| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 642 / 2025 |
| Date | 2025-03-26 |
| Ementa | PROMOVE AJUSTES DAS NORMAS ATINENTES AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE ALEXANDRIA, ALTERANDO A LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N°840, DE 01 DE JUNHO DE 2005 E ACRESCENTANDO DISPOSITIVOS A LEI COMPLEMENTAR N° 012, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024. DE AUTORIA DO PREFEITO RAIMUNDO FERREIRA DE ANDRADE |
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Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Assunto: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°756/2025 Promove ajustes das normas atinentes ao Regime Próprio de Previdência do Município de Alexandria, alterando a Lei ordinária Municipal n°840, de 01 de Junho de 2005 e acrescentando dispositivos a lei complementar n°012, de 02 de Dezembro de 2024. De autoria do Prefeito Raimundo Ferreira de Andrade. Interessado: PODER EXECUTIVO PROTOCOLO órgão Número Data Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Arnaud" PROJETO DE LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N° DE 26 DE MARÇO DE 2025 "Promove ajustes das normas atinentes ao Regime Próprio de Previdência do Município de Alexandria, alterando a Lei Ordinária Municipal n.° 840, de 01 de junho de 2005 e acrescentando dispositivos a Lei Complementar n° 012, de 02 de dezembro de 2024." O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a presente Lei Complementar: Art. l - Fica acrescido o art. 2-A a Lei Complementar n° 012, de 02 de dezembro de 2024, o qual terá a seguinte redação: Art. 2°A - Ao servidor efetivo com deficiência, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alexandria, será concedido a aposentadoria a que alude o §4 0-A, do artigo 40 da Constituição Federal, na forma da Lei Complementar Federal n° 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos beneficios, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. Art. 2° - Fica acrescido o art. 2-B a Lei Complementar n° 012, de 02 de dezembro de 2024, o qual terá a seguinte redação: Art. 2°B - Ao servidor efetivo, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alexandria, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será concedida a aposentadoria a que alude §-C, do artigo 40 da Constituição Federal, aos 60 (sessenta) anos de\dade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuiç, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) ano no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Arnaud" Parágrafo Único: A aposentadoria a que se refere o caput, observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social do Município de Alexandria, vedada a conversão de tempo especial em comum. Art. 30 - Ficam revogados os artigos 42 a 45 e 55, da Lei Ordinária Municipal n.° 840, de 01 de junho de 2005. Art. 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições que lhes são contrárias ou incompatíveis com as suas disposições. PALÁCIO NOÉ 4NAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 26 de março de 22&, 204° da Independência e 137° da República. RAIMUNDo' FER14EA DE ANDRADE Prefeito Municipal )_ Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "P.4LÁ CIO MANOEL Mi TIAS" PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N0756/2025 Promove ajustes das normas atinentes ao Regime Próprio de Previdência do Município de Alexandria, alterando a Lei ordinária Municipal n°840, de 01 de Junho de 2005 e acrescentando dispositivos a lei complementar n'012, de 02 de Dezembro de 2024. De autoria do Prefeito Raimundo Ferreira de Andrade. Encaminhe - se o presente Projeto de Lei a Comissão de Finanças e Orçamento para análise e Parecer. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria-RN Em 08 de Abril de 2025 rancisco de Assis Euflauzino Presidente 2 - CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 44P4LÁ CIO MANOEL MA TIAS" COMISSÂO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N 0 756/2025 Promove ajustes das normas atinentes ao Regime Próprio de Previdência do Município de Alexandria, alterando a Lei ordinária Municipal n°840, de 01 de Junho de 2005 e acrescentando dispositivos a lei complementar n°0 12, de 02 de Dezembro de 2024. De autoria do Prefeito Raimundo Ferreira de Andrade. Nomeio a Vereadora Maria Clara Gonçalves Soares, como relatora para analisar e emitir parecer na referida matéria. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria -RN Em de Agosto de 2025 / Cícero Bernardino da Silva Presidente da Comissão de Finanças Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Manoel Matias" PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N0756/2025 Promove ajustes das normas atinentes ao Regime Próprio de Previdência do Município de Alexandria, alterando a Lei ordinária Municipal n°840, de 01 de Junho de 2005 e acrescentando dispositivos a lei complementar n°012, de 02 de Dezembro de 2024. De autoria do Prefeito Raimundo Ferreira de Andrade. A Comissão de Finanças e Orçamento analisou detalhadamente a matéria em pauta e opina favoravelmente pela sua aprovação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria-RN Em de Agosto de 2025 Maria Clara Gonçalves Soares Vereadora Relatora CÁMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "R4L4 CIO MANOEL M4 TIAS" CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N 0 756/2025 Promove ajustes das normas atinentes ao Regime Próprio de Previdência do Município de Alexandria, alterando a Lei ordinária Municipal n°840, de 01 de Junho de 2005 e acrescentando dispositivos a lei complementar n'012, de 02 de Dezembro de 2024. De autoria do Prefeito Raimundo Ferreira de Andrade. Encaminhe - se o presente Projeto de Lei a Comissão de Constituição, Justiça e Redação para análise e ser concedido parecer. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria-RN Em 08 de Abril de 2025 Francisco de Assis Euflauzino Presidente '93 Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Manoel Matias" COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇAO FINAL PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N 0 756/2025 Promove ajustes das normas atinentes ao Regime Próprio de Previdência do Município de Alexandria, alterando a Lei ordinária Municipal n°840, de 01 de Junho de 2005 e acrescentando dispositivos a lei complementar n°012, de 02 de Dezembro de 2024. De autoria do Prefeito Raimundo Ferreira de Andrade. DESPACHO Nomeio o Vereador Joio Victor da Silva Magno, como relator para analisar e dá o parecer na referida matéria. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria-RN de Agosto de 2025 ul Santo Bezerra de Farias Presidente da Comissão Travessa Benício Paiva, n° 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331. CNPJ n° 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Manoei 11/latias" PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N 0 756/2025 Promove ajustes das normas atinentes ao Regime Próprio de Previdência do Município de Alexandria, alterando a Lei ordinária Municipal n°840, de 01 de Junho de 2005 e acrescentando dispositivos a lei complementar n°012, de 02 de Dezembro de 2024. De autoria do Prefeito Raimundo Ferreira de Andrade. PARECER A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisou detalhadamente a matéria em pauta e opina favoravelmente pela sua aprovação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria-RN de Agosto de 2025 João Victor da Silva Magno Vereador Relator Travessa Benício Paiva, n° 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331. CNPJ n° 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN Jo Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Manoel Matias" PROJETO DE LEI N0756/2025 Promove ajustes das normas atinentes ao Regime Próprio de Previdência do Município de Alexandria, alterando a Lei ordinária Municipal n°840, de 01 de Junho de 2005 e acrescentando dispositivos a lei complementar n'012, de 02 de Dezembro de 2024. De autoria do Prefeito Raimundo Ferreira de Andrade. Câmara Municipal de Alexandria/RN Em Pauta para Votação única. Em Presidente Câmara Municipal de Alexandria/RN Aprovado em Votação Única Em 1 /21 7 Secretário Aprovado em Sessão Final Conforme Resolução n° t.. 99 9 /2025 Presidente Travessa Benício Paiva, n° 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331. CNPJ no 08.392.938.10001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN