| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 812 / 2026 |
| Date | 2026-04-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento e o reparcelamento de débitos previdenciários dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Excultivo Municipal, assim como o poder Legislativo, contraídos junto ao Instituto de Previdência de Alexandria- IPAMA, de que tratam os artigos 115 e 117 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias-ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n°136, de 09 de Setembro de 2025. |
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Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Assunto: PROJETO DE LEI N°812/2026. Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos previdenciários dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, assim como o poder Legislativo, contraídos junto ao Instituto de Previdência de Alexandria-IPAMA, de que tratam os artigos 115 e 117 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias-ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n°136, de 09 de Setembro de 2025. De autoria do Prefeito Raimundo Ferreira de Andrade. Interessado: PODER EXECUTIVO PROTOCOLO Órgão Número Data Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Arnaud" PROJETO DE LEI DE N DE 20 DE MARÇO DE 2026. Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos previdenciários dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, assim como o Poder Legislativo, contraídos junto ao Instituto de Previdência de Alexandria - IPAMA, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n° 136, de 9 de setembro de 2025. O Prefeito Municipal de Alexandria, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Alexandria/RN aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Ficam autorizados o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, assim como o Poder Legislativo, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS - (IPAMA), em até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP n° 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 136, de 9 de setembro de 2025. § 1° As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do Instituto de Previdência de Alexandria - IPAMA, relativos às competências até novembro de 2025. § 2° Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de maio de 2026 e estão condicionados: i - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP n° 1.467, de 2 de junho de 2022; e II - às adequações do IPAMA à Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do di posto no art. 115, caput, incisos 1 a IV, do ADCT. 'o ,93 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Arnaud" Art. 2° Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor - INPC, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento. Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento. Art. 3° As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice Nacional de Preços do Consumidor - INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. Art. 4° As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo índice Nacional de Preços do Consumidor - 1NPC, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data do seu vencimento, até o efetivo pagamento e multa de 2% (dois por cento) incidente uma única vez, independente do prazo de atraso. Art. 5° O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de - reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM ou ainda do Duodécimo constitucional destinado a Câmara Municipal, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP n° 1.467, de 2022. § 1° A retenção dos valores das parcelas no Fundo de Participação dos Municípios - FPM ou Duodécimo Constitucional destinado à Câmara Municipal de Alexandria deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação das cotas, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas. § 2° Em caso de não efetivação do pagamento, o pagain \ento integral de cada obrigação mensal, o ente que aderiu ao parcelamento será o responsável pelo 3O ANOR 1936 Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Arnaud" pagamento integral das suas respectivas obrigações, sob pena de aplicação da multa e juros previstos no art. 40 dessa lei. § 30 A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo Art. 6° O vencimento da primeira prestação dos parcelamentos de que trata esta Lei será no dia vinte do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia vinte dos meses seguintes de forma sucessiva. Art. 7° Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 31 de agosto de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos 1 a IV do caput do art. 115 do ADCT. Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere. Art. 80Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária. Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis. Art. 9° O Instituto de Previdência de Alexandria - IPAMA deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei: 1 - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou duodécimo Constitucional da Câmara, prevista no art. 5°; II - caso não seja possível a comprovação das condições a4u se refere o art. 7°, caput, pelo Município, até 10 de dezembro de 2026; \ f,l Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Arnaud" III - se o ente, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7 0, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS; e Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 20 de março de 2026, 205° da Independência e 138° da República. RAIMUNDO;FE£IRA DE ANDRADE Prefeito Municipal Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "PALÁCIO MANOEL M4 TIAS" Projeto de Lei N°812/2026 Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos previdenciários dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, assim como o poder Legislativo, contraídos junto ao Instituto de Previdência de AlexandriaIPAMA, de que tratam os artigos 115 e 117 do ato das Disposições Constitucionais TransitóriasADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n°136, de 09 de Setembro de 2025. De autoria do Prefeito Raimundo Ferreira de Andrade. Encaminhe - se o presente Projeto de lei a Comissão de Finanças e Orçamento para análise e Parecer. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria-RN 24 de Março de 2026 V I7L Francisco de Assis Euflauzino Presidente CAMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "PALÍ CIO MANOEL MA TIAS " COMISSÂO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 'PROJETO DE LEI N0 812/2026 Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos previdenciários dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, assim como o poder Legislativo, contraídos junto ao Instituto de Previdência de AlexandriaIPAMA, de que tratam os artigos 115 e 117 do ato das Disposições Constitucionais TransitóriasADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n°136, de 09 de Setembro de 2025. De autoria do Prefeito Raimundo Ferreira de Andrade. Nomeio a Vereadora Maria Clara Gonçalves Soares, como relatora para analisar e emitir parecer na referida matéria. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria -RN 3 d- de Março de 2026 Cícero Bernardino da Silva Presidente da Comissão de Finanças Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Manoel Matias" Projeto de Lei N°812/2026 Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos previdenciários dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, assim como o poder Legislativo, contraídos junto ao Instituto de Previdência de AlexandriaIPAMA, de que tratam os artigos 115 e 117 do ato das Disposições Constitucionais TransitóriasADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n°136, de 09 de Setembro de 2025. De autoria do Prefeito Raimundo Ferreira de Andrade. A Comissão de Finanças e Orçamento analisou detalhadamente a matéria em pauta e opina favoravelmente pela sua aprovação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria-RN 'M de Março de 2026 b. Maria Clara Gonçalves Soares Relatora CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "PALÁCIO MANOEL MA TIAS" CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI N°812/2026 Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos previdenciários dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, assim como o poder Legislativo, contraídos junto ao Instituto de Previdência de AlexandriaIPAMA, de que tratam os artigos 115 e 117 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias-ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n°136, de 09 de Setembro de 2025. De autoria do Prefeito Raimundo Ferreira de Andrade. Encaminhe - se o presente Projeto de Lei a Comissão de Constituição, Justiça e Redação para análise e ser concedido parecer. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria-RN 24 de Março de 2026 Francisco de Assis Euflauzino Presidente Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Manoel Matias" COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI N°812/2026. Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos previdenciários dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, assim como o poder Legislativo, contraídos junto ao Instituto de Previdência de AlexandriaIPAMA, de que tratam os artigos 115 e 117 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias-ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n°136, de 09 de Setembro de 2025. De autoria do Prefeito Raimundo Ferreira de Andrade. DESPACHO Nomeio o vereador Ciro Veríssimo Patrício de Figueiredo, como relator para analisar e dá o parecer na referida matéria. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria-RN à ~, 11"~, rz ,-, de Março de2O26 Raul Santo Bezerra de Farias Presidente da Comissão Travessa Benício Paiva, n°216- Centro - Fone (84) 3381.2331. CNPJ n° 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Manoel Matias" COMISSÂO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI N0 812/2026. Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos previdenciários dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, assim como o poder Legislativo, contraídos junto ao Instituto de Previdência de AlexandriaIPAMA, de que tratam os artigos 115 e 117 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias-ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n°136, de 09 de Setembro de 2025. De autoria do Prefeito Raimundo Ferreira de Andrade. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisou detalhadamente a matéria em pauta e opina pela sua aprovação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria-RN 3t1->, de)4arçde 2026 CIRO VERTS SIMQYIQ 1)EYIGUEIREDO VET(ÊADOR RELATOR Travessa Benício Paiva, no 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331. CNPJ n° 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Manoel Matias" COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI N°812/2026. Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos previdenciários dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, assim como o poder Legislativo, contraídos junto ao Instituto de Previdência de AlexandriaIPAMA, de que tratam os artigos 115 e 117 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias-ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n°136, de 09 de Setembro de 2025. De autoria do Prefeito Raimundo Ferreira de Andrade. Câmara Municipal de Alexandria/RN Em Pauta para Votação única. Em3L!t3 /cx'. Câmara Municipal de Alexandria/RN Aprova10 em Votação Única Em'- / Presidente Aprovado em Sessão Final Conforme Resolução n° % 3 / 2026