabelecimento e de seus produtos deverá ser requerido à
Secretaria Municipal de Agricultura, instruído o processo com os seguintes documentos,
devidamente datados e assinados por profissional habilitado:
I- consulta prévia junto ao Município;
II - licença prévia da SEMA - Secretaria Estadual de Meio Ambiente do Rio Grande do
Norte;
KI - planta baixa;
IV - projeto hidrossanitário;
YV - laudos de análises físico-químicas e bacteriológicas da água de abastecimento;
VI - contrato social da empresa;
VII - cartão da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
VIII - contrato de trabalho do responsável técnico.
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Art. 10 - Satisfeitas as exigências fixadas na presente Lei, O Coordenador do
SIM/POA autorizará a expedição do "Termo de Liberação", do qual constará o número
de registro, nome da firma, classificação do estabelecimento e outros detalhes
necessários.
g 1º - O Termo de que trata o caput deste artigo somente será emitido após a
apresentação da Licença de Operação, expedida pelo órgão ambiental competente.
$ 2º - Autorizado o registro, o SIM/POA ficará com uma cópia do processo.
Art. 11 - O "Termo de Liberação" ficará sujeito a renovação anual, após vistoria
e liberação do estabelecimento pelo SIM/POA.
Art. 12 - Não será registrado O estabelecimento destinado à produção de
alimentos quando situado nas proximidades de outro que, por sua natureza, possa
prejudicá-lo.
Parágrafo único - Não serão registrados estabelecimentos de abate localizados em área
urbana.
Art. 13 - As autoridades municipais não permitirão o início de construção,
ampliação ou reforma de qualquer estabelecimento de produtos de origem animal, sem
que os projetos tenham sido devidamente aprovados pelo órgão competente, cumpridas
todas as exigências legais.
Parágrafo único - O SIM/POA realizará inspeções periódicas das obras em andamento
nos estabelecimentos em construção ou em reformas, tendo em vista o projeto
aprovado.
Seção II
Da Inspeção
Art. 14 - A inspeção do SIM/POA estende-se às casas atacadistas e varejistas,
em caráter supletivo, sem prejuízo da fiscalização sanitária, e terá por objetivo
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reinspecionar produtos de origem animal e verificar se existem produtos que não foram
inspecionados na origem ou, quando o tenham sido, infrinjam dispositivos desta Lei.
Art. 15 - A inspeção industrial e sanitária poderá ser:
I - permanente, em estabelecimentos que abatam animais de açougue;
II - periódica ou permanente, nos demais estabelecimentos, a critério do SIM/POA.
Parágrafo único - Entende-se por animais de açougue os bovinos, suínos, bubalinos,
caprinos, ovinos, equinos, aves, coelhos e peixes.
Seção II
Da Classificação
Art. 16 - Os estabelecimentos sujeitos ao disposto na presente Lei classificam-se
em:
1 - estabelecimentos de cares e derivados, compreendendo:
a) matadouros: são os estabelecimentos dotados de instalações com refrigeração, para
matança de animais de qualquer espécie, visando ao fornecimento de carne in natura
para açougues;
b) matadouros-frigoríficos: são os estabelecimentos especificados na alínea anterior,
mas já dotados de equipamentos para frigorificação de produtos, com ou sem
dependências industriais;
c) estabelecimentos industriais: são os estabelecimentos destinados à transformação de
matéria-prima para elaboração de produtos cárneos destinados ao consumo humano ou
animal, incluindo-se as charqueadas, fábricas de produtos suínos, fábricas de produtos
gordurosos, fábricas de produtos não-comestíveis e outras;
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d) entrepostos de carnes e derivados: são os estabelecimentos destinados ao
recebimento, guarda, conservação, acondicionamento e distribuição de carnes frescas ou
frigorificadas das diversas espécies de açougue e outros animais.
II - estabelecimentos de pescados e derivados, compreendendo:
a) entrepostos de pescados e derivados: são os estabelecimentos dotados de
dependências e instalações adequadas ao recebimento, manipulação, frigorificação,
distribuição e comércio de pescado;
b) estabelecimentos industriais: são os estabelecimentos dotados de dependências,
instalações e equipamentos adequados ao recebimento e industrialização de pescado por
qualquer forma.
HI - estabelecimentos de leite e derivados, compreendendo:
a) propriedades rurais: são os estabelecimentos destinados à produção de leite e seus
derivados, obedecendo as normas específicas para cada tipo;
b) entrepostos de leite e derivados: são os estabelecimentos destinados ao recebimento,
resfriamento, transvase, concentração, acidificação, desnate ou coagulação de leite, do
creme e outras matérias-primas para depósito por curto tempo e posterior transporte
para a indústria;
e) estabelecimentos industriais: são os estabelecimentos destinados ao recebimento de
leite e seus derivados para beneficiamento, manipulação, conservação, fabricação,
maturação, embalagem, acondicionamento, rotulagem e expedição, incluindo-se as
usinas de beneficiamento e fábricas de laticínios.
IV - estabelecimentos de mel e cera de abelhas, compreendendo:
a) apiário: conjunto de colmeias, materiais e equipamentos, destinados ao manejo das
abelhas e à produção de mel, cera, própolis, pólen, geleia real e outros;
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b) casas do mel: são os estabelecimentos onde se recebe a produção dos apiários,
destinadas aos procedimentos de extração, centrifugação, filtração, decantação,
classificação, envasamento e estocagem;
e) entrepostos de mel e cera de abelhas: são os estabelecimentos destinados ao
recebimento, classificação e industrialização de mel e seus derivados.
V - estabelecimentos de ovos e derivados, compreendendo:
a) granjas avícolas: são os estabelecimentos destinados à produção de ovos, que fazem
comercialização direta ou indireta de seus produtos;
b) estabelecimentos industriais: são os estabelecimentos destinados ao recebimento e à
industrialização de ovos;
c) entrepostos de ovos: são os estabelecimentos destinados ao recebimento,
classificação, acondicionamento, identificação e distribuição de ovos in natura.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Seção 1
Do Serviço de Inspeção
Art. 17 - O SIM/POA será composto exclusivamente por médicos veterinários e
agentes de inspeção.
Art. 18 - O Conselho Consultivo do SIM/POA será composto por três membros,
compreendendo:
I — um médico veterinário do Município de Alexandria;
II — dois agentes técnicos do Município de Alexandria;
$ 1º- O Coordenador do SIM/POA poderá, quando houver necessidade, convidar outros
técnicos para participar do Conselho Consultivo de que trata o caput deste artigo.
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$ 2º - O Conselho Consultivo reunir-se-á, periodicamente, na sede do SIM/POA.
Art. 19 - Compete ao Conselho Consultivo de que trata o artigo anterior:
I - auxiliar o SIM/POA na elaboração das normas e regulamentos necessários à plena
execução das atividades de inspeção;
HI - analisar e emitir parecer sobre os projetos de construção, reforma e aparelhamento
dos estabelecimentos destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização e
beneficiamento de produtos de origem animal e vegetal;
KI - analisar e emitir parecer sobre os processos de registro da embalagem e da
rotulagem de produtos de origem animal e vegetal;
IV - colaborar com a coordenação do SIM/POA, quando solicitado.
Art. 20 - Os pareceres sobre os estabelecimentos de produtos de origem animal
e vegetal, referidos no inciso II do artigo anterior, deverão ser encaminhados ao
Coordenador do SIM/POA, assinados por, no mínimo, dois integrantes do colegiado.
Art. 21 - As liberações para funcionamento dos estabelecimentos com inspeção
serão de competência exclusiva do Coordenador do SIM/POA.
Art. 22 - A inspeção sanitária será instalada nos estabelecimentos de produtos de
origem animal e vegetal somente após o registro dos mesmos no SIM/POA, cabendo a
este determinar o número de inspetores necessários para a realização das atividades.
Art. 23 - Serão inspecionados nos estabelecimentos com registro no SIM/POA
todos os produtos de origem animal e vegetal.
Art. 24 - A inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal e vegetal
será executada pela coordenação do SIM/POA ou por outros órgãos afins, com ele
conveniados.
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Seção II
Dos Estabelecimentos
Art. 25 - Todo e qualquer estabelecimento, que se encaixem nas condições
acima elencadas, para iniciar construções, deverá apresentar parecer prévio da SEMA —
Secretaria Estadual de Meio Ambiente e solicitar a respectiva licença de operação junto
àquele órgão.
8 1º - Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento de produtos de origem
animal e vegetal, para exploração do comércio municipal, sem que esteja de acordo com
as condições mínimas exigidas na legislação em vigor.
8 2º - As exigências de que trata o parágrafo anterior referem-se às dependências,
instalações, máquinas, equipamentos e utensílios utilizados no estabelecimento e ao
credenciamento do responsável técnico junto ao órgão competente.
Art. 26 - Todos os estabelecimentos registrados no SIM/POA devem possuir
sistema de tratamento de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, devidamente aprovado
pelos órgãos ambientais competentes.
Parágrafo único - As demais construções e instalações ficam atinentes à legislação
vigente do SIP/POA.
Seção III
Do Pessoal
Art. 27 - O pessoal que trabalha em estabelecimentos de produtos de origem
animal e vegetal deve apresentar-se com as unhas cortadas rentes, uniforme completo,
composto de botas, calça, avental e gorro, de cor clara e limpo, trocado diariamente ou,
quando necessário, entre os turnos de trabalho.
$ 1º - Os funcionários que trabalham em oficinas, setores de manutenção e outros,
devem apresentar-se com uniformes em cores diferenciadas e não poderão ter livre
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acesso ao interior do estabelecimento onde se processa a matança ou se manipulam
produtos comestíveis.
$ 2º - Os visitantes somente poderão ter acesso ao interior do estabelecimento quando
devidamente uniformizados e autorizados pelo responsável do serviço de inspeção.
Art. 28 - Os funcionários deverão, ainda, atender as seguintes exigências:
I - possuir atestado de saúde atualizado;
HI - não ter adornos nas mãos ou pulsos;
HI - não apresentar sintomas ou afecções de doenças infecciosas, abcessos ou
supurações cutâneas e queimaduras;
IV - não cuspir, fumar ou realizar qualquer ato físico que, de alguma maneira, possa
contaminar o alimento;
V - manter as unhas cortadas rentes e rigorosa higiene pessoal.
Seção IV
Da Rotulagem
Art. 29 - Todos os produtos de origem animal e vegetal entregues ao comércio
ou ao consumidor devem estar identificados por meio de rótulo.
Parágrafo único - Fica a critério do SIM/POA permitir para certos produtos o emprego
de rótulo sob a forma de etiqueta ou o uso exclusivo do carimbo da inspeção.
Art. 30 - Considera-se rótulo, para efeito do artigo anterior, qualquer identificação
impressa, litografada ou gravada a fogo sobre a matéria-prima ou na embalagem.
Art. 31 - Para efeito de identificação da classificação dos estabelecimentos de produtos
de origem animal e vegetal na rotulagem, fica determinada a seguinte nomenclatura:
I- A: para matadouros ou matadouros frigoríficos de aves;
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H- | B: para matadouros ou matadouros frigoríficos de Bovinos e Bubalinos;
HI - C: para matadouros ou matadouros frigoríficos de coelhos;
IV- E: para estabelecimentos industriais de produtos cárneos;
V- L: para todos os estabelecimentos de leite e derivados;
VI- M: para todos os estabelecimentos de mel, cera de abelhas e derivados:
VII - O: para todos os estabelecimentos de ovos e derivados;
VIII - P: para todos os estabelecimentos de pescados e derivados.
IX - OC para matadouros ou matadouros frigoríficos de Ovinos e Caprinos
Art. 32 - O rótulo para produtos de origem animal e vegetal deve conter as
seguintes informações:
I - nome verdadeiro do produto em caracteres destacados;
HI - nome da firma ou empresa responsável;
HH - natureza do estabelecimento, de acordo com a classificação prevista nesta Lei;
IV - carimbo oficial da inspeção sanitária municipal:
V - endereço e telefone do estabelecimento;
VI - marca comercial do produto;
VII - data de fabricação do produto;
VIII - a expressão "prazo de validade" ou "consumir até";
IX - peso líquido;
X - composição e formas de conservação do produto;
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XI - os termos "indústria brasileira";
XII - nome e número de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária
(CRMV) do responsável técnico;
XIII - demais disposições aplicáveis.
Art. 33 - Os produtos destinados à alimentação animal e vegetal devem conter,
em seu rótulo, a inscrição "alimentação animal" ou "alimentação animal".
Art. 34 - Os produtos não destinados à alimentação humana ou animal devem
conter, em seu rótulo, a inscrição "não comestível".
Art. 35 - As embalagens e películas destinadas a produtos de origem animal
devem ser aprovadas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
Art. 36 - O carimbo de inspeção, a ser utilizado pelos estabelecimentos
fiscalizados pelo SIM/POA, obedecerá ao seguinte modelo:
Art. 37 - As informações de produtos cujo rótulo não comporte todas as
expressões exigidas pela legislação vigente, poderão ser inseridas em embalagens
coletivas, como caixas, latas e outras, higiênicas e adequadas ao produto.
Art. 38 - É proibida a reutilização de embalagens.
Seção V
Do Transporte e Trânsito
Art. 39 - Os produtos e matérias-primas de origem animal e vegetal, procedentes
de estabelecimentos sob inspeção municipal, satisfeitas as exigências da legislação em
vigor, podem ser expostos ao consumo em qualquer parte do território municipal.
Art. 40 - As autoridades de saúde pública, em sua função de vigilância sanitária
de alimentos nos centros de consumo, devem comunicar ao SIM/POA os resultados das
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análises de rotina e fiscais que realizarem, se dos mesmos resultar apreensão ou
condenação dos produtos, subprodutos ou matérias-primas de origem animal e vegetal.
Art. 41 - Todos os produtos de origem animal e vegetal, em trânsito pelas
estradas municipais, devem estar devidamente embalados, acondicionados e rotulados,
conforme prevê esta Lei, podendo ser reinspecionados pelos técnicos do SIM/POA nos
postos fiscais, fixos ou volantes, bem como nos estabelecimentos de destino.
Art. 42 - Os produtos de origem animal e vegetal oriundos de estabelecimentos
com inspeção permanente, excluído o leite a granel, quando em trânsito, devem estar
obrigatoriamente acompanhados do "Certificado Sanitário", visado pelo médico
veterinário ou técnico responsável pela inspeção.
Art. 43 - O transporte de produtos de origem animal e vegetal deve ser feito em
veículos apropriados tanto ao tipo de produto a ser transportado, como à sua perfeita
conservação.
8 1º - Não podem ser transportados com os produtos de que trata o caput deste artigo
produtos ou mercadorias de outra natureza.
$ 2º - Para o transporte a que se refere este artigo, os produtos devem estar
acondicionados higienicamente em recipiente adequado, independente de sua
embalagem individual ou coletiva.
Seção VI
Das Obrigações
Art. 44 - Ficam os proprietários ou representantes legais dos estabelecimentos
de que trata a presente Lei obrigados a:
I.- cumprir e fazer cumprir todas as exigências nela contidas;
II - fornecer, quando necessário ou solicitado, material adequado e suficiente para a
execução dos trabalhos de inspeção;
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HI - fornecer, quando for o caso, pessoal auxiliar habilitado e suficiente, para ficar à
disposição do SIM/POA;
IV - viabilizar o transporte dos técnicos da inspeção, quando estes não dispuserem de
meio de locomoção para a execução de seus trabalhos;
V - possuir responsável técnico habilitado, quando for o caso;
VI - acatar todas as determinações da inspeção sanitária, quanto ao destino dos produtos
condenados;
VII - manter e conservar o estabelecimento em acordo com as normas desta Lei;
VIII - recolher, se for o caso, todos os tributos ou tarifas de inspeção sanitária e/ou de
abate e outras que existam ou vierem a ser instituídas de acordo com a legislação
vigente;
IX - submeter à reinspeção sanitária, sempre que necessário, qualquer matéria-prima ou
produto industrializado;
X - prestar serviços a terceiros, em se tratando de matadouros;
XI - efetuar o pagamento de serviços extraordinários executados por servidores da
inspeção municipal;
XII - fornecer à coordenação do SIM/POA, até o décimo dia útil de cada mês
subsequente ao vencido, os dados estatísticos de interesse para a avaliação da produção,
industrialização, transporte e comércio de produtos de origem animal e vegetal;
XIII - substituir, no prazo máximo de trinta dias, o responsável técnico que
eventualmente se desligar do estabelecimento.
Parágrafo único - Os casos omissos no presente artigo serão resolvidos pela
Coordenação do SIM/POA.
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Art. 45 - É proibida a matança de qualquer animal e vegetal que não tenha
permanecido pelo menos vinte e quatro horas em descanso, jejum e dieta hídrica nas
dependências do estabelecimento.
$ 1º - O período de repouso de que trata o caput deste artigo pode ser reduzido quando o
tempo de viagem não for superior a duas horas e os animais procedam de campos
próximos, mercados ou feiras, sob controle sanitário permanente, não podendo, em
hipótese alguma, ser inferior a seis horas.
8 2º - Nos casos a que se refere o parágrafo anterior, a autoridade sanitária do ponto de
partida deve fornecer um documento mencionando claramente as condições de saúde
dos animais.
$ 3º - O tempo de repouso de que trata este artigo pode ser ampliado todas as vezes que
a inspeção municipal entender necessário.
CAPÍTULO III
DA INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL
Art. 46 - A regulamentação da Inspeção Sanitária, Industrial e Tecnológica nos
estabelecimentos mencionados no artigo 3º desta Lei, será estabelecida por ato da
Secretaria Municipal de Agricultura, específico para cada espécie ou produto de origem
animal e vegetal.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 47 - As infrações ao disposto na presente Lei serão punidas
administrativamente, sem prejuízo da ação criminal, quando for o caso.
Art. 48 - Além das infrações já previstas, incluem-se como tais, atos que
procurem impedir, dificultar, burlar ou embaraçar a ação dos servidores da inspeção
municipal.
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Art. 49 - As penalidades administrativas a serem aplicadas serão, conforme o
caso:
I- advertência;
II - multa;
III - apreensão e/ou condenação dos produtos;
IV - suspensão da inspeção ou interdição permanente ou temporária do estabelecimento;
V - cancelamento do registro.
8 1º - As penalidades previstas nos incisos do caput deste artigo poderão ser aplicadas
isolada ou cumulativamente, dependendo da gravidade da infração.
$ 2º - São competentes para a prática dos atos de apreensão e/ou condenação de
produtos todos os servidores da inspeção municipal, sob o conhecimento da
Coordenação.
$ 3º - As penalidades de multa, interdição e cancelamento do registro do
estabelecimento são de competência da Coordenação do SIM/POA; a suspensão de
multa, interdição e cancelamento do registro do estabelecimento, também de
competência da coordenação, ouvida a Assessoria Jurídica Municipal.
8 4º - O "Auto de Infração", documento gerador do processo punitivo, deverá ter
detalhada a falta cometida, o dispositivo infringido, a natureza do estabelecimento com
a respectiva localização e a empresa responsável, devendo ser encaminhado à
Coordenação do SIM/POA, para conhecimento e tomada das providências cabíveis.
5º - Os autuados que se enquadrem no disposto no 3º deste artigo terão o prazo de
q q
quinze dias, para apresentar sua defesa junto ao SIM/POA.
Art. 50 - As multas serão aplicadas nos casos de reincidência da infração, assim
como naqueles em que haja manifesta ocorrência de dolo ou má-fé.
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Art. 51 - As multas serão aplicadas em Unidades de Referência Fiscal do
Município (URFIM), que tem seu valor unitário estabelecido pelo Executivo municipal.
Art. 52 - Aos infratores aplicar-se-ão as seguintes multas:
I - de até dez URFIM, quando:
a) estejam operando sem a utilização de equipamentos adequados;
b) não possuam instalações adequadas para manutenção higiênica das diversas
operações;
c) utilizem água contaminada dentro do estabelecimento;
d) não estejam realizando o tratamento adequado das águas servidas;
e) estejam utilizando os equipamentos, utensílios e instalações para outros fins que não
aqueles previamente estabelecidos;
f) permitam a livre circulação de pessoal estranho à atividade dentro das dependências
do estabelecimento;
£) permitam o acesso ao interior do estabelecimento de funcionários ou visitantes sem
estarem devidamente uniformizados;
b) não apresentarem a documentação sanitária necessária dos animais para o abate;
i) não apresentarem a documentação sanitária atualizada de seus funcionários, quando
solicitada.
II - de dez a vinte URFIM, quando:
a) não possuírem registro junto ao SIM/POA e estejam realizando comércio municipal;
b) estiverem sonegando, dificultando ou alterando as informações de abate;
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e) não houver acondicionamento e/ou depósito adequado de produtos e/ou matérias-
primas, em câmaras frias ou outra dependência, conforme o caso;
d) houver transporte de produtos e/ou matérias-primas em condições de higiene e/ou
temperatura inadequadas;
e) do não cumprimento dos prazos estipulados para o saneamento das irregularidades
mencionadas no "Auto de Infração";
f) houver utilização de matérias-primas de origem animal ou não, que estejam em
desacordo com a presente Lei;
£) não apresentarem análises de qualidade do produto.
KI - de vinte a cinquenta URFIM, quando:
a) ocorrerem atos que procurem dificultar, burlar, embaraçar ou impedir a ação de
inspeção;
b) houver a comercialização de produtos com rótulo inadequado ou sem as informações
exigidas pela presente Lei.
IV - de cinquenta a cem URFIM, quando:
a) houver transporte de produtos de origem animal ou vegetal procedentes de
estabelecimentos sem a documentação sanitária exigida;
b) houver comercialização de produtos de origem animal ou vegetal sem o respectivo
rótulo;
e) houver utilização de matérias-primas sem inspeção ou inadequadas para fabricação
de produtos de origem animal ou vegetal;
d) houver comercialização municipal de produtos sem registro e/ou sem inspeção;
e) não possuir responsável técnico habilitado.
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V - de cem a quinhentas URFIM, quando:
a) houver adulteração, fraude ou falsificação de produtos e/ou matérias-primas de
origem animal ou não;
b) houver abate de animais sem a presença do médico veterinário ou técnico
responsável pela inspeção;
e) houver transporte ou comercialização de carcaças sem o carimbo oficial da inspeção
municipal;
d) ocorrer a utilização do carimbo ou do rótulo registrado sem a devida autorização do
SIM/POA;
e) houver cessão de embalagens rotuladas a terceiros, visando a facilitar o comércio de
produtos não inspecionados.
Parágrafo único - A critério do SIM/POA poderão ser enquadrados como infração nos
diferentes valores de multas, atos ou procedimentos que não constem das alíneas dos
incisos do caput deste artigo, mas que firam as disposições desta Lei ou da legislação
pertinente.
Art. 53 - O infrator, uma vez multado, terá setenta e duas horas para efetuar o
recolhimento da multa e exibir ao SIM/POA o respectivo comprovante.
Parágrafo único - O prazo de que trata o caput deste artigo é contado a partir do dia e
hora em que o infrator tenha sido notificado da multa.
Art. 54 - O não recolhimento da multa no prazo estipulado no artigo anterior
implicará na respectiva cobrança executiva.
Art. 55 - Da pena de multa, efetuado o respectivo recolhimento, cabe recurso ao
Secretário Municipal de Agricultura.
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Art. 56 - Para efeito de apreensão e/ou condenação, além dos casos já previstos
nesta Lei, são considerados impróprios para o consumo, os produtos de origem animal
ou vegetal que:
I - se apresentarem danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou
bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer
sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo,
conservação ou acondicionamento;
HH - forem adulterados, fraudados ou falsificados;
HI - contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;
IV - estiverem sendo transportados fora das condições exigidas;
V - estiverem sendo comercializados sem a autorização do SIM/POA.
Parágrafo único - Além das condições já previstas nesta Lei, ocorrem:
I - adulterações, quando os produtos tenham sido elaborados em condições que
contrariem as especificações e determinações fixadas pela legislação vigente;
II - fraudes, quando:
a) houver supressão de um ou mais elementos e substituição por outros, visando ao
aumento do volume ou de peso, em detrimento de sua composição normal;
b) as especificações, total ou parcialmente, não coincidam com o contido dentro da
embalagem;
c) for constatada intenção dolosa em simular ou mascarar a data de fabricação.
HI - falsificações, quando:
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a) os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo, com forma,
caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégio ou
exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização;
b) forem utilizadas denominações diferentes das previstas nesta Lei ou em fórmulas
aprovadas.
Art. 57 - À suspensão da inspeção, a interdição temporária do estabelecimento
ou a cassação do registro serão aplicados quando a infração for provocada por
negligência manifesta, reincidência culposa ou dolosa e tenha alguma das seguintes
características:
I - cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou embaraço à ação
fiscalizadora;
II - consista na adulteração ou falsificação do produto;
III - seja acompanhado de desacato ou tentativa de suborno;
IV - resulte, comprovada por inspeção realizada por autoridade competente, a
impossibilidade do estabelecimento permanecer em atividade.
Art. 58 - As penalidades a que se refere a presente Lei serão agravadas na
reincidência e, em caso algum, isentam o infrator da inutilização do produto, quando
esta medida couber, nem tampouco da respectiva ação criminal.
Art. 59 - As penalidades serão aplicadas sem prejuízo de outras que, por lei,
possam ser impostas por autoridades de saúde pública, policial ou de defesa do
consumidor.
Art. 60 - O descumprimento das responsabilidades dos servidores da inspeção
municipal será apurado pela Coordenação do SIM/POA, à qual compete a iniciativa das
providências cabíveis.
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CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61 - O SIM/POA divulgará todas as normas que forem expedidas, para
conhecimento das autoridades e, conforme o caso, fará um comunicado direto aos
órgãos envolvidos.
Art. 62 - Sempre que possível, o SIM/POA facilitará aos seus técnicos a
realização de estágios e cursos em laboratórios, estabelecimentos ou escolas
apropriadas.
Art. 63 - O SIM/POA promoverá a mais estreita cooperação com os órgãos
congêneres, no sentido de se obter o máximo de eficiência e praticidade nos trabalhos
de inspeção industrial e sanitária.
Art. 64 - A classificação dos diversos produtos ou subprodutos de origem
animal ou vegetal será disciplinada através de normas técnicas específicas, aprovadas
pelo Conselho Consultivo do SIM/POA.
Art. 65 - Caberá ao Chefe do Executivo Municipal a regulamentação da
inspeção e fiscalização de outros produtos e alimentos de origem animal ou vegetal não
compreendidos por esta Lei, mediante proposta prévia do SIM/POA.
Art. 66 - Esta Lei entra em vigor da nata de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palácio Noé Arnaud, em Alexandria/RN, 14 de julho de 2015.
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 — anexo 1 - Centro - Fone (84) 3381.2264
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CAMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Manoel Matias”
PROJETO DE LEI Nº. 503/2015
“Dispõe sobre a instituição do
Serviço de Inspeção Municipal —
Produtos de Origem Animal e Vegetal
(SIM/POA), no Município de
Alexandria e dá outras providências.”
DESPACHO
Encaminhe — se o presente Projeto de Lei para a Comissão de Legislação
Justiça e Redação Final para análise e Parecer.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Alexandria-RN
Em 29 de Setembro de 2015
Pini mid Garnntro ud L A
Raimundo Ferreira de Andrade
Presidente
Travessa Benício Paiva, nº 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331.
CNPJ nº 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN
R Estado do Rio Grande do Norte
CAMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Manoel Matias”
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇAO FINAL
PROJETO DE LEI Nº. 503/2015
“Dispõe sobre a instituição do
Serviço de Inspeção Municipal —
Produtos de Origem Animal e Vegetal
(SIM/POA), no Município de
Alexandria e dá outras providências.”
DESPACHO
Nomeio o Vereador Francisco Allan de Oliveira como relator para analisar
e dá parecer na referida matéria.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Alexandria-RN
Em 29 de Setembro de 2015
Francisco De Assis Euflauzino
Presidente
Travessa Benício Paiva, nº 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331.
CNPJ nº 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN
. Estado do Rio Grande do Norte
CAMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Manoel Matias”
PROJETO DE LEI Nº. 503/2015
“Dispõe sobre a instituição do
Serviço de Inspeção Municipal —
Produtos de Origem Animal e Vegetal
(SIM/POA), no Município de
Alexandria e dá outras providências.”
PARECER
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisou
detalhadamente a matéria em pauta e opina favoravelmente pela sua aprovação.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Alexandria-RN
Em 29 de Setembro de 2015
Francisco Allan de Oliveira
Vereador Relator
Travessa Benício Paiva, nº 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331.
CNPJ nº 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN
. Estado do Rio Grande do Norte
CAMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
“Palácio Manoel Matias”
PROJETO DE LEINº. 503/2015
“Dispõe sobre a instituição do Serviço de Inspeção Municipal —
Produtos de Origem Animal e Vegetal (SIM/POA), no Município de
Alexandria e dá outras providências.”
Câmara Municipal de
Alexandria/RN
Câmara Municipal de
Alexandria/RN
Aprovado em / & Votação.
Em 27/ OP/ IS
z
Secretário
Câmara Municipal de
Alexandria/RN
Câmara Municipal de
Alexandria/RN
Em Pauta para 2 É Votação. Aprovado em ZÉ Votação.
N
Em OB! (01 1G
Secretário
Câmara Municipal de
Alexandria/RN
Câmara Municipal de
Alexandria/RN
Em Po para Votação. Aprovado em Votação.
Em ! /
Secretário
Aprovado em Sessão Final Conforme
Resolução nº 4544 12015
Presidente
CNPJ nº 08.392. 938, /0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN

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