| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 672 / 2022 |
| Date | 2022-08-30 |
| Ementa | REGULAMENTA O PROCESSO DE ESCOLHA DE DIRIGENTES DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS NOS TERMOS DO §1º DO ART 56 DA LEI COMPLEMENTAR 002/2012. |
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Estado do Rio Grande do Norte
f!llli_FEITURA IVHJN[CIPAL DE ALEXANDRIA
"Palácio Noé Arnaud"
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ESCOLHA DE DIRIGENTES DAS ESCOl.,AS
PÚBLICAS NIUNICIPAIS NOS TERMOS no
§I o DO ART 56 DA LEI COfttPLETvi};N'rA R
002/20120"
A .Plr~t'EiTA lViUNICiPAL DE ALEXr\NORIA/RN~ no uso de suas
atribuições que lhe são conforidas pela Lei Orgânica do Município de
Alexandria, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vcrcadorcs
aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:
Ali.. 1c' O Diretor c o Vice-·D~ldor de Escola Pública mantida pelo
Município de Alexandria, qualquer que seja a sua forma de constituição,
serão nomeados pelo Prefeito, escolhidos dentre os indicados em listas
tríplices elaboradas pelo colegiado máximo da instituição, ou por outro
colcgiado que. o ellglobe, instituído especificamente para este fim, levando
§ 1° Somente poderão compor as listas tríplices, docentes integrantes da
Carreira de Magistério, ocupantes dos cargos de Professor Titular com
vinculo efetivo, c que: compro rem a formação profissional no curso de
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...... ,... I L ~1 ., ..••.•.. rÓ» 1 Ld - mstrtuições comprovac amentc rcconnecroas peio Mmisteno oa .~o.ucaçao,
§2° Para assumir o cargo de Diretor e Vice-diretor, o docente deverá
declarar.a disconibilidade de dedicação exclusiva oara o cargo.
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§3 A ~ ,. . 1 1 t I' - 1
votação scra unrnommat j oevenco as istas serem compostas pe os
três primeiros 110l11eS mais votados em escrutínio único, nas quaís cada
eleitor vota em apenas um nome para cada cargo ser preenchido.
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Estado do Rio Gromie do Norte
PRRFF.lTl TRA MI JNICJ P AL Hli: AL:E.XANDRlA
"Patacio Noe Arnaua
§ 4
0 O colégio eleitoral que organizar as listas tríplices observará o
mínimo Je setenta por CC11ti) de i)urt.~clpú.Çtv ~i~~~a.~~::~~.,~:~~~c.;..i.."'''
em sua composição,
':? J - V COWgiCiÚ(.; Blf-DOmO na insuuriçào Jlotier~ n.~guh-UIJt;1Jlm J.JJ u('êi';~O
de consulta à comunidade escolar, precedendo a elaboração das Estas
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tnpnccs, caso CIU que prevatccerao a votaçao cermrca no S L.- e u peso U~
setenta por cento dos votos para a manifestação do corpo docente no total
dos votos da comunidade escolar.
> 60 o "" 1 i\ i! Y " ' t' J • 1 . • 1 I I § crueno te ivteruo St;;td atç(üüO pOCÜI.(;i.Otia úç~c,sS.i.ua\.u.;li;,) '-iUC o
proponente ao cargo esteja há pelo menos 2 anos em atividade de docência
ou direção junto a unidade a qual pretende concorrer <1.0 t;i..ugo.
§1º A avaliação de Desempenho se dará por meio da análise prevista 110
§3(' do art. 16 da Lei Complementar 02/2012.
Art. 2° O mandato de Diretor e Vice-Diretor de instituição de ensino será
de '1!IP-tro anos" sendo permitida uma única recondução para o mesmo cargo.
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' ",. A I ."J , I' c' • .\' , •
aragram muco - feçOiH.II~t;a.o St;t{;l. OiXtgaU)lld.uleiuc pí;;;C~u.i;JaGGS
procedimentos e critérios mencionados no caput e nos §§ 1°, 2°, 3
0
e 4° do
art. i".
Art. 3° Nos casos de vacância dos cargos de Diretor e Vice-Diretor de
unidade escolar as 11s1~~a que se referem o caout e os §S 1o 2·o 'j" e 4
Ó
.lU(,.I.'-1-v uV .L~..L 5 \-t-Li , •.•~ ~V v.&. .•...•...-•'.~ . - .•..•.~- - - -- tl ~ .... 5 •.. do
art, 1('>, serão organizadas no prazo máximo de sessenta dias após a abertura
da vaga e os mandatos dos dirigentes que vierem. a ser nomeados serão de
quatro anos .
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Art. 4<)O f\dbito dcsig l<~tá t;ro !;Jj;IPCF<3 D Diretor D Vice-Dirctor de
unidade de ensino quando, por qualquer motivo, estiverem vagos os cargos
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re~pectIvo::;I;! nao Houver conoiçoes pata provimento regUla. imediato.
Art, 5° As listas para escolha e nomeação de que trata esta Lei,
acompanhadas do regulamento do processo de consulta à comunidade
estudantil quando esta tiver ocorrido, serão encaminhadas a Secretaria
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Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA fvHJh'ICIP AL DE AI"EXANDR!A
"Palácio Noé Arnaud"
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dirigente que estiver sendo substituído.
Art. 6° A Secretaria Municipal de Educação deverá formular
regulamentos próprios que definam o processo eleitoral, o qual deverá ser
• 1 C '1' f •• l' -, 1 ,~ aprovado pc.o O.ú~.h;li10i'/iUiUC pu U..; J.~üucaçao.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Alexandria-Ri-J, 22, de agosto de 2022.
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