| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 809 / 2026 |
| Date | 2026-04-28 |
| Ementa | Cria o Programa Futuro no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Alexandria e dá outras Providências. |
| native_id | 444 |
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XAN ' Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Assunto: Projeto de Lei N°809/2026. Cria o Programa Futuro no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Alexandria e dá outras Providências. De autoria do Prefeito Raimundo Ferreira de Andrade. Interessado: PODER EXECUTIVO PROTOCOLO Órgão Número Data Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Arnaud" PROJETO DE LEI n° 2C> 9 DE 23 de MARÇO DE 2026. "Cria o Programa Futuro no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Alexandria, e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Alexandria, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sancionei a seguinte Lei: Art. l - Fica criado, no âmbito da Secretaria de Educação do Município, o Programa Futuro, destinado à formação dos jovens e adultos no ensino fundamental anos iniciais e finais incluindo as pessoas que não tiveram oportunidade de concluir as modalidades do ensino básico, com realização de oficinas e cursos de profissionalização de jovens e adultos, ensino fundamental, ensino médio e/ou nível superior, mediante participação em oficinas pedagógicas e monitorias objetivando melhoria da educação e geração de renda com inclusão produtiva e desenvolvimento de atividades acessórias em qualquer área do serviço público no âmbito do Município através de bolsa-auxílio, com período mínimo de vinte e quatro meses de duração. Art. 2° O ingresso do Programa Futuro dar-se-á em conformidade com Edital a ser publicado obedecendo ao princípio da universalidade, e através da matrícula, em períodos determinados e amplamente divulgados pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 3° O Programa Futuro, oferecerá os seguintes cursos profissionalizantes de nível básico: 1 - práticas e rotinas administrativas no serviço público; II - preservação, manutenção e conservação do patrimônio público; gastronomia e nutrição básica aplicada à merenda escolar; III - internet e comunicação digital; Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro CNPJ. 08.148.462/0001-62 - C.E.P. 59.965-000 - Alexandria/RN Estado do Rio Grande (10 Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Arnaud" IV - ensino público: práticas e estratégias para qualidade na aprendizagem; Art. 400 Programa Futuro atendendo ao objetivo de melhoria da educação com inclusão produtiva e geração de renda, deve priorizar os jovens e adultos, selecionados nos termos do Edital, que apresentem, em pelo menos, uma das situações a seguir: 1 - estejam desempregados; II - sejam chefes-de-família e tenham dependentes menores de idade; III - não tenham concluído o Ensino Fundamental nos Anos Iniciais ou Anos Finais e/ou; IV - estejam matriculados em curso de nível superior; e/ou V - tenham concluído o nível superior e necessitem de estágio. Art. 50 O Programa Futuro conterá projetos necessários à sua implementação, devendo a execução de cada projeto criado disciplinada por Decreto Municipal - Documento Orientador, atendidas as disposições contidas nesta Lei Municipal. Art. 60 O Programa Futuro terá aulas presenciais obrigatórias e serão realizadas, preferencialmente em horário noturno e/ou finais de semana, em espaços fisicos da rede municipal de ensino. Art. 7° Os monitores do programa devem possuir expertise e competência nas atividades profissionais para atendimento aos estudantes nas atividades pedagógicas, pelo monitoramento e utilização dos recursos tecnológicos, pela aplicação dos instrumentos de avaliação e, quando necessário pelo desenvolvimento das práticas de aprendizagem. Art. 8° Todo material instrumental, prático, didático e escolar necessário ao aprendizado profissional dos alunos matriculados no Programa Futuro deverá ser disponibilizado gratuitamente aos estudantes. Art. 90 O Programa Futuro e seus projetos oferecerá o ma no de vagas no âmbito da Administração Municipal com direito a Bolsa- Auxílio. \ Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro CNPJ. 08.148.462.10001-62 - C.E.P. 59.965-000 - Alexandria/RN Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Arnaud" Art. 10. Serão disponibilizadas as vagas necessárias ao funcionamento do Programa ou Projeto com os respectivos valores de horas atividade definidos em Ato do Poder Executivo Municipal. Art. 11. A execução do Programa Futuro realizar-se-á em regime de mútua cooperação, mediante parceria celebrada entre a Administração Pública Municipal e a Organização da Sociedade Civil - OSC previamente selecionada observadas as seguintes premissas: 1 - a convocação, habilitação e seleção de uma organização da sociedade civil - OSC objetivando a formalização de parceria através termo de colaboração para execução do Programa Futuro dar-se-á através de chamamento público em observância à Lei Federal n° 13.019/2014 e suas alterações; II - o edital de chamamento público para escolha de organização da sociedade civil que irá executar o Programa Futuro deverá ser publicado na forma da Lei; III - a formalização de parceria mediante para execução do programa FUTURO com organização da sociedade civil que tenha, pelo menos, três anos de existência; IV - a organização da sociedade civil com a qual o município formalizar parceria executar o Programa Futuro será responsável: a) pela inscrição e seleção, dos jovens e adultos que se enquadrem nos prérequisitos exigidos para ensino e formação que serão ofertadas através do Programa Futuro, através Edital com observância do princípio da universalidade; b) pela contratação e capacitação dos monitores, supervisores e coordenadores utilizados no programa; c) pelo acompanhamento das aulas ministradas pelos monitores e pela verificação de frequência dos estudantes; d) pela coordenação a supervisão dos estágios e distribuição dos recursos repassados pelo Município para pagamento das Bolsa-auxílio; e) pela aquisição e/ou produção dos instrumentos e materiais utilizados pelos monitores e estudantes; Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro CNPJ. 08.148.46210001-62 - C.E.P. 59.965-000 - Alexandria/RN Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Arnaud" O pela distribuição instrumentos e materiais utilizados pelos estudantes; g) pela aquisição e/ou produção dos recursos tecnológicos utilizados na execução do programa; h) pelo acompanhamento, avaliação e aferição dos resultados do programa; i) pela prestação de contas dos recursos repassados pelo município para a execução de programa. Art.12. O Programa Futuro poderá ser executado em conjunto e/ou através do projeto denominado Alfaletrando. Art. 13. A publicação consolidada desta Lei Municipal ou de quaisquer normas disciplinadoras poderão ser apostiladas em Processo de Chamamento Público no âmbito da Prefeitura de Alexandria que tenha como objeto o Programa Futuro ou qualquer ou projeto a ele vinculado. Art. 14. Fica o Poder Executivo através de seus órgãos superiores autorizado a baixar atos para disciplinar a execução e necessários ao funcionamento adequado do Programa Futuro e Projeto Alfaletrando, podendo ainda serem criados outros projetos com foco na inclusão produtiva. Parágrafo Único. A execução de qualquer projeto vinculado ao Programa Futuro deve ser disciplinada através de Decreto Municipal, autorizada a utilização de agentes civis voluntários em monitorias e oficinas pedagógicas, que poderão ser ressarcidos em conformidade com as horas de atividades acessórias efetivamente desenvolvidas, mediante valores definidos em Documento Orientador. Art. 15. O Plano de Aplicação elaborado pela Organização da Sociedade Civil parceira na execução do Programa conterá o valor mensal das despesas por pessoa participante a ser repassado pelo município e deverá ser aplicado exclusivamente no pagamento dos oficineiro, monitores, reembolso por horas-atividade aos agentes civis voluntários, na aquisição e/ou produção de instrumentos e materiais didáticospedagógicos, na aquisição e/ou utilização de recursos tecnológicos e'9emais custos indiretos necessários à execução do objeto conforme disposto no art. 4k III, da Lei N° 13.019/2014 e suas alterações. Rua Des. Ferreira Chaves, 305- Centro CNPJ. 08.148.462.10001-62 - C.E.P. 59.965-000 - Alexandria/RN Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Arnaud" Art. 16. Fica o poder executivo autorizado abrir crédito adicional especial através de Decreto, no valor suficiente ao custeio das despesas decorrentes da execução do Programa Futuro no corrente exercício. Parágrafo único. A autorização que trata o caput deste artigo compreende à inclusão de créditos orçamentários e as correspondentes fontes de recursos para viabilizar a execução do programa Futuro. Art. 17. Os recursos Orçamentários que farão face ao atendimento à abertura do crédito adicional terão como fonte, no limite disponível, o crédito oriundo do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial no exercício anterior, os provenientes de excesso de arrecadação, os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentarias ou de créditos adicionais. Art. 18. Os recursos financeiros destinados às despesas decorrentes da abertura do supracitado crédito adicional especial, terão como fontes as receitas arrecadadas originárias de recursos próprios, de competência do Município, de transferências constitucionais do Estado e/ou da União, inclusive do MEC/FNDE. Art. 19. Na hipótese de ocorrer insuficiência de saldo de dotações no crédito adicional orçamentária incluso no orçamento, como prevê o artigo 12, mediante Projeto de Lei enviado e aprovado pela Câmara Municipal, efetuar a suplementação dos créditos, podendo se utilizar dos recursos previstos nos incisos 1 a III do 12 do art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64. Art. 20. O poder Executivo incluirá na Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2026 e seguintes, as dotações necessárias para garantir a execução do Programa Futuro, e no Plano Plurianual de Investimentos, por ocasião de sua revisão anual, o Programa Futuro. Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de lexandrialRN Raimundo Ferreira de Andrade Prefeito Municipal de Alexandria/RN Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro CNPJ. 08.148.462.10001-62 - C.E.P. 59.965-000—Alexandria/RN Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Arnaud" JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores, Cumpre-me enviar a V.Exas. um Projeto de Lei dispondo sobre o amparo legal necessário para que o Município de Alexandria/RN, crie o Projeto de Lei que institui o Programa Futuro, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. A proposta ora apresentada nasce do compromisso da gestão municipal com a transformação social por meio da educação, reconhecendo que investir na formação de jovens e adultos é investir diretamente na dignidade humana, na inclusão produtiva e no desenvolvimento sustentável do nosso município. O Programa Futuro tem como objetivo oportunizar a jovens e adultos que não concluíram o ensino fundamental, médio ou que necessitam de qualificação profissional, a retomada de seus estudos aliada à formação profissional básica. Trata-se de uma política pública estruturante que une educação, capacitação e geração de renda, por meio da oferta de oficinas pedagógicas, monitorias e cursos profissionalizantes, com concessão de bolsa-auxílio. A iniciativa contempla cursos nas áreas de práticas administrativas no serviço público, preservação do patrimônio ptblico, gastronomia e nutrição aplicada à merenda escolar, internet e comunic ção digital, além de estratégias voltadas à melhoria da aprendizagem no ens o Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Arnaud" público. Assim, o programa não apenas qualifica os participantes, mas também fortalece os serviços municipais. O projeto estabelece critérios claros de prioridade, beneficiando especialmente pessoas desempregadas, chefes de família, cidadãos que não concluíram o ensino básico e estudantes ou graduados que necessitem de estágio. Dessa forma, o Programa Futuro reafirma seu caráter social e inclusivo, alcançando quem mais precisa. Importante destacar que a execução se dará mediante parceria com Organização da Sociedade Civil, selecionada por chamamento público, em conformidade com a Lei Federal n° 13.019/2014, assegurando transparência, legalidade e eficiência na aplicação dos recursos públicos. O texto também prevê a oferta gratuita de material didático, aulas presenciais preferencialmente no período noturno ou finais de semana, além da possibilidade de execução conjunta com o Projeto Alfaletrando, ampliando ainda mais o alcance educacional da proposta. No aspecto orçamentário, o Projeto de Lei autoriza a abertura de crédito adicional especial, com indicação das fontes de recursos, garantindo segurança jurídica e responsabilidade fiscal para implementação e continuidade do Programa nos exercícios seguintes. Este Projeto de Lei representa mais do que uma política educacional: representa esperança, oportunidade e autonomia para dezenas de famílias Alexandrienses. Em uma Câmara composta majoritariamente por mulheres, sabemos que a pauta da educação, da inclusão social e da geraão de renda ganha ainda mais força, pois dialoga diretamente com a realidad das mães, chefes de família e trabalhadoras que sustentam seus lares com ragem e determinação. \ Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Arnaud" Diante do exposto, e, contamos com o apoio e a aprovação deste Projeto de Lei pelos nobres Vereadores. Assim, submetemos a esta augusta casa tal projeto de lei, ciente dos inegáveis beneficios que esta iniciativa trará para o sistema de saúde de Alexandria. Com os meus respeitosos cumprimentos, Alexandria-RN, 23 de março de 2026. Raimundo Ferreira de Andrade Prefeito Constitucional CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "PALÁCIO MANOEL MA TIAS" COMISSÂO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 'PROJETO DE LEI N0 809/2026 Cria o Programa Futuro no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Alexandria e dá outras Providências. De autoria do Prefeito Raimundo Ferreira de Andrade. Nomeio a Vereadora Maria Clara Gonçalves Soares, corno relatora para analisar e emitir parecer na referida matéria. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria -RN 31 de Março de 2026 - Cícero Bernardino da Silva Presidente da Comissão de Finanças AN Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Alanoel Matias" Projeto de Lei N°809/2026 Cria o Programa Futuro no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Alexandria e dá outras Providências. De autoria do Prefeito Raimundo Ferreira de Andrade. A Comissão de Finanças e Orçamento analisou detalhadamente a matéria em pauta e opina favoravelmente pela sua aprovação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria-RN 31 de Março de 2026 Maria Clara Gonçalves Soares Relatora NU CAMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "PALÁCIO MANOEL MA TIAS" CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI N0809/2026 Cria o Programa Futuro no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Alexandria e dá outras Providências. De autoria do Prefeito Raimundo Ferreira de Andrade. Encaminhe - se o presente Projeto de Lei a Comissão de Constituição, Justiça e Redação para análise e ser concedido parecer. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria-RN 24 de Março de 2026 Francisco de Assis Euflauzino Presidente Jo Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Aíanoel 1% latias" COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI N0 809/2026. Cria o Programa Futuro no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Alexandria e dá outras Providências. De autoria do Prefeito Raimundo Ferreira de Andrade. DESPACHO Nomeio o vereador Ciro Veríssimo Patrício de Figueiredo, como relator para analisar e dá o parecer na referida matéria. Sala das Sessões da Câmara 4unicipal de Alexandria-RN 31 de Março de 2026 LUI Santo Bezerra de Farias Presidente da Comissão Travessa Benício Paiva, n° 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331. CNPJ n° 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Manoel Matias" COMISSÂO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI N0 809/2026. Cria o Programa Futuro no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Alexandria e dá outras Providências. De autoria do Prefeito Raimundo Ferreira de Andrade. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisou detalhadamente a matéria em pauta e opina pela sua aprovação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria-RN j-i çje,Mço de 2026 CIRO VERHíSS1ÍÍ0 IWIO DE FIGUEIREDO VEREAIYÕR RELATOR Travessa Benício Paiva, n° 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331. CNPJ n° 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN 9J0 XAND Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Manoel Matias" COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI N0 809/2026. Cria o Programa Futuro no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Alexandria e dá outras Providências. De autoria do Prefeito Raimundo Ferreira de Andrade. Câmara Municipal de Alexandria/RN Em Pauta para Votação única. Em 34-/ C. /2xG Câmara Municipal de Alexand riafRN Aprovado em Votação Única Em 3J/0)3 Ic Presidente Aprovado em Sessão Final Conforme Resolução n° OO /2026 Presidente Travessa Benício Paiva, no 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331. CNPJ n° 08.392.93810001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN