| Tipo | Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-04-15 |
| Ementa | PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N°10/2025. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ARTIGO 57-A JUNTO A LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE ALEXANDRIA. DE AUTORIA DO PREFEITO RAIMUNDO FERREIRA DE ANDRADE |
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Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Assunto: EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N°10/2025 Proposta de Emenda à Lei orgânica Municipal N°10/2025. Dispõe sobre a criação do Artigo57- A junto a Lei orgânica do Município de Alexandria. De autoria do Prefeito Raimundo Ferreira de Andrade. Interessado: PODER EXECUTIVO PROTOCOLO órgão Número Data Q3. Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Arnaud" PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° O /2025. "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ARTIGO 57-A JUNTO A LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE ALEXANDRIA." A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA, nos termos do Artigo 13, parágrafo único, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte emenda. Art. 1° Fica criado o artigo 57-A, junto a Lei Orgânica Municipal, a qual passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 57-A O servidor é aposentado: 1 - por incapacidade permanente para o trabalho, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; II - compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e) Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto na alínea "a", do inciso III, desde que comprovem 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo »em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos; d) aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) ano de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviçoúb1ico e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, se\ujeitofrtrabalho 1 93v XANDRIAEstado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Arnaud" cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, fisic e biológicos prejudiciais à saúde." Art. 2° Esta Emendaentra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO NOÉ ARNAUIede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 26 de março de 2025, 204° da hide)ndência e 1370 da República. DE ANDRADE Prefeito CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "PALÁCIO M4NOEL M4 TIA S" CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N°10/2025 Proposta de Emenda à Lei orgânica Municipal N°10/2025. Dispõe sobre a criação do Artigo57-A junto a Lei orgânica do Município de Alexandria. De autoria do Prefeito Raimundo Ferreira de Andrade. Encaminhe - se o presente Projeto de Lei a Comissão de Constituição, Justiça e Redação para análise e ser concedido parecer. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria-RN Em 15 de Abril de 2025 Francisco de Assis Euflauzino Presidente Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Manoel Matias" COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇAO FINAL EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N°10/2025. Proposta de Emenda à Lei orgânica Municipal N°10/2025. Dispõe sobre a criação do Artigo57-A junto a Lei orgânica do Município de Alexandria. De autoria do Prefeito Raimundo Ferreira de Andrade; DESPACHO Nomeio o Vereador João Victor da Silva Magno, como relator para analisar e dá o parecer na referida matéria. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria-RN de Junho de 2025 Raul Santo Bezerra de Farias Presidente da Comissão Travessa Benício Paiva, n°216-Centro - Fone (84) 3381 .2331. CNPJ n° 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio .\íanoel tt latias" EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N 0 10/2025 Proposta de Emenda à Lei orgânica Municipal N°10/2025. Dispõe sobre a criação do Artigo57-A junto a Lei orgânica do Município de Alexandria. De autoria do Prefeito Raimundo Ferreira de Andrade. PARECER A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisou detalhadamente a matéria em pauta e opina favoravelmente pela sua aprovação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria-RN de Junho de 2025 João Victor da Silva Magno Vereador Relator Travessa Benício Paiva, no 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331. CNPJ no 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Manoel Matias" EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N°10/2025. Proposta de Emenda à Lei orgânica Municipal N°10/2025. Dispõe sobre a criação do Artigo57-A junto a Lei orgânica do Município de Alexandria. De autoria do Prefeito Raimundo Ferreira de Andrade. Câmara Municipal de Alexandria/RN Em Pauta para Votação única. Em Câmara Municipal de Alexandria/RN Aprovado em Votação Única Em CEi4' Secretário Presidente Aprovado em Sessão Final Conforme Resolução ri' /2025 Presidente / Travessa Benício Paiva, n° 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331. CNPJ n° 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN