| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 638 / 2021 |
| Date | 2021-02-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE LIMITES MÍNIMOS PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS |
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ErooodJ.. ~ Gi.r~ ti&1(~e PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA tePaláci.o Moi Anwud" PROJETO DE LEICOMPLEMENTAR n0632 /2020, de 12 de fevereiro de 2021 DISPÕE SOBRE LIMITES MÍNIMOS PARA A COBR.~~ÇA DE DÍVIDA ATIVA no MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A pREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a presente Lei Complementar: Art. 1° Esta Lei Complementar estabelece procedimentos tendentes à inscrição e cobrança judicial e administrativa de créditos tributários e não tributários municipais, observados os critérios de eficiência administrativa e dos custos de administração e cobrança, além de normatizar a percepção dos honorários advocatícios, Art, 2° Compete à Procuradoria do Município de Alexandria, ou a Assessoria Jurídica contratada para tanto a cobrança judicial e extrajudicial de tais créditos, bem como a gestão da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, cabendo à Secretaria Municipal de Tributação a inscrição dos créditos tributários e não tributários em Dívida Ativa. Alt. 3()Não serão ..yuizadas execuções fiscais quando o débito consolidado a ajuizar for igualou inferior aos seguintes limites: I - R$ 2.000,00 (dois mil reais) em se tratando de crédito relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (lSSQN), constituído através de auto de infração; LI- R$ 2.000,00 (dois mil reais) no caso de demais débitos. § I° Os limites previstos neste artigo não se aplicam: a) aos casos tipificados como crime contra a ordem tributária consoante previsão em lei específica; b) aos casos de substituição e retenção tributárias; c) às multas não tributárias aplicadas pelos órgãos de fiscalização; d) os créditos de natureza imobiliária, se o devedor possuir mais de um imóvel cadastrado perante a Secretaria de Finanças e Tributação com débitos inscritos. § 2° O valor consolidado a que se referem os incisos deste artigo é o resultante da atualização do respectivo crédito tributário ou não tributário originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração. § 3° Para fins de observância dos limites mínimos acima estabelecidos, poderão ser reunidosdi~crsos crediIDs em um ímieo processo judiciaL desde que observados QS seguintes critérios, concomitantemente: a) lançamento em face do mesmo sujeito passivo; b) constatação, pela Procuradoria Geral do Município, ou a Assessoria Jurídica contratada para tanto de que ~~e compatibilidade procedimemal,. eficiê~ economicidade e praticidade na unificação da cobrança § 4 0 O limite estabelecido no ineiso I do caput. deste artigo não se aplica ao crédito decorrente de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, declarado espontaneamente pelo contribuinte e não pago, sujeitando-se a cobrança judicial ao valor mínimo estabelecido no inciso m 00 capm deste artigo. Art. 4° As Certidões da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária poderão ser objetos de cobrança administrativa, incluindo-se o protesto, por parte do Secretário Municipal de Finanças e Tributação, além da inscrição do devedor no Cadastro Municipal de Inadimplentes, ou em qualquer cadastro informativo, público ou privado de proteção ao crédito, na forma e para os fins praistoo na legislação pertinente... § 1° O protesto será efetivado nos termos da Lei Federal n° 9.492, de 10 de setembro de 1997.• com as alterações posteriores e de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos em regulamento. §'J:l Os efeitos do protesto de que trata o caput deste artigo alcançafdO os responsávcis tributários, cujos nomes constem nas Certidões de Dívida Ativa. § 3° A Procuradoria-geral do Município, ou a Assessoria Jurídica contratada para tanto poderá firmar convênios com os respectivos Tribunais, serventias extrajudiciais ou entidades correlatas, para a realização dos protestos de que trata este artigo. Art. 5° - O Procurador Municipal ou a Assessoria Jurídica contratada para tanto deverá requerer a desistência das execuções fiscais ajuizadas até a data da publicação desta Lei, cujos valores consolidados e atualizados até a data de formalização do pedido de desistência, sejam iguais ou inferiores a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). § 1 0 Excluem-se das disposições do caput deste artigo: a) os créditos tributários e não tributários que forem objeto de ações embargadas ou qualquer outra forma de defesa, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito, sem quaisquer ônus para o Município de Alex:md t.ía; b) os créditos de natureza imobiliária, se o devedor possuir mais de um imóvel cadastrado perante a Secretaria de Finanças e Tributação, com débitos inscritos e ajuizados; c) os processos em que for lo'TIltieada a aistência de ganm1ia" in'tegIai ou parei3:\,.útil à satisfação do crédito; d) a execução de honorários acima de RS 150,00 (cento e cinquenta reais); ~ e) os casos tipificados como crime, consoante previsão em lei específica. § 2° As execuções fiscais ajuizadas, uma vez constatada a existência de créditos remanescentes decorrentes de pagamentos, parcelamentos não cumpridos ou conversão de depósitos em renda realizados a partir da publicação desta Lei, mesmo que inferiores ao valor mínimo estabelecido no inciso m do artigo 3°, não poderão ser objetos de pedidos de desistência. Art. 6° O Procurador Municipal ou a Assessoria Jurídica contratada para tanto deverá ainda, requerer a desistência das execuções fiscais nos seguintes casos: I - quando a ação estiver sobrestada, com base no artigo 40 da Lei n° 6.830/1980, há mais de 05 (cinco anos; II - quando se tratar de crédito ajuizado em face de devedor não identificado através do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou Jurídicas, desde que não fornecido pela Secretaria Municipal de Tributação e Finanças os dados corretos para identificação do contribuinte devedor, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos Ie IIdeste artigo, após a extinção da ação, se procederá a baixa administrativa do respectivo crédito. Art. 7° O Procurador Municipal ou a Assessoria Jurídica contratada para tanto poderá reconhecer, ex ofício, a prescrição de créditos já ajuizados~ nos seguintes casos: I-créditos tributários e não tributários ajuizados fora do prazo quinquenal; II - ações suspensas ou arquivadas há mais de 05 (cinco) anos com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei. 6.830/1980); Ill- ações ajuizadas anteriormente à Lei Complementar Federal n° 11812005, cujas citações não tenham sido efetivadas por culpa do Município; IV - ações extintas sem resolução do mérito, quando" por qualquer motivo, não for possível o,reajuizamento; § 1 0 Verificada a ocorrência da prescrição, nos termos dos incisos deste artigo, o Procurador ou a Assessoria Jurídica contratada para tanto" suscitará,. através de despacho, a ser corroborado, pela Chefia imediata, a baixa do crédno com o consequeme pedido de extinção do processo judicial ou a desistência de recursos já interpostos. § 2° Fica o Secretário Municipal de Tributação autorizado a reconhecer, de oficio e em caráter geral, a prescrição dos créditos tributários lançados de oficio e créditos não tributários, ainda não inscritos em Dívida Ativa ou que estejam inscritos e não ajuizados, inclusive com os acréscimos referentes aos respectivos honorários. Art.. r.os executivos fiscais, agos feitos forem. ~sã: conciliação~ o Procurador Municipal ou a Assessoria Jurídica contratada para tanto dispensará os honorários advocatícios, se comprovado que o devedor possui um único imóvel, sujeito à redução da base de cálculo, nos termos previstos no artigo 23, § r,incisos I a HL da Lei Municipal n" 3.882/1989. Art. 9°. Os honorários advocatícios devidos nas causas e procedimentos de que ~cipem. o Municipiode Akxamlria,. inclusive aqueles ,decouwtes de acoréos, constituem verbas de natureza privada, nos tennos da legislação federal, e destinam-se aos Procuradores do Município do Alexandria, ou a Assessoria Jurídica contratada para tanto e que possuam atuação judicial e extrajudicial efetiva :no referido ó~ procuratório. AIL 111Nas execuções fiscais em que houver designação de' basla ptibfica, somente sem admitida na via administrativa, o pagamento integral do crédito tributário e, desde que o mesmo seja realizado no prazo não inferior a 05 (cinco) dias úteis, anteriores à data do leilão. Art. 11. Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias pagas pelo conbibuime anteriurmeme à vigência desta. Lei Complemmbu:. emm:zãG dos procedimentos administrativos e judiciais fixados neste instrumento. Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado~ mediante manifestação previa expressa e motivada da Procuradoria-geral do Município ou a Assessoria Jurídica contratada para tanto, expedir decreto, elevando os valores estabelecidos na presente Lei, de modo a autorizar o não ~uizamenID, a desisrencia e a ex1inção das eKOO'JfÕ:es 'fiscais pela Procuradoria Geral do Município ou a Assessoria Jurídica contratada para tanto, bem como a expedir as demais normas necessárias à execução da presente Lei Complementar. Art. 13. Com vistas a minimizar a Dívida Ativa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver políticas univeISais de incentivo fiscal com a finalidade de promover a arrecadação com o adimplemento voluntário pelo contribuinte, Art, 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" reeegadas as disposições em contrário. Palácio Noé Amaud, em Alexandri~, 12 de fevereiro de 2021. í \ Jeane Carlina Sarai Pre ouza