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materia nº 807/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 807 / 2010
Date 2010-03-26
EmentaRETIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO PELO MUNICIPIO DE ALEXANDRIA RN, COM A FINALIDADE DE CONSTRUIR UM CONSORCIO PÚBLICO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N° 11.107, DE 06 DE ABRIL DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Estado do Rio Grande do Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Noé Arnaud" 
Mensagem n.° 02/2010 Alexandria/RN, em 25 de Março de 2010. 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador FRANCISCO MOREIRA PIRES 
Presidente da Câmara Municipal de Alexandria 
Nesta 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Valemo-nos do presente para encaminhar a esta Augusta Casa, o incluso 
Projeto de Lei que "Ratifica o Protocolo de Intenções firmado pelo município de 
Alexandria/RN, com a finalidade de constituir um Consórcio Público, nos termos da Lei 
Federal n°. 11.107, de 6 de abril de 2005, e dá outras providências." 
A cooperação entre os entes federados tem se mostrado um dos mais eficazes 
meios para que os escassos recursos públicos existentes alcancem um maior número de 
beneficiários. 
Vários são os mecanismos existentes para que essa cooperação se efetive, 
dentre os quais podemos destacar, sem sombra de dúvidas, os consórcios entre os entes 
públicos. 
Os consórcios representam uma perspectiva para a melhoria das condições de 
vida dos nossos habitantes, pois permitem um melhor aproveitamento dos recursos públicos, 
racionalizando-os. São, por si, uma iniciativa que coaduna com o princípio da eficiência (o 
"fazer mais com menos") previsto na Constituição Federal de 1.988. 
Com o advento da Lei Federal 11.107/05 - lei essa que regulamentou a 
formação dos consórcios em todo o país - os entes federados (União, Estados e Municípios) 
passaram a ter uma norma específica destinada a reger a formação de consórcios. 
Assim, o encaminhamento do presente projeto de lei - destinado a ratificar 
Protocolo de Intenções firmado pelo Município de Alexandria para fins de sua participação 
em consórcio público internumicipal cuja finalidade precípua será a do gerenciamento das 
ações de saúde, especialmente de serviços de urgência em nossa macrorregião de saúde e no 
Estado - representa, além do cumprimento das normas legais vigentes, o compromisso do 
nosso Município com uma saúde pública de qualidade. 
Este consórcio, com personalidade jurídica de direito público, passará a contar 
com todas as prerrogativas que um ente da administração indireta pode ter, como, por 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (Oxx) 8433812264 
CNPJ. 08.148.462/0001-62 -C.E.P. 59.965-000-- Alexandria/RN 
exemplo, aquelas relacionadas às questões tributárias e ao Sistema Único de Saúde - SUS, 
especialmente. 
O Protocolo de Intenções, cuja ratificação por lei ora se objetiva, contempla em 
si todas as nuances legais previstas na Lei Federal 11.107/05 para a formação de um consórcio 
público e a conseqüente participação de nosso município neste consórcio. 
Estamos certos de que a ratificação legal do presente Protocolo de Intenções há 
de se constituir em um importante marco para o desenvolvimento da nossa cidade e, por 
conseqüência, para o bem-estar de nossos cidadãos. 
Em razão dos prazos estipulados para formação do consórcio, solicito que a 
apreciação da matéria seja em regime de urgência urgentíssima. 
São estas, em resumo, as razões que nos levam a submeter ao Poder Legislativo 
o presente Projeto de Lei. 
Respeitosamente, 
PATRICIO 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
Página 2 de 2 
Estado do Rio Grande do Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Noé Arnaud" 
PROJETO DE LEI N° 12010. 
"Ratifica o Protocolo de Intenções firmado pelo município 
de Alexandria/RN, com a finalidade de constituir um 
Consórcio Público, nos termos da Lei Federal n°. 11.107, 
de 6 de abril de 2005, e dá outras providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, FAZ saber que a 
Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 10 Fica ratificado, em todos os seus termos, conforme anexo 1 desta Lei, o 
Protocolo de Intenções firmado pelo Município de Alexandria/RN, com a finalidade de 
constituir Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Rio Grande do Norte, como pessoa 
jurídica de direito público com natureza jurídica de associação pública, entidade de natureza 
autárquica, nos termos da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005, com prazo de duração 
indeterminado, com a finalidade de, observados os preceitos que regem o Sistema único de 
Saúde, desenvolver em conjunto ações e serviços de saúde, especialmente no que tange ao 
gerenciamento dos serviços de atenção as urgências e outros relacionados a este objeto no 
Estado do Rio Grande do Norte. 
Art. 2° O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, 
dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução 
desta Lei. 
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta 
de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Município/Fundo Municipal de 
Saúde, estando desde já autorizadas a abertura de crédito especial e suplementação 
orçamentária. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, 
em 25 de Março de 2010. 
(1 
Prefeito Municipal 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (Oxx) 84 3381.2264 
C.N.P.J.: 08.148.462/0001-62 - C.E.P. 59.965-000 - Alexandria/RN 
e-mail: pnialexandria,)brisanet.corn.br 
PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE 
SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE 
Os Municípios de Acari; Afonso Bezerra; Água Nova; Alexandria; Almino Afonso; Alto dos Rodrigues; 
Angicos; Antonio Martins; Apodi; Areia Branca; Arês; Assú; Baía Formosa; Baraúna; Barcelona; Bento 
Fernandes; Boa Saúde; Bodó; Bom Jesus; Brejinho; Calçara do Norte; Calçara do Rio Vento; Caicó; 
Campo Grande; Campo Redondo; Canguaretama; Caraúbas; Carnaúba dos Dantas; Carnaubais; Ceará￾Mirim; Cerro Cora; Coronel Ezequiel; Coronel João Pessoa; Cruzeta; Currais Novos; Doutor Severiano; 
Encanto; Equador; Espírito Santo; Espírito Santo do Oeste; Extremoz; Felipe Guerra; Fernando Pedroza; 
Florânia; Francisco Dantes; Frutuoso Gomes; Galinhos; Goianinha; Governador Dix-Sept Rosado; 
Grossos; Guamaré; lelmo Marinho; Ipanguaçu; Ipueira; Itajá; Itaú; Jaçanã; Jandaíra; Janduis; Japi; 
Jardim de Angicos; Jardim de Piranhas; Jardim do Seridó; João Câmara; João Dias; José da Penha; 
Jucurutu; Jundiá; Lagoa de Pedras; Lagoa de Velhos; Lagoa d'Anta; Lagoa Nova; Lagoa Salgada; Lajes; 
Lajes Pintadas; Lucrecia; Luís Gomes; Macaíba; Macau; Major Sales; Marcelino Vieira; Martins; 
Maxaranguape; Messias Targino; Montanhas; Monte Alegre; Monte das Gameieiras; Mossoró; Natal; 
Nísia Floresta; Nova Cruz; Olho d'Agua do Borges; Ouro Branco; Paraná; Parazinho; Parelhas; 
Parnamirim; Passa e Fica; Passagem; Patu; Pau dos Ferros; Pedra Grande; Pedra Preta; Pedro Avelino; 
Pedro Velho; Pendências; Pilões; Poço Branco; Portoalegre; Porto do Mangue; Pureza; Rafael Fernandes; 
Rafael Godeiro; Riacho da Cruz; Riacho de Santana; Riachuelo; Rio do Fogo; Rodolfo Fernandes; Ruy 
Barbosa; Santa Cruz; Santa Maria; Santana dos Matos; Santana do Seridó; Santo Antonio; São Bento do 
Norte; São Bento do Trairí; São Fernando; São Francisco do Oeste; São Gonçalo do Amarante; São João 
do Sabugi; São José do Mipibu; São José do Campestre; São José do Seridó; São Miguel; São Miguel do 
Gostoso; São Paulo do Potengi; São Pedro; São Rafael; São Tomé; São Vicente; Senador EIói de Souza; 
Senador Georgino Avelino; Serra Caiada; Serra de São Bento; Serra do Mel; Serra Negra do Norte; 
Serrinha; Serrinha dos Pintos; Severiano Meio; Sítio Novo; Taboleiro Grande; Taipu; Tangará; Tenente 
Ananias; Tenente Laurentino Cruz; Tibau; Tibau do Sul; Timbaúba dos Batistas; Touros; Triunfo 
Potiguar; Umarizal; Upanema; Várzea; Venha-Ver; Vera Cruz; Viçosa; Vila Flor, representados por 
seus respectivos Prefeitos Municipais, Antônio Carlos Fernandes de Medeiros; Jackson de Santa 
Cruz Albuquerque; Iliene Maria Ferreira de Carvalho Ribeiro; Alberto Maia Patricio de Figueiredo; 
Lawrence Carlos Arnorim de Araújo; Eider Assis de Medeiros; Clemenceau Alves; Edmilson Fernandes de 
Amorim; Maria Goreti da Silveira Pinto; Manoel Cunha Neto; Erço de Oliveira Paiva; Ivan Lopes Junior; 
José Nivaldo Araújo de Meio; Aldivon Simão do Nascimento; Carlos Zamith de Souza; Ivanildo Fernandes 
de Oliveira; Maria Edice Francisco e Félix; Francisco Avarnar Alves;Edmundo Aires de Meio Júnior; João 
Batista Gomes Gonçalves; Amarildo Elias de Morais; Francisco Edson Barbosa; Rivaldo Costa; Francisco 
das Chagas Eufrásio Vieira de Meio; Carlos Roberto Lucena Barbosa; Wellinson Carlos Dantas Ribeiro; 
Ademar Ferreira da Silva; Alexandre Dantes de Medeiros; Luiz Gonzaga Cavalcante Dantas; Antônio 
Marcos de Abreu Peixoto; Raimundo Marcelino Borges; Claudio Marques de Macedo; Francisco Alves da 
Costa; José Saiiy de Araújo; Geraldo Gomes de Oliveira; Francisco Neri de. pliveira; Alberone Neo de 
Oliveira Lima ; Vanildo Fernandes Bezerra; Daise Fiorêncio da Costa Correia;rancisco de Assis Jácome 
Nunes; Kiauss Francisco Torquato Rego; Braz Costa Neto; Gondemário de Paula Miranda Júnior; Sinvai 
Salomão Alves de Medeiros; Gilson Dias Gonçaives;Lucidio Jácome Ferreira; Francisco Rodrigues De 
Araújo; Geraldo Rocha da Silva Junior; Lanice Ferreira de Macedo; Veronilde Caetano da Silva; Auricélio 
dos Santos Teixeira; Germano Jácome Patriota; Leonardo da Silva Oliveira; Maria Concessa Araújo 
Macedo; Gilberto Eliomar Lopes, Antônio Edson de Meio; Uady Antônio de Farias; Fábio Magno Sabino 
Pinho Marinho; Salomão Gurgei Pinheiro; Robson Vanderiei de Medeiros; Manoel Agnelo Bandeira Lima; 
Antônio Soares de Araújo; Jocimar Dantas de Araújo; Ariosvaido Targino Araújo; Paulo de Tarso 
Veríssimo; Abel Kayo Fontes de Oliveira; Nelson Queiroz Filho; Cenira Maria de Souza; José Jonas da 
Silva; Severino Ribeiro Sobrinho; José Batista Delgado; Erivan de Souza Costa; Alexandre José da Silva 
Freire; Luiz Benes Leocádio de Araújo; Fábio Henrique de Caldas Brito; Antônio Waiter de Araújo; Carlos 
José Fernandes; Maríha Pereira Dias; Flavio Vieira Veras; Maria Elce Mafaido de Paiva Fernandes; José 
Ferrari de Oliveira; Maria José de Oliveira Gurgei Costa; Maria Ivoneide da Silva -Francisca Shirley 
Ferreira Targino; Maria Eliete Coutinho Bispo; Maria das Graças Marques Siiva;'(Edna Régia Sales 
Pinheiro Frankhn de Albuquerque; Maria de Fátima Rosado Nogueira;Micaria Araújo de Sousa Weber; 
Georgc Ney Ferreira; Flávio Azevedo Rodrigues de Aquino; José Jackson Queiroga de Morais; Niiton 
Medeiros; Geraldo Aiex André Maia; Genivai de Meio Martins; Francisco Assis de Medeiros; Maurício 
Marques dos Santos; Pedro Augusto Lisboa; Ronaldo Meireles Barreto; Eviiásia Gildênia de Oliveira; 
Leonardo Nunes Rego; Marcos Luiz Pereira; Glivan macio de Lima; Elson Batista da Trindade; Ehzeu 
Jaimir de Macedo; Ivan de Souza Padilha; Francisco das Chagas de Oliveira Silva; José Mauricio de 
Menezes Filho; Euciides Pereira de Souza; Francisco Gomes Batista; Soráya Café de Meio Santana; 
José de Nicodemo Ferreira Júnior; Abel Belarmino de Arnorim Filho; Marcos Aurelio de Paiva Rego; 
Raimundo Nonato dos Santos; Paulo Bernardo de Andrade Junior; Egidio Dantes de Medeiros Filho; 
Maria Bernardette Dantes de Queiroz; Maria Aparecida Cavacante; José Péricies Farias da Rocha; 
Nilson Urbano; Francisco de Assis Silva; Iranildo Pereira de Azevdo; Gilson Geraldo de Oliveira; Luiz 
Lucas Alves Junior; José Andrade Dantas; Genilson Medeiros Maia; Anibai Lopes de Freitas; Jaime 
Caiado Pereira dos Santos; Anibai Pereira de Araújo; Norma Ferreira Caldas; José Borges Segundo; 
Jackson Dantas; José Galeno Diógenes Torquato; Migue! Rodrigues Teixeira; José Azevedo Lopes; João 
de Deus Garcia de Araújo; José de Arimatéia Braz; Anteomar Pereira da Silva; Francisco Bezerra Neto; 
Kerginaldo Medeiros de Araújo; Gonçalo de Assis Bezerra; Jessé Gomes da Silva; Francisco Erasmo de 
Morais; Josivan Bibiano de Azevedo; Rogério Bezerra Mariz; Fabiano Henrique de Souza Teixeira; 
Francisco das Chagas de Freitas; Silvestre Monteiro Martins; Wanira de Holanda Brasil; Maria Minam 
Pinheiro de Paiva; Sebastião Ambrosio de Meio; Jorge Eduardo de Carvalho Bezerra; Maria José Jacome 
da Silva; Airton Laurentino Junior; Francisco de Assis Diniz; Edmilson Inácio da Silva; Ivanildo Araujo de 
Albuquerque Filho; Luciana Vieira da Silva Farias; José Gildenor da Fonseca; José Rogério de Souza 
Fonseca; Maria Stelia Freire da Costa; etúlio Luciano Ribeiro; Expedito Saiviano; Marcos Antônio 
Cabral; Maria José Oliveira; Grinaldo Joaquim de Souza; 
Reconhecendo a importância da adoção de uma política integrada em saúde no âmbito de suas 
competências constitucionais; 
Considerando os objetivos, princípios e diretrizes que regem as iniciativas públicas; 
Considerando que os signatários reconhecem como de interesse vital a ampliação e o fortalecimento de 
suas próprias capacidades gerenciais; 
Considerando a faculdade de consorciamento prevista no Artigo 241 da Constituição Federal, na Lei 
Federal n° 11.107/05. 
RESOLVEM CELEBRAR O PRESENTE PROTOCOLO DE INTENÇÕES OBJETIVANDO A CONSTITUIÇÃO DO 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL 
N° 11.107/05, MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS E DISPOSIÇÕES: 
CLAUSULA PRIMEIRA - DA DENOMINAÇAO, SEDE, FINS E FORO. 
O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Rio Grande do Norte, constituído pelos Municípios de Acari; 
Afonso Bezerra; Agua Nova; Alexandria; Ali -nino Afonso; Alto dos Rodrigues; Angicos; Antonio Martins; 
Apodi; Areia Branca; Arês; Assú; Baía Formosa; Baraúna; Barcelona; Bento Fernandes; Boa Saúde; 
Bodó; Bom Jesus; Brejinho; Caiçara do Norte; Caiçara do Rio Vento; Caicó; Campo Grande; Campo 
Redondo; Canguaretama; Caraúbas; Carnaúba dos Dantas; Carnaubais; Ceará-Mirim; Cerro Cora; 
Coronel Ezequiel; Coronel João Pessoa; Cruzeta; Currais Novos; Doutor Severiano; Encanto; Equador; 
Espírito Santo; Espírito Santo do Oeste; Extremoz; Felipe Guerra; Fernando Pedroza; Florânia; Francisco 
Dantas; Frutuoso Gomes; Galinhos; Goianinha; Governador Dix-Sept Rosado; Grossos; Guamaré; lelmo 
Marinho; Ipanguaçu; Ipueira; Itajá; Itaú; Jaçanã; Jandaíra; Janduis; Japi; Jardim de Angicos; Jardim de 
Piranhas; Jardim do Seridó; João Câmara; João Dias; José da Penha; Jucurutu; Jundiá; Lagoa de 
Pedras; Lagoa de Velhos; Lagoa d'Anta; Lagoa Nova; Lagoa Salgada; Lajes; Lajes Pintadas; Lucrecia; 
Luís Gomes; Macaíba; Macau; Major Sales; Marcelino Vieira; Martins; Maxaranguape; Messias Targino; 
Montanhas; Monte Alegre; Monte das Gameleiras; Mossoró; Natal; Nísia Floresta; Nova Cruz; Olho 
d'Agua do Borges; Ouro Branco; Paraná; Parazinho; Parelhas; Parnamirim; Passa e Fica; Passagem; 
Patu; Pau dos Ferros; Pedra Grande; Pedra Preta; Pedro Avelino; Pedro Velho; Pendências; Pilões; Poço 
Branco; Portoalegre; Porto do Mangue; Pureza; Rafael Fernandes; Rafael Godeiro; Riacho da Cruz; 
Riacho de Santana; Riachuelo; Rio do Fogo; Rodolfo Fernandes; Ruy Barbosa; Santa Cruz; Santa Maria; 
Santana dos Matos; Santana do Seridó; Santo Antonio; São Bento do Norte; São Bento do Trairí; São 
Fernando; São Francisco do Oeste; São Gonçalo do Amarante; São João do Sabugi; São José do Mipibu; 
São José do Campestre; São José do Seridó; São Miguel; São Miguel do Gostoso; São Paulo do Potengi; 
São Pedro; São Rafael; São Tomé; São Vicente; Senador Elói de Souza; Senador Georgino Avelino; 
Serra Caiada; Serra de São Bento; Serra do Mel; Serra Negra do Norte; Serrinha; Serrinha dos Pintos; 
Severiano Meio; Sítio Novo; Taboleiro Grande; Taipu; Tangará; Tenente Ananias; Tenente Laurentino 
Cruz; Tibau; Tibau do Sul; Timbaúba dos Batistas; Touros; Triunfo Potiguar; Umarizal; Upanema; 
Várzea; Venha-Ver; Vera Cruz; Viçosa; Vila Flor, é pessoa jurídica de direito público com natureza 
jurídica de associação pública, prazo de duração indeterminado, com sede e foro Natal - RN, com a 
finalidade de, observados os preceitos que regem o Sistema único de Saúde, desenvolver em conjunto 
ações e serviços de saúde, especialmente no que tange ao gerenciamento dos serviços de atenção as 
urgências e outros relacionados a este objeto no Estado do Rio Grande do Norte. 
§ 10 - Para o cumprimento de suas finalidades o Consórcio poderá: 
- firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e 
subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais; 
II - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, 
dispensada a licitação. 
§ 20 - Considera-se como área de atuação do consórcio público a que corresponde à soma dos territórios 
dos Municípios que o constituíram. 
§ 3 O - o consorciado adimplente tem o direito de exigir dos demais consorciados o cumprimento das 
obrigações previstas no presente Protocolo de Intenções. 
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO 
Nos assuntos de interesse comum, assim compreendidos aqueles constantes da cláusula primeira deste 
Protocolo de Intenções, observadas as competências constitucionais e legais, terá o consórcio público 
poderes para representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo e 
entidades privadas de qualquer natureza. 
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO 
O Consórcio terá a seguinte estrutura administrativa: 
- ASSEMBLEIA GERAL 
II - CONSELHO DIRETOR 
III - CONSELHO FISCAL 
IV - CONSELHO TÉCNICO - EXECUTIVO; 
V - DIRETORIA-EXECUTIVA 
Parágrafo Único - As competências e o funcionamento dos órgãos descritos nesta cláusula, que não 
estejam previstos neste Protocolo de Intenções, serão definidos em Estatuto. 
CLÁUSULA QUARTA - DA ASSEMBLEIA GERAL 
A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do CONSÓRCIO e será constituída por todos os 
consorciados signatários deste Protocolo de Intenções. 
10 - Compete privativamente à Assembleia Geral: 
1) eleger e destituir os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal; 
II) aprovar as contas; 
III) elaborar, aprovar e alterar o Protocolo de Intenções e o Estatuto; 
IV) decidir sobre a dissolução do CONSÓRCIO; 
V) julgar recursos que versem sobre a exclusão de consorciados; 
VI) deliberar sobre a mudança da sede do CONSÓRCIO; 
VII) autorizar a alienação de bens do CONSÓRCIO, exceto os bens móveis - conforme demonstrado por 
laudos técnicos - declarados inservíveis; 
VIII) aprovar os critérios e autorizar a admissão de novos consorciados. 
§ 20 - A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no mês de Janeiro de cada ano e, 
extraordinariamente, quando for convocada pelo Conselho Diretor ou por, pelo menos, 1/5 dos 
associados. 
§ 30 - A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, reunir-se-á, em primeira convocação, com a 
presença de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos consorciados e, em segunda convocação, meia hora 
depois, com qualquer número. 
§ 40 - A convocação da Assembleia Geral será feita através da Imprensa Oficial do Estado do Rio Grande 
do Norte com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, observadas as seguintes disposições: 
- Cada ente consorciado terá direito a um voto e as decisões poderão ser tomadas por aclamação ou 
escrutínio secreto. 
II -- Para as deliberações relacionadas à destituição dos membros do Conselho Diretor, .íteração do 
Protocolo de Intenções e do Estatuto e dissolução do Consórcio será exigida a votação da maioria 
absoluta dos representantes dos entes consorciados; nas demais a votação se dará por maioria relativa. 
III - Quando da votação dos casos em que for exigida a maioria absoluta dos representantes dos entes 
consorciados, a Assembleia Geral deverá ser convocada especificamente para esse fim. 
IV - Num mesmo edital serão feitas a primeira e a segunda convocações, dele constando a ordem do 
dia. 
V - Não será permitido tratar, na Assembleia Geral, de qualquer assunto não previsto no seu edital de 
convocação. 
o 
CLÁUSULA QUINTA - DO CONSELHO DIRETOR 
O Conselho Diretor é o órgão de deliberação, constituído pelos Prefeitos dos Municípios consorciados 
eleitos pela Assembléia Geral, a ele cabendo: 
- atuar junto às esferas políticas do Poder Público, em todos os seus níveis, buscando apoio às ações 
do CONSORCIO; 
II - estimular, ria área de abrangência do CONSÓRCIO, a participação dos demais municípios; 
III - estabelecer metas ao Conselho Técnico-Consultivo e aos demais setores do CONSÓRCIO no intuito 
de fazer cumprir os objetivos da instituição; 
IV - autorizar a alienação dos bens móveis declarados inservíveis; 
V - aprovar a requisição de servidores públicos para servirem na entidade; 
VI - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto; 
VII - aprovar a proposta de orçamento da entidade, o plano e o relatório anual de atividades, bem como 
o programa de investimentos; 
VII - Indicar o Secretário-Executivo, bem como determinar o seu afastamento, a sua demissão ou a sua 
substituição, conforme o caso; 
IX - prestar contas ao órgão público ou privado concederite dos recursos que venha a receber. 
CLÁUSULA SEXTA - DO CONSELHO TÉCNICO-EXECUTIVO 
O Conselho Técnico-Executivo é o órgão executivo, constituído pelos Secretários Municipais de Saúde 
dos Municípios consorciados, a ele competindo: 
- promover a execução das atividades do CONSÓRCIO; 
II - propor a estruturação dos serviços, do quadro de pessoal e a respectiva remuneração, a serem 
submetidas à aprovação do Conselho Diretor; 
III - propor ao Conselho Diretor a requisição de servidores municipais para servirem ao CONSÓRCIO; 
IV - elaborar o plano de atividades e a proposta orçamentária anuais, a serem submetidas ao Conselho 
Diretor; 
V - elaborar e encaminhar ao Conselho Diretor os relatórios gerenciais e de atividades no âmbito do 
CONSORCIO; 
VI - praticar os demais atos que, por delegação de competência, lhes forem atribuídos. 
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS HUMANOS 
Para a execução de suas atividades disporá o CONSÓRCIO de quadro de pessoal composto de, no 
máximo, 1156 empregados, permitida a variaçãc de 20 por cento. 
- A contratação de pessoal se dará por concurso público, excetuados os casos de funções de confiança 
claramente delimitados no Estatuto e os de contratação temporária para atender a excepcional interesse 
público, e se regerá pelos ditames constantes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 
II - A especificação dos cargos, o quantitativo de vagas e a remuneração dos profissionais constam do 
Anexo 1 deste Protocolo, dele fazendo parte para todos os fins legais e de direito. 
III - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, cujo prazo máximo de 
contratação será de 12 (doze) meses: 
a) a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento no âmbito dos objetivos do CONSÓRCIO; 
b) a contratação de serviços técnicos especializados no âmbito de projetos de cooperação com prazo 
determinado, implementados mediante acordos ou parcerias internacionais ou nacionais; 
c) a contratação realizada para a substituição de empregado público demitido pelo CONSÓRCIO ou que 
tenha pedido demissão. 
U­412R1,1 
11 
d) a contratação realizada para a manutenção da execução das ações e serviços relacionados às 
finalidades do CONSORCIO, desde que já determinada a abertura de concurso público. 
CLÁUSULA OITAVA - DO REPRESENTANTE LEGAL DO CONSÓRCIO 
O representante legal do Consórcio será eleito em Assembleia Geral, sendo obrigatoriamente Chefe do 
Poder Executivo de um dos consorciados, e terá mandato de 2 (dois) anos. 
Parágrafo único - Em caráter excepcional, o mandato do primeiro presidente do Consórcio vencerá em 
janeiro de 2013. 
CLÁUSULA NONA - DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
Fica o consórcio público autorizado a gerir os serviços a ele delegados constantes do seu objeto, 
observadas as noras vigentes. 
Parágrafo único - Em razão do que dispõe a Lei 8.080/90 e a Lei 11.107/05, especialmente no seu art. 
1 0 , § 30 , não caberá ao consórcio público licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da 
prestação dos serviços, bem como a possibilidade da cobrança de tarifa ou outros preços públicos. 
CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTRATO DE PROGRAMA 
Os entes consorciados celebrarão com o Consórcio contratos de programa para a execução de serviços 
públicos de comum interesse ou para a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou 
de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos. 
§ 10 Nos contratos de programa a serem celebrados serão obrigatoriamente observados: 
- o atendimento à legislação da regulação dos serviços a serem prestados; 
II - a previsão de procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de 
cada serviço em relação a cada um de seus titulares. 
§20O contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que 
integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados. 
§ 30 Compete ao Estatuto estabelecer os demais critérios para a celebração de contratos de programa, 
observada a legislação em vigor. 
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DO CONTRATO DE RATEIO 
Ficam os entes consorciados autorizados a celebrar contrato de rateio com o Consórcio para a 
transferência de recursos financeiros. 
§ 1 0O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será 
superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto 
exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual. 
§ 20 É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de 
despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. 
§ 30 Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes 
legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. 
§ 40 Para o repasse dos recursos especificados no contrato de rateio fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a determinar à instituição bancária o débito dos valores em sua conta-corrente quando do 
recebimento das parcelas do FPM -- Fundo de Participação dos Municípios. 
§50A celebração de contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária constituirá, nos 
termos da lei, ato de improbidade administrativa. 
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DA RETIRADA DO ENTE CONSORCIADO 
A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na 
Assembleia geral, desde que previamente o ato de retirada seja objeto de autorização legislativa. 
§10 - Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos 
ao seu patrimônio no caso da extinção do consórcio público ou mediante aprovação da Assembleia Geral 
do CONSORCIO. 
o 5 
- A retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já constituídas pelos 
entes que o integram. 
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO 
PÚBLICO 
O presente Protocolo de Intenções, convertido em contrato de consórcio público após sua ratificação por 
lei, somente poderá ser alterado ou extinto após aprovação pela Assembleia Geral. 
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - DO ESTATUTO 
As demais disposições concernentes ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO RIO GRANDE DO 
NORTE constarão de Estatuto a ser elaborado e aprovado em Assembleia Geral, observadas as 
disposições legais vigentes e os ditames deste Protocolo de Intenções. 
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO 
Após a sua assinatura pelos representantes legais dos entes federados consorciados e a devida 
ratificação legislativa por parte de, no mínimo, metade dos seus signatários, o presente Protocolo de 
Intenções se converterá em contrato de consórcio público, estando o Consórcio apto a iniciar as suas 
atividades. 
Parágrafo único - Os signatários que não ratificarem por lei, no prazo máximo de 100 dias, o presente 
Protocolo de Intenções, somente poderão ingressar no Consórcio após prévia aprovação da Assembleia 
Geral. 
E assim, por estarem devidamente ajustados, firmam o presente Protocolo de Intenções para publicação 
do seu extrato nos órgãos de imprensa oficiais de cada ente signatário e na Imprensa Oficial do Estado 
do Rio Grande do Norte. 
Natal, 2 de março de 2010. 
Prefeitura Municipal de Acari: Carlos Fernandes de Medeiros 
Prefeitura Municipal Afonso Bezerra: Jackson de Santa Cruz Albuquerque 
Prefeitura Municipal Água Nova: Iliene Maria Ferreira de Carvalho Ribeiro 
Prefeitura Municipal Alexandria: Alberto Maia Patricio de Figueiredo 
Prefeitura Municipal Almino Afonso: Lawrence Carlos Amorim de Araújo 
Prefeitura Municipal Alto dos Rodrigues: Eider Assis de Medeiros 
Prefeitura Municipal 
Angicos: Clemenceau Alves 
Prefeitura Municipal Antonio Martins: Edmilson Fernandes de Amorim 
OP 6 
Prefeitura Municipal Apodi: Maria Goreti da Silveira Pinto 
itura Municipal Areia 
Branca: Manoel Cunha Neto 
Prefeitura Municipal Arês: Erço de Oliveira Paiva 
Prefeitura Municipal Assú: Ivan Lopes Junior 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Baía Formosa: José Nivaldo Araújo de Meio 
Prefeitura Municipal Baraúna: Aldivon Simão do Nascimento 
Prefeitura Municipal Barcelona: Carlos Zamith de Souza 
Prefeitura Municipal Bento Fernandes: Ivanildo Fernandes de Oliveira 
Prefeitura Municipal Boa Saúde: Maria Edice Francisco e Félix 
Prefeitura Municipal Bodá: Francisco Avamar Alves 
Prefeitura Municipal Bom Jesus: Edmundo Aires de Meio Júnior 
Prefeitura Municipal Brejinho: João Batista Gomes Gonçalves 
Prefeitura Municipal Caiçara do Norte: Amarildo Elias de Morais 
Prefeitura Municipal Caiçara do Rio Vento: Francisco Edson Barbosa 
Prefeitura Municipal Caicó: Rivaldo Costa 
Prefeitura Municipal Campo Grande: Francisco das Chagas Eufrásio Vieira de Meio 
Prefeitura Municipal Campo Redondo: Carlos Roberto Lucena Barbosa 
/fw/) 7 
Prefeitura Municipal Canguaretama: Wellinson Carlos Dantas Ribeiro 
Prefeitura Municipal Caraúbas: Ademar Ferreira da Silva 
Prefeitura Municipal Carnaúba dos Dantas: Alexandre Dantas de Medeiros 
Prefeitura Municipal Carnaubais: Luiz Gonzaga Cavalcante Dantas 
Prefeitura Municipal Ceará-Mirim: Antônio Marcos de Abreu Peixoto 
ra Municipal Cerro 
Corá: Raimundo Marcelino Borges 
Prefeitura Municipal Coronel Ezequiel: Claudio Marques de Macedo 
Prefeitura Municipal Coronel João Pessoa: Francisco Alves da Costa 
Prefeitura Municipal Cruzeta: 
José SaIly de Araújo 
Prefeitura Municipal Currais 
Novos: Geraldo Gomes de Oliveira 
Prefeitura Municipal Doutor 
Severiano: Francisco Neri de Oliveira 
Prefeitura Municipal Encanto: Alberone Neri de Oliveira Lima 
Prefeitura Municipal Equador: Vanildo Fernandes Bezerra 
_Prefeitura Municipal Espírito 
Santo: Daise Florêncio da Costa Correia 
Prefeitura Municipal Espírito Santo do Oeste: Francisco de Assis Jácome Nunes 
Prefeitura Municipal 
Extremoz: Klauss Francisco Torquato Rego 
itura Municipal Felipe 
Guerra: Braz Costa Neto 
Í 
Prefeitura Municipal 
Fernando Pedroza: Gondemário de Paula Miranda Júnior 
Prefeitura Municipal 
Florânia: Sinval Salomão Alves de Medeiros 
_Prefeitura Municipal 
Francisco Dantas: Gilson Dias Gonçalves 
Prefeitura Municipal 
Frutuoso Gomes: Lucidio Jácome Ferreira 
Prefeitura Municipal Galinhos: Francisco Rodrigues De Araújo 
Prefeitura Municipal 
Goianinha: Geraldo Rocha da Silva Junior 
Prefeitura Municipal 
Governador Dix-Sept Rosado: Lanice Ferreira de Macedo 
- Prefeitura Municipal 
Grossos: Veronilde Caetano da Silva 
Prefeitura Municipal 
Guamaré: Auricélio dos Santos Teixeira 
Prefeitura Municipal lelmo 
Marinho: Germano Jácome Patriota 
Prefeitura Municipal Ipanguaçu: Leonardo da Silva Oliveira 
Prefeitura Municipal Ipueira: Maria Concessa Araújo Macêdo 
Prefeitura Municipal Itajá: 
Gilberto Eliomar Lopes 
Prefeitura Municipal Itaú: Antônio Edson de Meio 
Prefeitura Municipal Jaçanã: 
Uady Antônio de Farias 
Prefeitura Municipal 
Jandaíra: Fábio Magno Sabino Pinho Marinho 
Prefeitura Municipal Janduis: 
Salomão Gurgel Pinheiro 
9 
•efeitura Municipal Lagoa de 
Prefeitura Municipal Lagoa 
Prefeitura Municipal Lagoa 
Prefeitura Municipal Lagoa 
Prefeitura Municipal Lagoa 
Prefeitura Municipal Lajes: 
Prefeitura Municipal Lajes 
Prefeitura Municipal Japi: Robson Vanderlei de Medeiros 
itura Municipal Jardim 
de Angicos: Manoel Agnelo Bandeira Lima 
Prefeitura Municipal Jardim de Piranhas: Antônio Soares de Araújo 
Prefeitura Municipal Jardim do Seridó: Jocimar Dantas de Araújo 
Prefeitura Municipal João Câmara: Ariosvaldo Targino Araújo 
itura Municipal João 
Dias: Paulo de Tarso Veríssimo 
Prefeitura Municipal José da Penha: Abel Kayo Fontes de Oliveira 
Prefeitura Municipal Jucurutu: Nelson Queiroz Filho 
Prefeitura Municipal Jundiá: 
Cenira Maria de Souza 
Pedras: José lonas da Silva 
de Velhos: Severino Ribeiro Sobrinho 
d'Anta: José Batista Delgado 
Nova: Erivan de Souza Costa 
Salgada: Alexandre José da Silva Freire 
Luiz Benes Leocádio de Araújo 
Pintadas: Fábio Henrique de Caldas Brito 
Prefeitura Municipal Lucrecia: Antônio Walter de Araújo 
10 
Prefeitura Municipal Luís Gomes: Carlos José Fernandes 
- Prefeitura Municipal Macaíba: 
Marília Pereira Dias 
Prefeitura Municipal Macau: Flavio Vieira Veras 
Prefeitura Municipal Major 
Sales: Maria Elce Mafaldo de Paiva Fernandes 
Prefeitura Municipal 
Marcelino Vieira: José Ferrari de Oliveira 
Prefeitura Municipal Martins: 
Maria José de Oliveira GurgelCosta 
Prefeitura Municipal 
Maxaranguape: Maria Ivoneide da Silva 
Prefeitura Municipal Messias 
Targino: Francisca Shirley Ferreira Targino 
Prefeitura Municipal Montanhas: Maria Eliete Coutinho Bispo 
Prefeitura Municipal Monte Alegre: Maria das Graças Marques Silva 
_Prefeitura Municipal Monte 
das Gameleiras: Edna Régia Sales Pinheiro Franklin de Albuquerque 
Prefeitura Municipal 
Mossoró: Maria de Fátima Rosado Nogueira 
Prefeitura Municipal Natal: 
Micarla Araújo de Sousa Weber 
Prefeitura Municipal Nísia Floresta: George Ney Ferreira 
Prefeitura Municipal Nova Cruz: Flávio Azevedo Rodrigues de Aquino 
o 11 
Prefeitura Municipal Olho d'Água do Borges: José Jackson Queiroga de Morais 
Prefeitura Municipal Ouro 
Branco: Nilton Medeiros 
Prefeitura Municipal Paraná: 
Geraldo Alex André Maia 
Prefeitura Municipal 
Parazinho: Genival de Meio Martins 
Prefeitura Municipal Parnamirim: Maurício Marques dos Santos 
Prefeitura Municipal Passa e 
Fica: Pedro Augusto Lisboa 
Prefeitura Municipal 
Passagem: Ronaldo Meireles Barreto 
- Prefeitura Municipal Patu: 
Evilásia Gildênia de Oliveira 
Prefeitura Municipal Pau dos 
Ferros: Leonardo Nunes Rego 
Prefeitura Municipal Pedra 
Grande: Marcos Luiz Pereira 
Prefeitura Municipal Pedra Preta: Gilvan macio de Lima 
Prefeitura Municipal Pedro 
Avelino: Elson Batista da Trindade 
-: _- Prefeitura Municipal Pedro 
Velho: Elizeu Jalmir de Macedo 
--Prefeitura Municipal 
Pendências: Ivan de Souza Padilha 
Prefeitura Municipal Pilões: 
Francisco das Chagas de Oliveira Silva 
Prefeitura Municipal Poço 
Branco: José Mauricio de Menezes Filho 
___Prefeitura Municipal 
Portoalegre: Euclides Pereira de Souza 
• 12 
Prefeitura Municipal Porto do 
Mangue: Francisco Gomes Batista 
Prefeitura Municipal Pureza: 
Soráya Café de Meio Santana 
Prefeitura Municipal Rafael 
Fernandes: José de Nicodemo Ferreira Júnior 
ra Municipal Rafael 
Godeiro: Abel Belarmino de Amorim Filho 
Prefeitura Municipal Riacho da Cruz: Marcos Aurelio de Paiva Rego 
Prefeitura Municipal Riacho de Santana: Raimundo Nonato dos Santos 
Riachuelo: Paulo Bernardo de Andrade Junior 
Fogo: Egidio Dantas de Medeiros Filho 
ra Municipal 
ra Municipal Rio do 
Prefeitura Municipal Rodolfo 
Fernandes: Maria Bernardette Dantas de Queiroz 
Prefeitura Municipal Ruy 
Barbosa: Maria Aparecida Cavacante 
Prefeitura Municipal Santa 
Cruz: José Péricles Farias da Rocha 
Prefeitura Municipal Santa 
Maria: Nilson Urbano 
Prefeitura Municipal Santana 
dos Matos: Francisco de Assis Silva 
_Prefeitura Municipal Santana 
do Seridó: Iranildo Pereira de Azevedo 
- - Prefeitura Municipal Santo 
Antonio: Gilson Geraldo de Oliveira 
Prefeitura Municipal São 
Bento do Norte: Luiz Lucas Alves Junior 
Prefeitura Municipal São 
Bento do Trairí: José Andrade Dantas 
13 
Prefeitura Municipal São Fernando: Genilson Medeiros Maia 
Prefeitura Municipal São 
Francisco do Oeste: Anibal Lopes de Freitas 
__Prefeitura Municipal São 
Gonçalo do Amarante: Jaime Calado Pereira dos Santos 
__Prefeitura Municipal São 
João do Sabugi: Anibal Pereira de Araújo 
___Prefeitura Municipal São 
José do Campestre: José Borges Segundo 
Prefeitura Municipal São 
José do Seridó: Jackson Dantas 
__Prefeitura Municipal São 
Miguel: José Galeno Diógenes Torquato 
ra Municipal São 
Miguel do Gostoso: Miguel Rodrigues Teixeira 
Paulo do Potengi: José Azevedo Lopes 
Pedro: João de Deus Garcia de Araújo 
Prefeitura Municipal São 
Prefeitura Municipal São 
Prefeitura Municipal São 
Rafael: José de Arimatéla Bráz 
Prefeitura Municipal São Tomé: Anteomar Pereira da Silva 
Municipal São 
Vicente: Francisco Bezerra Neto 
Prefeitura Municipal Senador 
Elói de Souza: Kergina Ido Medeiros de Araújo 
Prefeitura Municipal 
Senador Georgino Avelino: Gonçalo de Assis Bezerra 
tura Municipal Serra 
Caiada: Jessé Gomes da Silva 
Mol- 14 
Prefeitura Municipal Serra de 
São Bento: Francisco Erasmo de Morais 
Prefeitura Municipal Serra 
do Mel: Josivan Bibiano de Azevedo 
Prefeitura Municipal Serra 
Negra do Norte: Rogério Bezerra Mariz 
Prefeitura Municipal 
Serrinha: Fabiano Henrique de Souza Teixeira 
Prefeitura Municipal Serrinha 
dos Pintos: Francisco das Chagas de Freitas 
Prefeitura Municipal 
Severiano Meio: Silvestre Monteiro Martins 
Prefeitura Municipal Sítio 
Novo: Wanira de Holanda Brasil 
Prefeitura Municipal Taboleiro Grande: Maria Minam Pinheiro de Paiva 
Prefeitura Municipal Taipu: Sebastião Ambrosio de Meio 
- Prefeitura Municipal 
Tangará: Jorge Eduardo de Carvalho Bezerra 
___Prefeitura Municipal Tenente 
Ananias: Maria José Jacome da Silva 
rft MiinirrnI '- i• ii••r •••". 
Tenente Laurentino Cruz: Airton Laurentino Junior 
Francisco de Assis Diniz 
do Sul: Edmilson Inácio da Silva 
Timbaúba dos Batistas: Ivanildo Araujo de Albuquerque Filho 
Luciana Vieira da Silva Farias 
Potiguar: José Gildenor da Fonseca 
• 
refeitura Municipal Tibau: 
Prefeitura Municipal Tibau 
refeitura Municipal 
refeitura Municipal Touros: 
refeitura Municipal Triunfo 
refeitura Municipal 
Umarizai: José Rogério de Souza Fonseca -
70 15 
Prefeitura Municipal 
Upanema: Maria Stelia Freire da Costa 
tura Municipal Várzea: 
Getúlio Luciano Ribeiro 
Prefeitura Municipal Venha-Ver: Expedito Salviano 
tura Municipal Vera 
Cruz: : Marcos Antônio Cabral 
ura Municipal Viçosa: 
Maria José Oliveira 
Prefeitura Municipal Vila 
Flor: Grinaldo Joaquim de Souza 
16 
Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Manoel Matias" 
PROJETO DE LEI N°. 340/2010 
Ratifica o Protocolo de intenções firmadas pelo Município de Alexandria 
RN, Com a finalidade de constituir um consórcio Público, nos termos da Lei 
Federal N°. 11.107, de 06 de Abril de 2005, e dá outras providências. 
DESPACHO 
Encaminhe - se a presente Projeto de Lei a Comissão de Legislação 
Justiça e Redação Final para análise e Parecer. 
Sala das Sessões da Câmara 
Municipal de Alexandria-RN 
Em 29 de Marco de 2010 
Francisco Moreira Pires 
Presidente 
Travessa Benício Paiva, n°216-Centro - Fone (84) 3381 .2331. 
CNPJ n° 08.392.938.10001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN 
Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Manoel Matias" 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇAO FINAL 
PROJETO DE LEI N°. 340/2010 
Ratifica o Protocolo de intenções firmadas pelo Município de Alexandria 
RN, Com a finalidade de constituir um consórcio Público, nos termos da Lei 
Federal N°. 11.107, de 06 de Abril de 2005, e dá outras providências. 
DESPACHO 
Nomeio o Vereador Francisco Edilberto de Oliveira como relator para 
analisar e dá parecer na referida matéria. 
Sala das Sessões da Câmara 
Municipal de Alexandria-RN 
Em 29 de Março de 2010 
Carlos AlbertoSrniento de Oliveira 
residente 
Travessa Benício Paiva, n°216-Centro - Fone (84) 3381.2331- 
CNPJ n° 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN 
Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Manoel Matias" 
PROJETO DE LEI N°. 340/2010 
Ratifica o Protocolo de intenções firmadas pelo Município de Alexandria 
RN, Com a finalidade de constituir um consórcio Público, nos termos da Lei 
Federal N°. 11.107, de 06 de Abril de 2005, e dá outras providências. 
PARECER 
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisou 
detalhadamente a matéria em pauta e opina favoravelmente pela sua aprovação. 
Sala das Sessões da Câmara 
Municipal de Alexandria-RN 
Em 29 de Março de 2009 
Francisco Edilberto de Oliveira 
Vereador Relator 
Travessa Benício Paiva, n°216-Centro - Fone (84) 3381.2331- 
CNPJ n° 08.392.938/0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN 
Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Manoel Matias" 
PROJETO DE LEI N°. 340/2010 
Ratifica o Protocolo de intenções firmadas pelo Município de Alexandria 
RN, Com a finalidade de constituir um consórcio Público, nos termos da Lei 
Federal N°. 11.107, de 06 de Abril de 2005, e dá outras providências. 
€ÂMARA MUNJCIPAI DE 
AL.XAWPJA/p 
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Travessa Benício Paiva, n°216-Centro - Fone (84) 3381.2331- 
CNPJ n° 08.392.938.10001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN 

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