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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaDISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA-RN DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DE AUTORIA DO PRESIDENTE FRANCISCO DE ASSIS EUFLAUZINO
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Autoria

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Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
Assunto: PROJETO DE RESOLUÇÃO NO205412026 
Dispõe sobre a aplicação da Lei Geral de proteção de dados (LGPD) no âmbito da Câmara Municipal de 
Alexandria-RN e dá outras Providências. De autoria do Presidente Francisco de Assis Euflauzino. 
Interessado: PODER LEGISLATIVO 
PROTOCOLO 
Órgão Número Data 
Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Manuel Matias" 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.° XXX/2026 
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI 
GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS 
(LGPD) NO ÂMBITO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso 
das atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação vigente, e: 
Considerando a Lei n.° 13.709, de 14 de agosto de 2018, conhecida como Lei Geral de 
Proteção de Dados (LGPD), que dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei n.° 
12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet); 
Considerando a necessidade de adequação das práticas da Câmara Municipal de Alexandria 
às normas estabelecidas pela LGPD, visando garantir a proteção dos dados pessoais de todos os 
indivíduos cujos dados sejam tratados no exercício das funções legislativas e administrativas 
desta Casa; 
Resolve: 
Art. 1 0 A Câmara Municipal de Alexandria/RN, doravante denominada "Câmara", adota e 
promove a aplicação dos princípios, direitos e deveres previstos na Lei Geral de Proteção de 
Dados Pessoais (LGPD) - Lei n.° 13.709, de 14 de agosto de 2018. 
Art. 20Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições: 
1. Dado Pessoal: Informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; 
II. Dado Pessoal Sensível: Dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, 
opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, 
dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico; 
III. Titular: Pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento; 
IV. Tratamento: Toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, 
produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, 
processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, 
modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração. 
Art. 30O tratamento de dados pessoais pela Câmara deve observar os seguintes princípios: 
Finalidade: Realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e 
Travessa Benício Paiva, n° 216 - Centro, Alexandria/RN. CEP 59.965-in 
CNPJ n° 08.392.938./0001-06 - Fone (84) 3381.2331 - Email: cma1a1exandriatn.1eg.br 
Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Manoel Matias" 
informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas 
finalidades; 
II. Adequação: Compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo 
com o contexto do tratamento; 
III. Necessidade: Limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas 
finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação 
às finalidades do tratamento de dados; 
IV. Livre Acesso: Garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a 
duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais; 
V. Qualidade dos Dados: Garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização 
dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento; 
VI. Transparência: Garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente 
acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados 
os segredos comercial e industrial; 
VII. Segurança: Utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados 
pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, 
alteração, comunicação ou difusão; 
VIII. Prevenção: Adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do 
tratamento de dados pessoais; 
IX. Não Discriminação: Impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios 
ilícitos ou abusivos; 
X. Responsabilização e Prestação de Contas: Demonstração, pelo agente, da adoção de 
medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de 
proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas. 
Art. 40 A Câmara instituirá um Comitê de Proteção de Dados Pessoais, com as seguintes 
atribuições: 
1. Elaborar e revisar periodicamente a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da 
Câmara; 
II. Orientar e treinar os servidores e colaboradores sobre as práticas de proteção de dados 
pessoais; 
III. Monitorar a conformidade das práticas da Câmara com a LGPD; 
IV. Receber e apurar reclamações e comunicações dos titulares dos dados pessoais, prestando 
os devidos esclarecimentos; 
V. Adotar medidas corretivas em caso de descumprimento da LGPD, bem como propor sanções 
administrativas cabíveis; 
VI. Elaborar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, quando necessário. 
Art. 51A Câmara designará um Encarregado de Proteção de Dados (DPO) responsável por: 
Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar 
providências; 
II. Receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e adotar 
providências; 
Travessa Benício Paiva, n'21 0 Centro,, Alexandria/RN. CEP 59.965-000 
CNPJ n°08.392.938.10001-06 - Fone (84) 3381.2331 - Email: cma@alexandria.rn.leg.br 
Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Manoel Matias' 
III. Orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem 
tomadas em relação à proteção de dados pessoais; 
IV. Executar as demais atribuições determinadas pela Câmara ou suplementares previstas na 
regulamentação. 
Art. 60Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 02 de março 2026. 
-----2 
rancisco de Assis Euflauzino 
PRESIDENTE DA CÂMARA 
Travessa Benício Paiva, n° 216 - Centro, Alexandria/RN. CEP 59965-000 
CNPJ n° 08.392.938./0001-06 - Fone (84) 3381.2331 - Email: cmaa1exandria.rnieg.br 
- - 
Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Manoel Matias" 
COMISSÂO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Projeto de Resolução N°2054/2026. Dispõe sobre a aplicação da Lei Geral de 
proteção de dados (LGPD) no âmbito da Câmara Municipal de Alexandria-RN e dá outras 
Providências. De autoria do Presidente Francisco de Assis Euflauzino. 
DESPACHO 
Encaminhe - se a Comissão de Legislação Justiça e Redação Final para 
análise e Parecer. 
Sala das Sessões da Câmara 
Municipal de Alexandria-RN 
õj~Lde Março de 2026 
• Francisco de Assis Euflauzino 
Presidente 
Travessa Benicio Paiva, n° 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331 
CNPJ n° 08.392.938.10001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN 
3o 
Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Manoel Matias" 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇAO FINAL 
Projeto de Resolução NO2054/2026. Dispõe sobre a aplicação da Lei Geral de 
proteção de dados (LGPD) no âmbito da Câmara Municipal de Alexandria-RN e dá outras 
Providências. De autoria do Presidente Francisco de Assis Euflauzino. 
DESPACHO 
Nomeio o Vereador Ciro Veríssimo Patrício de Figueiredo, como relator para analisar 
e dá parecer na referida matéria. 
Sala das Sessões da Câmara 
Municipal de Alexandria-RN 
2. L. de Março de 2026 
Raul Santo Bezerra de Farias 
Presidente da Comissão de Justiça e Redação 
Travessa Benício Paiva, n° 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331. 
CNPJ n° 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN 
Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Manoel Matias" 
COMISSÂO DE CONSTITUTÇÂO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Projeto de Resolução N°2054/2026. Dispõe sobre a aplicação da Lei Geral de 
proteção de dados (LGPD) no âmbito da Câmara Municipal de Alexandria-RN e dá outras 
Providências. De autoria do Presidente Francisco de Assis Euflauzino. 
PARECER 
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisou detalhadamente a matéria 
em pauta e opina favoravelmente pela sua aprovação. 
Sala das Sessões da Câmara 
Municipal de Alexandria-RN 
2»-1 de Março de2O26 
Cito 'ssim ríco de Figueiredo 
or Relator 
Travessa Benício Paiva, no 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331. 
CNPJ n° 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN 
73 
XA 
Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Manoel Matias" 
Projeto de Resolução N°2054/2026. Dispõe sobre a aplicação da Lei Geral de 
proteção de dados (LGPD) no âmbito da Câmara Municipal de Alexandria-RN e dá outras 
Providências. De autoria do Presidente Francisco de Assis Euflauzino, 
Câmara Municipal de 
Alexandria/RN 
Em Pauta para Votação única. 
Em/ 03 /ao&G 
.-:' 44'::' 
Presidente 
Câmara Municipal de 
Alexandria/RN 
Aprovado em Votação Única 
Em»/O3 /oG 
iário 
Aprovado em Sessão Final Conforme 
Resolução n' -Q0 5 k /2026 
Presidente 
Travessa Benício Paiva, no 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331. 
CNPJ no 08.392.938.10001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN 

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