| Tipo | Emendas |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-07-10 |
| Ementa | ACRESCENTA O ART. 2°-A E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7°, ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 7°, 8° E10, O INCISO I DO ART. 16, E O § 2° DO ART. 38 DO PL n° 770/2025. |
| native_id | 277 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
• ç1 Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Manoel Matias" EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA N° Oi / 2025, AO PROJETO DE LEI N° 770, DE 10 DE JULHO DE 2025. Acrescenta o art. 2°-A e o Parágrafo único do art. 7°, altera a redação dos arts. 70, 8° e 10, o inciso 1 do art. 16, e o § 2° do art. 38 do PL n° 770/2025. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA, no uso de suas atribuições regimentais, apresenta a seguinte Emenda Modificativa e Aditiva ao Projeto de Lei n° 770/2025: Art. 1° Fica acrescido o Art. 2°-A com a seguinte redação: Art. 2-A. O Poder Legislativo deverá destinar recursos na proposta de elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2026 para: a) Modernização dos serviços do Poder Legislativo, mediante a racionalização das atividades administrativas, e melhoria das rotinas de trabalho; b) Adoção de iniciativas que venham sensibilizar a população para a participação do processo legislativo. Art. 2° O art. 7° passa a ter a seguinte redação: Art. 7° O Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo até o dia 10 (dez) de outubro de 2025 sua proposta orçamentária para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal encaminhará até o vigésimo dia posterior ao que dispõe o caput deste artigo o Projeto de Lei Orçamentária Anual. Art. 3° O Art. 8° passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8° O Poder Executivo deverá efetuar repasse ao Poder Legislativo Municipal correspondente a exatamente 7% (sete por cento) da Receita arrecadada imediatamente no exercício anterior, não podendo, em hipótese alguma, ser superior ou inferior a este percentual, observandoTravessa Benício Paiva, n 2216 - Centro, Alexandria/RN. CEP 59.965-000 CNPJ n908.392.938.10001-06 - Fone (84) 3381.2331 - Email: cma@alexandria.rnieg.br Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Manoel Matias" se o disposto no §2°, inciso 1 do art. 29-A da Constituição Federal e demais relativo ao somatório da receita tributária com as transferências previstas nos arts. 153, §50, 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com as Emendas Constitucionais n° 25/2000 e n° 5 8/2009. Parágrafo único - A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, § 1°, da Constituição Federal. Art. 40 O Art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. A Execução orçamentária do legislativo será independente, devendo a Câmara Municipal enviar, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, a demonstração da execução orçamentária e contábil do mês e até o mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do Município. Art. 50 O inciso 1 do Art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 16 1 . . .1 Omissis 1 - Suplementar as dotações orçamentárias de atividades, projetos, e operações especiais, estabelecendo um limite percentual de 5% (cinco por cento) com base no total da Receita Prevista para o exercício de 2026, e utilizando-se como fonte de recurso, os definidos no § 1° do art. 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964; Art. 6° O Art 38, §2°, passa a ter a seguinte redação: Art. 38 - [ ... ] Omissis §2° Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo serão reajustados por Decreto do Poder Executivo Municipal, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotação orçamentárias, ressalvada a dotação do Poder Legislativo. Art. 5° Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação. ) Travessa Benício Paiva, n 2216 - Centro, Alexandria/RN. CEP 59.965-000 CNPJ n 908.392.938./0001-06 - Fone (84) 3381.2331 - Email: cma@alexandria.rn.leg.br 3 Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Manoel Matias" FRANCISCO DE ASSIS EUFLAUZINO P CIRO VERISSIMO PATRICIO DE FIGUEIREDO Vice-Presidente 2Li, tt"7 - MARIA CLARA GONÇALVES SOARES ia bm ALBERTO SARMENTO DE OLIVEIRA 2° Secretário '0p Travessa Benício Paiva, n 2 216 - Centro, Alexandria/RN. CEP 59.965-000 CNPJ n 2 08.392.938./0001-06 - Fone (84) 4 Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Manoel Matias" JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores, A presente Emenda Modificativa, proposta pela Mesa Diretora, visa aprimorar a redação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, garantindo maior clareza, adequação à realidade financeira do município e conformidade com os princípios da administração pública. 1. Quanto à alteração do Art. 8°: A modificação proposta fixa o limite de despesas do Legislativo em 7% (sete por cento), em conformidade com o que a Constituição Federal estabelece. Tal medida confere maior segurança jurídica e transparência ao texto da lei, explicitando o percentual a ser aplicado sobre a receita, o que fortalece a autonomia e o planejamento financeiro do Poder Legislativo. 2. Quanto à alteração do Art. 10: A proposta de alteração do prazo de envio da demonstração contábil da Câmara Municipal para o dia 20 do mês subsequente visa adequar o cronograma às rotinas administrativas e contábeis do Poder Legislativo. Este novo prazo é mais realista, permitindo o fechamento e a consolidação dos dados com maior precisão, sem prejuízo à integração da contabilidade geral do Município. 3. Quanto à alteração do Art. 16: A redução do limite percentual para suplementação orçamentária de 50% para 5% representa uma medida de responsabilidade e prudência fiscal. Um percentual menor para a abertura de créditos suplementares por decreto do Executivo incentiva um planejamento orçamentário mais rigoroso e detalhado, além de fortalecer o papel fiscalizador do Poder Legislativo. Diante do exposto, esta Mesa Diretora submete a presente Emenda à apreciação do Plenário, contando com o apoio dos nobres pares para sua aprovação. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2025. fl Travessa Benício Paiva, n 9 216 - Centro, Alexandria/RN. CEP 59.965-000 CNPJ n 9 08.392.938./0001-06 - Fone (84) 3381.2331 - Email: cma@aIexdria.rnJ.egbr