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materia nº 638/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 638 / 2021
Date 2021-02-16
EmentaDISPÕE SOBRE LIMITES MÍNIMOS PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
tePaláci.o Moi Anwud"
PROJETO DE LEICOMPLEMENTAR n0632 /2020, de 12 de fevereiro de 2021
DISPÕE SOBRE LIMITES MÍNIMOS PARA A
COBR.~~ÇA DE DÍVIDA ATIVA no
MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A pREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA faz
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a presente Lei Complementar:
Art. 1° Esta Lei Complementar estabelece procedimentos tendentes à inscrição e
cobrança judicial e administrativa de créditos tributários e não tributários municipais,
observados os critérios de eficiência administrativa e dos custos de administração e
cobrança, além de normatizar a percepção dos honorários advocatícios,
Art, 2° Compete à Procuradoria do Município de Alexandria, ou a Assessoria Jurídica
contratada para tanto a cobrança judicial e extrajudicial de tais créditos, bem como a
gestão da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, cabendo à Secretaria Municipal
de Tributação a inscrição dos créditos tributários e não tributários em Dívida Ativa.
Alt. 3()Não serão ..yuizadas execuções fiscais quando o débito consolidado a ajuizar for
igualou inferior aos seguintes limites:
I - R$ 2.000,00 (dois mil reais) em se tratando de crédito relativo ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (lSSQN), constituído através de auto de infração;
LI- R$ 2.000,00 (dois mil reais) no caso de demais débitos.
§ I° Os limites previstos neste artigo não se aplicam:
a) aos casos tipificados como crime contra a ordem tributária consoante previsão em lei
específica;
b) aos casos de substituição e retenção tributárias;
c) às multas não tributárias aplicadas pelos órgãos de fiscalização;
d) os créditos de natureza imobiliária, se o devedor possuir mais de um imóvel
cadastrado perante a Secretaria de Finanças e Tributação com débitos inscritos.
§ 2° O valor consolidado a que se referem os incisos deste artigo é o resultante da
atualização do respectivo crédito tributário ou não tributário originário, mais os
encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.
§ 3° Para fins de observância dos limites mínimos acima estabelecidos, poderão ser
reunidosdi~crsos crediIDs em um ímieo processo judiciaL desde que observados QS
seguintes critérios, concomitantemente:
a) lançamento em face do mesmo sujeito passivo;
b) constatação, pela Procuradoria Geral do Município, ou a Assessoria Jurídica
contratada para tanto de que ~~e compatibilidade procedimemal,. eficiê~
economicidade e praticidade na unificação da cobrança
§ 4
0 O limite estabelecido no ineiso I do caput. deste artigo não se aplica ao crédito
decorrente de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, declarado
espontaneamente pelo contribuinte e não pago, sujeitando-se a cobrança judicial ao
valor mínimo estabelecido no inciso m 00 capm deste artigo.
Art. 4° As Certidões da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária poderão ser objetos de
cobrança administrativa, incluindo-se o protesto, por parte do Secretário Municipal de
Finanças e Tributação, além da inscrição do devedor no Cadastro Municipal de
Inadimplentes, ou em qualquer cadastro informativo, público ou privado de proteção ao
crédito, na forma e para os fins praistoo na legislação pertinente...
§ 1° O protesto será efetivado nos termos da Lei Federal n° 9.492, de 10 de setembro de
1997.• com as alterações posteriores e de acordo com os critérios e procedimentos
estabelecidos em regulamento.
§'J:l Os efeitos do protesto de que trata o caput deste artigo alcançafdO os responsávcis
tributários, cujos nomes constem nas Certidões de Dívida Ativa.
§ 3° A Procuradoria-geral do Município, ou a Assessoria Jurídica contratada para tanto
poderá firmar convênios com os respectivos Tribunais, serventias extrajudiciais ou
entidades correlatas, para a realização dos protestos de que trata este artigo.
Art. 5° - O Procurador Municipal ou a Assessoria Jurídica contratada para tanto deverá
requerer a desistência das execuções fiscais ajuizadas até a data da publicação desta Lei,
cujos valores consolidados e atualizados até a data de formalização do pedido de
desistência, sejam iguais ou inferiores a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
§ 1
0
Excluem-se das disposições do caput deste artigo:
a) os créditos tributários e não tributários que forem objeto de ações embargadas ou
qualquer outra forma de defesa, salvo se o executado manifestar em Juízo sua
concordância com a extinção do feito, sem quaisquer ônus para o Município de
Alex:md t.ía;
b) os créditos de natureza imobiliária, se o devedor possuir mais de um imóvel
cadastrado perante a Secretaria de Finanças e Tributação, com débitos inscritos e
ajuizados;
c) os processos em que for lo'TIltieada a aistência de ganm1ia" in'tegIai ou parei3:\,.útil à
satisfação do crédito;
d) a execução de honorários acima de RS 150,00 (cento e cinquenta reais);
~
e) os casos tipificados como crime, consoante previsão em lei específica.
§ 2° As execuções fiscais ajuizadas, uma vez constatada a existência de créditos
remanescentes decorrentes de pagamentos, parcelamentos não cumpridos ou conversão
de depósitos em renda realizados a partir da publicação desta Lei, mesmo que inferiores
ao valor mínimo estabelecido no inciso m do artigo 3°, não poderão ser objetos de
pedidos de desistência.
Art. 6° O Procurador Municipal ou a Assessoria Jurídica contratada para tanto deverá
ainda, requerer a desistência das execuções fiscais nos seguintes casos:
I - quando a ação estiver sobrestada, com base no artigo 40 da Lei n° 6.830/1980, há
mais de 05 (cinco anos;
II - quando se tratar de crédito ajuizado em face de devedor não identificado através do
Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou Jurídicas, desde que não fornecido pela
Secretaria Municipal de Tributação e Finanças os dados corretos para identificação do
contribuinte devedor, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos Ie IIdeste artigo, após a extinção da ação, se
procederá a baixa administrativa do respectivo crédito.
Art. 7° O Procurador Municipal ou a Assessoria Jurídica contratada para tanto poderá
reconhecer, ex ofício, a prescrição de créditos já ajuizados~ nos seguintes casos:
I-créditos tributários e não tributários ajuizados fora do prazo quinquenal;
II - ações suspensas ou arquivadas há mais de 05 (cinco) anos com base no art. 40 da
Lei de Execuções Fiscais (Lei. 6.830/1980);
Ill- ações ajuizadas anteriormente à Lei Complementar Federal n° 11812005, cujas
citações não tenham sido efetivadas por culpa do Município;
IV - ações extintas sem resolução do mérito, quando" por qualquer motivo, não for
possível o,reajuizamento;
§ 1
0 Verificada a ocorrência da prescrição, nos termos dos incisos deste artigo, o
Procurador ou a Assessoria Jurídica contratada para tanto" suscitará,. através de
despacho, a ser corroborado, pela Chefia imediata, a baixa do crédno com o consequeme
pedido de extinção do processo judicial ou a desistência de recursos já interpostos.
§ 2° Fica o Secretário Municipal de Tributação autorizado a reconhecer, de oficio e em
caráter geral, a prescrição dos créditos tributários lançados de oficio e créditos não
tributários, ainda não inscritos em Dívida Ativa ou que estejam inscritos e não
ajuizados, inclusive com os acréscimos referentes aos respectivos honorários.
Art.. r.os executivos fiscais, agos feitos forem. ~sã: conciliação~ o
Procurador Municipal ou a Assessoria Jurídica contratada para tanto dispensará os
honorários advocatícios, se comprovado que o devedor possui um único imóvel, sujeito
à redução da base de cálculo, nos termos previstos no artigo 23, § r,incisos I a HL da
Lei Municipal n" 3.882/1989.
Art. 9°. Os honorários advocatícios devidos nas causas e procedimentos de que
~cipem. o Municipiode Akxamlria,. inclusive aqueles ,decouwtes de acoréos,
constituem verbas de natureza privada, nos tennos da legislação federal, e destinam-se
aos Procuradores do Município do Alexandria, ou a Assessoria Jurídica contratada para
tanto e que possuam atuação judicial e extrajudicial efetiva :no referido ó~
procuratório.
AIL 111Nas execuções fiscais em que houver designação de' basla ptibfica, somente sem
admitida na via administrativa, o pagamento integral do crédito tributário e, desde que o
mesmo seja realizado no prazo não inferior a 05 (cinco) dias úteis, anteriores à data do
leilão.
Art. 11. Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias pagas pelo
conbibuime anteriurmeme à vigência desta. Lei Complemmbu:. emm:zãG dos
procedimentos administrativos e judiciais fixados neste instrumento.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado~ mediante manifestação previa expressa e
motivada da Procuradoria-geral do Município ou a Assessoria Jurídica contratada para
tanto, expedir decreto, elevando os valores estabelecidos na presente Lei, de modo a
autorizar o não ~uizamenID, a desisrencia e a ex1inção das eKOO'JfÕ:es 'fiscais pela
Procuradoria Geral do Município ou a Assessoria Jurídica contratada para tanto, bem
como a expedir as demais normas necessárias à execução da presente Lei
Complementar.
Art. 13. Com vistas a minimizar a Dívida Ativa, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a desenvolver políticas univeISais de incentivo fiscal com a finalidade de
promover a arrecadação com o adimplemento voluntário pelo contribuinte,
Art, 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" reeegadas as
disposições em contrário.
Palácio Noé Amaud, em Alexandri~, 12 de fevereiro de 2021.
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Jeane Carlina Sarai
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ouza

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