| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 805 / 2010 |
| Date | 2010-03-26 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, OBSERVADOS OS CRITERIOS ESTABELECIDOS, A FIXAR R COBRAR PREÇOS PÚBLICOS, PELA PRESTAÇÃO, DIRETAMENTE OU MEDIANTE AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO OU PERMISSÃO, DE SERVIÇOS E PELA ULTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUN, DE USO ESPECIAL OU DOMINAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 271 |
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1'• Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Arnaud" Mensagem n.° 04/2010 Alexandria/RN, em 25 de Março de 2010. A Sua Excelência o Senhor Vereador FRANCISCO MOREIRA PIRES Presidente da Câmara Municipal de Alexandria Nesta Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Valemo-nos do presente para encaminhar a esta Augusta Casa, o incluso Projeto de Lei que "Autoriza o Poder Executivo, observados os critérios estabelecidos, afixar e cobrar preços públicos, pela prestação, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, de serviços e pela utilização de bens públicos de uso comum, de uso especial ou dominais e dá outras providências." Na Mensagem através da qual encaminhei a essa ilustre Câmara Municipal o Projeto de Lei de alteração e consolidação do Código Tributário do Município, ressaltei que as tarifas e os preços públicos, por não se constituírem em tributos - embora em geral denomiiiados de taxas - não estão sujeitos aos princípios gerais nem às limitações do poder de tributar, de que tratam os arts. 145 a 152 da Constituição Federal, razão pela qual não mais constariam daquele Código, devendo vir a ser objeto de Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito Municipal, como deduzido do art. 7 0, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município. Entretanto, posteriormente foi adotado o entendimento técnico e jurídico de que, se não estão sujeitos às limitações do poder de tributar, a fixação e cobrança de tarifas e preços públicos, dispensam o cumprimento dos seguintes dispositivos dentre os vários contidos nos incisos respectivamente indicados do art. 150 da Constituição Federal: 1 - exigência ou aumento estabelecidos em lei (inciso 1); II - impossibilidade de cobrança: a) antes do início de vigência de lei que os houver instituído ou aumentado (inciso II, alínea "a"); b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (inciso II, alínea "b"); e c) antes de decorrido noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (inciso II, alínea "c"). Por outro lado, a referência feita pela Lei Orgânica do Município no art. 7°, inciso VIII, é quanto à competência deste em fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos, havendo total omissão quanto à atribuição dessa ilustre Câmara Municipal tanto no art. 19, que trata competência sujeita à sanção do Prefeito Municipal, quanto nos arts. 25 a 29, que tratam do processo legislativo, também não a incluindo dentre as atribuições privativas do Prefeito Municipal previstas no art. 45, senão referindo-se no inciso XI que lhe cabe superintender a arrecadação dos tributos e preços. Segundo a doutrina e a jurisprudência, por não terem natureza compulsória, como têm os tributos, mas facultativa, as tarifas e os preços públicos correspondem a uma Rua Des. Ferreira Chaves, 305 . Centro - Telefax - (Oxx) 84 3381.2264 CNPJ. 08.148.46110001.62 -C.E.P. 59.965-000 —Alexandria/RN relação contratual semelhante aos negócios privados, daí porque tanto na União, como nos Estados, no Distrito Federal e na maior parte dos Municípios, não são objeto de leis, mas de decretos, contratos e outros atos administrativos. Na União, tomando por exemplo a exploração, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão dos serviços de telecomunicações, referidos no art. 21, inciso XI, da Constituição Federal é remunerada por preços ou tarifas fixados pela ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações, em conformidade com o art. 19, inciso VII, da Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997, que a instituiu, controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las bem como homologar reajustes. No Estado do Rio Grande do Norte, a fixação de preços públicos não se encontra entre as competências da Assembléia Legislativa, de que tratam os arts. 32 a 37, da Constituição do Estado, nem do processo legislativo, de que tratam os arts. 44 a 51, constituindo-se em competência privativa do Governador do Estado, por força do art. 64, inciso IX, de seguinte redação textual: "Art. 64 - Compete privativamente ao Governador do Estado: IX - fixar preços públicos; Nos Municípios observam-se diversos tratamentos, havendo Leis Orgânicas que atribuem competência legislativa, com sanção do Prefeito Municipal, há outras que atribuem competência privativa do Prefeito Municipal e ainda outras, como é o caso da Lei Orgânica do Município de Alexandria que se omitem quanto à competência, se da Câmara Municipal com sanção do Prefeito Municipal, se privativamente do Prefeito Municipal, conforme alguns exemplos que são transcritos a seguir, de Municípios de porte compatível: 1 - No Estado do Rio Grande do Norte: a) Município de Jucurutu: A Lei Orgânica do Município, em seu art. 49, inciso IX, atribui competência privativa ao Prefeito Municipal para a fixação de preços públicos; b) Município de Alto do Rodrigues: A Lei Orgânica do Município, em seus arts. 99, caput e Parágrafo Único e 100, dispõem: "Art. 99 - Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos. Parágrafo Único - Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários. ri PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página de 3 Art. 100 - Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos. O disposto no art. 99, caput e Parágrafo Único conduz à interpretação de que, de regra, os preços públicos podem ser cobrados pelo Poder Executivo para ressarcir o custo da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de atuação na organização e exploração de atividades econômicas, podendo inclusive ser reajustados, só havendo necessidade de lei - à luz do disposto no art. 100 - para o estabelecimento de outros critérios para a fixação de preços públicos, como, por exemplo, que extrapolem os custos dos serviços e deixem uma margem para fazer face à reposição da depreciação dos bens utilizados ou mesmo para reforçar a receita não-tributária municipal. 2 - No Estado da Paraíba: a) Município de Bananeiras: A Lei Orgânica do Município, em seu art. 5°, inciso VIII, refere-se à competência municipal para fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos, porém, semelhantemente ao que ocorre com a Lei Orgânica do Município de Alexandria, havendo total omissão quanto à atribuição da Câmara Municipal para a fixação, tanto na competência dependente da sanção do Prefeito Municipal, de que trata o art. 11, quanto no processo legislativo, de que tratam os arts. 26 a 40. De qualquer forma, em nome da harmonia entre os Poderes Legislativo e Executivo que deve presidir a conjugação de esforços em favor do interesse público, estou submetendo a essa ilustre Câmara Municipal o anexo Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a fixar e cobrar preços públicos, quer pelos serviços prestados diretamente pelo Município ou através de permissão ou concessão, quer pela utilização por particulares de bens públicos de uso comum, de uso especial ou dominiais pertencentes ao patrimônio municipal, não apenas visando à recuperação do custo como no sentido de inibir práticas contrárias ao interesse coletivo. Confiando na acolhida de Vossa Excelência e de quantos têm assento nessa ilustre Câmara Municipal para a matéria que objetiva, conjuntamente com o Código Tributário do Município, organizar e eficientizar a receita municipal, antecipo agradecimentos, renovando propósitos de respeito e consideração, na disposição de permanente e recíproca colaboração em favor do interesse público. Atenciosamente, w I1 1 1 Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 3 de 3 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Arnaud" PROJETO DE LEI N° 34'I? /2010. CÂMARA MtH'IIC!PAL DF Matéria pu tn, e votação "Autoriza o Poder Executivo, observados os critérios estabelecidos, a fixar e cobrar preços públicos, pela prestação, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, de serviços e pela utilização de bens públicos de uso comum, de uso especial ou dominais e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, FAZ saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. l - Com fundamento no art. 30, incisos 1, V e VIII, da Constituição Federal; no art. 24, caput da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte; e no art. 7°, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, esta Lei dispõe sobre autorização ao Poder Executivo, observados os critérios estabelecidos, a fixar e cobrar preços públicos, pela prestação, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, de serviços e pela utilização de bens públicos de uso comum, de uso especial ou dominais do patrimônio municipal. Parágrafo Único - Integram a presente Lei, independentemente de transcrição: 1 - as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, estatuídas pela Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, especialmente o art. 11, caput e § 1°, no que se referem às receitas patrimonial, agropecuária, industrial e de serviços; II - os arts. 98 a 103 do Código Civil Brasileira, referentes a bens públicos. CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO E COBRANÇA DE PREÇOS PÚBLICOS Art. 2° - A fixação e a cobrança de preços públicos pelo Poder Executivo sujeitam-se aos seguintes critérios: 1 - suficiência à cobertura dos respectivos custos dos serviços prestados; III - reajustamento quando a prestação de serviços se tomar deficitária; , Rua Des. Ferreira Chaves, 305 . Centro - Telefax - (Oxx) 84 3381.2264 - C.N.P.J.: 08.148.462/0001-62 - C.E.P. 59.965.000— Alexandria/RN e-mail: ymalexandIiabriscQjbr IV - percentual da receita obtida pelos autorizatários, permissionários ou concessionários pela prestação dos serviços, quando for o caso; V - indenização dos custos decorrentes da utilização dos bens públicos de uso comum, de uso especial ou dominiais; VI - disciplina do uso e ocupação do solo urbano. Parágrafo Único - A fixação de preços públicos deve levar em conta: 1 - no caso dos critérios indicados nos incisos 1 a V, o custo da administração municipal com instalações, equipamentos, mão-de-obra, combustível, água e energia, dentre outros insumos; II - no caso do critério indicado no inciso VI, o custo de fiscalização e o grau de impacto negativo causado; III - não ser a prestação de serviços remunerada por taxa instituída pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, como disposto no art. 145, inciso II, da Constituição Federal. CAPÍTULO III DOS SERVIÇOS REMUNERADOS POR PREÇOS PÚBLICOS Art. 30 - São serviços prestados pela administração municipal remunerados por preços públicos: 1 - serviços administrativos: a) ato ou contrato de autorização, permissão ou concessão; b) cópia de documentos por quaisquer meios; C) fornecimento de editais de concursos públicos ou de licitações; d) inscrição em concurso público; II - serviços diversos: a) alinhamento e nivelamento de terrenos; b) depósito e guarda de animais apreendidos; c) remoção de lixo de produção especial ou acima do volume normal de coleta; d) remoção de entulhos e resíduos de construção; CAPÍTULO IV DAS UTILIZAÇÕES DE BENS PÚBLICOS REMUNERADA POR PREÇOS PÚBLICOS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 2 de 4 Art. 40 - São utilizações de bens públicos de uso comum, de uso especial ou dominiais do patrimônio do Município, remuneradas por preços públicos: 1— de bens públicos de uso comum: a) colocação de barracas, mesas, fiteiros, tabuleiros e assemelhados; b) depósitos de materiais; c) estacionamento de veículos para fins comerciais; d) colocação de barracas, quiosques e assemelhados em períodos ou datas festivas; e) armação de circos, parques de diversões e similares; O estacionamento de veículos de carga ou de passageiros, de qualquer porte; g) exposição à venda de mercadorias para venda a céu aberto; h) fixação de postes para redes de transmissão ou distribuição de energia e telefonia; i) localização de estações ou subestações de energia; j) localização de torres ou antenas de telefonia fixa ou móvel; k) fixação de caixa de distribuição de rede telefônica; 1) instalação de rede aérea ou de subsolo de energia, telefonia; m) rede de distribuição de água e de coleta de esgoto; n) adutora, gasoduto, oleoduto e assemelhados; II - de bens públicos de uso especial: a) abate de animais em matadouro público municipal; b) espaço de comercialização ponto em mercado público municipal; C) espaço de comercialização em praças públicas; CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 50 - Ainda que órgãos diversos da administração municipal sejam incumbidos da prestação dos serviços e da administração e fiscalização da utilização dos bens de usos comum, de uso especial e dominiais, a cobrança e o recebimento dos preços públicos são privativos da Secretaria Municipal de Finanças e Tributação. Art. 6° - Os serviços e as utilizações relacionados nos arts. 3° e 4 0 desta Lei não são taxativos mas exemplificativos, podendo ser acrescidos por Decreto do Poder Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 3 de 4 Art. 70 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 25 de Março de 2010. 1 1 Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 4 de Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noá Arnaud" PROJETO DE LEI N° j' 12010.' CÂMARA MUNfCp4 )E ALEXA i 0 Moténcj I4Wra (Jsç:; "Autoriza o Poder Executivo, observados os critérios estabelecidos, a fixar e cobrar preços públicos, pela prestação, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, de serviços e pela utilização de bens públicos de uso comum, de uso especial ou dominais e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, FAZ saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1 1- Com fundamento no art. 30, incisos 1, V e VIII, da Constituiçân Federal; no art. 24, caput da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte; e no art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, esta Lei dispõe sobre autorização ao Poder Executivo, observados os critérios estabelecidos, a fixar e cobrar preços públicos, pela prestação, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, de serviços e pela utilização de bens públicos de uso comum, de uso especial ou dominais do patrimônio municipal. Parágrafo Único - Integram a presente Lei, independentemente de transcrição: 1 - as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, estatuídas pela Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, especialmente o art. 11, caput e § 10, no que se referem às receitas patrimonial, agropecuária, industrial e de serviços; II - os arts. 98 a 103 do Código Civil Brasileira, referentes a bens públicos. CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO E COBRANÇA DE PREÇOS PÚBLICOS Art. 2° - A fixação e a cobrança de preços públicos pelo Poder Executivo /\ sujeitam-se aos seguintes critérios: 1 - suficiência à cobertura dos respectivos custos dos serviços prestados; - III - reajustamento quando a prestação de serviços se tornar deficitária; Rua Des, Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (Oxx) 84 3381.2264 C.N.P.J.: 08.148.462.10001.62 - C.E.P. 59.965-000- Alexandria/RN e-mail: jnjxandria(iibrisanet.eom.hr IV - percentual da receita obtida pelos autorizatários, permissionários ou concessionários pela prestação dos serviços, quando for o caso; V - indenização dos custos decorrentes da utilização dos bens públicos de uso comum, de uso especial ou dominiais; * 4 VI - disciplina do uso e ocupação do solo urbano. Parágrafo Único - A fixação de preços públicos deve levar em conta: 1 - no caso dos critérios indicados nos incisos 1 a V, o custo da administração municipal com instalações, equipamentos, mão-de-obra, combustível, água e energia, dentre outros insumos; II - no caso do critério indicado no inciso VI, o custo de fiscalização e o grau de impacto negativo causado; III - não ser a prestação de serviços remunerada por taxa instituída pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, como disposto no art. 145, inciso II, da Constituição Federal, CAPÍTULO III DOS SERVIÇOS REMUNERADOS POR PREÇOS PÚBLICOS Art. 30 - São serviços prestados pela administração municipal remunerados por preços públicos: 1 - serviços administrativos: a) ato ou contrato de autorização, permissão ou concessão; b) cópia de documentos por quaisquer meios; e) fornecimento de editais de concursos públicos ou de licitações; d) inscrição em concurso público; II - serviços diversos: a) alinhamento e nivelamento de terrenos; b) depósito e guarda de animais apreendidos; e) remoção de lixo de produção especial ou acima do volume normal de coleta; d) remoção de entulhos e resíduos de construção; CAPÍTULO IV DAS UTILIZAÇÕES DE BENS PÚBLICOS REMUNERADA POR PREÇOS PÚBLICOS PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA I'aiuin 2 de 4 Art. 40 - São utilizações de bens públicos de uso comum, de uso especial ou dominiais do patrimônio do Município, remuneradas por preços públicos: - de bens públicos de uso comum: a) colocação de barracas, mesas, fiteiros, tabuleiros e asseme1hado; 4 b) depósitos de materiais; e) estacionamento de veículos para fins comerciais; d) colocação de barracas, quiosques e assemelhados em períodos ou datas festivas; e) armação de circos, parques de diversões e similares; O estacionamento de veículos de carga ou de passageiros, de qualquer porte; g) exposição à venda de mercadorias para venda a céu aberto; h) fixação de postes para redes de transmissão ou distribuição de energia e telefonia; i) localização de estações ou subestações de energia; j) localização de torres ou antenas de telefonia fixa ou móvel; k) fixação de caixa de distribuição de rede telefônica; 1) instalação de rede aérea ou de subsolo de energia, telefonia; m) rede de distribuição de água e de coleta de esgoto; n) adutora, gasoduto, oleoduto e assemelhados; II - de bens públicos de uso especial: a) abate de animais em matadouro público municipal; b) espaço de comercialização ponto em mercado público municipal; C) espaço de comercialização em praças públicas; CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 50 - Ainda que órgãos diversos da administração municipal sejam incumbidos da prestação dos serviços e da administração e fiscalização da utilização dos bens de usos comum, de uso especial e dominiais, a cobrança e o recebimento dos preços públicos são privativos da Secretaria Municipal de Finanças e Tributação. Art. 6° - Os serviços e as utilizações relacionados nos arts. 3° e 4° desta Lei não são taxativos mas exemplificativos, podendo ser acrescidos por Decreto do Poder Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Pagina 3 de 4 Art. 70 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 25 de Março de 2010. JQ/2kkA 'IPAiÍ ALMÇÍÁiX FIGUEIREDO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 4 de 4 Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Manoel Matias" COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇAO FINAL PROJETO DE LEI N°. 342/2010 Autoriza o Poder Executivo, observados os critérios estabelecidos, a fixar e cobrar preços públicos,pela prestação, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, de serviços e pela utilização de bens públicos de uso comum, de uso especial ou dominais e da outras providencias. DESPACHO Encaminhe - se a presente Projeto de Lei a Comissão de Legislação Justiça e Redação Final para análise e Parecer. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria-RN Em 30 de Março de 2010 Francisco Moreira Pires Presidente Travessa Benício Paiva, n°216 - Centro - Fone (84) 3381.2331. CNPJ no 08.392.938.10001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Manoel Matias" COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇAO FINAL PROJETO DE LEI N° 342/2010 Autoriza o Poder Executivo, observados os critérios estabelecidos, a fixar e cobrar preços públicos,pela prestação, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, de serviços e pela utilização de bens públicos M de uso comum, de uso especial ou dominais e e da outras providencias. En.j.&J/j o j DESPACHO Nomeio o Vereador Francisco Edilberto Oliveira como relator para analisar e dá parecer na referida matéria. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria-RN Em 15 de Junho de 2010 Carlos Alberto Sarmento de Oliveira Presidente Travessa Benicio Paiva, no 216- Centro - Fone (84) 3381.2331. CNPJ no 08.392938.I0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Manoel Matias" PROJETO DE LEI N°. 342/2010 CÂW!JtRA fn pauta para Autoriza o Poder Executivo, observados os critérios estabelecidos, a fixar e cobrar preços públicos,pela prestação, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, de serviços e pela utilização de bens públicos de uso comum, de uso especial ou dominais e da outras providencias. 1 , (AMARA MucIPAL. DE ALEXMDIA/RN Em pauta pJ:LI _._ votação EflL.í._J____ CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RI Em pauto prn votação EnLL..J____ cÂ1Á MtJWC;P E .. I,1 CÂMAPA MIJNC1PM D A FXANPRI A/PM uul . tm hn& cod rcsoÇ ° ................. - Travessa Benício Paiva, n°216-Centro - Fone (84) 3381.2331- CNPJ n° 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN