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materia nº 812/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 812 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaDispõe sobre o parcelamento e o reparcelamento de débitos previdenciários dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Excultivo Municipal, assim como o poder Legislativo, contraídos junto ao Instituto de Previdência de Alexandria- IPAMA, de que tratam os artigos 115 e 117 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias-ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n°136, de 09 de Setembro de 2025.
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Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
Assunto: PROJETO DE LEI N°812/2026. Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos 
previdenciários dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, assim como 
o poder Legislativo, contraídos junto ao Instituto de Previdência de Alexandria-IPAMA, de que tratam os 
artigos 115 e 117 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias-ADCT, com a redação conferida 
pela Emenda Constitucional n°136, de 09 de Setembro de 2025. De autoria do Prefeito Raimundo Ferreira 
de Andrade. 
Interessado: PODER EXECUTIVO 
PROTOCOLO 
Órgão Número Data 
Estado do Rio Grande do Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Noé Arnaud" 
PROJETO DE LEI DE N DE 20 DE MARÇO DE 2026. 
Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de 
débitos previdenciários dos órgãos da 
administração direta e indireta do Poder Executivo 
Municipal, assim como o Poder Legislativo, 
contraídos junto ao Instituto de Previdência de 
Alexandria - IPAMA, de que tratam os arts. 115 e 
117 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela 
Emenda Constitucional n° 136, de 9 de setembro de 
2025. 
O Prefeito Municipal de Alexandria, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal de Alexandria/RN aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1° Ficam autorizados o parcelamento e o reparcelamento das 
contribuições previdenciárias dos órgãos da administração direta e indireta do Poder 
Executivo Municipal, assim como o Poder Legislativo, com seu Regime Próprio de 
Previdência Social - RPPS - (IPAMA), em até trezentas prestações mensais, iguais e 
sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP n° 1.467, de 2 de 
junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 
e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada 
pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 136, de 9 de setembro de 2025. 
§ 1° As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer 
tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e 
beneficiários do Instituto de Previdência de Alexandria - IPAMA, relativos às 
competências até novembro de 2025. 
§ 2° Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser 
firmados até 31 de maio de 2026 e estão condicionados: 
i - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do 
Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que 
trata o Anexo XVIII da Portaria MTP n° 1.467, de 2 de junho de 2022; e 
II - às adequações do IPAMA à Emenda Constitucional n° 103, de 12 
de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência 
Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do di posto no art. 115, 
caput, incisos 1 a IV, do ADCT. 
'o ,93 
Estado do Rio Grande do Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Noé Arnaud" 
Art. 2° Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os 
valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor - 
INPC, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados 
desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de 
parcelamento. 
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata 
esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos 
devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes 
consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das 
respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos 
parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos 
termos de reparcelamento. 
Art. 3° As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo 
índice Nacional de Preços do Consumidor - INPC, acrescido de juros simples de 0,5% 
(meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes 
devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do 
pagamento. 
Art. 4° As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo 
índice Nacional de Preços do Consumidor - 1NPC, acrescido de juros simples de 0,5% 
(meio por cento) ao mês, acumulados desde a data do seu vencimento, até o efetivo 
pagamento e multa de 2% (dois por cento) incidente uma única vez, independente do 
prazo de atraso. 
Art. 5° O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de 
- reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de 
Participação dos Municípios - FPM ou ainda do Duodécimo constitucional destinado 
a Câmara Municipal, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da 
Portaria MTP n° 1.467, de 2022. 
§ 1° A retenção dos valores das parcelas no Fundo de Participação dos 
Municípios - FPM ou Duodécimo Constitucional destinado à Câmara Municipal de 
Alexandria deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento 
e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação das cotas, 
concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das 
prestações nestes acordadas. 
§ 2° Em caso de não efetivação do pagamento, o pagain \ento integral de 
cada obrigação mensal, o ente que aderiu ao parcelamento será o responsável pelo 
3O ANOR 
1936 
Estado do Rio Grande do Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Noé Arnaud" 
pagamento integral das suas respectivas obrigações, sob pena de aplicação da multa e 
juros previstos no art. 40 dessa lei. 
§ 30 A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do 
termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente 
financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo 
Art. 6° O vencimento da primeira prestação dos parcelamentos de que 
trata esta Lei será no dia vinte do segundo mês subsequente ao da assinatura dos 
termos de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia vinte 
dos meses seguintes de forma sucessiva. 
Art. 7° Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta 
Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 31 de agosto de 2026, à 
Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, 
das condições cumulativas previstas nos incisos 1 a IV do caput do art. 115 do ADCT. 
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a 
impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das 
condições a que ele se refere. 
Art. 80Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta 
Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas 
por 3 (três) meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento 
do Programa de Regularidade Previdenciária. 
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, 
ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o 
vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que 
estejam sujeitos os responsáveis. 
Art. 9° O Instituto de Previdência de Alexandria - IPAMA deverá 
rescindir os parcelamentos de que trata esta lei: 
1 - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro 
para vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou duodécimo 
Constitucional da Câmara, prevista no art. 5°; 
II - caso não seja possível a comprovação das condições a4u se refere 
o art. 7°, caput, pelo Município, até 10 de dezembro de 2026; 
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Estado do Rio Grande do Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Noé Arnaud" 
III - se o ente, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 
7
0,
caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu 
RPPS; e 
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 20 de 
março de 2026, 205° da Independência e 138° da República. 
RAIMUNDO;FE£IRA DE ANDRADE 
Prefeito Municipal 
Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"PALÁCIO MANOEL M4 TIAS" 
Projeto de Lei N°812/2026 
Dispõe sobre o parcelamento e 
reparcelamento de débitos 
previdenciários dos órgãos da 
administração direta e indireta do 
Poder Executivo Municipal, assim 
como o poder Legislativo, 
contraídos junto ao Instituto de 
Previdência de Alexandria￾IPAMA, de que tratam os artigos 
115 e 117 do ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias￾ADCT, com a redação conferida 
pela Emenda Constitucional n°136, 
de 09 de Setembro de 2025. De 
autoria do Prefeito Raimundo 
Ferreira de Andrade. 
Encaminhe - se o presente Projeto de lei a Comissão de Finanças e 
Orçamento para análise e Parecer. 
Sala das Sessões da Câmara 
Municipal de Alexandria-RN 
24 de Março de 2026 
V I7L 
Francisco de Assis Euflauzino 
Presidente 
CAMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"PALÍ CIO MANOEL MA TIAS " 
COMISSÂO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
'PROJETO DE LEI N0 812/2026 
Dispõe sobre o parcelamento e 
reparcelamento de débitos 
previdenciários dos órgãos da 
administração direta e indireta do 
Poder Executivo Municipal, assim 
como o poder Legislativo, 
contraídos junto ao Instituto de 
Previdência de Alexandria￾IPAMA, de que tratam os artigos 
115 e 117 do ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias￾ADCT, com a redação conferida 
pela Emenda Constitucional n°136, 
de 09 de Setembro de 2025. De 
autoria do Prefeito Raimundo 
Ferreira de Andrade. 
Nomeio a Vereadora Maria Clara Gonçalves Soares, como relatora 
para analisar e emitir parecer na referida matéria. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria -RN 
3 d- de Março de 2026 
Cícero Bernardino da Silva 
Presidente da Comissão de Finanças 
Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Manoel Matias" 
Projeto de Lei N°812/2026 
Dispõe sobre o parcelamento e 
reparcelamento de débitos 
previdenciários dos órgãos da 
administração direta e indireta do 
Poder Executivo Municipal, assim 
como o poder Legislativo, 
contraídos junto ao Instituto de 
Previdência de Alexandria￾IPAMA, de que tratam os artigos 
115 e 117 do ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias￾ADCT, com a redação conferida 
pela Emenda Constitucional n°136, 
de 09 de Setembro de 2025. De 
autoria do Prefeito Raimundo 
Ferreira de Andrade. 
A Comissão de Finanças e Orçamento analisou detalhadamente a 
matéria em pauta e opina favoravelmente pela sua aprovação. 
Sala das Sessões da Câmara 
Municipal de Alexandria-RN 
'M de Março de 2026 
b. 
Maria Clara Gonçalves Soares 
Relatora 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"PALÁCIO MANOEL MA TIAS" 
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI N°812/2026 
Dispõe sobre o parcelamento e 
reparcelamento de débitos 
previdenciários dos órgãos da 
administração direta e indireta do Poder 
Executivo Municipal, assim como o 
poder Legislativo, contraídos junto ao 
Instituto de Previdência de Alexandria￾IPAMA, de que tratam os artigos 115 e 
117 do ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias-ADCT, com 
a redação conferida pela Emenda 
Constitucional n°136, de 09 de Setembro 
de 2025. De autoria do Prefeito 
Raimundo Ferreira de Andrade. 
Encaminhe - se o presente Projeto de Lei a Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação para análise e ser concedido parecer. 
Sala das Sessões da Câmara 
Municipal de Alexandria-RN 
24 de Março de 2026 
Francisco de Assis Euflauzino 
Presidente 
Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Manoel Matias" 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
PROJETO DE LEI N°812/2026. 
Dispõe sobre o parcelamento e 
reparcelamento de débitos 
previdenciários dos órgãos da 
administração direta e indireta do Poder 
Executivo Municipal, assim como o 
poder Legislativo, contraídos junto ao 
Instituto de Previdência de Alexandria￾IPAMA, de que tratam os artigos 115 e 
117 do ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias-ADCT, com 
a redação conferida pela Emenda 
Constitucional n°136, de 09 de Setembro 
de 2025. De autoria do Prefeito 
Raimundo Ferreira de Andrade. 
DESPACHO 
Nomeio o vereador Ciro Veríssimo Patrício de Figueiredo, como relator para analisar e 
dá o parecer na referida matéria. 
Sala das Sessões da Câmara 
Municipal de Alexandria-RN 
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 11"~, rz ,-, 
de Março de2O26 
Raul Santo Bezerra de Farias 
Presidente da Comissão 
Travessa Benício Paiva, n°216- Centro - Fone (84) 3381.2331. 
CNPJ n° 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN 
Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Manoel Matias" 
COMISSÂO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI N0 812/2026. 
Dispõe sobre o parcelamento e 
reparcelamento de débitos 
previdenciários dos órgãos da 
administração direta e indireta do Poder 
Executivo Municipal, assim como o 
poder Legislativo, contraídos junto ao 
Instituto de Previdência de Alexandria￾IPAMA, de que tratam os artigos 115 e 
117 do ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias-ADCT, com 
a redação conferida pela Emenda 
Constitucional n°136, de 09 de Setembro 
de 2025. De autoria do Prefeito 
Raimundo Ferreira de Andrade. 
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisou detalhadamente a matéria 
em pauta e opina pela sua aprovação. 
Sala das Sessões da Câmara 
Municipal de Alexandria-RN 
3t1->, de)4arçde 2026 
CIRO VERTS SIMQYIQ 1)EYIGUEIREDO 
VET(ÊADOR RELATOR 
Travessa Benício Paiva, no 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331. 
CNPJ n° 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN 
Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Manoel Matias" 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI N°812/2026. 
Dispõe sobre o parcelamento e 
reparcelamento de débitos 
previdenciários dos órgãos da 
administração direta e indireta do Poder 
Executivo Municipal, assim como o 
poder Legislativo, contraídos junto ao 
Instituto de Previdência de Alexandria￾IPAMA, de que tratam os artigos 115 e 
117 do ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias-ADCT, com 
a redação conferida pela Emenda 
Constitucional n°136, de 09 de Setembro 
de 2025. De autoria do Prefeito 
Raimundo Ferreira de Andrade. 
Câmara Municipal de 
Alexandria/RN 
Em Pauta para Votação única. 
Em3L!t3 /cx'. 
Câmara Municipal de 
Alexandria/RN 
Aprova10 em Votação Única 
Em'- / 
Presidente 
Aprovado em Sessão Final Conforme 
Resolução n° % 3 / 2026 

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