| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 814 / 2026 |
| Date | 2026-04-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento/reparcelamento convencional de débitos previdenciários do Município de Alexandria, incluídos o Poder Executivo, suas autarquias e fundações, o Poder Legislativo, com o Regime Próprio de Previdência Social- RPPS e dá outras Providências. |
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Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Assunto: PROJETO DE LEI N0 814/2026. Dispõe sobre o parcelamento/reparcelamento convencional de débitos previdenciários do Município de Alexandria, incluídos o Poder Executivo, suas autarquias e fundações, o Poder Legislativo, com o Regime Próprio de Previdência Social -RPPS e dá outras Providências. De autoria do Prefeito Raimundo Ferreira de Andrade. Interessado: PODER EXECUTIVO PROTOCOLO Órgão Número Data Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Arnaud" PROJETO DE LEI DE N°R 1 L A DE 20 DE MARÇO DE 2026. Dispõe sobre o parcelamento/reparce lamento convencional de débitos previdenciários do Município de Alexandria, incluídos o Poder Executivo, suas autarquias e fundações, o Poder Legislativo, com o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. O Prefeito Municipal de Alexandria, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Alexandria/RN aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°As contribuições legalmente instituídas, inclusive seus encargos legais, devidos pela administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, assim como o Poder Legislativo, e não repassadas ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS - (IPAMA) até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do art. 14 da Portaria MTP n° 1.467, de 2 de junho de 2022. § 1° O vencimento da primeira prestação do ajuste a que se refere o caput ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento. § 2° E vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 20 Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até o mês anterior ao da consolidação do termo de acordo de parcelamento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo, com dispensa da multa. Art. 3° As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento até o mês anterior ao do vencimen't, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração "dQ acordo. Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro CNPJ. 08.148.462/0001-62 - C.E.P. 59.965-000 - Alexandria/RN Estado do Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Arnaud" Art. 40 As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCAIIBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês anterior ao do efetivo pagamento e multa de 2% (dois por cento) incidente uma única vez, independente do prazo de atraso e, respeitada a meta utilizada na avaliação atuaria! do RPPS quando da celebração do acordo. Art. 5° Fica autorizado o reparcelamento de débitos de contribuições a cargo do Município (patronais) parcelados anteriormente, mediante nova consolidação do montante parcelado calculada a partir da diferença entre o valor originalmente consolidado do termo de parcelamento em vigor e o valor total das prestações pagas posteriormente, ajustadas a valor presente na data de formalização do termo em vigor, sendo essa diferença atualizada até a data de consolidação do reparcelamento. § 1° No reparcelamento de que trata o caput, para apuração do novo saldo devedor, aplicam-se os critérios previstos no art. 2° aos valores dos montantes consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento. § 2° As prestações em atraso não poderão ser objeto de novo - parcelamento desvinculado do parcelamento originário, devendo ser quitadas integralmente ou incluídas no saldo devedor do reparcelamento. § 3° A quantidade de prestações mensais, iguais e sucessivas, em cada termo de acordo de reparcelamento, não deverá ultrapassar 60 (sessenta) meses quando somadas à quantidade de prestações pagas previstas no parcelamento originário. § 4°O reparcelamento previsto neste artigo será realizado uma única vez, vedada a inclusão de débitos que não integravam o parcelamento originário. Art. 6° O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM ou aindà, do Duodécimo Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro CNPJ. 08148.462/0001-62 - C.E.P. 59.965-000—Alexandria/RN ( Estado 10 Rio (;ra,zd' do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Noé Arnaud" constitucional destinado a Câmara Municipal, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP n° 1.467, de 2022. § 10 A retenção dos valores das parcelas no Fundo de Participação dos Municípios - FPM ou Duodécimo Constitucional destinado à Câmara Municipal de Alexandria deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação das cotas, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas. § 2° Em caso de não efetivação do pagamento, o pagamento integral de cada obrigação mensal, o ente que aderiu ao parcelamento será o responsável pelo pagamento integral das suas respectivas obrigações, sob pena de aplicação da multa e juros previstos no art. 4° dessa lei. § 30 A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo. Art. 70 O Poder Executivo adotará as providências necessárias a assegurar a regularidade orçamentária, financeira e patrimonial do parcelamento e reparcelamento previstos nesta Lei. Art. 80 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 20 de março de 2026, 205° da Independência e 13° da República. RAIMUNDO FERREIRA DE ANDRADE Prefeito Municipal Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro CNPJ. 08.148.462/0001-62 - C.E.P. 59.965-000 - Alexandria/RN CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "PALÁCIO MANOEL MA TIAS" COMISSÂO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - 'PROJETO DE LEI N0 814/2026 Dispõe sobre o parcelamento/reparcelamento convencional de débitos previdenciários do Município de Alexandria, incluídos o Poder Executivo, suas autarquias e fundações, o Poder Legislativo, com o Regime Próprio de Previdência Social -RPPS e dá outras Providências. De autoria do Prefeito Raimundo Ferreira de Andrade. Nomeio a Vereadora Maria Clara Gonçalves Soares, como relatora para analisar e emitir parecer na referida matéria. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria -RN OR— de Abril de 2026 jeÇ, , Cícero Bernardino da Silva Presidente da Comissão de Finanças / Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 'Palácio Manoel Matias" Projeto de Lei N°814/2026 Dispõe sobre o parcelamento/reparcelamento convencional de débitos previdenciários do Município de Alexandria, incluídos o Poder Executivo, suas autarquias e fundações, o Poder Legislativo, com o Regime Próprio de Previdência Social -RPPS e dá outras Providências. De autoria do Prefeito Raimundo Ferreira de Andrade. A Comissão de Finanças e Orçamento analisou detalhadamente a matéria em pauta e opina favoravelmente pela sua aprovação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria-RN cn- de Abril de 2026 À. Maria Clara Gonçalves Soares Relatora CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "PALÁCIO MANOEL M4TL4s" CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI N0 814/2026 Dispõe sobre o parcelamento/reparcelamento convencional de débitos previdenciários do Município de Alexandria, incluídos o Poder Executivo, suas autarquias e fundações, o Poder Legislativo, com o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e dá outras Providências. De autoria do Prefeito Raimundo Ferreira de Andrade. Encaminhe - se o presente Projeto de Lei a Comissão de Constituição, Justiça e Redação para análise e ser concedido parecer. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria-RN 31 de Março de 2026 Francisco de Assis Euflauzino Presidente Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA Palácio Manoel Matias" COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ROJETO DE LEI N0 814/2026. Dispõe sobre o parcelamento/reparcelamento convencional de débitos previdenciários do Município de Alexandria, incluídos o Poder Executivo, suas autarquias e fundações, o Poder Legislativo, com o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e dá outras Providências. De autoria do Prefeito Raimundo Ferreira de Andrade. DESPACHO Nomeio o vereador Ciro Veríssimo Patrício de Figueiredo, como relator para analisar e dá o parecer na referida matéria. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria-RN c- de Abril de 2026 5 L Raul Santo Bezerra de Farias Presidente da Comissão Travessa Benício Paiva, n° 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331. CNPJ n° 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Manoel Matias" COMISSÂO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI N0 814/2026. Dispõe sobre o parcelam ento/reparcel amento convencional de débitos previdenciários do Município de Alexandria, incluídos o Poder Executivo, suas autarquias e fundações, o Poder Legislativo, com o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e dá outras Providências. De autoria do Prefeito Raimundo Ferreira de Andrade. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisou detalhadamente a matéria em pauta e opina pela sua aprovação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria-RN o-,-;de A)'rjJ-d 2026 CIRO VERISSIMO PJTÇI(fD?IGUEIREDO VE&15OR RELATOR Travessa Benhco Paiva, no 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331. CNPJ no 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN Estado do Rio Grande cio Norte CÂr1Aii& MUNICIPAL DE ALEXANDRIA "Palácio Manoel Matias" COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI N0 814/2026. Dispõe sobre o parcelamento/reparcelamento convencional de débitos previdenciários do Município de Alexandria, incluídos o Poder Executivo, suas autarquias e fundações, o Poder Legislativo, com o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e dá outras Providências. De autoria do Prefeito Raimundo Ferreira de Andrade. Câmara Municipal de Alexandria/RN Em Pauta para Votação única. Em 0/04 /&G, Presidente Câmara Municipal de Alexandria/RN Aprovado em Votação Única Em 0 /9 / Aprovado em Sessão Final Conforme Resolução n° 2fX5 / 2026 Presidente Travessa Benício Paiva, n° 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331. CNPJ no 08.392.938.10001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN