| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 809 / 2025 |
| Date | 2025-08-26 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei orçamentária anual para o Exercício de 2026 e dá outras Providências. De autoria do Prefeito Raimundo Ferreira de Andrade. |
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Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
Assunto: PROJETO DE LEI N0 770/2025
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
orçamentária anual para o Exercício de 2026 e dá
ouras Providências. De autoria do Prefeito
Raimundo Ferreira de Andrade.
Interessado: PODER EXECUTIVO
PROTOCOLO
Órgão Número Data
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
"PALÁCIO MANOEL MA TIAS"
PROJETO DE LEI N0770/2025
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei orçamentária
anual para o Exercício de 2026 e
dá ouras Providências. De autoria
do Prefeito Raimundo Ferreira de
Andrade.
Encaminhe - se o presente Projeto de Lei a Comissão de Finanças e
Orçamento para análise e Parecer.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Alexandria-RN
Em 26 de Agosto de 2025
Francisco de Assis Euflauzino
Presidente
CAMARA MUNI(:IPAI. DE ALEXANDRIA
"PALÁCIO MANOEL MA TIAS"
COMISSÂO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE LEI N0 770/2025
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei orçamentária
anual para o Exercício de 2026 e dá
ouras Providências. De autoria do
Prefeito Raimundo Ferreira de
Andrade.
Nomeio a Vereadora Maria Clara Gonçalves Soares, corno relatora
para analisar e emitir parecer na referida matéria.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria -RN
Em 7Q de Setembro de 2025
Cícero Bernardino da Silva
Presidente da Comissão de Finanças
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
"Palácio Manoel Matias"
PROJETO DE LEI N0770/2025
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei orçamentária
anual para o Exercício de 2026 e
dá ouras Providências. De autoria
do Prefeito Raimundo Ferreira de
Andrade.
A Comissão de Finanças e Orçamento analisou detalhadamente a
matéria em pauta e opina favoravelmente pela sua aprovação.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Alexandria-RN
Em de Setembro de 2025
Maria Clara Gonçalves Soares
Vereadora Relatora
CAMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
"PALÁCIO MANOEL MÁ TIAS"
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI N0 770/2025
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei orçamentária anual
para o Exercício de 2026 e dá ouras
Providências. De autoria do Prefeito
Raimundo Ferreira de Andrade.
Encaminhe - se o presente Projeto de Lei a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação para análise e ser concedido parecer.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Alexandria-RN
Em 26 de Agosto de 2025
Francisco de Assis Euflauzino
Presidente
Estado cio Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
"Palácio Manoel Matias"
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇAO FINAL
PROJETO DE LEI N0 770/2025
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei orçamentária anual
para o Exercício de 2026 e dá ouras
Providências. De autoria do Prefeito
Raimundo Ferreira de Andrade.
DESPACHO
Nomeio o Vereador Ciro Veríssimo Patrício de Figueiredo, como relator para analisar
e dá o parecer na referida matéria.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Alexandria-RN
O de Setembro de 2025
(
Raul Santo Bezerra de Farias
Presidente da Comissão
Travessa Benício Paiva, n° 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331.
CNPJ n° 08.392.938.10001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
"Palácio Manoel Matias"
PROJETO DE LEI N0770/2025
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei orçamentária anual
para o Exercício de 2026 e dá ouras
Providências. De autoria do Prefeito
Raimundo Ferreira de Andrade.
PARECER
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisou
detalhadamente a matéria em pauta e opina favoravelmente pela sua aprovação.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Alexandria-RN
O de Sete brode2O25
( 7
CIRO VERíSSIM"ÁTWI-O~IGUEIEREDO
VEREADOR RELATOR
Travessa Benício Paiva, n°216- Centro - Fone (84) 3381 .2331.
CNPJ n° 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
"Palácio Manoel Matias"
PROJETO DE LEI N0770/2025
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei orçamentária anual
para o Exercício de 2026 e dá ouras
Providências. De autoria do Prefeito
Raimundo Ferreira de Andrade.
Câmara Municipal de
Alexandria/RN
Em Pauta para Votação única.
Em 0 I09 /cÁ
Presidente
Câmara Municipal de
Alexandria/RN
Aprovado em Votação Única
EmC)a/O c3
Ht94I L, G411 ..O e
Secretário
Aprovado em Sessão Final Conforme
Resolução n° -OLQ /2025
Presidente
Travessa Benício Paiva, n° 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331.
CNPJ n° 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN
Estado do Rio Grande do Norte j O
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
"Palácio Noé Arnaud"
PROJETO DE LEI NoR?O_, DE 10 DE JULHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O
EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA, Estado do Rio Grande do
Norte, faz saber que a Câmara Municipal de decreta e ele sanciona a seguinte lei:
Disposições Preliminares
Art. 1° - O Orçamento do Município de Alexandria- RN, relativo ao exercício de 2026, será
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente
Lei, em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 165 da Constituição Federal, art. 4° da
Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
• Prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
• A estrutura e organização dos orçamentos;
• Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo,
compreendidas os créditos adicionais;
• As diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
• As disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação tributária;
• As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
• As disposições sobre a dívida pública municipal;
• As metas e riscos fiscais;
• As disposições finais.
Capítulo 1
Prioridades e metas da Administração Pública Municipal
Art. 2° - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal deverão estar em
conformidade com aquelas especificadas no Plano Plurianual 2026/2029, e suas alterações
posteriores.
§ 1° - As metas e prioridades constantes no anexo a ser definido pelo Plano Plurianual
2026/2029, de que trata este artigo, possui caráter apenas indicativo e não normativo,
devendo servir de referência para o processo de planejamento nipal, podendo, a lei
orçamentária anual atualizá-las. \
§ 2° - Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Fçcutivo poderá
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"Palácio Noé Arnaud"
aumentar ou diminuir as metas fisicas de acordo com identificação constante do PPA
2026/2029, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar
o equilíbrio das contas públicas.
§ 30 - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026 será
dada maior prioridade:
i Às políticas de inclusão;
Ii Ao atendimento integral à criança e ao adolescente;
III A austeridade na gestão dos recursos públicos;
IV A promoção do desenvolvimento econômico sustentável,
V A promoção do desenvolvimento urbano e rural, e
VI A promoção da Saúde.
VII Recursos destinao ao RPPS
Capítulo II
Estrutura e organização dos orçamentos
Art. 30 - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2026 deve
assegurar os princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência
na elaboração e execução do orçamento, observando o seguinte:
1- O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do
orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e
regiões do Município, bem como combater a exclusão social;
II - O princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na
elaboração e no acompanhamento do orçamento; e
III - O princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional
da publicidade, a utilização de meios disponíveis para garantir o real acesso dos
munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 40
- para efeito desta lei, entende-se por:
1— Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao
setor público;
II - Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da
despesa do setor público;
iii - Programa: o instrumento de organização da atuação governamental visando à
realização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
1V-Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de maneira contkua e permanente,
resultando em um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de programa,
envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resultam 'm produto
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que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental;
VI- Operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo das quais não resulta um período e não geram contraprestação direta sob afor,na
de bens e serviços;
Art. 50 A mensagem do Poder Executivo que encaminha o projeto de lei orçamentária à
Câmara Municipal, no prazo previsto da Constituição Estadual, será composta de:
1 - texto da lei;
ii- quadros orçamentários consolidados e anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade
social;
III - demonstrativo de previsão do Resultado Primário,
iv - discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
Parágrafo único - Integrarão os anexos e quadros orçamentários consolidados a que se
refere este artigo, os exigidos pela Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6° - O orçamento fiscal, incluídos os fundos com contabilidade descentralizada,
discriminará a despesa em conformidade com a Lei Federal n° 4.320/64, a Portaria n°
42/99, do Ministério do Orçamento e Gestão, a Portaria Interininisterial n° 163/01, e suas
alterações posteriores.
§ 1° - Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da
administração se expressam, serão aqueles constantes do Plano Plurianual 2026/2029.
§ 2° - As Categorias econômicas estão assim detalhadas:
1— Despesas Correntes - 3; e
II - Despesas de Capital —4.
§ 3° - Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida
a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial n° 163/01, da Secretaria
do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações posteriores:
I.Pessoal e Encargos Sociais - 1;
II.Juros e Encargos da Dívida - 2;
III.Outras despesas correntes - 3;
IV.Investimentos - 4 .
V Inversões Financeiras - 5; e
Vi Amortizações da Dívida - 6.
§ 4° - Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no mínimo, o
seguinte detalhamento:
1— transferência à União - 20,
II - transferência a Estados e ao Distrito Federal - 30;
III - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos— 50;
IV— transferências a consórcios públicos - 71;
t
1;
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V—aplicações diretas - 90; e
VI— aplicações diretas decorrentes de operações entre órgãos, fundos e entidades
integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social - 91.
§5° - fontes de recursos, seguirão a classificação definida pelas Portaria Conjuntas
STN/SOF n° 20 de 23.02.2021; Portaria n° 710 de 25.02.2021; Portaria n° 925 de
08.07.2021; Portaria n' 1.141 de 11.11.2021; Portaria n' 1.445 de 14.06.2022; Portaria n'
1.566 de 31.08.2022 e Portaria STN 10.463 de 07.12.2022, conforme quadro abaixo:
1 - Recursos do Exercício
2 - Recursos de Exercícios Anteriores
9— Recursos Condicionados
§60 - A classificação de que trata as portarias no §50, estão detalhadas no ANEXO 1
desta Lei.
Capítulo III
Dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao poder
legislativo, compreendidas os créditos adicionais.
Art. 7° - Para fins do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo Municipal encaminhará
ao Poder Executivo até 20 (vinte) dias do prazo previsto, sua respectiva proposta
orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, observadas
as disposições constantes desta lei.
Art. 8° - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2026, para
efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual
definido pelo art. 29- A da Constituição da República.
Art. 9° - Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos
correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de
créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês.
Art. 10 - A Execução orçamentária do legislativo será independente, devendo a Câmara
Municipal enviar a até o dia 5 do mês subsequente, a demonstração da execução
orçamentária e contábil do mês e até o mês anterior para fins de integração à contabilidade
geral do Município.
Capítulo IV
Das diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos Orçan
suas alterações
Seção 1
Das disposições gerais
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Art. 11 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para 2026
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observandose o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos
resultados fiscais previstos na Lei Complementar n° 101/2000, visando ao equilíbrio
orçamentário-financeiro.
Parágrafo Único - Para atender ao art. 8° da Lei Complementar N° 101/2000, o Poder
Legislativo e Executivo deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da
Lei Orçamentária de 2026, programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
observando, em relação às despesas constantes no mesmo, a abrangência necessária à
obtenção das metas fiscais.
Art. 12 - O orçamento do Município para o exercício de 2026 será elaborado visando
garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade
própria de investimen- tos.
Art. 13 - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei
Orçamentária Anual, serão elaboradas apreços vigentes em julho de 2025.
Art. 14 - O Município poderá conceder ajuda financeira, prevista na Lei Orçamentária
Anual, a título de "subvenções sociais", a entidades privadas sem fins lucrativos, de
atividades de natureza continuada, que preencham as seguintes condições:
1- sejam de atendimento direto ao público, em funções compatíveis com as de
responsabilidade do Município;
ii- sejam associações, organizações não-governamentais, organizações da sociedade civil
de interesse públicos e/ou organizações sociais;
Parágrafo Único - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios,
conforme de- termina o art. 116 da Lei Federal n° 8.666/93, de 21 de junho de 1993, a
exigência do art. 26 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 15 - O Município poderá transferir recursos financeiros, na forma de contribuições,
para entidades privadas com ou sem fins lucrativos, através de convênio, conforme art. 26
da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 16—O projeto de lei orçamentária anual autorizará o Poder Executivo, nos termos da
Constituição Federal, a:
- suplementar as dotações orçamentárias de atividades, projetos, e opões especiais,
estabelecendo um limite percentual de 50% com base no total da Receita Ptvi sta para o
exercício de 2026, e utilizando-se como fonte de recurso, os definidos no parágr'(o 1, Art.
43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964; \
§ 1° - A suplementação prevista no inciso 1 deste artigo destina-se a cobrir
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saldo de projetos, atividades e/ou operações especiais que necessitem de reforço
orçamentário.
§ 2° - O Excesso de arrecadação provocado pelo recebimento de recursos de convênios não
previstos no orçamento, ou previsto a menor, poderão ser utilizados como fontes para
abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, por ato do Executivo Municipal,
prevista na Lei Orçamentária para o ano de 2026.
Art. 17 - A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para Reserva de Contingência, no
valor equivalente a, no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente liquida prevista para
o ano de 2026, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
Parágrafo único - Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência para a
sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de junho, o saldo remanescente poderá ser
utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.
Art. 18 - As alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD - nos níveis de
modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso, observados os mesmos
grupos de despesas, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade
orçamentária, poderão serrealizados para atender às necessidades de execução.
Art. 19 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no art.
167, § 2°, da Constituição Federal, será efetivada por decreto do Poder Executivo.
Art.20 - O Poder Executivo poderá realizar transposição, remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro, na forma da legislação vigente.
Seção II
Das diretrizes específicas do orçamento fiscal
4
Art. 21 - O orçamento fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento e
fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como dos demais órgãos e
entidades da admi- nistração direta e indireta, respectivamente, de modo a evidenciar as
políticas e programas do governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade,
da anualidade e da exclusividade.
.'.?' Art. 22 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa do orçamento fiscal serão
considerados: N
1- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
II - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exerc
III - as alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta lei.
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Seção III
Das diretrizes específicas do orçamento Da seguridade social
Art. 23 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com
os recursos provenientes:
1- das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram exclusivamente o
orça- mento de que trata esta seção;
II - de transferência de contribuição do Município;
III - de transferências constitucionais,
IV- de transferência de convênios.
Capítulo V
Disposições sobre a receita pública municipal E alterações na legislação tributária
Art. 24 - As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as diversas
receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, nos termos da
Constituição Federal, e de acordo com a classificação definida pela Portaria Interministerial
n°163, de 4 de maio de 2001.
Parágrafo Único - As receitas previstas para o exercício de 2026 serão calculadas
acrescidas do índice inflacionário previsto nos últimos doze meses, mais a tendência e
comportamento da arrecadação municipal mês a mês e a expectativa de crescimento
vegetativo, além da média ponderada dos últimos três exercícios financeiros.
Art. 25 - A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2026 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequentemente aumento de
receitas próprias.
Art. 26 - A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
do contribuinte e ajusta dis- tribuição de renda, com destaque para:
1— revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
ii - revisão das isenções de impostos, taxas, incentivos fiscais e outras fontes de renúncia
de recei- Ias, aperfeiçoando seus critérios;
Iii - compatibilização dos valores das taxas aos custos efetivos dós serviços prestados pelo
Município, deforma a assegurar sua eficiência;
IV— instituição de taxas para serviços de interesse da comunidade e que as necessite
como fonte de custeio;
§ lO - Ocorrendo alterações na legislação tributária posteriores ao encaminhnento da
Proposta Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem aum'i de
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arrecadação em relação à estimativa de receita constante da referida lei, os recursos
adicionais serão objeto de projeto de lei para abertura de crédito adicional no decorrer do
exercício financeiro de 2026.
§ 20 Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município,
o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei de incentivos ou benefícios de
natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados
no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
Art. 27 - Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças
na legisla- çâo nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante.
Art. 28- Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto
no § 3° do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 29— Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, esta deverá ser demonstrada
juntamente com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o ano 2026 e os dois
exercícios seguintes.
§ 1° - As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de renúncia de receita
deverão atender a uma das seguintes condições:
- demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária anual, e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas pelo Município;
II- estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2026 e nos dois seguintes,
por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação de tributos e contribuições.
§ 2° - A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior compreende a anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que cor- respondam a tratamento diferenciado.
Capítulo VI
Das disposições relativas às despesas com Pessoal e encargos sociais
Art. 30 - Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de s propostas
orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encàos sociais
a folha de pagamento do mês de julho de 2025, projetada para o exercício, considbando os
eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreiras e admissõè para
Estado do Rio (JrlJndL' do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
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preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar
Federal n° 101/2000.
Art. 31 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive
reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem
como a admissã ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e
Legislativo, somente serão admitidos:
- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas
com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
ii - se observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000); e
III - se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
Art. 32 - Atendidos os requisitos legais, os Poderes Executivo e Legislativo poderão,
ainda:
- reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção ou transformação de cargos,
empregos e funções;
ii - realizar concursos públicos e processos seletivos, visando à admissão, quando
necessário, de pessoal para a adequação da prestação do serviço público;
III - conceder reajustes salariais e abonos financeiros, visando à recomposição de perdas
salariais dos respectivos servidores.
Art. 33 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar 178/2021,
deverá eliminar o excesso à razão de, pelo menos, 10% (dez por cento) a cada exercício,
por meio da adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23 daquela Lei
Complementar, de forma a se enquadrar no respectivo limite até o término do exercício de
2032.
Parágrafo único - Para o cumprimento dos limites estabelecidos no caput deste artigo, o
Poder Executivo adotará as seguintes providências, pela ordem:
- redução das horas-extras realizadas pelos servidores municipais;
II - redução do número de estagiários contratados;
III - redução em, pelo menos, vinte por cento das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança, seja pela extinção de cargos e funções ou pela redução de valores a
eles atribuídos;
IV - exoneração dos servidores não estáveis;
V - exoneração de servidor estável, desde que ato normativo especiique a atividade
funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoa\
Capítulo VII
Das disposições sobre a dívida pública municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
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Art. 34 - A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 poderá conter autorização
para contratação de Operação de Crédito para atendimento à despesa de Capital, observado
o limite de endividamento apurado até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura
do contrato, conforme exigências constantes nos arts. 30, 31 e 32 da Lei Complementar n°
101/2000.
Art. 35— A contratação de Operações de Crédito dependerá de autorização legislativa em
lei específica, consoante art. 32 da Lei Complementar Federal n° 10 1/2000.
Art. 36 - Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 40 desta lei, enquanto
perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da
limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações restringidas nesta lei.
Capítulo VIII
Das metas e riscos fiscais
Art. 37 - É parte integrante desta lei, o Anexo de Metas Fiscais, onde estão estabelecidas
as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas, despesas, resultados
nominal e primário e montante da dívida pública para o exercício 2026 e os dois seguintes.
§ 1° - O Anexo de metas fiscais será composto pelos demonstrativos definidos pelo Art.
55 - 1-a- LRF.
§ 2 O - Integra também esta lei o Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos
contin- gentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas municipais, onde
acompanha o Demonstrativo de Riscos e Providências definido pelo Art. 55 - I-a-LRF.
Capítulo IX
Das disposições finais
Art. 38- Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção do Prefeito
Municipal até 31 de dezembro de 2025, fica autorizada a execução da proposta
orçamentária em cada mês, até o limite de 1/12 de cada dotação, na forma da proposta
remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
§ 1° - A utilização dos recursos autorizados neste artigo será considerada como antecipação
de Créditos à conta da lei orçamentária anual.
§ 20 - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao
projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previslineste artigo
serão reajustados por Decreto do Poder Executivo Municipal, após sano da lei
orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, ediante
remanejamento de dotações orçamentárias.
4
Estado do Riu Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
"Palácio Noé Arnaud"
§ 3° - Não se incluem no limite previsto no capuz' deste artigo, podendo ser movimentadas
sem restrições, as dotações para atender despesas com:
1-pessoal e encargos sociais;
II- serviços da dívida;
III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência
social;
IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito
ou de transferências Voluntárias da União e do Estado;
V - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do
Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 39— Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos as
eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município bem como na
classificação orçamentária da receita e despesas, por alteração na legislação federal
ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026
ao Poder Legislativo.
Art. 40— A Lei Orçamentária Anual poderá conter transferências de recursos para custeio
de des- pesas de outros entes da Federação, desde que envolvam claramente o atendimento
de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar
Federal n° 101/2000.
Art. 41 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO NOÉ ARNAUiede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 10 de
julho de 2025, 204° da Indepenncia e 137° da República.
DE ANDRADE
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIM
08.148.46210001-62
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
PPA - Ciclo de 2026 à 2029
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 40, § 10) Lei: 001 ES 1,00
ESPECIFICAÇÃO
2026 2027 2028
Valor Corrente (a) Valer Constante (aíPlB)xlOO (a!RCL)xlOO Valor Corrente (b) Valor Constante (bíplB)x100 j(bIRCL)x100 Valor Corrente (o) Valor Constante (cIPlD)xlOO C/RCL)xI00
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 99.000.000,00 94.545.000,00 0,00 82,16 103.455.000,00 98.799.525,00 0,00 83.35 108.110.475,00 103.245.503,63 0.00 83,75
Receitas Prumàrias(EXCETO FONTES RPPS)(1) 98.150.000,00 93.733.250.00 0.00 81,45 102.566.750,00 97.981.246,25 0,00 82,64 107.182253,75 102.359.052,33 0,00 83.03
Receitas Primárias Correntes 98.150.000,00 93.733.250,00 0,00 81.45 102.556.750,00 97.951.246,25 0,00 02.64 107.182.253,75 102.359.052.33 0,00 83.03
Impostos, Taxas e Contribuições do Melhoria 2.150.000,00 2.053.250.00 0,00 1,78 2.246.750,00 2.145.646,25 0,00 1,81 2.347.853,75 2.242.200,33 0,00 1,82
Transferências Correntes 95.000.000,00 90.725.000,00 0,00 78,84 09.275.000,00 94.807.625,00 0,00 79,98 103.742.375,00 99.073.968,13 0.00 80,37
Demais Receitas Primárias Correntes 1.000.000,00 955.000,00 0.00 0,83 1.045.000.00 997.975,00 0,00 0,84 1.092.025,00 1.042.883,88 0,00 0,85
Receitas Primárias de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0.00 0,00 0.00 0,00 0,00 0.00 0,00
Despesa Total(EXCETOFONTESRPPS) 98.000.000,00 93.590.000,00 0.00 81,33 107.200.000,00 97.801.550.00 0,00 82,51 107.018.450,00 102.202.619,75 0,00 82,91
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(11) 98.000.000,00 93.590.000,00 0,00 81.33 106.800.000,00 97.801.550,00 0,00 82.51 107.018.450,00 102.202.619.75 0,00 82,91
Despesas Primárias Correntes 98.000.000,00 93.590.000,00 0,00 81,33 106.800.000,00 97.801.550,00 0,00 82,51 107.018.450,00 102.202.619,75 0,00 82,91
Pessoal e Encargos Sociais 35.000.000,00 33.425.000,00 0.00 29,05 36.575.000,00 34.929.125,00 0,00 29.47 38.220.875,00 36.500.935,63 0.00 29.61
Outras Despesas Correntes 63.000.000,00 60.165.000,00 0,00 52,28 70.225.000,00 62.872.425.00 0,00 53.04 68.797.575,00 65.701.b3O 13 0,00 53,30
Despesas Primárias de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 0,00 0,00 0.00 0.00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita Total(COM FONTES RPPS) 104.500.000,00 99.797.500.00 0,00 86,72 109.202.500,00 104.288.387.50 0.00 87,98 114.116.612,50 108.981.364,94 0,00 88,41
Receitas Pnmárian(COM FONTES RPPS)(lII) 19.000.000,00 18.145.000,00 0,00 1577 19.855.000,00 18.961.525,00 0,00 16,00 20.748.475,00 19.814.793,63 0,00 16,07
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 101.000.000.00 96.455.000.00 0,00 83,82 105.545.000,00 100.795.475.00 0,00 85,04 110.294.525,00 105.331.271,38 0,00 85,44
Despesas Pnrnárias(COM FONTES RPPS)(IV) 19.000.000,00 18.145.000.00 0.00 15,77 19.855.000,00 18.961,525,00 0,00 16,00 20.748.475,00 19.814.793,63 0,00 16,07
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-11) 150.000,00 143.250.00 0,00 0,12 150.000,00 149.696,25 0.00 0,13 163.803.75 156.432,58 0,00 0,13
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(Vl)V)+)lll.lV) 150.000,00 143.250,00 0,00 0,12 150.000,00 149.696,25 0,00 0,13 163.803,75 156.432,58 0,00 0.13
Juros, Encargos e Variações Monetárias Atrvos(Exceto RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00
Juros, Encargos o Variações MonelánasPan$ivos(ExcetoRPPS) 0.00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Divida Pública Consolidada(DC) 0,00 0,00 0.00 0.00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Divida Consolidada Liguida(DCL) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00
Resultado Nornirral(SEM RPPS) - Abaixo da linha 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,001 0,00 0,00 0,00 0,00
Fiorilli SC Lida - Software Página 1 de 1
PiEFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
08.148.462/0001-62
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026 Ano LDO: 2026
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 40, §20, inciso) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas
em 2024 (a)
% P18 % RCL
Metas Realizadas
em 2024 (b)
% PIB ¶. RCL
Variaçio
Valor (c)=(b.a) °h (cla)xlOO
Receita Tota(EXCETO FONTES RPPS) 74854.615,06 0,00 84.26 80.850.742,96 0,00 98,88 5.996.127,90 8,01
Receitas Primórias(EXCETO FONTES RPPS)(L) 73.439.712,49 0,00 82,67 80.736.913,07 0,00 98,74 7.291.200,58 994
Despesa ToLal(EXCETO FONTES RPPS) 84.937.050,06 0.00 95,61 84.347.236,20 0,00 103,16 -589.813,86 -0.69
Despesas Primdrias(EXCETO FONTES RPPS)(Il) 79.768.569.15 0.00 89,79 79.447.282,62 0,00 97,17 -321.286,53 -040
Receita Total(COM FONTES RPPS) 13.982.990,62 0,00 15,74 90.403.230,21 0,00 110,57 76.420.239,59 54652
Receitas Primarias(COM FONTES RPPS)(lll) 13.982.990,62 0,00 15,74 9.552.487,25 0.00 11,88 4,430,503,37 31,68
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 2.619.415,90 0,00 2,95 0.00 000 0,00 0,00 0,00
Despesas Pnmánas(COM FONTES RPPS)(IV) 2.619.415,90 0.00 2.95 14.326.054,52 000 17,52 11.706.638,62 446.92
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)r(l-ll) -6.328.856,66 0,00 -7.12 1.289.630,45 0.00 1.58 7.618.487.11 -120,38
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Llnha(Vl)=(V)+(lll-IV) 5.034.718.06 0,00 5,67 3.483.938.82 000 '4,26 4.518.654,88 -169.20
Divida Publica Consolidada(DC) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Divida Consohdada Líquida(DCL) 1.179.352,91 0,00 1,33 -2.118.336,11 0,00 -2,59 -3.297.689,02 -279,62
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha -2.118.336.11 0,00 -2,38 -2.118.336,11 0,00 2,59 0,00 0.90
Fiorlili SC Ltda - Software Página 1 de 1
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I-rEFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRM
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
08.1 48.462/0cQ-2
Ano LDO: 2026
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 41 , §21 , inciso II) R$ 100
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2023 2024 % 2025 2026 % 2027 2028 %
Receita Totai(EXCETO FONTES RPPS) 71.179.100,51 30850.742,96 13,59 90.000.000,00 11.32 99.000.000,00 10,00 108.000.000,00 9,09 88.000.000.00 -18.52
Receitas Pnmárias(EXCETO FONTES RPPS)Q) 69.862.368,26 80.736.913.07 15.57 69.100.000,00 10,36 98.150.000,00 10,16 106.950.000.00 8,97 88.000.000,00 -17,72
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 64.876.357,98 84.347.236,20 30,01 89.000.000,00 5,52 98.000.000.00 10.11 107.200.000,00 9,39 87.000.000.00 -18,84
Despesas Primàrias(EXCETO FONTES RPPS)(11) 62.728.439,82 79.447.282,62 26,65 89.000.000,00 12,02 98.000.000,00 10,11 106.800.000,00 8,98 87.000.000,00 -18,54
Receita Total(COM FONTES RPPS) 80.850.171,29 90.403.230,21 11,82 94.000.000,00 398 104.500.000,00 11,17 113.000.000,00 8,13 98.000.000,00 -13,27
Receitas Pnniárias(CQM FONTES RPPS)(111) 9.671.070,78 9.552.487,25 -1,23 11.000.000,00 15,15 19.005.000,00 72,73 20.000.000,00 5,26 98.000.000,00 396,00
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 77.998.148,59 98.673.290.38 26,51 90.000.000,00 -8,79 101.000.000,00 12,22 110.350.000,00 9,26 97.000.000,00 -12,10
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 13.121.790,61 14.328.054.52 9,18 11.000.000.00 -23,22 19.000.000,00 72,73 20.000.000,00 5.25 97.000.000,00 385.00
Resultado Pnmãrio(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(l-11) 7.133.928,44 1.289.630,45 11.08 100.000,00 -92.25 155.000,00 50,00 150.000,00 0,00 1.000 000,00 566.67
Resultado Pnmário(COM RPPS) - Acimada Linha(Vl)°(V)+(lU-IV) 3.683.208,61 -3.483.936,82 -21,49 100.000,00 36.71 150.000,00 50,00 150.000,00 000 2.000.000,00 1.233,33
Divida Pública Consolidada(DC) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00
Divida Consolidada Liquida(DCL) 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha 0,00 0,00 0,00 1 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,06 0,00 0,00
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2023 2024 2025 2026 2027 2028
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 68.687.831.99 76.945.652,08 12,02 85.950.000,00 11,70 94.545.000,00 10,00 103.140.060,00 9,09 89.379.725,90 -13,34
Receitas Primãrias(EXCETO FONTES RPPS)(1) 67.417.185,37 76.837.320,17 13.97 85.090.500,00 10,74 93.733.250,00 10,16 102.137.250,00 8,97 88.319.412,41 -13,53
Despesa Totaj(EXCETO FONTES RPPS) 62.605.685,45 80.273.264,69 28,22 84.995.000,00 5,88 93.596.000,00 10.11 102.376.000.00 9,39 93.057.265,49 -9,10
Despesas Primánas(EXCETO FONTES RPPS)(11) 60.532.944,43 75.609.978.87 24,91 84.995.000,00 12,41 93.596.000,00 10,11 101.994.000.00 8,90 92.742.750,22 -9,07
Receita Total(COM FONTES RPPS) 78.020.415,29 86.036.754,19 10,27 89.770.000,00 4,34 99.797.500.00 11,17 107.915.000,00 0,13 10.430.656,02 -90,33
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(II!) 9.332.583,30 9.091.102,12 -2,59 10.805.000,00 15,55 18.145.000,00 72,73 19.100,000,00 5,26 10.434.907,98 -45,37
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 75.268.213,39 93.907.370,45 24,76 85.950.000,00 -8,47 96.455.000,00 12,22 105.384.250,00 9,26 15.649.438,35 -85,15
Despesas Pnmánas(COM FONTES RPPS)(IV) 12.662.527,94 13.634.106,09 7,67 10.505.000.00 -22,95 18.145.000,00 72,73 19.100.000,00 5,26 15.649.438,35 -18,07
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)(l-11) 6.884.240,94 1.227.341,30 82,17 95.500,00 -92,22 143.250,00 50,00 143.250,00 -0,01 -4.423.337,81 -4,46
Resul9a,Jo Pnmáno(COM RPPS)- Acima da Linha(Vl)=(V)+(lIl-IV) 3.554.296,30 3.315.662.67 193,29 95.500,00 102,88 143.250,00 50,00 143.250,00 .0.01 9.637.868,21 -31,76
Divida Pi)Qca Consolidada(DC) 0,00 0,00 OCX) 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Divida Consalolada Liquida(DCL) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Nomi (SEM RPPS) - Abaixo da linha 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00
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-rEFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIM
METAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
08.1 48.462/0921 -62
26 Ano LIDO: 2020
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4 ,' ti ) R$ 1,00
VALORES A PREÇOS CORRENTES
inciso
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 %J2026 % 2027 % J 2028
Fiorilhi SC Ltda - Software Página 2 de 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
08.148.46210001-62
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO
2026 Ano IDO: 2026
AMF - Demonstrativo 4 (LRF. art. 40, §20, inciso III) RS 1,00
REGIME NORMAL
PATRIMÓNIO LIQUIDO 2024 2023 % 2022
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
0,00
0,00
41.017.779,13
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
44065.949,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
35.836.887,78
000
0,00
0,00
TOTAL 41.017.779,13 0,00
[
44.065.949,00 0,00 135.836887,78 0,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÓNIO LIQUIDO 2024 2023 % 2022
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
0,00
0,00
-2.071.050,68
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
-1.671.364,26 o
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
-1.340.263,66
0,00
0,00
0,00
TOTAL 1 -2.071.050,66 0,001 -1.671.364,26 0,00 -1.340.263,66 0,00
ii. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
(
08.148.462/0001-62
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2026 Ano LDO: 2026
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art4, § 2, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2024 2023
(b)
2022
(c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS 2024 2023 2022
,APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,06 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Divida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES REGIMES PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
2024 2023 1 2022
SALDO FINANCEIRO (g) = ((Ia - ftd) + 111h) (h) = ((Ib - Ile) + 1111) (1) = (Ic - 1ff)
VALOR(III) 0,00 0,00 0,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2026 Ano LDO: 2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 41, § 21, Inciso IV, alínea a) R$ 100
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO REGIME PROPRIO DE PREVIDÊNCIA II•1It1
FUNDO EM CAPITALIZACA0 (PLANO [.U1[I1
I
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2024 2023 2022
RECEITAS CORRENTESQ) 9.556.833,80 9.689.822,85 7.298.183,15
Receita de ContribuIções dos Segurados 1.371.236,89 1,192.331,12 732.489,13
Ativo 818.64179 745.545,30 732.489,13
Inativo 552.595,10 446.785,82 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 7.637.896,93 6.304.511.29 5.929.207.66
Ativo 7.637.896,93 6.304.511,29 5.929.207,66
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 4.346,55 18.752,07 6.256,50
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 4.346,55 18.752,07 6.256,50
Outras Receitas Patrimoniais 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 543.353,43 2.174.228,37 630.229,86
Compensação Financeira entre os Regimes 486.235,03 2.158.592,60 630.229,86
Aportes Periódicos Arnort Déficit Atuarial (II) 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 57.118,40 15.635,77 0,00
RECEITAS DE CAPITAL(III) 0,00 0,00 0.00
Alienação da Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0.00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO(IV) = (1 + III - ti) 9.556.833,80 9.689.822,85 7.298.183,15
DESPESAS PREVIOENCIÁRIAS RPPS (FUNDO EM CAPITAUZAÇÃO) 2024 2023 2022
Benefícios 14.028.965,69 12.572.523,43 11 .908.869.21
Aposentadorias 12.753.823.64 11.460.825,75 10.785.383,26
Pensões por Morte 1.275.142,05 1.111.697,68 1.121.485.95
Outras Despesas Previdencíãrias 227.889,84 464.010,62 463.139.09
Compensação Financeira entre os Regimes 0.00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciérias 227.889,64 464.010,62 463.139,09
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 14.256.855,53 13.036.534,05 12.370.008,30
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV - V) -4.700.021,73 1 -3.346.711,20 -5.071.825,15
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCIdOS ANTERIORES 2024 2023 2022
VALOR 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS 2024 1 2023 2022
VALOR 0,00 0,001 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÀO DO RPP: 2024 2023 1 2022
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 3.740.618,84 520.533,44 755.745,42
BENS E DIREITOS DO RPPS ( FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2024 2023 1
2022
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
FUNDO EM REPARTIÇÃO ( PLANO FINANCEIRO)
[RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2024 2023 2022
RECEITAS CORRENTES(VII) 0,00 0,00 _ 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 / 0,00
Inativo 0,00 0,00 /' 0,00
Pensionista 0,00 0,00 ,/ 0.00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Ativo 0.00 0,00 --.- // ' 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,lJ' 0.00
Receita Patrimonial 0,00 0 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 000 0.00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0.00 000
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL(VIII) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX)= (Vil +VIII) - 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2024 2023 2022
Benefícios 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões por Morte 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciérias 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0.00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 0.00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIARIO FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX - X) 1 0,001 0.001 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2024 1 2023 2022
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2024 2023 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Jutro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2024 2023 2022
Receitas Correntes
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XII)
0,00
0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2024 2023 2022
DESPESAS CORRENTES (XIII) 0,00 0,00 0,00
Pessoal e Encargos Sociais 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL (XIV) 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV) 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS -ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2024 2023 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
1 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFICIOS MANTIDOS PELO TESOURC 2024 2023 2022
ontribuiçôes dos Servidores 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Previdenciérias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFICIOS MANTIDOS PELO TESOURO JJ)) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFICIOS MANTIDOS PELO TESO~ 2024 2023 2022 7
Aposentadorias 0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00 Pensões
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00
0,00
0,00
0,00 TOTAL DAS DESPESAS (BENEFíCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0,00
0,00 RESULTADO DOS BENEFíCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - 0,00 0,00
XVIII)
2025 0,00 0,00 0,00
2026 0,00 0,00 0,00
2027 0,00 0,00 0,00
2028 0,00 0,00 0,00
2029 0,00 0,00 0,00
2030 0,00 0,00 0,00
- 2031 0,00 0,00 0,00
2032 0,00 0,00 0,00
2033 0,00 0,00 0,00
2034 0,00 0,00 0,00
2035 0,00 0,00 0,00
2036 0,00 0,00 0,00
2037 0,00 0,00 0,00
2038 0,00 0,00 0,00
2039 0,00 0,00 0,00
2040 0,00 0,00 0,00
2041 0,00 0,00 0,00
2042 0,00 0,00 0,00
2043 0,00 0.00 0,00
2044 0,00 0,00 0,00
2045 0,00 0,00 0,00
2046 0,00 0,00 0,00
2047 0,00 0,00 0,00
2048 0,00 0,00 0,00
2049 0,00 0,00 0,00
2050 0,00 0,00 0,00
2051 0,00 0,00 0,00
2052 0,00 0,00 0,00
2053 0,00 0,00 0,00
2054 0,00 0,00 0,00
2055 0,00 0,00 0,00
2056 0,00 0,00 0,00
2057 0,00 0,00 0,00
2058 0,00 0,00 0,00
2059 0,00 0,00 0,00
2060 0,00 0,00 0,00
2061 0,00 0,00 0,00
2062 0,00 0,00 0,00
2063 0,00 0,00 0,00
2064 0,00 0,00 0,00
2065 0,00 0,00 0,00
2066 0,00 0,00 0,00
2067 0,00 0,00 0,00
2068 0,00 0,00 0,00
2069 0,00 0,00 0,00
2070 0,00 0,00 0,00
2071 0,00 0,00 0,00
2072 0,00 0,00 0,00
2073 0,00 0,00 0,00
2074 0,00 0,00 0,00
2075 0,00 0,00 0,00
2076 0,00 0,00 0,00
2077 0,00 0,00 0,00
LIM
1
RECEITA DESPESA RESULTADO SALDO FINANCEIRO
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIA PREVIDENCIÁRIA PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = ("d" exercício anterior) + (c)
PLANO PREVIDENCIÁRIO SALDO ANTERIOR 0,00
2078 0,00 0,00 0,00 0,00
2079 0,00 0,00 0,00 0,00
2080 0,00 0,00 0,00 0,00
2081 0,00 0,00 0,00 0,00
2082 0,00 0,00 0,00 0,00
2083 0,00 0,00 0,00 0,00
2084 0,00 0,00 0,00 0,00
2085 0,00 0,00 0,00 0,00
2086 0,00 0,00 0,00 0,00
2087 0,00 0,00 0,00 0,00
2088 0,00 0,00 0,00 0,00
2089 0,00 0,00 0,00 0,00
2090 0,00 0,00 0,00 0,00
- 2091 0,00 0,00 0,00 0,00
2092 0,00 0.00 0,00 0,00
2093 0,00 0,00 0,00 0,00
2094 0,00 0,00 0,00 0,00
2095 0,00 0,00 0,00 0,00
2096 0,00 0,00 0,00 0,00
2097 0,00 0,00 0,00 0,00
2098 0,00 0,00 0,00 0,00
2099 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITA DESPESA RESULTADO SALDO FINANCEIRO
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIA PREVIDENCIÁRIA PREVIDENCIARIO DO EXERCÍCIO
(a) (b) (c) (a'.b) (d) o ("d" exercido anterior) + (c)
PLANO FINANCEIRO SALDO ANTERIOR 0,00
2025 0,00 0,00 0,00 0,00
2026 0,00 0,00 0,00 0,00
2027 0,00 0,00 0,00 0,00
2028 0,00 0,00 0,00 0,00
2029 0,00 0,00 0,00 0,00
2030 0,00 0,00 0,00 0,00
2031 0,00 0,00 0,00 0,00
2032 0,00 0,00 0,00 0,00
2033 0,00 0,00 0,00 0,00
2034 0,00 0,00 0,00 0,00
2035 0,00 0,00 0,00 0,00
2036 0,00 0,00 0,00 0,00
2037 0,00 0,00 0,00 0,00
2038 0,00 0,00 0,00 0,00
2039 0,00 0,00 0,00 0,00
2040 0,00 0,00 0,00 0,00
2041 0,00 0,00 0,00 0,00
2042 0,00 0,00 0,00 0,00
2043 0,00 0,00 0,00 0,00
2044 0,00 0,00 0,00 0,00
2045 0,00 0,00 0,00 0,00
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,.-
0,00
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0,00
2051 0,00 0,00 0,00 ' ,)Ç 0,00
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2054 0,00 0,00 0,00,,' 0,00
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2057 0,00 0,00 0,00 0,00
2058 0,00 0,00 0,00 0,00
2059 0,00 0,00 0,00 0,00
2060 0,00 0,00 0,00 0,00
2061 0,00 0,00 0,00 0,00
2062 0,00 0,00 0,00 0,00
2063 0,00 0,00 0,00 0,00
2064 0,00 0,00 0,00 0,00
2065 0,00 0,00 0,00 0,00
2066 0,00 0,00 0,00 0,00
2067 0,00 0,00 0,00 0,00
2068 0,00 0,00 0,00 0,00
2069 0,00 0,00 0,00 0,00
2070 0,00 0,0(1 0,00 0,00
2071 0,00 0,00 0,00 0,00
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2073 0,00 0,00 0,00 0,00
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2079 0,00 0,00 0,00 0,00
2080 0,00 0,00 0,00 0,00
2081 0,00 0,00 0,00 0,00
2082 0,00 0,00 0,00 0,00
2083 0,00 0,00 0,00 0,00
2084 0,00 0,00 0,00 0,00
2085 0,00 0,00 0,00 0,00
2086 0,00 0,00 0,00 0,00
2087 0,00 0,00 0,00 0,00
2088 0,00 0,00 0,00 0,00
2089 0,00 0,00 0,00 0,00
2090 0,00 0,00 0,00 0,00
2091 0,00 0,00 0,00 0,00
2092 0,00 0,00 0,00 0,00
2093 0,00 0,00 0,00 0,00
2094 0,00 0,00 0,00 0,00
2095 0,00 0,00 0,00 0,00
2096 0,00 0,00 0,00 0,00
2097 0,00 0,00 0,00 0,00
2098 0,00 0,00 0,00 0,00
2099 0,00 0,00 0,00 0,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
08.148.46210001-62
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
AnoLDO: 2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4 1, § 2°. inciso IV, alínea 'a') .O()
RECEITA DESPESA RESULTADO SALDO FINANCEIRO
EXERCIdO PREVIDENCIÁRIA PREVIDENCIÁRIA PREVIDENCIARIO DO EXERCÍCIO
(a) (b) (c) - (a.b) (d) - (°d" exercido anterior) +(c)
PLANO PREVIDENCIÁRIO SALDO ANTERIOR 0.00
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0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
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0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
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0,00 0,00 0,00 0,00
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0,00 0,00 0,00 0,00
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0,00 0,00 0,00 0,00
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0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
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0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 ,-'
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0,00 0,00 ".. ,.- 0.00
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0,00 0,00 ,.-'
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0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
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0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
2041
2042
2043
2044
2045
2046
2047
2048
2049
2050
2051
2052
2053
2054
2055
2056
2057
2058
2059
2060
2061
2062
2063
2064
2065
2066
2067
2068
2069
2070
2071
2072
2073
2074
2075
2076
2077
2078
2079
2080
2081
2082
2083
2084
2085
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
(
' 08.148.46210001-62
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
1 DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
"1 Ano LDO:2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 41, § 21, inciso IV, alínea °a") R$ 1,00
2086 0,00 0,00 0,00 0,00
2087 0,00 0,00 0,00 0,00
2088 0,00 0,00 0,00 0,00
2089 0,00 0,00 0,00 0,00
2090 0,00 0,00 0,00 0,00
2091 0,00 0,00 0,00 0,00
2092 0,00 0,00 0,00 0,00
2093 0,00 0,00 0,00 0,00
2094 0,00 0,00 0,00 0,00
2095 0,00 0,00 0,0{) 0,00
2096 0,00 0,00 0,00 0.00
2097 0,00 0,00 0,00 0,00
2098 0,00 0,00 0,00 0,00
2099 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITA DESPESA RESULTADO SALDO FINANCEIRO
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIA PREVIDENCIÁRIA PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
(a) (b) (c) (ab) (d) = ("d" exercício anterior) +(e)
PLANO FINANCEIRO SALDO ANTERIOR 0.00
2025 0,00 0,00 0,00 0,00
2026 0,00 0,00 0,00 0,00
2027 0,00 0,00 0,00 0,00
2028 0,00 0,00 0,00 0,00
2029 0,00 0,00 0,00 0,00
2030 0,00 0,00 0,00 0,00
2031 0,00 0,00 0,00 0,00
2032 0,00 0,00 0,00 0,00
2033 0,00 0,00 0,00 0,00
2034 0,00 0,00 0,00 0,00
2035 0,00 0,00 0,00 0,00
2036 0,00 0,00 0,00 0,00
2037 0,00 0,00 0,00 0,00
2038 0,00 0,00 0,00 0,00
2039 0,00 0,00 0,00 0,00
2040 0,00 0,00 0,00 0,00
2041 0,00 0,00 0,00 0,00
2042 0,00 0,00 0,00 0,00
2043 0,00 0,00 0,00 0,00
2044 0,00 0,00 0,00 0,00
2045 0,00 0,00 0,00 0,00
2046 0,00 0,00 0,00 0,00
2047 0,00 0,00 0,00 0,00
2048 0,00 0,00 0,00 0,00
2049 0,00 0,00 0,00 0,00
2050 0,00 0,00 0,00 0,00
2051 0,00 0,00 0,00 0,00
2052 0,00 0,00 0,00 0,00
2053 0,00 0,00 0,00 0,00
2054 0,00 0,00 0,00 0,00
2055 0,00 0,00 0,00 0,00
2056 0,00 0,00 0,00 0,00
2057 0,00 0,00 0,00 0,00
2058 0,00 0,00 0,00 0,00
2059 0,00 0,00 0,00 0,00
2060 0,00 0,00 0,00 0,00
2061 0,00 0,00 0,00 0,00
2062 0,00 0,00 0,00 0,00
2063 0,00 0,00 0,00 0,00
2064 0,00 0,00 0,00 0,00
2065 0,00 0,00 0,00 0,00
2066 0,00 0,00 0,00 0,00
2067 0,00 0,00 0,00 0,00
2068 0,00 0,00 0,00 0,00
2069 0,00 0,00 0,00 0,00
2070 0,00 0,00 0,00 0,00
2071 0,00 0,00 0,00 0,00
2072 0,00 0,00 0,00 0,00
2073 0,00 0,00 0,00 0,00
2074 0,00 0,00 0,00 0,00
2075 0,00 0,00 0,00 0,00
2076 0,00 0,00 0,00 0,00
2077 0,00 0,00 0,00 0,00
2078 0,00 0,00 0,00 0,00
2079 0,00 0,00 0,00 0,00
2080 0,00 0,00 0,00 0,00
2081 0,00 0,00 0,00 0,00
2082 0,00 0,00 0,00 0,00
2083 0,00 0,00 0,00 _-.. 0,00
2084 0,00 0,00 0,00 ,/ 0,00
2085 0,00 0,00 0,00 )- 0,00
2086 0,00 0.00 0,00 3 0,00
2087 0,00 0,00 0,00 \ 0,00
2088 0,00 0,00 0,00,_-' 0,00
2089 0,00 0,00 )0 0,00
2090 0,00 0,00 0,00 0,00
2091 0,00 0,00 0,00 0,00
2092 0,00 0,00 0,00 0,00
2093 0,00 0,00 0,00 0,00
2094 0,00 0,00 0,00 0,00
2095 0,00 0,00 0,00 0,00
2096 0,00 0,00 0,00 0,00
2097 0,00 0,00 0,00 0,00
2098 0,00 0,00 0,00 0,00
2099 0,00 0,00 0,00 0,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
08.148.462/0001-62
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
a ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
Ano LOO: 2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4°, § 2°, Inciso IV, alínea a) R15 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
08.148.46210001-62
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026 Ano LDO: 202
AMF —Demonstrativo 7 (LRF, art. 4, § 2, inciso V) R$ 1 00
TRIBUTOS MODALIDADE
SETOR! PROGRAMAS RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
BENEFICIÁRIO 2026 2027 1 2028
COMPENSAÇÃO
Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 de 1
AMF .- Demonstrativo 8 (LRF. art. 4, § 2, inciso V)
EVENTOS
Alimento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDES
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
i Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (1+11)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (111-1V)
RS 1,00
Valor Previsto para 2026
85.704.389,57
78.263.55006
14.000.000,00
-6.559.160,49
0,00
-6.559.160,49
0,00
0,00
0,00
-6.559.160,49
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
08.148.46210001-62
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026 Ano LDO: 2026
Fiorlili SC lida - Software Página 1 de 1