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materia nº 804/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 804 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaEstabelece alteração na Lei Municipal n°840, de 1° de junho de 2005 e a criação dos Conselhos Deliberativo e fiscal do Instituto de Previdência Municipal de Alexandria IPAMA, institui o pagamento de Jeton de presença aos membros dos Conselhos e do Comitê de Investimento e dá outras providências.
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Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
Assunto: Projeto de Lei N°804/2026. Estabelece alterações na Lei Municipal n°840, de 1° de junho de 
2005 e a criação dos Conselhos Deliberativo e fiscal do Instituto de Previdência Municipal de Alexandria￾IPAMA, institui o pagamento de Jeton de presença aos membros dos Conselhos e do Comitê de Investimentos e 
dá outras providências. De autoria do Prefeito Raimundo Ferreira de Andrade. 
Interessado: PODER EXECUTIVO 
PROTOCOLO 
[órgão Número Data 
''3O 
Estado do Rio Grande do Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Noé Arnaud" 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL n° P014 , de de de 2026. 
"Estabelece alterações na Lei Municipal n° 
840, de 10 de junho de 2005 e a criação dos 
Conselhos Deliberativo e Fiscal do Instituto 
de Previdência Municipal de Alexandria - 
IPAMA, institui o pagamento do jeton de 
presença aos membros dos Conselhos e do 
Comitê de Investimentos, e dá outras 
providências." 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA/RN, 
faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a presente lei. 
Da Organização do RPPS 
Art. 1° O artigo 21 da Lei Municipal n° 840, de 1° de junho de 2005, passa 
a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: 
"Art. 21. 
b) O Conselho Deliberativo; 
d) O Conselho Fiscal; 
e) O Comitê de Investimentos." 
Art. 20 A Lei Municipal n° 840, de 1° de junho de 2005, passa a vigorar 
acrescida dos seguintes dispositivos: 
Do Conselho Deliberativo 
Art. 21-A O Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência 
Municipal de Alexandria - IPAMA será constituído de 5 (cinco) 
membros formados com a seguinte composição: 
1 - 02 (dois) representantes do executivo indicados pelo Prefeito 
do Município, o qual designará um deles para presidir o órgão; 
II - 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pelo seu 
Presidente da mesa diretora; 
Estado do Rio Grande do Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Noé Arnaud" 
III - 01 (um) representante do quadro efetivo de quaisquer dos 
entes estatais deste Município, indicado pelo sindicato ou 
associação de classe; 
IV - 01 (um) representante de grupos de servidores inativos ou 
pensionistas; 
§ 1° Os membros suplentes serão designados aplicando-se os 
mesmos critérios fixados para os membros efetivos e substituirão 
estes em suas licenças e impedimentos, sucedendo-os em caso de 
vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade. 
§ 2° O mandato dos membros componentes do Conselho 
Deliberativo será de 04 (quatro) anos, sendo permitida sua 
recondução para o mandato subsequente. 
§ 3° O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 
trimestre, e extraordinariamente, sempre que necessário, com a 
presença da maioria de seus membros e suas decisões serão 
tomadas por maioria simples de voto. 
§ 40 O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a 03 (três) sessões 
consecutivas ou 06 (seis) alternadas, terá seu mandato declarado 
extinto. 
§ 5° As deliberações do Conselho serão lavradas em Livro de 
Atas e as convocações ordinárias e extraordinárias serão feitas por 
escrito. 
§ 6° Será firmado Termo de Posse dos membros do Conselho 
Deliberativo. 
§7° Aos ocupantes dos cargos que trata o caput, se impõe as regras 
implementadas pela Portaria MTP N° 1467/2022, e suas 
alterações posteriores. 
Art. 21-B Compete ao Conselho Deliberativo: 
1 - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão 
econômica e financeira do IPAMA, em especial dos planos de 
custeio e de benefícios, solicitando informações à Diretoria de 
Previdência; 
II - apreciar e aprovar os seguintes documentos elaborados pela 
Diretoria de Previdência: 
a) proposta orçamentária anual do IPAMA; 
b) o relatório anual de atividades do IPAMA, inclusive com 
demonstrações estatísticas dos benefícios concedidos no 
exercício; 
c) os balancetes mensais, os demonstrativos financeiros, o 
balanço e a prestação de contas anual, acompanhados dos 
pareceres competentes do Conselho Fiscal; 
d) a Política de Investimentos Anual do RPPS; 
e) 0 resultado da Reavaliação Atuarial Anual. 
93 
Estado do Rio Grande do Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Noé Arnaud" 
III - deliberar sobre a aceitação de bens, legados e doações com 
encargos, oferecidos ao IPAMA; 
IV - solicitar ao Diretor Executivo, se necessário, a contratação 
de auditorias independentes; 
V - adotar as medidas necessárias à garantia do recolhimento das 
contribuições previdenciárias previstas nesta Lei; 
VI - promover ajustes à organização e operação do IPAMA, se 
necessário, podendo propor ao Diretor Executivo a contratação de 
entidades legalmente habilitadas e de experiência comprovada 
para as gestões do ativo e passivo do RPPS do Município. 
Parágrafo único - São atribuições do Presidente do Conselho 
Deliberativo: 
1 - dirigir e coordenar as atividades do Conselho Deliberativo; 
II - convocar, instalar e presidir as reuniões; 
III - avocar o exame e propor solução de quaisquer assuntos do 
IPAMA; 
IV - praticar os demais atos de sua competência, nos termos desta 
Lei. 
Do Conselho Fiscal 
Art. 21-C O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros 
e um suplente para cada um, a saber: 
1 - 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo 
Prefeito, que presidirá o órgão; 
II - 01 (um) representante do quadro efetivo de quaisquer dos 
entes estatais do Município, indicado pelo sindicato ou associação 
de classe; 
III - 01 (um) representante dos inativos e pensionistas. 
§ 1° Os membros suplentes serão designados aplicando-se os 
mesmos critérios fixados para os membros efetivos. 
§ 21O mandato dos membros designados será de dois anos, o qual 
deverá coincidir com o do Conselho Deliberativo, sendo 
permitida sua recondução para o mandato subsequente. 
§ 30O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 
trimestre e extraordinariamente sempre que necessário, com a 
presença da maioria de seus membros e suas decisões serão 
tomadas com o mínimo de dois votos. 
§ 40O membro do Conselho Fiscal que, sem justa causa, faltar a 
três sessões consecutivas ou a seis alternadas, terá seu mandato 
declarado extinto. 
§ 50 E atribuição do Presidente do Conselho Fiscal convocar, 
instalar e presidir as reuniões, sendo as delibeções do Conselho 
Fiscal lavradas em Livro de Atas. 
Estado do Rio Grande do Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Noé Arnaud" 
§ 6° Será firmado Termo de Posse dos membros do Conselho 
Fiscal. 
§7° Aos ocupantes dos cargos que trata o caput, se impõe as regras 
implementadas pela Portaria MTP N° 1467 /2022, e suas 
alterações posteriores. 
Art. 21-D Compete ao Conselho Fiscal: 
1 - acompanhar a organização dos serviços técnicos; 
II - acompanhar a execução orçamentária do IPAMA, conferindo 
a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e 
exatidão; 
III - examinar as prestações efetivadas pelo IPAMA aos 
servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos 
responsáveis; 
IV - proceder, em face dos documentos de receita e despesa, à 
verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar 
instruídos com os esclarecimentos devidos, para encaminhamento 
ao Conselho Deliberativo; 
V - encaminhar ao Conselho Deliberativo, até o mês de março de 
cada ano, com parecer técnico, o relatório da Diretoria de 
Previdência relativo ao exercício anterior, o processo de tomada 
de contas, o balanço anual e o inventário a ele referente, assim 
como o relatório estatístico dos beneficios concedidos; 
VI - requisitar à Diretoria de Previdência e ao Presidente do 
Conselho Deliberativo as informações e diligências que julgar 
convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e 
notificá-los para correção de irregularidades verificadas exigindo 
as providências de regularização; 
VII - propor ao Diretor Executivo as medidas que julgar de 
interesse para resguardar a lisura e transparência da administração 
do IPAMA; 
VIII - acompanhar, juntamente com o Conselho Deliberativo, o 
recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas 
no prazo legal, notificando o Prefeito Municipal e demais titulares 
de órgãos filiados ao RPPS, na ocorrência de irregularidades, 
alertando- os para os riscos envolvidos; 
IX - proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, 
em bancos, nos administradores de carteira de investimentos, 
exigindo as regularizações quando necessárias; 
X - proceder aos demais atos necessários à fiscalização e gestão 
do IPAMA. 
Parágrafo único - São atribuições do Presidente do Conselho 
Fiscal: 
1 - dirigir e coordenar as atividades do ConselhFiscal; 
Estado do Rio Grande do Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Noé Arnaud" 
II - convocar, instalar e presidir as reuniões; 
III - praticar os demais atos de sua competência, nos termos desta 
Lei. 
Art. 21-E Os membros dos Conselhos, não serão destituíveis ad 
nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de: 
1 - julgados e condenados em processo administrativo; 
II - condenados por falta grave ou infração punível com demissão; 
III - em caso de vacância ou renúncia; 
IV - em caso de ausência não justificada em três reuniões 
consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano; 
V - condenação judicial transitada em julgado. 
Parágrafo único: Os membros dos Conselhos, não responderão 
processo administrativo em função de palavras, atos, gestões e 
negociações em que participarem defendendo os direitos do 
Fundo Previdenciário, ressalvados os excessos, que deverão ser 
apurados em regular processo administrativo. 
Do Comitê de Investimentos 
Art. 21-F O Comitê de Investimentos do RPPS, órgão consultivo 
relativo aos investimentos do Regime Próprio de Previdência, 
competindo-lhe: 
1 - formular as políticas de investimentos e de gestão dos recursos; 
II - zelar pela execução da programação econômico-financeira 
dos valores patrimoniais; 
III - avaliar propostas, submetendo-se aos órgãos competentes 
para deliberação; 
IV - subsidiar o Conselho Deliberativo do RPPS de informações 
necessárias à sua tomada de decisões; 
V - analisar os cenários macroeconômicos, observando os 
possíveis reflexos no patrimônio; 
VI - propor estratégias de investimentos para um determinado 
período; 
VII - reavaliar as estratégias de investimentos em decorrência de 
fatos conjunturais relevantes; 
VIII - fornecer subsídios para a elaboração ou alteração de 
política de investimentos; 
IX - acompanhar o grau de risco das operações, reportando aos 
gestores do RPPS e Conselhos qualquer situação de risco elevado 
e, 
X - acompanhar a execução da política de investimentos. 
§ 1° São integrantes do Comitê de Investiment: 
1 - 0 Diretor Presidente do IPAMA; 
Estado do Rio Grande do Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Noé Arnaud" 
II - O Presidente do Conselho Deliberativo do IPAMA; 
III - 02 (dois) representantes do executivo, indicado pelo Prefeito. 
§ 1° Os integrantes do Comitê de Investimentos deverão pugnar 
pela obtenção e continuidade da vigência das certificações 
exigidas pela legislação em vigor. 
§2° o Comitê de Investimento se reunir-se-á ordinariamente, uma 
vez a cada trimestre, e extraordinariamente sempre que 
convocado pelo Diretor Presidente do IPAMA ou pela maioria de 
seus membros; 
Do Jeton de Presença 
Art. 21-G Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o 
pagamento de Jeton de Presença, aos membros dos Conselhos 
Deliberativo, Fiscal e do Comitê de Investimentos do IPAMA. 
§ 1° Os membros titulares de ambos os Conselhos, bem como os 
do Comitê de Investimentos e/ou suplentes quando convocados 
pela ausência de seus respectivos titulares de cada representação, 
farão jus ao Jeton de Presença em reuniões ordinárias ou 
extraordinárias, da seguinte forma: 
1 - R$ 80,00 (oitenta reais), aos membros dos Conselhos 
Deliberativo e Fiscal 
II - R$ 80,00 (oitenta reais), aos membros do Comitê de 
Investimentos; 
§ 20Os valores estabelecidos nos incisos 1 e II serão reajustados 
de acordo com o índice utilizado na Revisão Geral Anual dos 
servidores municipais de Alexandria. 
§ 30 O pagamento do citado neste artigo será devido apenas aos 
membros do Comitê de Investimentos e dos Conselhos 
Deliberativo e Fiscal, que cumpram integralmente os termos da 
Portaria MTP N° 1467 /2022, ou outra que vier a substitui-Ia, e 
possua certificação profissional vigente, adequada à atividade 
exercida perante os conselhos e comitê de investimento do RPPS, 
conforme estabelece a referida Portaria. 
§ 40Além de cumprir com o disposto no parágrafo § 3° deste 
artigo, os membros do Comitê de Investimento e dos Conselhos 
somente receberão o Jeton de Presença com a comprovação de 
efetiva participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias, por 
meio da ata que será enviada ao setor competente do RPPS, dentro 
do mês de competência. 
§ 5 0 O Pagamento do Jeton de Presença, será efetuado na mesma 
data em que ocorrer o pagamento da folha do RPPS, sendo que as 
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correr 'o por conta da 
Taxa de Administração. 
Estado do Rio Grande do Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Noé Arnaud" 
§ 6° Os valores correspondentes ao Jeton de Presença, não se 
incorporarão para quaisquer efeitos aos vencimentos, ficando 
excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem 
como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a 
remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência de 
contribuição previdenciária nem sendo utilizada como base de 
cálculo para proventos de inatividade ou pensões, sendo 
considerado uma verba de natureza indenizatória e transitória. 
Art. 21-H As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se 
necessário. 
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
Art. 4° Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial os 
artigos 25, 26 e 27 da Lei Municipal n° 840, de l de junho de 2006. 
em 09 de fevereiro de 2026. 
RAIMUNDO FERREIRA DE ANDRADE 
Prefeito Municipal de Alexandria/RN 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"PALÁCIO MANOEL MATIAS" 
COMISSÂO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
'PROJETO DE LEI N 080412026 
Estabelece alterações na Lei 
Municipal n°840, de 1° de junho de 
2005 e a criação dos Conselhos 
Deliberativo e fiscal do Instituto de 
Previdência Municipal de 
Alexandria- IPAMA, institui o 
pagamento de Jeton de presença 
aos membros dos Conselhos e do 
Comitê de Investimentos e dá 
outras providências. De autoria do 
Prefeito Raimundo Ferreira de 
Andrade. 
Nomeio a Vereadora Maria Clara Gonçalves Soares, como relatora 
para analisar e emitir parecer na referida matéria. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria -RN 
tJ3 de Março de 2026 
Cícero Bernardino da Silva 
Presidente da Comissão de Finanças 
Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Manoel Matias" 
Projeto de Lei N0804/2026 
Estabelece alterações na Lei 
Municipal n°840, de l de junho de 
2005 e a criação dos Conselhos 
Deliberativo e fiscal do Instituto de 
Previdência Municipal de 
Alexandria- IPAMA, institui o 
pagamento de Jeton de presença 
aos membros dos Conselhos e do 
Comitê de Investimentos e dá 
outras providências. De autoria do 
Prefeito Raimundo Ferreira de 
Andrade. 
A Comissão de Finanças e Orçamento analisou detalhadamente a 
matéria em pauta e opina favoravelmente pela sua aprovação. 
Sala das Sessões da Câmara 
Municipal de Alexandria-RN 
23 de Março de 2026 
eÁ,. 
Maria Clara Gonçalves Soares 
Relatora 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"PALÁCIO MANOEL MA TIAS" 
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI N0804/2026 
Estabelece alterações na Lei Municipal 
n°840, de 1° de junho de 2005 e a criação 
dos Conselhos Deliberativo e fiscal do 
Instituto de Previdência Municipal de 
Alexandria- IPAMA, institui o 
pagamento de Jeton de presença aos 
membros dos Conselhos e do Comitê de 
Investimentos e dá outras providências. 
De autoria do Prefeito Raimundo 
Ferreira de Andrade. 
Encaminhe - se o presente Projeto de Lei a Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação para análise e ser concedido parecer. 
Sala das Sessões da Câmara 
Municipal de Alexandria-RN 
c de Março de 2026 
1 
Francisco de Assis Euflauzino 
Presidente 
Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Manoel Matias" 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO,FINAL 
PROJETO DE LEI N080412026. 
Estabelece alterações na Lei Municipal 
n°840, de V de junho de 2005 e a criação 
dos Conselhos Deliberativo e fiscal do 
Instituto de Previdência Municipal de 
Alexandria- IPAMA, institui o 
pagamento de Jeton de presença aos 
membros dos Conselhos e do Comitê de 
Investimentos e dá outras providências. 
De autoria do Prefeito Raimundo 
Ferreira de Andrade. 
DESPACHO 
Nomeio o vereador Ciro Veríssimo Patrício de Figueiredo, como relator para analisar e 
dá o parecer na referida matéria. 
Sala das Sessões da Câmara 
Municipal de Alexandria-RN 
Q3 de Março de 2026 
-à- Raul Santo Bezerra de Farias 
Presidente da Comissão 
Travessa Benício Paiva, no 216- Centro - Fone (84) 3381.2331. 
CNPJ no 08.392.938.10001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN 
Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Manoel Matias" 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI N080412026. 
Estabelece alterações na Lei Municipal 
n°840, de 1° de junho de 2005 e a criação 
dos Conselhos Deliberativo e fiscal do 
Instituto de Previdência Municipal de 
Alexandria- IPAMA, institui o 
pagamento de Jeton de presença aos 
membros dos Conselhos e do Comitê de 
Investimentos e dá outras providências. 
De autoria do Prefeito Raimundo 
Ferreira de Andrade. 
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisou 
detalhadarnente a matéria em pauta e opina pela sua aprovação. 
Sala das Sessões da Câmara 
Municipal de Alexandria-RN 
de Março de 2026 
CIRO FIGUEIREDO 
VEREADOR RELATOR 
Travessa Benício Paiva, n°216-Centro - Fone (84) 3381 .2331. 
CNPJ n° 08.392.938.10001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN 
Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Manoel Matias" 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI N°80412026. 
Estabelece alterações na Lei Municipal 
n°840, de l de junho de 2005 e a criação 
dos Conselhos Deliberativo e fiscal do 
Instituto de Previdência Municipal de 
Alexandria- IPAMA, institui o 
pagamento de Jeton de presença aos 
membros dos Conselhos e do Comitê de 
Investimentos e dá outras providências. 
De autoria do Prefeito Raimundo 
Ferreira de Andrade. 
Câmara Municipal de 
Alexandria/RN 
Em Pauta para Votação única. 
Em 
- 
Presidente 
Câmara Municipal de 
Alexandria/RN 
Aprovado em Votação Única 
Em 03 
Secretári 
Aprovado em Sessão Final Conforme 
Resolução n° Q 05Q_j 2026 
Presidente 

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