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materia nº 816/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 816 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaREESTRUTURA A LEI MUNICIPAL N° 1.321, DE 29 DE ABRIL DE 2025, PARA DISPOR EXCLUSIVAMENTE SOBRE AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA/RN, REVOGANDO AS DISPOSIÇÕES REFERENTE À LEI FEDERAL N°13.019/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Estado do Rio Grande do Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Noé Arnaud" 
PROJETO DE LEI o , DE 29 OUTUBRO DE 2025. 
"Reestrutura a Lei Municipal n° 1.321, de 29 
de abril de 2025, para dispor exclusivamente 
sobre as Organizações Sociais no âmbito do 
Município de Alexandria/RN, revogando as 
disposições referentes à Lei Federal n° 
13.019/2014, e dá outras providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, no uso de 
suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de 
Alexandria, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu sancionei a seguinte Lei: 
Art. 1 °- Ficam revogados todos os dispositivos, expressões e remissões 
contidos na Lei Municipal n° 1.321, de 29 de abril de 2025, que façam 
referência à Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, ou que 
regulamentem parcerias com Organizações da Sociedade Civil (OSCs). 
Art. 2°- A Lei Municipal n° 1.321/2025 passa a regulamentar 
exclusivamente a qualificação, a celebração de contratos de gestão e a 
supervisão das Organizações Sociais (OS), com fundamento na Lei Federal 
n°9.637, de 15 de maio de 1998. 
Art. 3° - A nova redação da Lei Municipal n° 1.321/2025 fica restrita aos 
seguintes temas: 
1— requisitos para qualificação das Organizações Sociais; 
II— composição e atribuições do Conselho de Administração das OS; 
III - procedimento de qualificação e desqualificação; 
IV - celebração, execução, fiscalização e prestação de contas dos contratos 
de gestão; 
V - cessão de bens e servidores públicos; 
VI - disposições finais e transitórias. 
Art. 40- Ficam revogados integralmente os Capítulos II,VL VII e VIII da 
Lei Municipal n° 1.321/2025, bem como os artigos 8 0, 10 a e todos os 
demais dispositivos que tratem de termo de fomento, termo de ~oração, 
acordo de cooperação, chamamento público ou prestação de contas nos 
moldes da Lei Federal n° 13.019/2014. 
Art. 50 - O Poder Executivo Municipal deverá, no prazo de 60 (sessenta) 
dias a contar da publicação desta Lei, consolidar e republicar a nova 
redação da Lei n° 1.321/2025, contendo apenas os dispositivos relacionados 
às Organizações Sociais, observadas as diretrizes da Lei Federal n° 
9.637/1998. 
Art. 60- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário. 
Palácio Noé Arnau& em Alexandria/RN, 29 de outubro de 2025. 
Raimund4 FeY're'iI) de Andrade 
Estado do Rio Grande do Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
'i'alácio Noé Arnaud" 
JUSTIFICATIVA 
Senhores Vereadores, 
Cumpre-me enviar a V.Exas. um Projeto de Lei dispondo sobre 
a reformulação e reestruturação a Lei Municipal n° 1.321, de 29 de abril de 
2025, a qual regulamenta a atuação de entidades do terceiro setor no âmbito 
do Município de Alexandria. 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo revogar 
integralmente as disposições que tratam da Lei Federal n° 13.019/2014 
(Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC), 
mantendo na legislação municipal apenas os dispositivos relativos às 
Organizações Sociais (OS), previstas na Lei Federal n° 9.637/1998. 
A medida visa corrigir sobreposição normativa e eliminar 
insegurança jurídica, uma vez que as Organizações Sociais (OS) e as 
Organizações da Sociedade Civil (OSCs) possuem regimes jurídicos e 
instrumentos distintos de parceria com o Poder Público. 
Enquanto as OS são qualificadas pelo Município para 
execução de atividades públicas mediante contrato de gestão, as OSCs 
firmam termos de fomento, colaboração ou cooperação, regidos por outro 
marco legal federal. A permanência desses dois modelos em uma mesma 
lei municipal gerava confusão procedimental e operacional, especialmente 
no âmbito da fiscalização e da prestação de contas. 
Assim, a proposta ora encaminhada especializa a Lei 
Municipal n° 1.321/2025 exclusivamente nas Organizações Sociais, 
consolidando um texto mais técnico, coerente e compatível com a Lei 
Federal n° 9.637/1998, preservando a transparência, o controle e a 
eficiência das parcerias públicas. 
Cumpre ressaltar que esta reestruturação não extingue o 
espaço de atuação das OSCs no Município, apenas determinaque eventual 
regulamentação futura das parcerias regidas pela Lei n° 13.019Q14, seja 
Estado do Rio Grande do Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Noé Arnaud" 
feita em lei específica ou através de Decreto Municipal, garantindo a 
necessária separação técnica entre os regimes jurídicos. 
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à 
elevada apreciação dessa Colenda Casa Legislativa, confiante na sua 
aprovação por representar avanço administrativo e segurança jurídica para 
o Município de Alexandria. 
Atenciosamente, 
Com os meus respeitosos cumprimentos, 
Alexandria-RN, 29 de outubro de 2025. 
Raimundo Andrade 
Prefeito 

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