| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 806 / 2010 |
| Date | 2010-03-20 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - LEI N° 11.977 DE 07 DE JULHO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Arnaud" Mensagem n.'03/2010 Alexandria/RN, em 25 de Março de 2010. A Sua Excelência o Senhor Vereador FRANCISCO MOREIRA PIRES Presidente da Câmara Municipal de Alexandria Nesta Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Valemo-nos do presente para encaminhar a esta Augusta Casa, o incluso Projeto de Lei que "Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida - Lei n.° 11.977 de 07 de julho de 2009, e dá outras providências." No exercício de 2009 o Município de Alexandria apresentou um projeto perante o Ministério das Cidades para a construção de 30 unidades habitacionais, para famílias de baixa renda. O referido projeto que faz parte do Programa Minha Casa, Minha Vida, foi aprovado, contemplando 30 famílias. Para seguirmos em frente nesta ação de cunho social, temos que contratar financiamento, que será pago pelo governo federal, para execução das obras, com uma instituição financeira autorizada e cadastrada perante o Ministério das Cidades. Para tanto, teremos que assinar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal - CAIXA e Termo de Acordo e Compromisso com instituições financeiras e agentes financeiros, que prescindem necessariamente da respectiva autorização legislativa. Este projeto diminuirá o déficit habitacional municipal, beneficiando dezenas de famílias alexandrienses. Solicitamos por fim a apreciação da matéria em regime de urgência, tendo em vista o cumprimento de prazos da legislação eleitoral e do próprio Ministério das Cidades. Confiante na aprovação da matéria, por parte dessa Augusta Casa Legislativa, reiteramos a Vossa Excelência e eminentes pares, votos de estima e consideração. Atenciosamente, ALBE T IA PATRICIO IYÊ- FIGUEIREDO Prefeito Municipal Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (Oxx) 84 3381.2264 CNPJ. 08.148.462./0001-62 . C.E.P. 59.965-000 - Alexandria/RN Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Arnaud" PROJETO DE LEI N° 3' / /2010. "Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida - Lei n.° 11.977 de 07 de julho de 2009, e dá outras providências." fl O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, FAZ saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida - Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), com fundamento na Lei n.° 11.977, de 07 de julho de 2009 e demais Portarias Interministeriais e Instruções Normativas do Ministério das Cidades. Art. 2° - Para a implementação do programa no Município de Alexandria, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal - CAIXA e Termo de Acordo e Compromisso com instituições financeiras e agentes financeiros. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação ou de acordo e parceria, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa. Art. 3° - O Poder Público Municipal poderá autorizar a disposição de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no Programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1° desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa. § 1° - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais. § 2° - O Poder Público municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais e urbanas. § 3° - Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 . Centro - Telefax - (Oxx) 84 3381 .2264 C.N.P.J.: 08.148.46210001-62 - C.E.P. 59.965.000— Alexandria/RN e-mail: pmalexandriaZibrisanet.com.br kq § 40 - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades ou profissionais, mediante convênio ou contrato, através de assistência técnica de processos, desde que tragam ganhos para a produção e condução, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município. § 50 - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida quando necessário, para a viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pelo Programa, sendo creditado no fundo municipal de habitação, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. § 6°— Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o município exigir o ressarcimento dos beneficiários. § 70 - Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005, assim como, não estejam morando no município a pelo menos dois anos. Art. 40 - A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida, quando necessário, consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto, a que têm direito os beneficiários, somente será liberado após o aporte pelo município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade. Art. 50 - Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários, em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município. § 1° - O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta da instituição financeira participante, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Parceria e Cooperação ou acordo e compromisso, e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários. § 2° - Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município. Art. 6° As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento. Art. 7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 25 de Março de 2010. ALB AIA PATRICI ~EFIGIJEIREI)O Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 2 de 2 Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Manoel Matias" PROJETO DE LEI N°. 341/2010 Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida Municipal para implementar o programa Minha casa Minha Vida - Lei N°. 11.977 de 07 de Julho de 2009, e dá outras providências. DESPACHO Encaminhe - se a presente Projeto de Lei a Comissão de Legislação Justiça e Redação Final para análise e Parecer. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria-RN Em 29 de Maroó de 2010 Francisco Moreira Pires Presidente Travessa Benício Paiva, no 216- Centro - Fone (84) 3381.2331. CNPJ n° 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Manoel Matias" COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇAO FINAL PROJETO DE LEI N°. 3 41/2 010 Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida Municipal para implementar o programa Minha casa Minha Vida - Lei N°. 11.977 de 07 de Julho de 2009, e dá outras providências. DESPACHO Nomeio o Vereador Mauricy Abrantes Nobre como relator para analisar e dá parecer na referida matéria. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria-RN Em 29 de Março de 2010 Carlos Albe armento de OlWeira Presidente Travessa Benício Paiva, no 216- Centro - Fone (84) 3381.2331. CNPJ no 08.392.938.10001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Manoel Matias" PROJETO DE LEI N°. 341/2010 Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida Municipal para implementar o programa Minha casa Minha Vida - Lei N°. 11.977 de 07 de Julho de 2009, e dá outras providências. PARECER A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisou detalhadamente a matéria em pauta e opina favoravelmente pela sua aprovação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria-RN Em 29 de Março de 2009 Mauricy Abrantes Nobre Vereador Relator Travessa Benício Paiva, n°216-Centro - Fone (84) 3381 .2331. CNPJ n° 08.392.938,/0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Manoel Matias" PROJETO DE LEI N°. 341/2010 Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida Municipal para implementar o programa Minha casa Minha Vida - Lei N°. 11.977 de 07 de Julho de 2009, e dá outras providências. CÂMARA MUNICIPAL DE I\ tXA W O R IA/ RW Em Paulo paro .......L.....,L... votação EnLLff~ a ..flVWFY ,rJr.t.'Cfl,'fl nca.arnt ,w..r. CI-A PA OE A Aptovcc r/j_l.Çã4i CÂMARA MUNICIPAL DE AL.EXA\N 1A/RN Em pauta poro - votação Em M ! 9JJ'/t2 CÂMAPÁ MUNICiPAl DE A FXANDRA/RN Aprovad .!fl votação Era ,2oiO CÂMARA MCIPAL DE ALXA O R 1 A/RN Em pauta polo 9 votação CÂMARA MUNC1PAI DE A FXANL)RIA/RN Aprovadt bi' 33- votação ErQ4_\Q3 120 70 \ sOO Itr. ls i°:: Travessa Benício Paiva, n°216-Centro - Fone (84) 3381.2331. CNPJ n° 08.392.938.10001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN