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materia nº 805/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 805 / 2010
Date 2010-03-26
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO, OBSERVADOS OS CRITERIOS ESTABELECIDOS, A FIXAR R COBRAR PREÇOS PÚBLICOS, PELA PRESTAÇÃO, DIRETAMENTE OU MEDIANTE AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO OU PERMISSÃO, DE SERVIÇOS E PELA ULTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUN, DE USO ESPECIAL OU DOMINAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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1'• 
Estado do Rio Grande do Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Noé Arnaud" 
Mensagem n.° 04/2010 Alexandria/RN, em 25 de Março de 2010. 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador FRANCISCO MOREIRA PIRES 
Presidente da Câmara Municipal de Alexandria 
Nesta 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Valemo-nos do presente para encaminhar a esta Augusta Casa, o incluso 
Projeto de Lei que "Autoriza o Poder Executivo, observados os critérios estabelecidos, afixar 
e cobrar preços públicos, pela prestação, diretamente ou mediante autorização, concessão ou 
permissão, de serviços e pela utilização de bens públicos de uso comum, de uso especial ou 
dominais e dá outras providências." 
Na Mensagem através da qual encaminhei a essa ilustre Câmara Municipal o 
Projeto de Lei de alteração e consolidação do Código Tributário do Município, ressaltei que as 
tarifas e os preços públicos, por não se constituírem em tributos - embora em geral 
denomiiiados de taxas - não estão sujeitos aos princípios gerais nem às limitações do poder de 
tributar, de que tratam os arts. 145 a 152 da Constituição Federal, razão pela qual não mais 
constariam daquele Código, devendo vir a ser objeto de Projeto de Lei de iniciativa do 
Prefeito Municipal, como deduzido do art. 7 0, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município. 
Entretanto, posteriormente foi adotado o entendimento técnico e jurídico de 
que, se não estão sujeitos às limitações do poder de tributar, a fixação e cobrança de tarifas e 
preços públicos, dispensam o cumprimento dos seguintes dispositivos dentre os vários 
contidos nos incisos respectivamente indicados do art. 150 da Constituição Federal: 1 - 
exigência ou aumento estabelecidos em lei (inciso 1); II - impossibilidade de cobrança: a) 
antes do início de vigência de lei que os houver instituído ou aumentado (inciso II, alínea "a"); 
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou (inciso II, alínea "b"); e c) antes de decorrido noventa dias da data em que haja sido 
publicada a lei que os instituiu ou aumentou (inciso II, alínea "c"). 
Por outro lado, a referência feita pela Lei Orgânica do Município no art. 7°, 
inciso VIII, é quanto à competência deste em fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços 
públicos, havendo total omissão quanto à atribuição dessa ilustre Câmara Municipal tanto no 
art. 19, que trata competência sujeita à sanção do Prefeito Municipal, quanto nos arts. 25 a 29, 
que tratam do processo legislativo, também não a incluindo dentre as atribuições privativas do 
Prefeito Municipal previstas no art. 45, senão referindo-se no inciso XI que lhe cabe 
superintender a arrecadação dos tributos e preços. 
Segundo a doutrina e a jurisprudência, por não terem natureza compulsória, 
como têm os tributos, mas facultativa, as tarifas e os preços públicos correspondem a uma 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 . Centro - Telefax - (Oxx) 84 3381.2264 
CNPJ. 08.148.46110001.62 -C.E.P. 59.965-000 —Alexandria/RN 
relação contratual semelhante aos negócios privados, daí porque tanto na União, como nos 
Estados, no Distrito Federal e na maior parte dos Municípios, não são objeto de leis, mas de 
decretos, contratos e outros atos administrativos. Na União, tomando por exemplo a 
exploração, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão dos serviços de 
telecomunicações, referidos no art. 21, inciso XI, da Constituição Federal é remunerada por 
preços ou tarifas fixados pela ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações, em 
conformidade com o art. 19, inciso VII, da Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997, que a 
instituiu, controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no 
regime público, podendo fixá-las bem como homologar reajustes. 
No Estado do Rio Grande do Norte, a fixação de preços públicos não se 
encontra entre as competências da Assembléia Legislativa, de que tratam os arts. 32 a 37, da 
Constituição do Estado, nem do processo legislativo, de que tratam os arts. 44 a 51, 
constituindo-se em competência privativa do Governador do Estado, por força do art. 64, 
inciso IX, de seguinte redação textual: 
"Art. 64 - Compete privativamente ao Governador do 
Estado: 
IX - fixar preços públicos; 
Nos Municípios observam-se diversos tratamentos, havendo Leis Orgânicas 
que atribuem competência legislativa, com sanção do Prefeito Municipal, há outras que 
atribuem competência privativa do Prefeito Municipal e ainda outras, como é o caso da Lei 
Orgânica do Município de Alexandria que se omitem quanto à competência, se da Câmara 
Municipal com sanção do Prefeito Municipal, se privativamente do Prefeito Municipal, 
conforme alguns exemplos que são transcritos a seguir, de Municípios de porte compatível: 
1 - No Estado do Rio Grande do Norte: 
a) Município de Jucurutu: 
A Lei Orgânica do Município, em seu art. 49, inciso IX, atribui competência 
privativa ao Prefeito Municipal para a fixação de preços públicos; 
b) Município de Alto do Rodrigues: 
A Lei Orgânica do Município, em seus arts. 99, caput e Parágrafo Único e 100, 
dispõem: 
"Art. 99 - Para obter o ressarcimento da prestação de 
serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua 
atuação na organização e exploração de atividades 
econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos. 
Parágrafo Único - Os preços devidos pela utilização de 
bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a 
cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados 
quando se tornarem deficitários. 
ri PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
Página de 3 
Art. 100 - Lei Municipal estabelecerá outros critérios para 
a fixação de preços públicos. 
O disposto no art. 99, caput e Parágrafo Único conduz à interpretação de que, 
de regra, os preços públicos podem ser cobrados pelo Poder Executivo para ressarcir o custo 
da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de atuação na organização e 
exploração de atividades econômicas, podendo inclusive ser reajustados, só havendo 
necessidade de lei - à luz do disposto no art. 100 - para o estabelecimento de outros critérios 
para a fixação de preços públicos, como, por exemplo, que extrapolem os custos dos serviços 
e deixem uma margem para fazer face à reposição da depreciação dos bens utilizados ou 
mesmo para reforçar a receita não-tributária municipal. 
2 - No Estado da Paraíba: 
a) Município de Bananeiras: 
A Lei Orgânica do Município, em seu art. 5°, inciso VIII, refere-se à 
competência municipal para fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos, porém, 
semelhantemente ao que ocorre com a Lei Orgânica do Município de Alexandria, havendo 
total omissão quanto à atribuição da Câmara Municipal para a fixação, tanto na competência 
dependente da sanção do Prefeito Municipal, de que trata o art. 11, quanto no processo 
legislativo, de que tratam os arts. 26 a 40. 
De qualquer forma, em nome da harmonia entre os Poderes Legislativo e 
Executivo que deve presidir a conjugação de esforços em favor do interesse público, estou 
submetendo a essa ilustre Câmara Municipal o anexo Projeto de Lei que autoriza o Poder 
Executivo a fixar e cobrar preços públicos, quer pelos serviços prestados diretamente pelo 
Município ou através de permissão ou concessão, quer pela utilização por particulares de bens 
públicos de uso comum, de uso especial ou dominiais pertencentes ao patrimônio municipal, 
não apenas visando à recuperação do custo como no sentido de inibir práticas contrárias ao 
interesse coletivo. 
Confiando na acolhida de Vossa Excelência e de quantos têm assento nessa 
ilustre Câmara Municipal para a matéria que objetiva, conjuntamente com o Código Tributário 
do Município, organizar e eficientizar a receita municipal, antecipo agradecimentos, 
renovando propósitos de respeito e consideração, na disposição de permanente e recíproca 
colaboração em favor do interesse público. 
Atenciosamente, 
w I1 1 1 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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Estado do Rio Grande do Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Noé Arnaud" 
PROJETO DE LEI N° 34'I? /2010. 
CÂMARA MtH'IIC!PAL DF 
Matéria pu tn, e votação 
"Autoriza o Poder Executivo, observados os critérios 
estabelecidos, a fixar e cobrar preços públicos, pela 
prestação, diretamente ou mediante autorização, 
concessão ou permissão, de serviços e pela utilização de 
bens públicos de uso comum, de uso especial ou dominais 
e dá outras providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, FAZ saber que a 
Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. l - Com fundamento no art. 30, incisos 1, V e VIII, da Constituição 
Federal; no art. 24, caput da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte; e no art. 7°, 
inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, esta Lei dispõe sobre autorização ao Poder 
Executivo, observados os critérios estabelecidos, a fixar e cobrar preços públicos, pela 
prestação, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, de serviços e pela 
utilização de bens públicos de uso comum, de uso especial ou dominais do patrimônio 
municipal. 
Parágrafo Único - Integram a presente Lei, independentemente de transcrição: 
1 - as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos 
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, estatuídas 
pela Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, especialmente o art. 11, caput e § 1°, no que se 
referem às receitas patrimonial, agropecuária, industrial e de serviços; 
II - os arts. 98 a 103 do Código Civil Brasileira, referentes a bens públicos. 
CAPÍTULO II 
DOS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO E COBRANÇA DE PREÇOS PÚBLICOS 
Art. 2° - A fixação e a cobrança de preços públicos pelo Poder Executivo 
sujeitam-se aos seguintes critérios: 
1 - suficiência à cobertura dos respectivos custos dos serviços prestados; 
III - reajustamento quando a prestação de serviços se tomar deficitária; 
, Rua Des. Ferreira Chaves, 305 . Centro - Telefax - (Oxx) 84 3381.2264 - 
C.N.P.J.: 08.148.462/0001-62 - C.E.P. 59.965.000— Alexandria/RN 
e-mail: ymalexandIiabriscQjbr 
IV - percentual da receita obtida pelos autorizatários, permissionários ou 
concessionários pela prestação dos serviços, quando for o caso; 
V - indenização dos custos decorrentes da utilização dos bens públicos de uso 
comum, de uso especial ou dominiais; 
VI - disciplina do uso e ocupação do solo urbano. 
Parágrafo Único - A fixação de preços públicos deve levar em conta: 
1 - no caso dos critérios indicados nos incisos 1 a V, o custo da administração 
municipal com instalações, equipamentos, mão-de-obra, combustível, água e energia, dentre 
outros insumos; 
II - no caso do critério indicado no inciso VI, o custo de fiscalização e o grau 
de impacto negativo causado; 
III - não ser a prestação de serviços remunerada por taxa instituída pela 
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou postos à sua disposição, como disposto no art. 145, inciso II, da Constituição 
Federal. 
CAPÍTULO III 
DOS SERVIÇOS REMUNERADOS POR PREÇOS PÚBLICOS 
Art. 30 - São serviços prestados pela administração municipal remunerados por 
preços públicos: 
1 - serviços administrativos: 
a) ato ou contrato de autorização, permissão ou concessão; 
b) cópia de documentos por quaisquer meios; 
C) fornecimento de editais de concursos públicos ou de licitações; 
d) inscrição em concurso público; 
II - serviços diversos: 
a) alinhamento e nivelamento de terrenos; 
b) depósito e guarda de animais apreendidos; 
c) remoção de lixo de produção especial ou acima do volume normal de 
coleta; 
d) remoção de entulhos e resíduos de construção; 
CAPÍTULO IV 
DAS UTILIZAÇÕES DE BENS PÚBLICOS REMUNERADA POR PREÇOS 
PÚBLICOS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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Art. 40 - São utilizações de bens públicos de uso comum, de uso especial ou 
dominiais do patrimônio do Município, remuneradas por preços públicos: 
1— de bens públicos de uso comum: 
a) colocação de barracas, mesas, fiteiros, tabuleiros e assemelhados; 
b) depósitos de materiais; 
c) estacionamento de veículos para fins comerciais; 
d) colocação de barracas, quiosques e assemelhados em períodos ou datas 
festivas; 
e) armação de circos, parques de diversões e similares; 
O estacionamento de veículos de carga ou de passageiros, de qualquer porte; 
g) exposição à venda de mercadorias para venda a céu aberto; 
h) fixação de postes para redes de transmissão ou distribuição de energia e 
telefonia; 
i) localização de estações ou subestações de energia; 
j) localização de torres ou antenas de telefonia fixa ou móvel; 
k) fixação de caixa de distribuição de rede telefônica; 
1) instalação de rede aérea ou de subsolo de energia, telefonia; 
m) rede de distribuição de água e de coleta de esgoto; 
n) adutora, gasoduto, oleoduto e assemelhados; 
II - de bens públicos de uso especial: 
a) abate de animais em matadouro público municipal; 
b) espaço de comercialização ponto em mercado público municipal; 
C) espaço de comercialização em praças públicas; 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 50 - Ainda que órgãos diversos da administração municipal sejam 
incumbidos da prestação dos serviços e da administração e fiscalização da utilização dos bens 
de usos comum, de uso especial e dominiais, a cobrança e o recebimento dos preços públicos 
são privativos da Secretaria Municipal de Finanças e Tributação. 
Art. 6° - Os serviços e as utilizações relacionados nos arts. 3° e 4 0 desta Lei não 
são taxativos mas exemplificativos, podendo ser acrescidos por Decreto do Poder Executivo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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Art. 70 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, 
em 25 de Março de 2010. 
1 1 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
Página 4 de 
Estado do Rio Grande do Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Noá Arnaud" 
PROJETO DE LEI N° j' 12010.' 
CÂMARA MUNfCp4 )E 
ALEXA i 0 
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"Autoriza o Poder Executivo, observados os critérios 
estabelecidos, a fixar e cobrar preços públicos, pela 
prestação, diretamente ou mediante autorização, 
concessão ou permissão, de serviços e pela utilização de 
bens públicos de uso comum, de uso especial ou dominais 
e dá outras providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, FAZ saber que a 
Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1 1- Com fundamento no art. 30, incisos 1, V e VIII, da Constituiçân 
Federal; no art. 24, caput da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte; e no art. 70, 
inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, esta Lei dispõe sobre autorização ao Poder 
Executivo, observados os critérios estabelecidos, a fixar e cobrar preços públicos, pela 
prestação, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, de serviços e pela 
utilização de bens públicos de uso comum, de uso especial ou dominais do patrimônio 
municipal. 
Parágrafo Único - Integram a presente Lei, independentemente de transcrição: 
1 - as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos 
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, estatuídas 
pela Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, especialmente o art. 11, caput e § 10, no que se 
referem às receitas patrimonial, agropecuária, industrial e de serviços; 
II - os arts. 98 a 103 do Código Civil Brasileira, referentes a bens públicos. 
CAPÍTULO II 
DOS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO E COBRANÇA DE PREÇOS PÚBLICOS 
Art. 2° - A fixação e a cobrança de preços públicos pelo Poder Executivo /\ 
sujeitam-se aos seguintes critérios: 
1 - suficiência à cobertura dos respectivos custos dos serviços prestados; 
- 
III - reajustamento quando a prestação de serviços se tornar deficitária; 
Rua Des, Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (Oxx) 84 3381.2264 
C.N.P.J.: 08.148.462.10001.62 - C.E.P. 59.965-000- Alexandria/RN 
e-mail: jnjxandria(iibrisanet.eom.hr 
IV - percentual da receita obtida pelos autorizatários, permissionários ou 
concessionários pela prestação dos serviços, quando for o caso; 
V - indenização dos custos decorrentes da utilização dos bens públicos de uso 
comum, de uso especial ou dominiais; * 
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VI - disciplina do uso e ocupação do solo urbano. 
Parágrafo Único - A fixação de preços públicos deve levar em conta: 
1 - no caso dos critérios indicados nos incisos 1 a V, o custo da administração 
municipal com instalações, equipamentos, mão-de-obra, combustível, água e energia, dentre 
outros insumos; 
II - no caso do critério indicado no inciso VI, o custo de fiscalização e o grau 
de impacto negativo causado; 
III - não ser a prestação de serviços remunerada por taxa instituída pela 
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou postos à sua disposição, como disposto no art. 145, inciso II, da Constituição 
Federal, 
CAPÍTULO III 
DOS SERVIÇOS REMUNERADOS POR PREÇOS PÚBLICOS 
Art. 30 - São serviços prestados pela administração municipal remunerados por 
preços públicos: 
1 - serviços administrativos: 
a) ato ou contrato de autorização, permissão ou concessão; 
b) cópia de documentos por quaisquer meios; 
e) fornecimento de editais de concursos públicos ou de licitações; 
d) inscrição em concurso público; 
II - serviços diversos: 
a) alinhamento e nivelamento de terrenos; 
b) depósito e guarda de animais apreendidos; 
e) remoção de lixo de produção especial ou acima do volume normal de 
coleta; 
d) remoção de entulhos e resíduos de construção; 
CAPÍTULO IV 
DAS UTILIZAÇÕES DE BENS PÚBLICOS REMUNERADA POR PREÇOS 
PÚBLICOS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
I'aiuin 2 de 4 
Art. 40 - São utilizações de bens públicos de uso comum, de uso especial ou 
dominiais do patrimônio do Município, remuneradas por preços públicos: 
- de bens públicos de uso comum: 
a) colocação de barracas, mesas, fiteiros, tabuleiros e asseme1hado; 4 
b) depósitos de materiais; 
e) estacionamento de veículos para fins comerciais; 
d) colocação de barracas, quiosques e assemelhados em períodos ou datas 
festivas; 
e) armação de circos, parques de diversões e similares; 
O estacionamento de veículos de carga ou de passageiros, de qualquer porte; 
g) exposição à venda de mercadorias para venda a céu aberto; 
h) fixação de postes para redes de transmissão ou distribuição de energia e 
telefonia; 
i) localização de estações ou subestações de energia; 
j) localização de torres ou antenas de telefonia fixa ou móvel; 
k) fixação de caixa de distribuição de rede telefônica; 
1) instalação de rede aérea ou de subsolo de energia, telefonia; 
m) rede de distribuição de água e de coleta de esgoto; 
n) adutora, gasoduto, oleoduto e assemelhados; 
II - de bens públicos de uso especial: 
a) abate de animais em matadouro público municipal; 
b) espaço de comercialização ponto em mercado público municipal; 
C) espaço de comercialização em praças públicas; 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 50 - Ainda que órgãos diversos da administração municipal sejam 
incumbidos da prestação dos serviços e da administração e fiscalização da utilização dos bens 
de usos comum, de uso especial e dominiais, a cobrança e o recebimento dos preços públicos 
são privativos da Secretaria Municipal de Finanças e Tributação. 
Art. 6° - Os serviços e as utilizações relacionados nos arts. 3° e 4° desta Lei não 
são taxativos mas exemplificativos, podendo ser acrescidos por Decreto do Poder Executivo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
Pagina 3 de 4 
Art. 70 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, 
em 25 de Março de 2010. 
JQ/2kkA 'IPAiÍ ALMÇÍÁiX FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
Página 4 de 4 
Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Manoel Matias" 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇAO FINAL 
PROJETO DE LEI N°. 342/2010 
Autoriza o Poder Executivo, observados 
os critérios estabelecidos, a fixar e cobrar 
preços públicos,pela prestação, diretamente ou 
mediante autorização, concessão ou permissão, 
de serviços e pela utilização de bens públicos 
de uso comum, de uso especial ou dominais e 
da outras providencias. 
DESPACHO 
Encaminhe - se a presente Projeto de Lei a Comissão de Legislação 
Justiça e Redação Final para análise e Parecer. 
Sala das Sessões da Câmara 
Municipal de Alexandria-RN 
Em 30 de Março de 2010 
Francisco Moreira Pires 
Presidente 
Travessa Benício Paiva, n°216 - Centro - Fone (84) 3381.2331. 
CNPJ no 08.392.938.10001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN 
Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Manoel Matias" 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇAO FINAL 
PROJETO DE LEI N° 342/2010 
Autoriza o Poder Executivo, observados 
os critérios estabelecidos, a fixar e cobrar 
preços públicos,pela prestação, diretamente ou 
mediante autorização, concessão ou permissão, 
de serviços e pela utilização de bens públicos 
M 
de uso comum, de uso especial ou dominais e 
e da outras providencias. 
En.j.&J/j o j 
DESPACHO 
Nomeio o Vereador Francisco Edilberto Oliveira como relator para 
analisar e dá parecer na referida matéria. 
Sala das Sessões da Câmara 
Municipal de Alexandria-RN 
Em 15 de Junho de 2010 
Carlos Alberto Sarmento de Oliveira 
Presidente 
Travessa Benicio Paiva, no 216- Centro - Fone (84) 3381.2331. 
CNPJ no 08.392938.I0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN 
Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Manoel Matias" 
PROJETO DE LEI N°. 342/2010 
CÂW!JtRA 
fn pauta para 
Autoriza o Poder Executivo, observados 
os critérios estabelecidos, a fixar e cobrar 
preços públicos,pela prestação, diretamente ou 
mediante autorização, concessão ou permissão, 
de serviços e pela utilização de bens públicos 
de uso comum, de uso especial ou dominais e 
da outras providencias. 
1 , 
(AMARA MucIPAL. DE 
ALEXMDIA/RN 
Em pauta pJ:LI _._ votação 
EflL.í._J____ 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
ALEXANDRIA/RI 
Em pauto prn votação 
EnLL..J____ 
cÂ1Á MtJWC;P E 
.. 
I,1 
CÂMAPA MIJNC1PM D 
A FXANPRI A/PM 
uul . 
tm hn& cod 
rcsoÇ ° ................. 
- 
Travessa Benício Paiva, n°216-Centro - Fone (84) 3381.2331- 
CNPJ n° 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN 

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