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materia nº 810/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 810 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaDispõe sobre a constituição de Serviço de inspeção Municipal e os peocedimentos de inspeção sanitária em estabelecimento que produzam produtos de origem animal e dá outras Providências.
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Autoria

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Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
PROJETO DE LEI N0810/2026 
Dispõe sobre a constituição do Serviço de inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção 
sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras Providências. De 
autoria do Prefeito Raimundo Ferreira de Andrade 
Interessado: PODER EXECUTIVO 
PROTOCOLO 
órgão Número Data 
Estado do Rio Grande do Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Noé Arnaud" 
PROJETO DE LEI n° DE 20 DE MARÇO DE 2026. 
"Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal 
e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos 
que produzam produtos de origem animal e dá outras 
providências" 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, no uso de suas atribuições 
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Alexandria, FAÇO SABER que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sancionei a seguinte Lei: 
Art. 1° - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de 
Alexandria/RN, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de 
origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências. 
Parágrafo Único - Esta Lei está em conformidade à Lei Federal n° 9.712/1998, ao Decreto 
Federal n° 5.741/2006 e ao Decreto n° 7.216/2010, que constitui e regulamentou o Sistema 
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suas). 
Art. 2° O SIM tem por finalidade: 
1— garantir a qualidade higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal; 
II - proteger a saúde pública; 
III - promover o desenvolvimento da agroindústria local; 
IV - assegurar a inocuidade dos alimentos produzidos no Município. 
Art. 3° Estão sujeitos à inspeção do SIM os estabelecimentos que trabalhem com: 
1— carnes e derivados; 
II - leite e derivados; 
III - ovos e derivados; 
IV - pescado e derivados; 
V - mel e produtos das abelhas; 
VI— outros produtos de origem animal definidos em regulamento. 
Art. 40 Compete ao Serviço de Inspeção Municipal: 
1 - registrar, inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal; 
II - emitir registro sanitário municipal; 
III - realizar inspeções periódicas e auditorias; 
IV - orientar produtores e agroindústrias; 
V - aplicar sanções administrativas em caso de irregularidades; 
VI— promover programas de educação sanitária. 
Art. 5° O Serviço de Inspeção Municipal será executado por profissionais legalmente 
habilitados, preferencialmente, médico-veterinário. 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro 
CNPJ. 08.148.462/0001-62 - C.E.P. 59.965-000 - Alexandria/RN 
Estado do Rio Grande do Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Noé Arnaud" 
Art. 6° Todo estabelecimento que produza ou manipule produtos de origem animal no 
município deverá possuir registro no Serviço de Inspeção Municipal - SIM. 
Art. 7° O registro será concedido após: 
1 - análise documental; 
II - vistoria técnica; 
III - atendimento às exigências higiênico-sanitárias previstas na legislação vigente. 
Art. 8° - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma 
permanente ou periódica. 
§ 1° - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos 
estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais, entendendo-se por espécies 
animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou 
provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável. 
§ 2° - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma 
periódica. 
1— Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção 
estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente da Secretaria 
Municipal de Agricultura de Alexandria/RN, considerando o risco dos diferentes produtos e 
processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção 
e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de 
autocontrole. 
§ 3° - A inspeção sanitária se dará: 
1 - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e 
seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização; 
II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter 
complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas 
sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. 
Art. 9° - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são: 
1— Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que 
não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte; 
II - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; 
III - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da 
cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação 
de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e 
científica nos sistemas de inspeção. 
Art. 10° - A Secretaria Municipal de Agricultura de Alexandria/RN poderá estabelecer 
parceria e cooperação técnica com municípios, Estado do Rio Grande do Norte e a União, poderá 
participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a 
execução do serviço de Inspeção Sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá 
solicitar a adesão ao Suasa. 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro 
CNPJ. 08.148.46210001-62 - C.E.P. 59.965-000 - Alexandria/RN 
Estado do Rio Grande do Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Noé Arnaud" 
Parágrafo Único - Após a adesão do SIM ao Suasa os produtos inspecionados poderão ser 
comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente. 
Art. 110 - A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem 
animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e 
na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da VISA, órgão da Saúde do 
Município de Alexandria/RN, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em 
conformidade ao estabelecido na Lei n° 8.080/1990. 
Parágrafo Único - A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, 
evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os 
órgãos responsáveis pelos serviços. 
Art. 12° - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes 
tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno 
porte. 
Parágrafo Único - Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o 
estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, 
localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros 
quadrados (250m2), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, 
dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como 
onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, 
armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o 
pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas 
e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção: 
a) estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e 
outros pequenos animais) - produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês. 
b) estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e 
grandes animais (bovinos/bubalinos/equinos) - produção máxima de 08 toneladas de carnes por 
mês. 
c) Fábrica de produtos cárneos - produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês. 
d) estabelecimento de abate e industrialização de pescado - produção máxima de 4 
toneladas de carnes por mês. 
e) estabelecimento de ovos - produção máxima de 5.000 dúzias/mês. 
O Unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas - produção máxima de 
30 toneladas por ano. 
g) Estabelecimentos industrial de leite e derivados - processamento máximo de 30.000 
litros de leite por mês. 
Art. 13° - Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de 
representante da Secretaria Municipal de Agricultura de Alexandria/RN e da \saúde, dos agricultores 
e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos lidos à execução dos 
serviços de inspeção e de fiscalização sanitária. \ 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro 
CNPJ. 08.148.462.10001-62 - C.E.P. 59.965-000 - Alexandria/RN 
Estado do Rio Grande do Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Noé Arnaud" 
Art. 14° - Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e 
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis. 
Parágrafo Único - Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Saúde 
de Alexandria/RN a alimentação e manutenção do sistema único de informações. 
Art. 15° - O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo 
prever os equipamentos necessários. 
Art. 16° - A embalagem de produtos de origem animal deverá obedecer às condições de 
higiene necessárias. 
Art. 17° - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas. 
Art. 18° - Matéria-prima, animais e subprodutos deverão seguir padrões de sanidade 
definidos em regulamento. 
Art. 19° - Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em pequenas 
quantidades. 
Art. 20° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 21° - Casos omissos serão resolvidos através de resoluções e decretos. 
Art. 22° - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Art. 23° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias. 
Art. 24° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 20 de 
março de 2026,205° da Independência e 138° da República. 
RAIMUNDO'FE DE ANDRADE 
Prefeito Municipal 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro 
CNPJ. 08.148462.10001.62 - C.E.P. 59.965-000 - Alexandria/RN 
CAMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"PALÁCIO MANOEL M4 TIAS" 
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI N°810/2026 
Dispõe sobre a constituição do Serviço de inspeção Municipal e os procedimentos de 
inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras 
Providências. De autoria do Prefeito Raimundo Ferreira de Andrade. 
Encaminhe - se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação para análise e ser 
concedido parecer. 
Sala das Sessões da Câmara 
Municipal de Alexandria-RN 
24 Março de 2026 
Francisco de Assis Euflauzino 
Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"PALÁCIO MANOEL MÁ TIAS" 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇAO FINAL 
PROJETO DE LEI N0810/2026 
Dispõe sobre a constituição do Serviço de inspeção Municipal e os procedimentos de 
inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras 
Providências. De autoria do Prefeito Raimundo Ferreira de Andrade. 
DESPACHO 
Nomeio o Vereador Ciro Veríssimo Patrício de Figueiredo, como relator 
para analisar e dá o parecer na referida matéria. 
Sala das Sessões da Câmara 
Municipal de Alexandria-RN 
31 de Março d 2026 
Raul Santo Bezerra de Farias 
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação 
CAMARA MUNICIPAL DE: ALEXANDRIA 
"palácio Manoel Matias 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
PROJETO DE LEI N0 810/2026 
Dispõe sobre a constituição do Serviço de inspeção Municipal e os procedimentos de 
inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras 
Providências. De autoria do Prefeito Raimundo Ferreira de Andrade. 
PARECER 
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisou detalhadamente a matéria 
em pauta e opina favoravelmente pela sua aprovação. 
Sala das Sessões da Câmara 
Municipal de Alexandria-RN 
3i de Março de 2026 
Ciro VerítQ-Íttrdeigueiredo 
relator 
Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Manoel Matias" 
PROJETO DE LEI N0810/2026 
Dispõe sobre a constituição do Serviço de inspeção Municipal e os procedimentos de 
inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras 
Providências. De autoria do Prefeito Raimundo Ferreira de Andrade. 
Câmara Municipal de 
Alexandria/RN 
Em Pauta para Única votação 
Em3 IQecX 
Câmara Municipal de 
Alexandria/RN 
Aprovado em Única Votação 
Em 31- /3/Q 
c 
Presidente 
Seèr-e- tãfio 
Aprovado em Sessão Final Conforme 
Resolução n° Q4 /2026 
Presidente 
Travessa Travessa Benicio Paiva, n° 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331. 
CNPJ n° 08.392.938.10001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN 

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