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materia nº 806/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 806 / 2010
Date 2010-03-20
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - LEI N° 11.977 DE 07 DE JULHO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Estado do Rio Grande do Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Noé Arnaud" 
Mensagem n.'03/2010 Alexandria/RN, em 25 de Março de 2010. 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador FRANCISCO MOREIRA PIRES 
Presidente da Câmara Municipal de Alexandria 
Nesta 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Valemo-nos do presente para encaminhar a esta Augusta Casa, o incluso 
Projeto de Lei que "Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de 
Contrapartida municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida - Lei n.° 
11.977 de 07 de julho de 2009, e dá outras providências." 
No exercício de 2009 o Município de Alexandria apresentou um projeto perante 
o Ministério das Cidades para a construção de 30 unidades habitacionais, para famílias de 
baixa renda. O referido projeto que faz parte do Programa Minha Casa, Minha Vida, foi 
aprovado, contemplando 30 famílias. 
Para seguirmos em frente nesta ação de cunho social, temos que contratar 
financiamento, que será pago pelo governo federal, para execução das obras, com uma 
instituição financeira autorizada e cadastrada perante o Ministério das Cidades. 
Para tanto, teremos que assinar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa 
Econômica Federal - CAIXA e Termo de Acordo e Compromisso com instituições 
financeiras e agentes financeiros, que prescindem necessariamente da respectiva autorização 
legislativa. 
Este projeto diminuirá o déficit habitacional municipal, beneficiando dezenas 
de famílias alexandrienses. 
Solicitamos por fim a apreciação da matéria em regime de urgência, tendo em 
vista o cumprimento de prazos da legislação eleitoral e do próprio Ministério das Cidades. 
Confiante na aprovação da matéria, por parte dessa Augusta Casa Legislativa, 
reiteramos a Vossa Excelência e eminentes pares, votos de estima e consideração. 
Atenciosamente, 
ALBE T IA PATRICIO IYÊ- FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (Oxx) 84 3381.2264 
CNPJ. 08.148.462./0001-62 . C.E.P. 59.965-000 - Alexandria/RN 
Estado do Rio Grande do Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Noé Arnaud" 
PROJETO DE LEI N° 3' / /2010. 
"Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte 
de Contrapartida municipal para implementar o 
Programa Minha Casa Minha Vida - Lei n.° 11.977 de 07 
de julho de 2009, e dá outras providências." 
fl O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, FAZ saber que a 
Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações 
necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para 
atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Minha 
Casa Minha Vida - Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), com fundamento na Lei 
n.° 11.977, de 07 de julho de 2009 e demais Portarias Interministeriais e Instruções 
Normativas do Ministério das Cidades. 
Art. 2° - Para a implementação do programa no Município de Alexandria, fica o 
Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa 
Econômica Federal - CAIXA e Termo de Acordo e Compromisso com instituições 
financeiras e agentes financeiros. 
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de 
Cooperação ou de acordo e parceria, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto 
ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa. 
Art. 3° - O Poder Público Municipal poderá autorizar a disposição de áreas 
pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população 
a ser beneficiada no Programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da 
concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados 
no artigo 1° desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do 
programa. 
§ 1° - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via 
pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas 
municipais. 
§ 2° - O Poder Público municipal também poderá desenvolver todas as ações 
para estimular o programa nas áreas rurais e urbanas. 
§ 3° - Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante 
planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, 
Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou 
Companhias Municipais de Habitação. 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 . Centro - Telefax - (Oxx) 84 3381 .2264 
C.N.P.J.: 08.148.46210001-62 - C.E.P. 59.965.000— Alexandria/RN 
e-mail: pmalexandriaZibrisanet.com.br kq 
§ 40 
- Poderão ser integradas ao projeto outras entidades ou profissionais, 
mediante convênio ou contrato, através de assistência técnica de processos, desde que tragam 
ganhos para a produção e condução, o qual tem por finalidade a produção imediata de 
unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações 
irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município. 
§ 50 
- Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público 
Municipal a título de contrapartida quando necessário, para a viabilização e produção das 
unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante 
pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pelo 
Programa, sendo creditado no fundo municipal de habitação, permitindo a viabilização para a 
produção de novas unidades habitacionais. 
§ 6°— Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira 
responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e 
Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período 
dos encargos por estes pagos, se o município exigir o ressarcimento dos beneficiários. 
§ 70 
- Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser 
proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo 
no SFH em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo 
FGTS a partir de 01 de maio de 2005, assim como, não estejam morando no município a pelo 
menos dois anos. 
Art. 40 
- A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de 
contrapartida, quando necessário, consistente em destinação de recursos financeiros, sendo 
que o valor do desconto, a que têm direito os beneficiários, somente será liberado após o 
aporte pelo município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade. 
Art. 50 
- Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das 
prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa 
consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários, em pagamento de 
terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município. 
§ 1° - O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta 
da instituição financeira participante, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na 
taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Parceria e Cooperação ou acordo e 
compromisso, e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários. 
§ 2° - Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o 
remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas 
não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela 
administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município. 
Art. 6° As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do 
Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do 
ano em que ocorrer o evento. 
Art. 7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, 
em 25 de Março de 2010. 
ALB AIA PATRICI ~EFIGIJEIREI)O 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
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Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Manoel Matias" 
PROJETO DE LEI N°. 341/2010 
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida 
Municipal para implementar o programa Minha casa Minha Vida - Lei N°. 
11.977 de 07 de Julho de 2009, e dá outras providências. 
DESPACHO 
Encaminhe - se a presente Projeto de Lei a Comissão de Legislação 
Justiça e Redação Final para análise e Parecer. 
Sala das Sessões da Câmara 
Municipal de Alexandria-RN 
Em 29 de Maroó de 2010 
Francisco Moreira Pires 
Presidente 
Travessa Benício Paiva, no 216- Centro - Fone (84) 3381.2331. 
CNPJ n° 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN 
Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Manoel Matias" 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇAO FINAL 
PROJETO DE LEI N°. 3 41/2 010 
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida 
Municipal para implementar o programa Minha casa Minha Vida - Lei N°. 
11.977 de 07 de Julho de 2009, e dá outras providências. 
DESPACHO 
Nomeio o Vereador Mauricy Abrantes Nobre como relator para analisar e 
dá parecer na referida matéria. 
Sala das Sessões da Câmara 
Municipal de Alexandria-RN 
Em 29 de Março de 2010 
Carlos Albe armento de OlWeira 
Presidente 
Travessa Benício Paiva, no 216- Centro - Fone (84) 3381.2331. 
CNPJ no 08.392.938.10001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN 
Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Manoel Matias" 
PROJETO DE LEI N°. 341/2010 
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida 
Municipal para implementar o programa Minha casa Minha Vida - Lei N°. 
11.977 de 07 de Julho de 2009, e dá outras providências. 
PARECER 
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisou 
detalhadamente a matéria em pauta e opina favoravelmente pela sua aprovação. 
Sala das Sessões da Câmara 
Municipal de Alexandria-RN 
Em 29 de Março de 2009 
Mauricy Abrantes Nobre 
Vereador Relator 
Travessa Benício Paiva, n°216-Centro - Fone (84) 3381 .2331. 
CNPJ n° 08.392.938,/0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN 
Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Manoel Matias" 
PROJETO DE LEI N°. 341/2010 
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida 
Municipal para implementar o programa Minha casa Minha Vida - Lei N°. 
11.977 de 07 de Julho de 2009, e dá outras providências. 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
I\ tXA W O R IA/ RW 
Em Paulo paro .......L.....,L... votação 
EnLLff~ 
a ..flVWFY ,rJr.t.'Cfl,'fl nca.arnt ,w..r. 
CI-A PA OE 
A 
Aptovcc r/j_l.Çã4i 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
AL.EXA\N 1A/RN 
Em pauta poro - votação 
Em M ! 9JJ'/t2 
CÂMAPÁ MUNICiPAl DE 
A FXANDRA/RN 
Aprovad .!fl votação 
Era ,2oiO 
CÂMARA MCIPAL DE 
ALXA O R 1 A/RN 
Em pauta polo 9 votação 
CÂMARA MUNC1PAI DE 
A FXANL)RIA/RN 
Aprovadt bi' 33- votação 
ErQ4_\Q3 120 70 
\ 
sOO Itr. ls 
i°:: 
Travessa Benício Paiva, n°216-Centro - Fone (84) 3381.2331. 
CNPJ n° 08.392.938.10001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN 

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