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materia nº 1/2025

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaPROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N°10/2025. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ARTIGO 57-A JUNTO A LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE ALEXANDRIA. DE AUTORIA DO PREFEITO RAIMUNDO FERREIRA DE ANDRADE
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Autoria

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Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
Assunto: EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N°10/2025 
Proposta de Emenda à Lei orgânica Municipal N°10/2025. Dispõe sobre a criação do Artigo57-
A junto a Lei orgânica do Município de Alexandria. De autoria do Prefeito Raimundo Ferreira de 
Andrade. 
Interessado: PODER EXECUTIVO 
PROTOCOLO 
órgão Número Data 
Q3. 
Estado do Rio Grande do Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Noé Arnaud" 
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° O /2025. 
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
ARTIGO 57-A JUNTO A LEI 
ORGANICA DO MUNICIPIO DE 
ALEXANDRIA." 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA, 
nos termos do Artigo 13, parágrafo único, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, promulga 
a seguinte emenda. 
Art. 1° Fica criado o artigo 57-A, junto a Lei Orgânica Municipal, a qual passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
Art. 57-A O servidor é aposentado: 
1 - por incapacidade permanente para o trabalho, quando insuscetíveis de 
readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para 
verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; 
II - compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço; 
III - voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de 
idade, se homem; e 
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 
10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo 
efetivo em que for concedida a aposentadoria; 
e) Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) 
anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto na alínea "a", do 
inciso III, desde que comprovem 25 (vinte e cinco) anos de contribuição 
exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação 
infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de 
serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo »em que for concedida a 
aposentadoria, para ambos os sexos; 
d) aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) ano de efetiva exposição 
e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviçoúb1ico e 5 (cinco) 
anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, se\ujeitofrtrabalho 
1 93v 
XANDRIA￾Estado do Rio Grande do Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Noé Arnaud" 
cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, 
fisic e biológicos prejudiciais à saúde." 
Art. 2° Esta Emendaentra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
PALÁCIO NOÉ ARNAUIede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 26 
de março de 2025, 204° da hide)ndência e 1370 da República. 
DE ANDRADE 
Prefeito 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"PALÁCIO M4NOEL M4 TIA S" 
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N°10/2025 
Proposta de Emenda à Lei orgânica Municipal N°10/2025. Dispõe sobre a criação 
do Artigo57-A junto a Lei orgânica do Município de Alexandria. De autoria do Prefeito 
Raimundo Ferreira de Andrade. 
Encaminhe - se o presente Projeto de Lei a Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação para análise e ser concedido parecer. 
Sala das Sessões da Câmara 
Municipal de Alexandria-RN 
Em 15 de Abril de 2025 
Francisco de Assis Euflauzino 
Presidente 
Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Manoel Matias" 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇAO FINAL 
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N°10/2025. 
Proposta de Emenda à Lei orgânica Municipal N°10/2025. Dispõe sobre a criação 
do Artigo57-A junto a Lei orgânica do Município de Alexandria. De autoria do Prefeito 
Raimundo Ferreira de Andrade; 
DESPACHO 
Nomeio o Vereador João Victor da Silva Magno, como relator para 
analisar e dá o parecer na referida matéria. 
Sala das Sessões da Câmara 
Municipal de Alexandria-RN 
de Junho de 2025 
Raul Santo Bezerra de Farias 
Presidente da Comissão 
Travessa Benício Paiva, n°216-Centro - Fone (84) 3381 .2331. 
CNPJ n° 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN 
Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio .\íanoel tt latias" 
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N 0 10/2025 
Proposta de Emenda à Lei orgânica Municipal N°10/2025. Dispõe sobre a criação 
do Artigo57-A junto a Lei orgânica do Município de Alexandria. De autoria do Prefeito 
Raimundo Ferreira de Andrade. 
PARECER 
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisou 
detalhadamente a matéria em pauta e opina favoravelmente pela sua aprovação. 
Sala das Sessões da Câmara 
Municipal de Alexandria-RN 
de Junho de 2025 
João Victor da Silva Magno 
Vereador Relator 
Travessa Benício Paiva, no 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331. 
CNPJ no 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN 
Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Manoel Matias" 
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N°10/2025. 
Proposta de Emenda à Lei orgânica Municipal N°10/2025. Dispõe sobre a criação 
do Artigo57-A junto a Lei orgânica do Município de Alexandria. De autoria do Prefeito 
Raimundo Ferreira de Andrade. 
Câmara Municipal de 
Alexandria/RN 
Em Pauta para Votação única. 
Em 
Câmara Municipal de 
Alexandria/RN 
Aprovado em Votação Única 
Em 
CEi4' 
Secretário 
Presidente 
Aprovado em Sessão Final Conforme 
Resolução ri' /2025 
Presidente 
/ 
Travessa Benício Paiva, n° 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331. 
CNPJ n° 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN 

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