| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 807 / 2010 |
| Date | 2010-03-26 |
| Ementa | RETIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO PELO MUNICIPIO DE ALEXANDRIA RN, COM A FINALIDADE DE CONSTRUIR UM CONSORCIO PÚBLICO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N° 11.107, DE 06 DE ABRIL DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Arnaud" Mensagem n.° 02/2010 Alexandria/RN, em 25 de Março de 2010. A Sua Excelência o Senhor Vereador FRANCISCO MOREIRA PIRES Presidente da Câmara Municipal de Alexandria Nesta Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Valemo-nos do presente para encaminhar a esta Augusta Casa, o incluso Projeto de Lei que "Ratifica o Protocolo de Intenções firmado pelo município de Alexandria/RN, com a finalidade de constituir um Consórcio Público, nos termos da Lei Federal n°. 11.107, de 6 de abril de 2005, e dá outras providências." A cooperação entre os entes federados tem se mostrado um dos mais eficazes meios para que os escassos recursos públicos existentes alcancem um maior número de beneficiários. Vários são os mecanismos existentes para que essa cooperação se efetive, dentre os quais podemos destacar, sem sombra de dúvidas, os consórcios entre os entes públicos. Os consórcios representam uma perspectiva para a melhoria das condições de vida dos nossos habitantes, pois permitem um melhor aproveitamento dos recursos públicos, racionalizando-os. São, por si, uma iniciativa que coaduna com o princípio da eficiência (o "fazer mais com menos") previsto na Constituição Federal de 1.988. Com o advento da Lei Federal 11.107/05 - lei essa que regulamentou a formação dos consórcios em todo o país - os entes federados (União, Estados e Municípios) passaram a ter uma norma específica destinada a reger a formação de consórcios. Assim, o encaminhamento do presente projeto de lei - destinado a ratificar Protocolo de Intenções firmado pelo Município de Alexandria para fins de sua participação em consórcio público internumicipal cuja finalidade precípua será a do gerenciamento das ações de saúde, especialmente de serviços de urgência em nossa macrorregião de saúde e no Estado - representa, além do cumprimento das normas legais vigentes, o compromisso do nosso Município com uma saúde pública de qualidade. Este consórcio, com personalidade jurídica de direito público, passará a contar com todas as prerrogativas que um ente da administração indireta pode ter, como, por Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (Oxx) 8433812264 CNPJ. 08.148.462/0001-62 -C.E.P. 59.965-000-- Alexandria/RN exemplo, aquelas relacionadas às questões tributárias e ao Sistema Único de Saúde - SUS, especialmente. O Protocolo de Intenções, cuja ratificação por lei ora se objetiva, contempla em si todas as nuances legais previstas na Lei Federal 11.107/05 para a formação de um consórcio público e a conseqüente participação de nosso município neste consórcio. Estamos certos de que a ratificação legal do presente Protocolo de Intenções há de se constituir em um importante marco para o desenvolvimento da nossa cidade e, por conseqüência, para o bem-estar de nossos cidadãos. Em razão dos prazos estipulados para formação do consórcio, solicito que a apreciação da matéria seja em regime de urgência urgentíssima. São estas, em resumo, as razões que nos levam a submeter ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei. Respeitosamente, PATRICIO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Página 2 de 2 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Arnaud" PROJETO DE LEI N° 12010. "Ratifica o Protocolo de Intenções firmado pelo município de Alexandria/RN, com a finalidade de constituir um Consórcio Público, nos termos da Lei Federal n°. 11.107, de 6 de abril de 2005, e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, FAZ saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 10 Fica ratificado, em todos os seus termos, conforme anexo 1 desta Lei, o Protocolo de Intenções firmado pelo Município de Alexandria/RN, com a finalidade de constituir Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Rio Grande do Norte, como pessoa jurídica de direito público com natureza jurídica de associação pública, entidade de natureza autárquica, nos termos da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005, com prazo de duração indeterminado, com a finalidade de, observados os preceitos que regem o Sistema único de Saúde, desenvolver em conjunto ações e serviços de saúde, especialmente no que tange ao gerenciamento dos serviços de atenção as urgências e outros relacionados a este objeto no Estado do Rio Grande do Norte. Art. 2° O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei. Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Município/Fundo Municipal de Saúde, estando desde já autorizadas a abertura de crédito especial e suplementação orçamentária. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 25 de Março de 2010. (1 Prefeito Municipal Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro - Telefax - (Oxx) 84 3381.2264 C.N.P.J.: 08.148.462/0001-62 - C.E.P. 59.965-000 - Alexandria/RN e-mail: pnialexandria,)brisanet.corn.br PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE Os Municípios de Acari; Afonso Bezerra; Água Nova; Alexandria; Almino Afonso; Alto dos Rodrigues; Angicos; Antonio Martins; Apodi; Areia Branca; Arês; Assú; Baía Formosa; Baraúna; Barcelona; Bento Fernandes; Boa Saúde; Bodó; Bom Jesus; Brejinho; Calçara do Norte; Calçara do Rio Vento; Caicó; Campo Grande; Campo Redondo; Canguaretama; Caraúbas; Carnaúba dos Dantas; Carnaubais; CearáMirim; Cerro Cora; Coronel Ezequiel; Coronel João Pessoa; Cruzeta; Currais Novos; Doutor Severiano; Encanto; Equador; Espírito Santo; Espírito Santo do Oeste; Extremoz; Felipe Guerra; Fernando Pedroza; Florânia; Francisco Dantes; Frutuoso Gomes; Galinhos; Goianinha; Governador Dix-Sept Rosado; Grossos; Guamaré; lelmo Marinho; Ipanguaçu; Ipueira; Itajá; Itaú; Jaçanã; Jandaíra; Janduis; Japi; Jardim de Angicos; Jardim de Piranhas; Jardim do Seridó; João Câmara; João Dias; José da Penha; Jucurutu; Jundiá; Lagoa de Pedras; Lagoa de Velhos; Lagoa d'Anta; Lagoa Nova; Lagoa Salgada; Lajes; Lajes Pintadas; Lucrecia; Luís Gomes; Macaíba; Macau; Major Sales; Marcelino Vieira; Martins; Maxaranguape; Messias Targino; Montanhas; Monte Alegre; Monte das Gameieiras; Mossoró; Natal; Nísia Floresta; Nova Cruz; Olho d'Agua do Borges; Ouro Branco; Paraná; Parazinho; Parelhas; Parnamirim; Passa e Fica; Passagem; Patu; Pau dos Ferros; Pedra Grande; Pedra Preta; Pedro Avelino; Pedro Velho; Pendências; Pilões; Poço Branco; Portoalegre; Porto do Mangue; Pureza; Rafael Fernandes; Rafael Godeiro; Riacho da Cruz; Riacho de Santana; Riachuelo; Rio do Fogo; Rodolfo Fernandes; Ruy Barbosa; Santa Cruz; Santa Maria; Santana dos Matos; Santana do Seridó; Santo Antonio; São Bento do Norte; São Bento do Trairí; São Fernando; São Francisco do Oeste; São Gonçalo do Amarante; São João do Sabugi; São José do Mipibu; São José do Campestre; São José do Seridó; São Miguel; São Miguel do Gostoso; São Paulo do Potengi; São Pedro; São Rafael; São Tomé; São Vicente; Senador EIói de Souza; Senador Georgino Avelino; Serra Caiada; Serra de São Bento; Serra do Mel; Serra Negra do Norte; Serrinha; Serrinha dos Pintos; Severiano Meio; Sítio Novo; Taboleiro Grande; Taipu; Tangará; Tenente Ananias; Tenente Laurentino Cruz; Tibau; Tibau do Sul; Timbaúba dos Batistas; Touros; Triunfo Potiguar; Umarizal; Upanema; Várzea; Venha-Ver; Vera Cruz; Viçosa; Vila Flor, representados por seus respectivos Prefeitos Municipais, Antônio Carlos Fernandes de Medeiros; Jackson de Santa Cruz Albuquerque; Iliene Maria Ferreira de Carvalho Ribeiro; Alberto Maia Patricio de Figueiredo; Lawrence Carlos Arnorim de Araújo; Eider Assis de Medeiros; Clemenceau Alves; Edmilson Fernandes de Amorim; Maria Goreti da Silveira Pinto; Manoel Cunha Neto; Erço de Oliveira Paiva; Ivan Lopes Junior; José Nivaldo Araújo de Meio; Aldivon Simão do Nascimento; Carlos Zamith de Souza; Ivanildo Fernandes de Oliveira; Maria Edice Francisco e Félix; Francisco Avarnar Alves;Edmundo Aires de Meio Júnior; João Batista Gomes Gonçalves; Amarildo Elias de Morais; Francisco Edson Barbosa; Rivaldo Costa; Francisco das Chagas Eufrásio Vieira de Meio; Carlos Roberto Lucena Barbosa; Wellinson Carlos Dantas Ribeiro; Ademar Ferreira da Silva; Alexandre Dantes de Medeiros; Luiz Gonzaga Cavalcante Dantas; Antônio Marcos de Abreu Peixoto; Raimundo Marcelino Borges; Claudio Marques de Macedo; Francisco Alves da Costa; José Saiiy de Araújo; Geraldo Gomes de Oliveira; Francisco Neri de. pliveira; Alberone Neo de Oliveira Lima ; Vanildo Fernandes Bezerra; Daise Fiorêncio da Costa Correia;rancisco de Assis Jácome Nunes; Kiauss Francisco Torquato Rego; Braz Costa Neto; Gondemário de Paula Miranda Júnior; Sinvai Salomão Alves de Medeiros; Gilson Dias Gonçaives;Lucidio Jácome Ferreira; Francisco Rodrigues De Araújo; Geraldo Rocha da Silva Junior; Lanice Ferreira de Macedo; Veronilde Caetano da Silva; Auricélio dos Santos Teixeira; Germano Jácome Patriota; Leonardo da Silva Oliveira; Maria Concessa Araújo Macedo; Gilberto Eliomar Lopes, Antônio Edson de Meio; Uady Antônio de Farias; Fábio Magno Sabino Pinho Marinho; Salomão Gurgei Pinheiro; Robson Vanderiei de Medeiros; Manoel Agnelo Bandeira Lima; Antônio Soares de Araújo; Jocimar Dantas de Araújo; Ariosvaido Targino Araújo; Paulo de Tarso Veríssimo; Abel Kayo Fontes de Oliveira; Nelson Queiroz Filho; Cenira Maria de Souza; José Jonas da Silva; Severino Ribeiro Sobrinho; José Batista Delgado; Erivan de Souza Costa; Alexandre José da Silva Freire; Luiz Benes Leocádio de Araújo; Fábio Henrique de Caldas Brito; Antônio Waiter de Araújo; Carlos José Fernandes; Maríha Pereira Dias; Flavio Vieira Veras; Maria Elce Mafaido de Paiva Fernandes; José Ferrari de Oliveira; Maria José de Oliveira Gurgei Costa; Maria Ivoneide da Silva -Francisca Shirley Ferreira Targino; Maria Eliete Coutinho Bispo; Maria das Graças Marques Siiva;'(Edna Régia Sales Pinheiro Frankhn de Albuquerque; Maria de Fátima Rosado Nogueira;Micaria Araújo de Sousa Weber; Georgc Ney Ferreira; Flávio Azevedo Rodrigues de Aquino; José Jackson Queiroga de Morais; Niiton Medeiros; Geraldo Aiex André Maia; Genivai de Meio Martins; Francisco Assis de Medeiros; Maurício Marques dos Santos; Pedro Augusto Lisboa; Ronaldo Meireles Barreto; Eviiásia Gildênia de Oliveira; Leonardo Nunes Rego; Marcos Luiz Pereira; Glivan macio de Lima; Elson Batista da Trindade; Ehzeu Jaimir de Macedo; Ivan de Souza Padilha; Francisco das Chagas de Oliveira Silva; José Mauricio de Menezes Filho; Euciides Pereira de Souza; Francisco Gomes Batista; Soráya Café de Meio Santana; José de Nicodemo Ferreira Júnior; Abel Belarmino de Arnorim Filho; Marcos Aurelio de Paiva Rego; Raimundo Nonato dos Santos; Paulo Bernardo de Andrade Junior; Egidio Dantes de Medeiros Filho; Maria Bernardette Dantes de Queiroz; Maria Aparecida Cavacante; José Péricies Farias da Rocha; Nilson Urbano; Francisco de Assis Silva; Iranildo Pereira de Azevdo; Gilson Geraldo de Oliveira; Luiz Lucas Alves Junior; José Andrade Dantas; Genilson Medeiros Maia; Anibai Lopes de Freitas; Jaime Caiado Pereira dos Santos; Anibai Pereira de Araújo; Norma Ferreira Caldas; José Borges Segundo; Jackson Dantas; José Galeno Diógenes Torquato; Migue! Rodrigues Teixeira; José Azevedo Lopes; João de Deus Garcia de Araújo; José de Arimatéia Braz; Anteomar Pereira da Silva; Francisco Bezerra Neto; Kerginaldo Medeiros de Araújo; Gonçalo de Assis Bezerra; Jessé Gomes da Silva; Francisco Erasmo de Morais; Josivan Bibiano de Azevedo; Rogério Bezerra Mariz; Fabiano Henrique de Souza Teixeira; Francisco das Chagas de Freitas; Silvestre Monteiro Martins; Wanira de Holanda Brasil; Maria Minam Pinheiro de Paiva; Sebastião Ambrosio de Meio; Jorge Eduardo de Carvalho Bezerra; Maria José Jacome da Silva; Airton Laurentino Junior; Francisco de Assis Diniz; Edmilson Inácio da Silva; Ivanildo Araujo de Albuquerque Filho; Luciana Vieira da Silva Farias; José Gildenor da Fonseca; José Rogério de Souza Fonseca; Maria Stelia Freire da Costa; etúlio Luciano Ribeiro; Expedito Saiviano; Marcos Antônio Cabral; Maria José Oliveira; Grinaldo Joaquim de Souza; Reconhecendo a importância da adoção de uma política integrada em saúde no âmbito de suas competências constitucionais; Considerando os objetivos, princípios e diretrizes que regem as iniciativas públicas; Considerando que os signatários reconhecem como de interesse vital a ampliação e o fortalecimento de suas próprias capacidades gerenciais; Considerando a faculdade de consorciamento prevista no Artigo 241 da Constituição Federal, na Lei Federal n° 11.107/05. RESOLVEM CELEBRAR O PRESENTE PROTOCOLO DE INTENÇÕES OBJETIVANDO A CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N° 11.107/05, MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS E DISPOSIÇÕES: CLAUSULA PRIMEIRA - DA DENOMINAÇAO, SEDE, FINS E FORO. O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Rio Grande do Norte, constituído pelos Municípios de Acari; Afonso Bezerra; Agua Nova; Alexandria; Ali -nino Afonso; Alto dos Rodrigues; Angicos; Antonio Martins; Apodi; Areia Branca; Arês; Assú; Baía Formosa; Baraúna; Barcelona; Bento Fernandes; Boa Saúde; Bodó; Bom Jesus; Brejinho; Caiçara do Norte; Caiçara do Rio Vento; Caicó; Campo Grande; Campo Redondo; Canguaretama; Caraúbas; Carnaúba dos Dantas; Carnaubais; Ceará-Mirim; Cerro Cora; Coronel Ezequiel; Coronel João Pessoa; Cruzeta; Currais Novos; Doutor Severiano; Encanto; Equador; Espírito Santo; Espírito Santo do Oeste; Extremoz; Felipe Guerra; Fernando Pedroza; Florânia; Francisco Dantas; Frutuoso Gomes; Galinhos; Goianinha; Governador Dix-Sept Rosado; Grossos; Guamaré; lelmo Marinho; Ipanguaçu; Ipueira; Itajá; Itaú; Jaçanã; Jandaíra; Janduis; Japi; Jardim de Angicos; Jardim de Piranhas; Jardim do Seridó; João Câmara; João Dias; José da Penha; Jucurutu; Jundiá; Lagoa de Pedras; Lagoa de Velhos; Lagoa d'Anta; Lagoa Nova; Lagoa Salgada; Lajes; Lajes Pintadas; Lucrecia; Luís Gomes; Macaíba; Macau; Major Sales; Marcelino Vieira; Martins; Maxaranguape; Messias Targino; Montanhas; Monte Alegre; Monte das Gameleiras; Mossoró; Natal; Nísia Floresta; Nova Cruz; Olho d'Agua do Borges; Ouro Branco; Paraná; Parazinho; Parelhas; Parnamirim; Passa e Fica; Passagem; Patu; Pau dos Ferros; Pedra Grande; Pedra Preta; Pedro Avelino; Pedro Velho; Pendências; Pilões; Poço Branco; Portoalegre; Porto do Mangue; Pureza; Rafael Fernandes; Rafael Godeiro; Riacho da Cruz; Riacho de Santana; Riachuelo; Rio do Fogo; Rodolfo Fernandes; Ruy Barbosa; Santa Cruz; Santa Maria; Santana dos Matos; Santana do Seridó; Santo Antonio; São Bento do Norte; São Bento do Trairí; São Fernando; São Francisco do Oeste; São Gonçalo do Amarante; São João do Sabugi; São José do Mipibu; São José do Campestre; São José do Seridó; São Miguel; São Miguel do Gostoso; São Paulo do Potengi; São Pedro; São Rafael; São Tomé; São Vicente; Senador Elói de Souza; Senador Georgino Avelino; Serra Caiada; Serra de São Bento; Serra do Mel; Serra Negra do Norte; Serrinha; Serrinha dos Pintos; Severiano Meio; Sítio Novo; Taboleiro Grande; Taipu; Tangará; Tenente Ananias; Tenente Laurentino Cruz; Tibau; Tibau do Sul; Timbaúba dos Batistas; Touros; Triunfo Potiguar; Umarizal; Upanema; Várzea; Venha-Ver; Vera Cruz; Viçosa; Vila Flor, é pessoa jurídica de direito público com natureza jurídica de associação pública, prazo de duração indeterminado, com sede e foro Natal - RN, com a finalidade de, observados os preceitos que regem o Sistema único de Saúde, desenvolver em conjunto ações e serviços de saúde, especialmente no que tange ao gerenciamento dos serviços de atenção as urgências e outros relacionados a este objeto no Estado do Rio Grande do Norte. § 10 - Para o cumprimento de suas finalidades o Consórcio poderá: - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais; II - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação. § 20 - Considera-se como área de atuação do consórcio público a que corresponde à soma dos territórios dos Municípios que o constituíram. § 3 O - o consorciado adimplente tem o direito de exigir dos demais consorciados o cumprimento das obrigações previstas no presente Protocolo de Intenções. CLÁUSULA SEGUNDA - DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO Nos assuntos de interesse comum, assim compreendidos aqueles constantes da cláusula primeira deste Protocolo de Intenções, observadas as competências constitucionais e legais, terá o consórcio público poderes para representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo e entidades privadas de qualquer natureza. CLÁUSULA TERCEIRA - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO O Consórcio terá a seguinte estrutura administrativa: - ASSEMBLEIA GERAL II - CONSELHO DIRETOR III - CONSELHO FISCAL IV - CONSELHO TÉCNICO - EXECUTIVO; V - DIRETORIA-EXECUTIVA Parágrafo Único - As competências e o funcionamento dos órgãos descritos nesta cláusula, que não estejam previstos neste Protocolo de Intenções, serão definidos em Estatuto. CLÁUSULA QUARTA - DA ASSEMBLEIA GERAL A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do CONSÓRCIO e será constituída por todos os consorciados signatários deste Protocolo de Intenções. 10 - Compete privativamente à Assembleia Geral: 1) eleger e destituir os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal; II) aprovar as contas; III) elaborar, aprovar e alterar o Protocolo de Intenções e o Estatuto; IV) decidir sobre a dissolução do CONSÓRCIO; V) julgar recursos que versem sobre a exclusão de consorciados; VI) deliberar sobre a mudança da sede do CONSÓRCIO; VII) autorizar a alienação de bens do CONSÓRCIO, exceto os bens móveis - conforme demonstrado por laudos técnicos - declarados inservíveis; VIII) aprovar os critérios e autorizar a admissão de novos consorciados. § 20 - A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no mês de Janeiro de cada ano e, extraordinariamente, quando for convocada pelo Conselho Diretor ou por, pelo menos, 1/5 dos associados. § 30 - A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos consorciados e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número. § 40 - A convocação da Assembleia Geral será feita através da Imprensa Oficial do Estado do Rio Grande do Norte com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, observadas as seguintes disposições: - Cada ente consorciado terá direito a um voto e as decisões poderão ser tomadas por aclamação ou escrutínio secreto. II -- Para as deliberações relacionadas à destituição dos membros do Conselho Diretor, .íteração do Protocolo de Intenções e do Estatuto e dissolução do Consórcio será exigida a votação da maioria absoluta dos representantes dos entes consorciados; nas demais a votação se dará por maioria relativa. III - Quando da votação dos casos em que for exigida a maioria absoluta dos representantes dos entes consorciados, a Assembleia Geral deverá ser convocada especificamente para esse fim. IV - Num mesmo edital serão feitas a primeira e a segunda convocações, dele constando a ordem do dia. V - Não será permitido tratar, na Assembleia Geral, de qualquer assunto não previsto no seu edital de convocação. o CLÁUSULA QUINTA - DO CONSELHO DIRETOR O Conselho Diretor é o órgão de deliberação, constituído pelos Prefeitos dos Municípios consorciados eleitos pela Assembléia Geral, a ele cabendo: - atuar junto às esferas políticas do Poder Público, em todos os seus níveis, buscando apoio às ações do CONSORCIO; II - estimular, ria área de abrangência do CONSÓRCIO, a participação dos demais municípios; III - estabelecer metas ao Conselho Técnico-Consultivo e aos demais setores do CONSÓRCIO no intuito de fazer cumprir os objetivos da instituição; IV - autorizar a alienação dos bens móveis declarados inservíveis; V - aprovar a requisição de servidores públicos para servirem na entidade; VI - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto; VII - aprovar a proposta de orçamento da entidade, o plano e o relatório anual de atividades, bem como o programa de investimentos; VII - Indicar o Secretário-Executivo, bem como determinar o seu afastamento, a sua demissão ou a sua substituição, conforme o caso; IX - prestar contas ao órgão público ou privado concederite dos recursos que venha a receber. CLÁUSULA SEXTA - DO CONSELHO TÉCNICO-EXECUTIVO O Conselho Técnico-Executivo é o órgão executivo, constituído pelos Secretários Municipais de Saúde dos Municípios consorciados, a ele competindo: - promover a execução das atividades do CONSÓRCIO; II - propor a estruturação dos serviços, do quadro de pessoal e a respectiva remuneração, a serem submetidas à aprovação do Conselho Diretor; III - propor ao Conselho Diretor a requisição de servidores municipais para servirem ao CONSÓRCIO; IV - elaborar o plano de atividades e a proposta orçamentária anuais, a serem submetidas ao Conselho Diretor; V - elaborar e encaminhar ao Conselho Diretor os relatórios gerenciais e de atividades no âmbito do CONSORCIO; VI - praticar os demais atos que, por delegação de competência, lhes forem atribuídos. CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS HUMANOS Para a execução de suas atividades disporá o CONSÓRCIO de quadro de pessoal composto de, no máximo, 1156 empregados, permitida a variaçãc de 20 por cento. - A contratação de pessoal se dará por concurso público, excetuados os casos de funções de confiança claramente delimitados no Estatuto e os de contratação temporária para atender a excepcional interesse público, e se regerá pelos ditames constantes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. II - A especificação dos cargos, o quantitativo de vagas e a remuneração dos profissionais constam do Anexo 1 deste Protocolo, dele fazendo parte para todos os fins legais e de direito. III - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, cujo prazo máximo de contratação será de 12 (doze) meses: a) a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento no âmbito dos objetivos do CONSÓRCIO; b) a contratação de serviços técnicos especializados no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou parcerias internacionais ou nacionais; c) a contratação realizada para a substituição de empregado público demitido pelo CONSÓRCIO ou que tenha pedido demissão. U412R1,1 11 d) a contratação realizada para a manutenção da execução das ações e serviços relacionados às finalidades do CONSORCIO, desde que já determinada a abertura de concurso público. CLÁUSULA OITAVA - DO REPRESENTANTE LEGAL DO CONSÓRCIO O representante legal do Consórcio será eleito em Assembleia Geral, sendo obrigatoriamente Chefe do Poder Executivo de um dos consorciados, e terá mandato de 2 (dois) anos. Parágrafo único - Em caráter excepcional, o mandato do primeiro presidente do Consórcio vencerá em janeiro de 2013. CLÁUSULA NONA - DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS Fica o consórcio público autorizado a gerir os serviços a ele delegados constantes do seu objeto, observadas as noras vigentes. Parágrafo único - Em razão do que dispõe a Lei 8.080/90 e a Lei 11.107/05, especialmente no seu art. 1 0 , § 30 , não caberá ao consórcio público licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços, bem como a possibilidade da cobrança de tarifa ou outros preços públicos. CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTRATO DE PROGRAMA Os entes consorciados celebrarão com o Consórcio contratos de programa para a execução de serviços públicos de comum interesse ou para a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos. § 10 Nos contratos de programa a serem celebrados serão obrigatoriamente observados: - o atendimento à legislação da regulação dos serviços a serem prestados; II - a previsão de procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares. §20O contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados. § 30 Compete ao Estatuto estabelecer os demais critérios para a celebração de contratos de programa, observada a legislação em vigor. CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DO CONTRATO DE RATEIO Ficam os entes consorciados autorizados a celebrar contrato de rateio com o Consórcio para a transferência de recursos financeiros. § 1 0O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual. § 20 É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. § 30 Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. § 40 Para o repasse dos recursos especificados no contrato de rateio fica o Poder Executivo Municipal autorizado a determinar à instituição bancária o débito dos valores em sua conta-corrente quando do recebimento das parcelas do FPM -- Fundo de Participação dos Municípios. §50A celebração de contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária constituirá, nos termos da lei, ato de improbidade administrativa. CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DA RETIRADA DO ENTE CONSORCIADO A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia geral, desde que previamente o ato de retirada seja objeto de autorização legislativa. §10 - Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ao seu patrimônio no caso da extinção do consórcio público ou mediante aprovação da Assembleia Geral do CONSORCIO. o 5 - A retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já constituídas pelos entes que o integram. CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO O presente Protocolo de Intenções, convertido em contrato de consórcio público após sua ratificação por lei, somente poderá ser alterado ou extinto após aprovação pela Assembleia Geral. CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - DO ESTATUTO As demais disposições concernentes ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE constarão de Estatuto a ser elaborado e aprovado em Assembleia Geral, observadas as disposições legais vigentes e os ditames deste Protocolo de Intenções. CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO Após a sua assinatura pelos representantes legais dos entes federados consorciados e a devida ratificação legislativa por parte de, no mínimo, metade dos seus signatários, o presente Protocolo de Intenções se converterá em contrato de consórcio público, estando o Consórcio apto a iniciar as suas atividades. Parágrafo único - Os signatários que não ratificarem por lei, no prazo máximo de 100 dias, o presente Protocolo de Intenções, somente poderão ingressar no Consórcio após prévia aprovação da Assembleia Geral. E assim, por estarem devidamente ajustados, firmam o presente Protocolo de Intenções para publicação do seu extrato nos órgãos de imprensa oficiais de cada ente signatário e na Imprensa Oficial do Estado do Rio Grande do Norte. Natal, 2 de março de 2010. Prefeitura Municipal de Acari: Carlos Fernandes de Medeiros Prefeitura Municipal Afonso Bezerra: Jackson de Santa Cruz Albuquerque Prefeitura Municipal Água Nova: Iliene Maria Ferreira de Carvalho Ribeiro Prefeitura Municipal Alexandria: Alberto Maia Patricio de Figueiredo Prefeitura Municipal Almino Afonso: Lawrence Carlos Amorim de Araújo Prefeitura Municipal Alto dos Rodrigues: Eider Assis de Medeiros Prefeitura Municipal Angicos: Clemenceau Alves Prefeitura Municipal Antonio Martins: Edmilson Fernandes de Amorim OP 6 Prefeitura Municipal Apodi: Maria Goreti da Silveira Pinto itura Municipal Areia Branca: Manoel Cunha Neto Prefeitura Municipal Arês: Erço de Oliveira Paiva Prefeitura Municipal Assú: Ivan Lopes Junior Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal Baía Formosa: José Nivaldo Araújo de Meio Prefeitura Municipal Baraúna: Aldivon Simão do Nascimento Prefeitura Municipal Barcelona: Carlos Zamith de Souza Prefeitura Municipal Bento Fernandes: Ivanildo Fernandes de Oliveira Prefeitura Municipal Boa Saúde: Maria Edice Francisco e Félix Prefeitura Municipal Bodá: Francisco Avamar Alves Prefeitura Municipal Bom Jesus: Edmundo Aires de Meio Júnior Prefeitura Municipal Brejinho: João Batista Gomes Gonçalves Prefeitura Municipal Caiçara do Norte: Amarildo Elias de Morais Prefeitura Municipal Caiçara do Rio Vento: Francisco Edson Barbosa Prefeitura Municipal Caicó: Rivaldo Costa Prefeitura Municipal Campo Grande: Francisco das Chagas Eufrásio Vieira de Meio Prefeitura Municipal Campo Redondo: Carlos Roberto Lucena Barbosa /fw/) 7 Prefeitura Municipal Canguaretama: Wellinson Carlos Dantas Ribeiro Prefeitura Municipal Caraúbas: Ademar Ferreira da Silva Prefeitura Municipal Carnaúba dos Dantas: Alexandre Dantas de Medeiros Prefeitura Municipal Carnaubais: Luiz Gonzaga Cavalcante Dantas Prefeitura Municipal Ceará-Mirim: Antônio Marcos de Abreu Peixoto ra Municipal Cerro Corá: Raimundo Marcelino Borges Prefeitura Municipal Coronel Ezequiel: Claudio Marques de Macedo Prefeitura Municipal Coronel João Pessoa: Francisco Alves da Costa Prefeitura Municipal Cruzeta: José SaIly de Araújo Prefeitura Municipal Currais Novos: Geraldo Gomes de Oliveira Prefeitura Municipal Doutor Severiano: Francisco Neri de Oliveira Prefeitura Municipal Encanto: Alberone Neri de Oliveira Lima Prefeitura Municipal Equador: Vanildo Fernandes Bezerra _Prefeitura Municipal Espírito Santo: Daise Florêncio da Costa Correia Prefeitura Municipal Espírito Santo do Oeste: Francisco de Assis Jácome Nunes Prefeitura Municipal Extremoz: Klauss Francisco Torquato Rego itura Municipal Felipe Guerra: Braz Costa Neto Í Prefeitura Municipal Fernando Pedroza: Gondemário de Paula Miranda Júnior Prefeitura Municipal Florânia: Sinval Salomão Alves de Medeiros _Prefeitura Municipal Francisco Dantas: Gilson Dias Gonçalves Prefeitura Municipal Frutuoso Gomes: Lucidio Jácome Ferreira Prefeitura Municipal Galinhos: Francisco Rodrigues De Araújo Prefeitura Municipal Goianinha: Geraldo Rocha da Silva Junior Prefeitura Municipal Governador Dix-Sept Rosado: Lanice Ferreira de Macedo - Prefeitura Municipal Grossos: Veronilde Caetano da Silva Prefeitura Municipal Guamaré: Auricélio dos Santos Teixeira Prefeitura Municipal lelmo Marinho: Germano Jácome Patriota Prefeitura Municipal Ipanguaçu: Leonardo da Silva Oliveira Prefeitura Municipal Ipueira: Maria Concessa Araújo Macêdo Prefeitura Municipal Itajá: Gilberto Eliomar Lopes Prefeitura Municipal Itaú: Antônio Edson de Meio Prefeitura Municipal Jaçanã: Uady Antônio de Farias Prefeitura Municipal Jandaíra: Fábio Magno Sabino Pinho Marinho Prefeitura Municipal Janduis: Salomão Gurgel Pinheiro 9 •efeitura Municipal Lagoa de Prefeitura Municipal Lagoa Prefeitura Municipal Lagoa Prefeitura Municipal Lagoa Prefeitura Municipal Lagoa Prefeitura Municipal Lajes: Prefeitura Municipal Lajes Prefeitura Municipal Japi: Robson Vanderlei de Medeiros itura Municipal Jardim de Angicos: Manoel Agnelo Bandeira Lima Prefeitura Municipal Jardim de Piranhas: Antônio Soares de Araújo Prefeitura Municipal Jardim do Seridó: Jocimar Dantas de Araújo Prefeitura Municipal João Câmara: Ariosvaldo Targino Araújo itura Municipal João Dias: Paulo de Tarso Veríssimo Prefeitura Municipal José da Penha: Abel Kayo Fontes de Oliveira Prefeitura Municipal Jucurutu: Nelson Queiroz Filho Prefeitura Municipal Jundiá: Cenira Maria de Souza Pedras: José lonas da Silva de Velhos: Severino Ribeiro Sobrinho d'Anta: José Batista Delgado Nova: Erivan de Souza Costa Salgada: Alexandre José da Silva Freire Luiz Benes Leocádio de Araújo Pintadas: Fábio Henrique de Caldas Brito Prefeitura Municipal Lucrecia: Antônio Walter de Araújo 10 Prefeitura Municipal Luís Gomes: Carlos José Fernandes - Prefeitura Municipal Macaíba: Marília Pereira Dias Prefeitura Municipal Macau: Flavio Vieira Veras Prefeitura Municipal Major Sales: Maria Elce Mafaldo de Paiva Fernandes Prefeitura Municipal Marcelino Vieira: José Ferrari de Oliveira Prefeitura Municipal Martins: Maria José de Oliveira GurgelCosta Prefeitura Municipal Maxaranguape: Maria Ivoneide da Silva Prefeitura Municipal Messias Targino: Francisca Shirley Ferreira Targino Prefeitura Municipal Montanhas: Maria Eliete Coutinho Bispo Prefeitura Municipal Monte Alegre: Maria das Graças Marques Silva _Prefeitura Municipal Monte das Gameleiras: Edna Régia Sales Pinheiro Franklin de Albuquerque Prefeitura Municipal Mossoró: Maria de Fátima Rosado Nogueira Prefeitura Municipal Natal: Micarla Araújo de Sousa Weber Prefeitura Municipal Nísia Floresta: George Ney Ferreira Prefeitura Municipal Nova Cruz: Flávio Azevedo Rodrigues de Aquino o 11 Prefeitura Municipal Olho d'Água do Borges: José Jackson Queiroga de Morais Prefeitura Municipal Ouro Branco: Nilton Medeiros Prefeitura Municipal Paraná: Geraldo Alex André Maia Prefeitura Municipal Parazinho: Genival de Meio Martins Prefeitura Municipal Parnamirim: Maurício Marques dos Santos Prefeitura Municipal Passa e Fica: Pedro Augusto Lisboa Prefeitura Municipal Passagem: Ronaldo Meireles Barreto - Prefeitura Municipal Patu: Evilásia Gildênia de Oliveira Prefeitura Municipal Pau dos Ferros: Leonardo Nunes Rego Prefeitura Municipal Pedra Grande: Marcos Luiz Pereira Prefeitura Municipal Pedra Preta: Gilvan macio de Lima Prefeitura Municipal Pedro Avelino: Elson Batista da Trindade -: _- Prefeitura Municipal Pedro Velho: Elizeu Jalmir de Macedo --Prefeitura Municipal Pendências: Ivan de Souza Padilha Prefeitura Municipal Pilões: Francisco das Chagas de Oliveira Silva Prefeitura Municipal Poço Branco: José Mauricio de Menezes Filho ___Prefeitura Municipal Portoalegre: Euclides Pereira de Souza • 12 Prefeitura Municipal Porto do Mangue: Francisco Gomes Batista Prefeitura Municipal Pureza: Soráya Café de Meio Santana Prefeitura Municipal Rafael Fernandes: José de Nicodemo Ferreira Júnior ra Municipal Rafael Godeiro: Abel Belarmino de Amorim Filho Prefeitura Municipal Riacho da Cruz: Marcos Aurelio de Paiva Rego Prefeitura Municipal Riacho de Santana: Raimundo Nonato dos Santos Riachuelo: Paulo Bernardo de Andrade Junior Fogo: Egidio Dantas de Medeiros Filho ra Municipal ra Municipal Rio do Prefeitura Municipal Rodolfo Fernandes: Maria Bernardette Dantas de Queiroz Prefeitura Municipal Ruy Barbosa: Maria Aparecida Cavacante Prefeitura Municipal Santa Cruz: José Péricles Farias da Rocha Prefeitura Municipal Santa Maria: Nilson Urbano Prefeitura Municipal Santana dos Matos: Francisco de Assis Silva _Prefeitura Municipal Santana do Seridó: Iranildo Pereira de Azevedo - - Prefeitura Municipal Santo Antonio: Gilson Geraldo de Oliveira Prefeitura Municipal São Bento do Norte: Luiz Lucas Alves Junior Prefeitura Municipal São Bento do Trairí: José Andrade Dantas 13 Prefeitura Municipal São Fernando: Genilson Medeiros Maia Prefeitura Municipal São Francisco do Oeste: Anibal Lopes de Freitas __Prefeitura Municipal São Gonçalo do Amarante: Jaime Calado Pereira dos Santos __Prefeitura Municipal São João do Sabugi: Anibal Pereira de Araújo ___Prefeitura Municipal São José do Campestre: José Borges Segundo Prefeitura Municipal São José do Seridó: Jackson Dantas __Prefeitura Municipal São Miguel: José Galeno Diógenes Torquato ra Municipal São Miguel do Gostoso: Miguel Rodrigues Teixeira Paulo do Potengi: José Azevedo Lopes Pedro: João de Deus Garcia de Araújo Prefeitura Municipal São Prefeitura Municipal São Prefeitura Municipal São Rafael: José de Arimatéla Bráz Prefeitura Municipal São Tomé: Anteomar Pereira da Silva Municipal São Vicente: Francisco Bezerra Neto Prefeitura Municipal Senador Elói de Souza: Kergina Ido Medeiros de Araújo Prefeitura Municipal Senador Georgino Avelino: Gonçalo de Assis Bezerra tura Municipal Serra Caiada: Jessé Gomes da Silva Mol- 14 Prefeitura Municipal Serra de São Bento: Francisco Erasmo de Morais Prefeitura Municipal Serra do Mel: Josivan Bibiano de Azevedo Prefeitura Municipal Serra Negra do Norte: Rogério Bezerra Mariz Prefeitura Municipal Serrinha: Fabiano Henrique de Souza Teixeira Prefeitura Municipal Serrinha dos Pintos: Francisco das Chagas de Freitas Prefeitura Municipal Severiano Meio: Silvestre Monteiro Martins Prefeitura Municipal Sítio Novo: Wanira de Holanda Brasil Prefeitura Municipal Taboleiro Grande: Maria Minam Pinheiro de Paiva Prefeitura Municipal Taipu: Sebastião Ambrosio de Meio - Prefeitura Municipal Tangará: Jorge Eduardo de Carvalho Bezerra ___Prefeitura Municipal Tenente Ananias: Maria José Jacome da Silva rft MiinirrnI '- i• ii••r •••". Tenente Laurentino Cruz: Airton Laurentino Junior Francisco de Assis Diniz do Sul: Edmilson Inácio da Silva Timbaúba dos Batistas: Ivanildo Araujo de Albuquerque Filho Luciana Vieira da Silva Farias Potiguar: José Gildenor da Fonseca • refeitura Municipal Tibau: Prefeitura Municipal Tibau refeitura Municipal refeitura Municipal Touros: refeitura Municipal Triunfo refeitura Municipal Umarizai: José Rogério de Souza Fonseca - 70 15 Prefeitura Municipal Upanema: Maria Stelia Freire da Costa tura Municipal Várzea: Getúlio Luciano Ribeiro Prefeitura Municipal Venha-Ver: Expedito Salviano tura Municipal Vera Cruz: : Marcos Antônio Cabral ura Municipal Viçosa: Maria José Oliveira Prefeitura Municipal Vila Flor: Grinaldo Joaquim de Souza 16 Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Manoel Matias" PROJETO DE LEI N°. 340/2010 Ratifica o Protocolo de intenções firmadas pelo Município de Alexandria RN, Com a finalidade de constituir um consórcio Público, nos termos da Lei Federal N°. 11.107, de 06 de Abril de 2005, e dá outras providências. DESPACHO Encaminhe - se a presente Projeto de Lei a Comissão de Legislação Justiça e Redação Final para análise e Parecer. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria-RN Em 29 de Marco de 2010 Francisco Moreira Pires Presidente Travessa Benício Paiva, n°216-Centro - Fone (84) 3381 .2331. CNPJ n° 08.392.938.10001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Manoel Matias" COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇAO FINAL PROJETO DE LEI N°. 340/2010 Ratifica o Protocolo de intenções firmadas pelo Município de Alexandria RN, Com a finalidade de constituir um consórcio Público, nos termos da Lei Federal N°. 11.107, de 06 de Abril de 2005, e dá outras providências. DESPACHO Nomeio o Vereador Francisco Edilberto de Oliveira como relator para analisar e dá parecer na referida matéria. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria-RN Em 29 de Março de 2010 Carlos AlbertoSrniento de Oliveira residente Travessa Benício Paiva, n°216-Centro - Fone (84) 3381.2331- CNPJ n° 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Manoel Matias" PROJETO DE LEI N°. 340/2010 Ratifica o Protocolo de intenções firmadas pelo Município de Alexandria RN, Com a finalidade de constituir um consórcio Público, nos termos da Lei Federal N°. 11.107, de 06 de Abril de 2005, e dá outras providências. PARECER A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisou detalhadamente a matéria em pauta e opina favoravelmente pela sua aprovação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria-RN Em 29 de Março de 2009 Francisco Edilberto de Oliveira Vereador Relator Travessa Benício Paiva, n°216-Centro - Fone (84) 3381.2331- CNPJ n° 08.392.938/0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Manoel Matias" PROJETO DE LEI N°. 340/2010 Ratifica o Protocolo de intenções firmadas pelo Município de Alexandria RN, Com a finalidade de constituir um consórcio Público, nos termos da Lei Federal N°. 11.107, de 06 de Abril de 2005, e dá outras providências. €ÂMARA MUNJCIPAI DE AL.XAWPJA/p in PrmIz para vokçüo Fnj ,-r 14p4 ill )í's A L:>:A I.AMA MW At.EXA PAI ) Em pcwu pjr. 'QQçø EnL.29 Q:7D -.9-.-. *' 4L F- r' .-A . ses() hrtt co 'ai. rrsUÇõC) ». o1 Travessa Benício Paiva, n°216-Centro - Fone (84) 3381.2331- CNPJ n° 08.392.938.10001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN