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materia nº 814/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 814 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DA LISTA DE ESPERA PARA CONSULTAS, EXAMES E PROCEDIMENTOS REALIZADOS PELO SISTEMA UNICO DE SAÚDE (SUS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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P Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DEALEXANDRIA 
"Palácio Manoel Matias" 
R JETO DE LEI N°_/2025 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da lista 
de espera para consultas, exames e procedimentos 
realizados pelo Sistema único de Saúde (SUS) no 
âmbito do Município de Alexandria/RN e dá outras 
providências. 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a disponibilizar e divulgar, de forma 
clara, acessível e atualizada, a lista de espera para consultas, exames, procedimentos e 
cirurgias eletivas agendados na rede pública municipal de saúde, no âmbito do Sistema 
único de Saúde - SUS. 
Art. 2° No ato da marcação de consulta, exame ou procedimento ambulatorial no âmbito 
do Sistema único de Saúde - SUS, o Município deverá: 
1 - disponibilizar ao paciente, de forma clara e acessível, sua posição na lista de espera; 
II - fornecer, obrigatoriamente, documento comprobatório da solicitação realizada, 
contendo: 
a) data e hora do agendamento; 
b) identificação do paciente; 
c) número do protocolo ou código de registro no sistema de marcação; 
d) posição atualizada do paciente na fila de espera; 
§ 1° O documento poderá ser entregue em meio fisico ou digital, conforme escolha do 
paciente. 
Art. 3°A lista de espera deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: 
1 - número de inscrição do paciente no sistema de regulação, preservando-se sua 
identidade; 
II - data de solicitação do exame, consulta ou procedimento; 
III - posição do paciente na fila de espera; 
IV - previsão aproximada de atendimento, quando possível. 
.-. .,.-r.
_ 
Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Manoel Matias" 
Art. 4° A divulgação deverá ser feita: 
1 - no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal; 
II - em local visível e de fácil acesso nas unidades de saúde do município; 
III - por meio de relatórios periódicos disponibilizados ao Conselho Municipal de Saúde. 
Art. 50 O Executivo Municipal deverá atualizar a lista de espera, no mínimo, uma vez por 
mês, garantindo a transparência e a equidade no acesso aos serviços de saúde. 
Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no prazo de até 90 
(noventa) dias após sua publicação, para garantir sua plena execução. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Alexandria 30 de setembro de 2025 
cJ 
Francisco Gil Fábio Taveira 
Vereador 

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