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materia nº 814/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 814 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaDispõe sobre o parcelamento/reparcelamento convencional de débitos previdenciários do Município de Alexandria, incluídos o Poder Executivo, suas autarquias e fundações, o Poder Legislativo, com o Regime Próprio de Previdência Social- RPPS e dá outras Providências.
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Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
Assunto: PROJETO DE LEI N0 814/2026. Dispõe sobre o parcelamento/reparcelamento 
convencional de débitos previdenciários do Município de Alexandria, incluídos o Poder Executivo, suas 
autarquias e fundações, o Poder Legislativo, com o Regime Próprio de Previdência Social -RPPS e dá 
outras Providências. De autoria do Prefeito Raimundo Ferreira de Andrade. 
Interessado: PODER EXECUTIVO 
PROTOCOLO 
Órgão Número Data 
Estado do Rio Grande do Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Noé Arnaud" 
PROJETO DE LEI DE N°R 1 L A DE 20 DE MARÇO DE 2026. 
Dispõe sobre o parcelamento/reparce lamento 
convencional de débitos previdenciários do 
Município de Alexandria, incluídos o Poder 
Executivo, suas autarquias e fundações, o Poder 
Legislativo, com o Regime Próprio de Previdência 
Social - RPPS. 
O Prefeito Municipal de Alexandria, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Alexandria/RN aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°As contribuições legalmente instituídas, inclusive seus 
encargos legais, devidos pela administração direta e indireta do Poder Executivo 
Municipal, assim como o Poder Legislativo, e não repassadas ao Regime Próprio 
de Previdência Social - RPPS - (IPAMA) até o seu vencimento, depois de 
apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento 
para pagamento, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, 
nos termos do art. 14 da Portaria MTP n° 1.467, de 2 de junho de 2022. 
§ 1° O vencimento da primeira prestação do ajuste a que se refere o 
caput ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo 
de acordo de parcelamento. 
§ 2° E vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições 
previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de 
débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. 
Art. 20 Para apuração do montante devido os valores originais serão 
atualizados pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido 
de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de 
vencimento até o mês anterior ao da consolidação do termo de acordo de 
parcelamento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando 
da celebração do acordo, com dispensa da multa. 
Art. 3° As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo 
IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, 
acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de 
acordo de parcelamento até o mês anterior ao do vencimen't, respeitada a meta 
utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração "dQ acordo. 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro 
CNPJ. 08.148.462/0001-62 - C.E.P. 59.965-000 - Alexandria/RN 
Estado do Rio Grande do Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Noé Arnaud" 
Art. 40 As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo 
IPCAIIBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, 
acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês anterior ao do efetivo 
pagamento e multa de 2% (dois por cento) incidente uma única vez, independente 
do prazo de atraso e, respeitada a meta utilizada na avaliação atuaria! do RPPS 
quando da celebração do acordo. 
Art. 5° Fica autorizado o reparcelamento de débitos de contribuições 
a cargo do Município (patronais) parcelados anteriormente, mediante nova 
consolidação do montante parcelado calculada a partir da diferença entre o valor 
originalmente consolidado do termo de parcelamento em vigor e o valor total das 
prestações pagas posteriormente, ajustadas a valor presente na data de 
formalização do termo em vigor, sendo essa diferença atualizada até a data de 
consolidação do reparcelamento. 
§ 1° No reparcelamento de que trata o caput, para apuração do novo 
saldo devedor, aplicam-se os critérios previstos no art. 2° aos valores dos 
montantes consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior deduzidos 
das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação do 
parcelamento ou reparcelamento anterior até a data da nova consolidação do 
termo de reparcelamento. 
§ 2° As prestações em atraso não poderão ser objeto de novo 
- parcelamento desvinculado do parcelamento originário, devendo ser quitadas 
integralmente ou incluídas no saldo devedor do reparcelamento. 
§ 3° A quantidade de prestações mensais, iguais e sucessivas, em 
cada termo de acordo de reparcelamento, não deverá ultrapassar 60 (sessenta) 
meses quando somadas à quantidade de prestações pagas previstas no 
parcelamento originário. 
§ 4°O reparcelamento previsto neste artigo será realizado uma única 
vez, vedada a inclusão de débitos que não integravam o parcelamento originário. 
Art. 6° O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e 
de reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no 
Fundo de Participação dos Municípios - FPM ou aindà, do Duodécimo 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro 
CNPJ. 08148.462/0001-62 - C.E.P. 59.965-000—Alexandria/RN 
( 
Estado 10 Rio (;ra,zd' do Norte 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Noé Arnaud" 
constitucional destinado a Câmara Municipal, na forma prevista no art. 117 do 
ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP n° 1.467, de 2022. 
§ 10 A retenção dos valores das parcelas no Fundo de Participação 
dos Municípios - FPM ou Duodécimo Constitucional destinado à Câmara 
Municipal de Alexandria deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento 
ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável 
pela liberação das cotas, concedida no ato de formalização desses termos, e 
vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas. 
§ 2° Em caso de não efetivação do pagamento, o pagamento integral 
de cada obrigação mensal, o ente que aderiu ao parcelamento será o responsável 
pelo pagamento integral das suas respectivas obrigações, sob pena de aplicação 
da multa e juros previstos no art. 4° dessa lei. 
§ 30 A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do 
termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente 
financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo. 
Art. 70 O Poder Executivo adotará as providências necessárias a 
assegurar a regularidade orçamentária, financeira e patrimonial do parcelamento 
e reparcelamento previstos nesta Lei. 
Art. 80 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 20 de março 
de 2026, 205° da Independência e 13° da República. 
RAIMUNDO FERREIRA DE ANDRADE 
Prefeito Municipal 
Rua Des. Ferreira Chaves, 305 - Centro 
CNPJ. 08.148.462/0001-62 - C.E.P. 59.965-000 - Alexandria/RN 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"PALÁCIO MANOEL MA TIAS" 
COMISSÂO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
- 
'PROJETO DE LEI N0 814/2026 
Dispõe sobre o 
parcelamento/reparcelamento 
convencional de débitos 
previdenciários do Município de 
Alexandria, incluídos o Poder 
Executivo, suas autarquias e 
fundações, o Poder Legislativo, 
com o Regime Próprio de 
Previdência Social -RPPS e dá 
outras Providências. De autoria do 
Prefeito Raimundo Ferreira de 
Andrade. 
Nomeio a Vereadora Maria Clara Gonçalves Soares, como relatora 
para analisar e emitir parecer na referida matéria. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alexandria -RN 
OR— de Abril de 2026 
jeÇ, , 
Cícero Bernardino da Silva 
Presidente da Comissão de Finanças 
/ 
Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
'Palácio Manoel Matias" 
Projeto de Lei N°814/2026 
Dispõe sobre o 
parcelamento/reparcelamento 
convencional de débitos 
previdenciários do Município de 
Alexandria, incluídos o Poder 
Executivo, suas autarquias e 
fundações, o Poder Legislativo, 
com o Regime Próprio de 
Previdência Social -RPPS e dá 
outras Providências. De autoria do 
Prefeito Raimundo Ferreira de 
Andrade. 
A Comissão de Finanças e Orçamento analisou detalhadamente a 
matéria em pauta e opina favoravelmente pela sua aprovação. 
Sala das Sessões da Câmara 
Municipal de Alexandria-RN 
cn- de Abril de 2026 
À. 
Maria Clara Gonçalves Soares 
Relatora 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"PALÁCIO MANOEL M4TL4s" 
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI N0 814/2026 
Dispõe sobre o 
parcelamento/reparcelamento 
convencional de débitos previdenciários 
do Município de Alexandria, incluídos o 
Poder Executivo, suas autarquias e 
fundações, o Poder Legislativo, com o 
Regime Próprio de Previdência Social - 
RPPS e dá outras Providências. De 
autoria do Prefeito Raimundo Ferreira de 
Andrade. 
Encaminhe - se o presente Projeto de Lei a Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação para análise e ser concedido parecer. 
Sala das Sessões da Câmara 
Municipal de Alexandria-RN 
31 de Março de 2026 
Francisco de Assis Euflauzino 
Presidente 
Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
Palácio Manoel Matias" 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
ROJETO DE LEI N0 814/2026. Dispõe 
sobre o parcelamento/reparcelamento 
convencional de débitos previdenciários 
do Município de Alexandria, incluídos o 
Poder Executivo, suas autarquias e 
fundações, o Poder Legislativo, com o 
Regime Próprio de Previdência Social - 
RPPS e dá outras Providências. De 
autoria do Prefeito Raimundo Ferreira de 
Andrade. 
DESPACHO 
Nomeio o vereador Ciro Veríssimo Patrício de Figueiredo, como relator para analisar e 
dá o parecer na referida matéria. 
Sala das Sessões da Câmara 
Municipal de Alexandria-RN 
c- de Abril de 2026 
5 L 
Raul Santo Bezerra de Farias 
Presidente da Comissão 
Travessa Benício Paiva, n° 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331. 
CNPJ n° 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN 
Estado do Rio Grande do Norte 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Manoel Matias" 
COMISSÂO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI N0 814/2026. 
Dispõe sobre o 
parcelam ento/reparcel amento 
convencional de débitos previdenciários 
do Município de Alexandria, incluídos o 
Poder Executivo, suas autarquias e 
fundações, o Poder Legislativo, com o 
Regime Próprio de Previdência Social - 
RPPS e dá outras Providências. De 
autoria do Prefeito Raimundo Ferreira de 
Andrade. 
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisou detalhadamente a matéria 
em pauta e opina pela sua aprovação. 
Sala das Sessões da Câmara 
Municipal de Alexandria-RN 
o-,-;de A)'rjJ-d 2026 
CIRO VERISSIMO PJTÇI(fD?IGUEIREDO 
VE&15OR RELATOR 
Travessa Benhco Paiva, no 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331. 
CNPJ no 08.392.938./0001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN 
Estado do Rio Grande cio Norte 
CÂr1Aii& MUNICIPAL DE ALEXANDRIA 
"Palácio Manoel Matias" 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI N0 814/2026. 
Dispõe sobre o 
parcelamento/reparcelamento 
convencional de débitos previdenciários 
do Município de Alexandria, incluídos o 
Poder Executivo, suas autarquias e 
fundações, o Poder Legislativo, com o 
Regime Próprio de Previdência Social - 
RPPS e dá outras Providências. De 
autoria do Prefeito Raimundo Ferreira de 
Andrade. 
Câmara Municipal de 
Alexandria/RN 
Em Pauta para Votação única. 
Em 0/04 /&G, 
Presidente 
Câmara Municipal de 
Alexandria/RN 
Aprovado em Votação Única 
Em 0 /9 / 
Aprovado em Sessão Final Conforme 
Resolução n° 2fX5 / 2026 
Presidente 
Travessa Benício Paiva, n° 216 - Centro - Fone (84) 3381.2331. 
CNPJ no 08.392.938.10001-06 - CEP 59.965-000 - Alexandria/RN 

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