| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 770 / 2025 |
| Date | 2025-09-30 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretixeas para a elaboração da Lei Orçamento anual para o Exercício de 2026 e dá outras Providências. |
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Nt
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
Assunto: PROJETO DE LEI N 077012025
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
orçamentária anual para o Exercício de 2026 e dá
ouras Providências. De autoria do Prefeito
Raimundo Ferreira de Andrade.
Interessado: PODER EXECUTIVO
PROTOCOLO
Órgão Número Data li
4
Estado do Rio (ira#ik do Norte -o
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
"Palácio Noé Arnaud"
PROJETO DE LEI N° , DE 10 DE JULHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O
EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA, Estado do Rio Grande do
Norte, faz saber que a Câmara Municipal de decreta e ele sanciona a seguinte lei:
Disposições Preliminares
Art. l - O Orçamento do Município de Alexandria- RN, relativo ao exercício de 2026, será
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente
Lei, em cumprimento ao disposto no § 2 0, do art. 165 da Constituição Federal, art. 4° da
Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
• Prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
• A estrutura e organização dos orçamentos;
• Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas Poder Legislativo,
compreendidas os créditos adicionais;
• As diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
• As disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação tributária;
• As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
• As disposições sobre a dívida pública municipal;
• As metas e riscos fiscais;
• As disposições finais.
Capítulo 1
Prioridades e metas da Administração Pública Municipal
Art. 2° - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal deverão estar em
conformidade com aquelas especificadas no Plano Plurianual 2026/2029, e suas alterações
posteriores.
§ 1° - As metas e prioridades constantes no anexo a ser definido pè1 Plano Plurianual
2026/2029, de que trata este artigo, possui caráter apenas indicativo \não normativo,
devendo servir de referência para o processo de planejamento municipal, a lei
orçamentária anual atualizá-las. \
§ 2° - Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executiv'-poderá
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aumentar ou diminuir as metas fisicas de acordo com identificação constante do PPA
2026/2029, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar
o equilíbrio das contas públicas.
§ 30 - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026 será
dada maior prioridade:
i Às políticas de inclusão;
II 4o atendimento integral à criança e ao adolescente;
Iii A austeridade na gestão dos recursos públicos;
IV A promoção do desenvolvimento econômico sustentável,
V A promoção do desenvolvimento urbano e rural, e
VI A promoção da Saúde.
Vil Recursos destinao ao RPPS
Capítulo II
Estrutura e organização dos orçamentos
Art. 30
- o projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2026 deve
assegurar os princípios dajustiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência
na elaboração e execução do orçamento, observando o seguinte:
1- O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do
orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e
regiões do Município, bem como combater a exclusão social;
II- Oprincípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos aparticipação na
elaboração e no acompanhamento do orçamento; e
III - O princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional
da publicidade, a utilização de meios disponíveis para garantir o real acesso dos
munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 40
- para efeito desta lei, entende-se por:
1— Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao
setor público,
II— Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da
despesa do setor público;
III - Programa: o instrumento de organização da atuação governamental visando à
realização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
IV -Atividade: um instrumento de programação para alcançar o obj etivÕkum programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de maneira contínuaermanente,
resultando em um produto necessário à manutenção da ação de governo; \
V - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um prama,
envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resultam ump>juto
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que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental,
VI- Operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo das quais não resulta um período e não geram contraprestação direta sob aforma
de bens e serviços;
Art. 5' - A mensagem do Poder Executivo que encaminha o projeto de lei orçamentária à
Câmara Municipal, no prazo previsto da Constituição Estadual, será composta de:
1 - texto da lei;
ii - quadros orçamentários consolidados e anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade
social;
III - demonstrativo de previsão do Resultado Primário;
IV - discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
Parágrafo único - Integrarão os anexos e quadros orçamentários consolidados a que se
refere este artigo, os exigidos pela Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6° - O orçamento fiscal, incluídos os fundos com contabilidade descentralizada,
discriminará a despesa em conformidade com a Lei Federal n° 4.320/64, a Portaria n°
42/99, do Ministério do Orçamento e Gestão, a Portaria Interministerial n° 163/01, e suas
alterações posteriores.
§ 10 - Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da
administração se expressam, serão aqueles constantes do Plano Plurianual 2026/2029.
§ 2° - As Categorias econômicas estão assim detalhadas:
1— Despesas Correntes - 3; e
II - Despesas de Capital —4.
§ 3° - Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida
a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial n° 163/01, da Secretaria
do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações posteriores:
I.Pessoal e Encargos Sociais - 1;
II.Juros e Encargos da Dívida - 2,
III Outras despesas correntes - 3;
IV Investimentos - 4;
V. Inversões Financeiras - 5; e
Vi Amortizações da Dívida - 6
§ 40 - Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no mínimo, o
seguinte detalhamento:
1— transferência à União - 20;
II - transferência a Estados e ao Distrito Federal - 30;
III - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos— 50;
IV— transferências a consórcios públicos - 71;
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V—aplicações diretas - 90, e
VI— aplicações diretas decorrentes de operações entre órgãos, fundos e entidades
integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social - 91.
§5° - fontes de recursos, seguirão a classificação definida pelas Portaria Conjuntas
STN/SOF n° 20 de 23.02.2021; Portaria n° 710 de 25.02.2021; Portaria n° 925 de
08.07.2021; Portaria n' 1.141 de 11.11.2021; Portaria n' 1.445 de 14.06.2022; Portaria n'
1.566 de 3 1.08.2022 e Portaria STN 10.463 de 07.12.2022, conforme quadro abaixo:
1 - Recursos do Exercício
2 - Recursos de Exercícios Anteriores
9 - Recursos Condicionados
§6° - A classificação de que trata as portarias no §5°, estão detalhadas no ANEXO 1
desta Lei.
Capítulo III
Dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao poder
legislativo, compreendidas os créditos adicionais.
Art. 70- Para fins do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo Municipal encaminhará
ao Poder Executivo até 20 (vinte) dias do prazo previsto, sua respectiva proposta
orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, observadas
as disposições constantes desta lei.
Art. 8° - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2026, para
efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual
definido pelo art. 29- A da Constituição da República.
Art. 9° - Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos
correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de
créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês.
Art. 10 - A Execução orçamentária do legislativo será independente, devendo a Câmara
Municipal enviar a até o dia 5 do mês subsequente, a demonstração da execução
orçamentária e contábil do mês e até o mês anterior para fins de integração à contabilidade
geral do Município.
Capítulo IV
Das diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos
suas alterações
Seção 1
Das disposições gerais
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Art. 11 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para 2026
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observandose o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos
resultados fiscais previstos na Lei Complementar n° 101/2000, visando ao equilíbrio
orçamentário-financeiro.
Parágrafo Único - Para atender ao art. 8° da Lei Complementar N° 101/2000, o Poder
Legislativo e Executivo deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da
Lei Orçamentária de 2026, programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
observando, em relação às despesas constantes no mesmo, a abrangência necessária à
obtenção das metas fiscais.
Art. 12 - O orçamento do Município para o exercício de 2026 será elaborado visando
garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade
própria de investimen- tos.
Art. 13 - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei
Orçamentária Anual, serão elaboradas a preços vigentes em julho de 2025.
Art. 14 - O Município poderá conceder ajuda financeira, prevista na Lei Orçamentária
Anual, a título de "subvenções sociais", a entidades privadas sem fins lucrativos, de
atividades de natureza continuada, que preencham as seguintes condições:
1- sejam de atendimento direto ao público, em funções compatíveis com as de
responsabilidade do Município,
ii- sejam associações, organizações não-governamentais, organizações da sociedade civil
de interesse públicos e/ou organizações sociais;
Parágrafo Único - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios,
conforme de- termina o art. 116 da Lei Federal n° 8.666/93, de 21 de junho de 1993, a
exigência do art. 26 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 15 - O Município poderá transferir recursos financeiros, na forma de contribuições,
para entidades privadas com ou sem fins lucrativos, através de convênio, conforme art. 26
da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 16 - O projeto de lei orçamentária anual autorizará o Poder Executivo, nos termos da
Constituição Federal, a:
- suplementar as dotações orçamentárias de atividades, projetos, e operações especiais,
estabelecendo um limite percentual de 50% com base no total da Receita Prevista para o
exercício de 2026, e utilizando-se como fonte de recurso, os definidosio parágrafo 1°, Art.
43, daLei 4.320, de 17 demarço de 1964;
§ 1° - A suplementação prevista no inciso 1 deste artigo destina-se a cobrir insltfiên9ia d
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saldo de projetos, atividades e/ou operações especiais que necessitem de reforço
orçamentário.
§ 2° - O Excesso de arrecadação provocado pelo recebimento de recursos de convênios não
previstos no orçamento, ou previsto a menor, poderão ser utilizados como fontes para
abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, por ato do Executivo Municipal,
prevista na Lei Orçamentária para o ano de 2026.
Art. 17 - A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para Reserva de Contingência, no
valor equivalente a, no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para
o ano de 2026, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
Parágrafo único - Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência para a
sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de junho, o saldo remanescente poderá ser
utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.
Art. 18 - As alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD - nos níveis de
modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso, observados os mesmos
grupos de despesas, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade
orçamentária, poderão serrealizados para atender às necessidades de execução.
Art. 19 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no art.
167, § 2°, da Constituição Federal, será efetivada por decreto do Poder Executivo.
Art.20 - O Poder Executivo poderá realizar transposição, remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro, na formada legislação vigente.
Seção II
Das diretrizes específicas do orçamento fiscal
Art. 21 - O orçamento fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento e
fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como dos demais órgãos e
entidades da admi- nistração direta e indireta, respectivamente, de modo a evidenciar as
políticas e programas do governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade,
da anualidade e da exclusividade. )ç
Art. 22 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa do orçamento fiscal serão
considerados:
1- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar aprodutividade;
II - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do
III - as alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta lei
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Seção III
Das diretrizes específicas do orçamento Da seguridade social
Art. 23 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com
os recursos provenientes:
1 - das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram exclusivamente o
orça- mento de que trata esta seção;
II - de transferência de contribuição do Município,
III - de transferências constitucionais,
IV- de transferência de convênios.
Capítulo V
Disposições sobre a receita pública municipal E alterações na legislação tributária
Art. 24 - As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as diversas
receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, nos termos da
Constituição Federal, e de acordo com a classificação definida pela Portaria Interministerial
n°163, de 4 de maio de 2001.
Parágrafo Único - As receitas previstas para o exercício de 2026 serão calculadas
acrescidas do índice inflacionário previsto nos últimos doze meses, mais a tendência e
comportamento da arrecadação municipal mês a mês e a expectativa de crescimento
vegetativo, além da média ponderada dos últimos três exercícios financeiros.
Art. 25 A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2026 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequentemente aumento de
receitas próprias.
Art. 26 - A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
do contribuinte e ajusta dis- tribuição de renda, com destaque para:
1— revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
ii - revisão das isenções de impostos, taxas, incentivos fiscais e outras fontes de renúncia
de recei- Ias, aperfeiçoando seus critérios;
iii - compatibilização dos valores das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo
Município, deforma a assegurar sua eficiência;
IV- instituição de taxas para serviços de interesse da comunidade&de que as necessite
como fonte de custeio;
§ 1° - Ocorrendo alterações na legislação tributária posteriores a
Proposta Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que im
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arrecadação em relação à estimativa de receita constante da referida lei, os recursos
adicionais serão objeto de projeto de lei para abertura de crédito adicional no decorrer do
exercício financeiro de 2026.
§ 2° - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município,
o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei de incentivos ou beneficios de
natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados
no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
Art. 27 - Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças
na legisla- ção nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante.
Art. 28- Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto
no § 3° do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 29— Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, esta deverá ser demonstrada
juntamente com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o ano 2026 e os dois
exercícios seguintes.
§ 1° - As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de renúncia de receita
deverão atender a uma das seguintes condições:
- demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária anual, e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas pelo Município;
II - estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2026 e nos dois seguintes,
por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação de tributos e contribuições.
§ 2° - A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior compreende a anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução de tributos ou
contribuições, e outros beneficios que cor- respondam a tratamento diferenciado.
Capítulo VI
Das disposições relativas às despesas com Pessoal e encargos sociais
Art. 30 - Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de propostas
orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encgos sociais
a folha de pagamento do mês de julho de 2025, projetada para o exercício, consierando os
eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreiras e admissçs ,para
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preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar
Federal n° 101/2000.
Art. 31 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive
reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem
como a admissã ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e
Legislativo, somente serão admitidos:
- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas
com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000); e
III - se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
Art. 32 - Atendidos os requisitos legais, os Poderes Executivo e Legislativo poderão,
ainda:
- reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção ou transformação de cargos,
empregos e funções;
ii - realizar concursos públicos e processos seletivos, visando à admissão, quando
necessário, de pessoal para a adequação da prestação do serviço público;
III - conceder reajustes salariais e abonos financeiros, visando à recomposição de perdas
salariais dos respectivos servidores.
Art. 33 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar 178/2021,
deverá eliminar o excesso à razão de, pelo menos, 10% (dez por cento) a cada exercício,
por meio da adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23 daquela Lei
Complementar, de forma a se enquadrar no respectivo limite até o término do exercício de
2032.
Parágrafo único - Para o cumprimento dos limites estabelecidos no caput deste artigo, o
Poder Executivo adotará as seguintes providências, pela ordem:
- redução das horas-extras realizadas pelos servidores municipais;
ii - redução do número de estagiários contratados;
III - redução em, pelo menos, vinte por cento das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança, seja pela extinção de cargos e funções ou pela redução de valores a
eles atribuídos;
IV - exoneração dos servidores não estáveis;
V - exoneração de servidor estável, desde que ato normativo
funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução d
Capítulo VII
Das disposições sobre a dívida pública muni
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Art. 34 - A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 poderá conter autorização
para contratação de Operação de Crédito para atendimento à despesa de Capital, observado
o limite de endividamento apurado até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura
do contrato, conforme exigências constantes nos arts. 30, 31 e 32 da Lei Complementar n°
101/2000.
Art. 35 - A contratação de Operações de Crédito dependerá de autorização legislativa em
lei específica, consoante art. 32 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
Art. 36 - Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 40 desta lei, enquanto
perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da
limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações restringidas nesta lei.
Capítulo VIII
Das metas e riscos fiscais
Art. 37 - É parte integrante desta lei, o Anexo de Metas Fiscais, onde estão estabelecidas
as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas, despesas, resultados
nominal e primário e montante da dívida pública para o exercício 2026 e os dois seguintes.
§ 1° - O Anexo de metas fiscais será composto pelos demonstrativos definidos pelo Art.
55 - 1-a- LRF.
§ 2 O - Integra também esta lei o Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos
contin- gentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas municipais, onde
acompanha o Demonstrativo de Riscos e Providências definido pelo Art. 55 - I-a-LRF.
Capítulo IX
Das disposições finais
Art. 38 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção do Prefeito
Municipal até 31 de dezembro de 2025, fica autorizada a execução da proposta
orçamentária em cada mês, até o limite de 1/12 de cada dotação, na forma da proposta
remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
§ 1° - A utilização dos recursos autorizados neste artigo será considerada como antecipação
de Créditos à conta da lei orçamentária anual.
§ 2° - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apre\entadas ao
projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previsto nee artigo
serão reajustados por Decreto do Poder Executivo Municipal, após sanção '\la lei
orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, medinte
remanejamento de dotações orçamentárias.
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§ 3° - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas
sem restrições, as dotações para atender despesas com:
1-pessoal e encargos sociais,
II- serviços da dívida;
III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência
social;
IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito
ou de transferências Voluntárias da União e do Estado;
V - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do
Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 39— Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos as
eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município bem como na
classificação orçamentária da receita e despesas, por alteração na legislação federal
ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026
ao Poder Legislativo.
Art. 40 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter transferências de recursos para custeio
de des- pesas de outros entes da Federação, desde que envolvam claramente o atendimento
de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar
Federal n° 101/2000.
Art. 41 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, s'ede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 10 de
julho de 2025, 204° da Independên'a e 137° da República.
DE ANDRADE
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
08.148.462/0001-62
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
PPA - Ciclo de 2026 à 2029
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 40, § 1°) Lei: 001 RS 1 (1()
ESPECIFICAÇÃO 2026 2027 2026
Valor Corrente (a) Valor Constante (aIPIB)xlOO (aIRCL)xlOO Valor Corrente (b) Valor Constante 1(b/PIB)xlQO I(b)r1100 Valor Corrente (c) Valor Constante 1 (c!PIB)xlOtI c/RCL)x100
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 99000.00000 94.545.000,00 0,00 52.16 103.455.000,00 98.799.525,00 0,00 83,35 109.110.475,00 103.245.503,63 0,00 83,75
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(1) 98.150.000,00 93.733.250,00 0,00 81,45 102.566.750,00 97.951.246.25 0,00 82,64 107.182.253,75 102.359.052,33 0,00 83,03
Receitas Primárias Correntes 98.150.000,00 93.733.250,00 0,00 81,45 102.566.750,00 97.951.246,25 0,00 82,64 107.192,253,75 102.359.052,33 0,00 83,03
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.150.000,00 2.053.250,00 0,00 1,78 2.246.750,00 2.145.646,25 0,00 1,81 2.347.853,75 2.242.200,33 0,00 1,82
Transferências Correntes 95000000,00 90.725000.00 0,00 78,84 99.275.000,00 94.807.625,00 0,00 79,98 103.742.375,00 99.073.960.13 0.00 80,37
Demais Receitas Primárias Correntes 1.000.000,00 955 000,00 0.00 0,83 1.046.000,00 997 975,00 0,00 0,84 1,092.025,00 1.042.883,88 0,00 0,85
Receitas Primárias de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 98.000.000,00 93.590.000,00 0,00 81,33 107.200.000,00 97.801.550,00 0,00 82,51 107.018.450,00 102.202.619,75 0,00 82,91
Despesas Primánas(EXCETO FONTES RPPS)(11) 98.000.000,00 93.590.000,00 0,00 81,33 106.800.000.00 97.801.550.00 0.00 82,51 107.018.450,00 102202.619,75 0,00 82.91
Despesas Primárias Comentes 98.000.000,00 93.590.000,00 0,00 81,33 106.800.000,00 97.801.550,00 0,00 82,51 107.018.450,00 102.202.619,75 0,00 82,91
Pessoal e Encargos Sociais 35.000.000,00 33.425 000,00 0.00 29.05 36.575.000,00 34.929.125,00 0,00 29,47 38.220.875,00 36.500.935,63 0,00 29,61
Outras Despesas Correntes 63.000.000,00 60.165.000,00 0,00 52,28 70.225.000,00 62.872.425.00 0,00 53,04 68.797.575,00 65.701 .684.13 0.00 53,30
Despesas Primárias de Capital 0.00 0,00 0,00 0,00 0.00 0.00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0.00
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0.00 0,00 0,00 0.00
Receita Total(COM FONTES RPPS) 104.500.000,00 99.797.500,00 0,00 86,72 109.202.500.00 104.288.387,50 0,00 87,98 114.116.612,50 108.981.364,94 0,00 88,41
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(111) 19.000.000,00 18.145.000,00 0,00 15,77 19.855.000,00 18.961.525,00 0,00 16,00 20.748.475,00 19.814.793,63 0,00 16,07
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 101.000.000,00 96.455.000,00 0,00 83,82 105.545.000,00 100.795.475,00 0,00 85,04 110.294.525,00 105.331.271,38 0,00 85,44
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 19,000.000,00 18.145.000,00 0,00 15,77 19.855.000,00 18.961.525,00 0,00 16,00 20.748.475,00 19.814.793,63 0,00 16,07
Resultado Primário(SEM RPPS)- Acima da Linha(V)=(l-11) 150.000,00 143.250,00 0,00 0,12 150.000,00 149.696,25 0,00 0,13 163.803,75 156.432,58 0,00 0,13
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(Vl)=(V)+(lll-IV) 150.000,00 143.250.00 0.00 0,12 150.000,00 149 696.25 0.00 0,13 163.803,75 156.432,58 0,00 0,13
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos(Exceto RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos(Exceto RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0.00
Dívida Pública Consolidada(DC) 0,00 0,00 0.00 0,00 0.00 0.00 0.00 0,00 0.00 0,00 0.00 0,00
Divida Consolidada Líquida(DCL) 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha 0,00 0,00 0,00 0,00 1 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026 Ano LDO: 2026
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 40 , §20 , inciso 1) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas
em 2024 (a)
PIB % RCL
Metas Realizadas
em 2024 (b)
% PIB % RCL
Variação -
Valor (c)=(b-a) (cia)x100
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 74854.615,06 0,00 84,26 80.850.742,96 0,00 98,88 5.996.127,90 8,01
Receitas Pnmánas(EXCETO FONTES RPPS)(I) 73.439.712,49 0,00 82,67 80.736.913,07 0,00 98,74 7.297.200,58 9,94
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 84,937 050,06 0,00 95,61 84.347.236,20 0,00 103,16 -589.813,86 -0,69
Despesas Primãrias(EXCETO FONTES RPPS)(Il) 79.768.569,15 0,00 89,79 79.447.282,62 0,00 97,17 -321.286,53 -0,40
Receita Totsl(COM FONTES RPPS) 13.982.990,62 0.00 15.74 90.403.230,21 0,00 110.57 76.420.239.59 546,52
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(ltl) 13,982.990,62 0,00 15.74 9.552,487,25 0,00 11,68 -4.430.503,37 -31,68
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 2.619.415,90 0,00 2.95 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00
Despesas Pnmárias(COM FONTES RPPS)(IV) 2.619.415,90 0.00 2,95 14,326.054.52 0.00 17,52 11.706.638,62 446,92
Resultado Pnmário(SEM RPPS) - Acima da LinhaÇ(I-11) -6.328.856,66 0,00 -7,12 1.289.630,45 0,00 1.58 7.618.487,11 -120,38
Resultado Pnmário(COM RPPS) - Acima da Linha(Vl)(V)+(lll-IV) 5.034.718.06 0,00 5.67 -3.483.936,82 0,00 -4,26 -8.518.654,88 -169,20
Divida Pública Consolidada(DC) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Divida Consolidada Llquida(DCL) 1.179.352,91 0,00 1.33 -2.118.336,11 0,00 -2.59 -3.297.689,02 -279.62
Resultado Nomir,al(SEM RPPS) - Abaixo da linha -2.118.336,11 0,00 -2,38 -2.118.336,11 0.00 -2.59 1 0.00 0,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
08.148.462/0001-62
2026 Ano LDO: 2026
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4 0 , §2° , inciso II) R$ 1,00
-
ESPECIFICAÇAO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2023 2024 % 2025 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 71.179.100,51 80.850.742.96 1359 90 000.000,00 11,32 99.000.000,00 10,00 108.000.000,00 9,09 88.000.000,00 -18,52
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 89.862.368.26 80.736.913,07 15,57 89 100.000,00 10,36 98.150.000,00 10,16 106.950.000,00 8,97 88.000.000,00 -17,72
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 64.876.35798 84.347.236,20 30,01 89.000.000,00 5,52 98.000.000,00 10,11 107.200.000,00 9,39 87.000.000,00 -18,84
Despesas Primârias(EXCETO FONTES RPPS)(11) 62.728.439,82 79.447.282,62 26,65 89.000.000,00 12,02 98.000.000,00 10,11 106.800.000.00 8,98 87.000.000,00 -18,54
Receita Total(COM FONTES RPPS) 80.850 171,29 90.403.230,21 11,82 94.000.000,00 3,98 104.500.000,00 11,17 113.000.000,00 8,13 98.000.000,00 -13,27
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(111) 9.671.070,78 9.562.487,25 -1,23 11.000.000,00 15,15 19.000.000,00 72,73 20.000.000,00 5,26 98.000.000,00 390.00
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 77.998.148,59 98.673.290,38 26,51 90.000.000,00 -8,79 101.000.00000 12,22 110.350.000,00 9,26 97.000.000,00 -12.10
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 13.121 790,61 14.326.054,52 9,18 11.000 000.00 -23.22 19.000.000,00 72,73 20.000.000,00 5,26 97.000.000,00 385.00
Resultado Primàrio(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(l-11) 7.133.928,44 1.289.630,45 -11,08 100.000,00 -92,25 150.000,00 50,00 150.000,00 0.00 1.000.000,00 566.67
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(Vl)(V)+(lll-IV) 3.683.208,61 -3.483.936,82 -21,49 100.000,00 36,71 150.000,00 50,00 150.000,00 0,00 2.000.000,00 1.233,33
Divida Pública Consolidada(DC) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Liquida(DCL) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 1 0,00 0,00 1 0,00 0,00 0,00 0,00
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO O
2023 2024 2025 % 2026 % 2027 2028 %
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 68.687.831,99 76.945.652,08 12,02 85.950.000,00 11,70 94.545.000,00 10,00 103.140.000,00 9,09 89.379.725,90 -13.34
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(1) 67.417.185,37 76.837.320,17 13,97 85.090.500,00 10,74 93.733.250,00 10,16 102.137.250,00 8,97 88.319.412,41 -13,53
Despesa Total(EXCET0 FONTES RPPS) 62.605.685,45 80.273.264,69 28,22 84.995.000,00 5,88 93.590.000,00 10,11 102.376.000,00 9,39 93.057.265,49 -9,10
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(ll) 60.532.944,43 75.609.978,87 24,91 84.995.000,00 12,41 93.590.000,00 10.11 101.994.000,00 8,98 92.742.750,22 -9,07
Receita Total(COM FONTES RPPS) 78.020.415,29 86.036.754,19 10,27 89.770.000,00 4,34 99.797.500,00 11,17 107.915.000,00 8,13 10,439.656.02 -90,33
Receitas Primarias(COM FONTES RPPS)(111) 9.332.583,30 9.091.102,12 -2,59 10.505 000,03 15,55 18.145.000,00 72,73 19.100.000,00 5.26 10.434.907,96 -45,37
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 75.268.213,39 91907.370,45 24,76 85.950.000,00 -8,47 96.455.000,00 12,22 105.384.250,00 9,26 15.649.438,35 -85,15
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 12.662.527,94 13.634.106,09 7,67 10.505.000,00 -22,95 18.145.000.00 72,73 19.100.000,00 5,26 15.649.438,35 -18,07
Resultado Prirnário(SEM RPPS)- Acima da Linha(V)=(l-11) 6.884.240,94 1.227.341,30 -82,17 95.500,00 -92,22 143.250,00 50,00 143.250,00 -0,01 -4.423.337,81 -4,46
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(Vl)=(V)'-(lIl-IV) 3.554.296,30 -3.315.662,67 193,29 95500,00 -102,88 143.250,00 50.00 143.250,00 -0,01 -9.637.868,21 -31,76
Dívida P' lNI,ca Consolidada(DC) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Divida Cons' 44ada Liquida(DCL) 0,00 0.00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Noml(SEM RPPS) - Abaixo da linha 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
08.148.462/0001-62
2026 Ano LDO: 2026
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4°, §2 1 , inciso II) R$ 100
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2023 2024 2025 % J 2026 2027 2028 % 1
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08.148.46210001-62
- LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
• ..
.•• EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO
2026
Ano LDO: 2026
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 40 , §21 , inciso III) R$ 1,00
REGIME NORMAL
PATRIMÔNIO LIQUIDO 2024 % 2023 2022
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
0,00
0,00
41.017.779,13
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
44.065-94 9,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
35.836.887,78
0,00
0,00
0,00
TOTAL 41.017.779,13 0,00 44.065.949,00 0,00 1 35.836.887,78 0,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LIQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
0,00
0,00
-2.071.050,68
0,00
0,001
0,00
0,00
0,00
1 -1.671.364,26
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
-1.340.263,66
0,00
0,00
0,00
TOTAL -2.071.050,68 0,00 -1.671.364,26 0,001 -1.340.263,66 0,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2026 Ano LIDO: 2026
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4°, § 2°, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2024
(a)
2023
(b)
2022
(c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 000 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS 2024
(d)
2023
(e)
2022
(f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Divida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES REGIMES PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
2024 2023 1 2022 SALDO FINANCEIRO
(g) = ((Ia - IId) + 111h) (h) = ((Ib - Ile) + liii) j (1) = (Ic - lIf)
VALOR(111) 0,00 0,00 0,00
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
08.148.46210001-62
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2026 Ano LDO: 2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 41 , § 21 , inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
I
RS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2024 2023
RECEITAS CORRENTES(I) 9.556.833,80 9.689.822,85 7.298.183,15
Receita de Contribuições dos Segurados 1.371.236,89 1.192.331,12 732.489,13
Ativo 818.64179 745.545,30 732.489,13
Inativo 552.595,10 446.785,82 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 7.637.896,93 6.304.511,29 5.929.207,66
Ativo 7.637.896,93 6.304.51129 5.929.207,66
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 4.346,55 18.752,07 6.256,50
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 4.346,55 18.752,07 6.256,50
Outras Receitas Patrimoniais 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 543.353,43 2.174.228.37 630.229,86
Compensação Financeira entre os Regimes 486.235,03 2.158.592,60 630.229,86
Aportes Periódicos Amort Déficit Atuarial (II) 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 57.118,40 15.635,77 0,00
RECEITAS DE CAPITAL(111) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0.00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 1 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO(IV) = (1 + III - II) 9.556.833,80 9.689.822,85 7.298.183,15
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2024 2023 2022
Benefícios 14.028.965,69 12.572.523,43 11.906.869,21
Aposentadorias 12.753.823,64 11.460.825,75 10.785.383,26
Pensões por Morte 1.275.142,05 1.111.697,68 1.121.485,95
Outras Despesas Previdenciárias 227.889,84 454.010,62 463.139,09
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 227.889.84 464.010,62 463.139,09
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 14.256.855.53 13.036.534,05 12.370.008,30
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV - V) -4.700.021,73 -3.346.711,20 -5.071.825,15
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2024 2023 2022
VALOR 1 0,001 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 1 2024 2023 2022
VALOR 1 0,001 0,001 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPP 2024 2023 2022
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0.00 0,00 0.00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 3.740.618,84 520.533,44 755.745,42
BENS E DIREITOS DO RPPS ( FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2024 2023 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 1 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 1 0,00 0,00 0,00
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2024 2023 2022
RECEITAS CORRENTES(VII) 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0.00
Ativo 0,00 0,00 0.00
Inativo 0,00 0,00 0.00
Pensionista 0,00 0,00 .. -. ' 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 "=., . 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0.00 '- 0.00
Receita Patrimonial 0,00 . . 0,00 ç- '. 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 °' 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL(VIII) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 000
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (NI= (VII+ VIII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2024 2023 2022
Benefícios 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões por Morte 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciãrias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX- X) 1 0,00 1 0,001 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2024 2023 2022
1
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,001
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,0J
BENS E DIREITOS DO RPPS ( FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2024 2023 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2024 2023 2022
Receitas Correntes
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XII)
0,00
0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2024 2023 2022
DESPESAS CORRENTES (XIII) 0,00 0,00 0,00
Pessoal e Encargos Sociais 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL (XIV) 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV) 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS •ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2024 2023 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURC 2024 2023 2022
Contribuições dos Servidores 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFíCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOUR4 2024 2023 2022
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFíCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO DOS BENEF(CIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - 0,00 0,00 0,00
XVIII)
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRõPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
RECEITA DESPESA RESULTADO SALDO FINANCEIRO
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIA PREVIDENCIÁRIA PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d" exercício anterior) + (c)
PLANO PREVIDENCIÁRIO SALDO ANTERIOR 0.00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
2078 0,00 0,00 0,00 0,00
2079 0,00 0,00 0,00 0,00
2080 0,00 0,00 0,00 0,00
2081 0,00 0,00 0,00 0,00
2082 0,00 0,00 0,00 0,00
2083 0,00 0,00 0,00 0,00
2084 0,00 0,00 0,00 0,00
2085 0,00 0,00 0,00 0,00
2086 0,00 0,00 0,00 0,00
2087 0,00 0,00 0,00 0,00
2088 0,00 0,00 0,00 0,00
2089 0,00 0,00 0,00 0,00
2090 0,00 0,00 0,00 0,00
2091 0,00 0,00 0,00 0,00
2092 0,00 0,00 0,00 0,00
2093 0,00 0,00 0,00 0,00
2094 0,00 0,00 0,00 0,00
2095 0,00 0,00 0,00 0,00
2096 0,00 0,00 0,00 0,00
2097 0,00 0,00 0,00 0,00
2098 0,00 0,00 0,00 0,00
2099 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITA DESPESA RESULTADO SALDO FINANCEIRO
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIA PREVIDENCIÁRIA PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
(a) (b) (c) = (a-b) (cl) = ('cl" exercício anterior) + (c)
PLANO FINANCEIRO SALDO ANTERIOR 0.00
2025 0,00 0,00 0,00 0,00
2026 0,00 0,00 0,00 0,00
2027 0,00 0,00 0,00 0,00
2028 0,00 0,00 0,00 0,00
2029 0,00 0,00 0,00 0,00
2030 0,00 0,00 0,00 0,00
2031 0,00 0,00 0,00 0,00
2032 0,00 0,00 0,00 0,00
2033 0,00 0,00 0,00 0,00
2034 0,00 0,00 0,00 0,00
2035 0,00 0,00 0,00 0,00
2036 0,00 0,00 0,00 0,00
2037 0,00 0,00 0,00 0,00
2038 0,00 0,00 0,00 0,00
2039 0,00 0,00 0,00 0,00
2040 0,00 0,00 0,00 0,00
2041 0,00 0,00 0,00 0,00
2042 0,00 0,00 0,00 0,00
2043 0,00 0,00 0,00 0,00
2044 0,00 0,00 0,00 0,00
2045 0,00 0,00 0,00 0,00
2046 0,00 0,00 0,00 0,00
2047 0,00 0,00 0,00 0,00
2048 0,00 0,00 0,00 0,00
2049 0,00 0,00 0,00 0,00
2050 0,00 0,00 0,00 0,00
2051 0,00 0,00 0,00 0,00
2052 0,00 0,00 0,00 0,00
2053 0,00 0,00 0,00
2054 0,00 0,00 0,00
2055 0,00 0,00 0,00
2056 0,00 AO1,000 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA r 08.148.462/0001-62
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
• 1 DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
L r Ano LDO: 2026
AME - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4", § 2', inciso IV, alínea "a")
RECEITA DESPESA
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIA PREVIDENCIÁRIA
(a) (b)
PLANO PREVIDENCIÁRIO
2025 0,00 0,00
2026 0,00 0,00
2027 0,00 0,00
2028 0,00 0,00
2029 0,00 0,00
2030 0,00 0,00
2031 0,00 0,00
2032 0,00 0,00
2033 0,00 0,00
2034 0,00 0,00
2035 0,00 0,00
2036 0,00 0,00
2037 0,00 0,00
2038 0,00 0,00
2039 0,00 0,00
2040 0,00 0,00
2041 0,00 0,00
2042 0,00 0,00
2043 0,00 0,00
2044 0,00 0,00
2045 0,00 0,00
2046 0,00 0,00
2047 0,00 0,00
2048 0,00 0,00
2049 0,00 0,00
2050 0,00 0,00
2051 0,00 0,00
2052 0,00 0,00
2053 0,00 0,00
2054 0,00 0,00
2055 0,00 0,00
2056 0,00 0,00
2057 0,00 0,00
2058 0,00 0,00
2059 0,00 0,00
2060 0,00 0,00
2061 0,00 0,00
2062 0,00 0,00
2063 0,00 0,00
2064 0,00 0,00
2065 0,00 0,00
2066 0,00 0,00
2067 0,00 0,00
2068 0,00 0,00
2069 0,00 0,00
2070 0,00 0,00
2071 0,00 0,00
2072 0,00 0,00
2073 0,00 0,00
2074 0,00 0,00
2075 0,00 0,00
2076 0,00 0,00
2077 0,00 0,00
2078 0,00 0,00
2079 0,00 0,00
2080 0,00 0,00
2081 0,00 0,00
2082 0,00 0,00
2083 0,00 0,00
2084 0,00 0,00
2085 0,00 0,00
R$ 1,00
RESULTADO SALDO FINANCEIRO
PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
(c) = (a-b) (d) ('d" exercício anterior) + (e)
SALDO ANTERIOR 0.00
0,00 1)1)0
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,
0,00 0
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
08.148.462/0001-62
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
Ano LDO: 2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4 0 , § 20 , inciso IV, alínea 'a') R$ 1,00
2086 0,00 0,00 0,00 0,00
2087 0,00 0,00 0,00 0,00
2088 0,00 0,00 0,00 0,00
2089 0,00 0,00 0,00 0,00
2090 0,00 0,00 0,00 0,00
2091 0,00 0,00 0,00 0,00
2092 0,00 0.00 0,00 0,00
2093 0,00 0,00 0,00 0,00
2094 0,00 0,00 0,00 0,00
2095 0.00 0,00 0,00 0.00
2096 0,00 0,00 0,00 0,00
2097 0,00 0,00 0,00 0,00
2098 0,00 0,00 0,00 0,00
2099 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITA DESPESA RESULTADO SALDO FINANCEIRO
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIA PREVIDENCIÁRIA PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
(a) (b) (c) = (a.b) (d) = ("d" exercício anterior) + (c)
SALDO ANTERIOR 0.00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0.00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 o
0,00 00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
PLANO FINANCEIRO
2025 0,00 0,00
2026 0,00 0,00
2027 0,00 0,00
2028 0,00 0,00
2029 0,00 0,00
2030 0,00 0,00
2031 0,00 0,00
2032 0,00 0,00
2033 0,00 0,00
2034 0,00 0,00
2035 0,00 0,00
2036 0,00 0,00
2037 0,00 0,00
2038 0,00 0,00
2039 0,00 0,00
2040 0,00 0,00
2041 0,00 0,00
2042 0,00 0,00
2043 0,00 0,00
2044 0,00 0,00
2045 0,00 0,00
2046 0,00 0,00
2047 0,00 0,00
2048 0,00 0,00
2049 0,00 0,00
2050 0,00 0,00
2051 0,00 0,00
2052 0,00 0,00
2053 0,00 0,00
2054 0,00 0,00
2055 0,00 0,00
2056 0,00 0,00
2057 0,00 0,00
2058 0,00 0,00
2059 0,00 0,00
2060 0,00 0,00
2061 0,00 0,00
2062 0,00 0,00
2063 0,00 0,00
2064 0,00 0,00
2065 0,00 0,00
2066 0,00 0,00
2067 0,00 0,00
2068 0,00 0,00
2069 0,00 0,00
2070 0,00 0,00
2071 0,00 0,00
2072 0,00 0,00
2073 0,00 0,00
2074 0,00 0,00
2075 0,00 0,00
2076 0,00 0,00
2077 0,00 0,00
2078 0,00 0,00
2079 0,00 0,00
2080 0,00 0,00
2081 0,00 0,00
2082 0,00 0,00
2083 0,00 0,00
2084 0,00 0,00
2085 0,00 0,00
2086 0,00 0,00
2087 0,00 0,00
2088 0,00 0,00
2089 0,00 0,00
2090 0,00 0,00
2091 0,00 0,00
2092 0,00 0,00
2093 0,00 0,00
2094 0,00 0,00
2095 0,00 0,00 0,00 0,00
2096 0,00 0,00 0,00 0,00
2097 0,00 0,00 0,00 0,00
2098 0,00 0,00 0,00 0,00
2099 0,00 0,00 0,00 0,00
• PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
08148.46210001-62
- LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
,l .• Ano LDO: 2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 40, § 21 , inciso IV, alínea a) R$ 1,00
r
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
08.148.46210001-62
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026 Ano LIDO: 2026
AMF —Demonstrativo 7 (LRF, art. 4, § 2, inciso V) R$ 1,00
TRIBUTOS MODALIDADE
SETOR / PROGRAMAS
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
2026 2027 2028
1
Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 de 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
08.148.462/0001-62
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
* MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026 Ano LDO: 2026
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4, § 2, inciso V)
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (1+11)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (111-1V)
EVENTOS
R$ 1,00
Valor Previsto para 2026 ]
85.704.389,57
78,263,550,06
14.000.000,00
-6.559.160,49
0,00
-6.559.160,49
0,00
0,00
0,00
-6.559.160,49
Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 de 1
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
"PALÁCIO MANOEL MA TIAS"
PROJETO DE LEI N0770/2025
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei orçamentária
anual para o Exercício de 2026 e
dá ouras Providências. De autoria
do Prefeito Raimundo Ferreira de
Andrade.
Encaminhe - se o presente Projeto de Lei a Comissão de Finanças e
Orçamento para análise e Parecer.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Alexandria-RN
Em 26 de Agosto de 2025
Francisco de Assis Euflauzino
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
"PALÁCIO MANOEL M4 TIAS"
COMISSÂO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE LEI N°770/2025
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei orçamentária
anual para o Exercício de 2026 e dá
ouras Providências. De autoria do
Prefeito Raimundo Ferreira de
Andrade.
Nomeio a Vereadora Maria Clara Gonçalves Soares, como relatora
para analisar e emitir parecer na referida matéria.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria -RN
Em 0ZL de Setembro de 2025
-1
Cícero Bernardino da Silva
Presidente da Comissão de Finanças
A4 ÉXANDWP`R
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
"Palácio Manoel Matias"
PROJETO DE LEI N0770/2025
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei orçamentária
anual para o Exercício de 2026 e
dá ouras Providências. De autoria
do Prefeito Raimundo Ferreira de
Andrade.
A Comissão de Finanças e Orçamento analisou detalhadamente a
matéria em pauta e opina favoravelmente pela sua aprovação.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Alexandria-RN
Em 0R de Setembro de 2025
A1M (% 4 O(tf,
Maria Clara Gonçalves Soares
Vereadora Relatora
I4 -
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
"PALÁCIO MANOEL MÁ TIAS"
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI N0 770/2025
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei orçamentária anual
para o Exercício de 2026 e dá ouras
Providências. De autoria do Prefeito
Raimundo Ferreira de Andrade.
Encaminhe - se o presente Projeto de Lei a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação para análise e ser concedido parecer.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Alexandria-RN
Em 26 de Agosto de 2025
Francisco de Assis Euflauzino
Presidente
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
"Palácio Manoel Matias"
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇAO FINAL
PROJETO DE LEI N0 770/2025
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei orçamentária anual
para o Exercício de 2026 e dá ouras
Providências. De autoria do Prefeito
Raimundo Ferreira de Andrade.
DESPACHO
Nomeio o Vereador Ciro Veríssimo Patrício de Figueiredo, como relator para analisar
e dá o parecer na referida matéria.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Alexandria-RN
OJQ de Setembro de 2025
/, /~~ -Z/1,`
Raul Santo Bezerra de Farias
Presidente da Comissão
Travessa Benício Paiva, no 216- Centro - Fone (84) 3381.2331.
CNPJ n° 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
"Palácio Manoel Matias"
PROJETO DE LEI N077012025
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei orçamentária anual
para o Exercício de 2026 e dá ouras
Providências. De autoria do Prefeito
Raimundo Ferreira de Andrade.
PARECER
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisou
detalhadamente a matéria em pauta e opina favoravelmente pela sua aprovação.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Alexandria-RN
úSI de Setembro de 2025
CIRO VERíSSIMO-t;-~C—I~ FIGUEIEREDO
VEREADOR RELATOR
Travessa Benício Paiva, no 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331.
CNPJ n° 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
"Palácio Manoel Matias"
PROJETO DE LEI N0 77012025
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei orçamentária anual
para o Exercício de 2026 e dá ouras
Providências. De autoria do Prefeito
Raimundo Ferreira de Andrade.
Câmara Municipal de
Alexandria/RN
Em Pauta para Votação única.
EmO/ 79 ,O9S
-a-22
Presidente
Câmara Municipal de
Alexandria/RN
Aprovado em Votação Única
EmÜ /OQ /O5T
õ
Secretário
Aprovado em Sessão Final Conforme
Resolução no 02O /2025
Presidente
Travessa Benício Paiva, n° 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331.
CNPJ n° 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN
ÁMARA MUNICIPAL
ALEXANDRIA/RN
MATÉRIA REJEITADA
VOTOS A FAOR.IL
VOTOS CONTRA
_Ç) •
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
"Palácio Manoel Matias"
EMENDA MODIFICATIVA N° 01 / 2025, AO PROJETO DE LEI N° 770, DE 10 DE
JULHO DE 2025.
Alteração à redação do inciso 1 do art. 16 do PL n°
770/2025.
O VEREADO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA, no uso de suas atribuições
regimentais, apresenta a seguinte Emenda Modificativa ao Projeto de Lei n° 770/2025:
Art. 1° O inciso 1 do Art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 1 .. .1 Umissis
1 - Suplementar as dotações orçamentárias de atividades, projetos, e
operações especiais, estabelecendo um limite percentual de 5% (cinco
por cento) com base no total da Receita Prevista para o exercício de
2026, e utilizando-se como fonte de recurso, os definidos no § 1° do art.
43 da Lei n°4.320, de 17 de março de 1964;
Art. 2° Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
c
FRANCISCO GIL FÁBIO TAVEIRA
Travessa Benício Paiva, n2 216 Centro, Alexandria/RN. CEP 59.965-000
CNPJ ng 08.392.938/0001-06 - Fone (84) 3381.2331 - Email: cma@alexandria.rn.leg.br
Estado do Riu Grande cio \ orte
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
'Palácio ttianoel ut.íatias"
PROJETO DE LEI N° 770/2025
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da
Lei orçamentária anual para o Exercício de
2026 e dá outras providências.
DESPACHO
Encaminhe - se o PL n o 770/2025 ao PLENÁRIO, nos termos do
Precedente Regimental O 02, de 16 de setembro de 2025, para
DELIBERAÇÃO.
Plenário da Câmara Municipal de Alexandria-RN, 16 de setembro de 2025.
49
ancisco De Assis Euflauzino
Presidente
Travessa Benício Paiva, n° 216 Centro, Alexandria/RN, CEP 59.965-000
CN Pi n° 08.392.938./00() 1-06 - Fone (84) 3381 .233.1 cma@a1exandria.rn.lee.br
Sitc: www.a1exandria.rn.le.brSistema de Apoio: www.sap1.a1exandria.rnJe.br
Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
"Palácio Manoel Aleitas'
PRECEDENTE REGIMENTAL N° 02 5 DE 16 DE
SETEMBRO DE 2025
Considerando a falta de disposição expressa no Regimento Interno da Câmara
Municipal de Alexandria (RICMA) neste tipo de situação;
Considerando o prazo da exaurido para tratativa mais participativa da sociedade na
elaboração da proposição;
Considerando a inobservância ao tempo hábil requerido no Ofício n° 30/2025/GPCMA;
Considerando o vício de apresentação, conforme expressa o art. 107, §4°, do RICMA,
inviabilizando a celeridade do processo legiferante;
Considerando o vício expresso de vedação à apresentação propositiva, nos termos do
art. 153, §4°, do RICMA;
Considerando o vício explícito na inobservância dos parágrafos §2°, §3°, §5° e §7° do
art. 153,e3°doart. 154, doRICMA;
Considerando a competência específica da Comissão de Finanças e Orçamento - CFO
(art.69); e
Considerando a indicação por meio da RESOLUÇÃO DA MESA DIRETORA N° 002,
DE 15 DE SETEMBRO DE 2025.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA, no uso de suas atribuições regimentais,
nos termos do art. 210 do RICMA, propõe a seguinte solução de PRECEDENTE
REGIMENTAL:
Art. V Excepcionalmente, em razão de vício processual legislativo encontrado nas
proposições ainda não remetidas ao Poder Executivo, poderá o presidente, de oficio,
submeter a matéria exclusivamente ao plenário para nova deliberação.
'cssBeio Paiva, n° 216 - Centro, Alexandria/RN, CEP 59.965-000
CNE'J 11°08,392.93810001-06 - Fone (84) 3381.2331 —cmaaIexandria.rn.Ieg.br
ite www.alexandria.rn.leg.br Sistema de Apoio: w.sap1.alexandria.rn.1eg.br
Estudo do Rio Grande cio Norte
CÂ\IARA MUM(IP&L DE ALEXANDRIA
Pc,Iácjo 1I'ianoei Jt fatias"
§ 1° A reconstituição de quaisquer matérias legislativas de que trata este caput tomam
nulas todas as deliberações e registros anteriores, assim como a respectiva produções de
efeitos.
§ 2° Será permitida a apresentação de nova(s) emenda(s) e a(s) retirada(s) ou
alteração(ões) das emendas preexistentes antes do início da discussão em plenário;
§ 3° Dispensar-se-á a emissão de novos pareces para o que já fora deliberado;
§ 4° O processo legislativo a que se refere o caput tramitará em única discussão e única
votação; e
§ 5° A tramitação poderá ocorrer em quaisquer das reuniões ordinárias de que trata o art.
180 doRICMA.
Art. 2° Este Precedente Regimental entra em vigor após a sua aprovação em plenário.
Registre-se
Publique-se
PALÁCIO MANOEL MATIAS, sede da Câmara Municipal de Alexandria,
Rio Grande do Norte, em 16 de setembro de 2025.
44554r DE ASSIS EUFLAUZINO
Presidente da Câmara Municipal de Alexandria
Travessa Benício Paiva, n° 216 - Centro, AlexandriaíRN, CEP 59.965-000
CNPJ n° 08.392.93810001-06 - Fone (84) 3381.2331. —cmaaIexandria.m.Ieg.br
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Estado do Rio Grande do Norte
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA
'Palácio iPíanoel Matias"
PROJETO DE LEI N° 770/2025
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da
Lei orçamentária anual para o Exercício de
2026 e dá outras providências.
REGISTRO DE VOTAÇÃO ao PL 770/2025
APROVADO POR UNANIMIDADE
Plenário da Câmara Municipal de Alexandria-RN, 16 de setembro de 2025.
Vereador Francisco De Assis Euflauzino
Presidente
Vereador Ciro V"í10 de Figueiredo
Vice-Presidente
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Vereadora Maria Clara Gonçalves Soares
1a Secr ana
Vereador os A berto ar ento e Oliveira
2° Secretário
Vereador Cícero Bernardino da Silva
Vereador Franci~co Gil Fábio Tave,9*/2
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Vereado,y . rancisco Mprelra Pires'
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Vereador João Victor da Silva Magno
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ereadorRaul Santo Bezerra de Farias
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