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materia nº 809/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 809 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaCria o Programa Futuro no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Alexandria e dá outras Providências.
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Autoria

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XAN ' 
Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
Assunto: Projeto de Lei N°809/2026. Cria o Programa Futuro no âmbito da Secretaria Municipal de 
Educação de Alexandria e dá outras Providências. De autoria do Prefeito Raimundo Ferreira de Andrade. 
Interessado: PODER EXECUTIVO 
PROTOCOLO 
Órgão Número Data 
Estado do Rio Grande do Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Noé Arnaud" 
PROJETO DE LEI n° 2C> 9 DE 23 de MARÇO DE 2026. 
"Cria o Programa Futuro no âmbito da Secretaria 
Municipal de Educação de Alexandria, e dá outras 
providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Alexandria, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sancionei a 
seguinte Lei: 
Art. l - Fica criado, no âmbito da Secretaria de Educação do Município, o 
Programa Futuro, destinado à formação dos jovens e adultos no ensino fundamental 
anos iniciais e finais incluindo as pessoas que não tiveram oportunidade de concluir 
as modalidades do ensino básico, com realização de oficinas e cursos de 
profissionalização de jovens e adultos, ensino fundamental, ensino médio e/ou nível 
superior, mediante participação em oficinas pedagógicas e monitorias objetivando 
melhoria da educação e geração de renda com inclusão produtiva e desenvolvimento 
de atividades acessórias em qualquer área do serviço público no âmbito do Município 
através de bolsa-auxílio, com período mínimo de vinte e quatro meses de duração. 
Art. 2° O ingresso do Programa Futuro dar-se-á em conformidade com Edital 
a ser publicado obedecendo ao princípio da universalidade, e através da matrícula, em 
períodos determinados e amplamente divulgados pela Secretaria Municipal de 
Educação. 
Art. 3° O Programa Futuro, oferecerá os seguintes cursos profissionalizantes 
de nível básico: 
1 - práticas e rotinas administrativas no serviço público; 
II - preservação, manutenção e conservação do patrimônio público; 
gastronomia e nutrição básica aplicada à merenda escolar; 
III - internet e comunicação digital; 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro 
CNPJ. 08.148.462/0001-62 - C.E.P. 59.965-000 - Alexandria/RN 
Estado do Rio Grande (10 Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Noé Arnaud" 
IV - ensino público: práticas e estratégias para qualidade na aprendizagem; 
Art. 400 Programa Futuro atendendo ao objetivo de melhoria da educação com 
inclusão produtiva e geração de renda, deve priorizar os jovens e adultos, selecionados 
nos termos do Edital, que apresentem, em pelo menos, uma das situações a seguir: 
1 - estejam desempregados; 
II - sejam chefes-de-família e tenham dependentes menores de idade; 
III - não tenham concluído o Ensino Fundamental nos Anos Iniciais ou Anos 
Finais e/ou; 
IV - estejam matriculados em curso de nível superior; e/ou 
V - tenham concluído o nível superior e necessitem de estágio. 
Art. 50 O Programa Futuro conterá projetos necessários à sua implementação, 
devendo a execução de cada projeto criado disciplinada por Decreto Municipal - 
Documento Orientador, atendidas as disposições contidas nesta Lei Municipal. 
Art. 60 O Programa Futuro terá aulas presenciais obrigatórias e serão 
realizadas, preferencialmente em horário noturno e/ou finais de semana, em espaços 
fisicos da rede municipal de ensino. 
Art. 7° Os monitores do programa devem possuir expertise e competência nas 
atividades profissionais para atendimento aos estudantes nas atividades pedagógicas, 
pelo monitoramento e utilização dos recursos tecnológicos, pela aplicação dos 
instrumentos de avaliação e, quando necessário pelo desenvolvimento das práticas de 
aprendizagem. 
Art. 8° Todo material instrumental, prático, didático e escolar necessário ao 
aprendizado profissional dos alunos matriculados no Programa Futuro deverá ser 
disponibilizado gratuitamente aos estudantes. 
Art. 90 O Programa Futuro e seus projetos oferecerá o ma no de vagas no 
âmbito da Administração Municipal com direito a Bolsa- Auxílio. \ 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro 
CNPJ. 08.148.462.10001-62 - C.E.P. 59.965-000 - Alexandria/RN 
Estado do Rio Grande do Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Noé Arnaud" 
Art. 10. Serão disponibilizadas as vagas necessárias ao funcionamento do 
Programa ou Projeto com os respectivos valores de horas atividade definidos em Ato 
do Poder Executivo Municipal. 
Art. 11. A execução do Programa Futuro realizar-se-á em regime de mútua 
cooperação, mediante parceria celebrada entre a Administração Pública Municipal e 
a Organização da Sociedade Civil - OSC previamente selecionada observadas as 
seguintes premissas: 
1 - a convocação, habilitação e seleção de uma organização da sociedade civil 
- OSC objetivando a formalização de parceria através termo de colaboração para 
execução do Programa Futuro dar-se-á através de chamamento público em 
observância à Lei Federal n° 13.019/2014 e suas alterações; 
II - o edital de chamamento público para escolha de organização da sociedade 
civil que irá executar o Programa Futuro deverá ser publicado na forma da Lei; 
III - a formalização de parceria mediante para execução do programa FUTURO 
com organização da sociedade civil que tenha, pelo menos, três anos de existência; 
IV - a organização da sociedade civil com a qual o município formalizar 
parceria executar o Programa Futuro será responsável: 
a) pela inscrição e seleção, dos jovens e adultos que se enquadrem nos pré￾requisitos exigidos para ensino e formação que serão ofertadas através do Programa 
Futuro, através Edital com observância do princípio da universalidade; 
b) pela contratação e capacitação dos monitores, supervisores e coordenadores 
utilizados no programa; 
c) pelo acompanhamento das aulas ministradas pelos monitores e pela 
verificação de frequência dos estudantes; 
d) pela coordenação a supervisão dos estágios e distribuição dos recursos 
repassados pelo Município para pagamento das Bolsa-auxílio; 
e) pela aquisição e/ou produção dos instrumentos e materiais utilizados pelos 
monitores e estudantes; 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro 
CNPJ. 08.148.46210001-62 - C.E.P. 59.965-000 - Alexandria/RN 
Estado do Rio Grande do Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Noé Arnaud" 
O pela distribuição instrumentos e materiais utilizados pelos estudantes; 
g) pela aquisição e/ou produção dos recursos tecnológicos utilizados na 
execução do programa; 
h) pelo acompanhamento, avaliação e aferição dos resultados do programa; 
i) pela prestação de contas dos recursos repassados pelo município para a 
execução de programa. 
Art.12. O Programa Futuro poderá ser executado em conjunto e/ou através do 
projeto denominado Alfaletrando. 
Art. 13. A publicação consolidada desta Lei Municipal ou de quaisquer normas 
disciplinadoras poderão ser apostiladas em Processo de Chamamento Público no 
âmbito da Prefeitura de Alexandria que tenha como objeto o Programa Futuro ou 
qualquer ou projeto a ele vinculado. 
Art. 14. Fica o Poder Executivo através de seus órgãos superiores autorizado a 
baixar atos para disciplinar a execução e necessários ao funcionamento adequado do 
Programa Futuro e Projeto Alfaletrando, podendo ainda serem criados outros projetos 
com foco na inclusão produtiva. 
Parágrafo Único. A execução de qualquer projeto vinculado ao Programa 
Futuro deve ser disciplinada através de Decreto Municipal, autorizada a utilização de 
agentes civis voluntários em monitorias e oficinas pedagógicas, que poderão ser 
ressarcidos em conformidade com as horas de atividades acessórias efetivamente 
desenvolvidas, mediante valores definidos em Documento Orientador. 
Art. 15. O Plano de Aplicação elaborado pela Organização da Sociedade Civil 
parceira na execução do Programa conterá o valor mensal das despesas por pessoa 
participante a ser repassado pelo município e deverá ser aplicado exclusivamente no 
pagamento dos oficineiro, monitores, reembolso por horas-atividade aos agentes 
civis voluntários, na aquisição e/ou produção de instrumentos e materiais didáticos￾pedagógicos, na aquisição e/ou utilização de recursos tecnológicos e'9emais custos 
indiretos necessários à execução do objeto conforme disposto no art. 4k III, da Lei 
N° 13.019/2014 e suas alterações. 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305- Centro 
CNPJ. 08.148.462.10001-62 - C.E.P. 59.965-000 - Alexandria/RN 
Estado do Rio Grande do Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Noé Arnaud" 
Art. 16. Fica o poder executivo autorizado abrir crédito adicional especial 
através de Decreto, no valor suficiente ao custeio das despesas decorrentes da 
execução do Programa Futuro no corrente exercício. 
Parágrafo único. A autorização que trata o caput deste artigo compreende à 
inclusão de créditos orçamentários e as correspondentes fontes de recursos para 
viabilizar a execução do programa Futuro. 
Art. 17. Os recursos Orçamentários que farão face ao atendimento à abertura 
do crédito adicional terão como fonte, no limite disponível, o crédito oriundo do 
superávit financeiro apurado no balanço patrimonial no exercício anterior, os 
provenientes de excesso de arrecadação, os resultantes de anulação parcial ou total de 
dotações orçamentarias ou de créditos adicionais. 
Art. 18. Os recursos financeiros destinados às despesas decorrentes da abertura 
do supracitado crédito adicional especial, terão como fontes as receitas arrecadadas 
originárias de recursos próprios, de competência do Município, de transferências 
constitucionais do Estado e/ou da União, inclusive do MEC/FNDE. 
Art. 19. Na hipótese de ocorrer insuficiência de saldo de dotações no crédito 
adicional orçamentária incluso no orçamento, como prevê o artigo 12, mediante 
Projeto de Lei enviado e aprovado pela Câmara Municipal, efetuar a suplementação 
dos créditos, podendo se utilizar dos recursos previstos nos incisos 1 a III do 12 do 
art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64. 
Art. 20. O poder Executivo incluirá na Lei Orçamentária Anual - LOA para o 
exercício de 2026 e seguintes, as dotações necessárias para garantir a execução do 
Programa Futuro, e no Plano Plurianual de Investimentos, por ocasião de sua revisão 
anual, o Programa Futuro. 
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de lexandrialRN 
Raimundo Ferreira de Andrade 
Prefeito Municipal de Alexandria/RN 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro 
CNPJ. 08.148.462.10001-62 - C.E.P. 59.965-000—Alexandria/RN 
Estado do Rio Grande do Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Noé Arnaud" 
JUSTIFICATIVA 
Senhores Vereadores, 
Cumpre-me enviar a V.Exas. um Projeto de Lei dispondo sobre 
o amparo legal necessário para que o Município de Alexandria/RN, crie o 
Projeto de Lei que institui o Programa Futuro, no âmbito da Secretaria 
Municipal de Educação. 
A proposta ora apresentada nasce do compromisso da gestão 
municipal com a transformação social por meio da educação, reconhecendo 
que investir na formação de jovens e adultos é investir diretamente na 
dignidade humana, na inclusão produtiva e no desenvolvimento sustentável 
do nosso município. 
O Programa Futuro tem como objetivo oportunizar a jovens 
e adultos que não concluíram o ensino fundamental, médio ou que 
necessitam de qualificação profissional, a retomada de seus estudos aliada à 
formação profissional básica. Trata-se de uma política pública estruturante 
que une educação, capacitação e geração de renda, por meio da oferta de 
oficinas pedagógicas, monitorias e cursos profissionalizantes, com 
concessão de bolsa-auxílio. 
A iniciativa contempla cursos nas áreas de práticas 
administrativas no serviço público, preservação do patrimônio ptblico, 
gastronomia e nutrição aplicada à merenda escolar, internet e comunic ção 
digital, além de estratégias voltadas à melhoria da aprendizagem no ens o 
Estado do Rio Grande do Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Noé Arnaud" 
público. Assim, o programa não apenas qualifica os participantes, mas 
também fortalece os serviços municipais. 
O projeto estabelece critérios claros de prioridade, 
beneficiando especialmente pessoas desempregadas, chefes de família, 
cidadãos que não concluíram o ensino básico e estudantes ou graduados 
que necessitem de estágio. Dessa forma, o Programa Futuro reafirma seu 
caráter social e inclusivo, alcançando quem mais precisa. 
Importante destacar que a execução se dará mediante parceria 
com Organização da Sociedade Civil, selecionada por chamamento 
público, em conformidade com a Lei Federal n° 13.019/2014, assegurando 
transparência, legalidade e eficiência na aplicação dos recursos públicos. 
O texto também prevê a oferta gratuita de material didático, 
aulas presenciais preferencialmente no período noturno ou finais de 
semana, além da possibilidade de execução conjunta com o Projeto 
Alfaletrando, ampliando ainda mais o alcance educacional da proposta. 
No aspecto orçamentário, o Projeto de Lei autoriza a abertura 
de crédito adicional especial, com indicação das fontes de recursos, 
garantindo segurança jurídica e responsabilidade fiscal para implementação 
e continuidade do Programa nos exercícios seguintes. 
Este Projeto de Lei representa mais do que uma política 
educacional: representa esperança, oportunidade e autonomia para dezenas 
de famílias Alexandrienses. 
Em uma Câmara composta majoritariamente por mulheres, 
sabemos que a pauta da educação, da inclusão social e da geraão de renda 
ganha ainda mais força, pois dialoga diretamente com a realidad das mães, 
chefes de família e trabalhadoras que sustentam seus lares com ragem e 
determinação. \ 
Estado do Rio Grande do Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Noé Arnaud" 
Diante do exposto, e, contamos com o apoio e a aprovação 
deste Projeto de Lei pelos nobres Vereadores. 
Assim, submetemos a esta augusta casa tal projeto de lei, 
ciente dos inegáveis beneficios que esta iniciativa trará para o sistema de 
saúde de Alexandria. 
Com os meus respeitosos cumprimentos, 
Alexandria-RN, 23 de março de 2026. 
Raimundo Ferreira de Andrade 
Prefeito Constitucional 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"PALÁCIO MANOEL MA TIAS" 
COMISSÂO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
'PROJETO DE LEI N0 809/2026 
Cria o Programa Futuro no âmbito 
da Secretaria Municipal de 
Educação de Alexandria e dá outras 
Providências. De autoria do 
Prefeito Raimundo Ferreira de 
Andrade. 
Nomeio a Vereadora Maria Clara Gonçalves Soares, corno relatora 
para analisar e emitir parecer na referida matéria. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria -RN 
31 de Março de 2026 
- 
Cícero Bernardino da Silva 
Presidente da Comissão de Finanças 
AN 
Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Alanoel Matias" 
Projeto de Lei N°809/2026 
Cria o Programa Futuro no âmbito 
da Secretaria Municipal de 
Educação de Alexandria e dá 
outras Providências. De autoria do 
Prefeito Raimundo Ferreira de 
Andrade. 
A Comissão de Finanças e Orçamento analisou detalhadamente a 
matéria em pauta e opina favoravelmente pela sua aprovação. 
Sala das Sessões da Câmara 
Municipal de Alexandria-RN 
31 de Março de 2026 
Maria Clara Gonçalves Soares 
Relatora 
NU 
CAMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"PALÁCIO MANOEL MA TIAS" 
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI N0809/2026 
Cria o Programa Futuro no âmbito da 
Secretaria Municipal de Educação de 
Alexandria e dá outras Providências. De 
autoria do Prefeito Raimundo Ferreira de 
Andrade. 
Encaminhe - se o presente Projeto de Lei a Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação para análise e ser concedido parecer. 
Sala das Sessões da Câmara 
Municipal de Alexandria-RN 
24 de Março de 2026 
Francisco de Assis Euflauzino 
Presidente 
Jo 
Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Aíanoel 1% latias" 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
PROJETO DE LEI N0 809/2026. Cria o 
Programa Futuro no âmbito da Secretaria 
Municipal de Educação de Alexandria e 
dá outras Providências. De autoria do 
Prefeito Raimundo Ferreira de Andrade. 
DESPACHO 
Nomeio o vereador Ciro Veríssimo Patrício de Figueiredo, como relator para analisar e 
dá o parecer na referida matéria. 
Sala das Sessões da Câmara 
4unicipal de Alexandria-RN 
31 de Março de 2026 
LUI Santo Bezerra de Farias 
Presidente da Comissão 
Travessa Benício Paiva, n° 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331. 
CNPJ n° 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN 
Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Manoel Matias" 
COMISSÂO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI N0 809/2026. Cria o 
Programa Futuro no âmbito da Secretaria 
Municipal de Educação de Alexandria e 
dá outras Providências. De autoria do 
Prefeito Raimundo Ferreira de Andrade. 
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisou detalhadamente a matéria 
em pauta e opina pela sua aprovação. 
Sala das Sessões da Câmara 
Municipal de Alexandria-RN 
j-i çje,Mço de 2026 
CIRO VERHíSS1ÍÍ0 IWIO DE FIGUEIREDO 
VEREAIYÕR RELATOR 
Travessa Benício Paiva, n° 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331. 
CNPJ n° 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN 
9J0 XAND 
Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Manoel Matias" 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI N0 809/2026. Cria o 
Programa Futuro no âmbito da Secretaria 
Municipal de Educação de Alexandria e 
dá outras Providências. De autoria do 
Prefeito Raimundo Ferreira de Andrade. 
Câmara Municipal de 
Alexandria/RN 
Em Pauta para Votação única. 
Em 34-/ C. /2xG 
Câmara Municipal de 
Alexand riafRN 
Aprovado em Votação Única 
Em 3J/0)3 Ic 
Presidente 
Aprovado em Sessão Final Conforme 
Resolução n° OO /2026 
Presidente 
Travessa Benício Paiva, no 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331. 
CNPJ n° 08.392.93810001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN 

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