| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 816 / 2025 |
| Date | 2025-10-30 |
| Ementa | REESTRUTURA A LEI MUNICIPAL N° 1.321, DE 29 DE ABRIL DE 2025, PARA DISPOR EXCLUSIVAMENTE SOBRE AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA/RN, REVOGANDO AS DISPOSIÇÕES REFERENTE À LEI FEDERAL N°13.019/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Arnaud" PROJETO DE LEI o , DE 29 OUTUBRO DE 2025. "Reestrutura a Lei Municipal n° 1.321, de 29 de abril de 2025, para dispor exclusivamente sobre as Organizações Sociais no âmbito do Município de Alexandria/RN, revogando as disposições referentes à Lei Federal n° 13.019/2014, e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Alexandria, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sancionei a seguinte Lei: Art. 1 °- Ficam revogados todos os dispositivos, expressões e remissões contidos na Lei Municipal n° 1.321, de 29 de abril de 2025, que façam referência à Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, ou que regulamentem parcerias com Organizações da Sociedade Civil (OSCs). Art. 2°- A Lei Municipal n° 1.321/2025 passa a regulamentar exclusivamente a qualificação, a celebração de contratos de gestão e a supervisão das Organizações Sociais (OS), com fundamento na Lei Federal n°9.637, de 15 de maio de 1998. Art. 3° - A nova redação da Lei Municipal n° 1.321/2025 fica restrita aos seguintes temas: 1— requisitos para qualificação das Organizações Sociais; II— composição e atribuições do Conselho de Administração das OS; III - procedimento de qualificação e desqualificação; IV - celebração, execução, fiscalização e prestação de contas dos contratos de gestão; V - cessão de bens e servidores públicos; VI - disposições finais e transitórias. Art. 40- Ficam revogados integralmente os Capítulos II,VL VII e VIII da Lei Municipal n° 1.321/2025, bem como os artigos 8 0, 10 a e todos os demais dispositivos que tratem de termo de fomento, termo de ~oração, acordo de cooperação, chamamento público ou prestação de contas nos moldes da Lei Federal n° 13.019/2014. Art. 50 - O Poder Executivo Municipal deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, consolidar e republicar a nova redação da Lei n° 1.321/2025, contendo apenas os dispositivos relacionados às Organizações Sociais, observadas as diretrizes da Lei Federal n° 9.637/1998. Art. 60- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Noé Arnau& em Alexandria/RN, 29 de outubro de 2025. Raimund4 FeY're'iI) de Andrade Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 'i'alácio Noé Arnaud" JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores, Cumpre-me enviar a V.Exas. um Projeto de Lei dispondo sobre a reformulação e reestruturação a Lei Municipal n° 1.321, de 29 de abril de 2025, a qual regulamenta a atuação de entidades do terceiro setor no âmbito do Município de Alexandria. O presente Projeto de Lei tem por objetivo revogar integralmente as disposições que tratam da Lei Federal n° 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC), mantendo na legislação municipal apenas os dispositivos relativos às Organizações Sociais (OS), previstas na Lei Federal n° 9.637/1998. A medida visa corrigir sobreposição normativa e eliminar insegurança jurídica, uma vez que as Organizações Sociais (OS) e as Organizações da Sociedade Civil (OSCs) possuem regimes jurídicos e instrumentos distintos de parceria com o Poder Público. Enquanto as OS são qualificadas pelo Município para execução de atividades públicas mediante contrato de gestão, as OSCs firmam termos de fomento, colaboração ou cooperação, regidos por outro marco legal federal. A permanência desses dois modelos em uma mesma lei municipal gerava confusão procedimental e operacional, especialmente no âmbito da fiscalização e da prestação de contas. Assim, a proposta ora encaminhada especializa a Lei Municipal n° 1.321/2025 exclusivamente nas Organizações Sociais, consolidando um texto mais técnico, coerente e compatível com a Lei Federal n° 9.637/1998, preservando a transparência, o controle e a eficiência das parcerias públicas. Cumpre ressaltar que esta reestruturação não extingue o espaço de atuação das OSCs no Município, apenas determinaque eventual regulamentação futura das parcerias regidas pela Lei n° 13.019Q14, seja Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Arnaud" feita em lei específica ou através de Decreto Municipal, garantindo a necessária separação técnica entre os regimes jurídicos. Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dessa Colenda Casa Legislativa, confiante na sua aprovação por representar avanço administrativo e segurança jurídica para o Município de Alexandria. Atenciosamente, Com os meus respeitosos cumprimentos, Alexandria-RN, 29 de outubro de 2025. Raimundo Andrade Prefeito