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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaDISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N°12.527, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA-RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DE AUTORIA DO PRESIDENTE FRANCISCO DE ASSIS EUFLAUZINO
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Autoria

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Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
PROJETO DE RESOLUÇÃO NO2053/2026 
Dispõe sobre a aplicação da Lei federal n°12.527, de li de novembro de 2011- Lei de acesso à 
informação no âmbito da Câmara Municipal de Alexandria-RN e dá outras Providências. De autoria de 
Presidente Francisco de Assis Euflauzino. 
Interessado: PODER LEGISLATIVO 
PROTOCOLO 
[órgão Númeroj Data 
- - 
Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Manoel Matias" 
aoI PROJETO DE RESOLUÇÃO N.° XXX/2026 
Dispõe sobre a aplicação da Lei Federal n° 12.527, 
de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à 
Informação - LAI - no âmbito da Câmara Municipal 
de ALEXANDRIA/RN, e dá outras providências. 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no âmbito do Poder Legislativo de 
ALEXANDRIA/RN, da aplicação da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de 
Acesso à Informação - LAI 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN APROVA: 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES INICIAIS 
Art. 1 0Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei Nacional n° 12.527, de 18 de novembro 
de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), no âmbito da Câmara Municipal de Alexandria/RN. 
§ 1 1Para os fins desta Resolução, adotam-se as terminologias previstas na LAI, especialmente 
no art. 40 , da Lei Nacional n°12.527, de 2011. 
§ 20A informação pública deverá estar acessível a todos, adotando a Câmara Municipal todas 
as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de forma geral. 
Art. 20Obedecidos os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência que norteiam a Administração Pública, os procedimentos de acesso a 
informações atenderão às seguintes diretrizes: 
- observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; 
II - divulgação de informações de interesse público independentemente de solicitações; 
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; e 
IV - estímulo ao desenvolvimento da cultura da transparência na administração pública, visando 
seu controle pela sociedade. 
Parágrafo único. O acesso à informação não se aplica: 
Travessa Benício Paiva, n°216— Centro, Alexandria/RN. CEP 59.965-000 
CNPJ n° 08.392.938./0001-06 - Fone (84) 3381.2331 - Email: cmaa1exandria.rnJeg.br 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Manoel Matias" 
- às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços 
no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e 
II - às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou 
tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município. 
Art. 30 O fornecimento de informações é gratuito, salvo quando necessária a reprodução de 
documentos, hipótese em que será cobrado somente o valor necessário ao ressarcimento do 
custo dos serviços e dos materiais utilizados. 
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos o requerente cuja situação econômica 
não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio e da família, e que comprove sua 
situação de vulnerabilidade financeira. 
CAPÍTULO II 
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO (SIC) 
Art. 40 O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), no âmbito da Câmara Municipal de 
ALEXANDRIA/RN, deve ser de fácil acesso e aberto ao público, destinado ao atendimento das 
informações solicitadas por meio físico ou virtual (e-SIC), cabendo-lhe atender e orientar o 
público, informar sobre a tramitação de documentos, e receber e registrar os pedidos de acesso à 
informação. 
§1 1 Para a consecução de suas finalidades, compete ao SIC: 
- informar sobre a tramitação de documentos; 
II - receber requerimentos de acesso e, sempre que possível, fornecer imediatamente a 
informação; 
III - registrar os requerimentos em sistema eletrônico e fornecer o respectivo protocolo; 
IV - encaminhar os requerimentos à Seção ou Divisão responsável pelo fornecimento da 
informação, quando couber; 
V - receber recurso contra a negativa ou pedido de desclassificação, encaminhando-os à 
Presidência para apreciação. 
§ 2° Caso o requerimento seja relativo a duas ou mais Seções ou Divisões administrativas 
responsáveis, o SIC poderá desmembrá-lo, informando os envolvidos. 
§ 31As Chefias ficarão responsáveis pelas respectivas informações prestadas e, em caso de 
recusa, pelas justificativas apresentadas. 
Travessa Benício Paiva, no216— Centro, Alexandria/RN. CEP 59.965-000 
CNPJ n'08.392.938.10001-06 - Fone (84) 3381.2331 - Email: cmaa1exandria.m.1eg.br 
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"Palácio Manoel Matias" 
§ 4° Compete à Seção ou Divisão responsável pelo fornecimento da informação comunicar ao 
SIC as razões da negativa e seu fundamento de fato ou de direito. 
Art. 50O Ouvidor será o responsável pelo atendimento das demandas relativas à LAI, 
especialmente do e-SIC. 
Parágrafo único. Compete ao Ouvidor, no que diz respeito ao SIC: 
- assegurar a observância e cumprimento desta Resolução e da Lei Nacional n° 12.527, de 
2011 (LAI); 
II - monitorar a implementação do sistema de acesso às informações, recomendar as medidas 
necessárias ao seu aperfeiçoamento, orientar as Seções ou Divisões responsáveis pelo 
fornecimento das informações e apresentar relatórios sobre a matéria, quando necessário; 
III - conhecer dos recursos interpostos das decisões que denegarem o acesso ou solicitarem a 
desclassificação de informações sigilosas, encaminhando-os à Presidência para apreciação. 
CAPITULO III 
DA TRANSPARÊNCIA 
Art. 61É dever dos órgãos e servidores da Câmara Municipal de ALEXANDRIA/RN promover a 
transparência ativa, através da divulgação, em seu sítio eletrônico, das seguintes informações: 
- Institucionais, incluindo agenda, estrutura organizacional, competências, cargos e seus 
ocupantes, endereços e telefones das Seções ou Divisões, horários de atendimento e links úteis; 
II - Sobre vereadores, atividades legislativas e legislações; 
III - Portal da Transparência, dispondo sobre compras, despesas, licitações, editais, 
vencimentos de servidores, e formulário de acesso ao e-SIC; 
IV - Comunicação, contendo links importantes que permitam o controle social das atividades 
legislativas, e acompanhamento de programas, ações, projetos e obras; e 
Art. 71O sítio eletrônico da Câmara Municipal atenderá aos seguintes requisitos mínimos: 
- conter formulário de pedido de acesso à informação; 
II - conter ferramenta de pesquisa que permita o acesso à informação de forma objetiva, 
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; 
III - possibilitar a gravação em diversos formatos, de modo a facilitar a análise das informações; 
Travessa Benício Paiva, n° 216 - Centro, Alexandria/RN. CEP 59.965-000 
CNPJ n° 08.392.938./0001-06 - Fone (84) 3381.2331 - Email: cma(â,a1exandria.m.leg.br 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Manoel Matias" 
IV - divulgar os formatos utilizados para a obtenção da informação; 
V - garantir a veracidade das informações disponíveis por acesso; 
VI - conter instruções que possibilitem ao requerente comunicar-se, por qualquer meio, com o 
órgão ou entidade; e 
VII - possibilitar o acesso às pessoas com deficiência 
Art. 81A transparência passiva consiste no pedido de informações não inseridas na Internet, 
solicitadas por meio físico, virtual ou por correspondência. 
CAP1TULO IV 
DO ACESSO A INFORMAÇÃO 
Art. 90Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação, 
atendidos os seguintes requisitos: 
- nome do requerente; 
II - número de documento de identificação válido; 
III - especificação clara e precisa da informação requerida; 
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente; e 
V - opção de forma de resposta. 
§1 0São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos da solicitação de informações de 
interesse público. 
§20O interessado pode fundamentar o seu pedido, para facilitar a delimitação da informação a 
ser fornecida. 
Art. 10. Serão indeferidos os pedidos de acesso à informação: 
- quando houver classificação de sigilo, nos termos dos arts. 23 e 24 da LAI, ou em outras 
hipóteses legalmente previstas; 
II - genéricos, desproporcionais ou desarrazoados; 
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e 
informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da 
Câmara Municipal de ALEXANDRIA/RN. 
Travessa Benício Paiva, n° 216— Centro, Alexandria/RN. CEP 59.965-000 
CNPJ n'08.392.938./0001-06 - Fone (84) 3381.2331 - Email: cma1a1exandria.m.1eg.br 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Manoel i1atias" 
IV - quando a Câmara Municipal de ALEXANDRIA/RN não possuir a informação requerida; 
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos III e IV, o órgão, caso tenha conhecimento, deve 
indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a 
interpretação, consolidação ou tratamento de dados. 
Art. 11. O prazo de resposta ao pedido de informação que não possa ser imediatamente 
fornecida será de (20) vinte dias, prorrogável por (10) dez dias, mediante justificativa da qual será 
dada ciência ao requerente. 
Art. 12. Na hipótese de a informação estar disponível em qualquer formato de acesso universal, 
o SIC orientará o requerente quanto ao local e meio para consultá-lo ou reproduzi-lo, 
desobrigando-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente não dispuser de 
meios para a consulta ou reprodução. 
Art. 13. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou 
administrativa de direitos fundamentais. 
Parágrafo único. O acesso a informações pessoais por terceiros, para a defesa de direitos 
humanos ou proteção de interesse público e geral, quando autorizado, será condicionado à 
assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade do pedido e sobre as 
obrigações do requerente. 
CAPÍTULO V 
DAS INFORMAÇÕESSIGILOSAS 
Art. 14. Podem ser consideradas sigilosas as informações que: 
- oferecerem risco à vida, à segurança ou à saúde da população; 
II - oferecerem risco à estabilidade financeira ou econômica do Município; 
III - prejudicarem ou causarem risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou 
tecnológico, a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico municipal; 
IV - oferecerem risco à segurança das instituições e dos dirigentes dos Poderes Executivo e 
Legislativo; 
V - comprometerem atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em 
andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações administrativas, salvo por 
determinação judicial; 
VI - estejam previstas em legislação específica. 
Travessa Benício Paiva, n° 216— Centro, Alexandria/RN. CEP 59.965-000 
CNPJ n° 08.392.938./0001-06 - Fone (84) 3381.2331 - Email: cma2a1exandria.m.1eg.br 
Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Manoel Matias' 
Art. 15. Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse 
público, utilizando-se o critério menos restritivo possível, considerados: 
- a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município; e 
II - o prazo máximo da validade da classificação e o seu termo final. 
Parágrafo único. A classificação do sigilo de informações no âmbito da Câmara Municipal de 
ALEXANDRIA/RN é de competência da Presidência da Câmara. 
Art. 16. As informações pessoais, referentes à intimidade, vida privada, honra e imagem das 
pessoas, asseguradas pelo inciso X, do artigo 50, da Constituição Federal, terão seu acesso 
restrito às pessoas às quais se referirem, bem como aos agentes públicos legalmente 
autorizados. 
§ 1 0A divulgação das informações referidas no caput deste artigo poderá ser autorizada por 
consentimento expresso das pessoas a que se referirem. 
§20O consentimento não será exigido nas seguintes hipóteses: 
- prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver incapacitada, e com a finalidade 
exclusiva de tratamento; 
II - realização de estatísticas e pesquisas científicas de interesse público previstas em Lei, 
vedada a identificação pessoal; 
III - cumprimento de ordem judicial; 
IV - proteção de interesse público e geral preponderante; e 
V - defesa de direitos humanos. 
§31Quando houver a necessidade de se publicizar informações, que parcialmente tragam 
dados pessoais, estes serão anonimizados, nos termos da Lei Nacional n° 13.709, de 14 de 
agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD) 
Art. 17. A restrição de acesso a informações pessoais não poderá ser invocada: 
- quando prejudicarem a apuração de irregularidades, em que o titular das informações for 
parte ou interessado; e 
II - quando as informações pessoais constarem de documentos necessários à recuperação de 
fatos históricos relevantes, circunstância a ser reconhecida pela Presidência da Câmara no 
âmbito do Poder Legislativo, em ato devidamente fundamentado. 
Travessa Benício Paiva, n°216—Centro, Alexandria/RN. CEP 59.965-000 
CNPJ n° 08.392.938./0001-06 - Fone (84) 3381.2331 - Email: cma@alexandria.rn.leg.br 
Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Manoel Matias" 
Art. 18. O requerimento de acesso a informações pessoais pelo próprio titular exige apenas a 
comprovação da sua identidade. 
CAPÍTULO VI 
DOS RECURSOS 
Art. 19. Caso a Seção ou Divisão responsável indefira o pedido de informação, o SIC deverá 
comunicar ao requerente, no prazo da resposta, contendo os seguintes elementos: 
- razões da negativa e seu fundamento de fato ou de direito; 
II - esclarecimentos sobre a possibilidade de o requerente recorrer à Presidência, no prazo de 
10 (dez) dias; 
III - no caso de informação sigilosa, esclarecimentos sobre a possibilidade de o requerente 
pedir sua desclassificação à Presidência no prazo de 10 (dez) dias. 
Art. 20. A Presidência deverá apreciar e decidir o recurso interposto, ou o requerimento de 
desclassificação de informação sigilosa, no prazo de até 5 (cinco) dias. 
Art. 21. Na hipótese de indeferimento do recurso ou do pedido de desclassificação pela 
Presidência, poderá o requerente interpor recurso à Mesa Diretora, no prazo de 5 (cinco) dias. 
§ 1 1 A reclamação interposta deverá ser apreciada e decidida no prazo de até 10 (dez) dias. 
§ 21A decisão proferida na reclamação será irrecorrível no âmbito administrativo. 
CAPÍTULO VII 
DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 22. O agente público será responsabilizado se: 
- recusar-se a fornecer informação, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê￾Ia intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; 
II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou 
parcialmente, informação sob sua guarda ou a que tenha acesso pela natureza de seu cargo, 
emprego ou função; 
III - agir com dolo ou má-fé na análise dos requerimentos de acesso à informação; 
IV - divulgar ou permitir a divulgação, acessar ou permitir o acesso indevido a informações 
Travessa Benício Paiva. n° 216 - Centro., Alexandria/RN. CEP 59965-000 
CNPJ n° 08.392.938./0001-06 - Fone (84) 3381.2331 - Email: cma@alexandria.mieg.br 
Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Manoel Matias" 
sigilosas ou pessoais; 
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de 
ocultação de ato ilegal; 
VI - ocultar da revisão da autoridade superior competente informação sigilosa, para benefício 
próprio ou de outrem, ou em prejuízo de terceiros; e 
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de 
direitos humanos. 
Art. 23. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de 
qualquer natureza com a Câmara Municipal de ALEXANDRIA/RN deverá observar e cumprir, no 
que couber, os termos desta Resolução e da LAI. 
Art. 24. O requerente do pedido de informações, se delas fizer uso indevido, será 
responsabilizado na forma da legislação civil e criminal. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 25. As despesas decorrentes da execução da presente Resolução correrão por conta de 
verbas próprias consignadas no orçamento. 
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Palácio Manoel Matias, 02 de março de 2026. 
rancisco de Assis Euflauzino 
PRESIDENTE DA CÂMARA 
Travessa Benício Paiva, n°216— Centro, Alexandria/RN. CEP 59.965-000 
CNPJ n° 08.392.938./0001 -06- Fone (84) 33 81.23 31 - Email: cma(,a1exandria.m.1eg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"PALÁCIO MANOEL MA TIAS" 
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE RESOLUÇÃO NO2053/2026 
Dispõe sobre a aplicação da Lei federal n°12.27, de 11 de novembro de 2011- Lei de 
acesso à informação no âmbito da Câmara Municipal de Alexandria-RN e dá outras 
Providências. De autoria do Presidente Francisco de Assis Euflauzino. 
Encaminhe - se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação para análise e ser 
concedido parecer. 
Sala das Sessões da Câmara 
Municipal de Alexandria-RN 
4 Março de2O26 
Francisco de Assis Euflauzino 
Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"PALÁCIO MANOEL MA TIAS" 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇAO FINAL 
PROJETO DE RESOLUÇÃO NO2053/2026 
Dispõe sobre a aplicação da Lei federal n°12.527, de 11 de novembro de 2011- Lei de 
acesso à informação no âmbito da Câmara Municipal de Alexandria-RN e dá outras 
Providências. De autoria do Presidente Francisco de Assis Euflauzino. 
DESPACHO 
Nomeio o Vereador Ciro Veríssimo Patrício de Figueiredo, como relator 
para analisar e dá o parecer na referida matéria. 
Sala das Sessões da Câmara 
Municipal de Alexandria-RN 
L-j de Março de2O26 
Raul Santo Bezerra de Farias 
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"palácio Manoel Matias 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
PROJETO DE RESOLUÇÃO NO2053/2026 
Dispõe sobre a aplicação da Lei federal n°12.527, de 11 de novembro de 2011- Lei de 
acesso à informação no âmbito da Câmara Municipal de Alexandria-RN e dá outras 
Providências. De autoria do Presidente Francisco de Assis Euflauzino, 
PARECER 
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisou detalhadamente a matéria 
em pauta e opina favoravelmente pela sua aprovação. 
Sala das Sessões da Câmara 
Municipal de Alexandria-RN 
1- de Março de 2026 
Ciro Verísjiftio-4e'Figueiredo 
relator 
Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
'Palácio Manoel Matias" 
PROJETO DE RESOLUÇÃO NO2053/2026 
Dispõe sobre a aplicação da Lei federal n°12.527, de 11 de novembro de 2011- Lei de 
acesso à informação no âmbito da Câmara Municipal de Alexandria-RN e dá outras 
Providências. De autoria do Presidente Francisco de Assis Euflauzino. 
Câmara Municipal de 
Alexandria/RN 
Em Pauta para Única votação 
EmI -(/ 03 iaoaÇ. 
Câmara Municipal de 
Alexan d ria/RN 
Aprovado em Única Votação 
Em 
-
& £l / 03/ 2c?J 
Presidente 
Aprovado em Sessão Fina! Conforme 
Resolução n° O53/ 2026 
-5-Ç-7 
Presidente 
Travessa Benício Paiva, n°216-Centro - Fone (84) 3381-2331- 
CNPJ n° 08.392.93810001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN 

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