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materia nº 796/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 796 / 2010
Date 2010-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCICIO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Estado do Rio Grande do Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA. 
"Palácio Noé Arnaud" 
Mensagem n.° 06/20110 AÍèxandrialRN, em 27 de Abril de 2010. 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador FRANCISCO MOREIRA PIRES 
Presidente da Câmara Municipal de Alexandria 
Nesta 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereàdores, 
Valemo-nos do 'presente para encaminhar a esta Augusta Casa, o incluso 
Projeto de Lei que "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2011 e dá 
outras providências. 
Este projeto versa sobre as Diretrizes Orçamentárias - LDO, para elaboração da 
Proposta Orçamentária para o exercício de 2010, conforme preceitua o artigo' 165 inso 11 da 
Constituição Federal, e a Lei Complenienfar 101 de 04 de Maio de 2000 (LRF). 
Corno é do conhecimento de todos a LDO estabelece normas e diretrizes para 
elaboração da Proposta Orçamentária para o Exercício vindouro de 2011, objetivando o 
atendimento digno a população na execução de um trabalho em prol do desenvolvimento do 
nosso município. 
Confiante na aprovação da matéria, por parte dessa Augusta Casa Legislativa, 
reiteramos a Vossa Excelênci&e eminentes pares, votos de estima e consideração. 
Atenciosamente, 
AL TO AIAPATRItIDE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal 
Rua [)es. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Tekfax - (Oxx) 84 3381 2264 
CNPJ. 08. 48.462./0001-62 • C.E,P. 59.965-000 - AlexandrialRN 
Estado do Rio Grande do Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Noé Arnaud 
PROJETO DE LEI N. 35/ 12010. 
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício de 2011 e dá outras providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, faz saber que a 
Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. l - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da 
Constituição Federal, e Lei Orgânica do Município, as diretrizes gerais para a elaboração dos 
orçamentos dó Município para o exercício de 2011, compreendendo: 
1 asprioridades e as metas da administração pública municipal; 
II -,a estrutura e organização dos orçamentos; 
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações; 
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais; 
• VI 1as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para 
o exercício correspondente; 
VII -.as disposições finais. 
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 20- As prioridades, metas e ações para ó exercício financeiro de 2011, 
serão especificadas no orçamento de acordo com o Plano Plurianual, e com alterações 
postëriores se for o caso, priorizando as metas e ações da Saúde, Educação, Assistência Social 
e outras; bem como a conservação, manutenção dos bens e serviços públicos, proporcionando 
o bem comum da população de todo o município, conforme especificação a seguir: 
Do Legislativo 
1 - Manutenção das atividades do Poder Legislativo; 
II - Melhoramento da estrutura tisica do Prédio onde funciona a Câmara 
Municipal e aquisição de equipamentos; 
Da Administracão 
Rua Des. .Ferreira Chaves, 305- Centro - Telefax - (Oxx) 84 3381.2264 
CNPJ. 08.148.462/0001-62 - C.E.P. 59.965-000-- Alexandria/RN 
e-mailz QpaIexan4La0ç!pi!LhL 
I-- Desenvolver e oferecer condições de eficiente desempenho das Unidades 
Administrativas, no âmbito das atividades de cada uma; 
II - Melhoria, conservação e adaptação das estruturas físicas do Prédio onde 
funciona a Prefeitura; 
III - Proporcionar meios- no que se relaciona com treinamento dos serviços 
municipais; 
IV - Oferecer condições de modernização e melhoria no sistema de 
planejamento , orçamento e fiscalização tributária, como também patrimonial; 
V - Atualizar e manter o cadastro mobiliário e imobiliário do Município; 
VI Proporcionar meios de apoio e cumprimento da Legislação na manutenção 
e correto funcionamento das autarquias públicas municipais, IPAMA e SAAE. 
Da Agricultura 
1 - Incentivar com ajuda direta aos pequenos agricultores na recuperação da 
agricultura no Município; 
II - Renovação contínua de ações que visem melhorar a quantidade e qualidade 
de produtos agrícolas; 
$ III - Apoio integral ao pequeno agricultor; 
IV - Melhoria de Mercados, Açougues e Matadouros e padronização de feiras 
livres para o atendimento condigno aos usuários do sistema; - 
V - Proporcionar apoio aos pequenos irrigantes na área utilizadas para esta 
finalidade; 
VI - Construção e ampliação de rede distribuidora de,energia elétrica na zona 
rural do Município; 
VII - Visar medida dos possíveis programas voltados para açudagem e poços 
artesianos e amazonas. 
Da Educação, Cultura e Desporto 
1 - Construir, ampliar e restaurar prédios escolares para melhorar em qualidade 
e quantidade de oferta com a finalidade de erradicar o déficit existente; 
II - Aquisição de equipamentos fundamentais ao ensino no Município; 
111 - Promover reciclagem e treinamento permanente ao corpo docente; 
IV- Assegurar a merenda escolar para os alunos das Escolas municipais; 
V - Concessão de Bolsas de Estudos e Apoio Financeiro a Estudantes, 
VI - Aquisição de materiais didático-pedagógico para o desenvolvimento do 
ensino; 
VII - Construção de Campos de Futebol, Quadras e Ginásio Poliesportivo e 
dinamização do esporte não somente no âmbito do Município, como através de intercâmbió 
com outros Municípios; 
VIII - Melhoramento de bibliotecas escolares existentes no Município; 
IX - Realizações de eventos culturais e execução de campanhas educativas, 
objetivando melhorar as atividades culturais no Município, bem como promoção de 
festividades e comemorações; 
X - Aquisição de veículos com a finalidade de .proporcionar melhores 
condições de locomoção dê alunos. 
Da Saúde 
1 - Ação direta no tocante a assistência médico-hospitalar a pessoas de baixa 
renda, residentes no Município, inclusive com encaminhamento das mesmas aos centros 
mais adiantados nas atividades pertinentes; 
PIEFEJTURA MUN!CIPALD[- ALÍXANDRA 
II - Envidar esforços para a assinatura de convênios com a finalidade de 
melhorar e ampliar o atendimento a pessoas carentes; 
III - Promover ações básicas de saúde, e dos Programas de Saúde; 
IV - Combate a doença infecto-contagiosas, com medidas de controle e 
proteção a saúde da população residente; 
V - Campanhas educativas fiscalizando e controlando as condições saüitárias e 
higiênicas, qualidade de medicamentos e alimentos, bem como a construção de obras de 
Esgotamento, Fossas e Abastecimento D'água, irclusive o tratamento e, transporte da água em 
carro pipa. 
Da Promoção e Assistência Social 
1 - Contribuir para a formação e desenvolvimento de menores, através de uma 
complementação alimentar manutenção de creches ou unidades semelhantes; 
II - Apoio ao conselho de defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
III - Programa de apoio a cidadania, identificando-o perante a sociedade, 
inclusive com campanhas educativas; 
IV - Estabelecer diretrizes em programas que visem proporcionar o bem 
comum; 
V - Atender a pessoas carentes com ajuda financeira, alimentos e agasalhos; 
VI - Propiciar o melhor atendimento possível aos idosos. 
Da Urbanização e Obras Públicas 
- Dotar o sistema de limpeza pública a domicílios com meios eficazes, para 
proporcionar melhores resultados aos beneficiados terceirizando os serviços ou executando 
administrativamente; 
II - Aquisição de equipamentos e melhoria da frota utilizada na 'limpeza 
pública e dorniáiliar; 
III - Construção e Conservação dos prédios públicos do Município; 
IV- Programa de melhoria habitacional da população carente; 
V- Em comunhão com a União e o Estado, lutar por um programa autêntico 
de melhoria habitacional, ajudando as pessoas de baixa renda; 
VI- Construção e ampliação de rede distribuidora 'de energia elétrica na zona 
urbana do Município; 
VII- Construção, ampliação e conservação de estradas constantes da rede do 
Plano Rodoviário Municipal - 
VIII - Conservação de vias de acesso, pavimentação, como também partes 
físicas de praças, Ruas, travessas e logradouros públicos no perímetro urbano da cidade. 
IX - Arborização e manutenção das plantas da cidade. 
Indústria, Comércio e Turismo 
1 - Geração de empregos nas atividades formais; 
II Apoio em parceria para implantação de Indústria e desenvolvimento 
comercial no âmbito municipal. 
III - Incentivo e apoio ao Turismo, objetivando renda e desenvolvimento local. 
CAPÍTULO III - 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 30 - Para efeito desta lei, entende-se por: 
- PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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• 1 - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no 
Plano Plurianual; 
• II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de i,im 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resiilta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção 
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta 
sob a forma de bens ou serviços. 
§ 11 - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os 
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação. 
§ 2° - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a 
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n° 42, de 14 de abril 
de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, e Legislação posterior se for o caso. 
§ 3° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
projeto de lei orçamentária por programa, atividades, projetos ou operações especiais. 
Art. ° - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a 
programação dos órgãos do Münicípio, suas autarquias, fundos especiais, fundâções, empresas 
públicas. 
Art. 5° - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder 
Legislativo, até 30 de setembro de 2009. 
Art. 60 - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a 
programação, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com • os 
dispositivos da Portaria no 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e 
da Portaria Interministerial n° 163,» de 04 de maio de 2001, alteradas pelas Portarias 
Intenninisteriais SOF/STN 325 e Legislação Posterior, a discriminação da despesa será 
apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, 
para cada uma, o seu nível de detalhamento: 
1 - o orçamento a que pertence; 
II - o grupo de despesa a qu6 se refere, obedecendo a seguinte classificação; 
a) DESPESAS CORRENTES: 
Pessoal e Encargos Sociais; 
Juros e Encargos da Dívida; 
Outras Despesas Correntes. 
b) DESPESAS DE CAPITAL: 
Investimentos; 
Inversões Financeiras; 
Amortização e Refinanciamento da Dívida; 
Outras despesas de Capitd. 
PREFFÍI'URA MUNICiPAl. DE ALEXANDRIA 
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CAPÍTULO IV. 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO 
MUNICÍPIO 
Art. 70 - o projeto de 'lei orçamentária do Município de Alexandria-RN, 
relativo ao exercício de 2011, deve assegurar o controle social e a transparência na execução 
do orçamento, conforme Artigo 48 da LRF. 
Parágrafo único - O princípio de transparência implica, além da observação-do 
principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o 
efetivo acesso dos municípios às informações relativas ao orçamento. 
Art. 8° - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto 
de lei, orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere, 
Art. 9° - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária 
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primáriõ necessário a garantir uma trajetória 
de solidez financeira da administração municipal. 
Art. 10 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput 
do artigo 9°, e no inciso II do § 1° do artigo 31, todos da Lei Complementar n° 101/2000, o 
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de 
movimentação financeira, tomando-se as medidas corretivas necessárias para manutenção do 
controle e do equilíbrio fiscal para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. 
§ l - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações, 
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da 
dívida. 
§ 2° - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que 
trata o çaput deste artigo, buscar-se-à preservar as despesas abaixo e hierarquizadas: 
1 - Com pessoal e encargos patronais; 
II -- Com a conservação do Patrimônio Público, conforme prever o disposto no 
artigo 45 da Lei Complementar n° 101/2000. 
) Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Concursos Públicos, 
concessão de aumento de remuneração, criação de cargos, alterações e adequações da 
estrutura de carreira e administrativa, desde que o aumento de despesa não ultrapasse os 
limites determinados pela Lei Complementar 101/2000.. 
Art. 12 - O orçamento conterá dispositivos que facultem ao Poder Executivo, 
abrir créditos suplementares no percentual de 80% (oitenta por cento) do valor da despesa 
fixada no orçamento, bem como autorização para operações de crédito dentro das normas da 
Legislação Vigente. 
Parágrafo Único - Quando a abertura de crédito suplementar e especiais 
ocorrer para atender dotações vinculadas .a despesas de convênios e fundos especiais serão 
utilizados os recursos oriundos de suas respectivas fontes, os créditos suplementares abertos 
com esta finalidade no serão computados no percentual fixado neste artigo. ' 
1 Art. 13 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária -e em seus créditos 
adicionais, de quaisquer recursos do Município inclusive das receitas próprias das entidades se 
foro caso, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de 
natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou 
educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. 
§ 1° - Para habilitar-si ao recebimento de recursos referidos na caput, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular 
nos últimos dois anos, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 
§ 2° - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a 
qualquer titulo, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
§ 30 - Sem prejuízo da observância das, condições estabelecidas neste artigo, a 
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de: 
1 - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na 
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; 
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. 
§ 40 - A concessão de .beneficio de que trata o caput deste artigo deverá estar 
definida em lei específica. 
Art. 14 - A inclusão, na lei orçimentária anual, de transferências de recursos 
para o custeio de despesas de outros entes da Federação ou através de ajuda financeira para 
cobrir necessidades de pessoas fisicas, ou jurídicas e poderá ocorrer em situações que 
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes 
do Art. 26 e 62 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 15 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos 
com duração superior a um exercício financeiro, se o mesmo estiver contido no Plano 
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. 
Art. 16 - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, 
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 5% (cinco por 
cento) da receita corrente líquida pfevista para, o exercício de 2011, destinada ao atendimento, 
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
CAPÍTULOV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀDÍ VIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 17 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa 
decorrente de débitos refinancíados, inclusive com a previdência social. 
Art. 18 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na, composição da 
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os 
limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal. 
Art. 19 - A Lei Orçamentária poderá autorizar arealízação de operações de 
crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOISÇÕES ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
Pág.naóde8 
Art. 20 - No exercício financeiro dê 2011, as, despesas com pessoal dos 
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20, da 
Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 21 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no 
art. 19 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 a adoção das medidas de que 
tratam os parágrafos 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das 
Áreas de saúde, educação, assistência social e serviços urbanos. 
Art. 22 - Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único 
do art. 22 da Lei Complementar n° i 01, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra 
fica restrita a necessidades emergenciais das 'áreas de saúde, de saneamento e serviços 
urbanos. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRI A 
Art. 23 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária 
para o exercício de 2011 contemplará medidas «de aperfeiçoamento da administração dos 
tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e conseqüente aumento das 
receitas próprias. 
Art. 24 - A estimativa da • receita citada no artigo anterior levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a 
capacidade econômica do contribuinte e ajusta distribuição de renda, com destaque para: 
1 - autorização da planta genérica de valores do município; 
II revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e 
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto: 
III ' revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da 
zona urbana municipal. 
IV - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza: 
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e 
de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; 
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços 
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia; 
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse 
público e a justiça fiscal. 
§ 1° - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do 
Município, o Poder Exécutivo poderá encaminhar projetos de Lei de incentivos ou benefícios 
de natureza tributária. 
§. 2° - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que 
decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quandb do 
envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, 
discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas 
alterações legislativas. 
CAPITULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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Art. 25 - É vedado consignar na Lei Orçámentária crédito com finalidade• 
imprecisa ou com dotação ilimitada. 
Art. 26 - O Poder Executivo poderá realizar estudos visando a definição de 
sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo. 
Parágrafo Único - A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita 
diretamente à unidade orçamentária - responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o 
curso das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. 
Art. 27 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, entende￾se como despesas irrelevantes, para serviços do § 3°, aquelas cujo valor não ultrapasse, para 
bens e serviços, os limites dos inêisos 1 e II do art. 24 da Lei 8.666/1993. 
Art. 28 - O Poder Executivo poderá encaminhar, mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às 
Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não 
iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. 
Art. 29 - Não sendo sancionada e publicada a Lei Orçamentária Anual até 31 
de Dezembro do ano em curso, o orçamento referente às dotações relativas aos projetos 
pertinentes às metas previstas nesta Lei poderá ser executado, como proposto, à razão de 1/12 
(um doze avos) por mês. ' 
Art. 30 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se-as 
disposições em contrário. 
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, 
em 12 de Abril de 2010. 
AL RTO MAIA PATRIO FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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Estado do Rio Grande do Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
Pa/ói io \ oe 1r,iai,d 
PROJECÃO ATUARIAL DO RPPS 
Ano Receita Despesas Saldo 
2009 726.3891 13 816.1141 96 -89.725,83 
2010 902.326,50 1.771.235,57 -868.909,07 
2011 902.434,28 1.843.311,56 -940.877,29 
2012 903.654,12 1.895.144,96 '-991.490,84 
2013 902.533,16 1.969.039,63 -1.066.506,47 
2014 897.916,31 2.080.914,41 -1.182.998,10 
2015 892.913,14 2.193.376,48 -1.300.463,34 
2016 894.460,80 2.227.898,95 -1.333.438,14 
2017 891.111,33 2.325.786,59 -1.434.675,26 
2018 878.225,88 2.512.477,56 -1.634.251,69 
2019 872.4801 28 2.656.344,04 -1.783.863,76 
2020 873.678,98 2.689.533,28 -1.815.854,30 
2021 870.002,13 2.777.731,97 -1.907.729,84 
2022 868.756,39 2.836.186,42 -1.967.430,02 
2023 865.5301 47 2.904.891,36 -2.039.360,89 
2024 866.131,69 2.931.264,87 -2.065.133,18 
2025 869.520,55 2.929.119,02 -2.059.598,47 
2026 870.2591
30 2.953.543,43 -2.083.284,13 
2027 870.885,92 2.980.439,38 -2.109.553,46 
2028 872.757,24 2.983.384,52 -2.110.627,28 
2029 878.783,14 2.943.083,32 -2.064.300,18 
2030 882.971,52 2.932.212,20 -2.049.240,68 
2031 887.020,95 2.932.528,62 -2.045.507,67 
2032 888.011,10 2.959.560,67 -2.071.549,57 
2033 890.792,58 2.983.179,17 -2.092.386,59 
2034 890.309,53 2.998.941,59 -2.108.632,06 
2035 891.412,57 2.980.7731 60 -2.089.3611 03 
2036 894.2961 06 3.029.876,30 -2.135.580,24 
2037 891.442,97 3.026.5451 19 -2.135.102,22 
2038 892.962,38 2.988.389,89 -2.095.427,50 
2039 896.750,01 3.053.115,64 -2.156.365,63 
2040 893.733,26 3.045.785,20 -2.152.051,93 
2041 893.466,74 3.058.091,06 -2.164.624,32 
2042 893.275,78 3.042.705,62 -2.149.429,84 
2043 894.174,16 3.035.886,06 -2.141.711,90 
2044 894.2271 89 2.993.371,84 -2.099.143,94 
2045 897.217,96 3.012.367,30 -2.115.149,35 
2046 894.394,12 3.004.102,10 -2.109.707,99 
2047 893.447,57 2.988.578,31 -2.095.130,74 
2048 893.335,08 2.971.195,60 -2.077.860,52 
2049 892.924,03 2.947.447,99 -2.054.523,97 
2050 893.148,59 2.927.395,12 -2.034.246,53 
2051 892.511,46 2.917.739,70 -2.025.228,23 
2052 891.123,56 2.899.696,95 -2.008.573,39 
2053 889.965,23 2.891.605,53 -2.001.640,29 
2054 888.618,56 2.849.897,11 -1.961.278,55 
2055 889.692,16 2.856.720,91 -1.967.028,75 
2056 886.887,70 2.786.626,70 -1.899.739,00 
2057 890.945,45 2.807.128,07 -1.916.182,62 
2058 887.079,41 2.791.182,27 -1.904.102,85 
2059 885.971,87 2.767.415,88 -1.881.444,01 
2060 886.085,11 2.772.891,35 -1.886.806,24 
2061 884.111,69 2.752.395,42 -1.868.283,73 
2062 884.006,07 2.721.372,76 -1.837.366,69 
2063 884.782,48 2.730.580,47 -1.845.797,99 
2064 881.873,98 2.693.375,78 -1.811.501,79 
2065 883.213,65 2.661.070,11 -1.777.856,46 
2066 884.491,82 2.632.651,75 -1.748.159,94 
2067 885.604,93 2.596.960,67 -1.711.355,74 
2068 887.737,22, 2.551.947,06 -1.664.209,84 
2069 889.904,56 2.544.625,11 -1.654.720,55 
2070 889.640,28 2.519.327,68 -1.629.687,40 
2071 891.045,16 2.508.533,03 -1.617.487,87 
2072 891.076,42 2.489.978,80 -1.598.902,38 
2073 892.424,13 2.478.054,57 -1.585.630,45 
2074 892.777 1 19 2.450.835,12 -1.558.057,93 
2075 894.764,42 2.455.290,74 -1.560.526,32 
2076 894.232,98 2.440.906,44 -1.546.673,46 
2077 894.824,82 2.440.399,65 -1.545.574,83 
2078 894.238,41 2.468.844,92 -1.574.606,51 
2079 891.682,42 2.471.638,60 -1.579.956,18 
2080 891.031,62 2.456.947,46 -1.565.915,84 
2081 892.029,64 2.525.470,73 -1.633.441,09 
2082 886.754,94 2.506.629,60 -1.619.874,65 
2083 888.305,15 2.514.302,45 -1.625.997,29 
Com a finalidade de garantir a cobertura financeira 
dos benefícios previdenciá rios, o Município de 
Alexandria e seus servidores vertem contribuições 
mensais para um Plano Previdenciário do Regime 
Próprio de Previdência Social - RPPS do Município. 
Seguindo-se, então, os ditames da Lei n° 9.717/98 e 
Portarias MPS n°s. 204108, 402108 e 403/08, foi 
realizada avaliação atuarial para revisão do plano de 
custeio e de benefícios do Plano Previdenciário. Na 
análise de crítica da base de dados, foram detectadas 
inconsistências referentes a idade de ingresso no 
Município. Nestes casos, foram adotadas premissas 
que tornaram a base de dados adequada para 
elaboração da avaliação atuarial. A avaliação atuarial 
utilizou como principais hipóteses atuariais a tábua 
de mortalidade IBGE-2007 para o evento 
sobrevivência e a AT 49 para o evento morte; a tábua 
de entrada em invalidez Álvaro Vindas; a taxa de 
juros reais anuais de 6%; rotatividade anual de 1% e 
fator de capacidade de salários e benefícios de 100%. 
Conforme informações dos representantes do RPPS, 
as contribuições estão definidas da seguinte forma: 
contribuições mensais dos servidores ativos: 
11,00%, incidentes sobre a remuneração de 
contribuição; e contribuições mensais do Município: 
22,00% sobre a remuneração de contribuição dos 
servidores ativos. A receita decorrente desta 
arrecadação gera um déficit financeiro de R$ 
4.490,65 que faz com que o Plano não conte com 
reservas financeiras. A avaliação atuarial apurou que 
para o custeio do Plano de Benefícios é necessário 
que as contribuições dos servidores e do Governo 
Municipal somem 23,42% da folha de remuneração 
de contribuição dos servidores ativos, sendo a do 
servidor de no mínimo 11%, conforme Lei n.° 10.887, 
publicada em 21 de junho de 2004. Observou-se 
também que o Passivo Atuarial descoberto do Plano é 
de R$ 32.359.506,73 e que, para financiá-lo em 35 
anos, é necessário um acréscimo de 74,89%, 
perfazendo um custo total de 98,31% da folha de 
remuneração de contribuição dos servidores ativos. A 
opção de financiamento das reservas em 35 anos, 
apesar de garantir o equilíbrio previdenciário, 
obrigará o Governo Municipal a um aumento imediato 
da contribuição atualmente praticada. Outra opção é 
a de que o financiamento da Reserva Matemática 
Descoberta seja em percentuais crescentes, 
possibilitando um processo gradual de equilíbrio do 
Plano Previdenciário. Neste cenário, parte-se do 
princípio que o Custo Suplementar inicial seja de 
17,57% em 2009, 21,97% em 2.010, 26,37% em 
2.011. 30,77 em 2.012 e cresça a uma taxa anual de 
6,66% até 2.025, quando atinge a taxa 120,92%, 
permanecendo constante a partir de então. Estas 
taxas deverão ser revistas anualmente para que se 
verifique sua adequação e aderência a projeção de 
redução do passivo atuarial descoberto. 
-.4 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
EXERCICIO DE 2011 
LRF, aO 40, § 30 R$ milhares 
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIA S 
Descrição Valor Descrição Valor 
INSS 
FGTS 
PRECiTORIO 
' 2.200.000,00 
200.000,00 
97.057,22 
Parc&amento 
Parcelamento 
Parcelamento 
400.000,00 
200.000,00 
97.057,22 
TOTAL 2.497.057,22 ITOTAL 697.057,22 
1' 
Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Manoel Matias" 
PROJETO DE LEI N°. 351/2010 
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias 
para o exercício de 2011 e dá outras 
providencias. 
C.IAA iC•';.t C. 
V;OÇU) 
DESPACHO 
Encaminhe - se d presente Projeto de Lei a Comissão de Legislação 
Justiça e Redação Final para análise e Parecer. 
Sala das Sessões da Câmara 
Municipal de Alexandria-RN 
Em 06 de JuJ4n10 de 2010 
Francisco Moreira Pires 
Presidente 
Travessa Benício Paiva, n°216-Centro - Fone (84) 3381.2331. 
CNPJ no 08.392.938.10001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN 
Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Manoel Matias" 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇAO FINAL 
PROJETO DE LEI N°. 351/2010 
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias 
para o exercício de 2011 e da outras 
providencias. 
DESPACHO 
Nomeio o Vereador Francisco Edilberto Oliveira como relator para 
analisar e dá parecer na referida matéria. 
Sala das Sessões da Câmara 
Municipal de Alexandria-RN 
Em 06 de Julho de 2010 
-1 
Carlos AIbeikSarmento de Óliveira 
Presidente 
Travessa Benício Paiva, no 216- Centro - Fone (84) 3381.2331. 
CNPJ no 08.392.938.10001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN 
Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Manoel Matias" 
PROJETO DE LEI N°. 351/2010 
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias 
para o exercício de 2011 e dá outras 
providencias. 
EMENDA N°. 01 
Acrescente-se no Artigo 2° 
Do Legislativo 
III - Construção da Séde própria do Poder Legislativo 
IV - Aquisição de veiculo com a finalidade de atender as 
necessidades do Poder Legislativo. 
Sala das Sessões da Câmara 
Municipal de Alexandria-RN 
Em 20 de Julho de 2010 
Franciíco Móróira Pires 
Vereador Presidente 
Travessa Beníco Paiva, n°216 - Centro - Fone (84) 3381.2331. 
CNPJ n° 08.392.938.10001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN 
Estado do Rio (I,u,ide do Norte 
CÂMARA MUNICI 1'. DE ALEXANDRIA 
"Palácio / Matias" 
PROJETO DE i»i N°. 3 51/20 10 
õe sobre as Diretrizes Orçamentárias 
para exercício de 2011 e dá outras 
provi (Lncias. 
EMENF N°. 02 
Revogue-se o Artigo 11 
Sala das Sessões da Câmara 
Municipal de Alexandria-RN 
Em 20 de Julho de 210 
rancisc ./Qloreira'Pires 
Verea% .1 'Presidente 
Travessa Benício Paiva, n° 21 r - entro - Fone (84) 3381.2331. 
CNPJ n° 08.392.938./0001-ü .P 59.965-000 - Alexandria/RN 
Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Manoel Matias" 
PROJETO DE LEI N°. 351/2010 
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias 
para o exercício de 2011 e dá outras 
providencias. 
EMENDA N°. 03 
Dá nova Redação ao Artigo 12 
Art. 12- O orçamento conterá dispositivos que facultem ao Poder 
Executivo, abrir créditos suplementares no percentual de 10% ( dez por 
cento ) do valor da despesa fixada no orçamento, bem como autorização 
para operações de crédito dentro das normas da Legislação Vigente. 
Sala das Sessões da Câmara 
Municipal de Alexandria-RN 
Em 20 de Julho de 2,010 
Francis'o Morefrá Pires 
Vereador Presidente 
Travessa Benício Paiva, no 216- Centro - Fone (84) 3381.2331. 
CNPJ n° 08.392.938.10001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN 
Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Manoel Matias" 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇAO FINAL 
PROJETO DE LEI N°. 351/2010 
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias 
para o exercício de 2011 e dá outras 
providencias. 
PARECER 
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisou 
detalhadamente a matéria em pauta e opina favoravelmente pela sua aprovação, 
juntamente com a Emenda n° oi, 02,03. 
Sala das Sessões da Câmara 
Municipal de Alexandria-RN 
Em 29 de Julho de 2009 
' 
Francisco Edilberto Oliveira 
Vereador Relator 
Travessa Benício Paiva, no 216- Centro - Fone (84) 3381 .2331. 
CNPJ n° 08.392.938.10001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN 
Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Manoel Matias" 
PROJETO DE LEI N°. 351/2010 
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias 
para o exercício de 2011 e da outras 
providencias. 
CÂMARA MUN$CPAI Vi 
ALEXAN D R IA/R N 
Em paute para 14. _vtçz 
Ai EA O A/g \t Em pmj; pno 
CÂMARA MJNC!\. 
Em pnjtr: ru ç'l 
CÂMARA MUNICIPAL D 
ALEXANDRjA/R.j 
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Em 
CÂMARA MJ!R: 
tXArjh',. {(N 
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CÂMARA MUNICN 
ALEXANDRIA,, 
Em pauta para 
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provcdo t' 111 sS5tO 11 fl 
rrs(uço 
T•. 
Travessa Benício Paiva, n°216-Centro - Fone (84) 338'1.2331. 
CNPJ n° 08.392.938.10001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN 

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