| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-03-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA-RN DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DE AUTORIA DO PRESIDENTE FRANCISCO DE ASSIS EUFLAUZINO |
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Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Assunto: PROJETO DE RESOLUÇÃO NO205412026 Dispõe sobre a aplicação da Lei Geral de proteção de dados (LGPD) no âmbito da Câmara Municipal de Alexandria-RN e dá outras Providências. De autoria do Presidente Francisco de Assis Euflauzino. Interessado: PODER LEGISLATIVO PROTOCOLO Órgão Número Data Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Manuel Matias" PROJETO DE RESOLUÇÃO N.° XXX/2026 DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação vigente, e: Considerando a Lei n.° 13.709, de 14 de agosto de 2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei n.° 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet); Considerando a necessidade de adequação das práticas da Câmara Municipal de Alexandria às normas estabelecidas pela LGPD, visando garantir a proteção dos dados pessoais de todos os indivíduos cujos dados sejam tratados no exercício das funções legislativas e administrativas desta Casa; Resolve: Art. 1 0 A Câmara Municipal de Alexandria/RN, doravante denominada "Câmara", adota e promove a aplicação dos princípios, direitos e deveres previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - Lei n.° 13.709, de 14 de agosto de 2018. Art. 20Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições: 1. Dado Pessoal: Informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; II. Dado Pessoal Sensível: Dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico; III. Titular: Pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento; IV. Tratamento: Toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração. Art. 30O tratamento de dados pessoais pela Câmara deve observar os seguintes princípios: Finalidade: Realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e Travessa Benício Paiva, n° 216 - Centro, Alexandria/RN. CEP 59.965-in CNPJ n° 08.392.938./0001-06 - Fone (84) 3381.2331 - Email: cma1a1exandriatn.1eg.br Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Manoel Matias" informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; II. Adequação: Compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; III. Necessidade: Limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados; IV. Livre Acesso: Garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais; V. Qualidade dos Dados: Garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento; VI. Transparência: Garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial; VII. Segurança: Utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; VIII. Prevenção: Adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais; IX. Não Discriminação: Impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos; X. Responsabilização e Prestação de Contas: Demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas. Art. 40 A Câmara instituirá um Comitê de Proteção de Dados Pessoais, com as seguintes atribuições: 1. Elaborar e revisar periodicamente a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da Câmara; II. Orientar e treinar os servidores e colaboradores sobre as práticas de proteção de dados pessoais; III. Monitorar a conformidade das práticas da Câmara com a LGPD; IV. Receber e apurar reclamações e comunicações dos titulares dos dados pessoais, prestando os devidos esclarecimentos; V. Adotar medidas corretivas em caso de descumprimento da LGPD, bem como propor sanções administrativas cabíveis; VI. Elaborar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, quando necessário. Art. 51A Câmara designará um Encarregado de Proteção de Dados (DPO) responsável por: Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências; II. Receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e adotar providências; Travessa Benício Paiva, n'21 0 Centro,, Alexandria/RN. CEP 59.965-000 CNPJ n°08.392.938.10001-06 - Fone (84) 3381.2331 - Email: cma@alexandria.rn.leg.br Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Manoel Matias' III. Orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; IV. Executar as demais atribuições determinadas pela Câmara ou suplementares previstas na regulamentação. Art. 60Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 02 de março 2026. -----2 rancisco de Assis Euflauzino PRESIDENTE DA CÂMARA Travessa Benício Paiva, n° 216 - Centro, Alexandria/RN. CEP 59965-000 CNPJ n° 08.392.938./0001-06 - Fone (84) 3381.2331 - Email: cmaa1exandria.rnieg.br - - Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Manoel Matias" COMISSÂO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Projeto de Resolução N°2054/2026. Dispõe sobre a aplicação da Lei Geral de proteção de dados (LGPD) no âmbito da Câmara Municipal de Alexandria-RN e dá outras Providências. De autoria do Presidente Francisco de Assis Euflauzino. DESPACHO Encaminhe - se a Comissão de Legislação Justiça e Redação Final para análise e Parecer. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria-RN õj~Lde Março de 2026 • Francisco de Assis Euflauzino Presidente Travessa Benicio Paiva, n° 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331 CNPJ n° 08.392.938.10001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN 3o Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Manoel Matias" COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇAO FINAL Projeto de Resolução NO2054/2026. Dispõe sobre a aplicação da Lei Geral de proteção de dados (LGPD) no âmbito da Câmara Municipal de Alexandria-RN e dá outras Providências. De autoria do Presidente Francisco de Assis Euflauzino. DESPACHO Nomeio o Vereador Ciro Veríssimo Patrício de Figueiredo, como relator para analisar e dá parecer na referida matéria. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria-RN 2. L. de Março de 2026 Raul Santo Bezerra de Farias Presidente da Comissão de Justiça e Redação Travessa Benício Paiva, n° 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331. CNPJ n° 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Manoel Matias" COMISSÂO DE CONSTITUTÇÂO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Projeto de Resolução N°2054/2026. Dispõe sobre a aplicação da Lei Geral de proteção de dados (LGPD) no âmbito da Câmara Municipal de Alexandria-RN e dá outras Providências. De autoria do Presidente Francisco de Assis Euflauzino. PARECER A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisou detalhadamente a matéria em pauta e opina favoravelmente pela sua aprovação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria-RN 2»-1 de Março de2O26 Cito 'ssim ríco de Figueiredo or Relator Travessa Benício Paiva, no 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331. CNPJ n° 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN 73 XA Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Manoel Matias" Projeto de Resolução N°2054/2026. Dispõe sobre a aplicação da Lei Geral de proteção de dados (LGPD) no âmbito da Câmara Municipal de Alexandria-RN e dá outras Providências. De autoria do Presidente Francisco de Assis Euflauzino, Câmara Municipal de Alexandria/RN Em Pauta para Votação única. Em/ 03 /ao&G .-:' 44'::' Presidente Câmara Municipal de Alexandria/RN Aprovado em Votação Única Em»/O3 /oG iário Aprovado em Sessão Final Conforme Resolução n' -Q0 5 k /2026 Presidente Travessa Benício Paiva, no 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331. CNPJ no 08.392.938.10001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN