| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 796 / 2010 |
| Date | 2010-07-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCICIO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA.
"Palácio Noé Arnaud"
Mensagem n.° 06/20110 AÍèxandrialRN, em 27 de Abril de 2010.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador FRANCISCO MOREIRA PIRES
Presidente da Câmara Municipal de Alexandria
Nesta
Senhor Presidente,
Senhores Vereàdores,
Valemo-nos do 'presente para encaminhar a esta Augusta Casa, o incluso
Projeto de Lei que "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2011 e dá
outras providências.
Este projeto versa sobre as Diretrizes Orçamentárias - LDO, para elaboração da
Proposta Orçamentária para o exercício de 2010, conforme preceitua o artigo' 165 inso 11 da
Constituição Federal, e a Lei Complenienfar 101 de 04 de Maio de 2000 (LRF).
Corno é do conhecimento de todos a LDO estabelece normas e diretrizes para
elaboração da Proposta Orçamentária para o Exercício vindouro de 2011, objetivando o
atendimento digno a população na execução de um trabalho em prol do desenvolvimento do
nosso município.
Confiante na aprovação da matéria, por parte dessa Augusta Casa Legislativa,
reiteramos a Vossa Excelênci&e eminentes pares, votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
AL TO AIAPATRItIDE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal
Rua [)es. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Tekfax - (Oxx) 84 3381 2264
CNPJ. 08. 48.462./0001-62 • C.E,P. 59.965-000 - AlexandrialRN
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
"Palácio Noé Arnaud
PROJETO DE LEI N. 35/ 12010.
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2011 e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. l - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da
Constituição Federal, e Lei Orgânica do Município, as diretrizes gerais para a elaboração dos
orçamentos dó Município para o exercício de 2011, compreendendo:
1 asprioridades e as metas da administração pública municipal;
II -,a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
• VI 1as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para
o exercício correspondente;
VII -.as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 20- As prioridades, metas e ações para ó exercício financeiro de 2011,
serão especificadas no orçamento de acordo com o Plano Plurianual, e com alterações
postëriores se for o caso, priorizando as metas e ações da Saúde, Educação, Assistência Social
e outras; bem como a conservação, manutenção dos bens e serviços públicos, proporcionando
o bem comum da população de todo o município, conforme especificação a seguir:
Do Legislativo
1 - Manutenção das atividades do Poder Legislativo;
II - Melhoramento da estrutura tisica do Prédio onde funciona a Câmara
Municipal e aquisição de equipamentos;
Da Administracão
Rua Des. .Ferreira Chaves, 305- Centro - Telefax - (Oxx) 84 3381.2264
CNPJ. 08.148.462/0001-62 - C.E.P. 59.965-000-- Alexandria/RN
e-mailz QpaIexan4La0ç!pi!LhL
I-- Desenvolver e oferecer condições de eficiente desempenho das Unidades
Administrativas, no âmbito das atividades de cada uma;
II - Melhoria, conservação e adaptação das estruturas físicas do Prédio onde
funciona a Prefeitura;
III - Proporcionar meios- no que se relaciona com treinamento dos serviços
municipais;
IV - Oferecer condições de modernização e melhoria no sistema de
planejamento , orçamento e fiscalização tributária, como também patrimonial;
V - Atualizar e manter o cadastro mobiliário e imobiliário do Município;
VI Proporcionar meios de apoio e cumprimento da Legislação na manutenção
e correto funcionamento das autarquias públicas municipais, IPAMA e SAAE.
Da Agricultura
1 - Incentivar com ajuda direta aos pequenos agricultores na recuperação da
agricultura no Município;
II - Renovação contínua de ações que visem melhorar a quantidade e qualidade
de produtos agrícolas;
$ III - Apoio integral ao pequeno agricultor;
IV - Melhoria de Mercados, Açougues e Matadouros e padronização de feiras
livres para o atendimento condigno aos usuários do sistema; -
V - Proporcionar apoio aos pequenos irrigantes na área utilizadas para esta
finalidade;
VI - Construção e ampliação de rede distribuidora de,energia elétrica na zona
rural do Município;
VII - Visar medida dos possíveis programas voltados para açudagem e poços
artesianos e amazonas.
Da Educação, Cultura e Desporto
1 - Construir, ampliar e restaurar prédios escolares para melhorar em qualidade
e quantidade de oferta com a finalidade de erradicar o déficit existente;
II - Aquisição de equipamentos fundamentais ao ensino no Município;
111 - Promover reciclagem e treinamento permanente ao corpo docente;
IV- Assegurar a merenda escolar para os alunos das Escolas municipais;
V - Concessão de Bolsas de Estudos e Apoio Financeiro a Estudantes,
VI - Aquisição de materiais didático-pedagógico para o desenvolvimento do
ensino;
VII - Construção de Campos de Futebol, Quadras e Ginásio Poliesportivo e
dinamização do esporte não somente no âmbito do Município, como através de intercâmbió
com outros Municípios;
VIII - Melhoramento de bibliotecas escolares existentes no Município;
IX - Realizações de eventos culturais e execução de campanhas educativas,
objetivando melhorar as atividades culturais no Município, bem como promoção de
festividades e comemorações;
X - Aquisição de veículos com a finalidade de .proporcionar melhores
condições de locomoção dê alunos.
Da Saúde
1 - Ação direta no tocante a assistência médico-hospitalar a pessoas de baixa
renda, residentes no Município, inclusive com encaminhamento das mesmas aos centros
mais adiantados nas atividades pertinentes;
PIEFEJTURA MUN!CIPALD[- ALÍXANDRA
II - Envidar esforços para a assinatura de convênios com a finalidade de
melhorar e ampliar o atendimento a pessoas carentes;
III - Promover ações básicas de saúde, e dos Programas de Saúde;
IV - Combate a doença infecto-contagiosas, com medidas de controle e
proteção a saúde da população residente;
V - Campanhas educativas fiscalizando e controlando as condições saüitárias e
higiênicas, qualidade de medicamentos e alimentos, bem como a construção de obras de
Esgotamento, Fossas e Abastecimento D'água, irclusive o tratamento e, transporte da água em
carro pipa.
Da Promoção e Assistência Social
1 - Contribuir para a formação e desenvolvimento de menores, através de uma
complementação alimentar manutenção de creches ou unidades semelhantes;
II - Apoio ao conselho de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III - Programa de apoio a cidadania, identificando-o perante a sociedade,
inclusive com campanhas educativas;
IV - Estabelecer diretrizes em programas que visem proporcionar o bem
comum;
V - Atender a pessoas carentes com ajuda financeira, alimentos e agasalhos;
VI - Propiciar o melhor atendimento possível aos idosos.
Da Urbanização e Obras Públicas
- Dotar o sistema de limpeza pública a domicílios com meios eficazes, para
proporcionar melhores resultados aos beneficiados terceirizando os serviços ou executando
administrativamente;
II - Aquisição de equipamentos e melhoria da frota utilizada na 'limpeza
pública e dorniáiliar;
III - Construção e Conservação dos prédios públicos do Município;
IV- Programa de melhoria habitacional da população carente;
V- Em comunhão com a União e o Estado, lutar por um programa autêntico
de melhoria habitacional, ajudando as pessoas de baixa renda;
VI- Construção e ampliação de rede distribuidora 'de energia elétrica na zona
urbana do Município;
VII- Construção, ampliação e conservação de estradas constantes da rede do
Plano Rodoviário Municipal -
VIII - Conservação de vias de acesso, pavimentação, como também partes
físicas de praças, Ruas, travessas e logradouros públicos no perímetro urbano da cidade.
IX - Arborização e manutenção das plantas da cidade.
Indústria, Comércio e Turismo
1 - Geração de empregos nas atividades formais;
II Apoio em parceria para implantação de Indústria e desenvolvimento
comercial no âmbito municipal.
III - Incentivo e apoio ao Turismo, objetivando renda e desenvolvimento local.
CAPÍTULO III -
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 30 - Para efeito desta lei, entende-se por:
- PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
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• 1 - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual;
• II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de i,im
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resiilta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
§ 11 - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2° - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n° 42, de 14 de abril
de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, e Legislação posterior se for o caso.
§ 3° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programa, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. ° - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a
programação dos órgãos do Münicípio, suas autarquias, fundos especiais, fundâções, empresas
públicas.
Art. 5° - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, até 30 de setembro de 2009.
Art. 60 - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a
programação, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com • os
dispositivos da Portaria no 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e
da Portaria Interministerial n° 163,» de 04 de maio de 2001, alteradas pelas Portarias
Intenninisteriais SOF/STN 325 e Legislação Posterior, a discriminação da despesa será
apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se,
para cada uma, o seu nível de detalhamento:
1 - o orçamento a que pertence;
II - o grupo de despesa a qu6 se refere, obedecendo a seguinte classificação;
a) DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras despesas de Capitd.
PREFFÍI'URA MUNICiPAl. DE ALEXANDRIA
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CAPÍTULO IV.
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO
Art. 70 - o projeto de 'lei orçamentária do Município de Alexandria-RN,
relativo ao exercício de 2011, deve assegurar o controle social e a transparência na execução
do orçamento, conforme Artigo 48 da LRF.
Parágrafo único - O princípio de transparência implica, além da observação-do
principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos municípios às informações relativas ao orçamento.
Art. 8° - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto
de lei, orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere,
Art. 9° - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primáriõ necessário a garantir uma trajetória
de solidez financeira da administração municipal.
Art. 10 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput
do artigo 9°, e no inciso II do § 1° do artigo 31, todos da Lei Complementar n° 101/2000, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, tomando-se as medidas corretivas necessárias para manutenção do
controle e do equilíbrio fiscal para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ l - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações,
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida.
§ 2° - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que
trata o çaput deste artigo, buscar-se-à preservar as despesas abaixo e hierarquizadas:
1 - Com pessoal e encargos patronais;
II -- Com a conservação do Patrimônio Público, conforme prever o disposto no
artigo 45 da Lei Complementar n° 101/2000.
) Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Concursos Públicos,
concessão de aumento de remuneração, criação de cargos, alterações e adequações da
estrutura de carreira e administrativa, desde que o aumento de despesa não ultrapasse os
limites determinados pela Lei Complementar 101/2000..
Art. 12 - O orçamento conterá dispositivos que facultem ao Poder Executivo,
abrir créditos suplementares no percentual de 80% (oitenta por cento) do valor da despesa
fixada no orçamento, bem como autorização para operações de crédito dentro das normas da
Legislação Vigente.
Parágrafo Único - Quando a abertura de crédito suplementar e especiais
ocorrer para atender dotações vinculadas .a despesas de convênios e fundos especiais serão
utilizados os recursos oriundos de suas respectivas fontes, os créditos suplementares abertos
com esta finalidade no serão computados no percentual fixado neste artigo. '
1 Art. 13 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária -e em seus créditos
adicionais, de quaisquer recursos do Município inclusive das receitas próprias das entidades se
foro caso, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
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ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de
natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou
educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
§ 1° - Para habilitar-si ao recebimento de recursos referidos na caput, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular
nos últimos dois anos, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2° - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer titulo, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 30 - Sem prejuízo da observância das, condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:
1 - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§ 40 - A concessão de .beneficio de que trata o caput deste artigo deverá estar
definida em lei específica.
Art. 14 - A inclusão, na lei orçimentária anual, de transferências de recursos
para o custeio de despesas de outros entes da Federação ou através de ajuda financeira para
cobrir necessidades de pessoas fisicas, ou jurídicas e poderá ocorrer em situações que
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes
do Art. 26 e 62 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 15 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos
com duração superior a um exercício financeiro, se o mesmo estiver contido no Plano
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 16 - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 5% (cinco por
cento) da receita corrente líquida pfevista para, o exercício de 2011, destinada ao atendimento,
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
CAPÍTULOV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀDÍ VIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 17 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa
decorrente de débitos refinancíados, inclusive com a previdência social.
Art. 18 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na, composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os
limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.
Art. 19 - A Lei Orçamentária poderá autorizar arealízação de operações de
crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei
Complementar n° 101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOISÇÕES ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
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Art. 20 - No exercício financeiro dê 2011, as, despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20, da
Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 21 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
art. 19 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 a adoção das medidas de que
tratam os parágrafos 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das
Áreas de saúde, educação, assistência social e serviços urbanos.
Art. 22 - Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único
do art. 22 da Lei Complementar n° i 01, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra
fica restrita a necessidades emergenciais das 'áreas de saúde, de saneamento e serviços
urbanos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRI A
Art. 23 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2011 contemplará medidas «de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e conseqüente aumento das
receitas próprias.
Art. 24 - A estimativa da • receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a
capacidade econômica do contribuinte e ajusta distribuição de renda, com destaque para:
1 - autorização da planta genérica de valores do município;
II revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto:
III ' revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal.
IV - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza:
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e
de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal.
§ 1° - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do
Município, o Poder Exécutivo poderá encaminhar projetos de Lei de incentivos ou benefícios
de natureza tributária.
§. 2° - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que
decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quandb do
envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada,
discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas
alterações legislativas.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
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Art. 25 - É vedado consignar na Lei Orçámentária crédito com finalidade•
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 26 - O Poder Executivo poderá realizar estudos visando a definição de
sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo Único - A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita
diretamente à unidade orçamentária - responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o
curso das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 27 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, entendese como despesas irrelevantes, para serviços do § 3°, aquelas cujo valor não ultrapasse, para
bens e serviços, os limites dos inêisos 1 e II do art. 24 da Lei 8.666/1993.
Art. 28 - O Poder Executivo poderá encaminhar, mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às
Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não
iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 29 - Não sendo sancionada e publicada a Lei Orçamentária Anual até 31
de Dezembro do ano em curso, o orçamento referente às dotações relativas aos projetos
pertinentes às metas previstas nesta Lei poderá ser executado, como proposto, à razão de 1/12
(um doze avos) por mês. '
Art. 30 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se-as
disposições em contrário.
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN,
em 12 de Abril de 2010.
AL RTO MAIA PATRIO FIGUEIREDO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
Pa/ói io \ oe 1r,iai,d
PROJECÃO ATUARIAL DO RPPS
Ano Receita Despesas Saldo
2009 726.3891 13 816.1141 96 -89.725,83
2010 902.326,50 1.771.235,57 -868.909,07
2011 902.434,28 1.843.311,56 -940.877,29
2012 903.654,12 1.895.144,96 '-991.490,84
2013 902.533,16 1.969.039,63 -1.066.506,47
2014 897.916,31 2.080.914,41 -1.182.998,10
2015 892.913,14 2.193.376,48 -1.300.463,34
2016 894.460,80 2.227.898,95 -1.333.438,14
2017 891.111,33 2.325.786,59 -1.434.675,26
2018 878.225,88 2.512.477,56 -1.634.251,69
2019 872.4801 28 2.656.344,04 -1.783.863,76
2020 873.678,98 2.689.533,28 -1.815.854,30
2021 870.002,13 2.777.731,97 -1.907.729,84
2022 868.756,39 2.836.186,42 -1.967.430,02
2023 865.5301 47 2.904.891,36 -2.039.360,89
2024 866.131,69 2.931.264,87 -2.065.133,18
2025 869.520,55 2.929.119,02 -2.059.598,47
2026 870.2591
30 2.953.543,43 -2.083.284,13
2027 870.885,92 2.980.439,38 -2.109.553,46
2028 872.757,24 2.983.384,52 -2.110.627,28
2029 878.783,14 2.943.083,32 -2.064.300,18
2030 882.971,52 2.932.212,20 -2.049.240,68
2031 887.020,95 2.932.528,62 -2.045.507,67
2032 888.011,10 2.959.560,67 -2.071.549,57
2033 890.792,58 2.983.179,17 -2.092.386,59
2034 890.309,53 2.998.941,59 -2.108.632,06
2035 891.412,57 2.980.7731 60 -2.089.3611 03
2036 894.2961 06 3.029.876,30 -2.135.580,24
2037 891.442,97 3.026.5451 19 -2.135.102,22
2038 892.962,38 2.988.389,89 -2.095.427,50
2039 896.750,01 3.053.115,64 -2.156.365,63
2040 893.733,26 3.045.785,20 -2.152.051,93
2041 893.466,74 3.058.091,06 -2.164.624,32
2042 893.275,78 3.042.705,62 -2.149.429,84
2043 894.174,16 3.035.886,06 -2.141.711,90
2044 894.2271 89 2.993.371,84 -2.099.143,94
2045 897.217,96 3.012.367,30 -2.115.149,35
2046 894.394,12 3.004.102,10 -2.109.707,99
2047 893.447,57 2.988.578,31 -2.095.130,74
2048 893.335,08 2.971.195,60 -2.077.860,52
2049 892.924,03 2.947.447,99 -2.054.523,97
2050 893.148,59 2.927.395,12 -2.034.246,53
2051 892.511,46 2.917.739,70 -2.025.228,23
2052 891.123,56 2.899.696,95 -2.008.573,39
2053 889.965,23 2.891.605,53 -2.001.640,29
2054 888.618,56 2.849.897,11 -1.961.278,55
2055 889.692,16 2.856.720,91 -1.967.028,75
2056 886.887,70 2.786.626,70 -1.899.739,00
2057 890.945,45 2.807.128,07 -1.916.182,62
2058 887.079,41 2.791.182,27 -1.904.102,85
2059 885.971,87 2.767.415,88 -1.881.444,01
2060 886.085,11 2.772.891,35 -1.886.806,24
2061 884.111,69 2.752.395,42 -1.868.283,73
2062 884.006,07 2.721.372,76 -1.837.366,69
2063 884.782,48 2.730.580,47 -1.845.797,99
2064 881.873,98 2.693.375,78 -1.811.501,79
2065 883.213,65 2.661.070,11 -1.777.856,46
2066 884.491,82 2.632.651,75 -1.748.159,94
2067 885.604,93 2.596.960,67 -1.711.355,74
2068 887.737,22, 2.551.947,06 -1.664.209,84
2069 889.904,56 2.544.625,11 -1.654.720,55
2070 889.640,28 2.519.327,68 -1.629.687,40
2071 891.045,16 2.508.533,03 -1.617.487,87
2072 891.076,42 2.489.978,80 -1.598.902,38
2073 892.424,13 2.478.054,57 -1.585.630,45
2074 892.777 1 19 2.450.835,12 -1.558.057,93
2075 894.764,42 2.455.290,74 -1.560.526,32
2076 894.232,98 2.440.906,44 -1.546.673,46
2077 894.824,82 2.440.399,65 -1.545.574,83
2078 894.238,41 2.468.844,92 -1.574.606,51
2079 891.682,42 2.471.638,60 -1.579.956,18
2080 891.031,62 2.456.947,46 -1.565.915,84
2081 892.029,64 2.525.470,73 -1.633.441,09
2082 886.754,94 2.506.629,60 -1.619.874,65
2083 888.305,15 2.514.302,45 -1.625.997,29
Com a finalidade de garantir a cobertura financeira
dos benefícios previdenciá rios, o Município de
Alexandria e seus servidores vertem contribuições
mensais para um Plano Previdenciário do Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS do Município.
Seguindo-se, então, os ditames da Lei n° 9.717/98 e
Portarias MPS n°s. 204108, 402108 e 403/08, foi
realizada avaliação atuarial para revisão do plano de
custeio e de benefícios do Plano Previdenciário. Na
análise de crítica da base de dados, foram detectadas
inconsistências referentes a idade de ingresso no
Município. Nestes casos, foram adotadas premissas
que tornaram a base de dados adequada para
elaboração da avaliação atuarial. A avaliação atuarial
utilizou como principais hipóteses atuariais a tábua
de mortalidade IBGE-2007 para o evento
sobrevivência e a AT 49 para o evento morte; a tábua
de entrada em invalidez Álvaro Vindas; a taxa de
juros reais anuais de 6%; rotatividade anual de 1% e
fator de capacidade de salários e benefícios de 100%.
Conforme informações dos representantes do RPPS,
as contribuições estão definidas da seguinte forma:
contribuições mensais dos servidores ativos:
11,00%, incidentes sobre a remuneração de
contribuição; e contribuições mensais do Município:
22,00% sobre a remuneração de contribuição dos
servidores ativos. A receita decorrente desta
arrecadação gera um déficit financeiro de R$
4.490,65 que faz com que o Plano não conte com
reservas financeiras. A avaliação atuarial apurou que
para o custeio do Plano de Benefícios é necessário
que as contribuições dos servidores e do Governo
Municipal somem 23,42% da folha de remuneração
de contribuição dos servidores ativos, sendo a do
servidor de no mínimo 11%, conforme Lei n.° 10.887,
publicada em 21 de junho de 2004. Observou-se
também que o Passivo Atuarial descoberto do Plano é
de R$ 32.359.506,73 e que, para financiá-lo em 35
anos, é necessário um acréscimo de 74,89%,
perfazendo um custo total de 98,31% da folha de
remuneração de contribuição dos servidores ativos. A
opção de financiamento das reservas em 35 anos,
apesar de garantir o equilíbrio previdenciário,
obrigará o Governo Municipal a um aumento imediato
da contribuição atualmente praticada. Outra opção é
a de que o financiamento da Reserva Matemática
Descoberta seja em percentuais crescentes,
possibilitando um processo gradual de equilíbrio do
Plano Previdenciário. Neste cenário, parte-se do
princípio que o Custo Suplementar inicial seja de
17,57% em 2009, 21,97% em 2.010, 26,37% em
2.011. 30,77 em 2.012 e cresça a uma taxa anual de
6,66% até 2.025, quando atinge a taxa 120,92%,
permanecendo constante a partir de então. Estas
taxas deverão ser revistas anualmente para que se
verifique sua adequação e aderência a projeção de
redução do passivo atuarial descoberto.
-.4
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
EXERCICIO DE 2011
LRF, aO 40, § 30 R$ milhares
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIA S
Descrição Valor Descrição Valor
INSS
FGTS
PRECiTORIO
' 2.200.000,00
200.000,00
97.057,22
Parc&amento
Parcelamento
Parcelamento
400.000,00
200.000,00
97.057,22
TOTAL 2.497.057,22 ITOTAL 697.057,22
1'
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
"Palácio Manoel Matias"
PROJETO DE LEI N°. 351/2010
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2011 e dá outras
providencias.
C.IAA iC•';.t C.
V;OÇU)
DESPACHO
Encaminhe - se d presente Projeto de Lei a Comissão de Legislação
Justiça e Redação Final para análise e Parecer.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Alexandria-RN
Em 06 de JuJ4n10 de 2010
Francisco Moreira Pires
Presidente
Travessa Benício Paiva, n°216-Centro - Fone (84) 3381.2331.
CNPJ no 08.392.938.10001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
"Palácio Manoel Matias"
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇAO FINAL
PROJETO DE LEI N°. 351/2010
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2011 e da outras
providencias.
DESPACHO
Nomeio o Vereador Francisco Edilberto Oliveira como relator para
analisar e dá parecer na referida matéria.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Alexandria-RN
Em 06 de Julho de 2010
-1
Carlos AIbeikSarmento de Óliveira
Presidente
Travessa Benício Paiva, no 216- Centro - Fone (84) 3381.2331.
CNPJ no 08.392.938.10001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
"Palácio Manoel Matias"
PROJETO DE LEI N°. 351/2010
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2011 e dá outras
providencias.
EMENDA N°. 01
Acrescente-se no Artigo 2°
Do Legislativo
III - Construção da Séde própria do Poder Legislativo
IV - Aquisição de veiculo com a finalidade de atender as
necessidades do Poder Legislativo.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Alexandria-RN
Em 20 de Julho de 2010
Franciíco Móróira Pires
Vereador Presidente
Travessa Beníco Paiva, n°216 - Centro - Fone (84) 3381.2331.
CNPJ n° 08.392.938.10001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN
Estado do Rio (I,u,ide do Norte
CÂMARA MUNICI 1'. DE ALEXANDRIA
"Palácio / Matias"
PROJETO DE i»i N°. 3 51/20 10
õe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para exercício de 2011 e dá outras
provi (Lncias.
EMENF N°. 02
Revogue-se o Artigo 11
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Alexandria-RN
Em 20 de Julho de 210
rancisc ./Qloreira'Pires
Verea% .1 'Presidente
Travessa Benício Paiva, n° 21 r - entro - Fone (84) 3381.2331.
CNPJ n° 08.392.938./0001-ü .P 59.965-000 - Alexandria/RN
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
"Palácio Manoel Matias"
PROJETO DE LEI N°. 351/2010
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2011 e dá outras
providencias.
EMENDA N°. 03
Dá nova Redação ao Artigo 12
Art. 12- O orçamento conterá dispositivos que facultem ao Poder
Executivo, abrir créditos suplementares no percentual de 10% ( dez por
cento ) do valor da despesa fixada no orçamento, bem como autorização
para operações de crédito dentro das normas da Legislação Vigente.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Alexandria-RN
Em 20 de Julho de 2,010
Francis'o Morefrá Pires
Vereador Presidente
Travessa Benício Paiva, no 216- Centro - Fone (84) 3381.2331.
CNPJ n° 08.392.938.10001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
"Palácio Manoel Matias"
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇAO FINAL
PROJETO DE LEI N°. 351/2010
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2011 e dá outras
providencias.
PARECER
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisou
detalhadamente a matéria em pauta e opina favoravelmente pela sua aprovação,
juntamente com a Emenda n° oi, 02,03.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Alexandria-RN
Em 29 de Julho de 2009
'
Francisco Edilberto Oliveira
Vereador Relator
Travessa Benício Paiva, no 216- Centro - Fone (84) 3381 .2331.
CNPJ n° 08.392.938.10001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN
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"Palácio Manoel Matias"
PROJETO DE LEI N°. 351/2010
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2011 e da outras
providencias.
CÂMARA MUN$CPAI Vi
ALEXAN D R IA/R N
Em paute para 14. _vtçz
Ai EA O A/g \t Em pmj; pno
CÂMARA MJNC!\.
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CÂMARA MUNICN
ALEXANDRIA,,
Em pauta para
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Travessa Benício Paiva, n°216-Centro - Fone (84) 338'1.2331.
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