| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 814 / 2025 |
| Date | 2025-10-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DA LISTA DE ESPERA PARA CONSULTAS, EXAMES E PROCEDIMENTOS REALIZADOS PELO SISTEMA UNICO DE SAÚDE (SUS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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P Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DEALEXANDRIA "Palácio Manoel Matias" R JETO DE LEI N°_/2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da lista de espera para consultas, exames e procedimentos realizados pelo Sistema único de Saúde (SUS) no âmbito do Município de Alexandria/RN e dá outras providências. Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a disponibilizar e divulgar, de forma clara, acessível e atualizada, a lista de espera para consultas, exames, procedimentos e cirurgias eletivas agendados na rede pública municipal de saúde, no âmbito do Sistema único de Saúde - SUS. Art. 2° No ato da marcação de consulta, exame ou procedimento ambulatorial no âmbito do Sistema único de Saúde - SUS, o Município deverá: 1 - disponibilizar ao paciente, de forma clara e acessível, sua posição na lista de espera; II - fornecer, obrigatoriamente, documento comprobatório da solicitação realizada, contendo: a) data e hora do agendamento; b) identificação do paciente; c) número do protocolo ou código de registro no sistema de marcação; d) posição atualizada do paciente na fila de espera; § 1° O documento poderá ser entregue em meio fisico ou digital, conforme escolha do paciente. Art. 3°A lista de espera deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: 1 - número de inscrição do paciente no sistema de regulação, preservando-se sua identidade; II - data de solicitação do exame, consulta ou procedimento; III - posição do paciente na fila de espera; IV - previsão aproximada de atendimento, quando possível. .-. .,.-r. _ Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Manoel Matias" Art. 4° A divulgação deverá ser feita: 1 - no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal; II - em local visível e de fácil acesso nas unidades de saúde do município; III - por meio de relatórios periódicos disponibilizados ao Conselho Municipal de Saúde. Art. 50 O Executivo Municipal deverá atualizar a lista de espera, no mínimo, uma vez por mês, garantindo a transparência e a equidade no acesso aos serviços de saúde. Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação, para garantir sua plena execução. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alexandria 30 de setembro de 2025 cJ Francisco Gil Fábio Taveira Vereador